Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 27029/23.8T8LSB.L1-2

2026-09-10 Tribunal da Relação de Lisboa Relação Laboral Apelação Proc. 27029/23.8T8LSB.L1-2 Rel. INÊS MOURA

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Relação - Apelação n.º 27029/23.8T8LSB.L1-2
Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I. Relatório

Vem a Imagem na Ação – Design Unipessoal, Ld.ª intentar a presente ação com a forma de processo comum contra iServices, Ld.ª, pedindo a condenação da R. a reparar e/ou substituir as peças necessárias no computador portátil «Apple MacBook Pro 15” Retina i7-2,9GHz | 16 GB | 256 GB | Radeon Pro 450 com Touch Bar e Touch ID –Prateado» correspondente ao modelo n.º A1707, da A., deixando-o plenamente funcional, no prazo máximo de quinze dias a contar da data da sentença e em caso de incumprimento a pagar à A. os custos da reparação a efetuar por terceiros, bem como a pagar-lhe a quantia de € 5.305,52 a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescidos de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento.

Alega em síntese, que no âmbito da sua atividade, utiliza o computador identificado que adquiriu em 30-06-2017, tendo em 17-11-2022 contratado com a R. a compra e a instalação de uma nova bateria nesse computador, com garantia. A bateria instalada pela R. revelou sobreaquecimento e inchaço anormal, pelo que a 15-03-2023 se dirigiu ao estabelecimento da R. com vista à substituição da mesma ao abrigo da garantia. Na reparação de tal problema, a R. veio a danificar outros componentes do computador que nunca vieram a ser reparados. A A. encontrando-se privada da utilização do computador desde 15-03-2023 e dispondo de um elevado número de trabalhos exigidos pelos seus clientes com prazos de entrega definidos, viu-se forçada a adquirir a 21-03-2023 um outro computador pelo preço de € 3.099,00 bem como o software antivírus pelo montante de € 36,57 e um monitor pelo preço de € 1.820,00. O dispositivo «CalDigit TS3Plus-Thunderbolt Station 3 (EU) + 1.0m TBT3 Cable», adquirido pela A. por € 309,99 com o preço atual de € 349,95 e a ligação por infravermelhos da mesa digitalizadora deixaram igualmente de funcionar por incompatibilidade com o novo computador, quantificando os danos patrimoniais sofridos na quantia de € 5.305,52 correspondente a todos os equipamentos que teve de adquirir.

Regularmente citada, a R. veio contestar. Requer que na procedência do primeiro pedido lhe seja concedido prazo não inferior a 45 dias para reparar o equipamento e conclui pela sua absolvição dos demais pedidos, mais requerendo a condenação da A. como litigante de má-fé em multa e indemnização, alegando que deduziu pedidos cuja falta de fundamento não pode desconhecer, peticionando o pagamento de quantias muito superiores aos danos sofridos e fazendo um uso reprovável do processo pretendendo enriquecer-se à sua custa.

Admitiu a celebração do contrato com a A. e os danos verificados nos componentes do computador, insurgindo-se contra o pedido de condenação em custear os equipamentos adquiridos pela A., afirmando que esta nunca se opôs à reparação do equipamento original pela R., nem tal foi discutido entre as partes, sendo que o equipamento cuja intervenção foi contratada tem um valor próximo de € 549,00 manifestamente inferior ao computador adquirido pela A. Mais refere que propôs à A. a substituição do computador danificado por um novo equipamento, com características semelhantes e/ou ligeiramente superiores, o que não foi aceite.

A A. veio responder ao pedido de condenação como litigante de má-fé pugnando pela sua improcedência, deduzindo igualmente pedido de condenação da R. como litigante de má-fé em multa e indemnização, alegando que a R. alterou conscientemente a verdade dos factos e deduziu oposição cuja falta de fundamento não pode ignorar.
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A R. veio responder ao pedido de condenação como litigante de má-fé pugnando pela sua improcedência.

Foi dispensada a realização da audiência prévia e proferido despacho saneador que afirmou a regularidade da lide.

Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento e foi proferida sentença que julgando parcialmente procedente a ação, decidiu a final:

“1. Condeno a Ré iServices, Lda., a proceder, a expensas suas, à reparação integral do computador da Autora Imagem na Ação – Design Unipessoal, Lda., colocando-o em condições de pleno funcionamento, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, ou, alternativamente, a pagar à Autora a quantia de € 549,00 (quinhentos e quarenta e nove euros), a título de danos patrimoniais.

