Processo 2910/22.5T8SXL.L1-2
Sumário (art.º 663.º n.º 7 CPC): 1. Ainda que o Recorrente não aponte expressamente a redação alternativa relativamente a alguns factos provados que impugna, é inteiramente percetível que pretende que sejam tidos como não provados, o que decorre da expressão “falso” que usa na impugnação de cada um, pelo que sempre seria desproporcionado rejeitar globalmente a impugnação da matéria de facto com fundamento no incumprimento do ónus do art.º 640.º n.º 1 al. c) do CPC, tendo sido também percebido pelo Recorrido o sentido pretendido, como resulta da resposta que apresenta. 2. O poder conferido ao cabeça de casal pelo art.º 2088.º n.º 1 do C.Civil que lhe permite pedir a entrega dos bens da herança, designadamente aos herdeiros, tem uma natureza funcional, estando apenas legitimado o seu exercício pela necessidade de ter a posse dos bens que reclama, para que possa concretizar a gestão ou administração de tais bens da herança no âmbito das funções que lhe cabem e de que tem de prestar contas aos restantes herdeiros. 3. O R. impede a administração do prédio pelo cabeça de casal quando inviabiliza a sua rentabilização económica, recusando-se a entrega-lo, e quando impede o acesso do cabeça de casal ao imóvel, recusando-se ainda a entregar-lhe a correspondência postal e documentação da falecida. 4. A aplicação das regras da compropriedade à situação da herança indivisa é subsidiária e não é automática, prevendo o art.º 1404.º do C.Civil, por um lado, que tal seja feito com as necessárias adaptações e por outro lado que não contrarie o especialmente previsto nas regras da comunhão da herança indivisa, o que nos remete sempre em primeira linha para a regulação do direito sucessório. 5. A condição de herdeiro do R. não o legitima a continuar a usufruir em exclusivo do imóvel que lhe é reclamado pelo cabeça de casal quando: (i) o direito do R. não incide sobre uma quota do prédio mas apenas sobre uma quota ideal da herança indivisa dos seus avós, em representação do seu pai pré falecido em conjunto com os seus irmãos; (ii) em 2022, ainda em vida da sua avó, foi solicitada ao R. a restituição do imóvel, o que pôs fim ao contrato de comodato de que beneficiava há cerca de cinco anos; (iii) o R. não logrou provar a sua necessidade atual e efetiva do imóvel para residir, não se colocando a questão da proteção do direito à habitação; (iv) o R. recusou o acesso ao imóvel por parte do cabeça de casal, recusando-se também a entregar-lhe a documentação e correspondência postal da sua falecida avó; (v) a ocupação do imóvel pelo R. impede o cabeça de casal de o rentabilizar economicamente. 6. Pressuposto do abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium é a criação de uma situação objetiva de confiança- uma conduta de alguém que lhe irá ser vinculativa no futuro, apresentando-se o exercício do direito como contraditório em face de conduta anterior.