2. Absolvo a Ré do demais peticionado pela Autora.

3. Absolver a Autora Imagem na Ação – Design Unipessoal, Lda. como litigante de má-fé.”

Por não se conformar com esta decisão, vem a A. dela interpor recurso, pugnando pela sua revogação e substituição por outra que altere a matéria de facto e condene a R. a indemniza-la no valor de € 5.305,52, acrescido dos juros desde a citação, bem como a pagar os custos da reparação do computador portátil a efetuar por terceiros, apresentando para o efeito as seguintes conclusões que se reproduzem:

1. O presente recurso é interposto da sentença que julgou apenas parcialmente procedente a ação declarativa de condenação, instaurada pela Autora (ora Recorrente) contra a Ré (ora Recorrida), tendo esta sido condenada apenas a reparar o computador da Recorrente ou, em alternativa, a pagar € 549,00, a título de danos patrimoniais, sendo absolvida de todos os demais pedidos, nomeadamente:

a. a pagar à A. os custos de reparação do computador a efetuar por terceiros, caso a Ré não o consiga fazer;

b. a pagar à A. a quantia de € 5.305,52 (cinco mil trezentos e cinco euros e cinquenta e dois cêntimos), acrescidos dos juros à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento, a título de indemnização por danos patrimoniais;

c. no pagamento das custas do processo, honorários da mandatária da A. e restantes custas de parte;

2. Resulta dos autos que, após a aquisição de uma bateria pela Recorrente à Recorrida, em 17.11.2022, que veio a revelar sobreaquecimento e inchaço e teve de ser substituída pela Recorrida no dia 15.03.2023, em 16.03.2023 o computador da Recorrente voltou a revelar problemas e deixou completamente de funcionar, tendo ficado na loja da Recorrida para reparar (até hoje).

3. Porém, apesar de o referido em 2) se encontrar provado em sentença, o tribunal a quo desconsiderou os danos e demais prejuízos em que a Recorrente incorreu pela atuação lesiva da Recorrida e despiu a Recorrente do direito a qualquer indemnização, ignorando os pedidos formulados pela Recorrente na sua petição inicial.
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4. O tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao não considerar provados factos essenciais à decisão da causa, que resultam clara e inequivocamente da prova testemunhal e documental produzida.

5. Ficou demonstrado que o computador danificado era o equipamento utilizado pela Recorrente no exercício da sua atividade profissional de designer gráfico, constituindo o seu único instrumento de trabalho e a base da sua produtividade diária.

6. A prova gravada, designadamente as declarações de parte e os depoimentos das testemunhas AA e BB, confirma que era com esse computador que a Recorrente executava os projetos dos seus clientes e cumpria as obrigações contratuais assumidas no âmbito da sua atividade.

7. Resulta ainda dessa prova que, após a intervenção da Recorrida que danificou o computador, a Recorrente ficou totalmente impedida de utilizar o computador desde 16 de março de 2023, encontrando-se então com trabalhos pendentes, não dispondo de qualquer alternativa para prosseguir a sua atividade.

8. Diga-se ainda, que, a Recorrida não deu à Recorrente qualquer previsão concreta de reparação do computador, nem disponibilizou um computador substituto à Recorrente, pese embora esta sempre tenha demonstrado a sua urgência na resolução da situação e transmitido à Recorrida que necessitava do computador para o exercício da sua atividade profissional;

9. Estando a Recorrente privada do uso do seu computador desde 16-03-2023, ao ser informada pela Recorrida, em 21-03-2023, que as peças para a reparação demorariam uns dias a chegar, a única alternativa que restava à Recorrente era comprar um novo computador, que lhe permitisse continuar os trabalhos que tinha em curso, o que ela fez, pelo valor de € 3.099,00, bem como periféricos compatíveis, uma vez que os anteriores deixaram de funcionar com o novo equipamento.

10. O depoimento das testemunhas, AA e BB, provam à saciedade que à data da avaria do computador, a Recorrente estava com trabalhos de clientes em curso, entre eles, “a comunicação e a divulgação do aniversário da Bigadvantage” (01:05:01 – AA), e um evento programado para o dia 28 de junho de 2023 (01:08:37).

11. A campanha de aniversário acabou por não ser feita em virtude de a Recorrente estar sem computador (01:05:26 – AA).

12. Quanto ao evento programado para 28 de junho de 2023, “a contribuição da Imagem na Ação aqui era muito grande, nomeadamente, no desenvolvimento de uns vídeos, de uns tutoriais para um software de um simulador de gestão que utilizámos nesse evento, que coincidiu precisamente na altura em que isso estava a ser desenvolvido” (01:09:18 – AA).

13. Estes depoimentos, conjugados com as declarações de parte prestadas pelo legal representante da Recorrente, impõem que seja dado como provado que a mesma estava com trabalhos de clientes em curso, com prazos de entrega definidos, sendo grande a pressão sentida pela Recorrente que, face à demora da Recorrida na reparação do computador, viu-se forçada a adquirir um novo computador e equipamentos associados, com os custos/prejuízos que para a mesma representaram essas aquisições.
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14. Estes factos demonstram que a Recorrente atuou com a diligência que lhe era exigível, tendo procurado apenas repor a normalidade da sua atividade profissional e evitar prejuízos mais graves, pelo que se impunha que o tribunal a quo os tivesse considerado provados.

15. O tribunal a quo apreciou incorretamente a prova quanto à atuação da Recorrida e ao período de reparação do computador, ignorando que este permanece na sua posse desde 16.03.2023 até ao momento, continuando a aguardar reparação.

16. Aliás, do processo decorre que as peças de substituição que, conforme consta no facto provado em 12. “demorariam uns dias a chegar”, esses “dias”, na verdade, e considerando os depoimentos das testemunhas CC e DD, poderiam demorar, pelo menos, um mês, sendo que, na data de hoje o computador, mais de dois anos decorridos, o computador continua inoperacional.

17. Na própria sentença consta “que os projetos em causa (salvo o respeitante ao aniversário da Bigadvantage,Lda) foram concluídos (sublinhado nosso), não tendo resultado perda da relação comercial entre a Autora e os seus respetivos clientes ou qualquer outro constrangimento, apesar de a Autora ter a necessidade de os refazer (sublinhado nosso) por incapacidade de utilizar o seu computador, onde os mesmos estavam arquivados, o que importou um atraso no seu cumprimento (sublinhado nosso)” – Vide, pág. 14 sentença recorrida.

18. Face a tal circunstância, não era exigível à Recorrente que aguardasse indefinidamente por uma reparação incerta e potencialmente ineficaz, pelo que a decisão de adquirir novo equipamento mostrou-se justificada e necessária para evitar prejuízos acrescidos.

19. Se não o tivesse feito, e não tendo qualquer outro computador para o exercício a sua atividade, os prejuízos sofridos pela Recorrente não se teriam circunscrito aos custos em que incorreu, no valor global de € 5.305,52, com a compra do novo computador (€ 3.099,00) e equipamentos identificados nos factos provados (€ 36,57; € 1.820,00; € 349,95). A Recorrente teria prejuízos muito mais gravosos, decorrentes de não conseguir cumprir os trabalhos que tinha pendentes e consequente perda de clientes.

20. Não esquecendo ainda que, para além de ter causado danos à Recorrente, a avaria provocada pela Recorrida também se refletiu com gravidade no trabalho dos seus clientes, que se sentiram desamparados sem o apoio da Recorrente, com várias atividades em curso e auditorias de clientes que foram impactadas por causa disso, ao ponto de um dos clientes ter vindo, em tribunal.

21. O tribunal a quo reconhece que a maioria dos projetos, depois de refeitos, foram concluídos pela Recorrente e que a mesma não perdeu a relação comercial com os clientes. Mas, inexplicavelmente, omite que isso apenas sucedeu porque a Recorrente adquiriu um novo computador.

22. Se a Recorrida não tivesse avariado o computador da Recorrente, nunca a Autoria teria incorrido nas despesas inerentes à aquisição de um novo computador e equipamentos associados. E, se a Recorrente teve de refazer os projetos, obviamente, sofreu constrangimentos!
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23. Se a Recorrente não tivesse adquirido, em março de 2023, um novo computador, teria ficado, no mínimo, mais de quatro meses impossibilitada de exercer a sua atividade! O tribunal a quo, porém, desconsiderou esta realidade objetiva ao concluir que a Recorrente podia ter aguardado pela reparação.

24. Verifica-se ainda erro de julgamento na valoração da prova quanto ao valor do computador, ao ter sido fixado em € 549,00, sem base factual ou pericial que o sustentasse.

25. Esse valor resultou apenas de dois documentos particulares apresentados pela Recorrida, relativos a equipamentos recondicionados e em estado “razoável”, não comparáveis ao computador da Recorrente, que se encontrava em bom estado de conservação e plenamente funcional antes da intervenção da Recorrida.

26. O depoimento da testemunha CC, funcionário da própria Recorrida, fixou o valor do computador, em março de 2023, entre € 1.000,00 e € 1.200,00, pelo que o ponto 23 dos factos provados deve ser eliminado, por não corresponder à realidade demonstrada.

27. Da globalidade da prova resulta também que a Recorrente suportou prejuízos patrimoniais diretos resultantes da atuação da Recorrida, designadamente a despesa com a aquisição do novo computador e equipamentos associados e a paralisação temporária da sua atividade profissional.

28. Tais prejuízos encontram-se documentalmente comprovados e foram corroborados pela prova testemunhal, sendo manifestamente errada a decisão que os ignorou.

29. Assim, devem ser aditados aos factos provados os seguintes factos:

a) 4.1. Era com o computador referido em 3. que a Autora desenhava e executava os projetos de design e publicidade dos seus clientes, prestava serviços e auferia os respetivos rendimentos

b) 4.2. O computador referido em 3. era o único computador de que a Autora dispunha para o exercício dessa atividade.

c) 4.3. A atividade da Autora, enquanto designer, obriga-a a possuir um computador de trabalho com parâmetros e software bastante específicos para o exercício da profissão.

d) 13.1. A Autora ficou privada da utilização do seu computador desde 16-03-2023, conforme referido em 10. dos factos provados, e estando com trabalhos de clientes em curso, com prazos de entrega definidos, os quais não poderiam aguardar a reparação do computador, viu-se forçada a adquirir, a 21-03-2023, o computador referido em 13. pelo preço de € 3.099,00.

e) 18.1. A Autora foi forçada a comprar os equipamentos referidos em 14. e 18. por incompatibilidade dos equipamentos anteriores com o novo computador.

30. Como consequência deste aditamento, deverão ser eliminados os pontos A. e B. dos factos não provados, conforme fundamentação supra, por inconciliáveis com os factos provados.
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31. O ponto C. dos factos não provados não pode ser considerado na fundamentação para desresponsabilizar a Recorrida, sob pena de contradição insanável.

32. Nestes termos, deve a decisão recorrida ser alterada quanto à matéria de facto, aditando-se os factos acima indicados e eliminando-se os que foram incorretamente julgados, com as devidas consequências jurídicas na apreciação do pedido indemnizatório. Sendo certo que,

33. Estamos aqui perante, portanto, uma situação de compra e venda de bens defeituosos (arts. 913.º e ss do Código Civil) e, em simultâneo, de falta de cumprimento e cumprimento defeituoso das obrigações contratualmente assumidas pela Recorrida (arts. 798.º e ss).

34. A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao entender que a reparação do computador poderia ser efetuada pela própria Recorrida.

35. Com efeito, se a Recorrida, após causar os danos no computador, foi incapaz de o reparar, com que fundamento pode agora a Recorrente e o próprio tribunal confiar que a mesma, desta vez, conseguirá efetuar uma reparação eficaz?

36. Do mesmo modo, tratando-se da entidade contra a qual foi instaurada a presente ação judicial, também não se vislumbra como possa a Recorrida desempenhar tal função com a isenção, diligência e boa-fé que lhe são exigíveis, sendo, pelo contrário, legítimo recear que a sua intervenção possa agravar ainda mais os danos e prolongar a privação de uso do bem pela Recorrente.

37. Tais circunstâncias geraram uma legítima perda de confiança, objetiva e legítima, por parte da Recorrente, tornando inexigível que a reparação fosse realizada pela Recorrida enquanto devedora faltosa.

38. Nos termos dos artigos 762.º, n.º 2, 798.º, 799.º e 817.º do Código Civil, quem incumpre a obrigação de forma defeituosa é responsável pelos danos causados, e o credor pode exigir a execução por terceiro à custa do devedor sempre que a prestação pelo próprio se mostre inadequada ou inviável, como sucede no caso em apreço.

39. Assim, a Recorrente tem direito a que a reparação seja efetuada por entidade idónea e tecnicamente competente, em quem confie, sendo a Recorrida responsável pelo pagamento integral do respetivo custo. De seguida,

40. O tribunal a quo condenou a Recorrida a, em caso de não proceder à reparação, pagar uma indemnização de € 549,00, alegadamente correspondente ao valor do computador portátil na altura em que foi intervencionado pela Recorrida.

41. Ora, não existe elementos nos autos que permitam ao tribunal a quo concluir que o computador portátil em questão valia apenas € 549,00, e que esse fosse o valor do prejuízo efetivamente sofrido pela Recorrente.

42. Pelo contrário, a prova produzida demonstra que o equipamento danificado tinha um valor de mercado substancialmente superior (entre € 1.000,00 e €1.200,00)
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43. A decisão recorrida, ao fixar o valor de € 549,00, não apenas desconsidera a prova testemunhal e documental constante dos autos, como também viola os princípios consagrados nos artigos 562.º e 566.º do Código Civil, ao não assegurar a reconstituição integral da situação em que a Recorrente se encontraria se o dano não tivesse ocorrido.

44. Em rigor, o valor atribuído é insuficiente para repor o bem no estado em que se encontrava antes da intervenção da Recorrida, o que implica uma reparação incompleta e materialmente injusta.

45. Ficou igualmente demonstrado que a Recorrente suportou custos diretos e prejuízos patrimoniais decorrentes da atuação da Recorrida, designadamente a aquisição de novos equipamentos para executar os trabalhos pendentes e a impossibilidade de utilização do anterior.

46. Estes prejuízos configuram danos patrimoniais efetivos, certos e diretamente causados pela conduta da Recorrida, e não podem, por isso, ser desconsiderados ou ignorados na fixação da indemnização.

47. De acordo com os artigos 798.º, 799.º e 566.º do Código Civil, a obrigação de indemnizar surge sempre que haja incumprimento culposo e dano, devendo a indemnização abranger todos os prejuízos que o lesado não teria sofrido se o contrato tivesse sido devidamente cumprido.

48. Neste caso, o tribunal a quo não fixa qualquer indemnização por danos patrimoniais, ignorando o prejuízo patrimonial sofrido pela Recorrente, no montante global de € 5.305,52, correspondente às despesas necessárias para restabelecer as condições de trabalho e evitar prejuízos ainda maiores, que deve ser integralmente ressarcido nos termos dos artigos 562.º, 563.º e 564.º do Código Civil.

49. Tendo ficado demonstrado que a Recorrente suportou custos diretos e prejuízos emergentes em consequência do comportamento da Recorrida, impunha-se reconhecer o direito à correspondente indemnização, independentemente da possibilidade de reparação do bem.

50. Pelo contrário, a interpretação da sentença recorrida leva ao absurdo de concluir que, se a Recorrida reparar o computador, a Recorrente não receberá qualquer indemnização, mesmo após ter sofrido prejuízos efetivos, certos e quantificáveis, sendo obrigada a pagar custas como se da lesante se tratasse.

51. Tal entendimento frustra o princípio da reparação integral e esvazia de conteúdo útil o instituto da responsabilidade contratual. Pelo que,

52. A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 562.º, 563.º e 566.º, 762.º, n.º 2, 798.º, 799.º, 817.º, 828.º, 913.º, 915.º do CC.

A R. veio responder ao recurso pugnando pela sua improcedência e manutenção da sentença proferida.

II. Questões a decidir
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São as seguintes as questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela Recorrente nas suas conclusões- art.º 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do CPC - salvo questões de conhecimento oficioso- art.º 608.º n.º 2 in fine:

- da impugnação da matéria de facto;

- da reparação do computador não poder/dever ser realizada pela R.

- do valor do equipamento da A. fixado pelo tribunal não assegurar o seu direito indemnizatório;

- do direito da A. a ser indemnizada na quantia de € 5.305,52 a título de danos patrimoniais correspondente ao valor despendido com os novos equipamentos que teve de adquirir.

III. Fundamentos de Facto

São os seguintes os factos que resultam provados e não provados na sequência da parcial procedência da impugnação da matéria de facto apresentada pela Recorrente, que se assinalam:

1. A Autora é uma sociedade unipessoal por quotas que tem por objeto a produção, comércio e prestação de serviços na área do design gráfico, de interiores e industrial e na área da publicidade.

2. A Ré é uma sociedade que se dedica, entre outras atividades, à reparação, manutenção e comércio de equipamentos eletrónicos, informáticos e de telecomunicações; bem como ao desenvolvimento e comercialização de aplicações mobile e à exportação, importação e comércio de equipamentos e acessórios eletrónicos, informáticos e de telecomunicações

3. A Autora adquiriu, a 03-07-2017, um computador portátil “Apple MacBook Pro 15” Retina i7-2,9GHz | 16 GB | 256 GB | Radeon Pro 450 com Touch Bar e Touch ID – Prateado” pela quantia de € 2.702,15.

4. O equipamento referido em 2. destinava-se ao exercício da atividade da Autora.

5. No dia 17-11-2022, a Autora dirigiu-se ao estabelecimento da Ré sito no Centro Comercial Vasco da Gama, em Lisboa, a fim de substituir a bateria desse computador portátil.

6. Autora e Ré acordaram na aquisição pela Autora e instalação pela Ré de uma bateria Apple A1820 para o computador da Autora referido em 2., com garantia, pela quantia de € 149,94, o qual foi entregue à Autora, com a nova bateria instalada, algumas horas depois.

7. A bateria instalada pela Ré, após alguns meses, revelou sobreaquecimento e estufamento (inchaço).

8. No dia 15-03-2023, a Autora dirigiu-se novamente ao estabelecimento da Ré sito no Centro Comercial Vasco da Gama, em Lisboa, reportando o constante em 7., vindo a Ré a proceder à substituição da bateria instalada.
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9. Após a intervenção mencionada em 7., a Autora constatou que o touchpad do computador (superfície tátil substitutiva do rato do computador) não permitia clicar no canto inferior direito da tela.

10. Em consequência do descrito em 8., a Autora, a 16-03-2023, deslocou-se novamente ao estabelecimento da Ré sito no Centro Comercial Vasco da Gama, em Lisboa, sendo informada pela Ré que o computador teria que ficar no estabelecimento, já que a mesma não dispunha, nesse momento, de um componente substituto, ao que a Autora acedeu.

11. No dia 17-03-2023, foi a Autora informada pela Ré que o computador não ligava, tendo deixado de funcionar, pelo que deveria ficar alguns dias na loja para reparação.

12. A 21-03-2023, a Ré informou a Autora que uns “chips” do computador tinham ficado danificados e, por isso, tinham encomendado peças de substituição, as quais demorariam uns dias a chegar.

13. A 21-03-2023, a Autora adquiriu o computador “Apple MacBook Pro MBP14 M2P-12C/GPU19/16/1 SLV», pelo montante de € 3.099,00.

14. A 22-03-2023, a Autora adquiriu o programa antivírus “CleanMyMac X -- One-Time Purchase”, pela quantia de € 36,57.

15. A 24-03-2023, a Ré informou a Autora que a placa-mãe do computador teria que ser encomendada, solicitando a informação do modelo e referência do mesmo.

16. A Autora forneceu os elementos solicitados pela Ré mencionados em 15. nesse mesmo dia.

17. A 20-04-2023, a Autora remeteu uma carta registada com aviso de receção à Ré, a qual a recebeu a 21-04-2023, pedindo a reparação do computador descrito em 2., bem como a reembolsá-la da quantia de € 3.099,00 despendida com a aquisição do computador referido em 13.

18. A 16-05-2023, a Autora adquiriu um monitor “Apple Studio Display” pelo montante de € 1.820,00.

19. O dispositivo “CalDigit TS3Plus-Thunderbolt Station 3 (EU) + 1.0m TBT3 Cable”, adquirido pela Autora pelo montante de € 309,99, com o preço atual de € 349,95, que se destinava a centralizar as ligações de todos os periféricos do computador (como por exemplo, o monitor e o teclado) deixou de funcionar por incompatibilidade com o computador referido em 17.

20. A 17-05-2023, a Autora remeteu nova carta registada com aviso de receção à Ré, a qual a recebeu a 22-05-2023, solicitando resposta à missiva referida em 17.

21. A 24-07-2023, a Ré remeteu um e-mail à Autora informando que o computador referido em 2. se encontrava disponível para levantamento no estabelecimento da Ré sito no Centro Comercial Vasco da Gama, em Lisboa.
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22. O computador da Autora encontra-se inoperacional, tendo a Ré recuperado os dados constantes do mesmo.

23. O computador da Autora referido em 2. tem um valor de mercado de € 549,00. (eliminado)

Factos não provados

A. Apenas o computador da Autora referido em 2. possuía as características necessárias à execução das tarefas inerentes à sua atividade comercial, não sendo adequada a utilização de qualquer outro em substituição.

B. A Autora teve que adquirir o computador referido em 13., bem como os periféricos referidos em 14. e 18., pelo elevado volume de trabalhos exigidos pelos clientes desta, que não podiam mais aguardar pela reparação do computador referido em 2. (eliminado)

C. Em data não concretamente apurada, a Ré propôs à Autora a substituição do computador referido em 2., por outro com semelhantes características, de gama ligeiramente superior, o que foi rejeitado por esta.

D. O computador da Autora referido em 2. tem um valor de mercado de € 549,00 (aditado)

- da impugnação da matéria de facto

Vem a Recorrente impugnar decisão sobre a matéria de facto, requerendo que lhe sejam aditados cinco novos factos provados; que o facto 23 se tenha como não provado; que sejam eliminados os factos não provados dos pontos A e B e que seja desconsiderado o ponto C na fundamentação do tribunal.

Por terem sido cumpridos os requisitos previstos no art.º 640.º n.º 1 e n.º 2 al. a) do CPC para a impugnação da matéria de facto, procede-se à sua apreciação.

A Recorrente vem requerer o aditamento de cinco novos pontos aos factos provados, que alega serem relevantes para a decisão da causa, na ordem de numeração que refere e com a seguinte redação:

4.1 Era com o computador referido em 3. que a Autora desenhava e executava os projetos de design e publicidade dos seus clientes, prestava serviços e auferia os respetivos rendimentos;

4.2 O computador referido em 3. era o único computador de que a Autora dispunha para o exercício dessa atividade;

4.3 A atividade da Autora, enquanto designer, obriga-a a possuir um computador de trabalho com parâmetros e software bastante específicos para o exercício da profissão;

13.1 A Autora ficou privada da utilização do seu computador desde 16-03-2023, conforme referido em 10. dos factos provados, e estando com trabalhos de clientes em curso, com prazos de entrega definidos, os quais não poderiam aguardar a reparação do computador, viu-se forçada a adquirir, a 21-03-2023, o computador referido em 13. pelo preço de € 3.
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099,00;

18.1 A Autora foi forçada a comprar os equipamentos referidos em 14. e 18. por incompatibilidade dos equipamentos anteriores com o novo computador.

Invoca como meios de prova para fundamentar a sua pretensão: as declarações de parte do seu legal representante, os depoimentos das testemunhas AA, BB, CC, DD e EE nos excertos de gravação que indica e transcreve e os documentos que constituem as cartas a que aludem os factos provados 17 e 20.

- facto do ponto 4.1 cujo aditamento a A. requer

4.1 Era com o computador referido em 3. que a Autora desenhava e executava os projetos de design e publicidade dos seus clientes, prestava serviços e auferia os respetivos rendimentos;

O aditamento deste facto apresenta-se como inútil ou desnecessário para a decisão, atento o que já consta do facto provado 4 de acordo com o qual o computador em questão se destinava ao exercício da atividade da A., apontando tão só para uma forma diferente de dizer a mesma coisa.

Improcede o aditamento requerido.

- pontos 4.2 e 4.3 e al. A) dos factos não provados

Requer a A. que seja tido como provado que:

4.2 O computador referido em 3. era o único computador de que a Autora dispunha para o exercício dessa atividade;

4.3 A atividade da Autora, enquanto designer, obriga-a a possuir um computador de trabalho com parâmetros e software bastante específicos para o exercício da profissão;

Conjugado com esta matéria pede ainda a Recorrente a eliminação da A) dos factos não provados.

A. Apenas o computador da Autora referido em 2. possuía as características necessárias à execução das tarefas inerentes à sua atividade comercial, não sendo adequada a utilização de qualquer outro em substituição.

Avalia-se esta matéria em conjunto atenta a sua identidade e por ter sido impugnada pelo Recorrente também dessa forma, fundamentando a eliminação da al. A) dos factos não provados na circunstância de ser inconciliável com os factos provados cujo aditamento requer.

Estes factos não contêm matéria relevante para a boa decisão da causa atento os pedidos formulados pela A., não tendo qualquer utilidade a apreciação da impugnação da matéria de facto nesta parte.
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A A. não vem reclamar da R. qualquer indemnização por lucros cessantes, a título de prejuízos eventualmente causado na sua atividade pela circunstância de ter ficado privada do único computador de que dispunha para o exercício da mesma atentas as suas configurações específicas, não invoca ou reclama uma indemnização por danos de perda de clientela ou por atraso na conclusão de trabalhos, nem tão pouco por danos de imagem ou de reputação.

Além do mais o facto do ponto 4.2 não foi sequer alegado pela A., não constituindo matéria a que o tribunal a quo devesse ter dado resposta no âmbito da decisão de facto, não representando a sua omissão um erro da decisão de facto que este tribunal devesse colmatar com o aditamento requerido.

Do facto não provado na al. A) não decorre naturalmente a prova do contrário, pelo que o mesmo não é suscetível de interferir na apreciação dos pedidos.

Tratando-se de matéria irrelevante para a decisão da causa em razão dos pedidos formulados, não há que proceder à apreciação da impugnação nesta parte, por inútil

Improcede a impugnação apresentada nesta parte.

- pontos 13.1 e 18.1 e al. B) dos factos não provados

A recorrente pugna pelo aditamento destes dois pontos aos factos provados e eliminação da al. B) dos factos não provados por incompatível com aqueles.

13.1 A Autora ficou privada da utilização do seu computador desde 16-03-2023, conforme referido em 10. dos factos provados, e estando com trabalhos de clientes em curso, com prazos de entrega definidos, os quais não poderiam aguardar a reparação do computador, viu-se forçada a adquirir, a 21-03-2023, o computador referido em 13. pelo preço de € 3.099,00;

18.1 A Autora foi forçada a comprar os equipamentos referidos em 14. e 18. por incompatibilidade dos equipamentos anteriores com o novo computador.

B. A Autora teve que adquirir o computador referido em 13., bem como os periféricos referidos em 14. e 18., pelo elevado volume de trabalhos exigidos pelos clientes desta, que não podiam mais aguardar pela reparação do computador referido em 2.

O teor do ponto 13.1 que a A. pretende ver aditado aos factos provados já consta na sua maior parte dos factos provados.

Que a A. ficou privada do seu computador, já decorre dos factos provados 10, 11, 12, 21 e 22, do mesmo modo que o facto da A. ter adquirido em 21.03.2023 o computador referido em 13 pelo preço de € 3.099,00 também já consta do ponto 13 e os factos provados 18 e 19 atestam outros equipamentos que A. adquiriu

O aditamento que a Recorrente pretende tem novidade em dois segmentos: (i) que se viu forçada a adquirir os equipamentos; (i) que tinha trabalhos de clientes em curso com prazos de entrega definidos que não podiam aguardar a reparação.
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Também é a esta matéria que se reporta a al. B) dos factos não provados.

Estes segmentos correspondem a conclusões e não a factos a que o tribunal deva dar resposta em sede de decisão de facto, não tendo sido concretizados ou identificados pela A. na petição inicial os trabalhos que tinha em curso e os prazos para o seu cumprimento, nem tão pouco que não os pôde observar, só tendo referido genericamente ter trabalhos adjudicados com prazos curtos de execução.

A A. ter sido forçada a comprar um novo computador e novos equipamentos corresponde a uma conclusão a retirar de factos, tal como a incompatibilidade dos equipamentos anteriores com o novo computador representa apenas uma alegação genérica a partir do momento em que não estão identificados os equipamentos de que A. dispunha que se revelaram incompatíveis com o novo computador que adquiriu, para além do que já está identificado no ponto 19 dos factos provados.

Por se tratar de matéria conclusiva:

- improcede o requerido aditamento dos novos pontos 13.1 e 18.1 aos factos provados;

- procede a impugnação quanto à al. B) dos factos não provados, que se elimina da decisão.

- ponto 23 dos factos provados

23. O computador da Autora referido em 2. tem um valor de mercado de € 549,00.

Alega a Recorrente que este facto deve ser tido como não provado, invocando a errada avaliação feita pelo tribunal dos doc. 1 e 2 juntos pela R. nos quais fundamentou a sua convicção, bem como as declarações de parte do seu legal representante e o depoimento da testemunha CC, nos excertos gravados que indica e reproduz.

Procedeu-se à audição dos referidos depoimentos.

Está aqui em causa o valor de mercado do computador em questão.

O tribunal a quo fundamentou da seguinte forma a resposta a este facto: “O facto n.º 23 foi considerado como provado pelos documentos n.ºs 1 e 2 juntos pela Ré com a sua Contestação, os quais demonstram o valor de mercado do computador da Autora objeto dos presentes autos à data da dedução do referido articulado. Note-se que, apesar de a Autora, no requerimento dirigido aos autos a 29-01-2024, se insurgir quanto ao valor do equipamento deles resultante, o que é certo é que por forma alguma forneceu quaisquer elementos que possibilitem apurar o mesmo em diferente quantia, sendo certo que tal nunca poderá ser o montante de € 2.702,15 pelo qual a Autora o adquiriu a 03-07-2017, porquanto o mesmo contava já, nessa data, com mais de 5 anos de utilização, o que naturalmente afeta o seu valor, ainda que o mesmo tenha sido descontinuado pelo fabricante e, consequentemente, não seja possível a sua aquisição na loja oficial do mesmo. Assim, e uma vez que a quantia em causa não surge como despropositada para o equipamento em causa, atenta a “idade” do mesmo e a sua utilização, na falta de demais elementos, foi assim o facto em causa considerado como provado nos termos supra descritos.”
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Os doc. 1 e 2 juntos pela R. com a contestação nos quais o tribunal a quo fundamentou a resposta a este facto foram impugnados pela A. a 29.01.2024.

Correspondem a informação obtida através da internet sobre dois computadores da mesma marca e modelo do computador da A. que se encontravam à venda, em pesquisa realizada em janeiro de 2024 e por isso quase um ano depois da data a que se reportam os factos que é março de 2023; por outro lado, o doc. 1 alude a um computador em 2ª mão, sem indicar qual o ano do equipamento, sendo que o doc. 2 refere-se a um computador de 2015 e por isso com mais dois anos que o computador da A.

Em qualquer caso, os documentos em causa não se afiguram suficientes ou bastantes para que possa perceber-se o estado de funcionamento destes dois computadores cuja venda é divulgada.

A fatura que constitui o doc. 2 junto com a p.i. mostra que o computador em discussão nos autos foi adquirido pela R. em julho de 2017 pelo valor de € 2.702,15.

As declarações de FF, legal representante da A., nos excertos de gravação indicados, são no sentido de que o computador estava como novo, funcionava plenamente e não tinha mazelas ou riscos. Estas declarações só por si não têm grande impacto ou interesse na apreciação da impugnação deste facto.

Mais relevante é o depoimento da testemunha CC, por ser trabalhador da R. tendo dessa forma conhecimentos mais específicos sobre esta matéria que lhe conferem credibilidade, tendo afirmado em audiência, quando instado pelo Ilustre Mandatário da R. sobre quanto valia ou qual o valor comercial do computador à data dos factos, que o valor de um computador como este vai depender do estado em que esteja, mas avança com o valor de 1.000€/1.200 €.

Vistos estes elementos probatórios, considera-se que os dois documentos que estribaram a resposta positiva do tribunal a este facto, são totalmente insuficientes para o efeito, em face da concreta ponderação do seu teor e do depoimento da testemunha indicada, trabalhador da R. que aponta para um valor de mercado do computador em questão de cerca do dobro.

Os elementos de prova constantes dos autos não admitem que se tenha este facto como provado, procedendo nesta parte a impugnação apresentada, passando o mesmo a ter-se como não provado, eliminando-se o ponto 23 dos factos provados que passa a constar da al. D) dos factos não provados.

- al. C) dos factos não provados

Alega a Recorrente que este facto não pode ser considerado na fundamentação da decisão para desresponsabilizar a R., sob pena de contradição insanável.

C. Em data não concretamente apurada, a Ré propôs à Autora a substituição do computador referido em 2., por outro com semelhantes características, de gama ligeiramente superior, o que foi rejeitado por esta.
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Não está aqui em causa uma verdadeira impugnação da matéria de facto, já que a Recorrente não pugna pela alteração da decisão de facto quanto a este ponto.

Trata-se de um facto alegado pela R. que o tribunal considerou não provado, em resposta que nesta parte foi favorável à A.

Esta questão suscitada, no sentido se que este facto não provado não pode servir para o tribunal fundamentar a desresponsabilização da R. não corresponde a uma impugnação da matéria de facto nos termos do art.º 640.º do CPC, podendo apenas fundamentar um erro da decisão na subsunção dos factos ao direito e na apreciação jurídica da causa.

*

Resta concluir pela parcial procedência da impugnação da matéria de facto apresentada pela Recorrente, com a alteração da decisão de facto quanto ao facto provado 23 e al. B) dos factos não provados, nos termos que ficaram expostos, improcedendo no demais.

IV. Razões de Direito

- da reparação do computador não poder/dever ser realizada pela R.

Alega a Recorrente que tem direito a que o computador seja reparado por entidade idónea, por não ter confiança na R. que sempre manifestou falta de capacidade, diligência e vontade de o reparar, não ficando assegurada a efetiva tutela do seu direito quando o tribunal a condena a proceder à reparação.

A sentença sob recurso depois de entender ser aplicável ao caso o regime da compra e venda de coisas defeituosas previsto nos art.º 913.º ss. do C.Civil, em termos que não mereceu contestação das partes, decidiu sobre esta questão: “Sucede que, após a entrega do computador reparado, vieram a surgir problemas com outros componentes do referido equipamento, que culminaram na sua completa impossibilidade de funcionamento, tendo a Ré assumido perante a Autora a obrigação de proceder à reparação dos mesmos. Sucede que, apesar das interpelações da Autora para que lhe fosse entregue o computador em causa devidamente reparado, a Ré não logrou restituí-lo. Ora, quanto a tais danos, não se encontra controvertida a imputação à conduta da Ré do surgimento dos danos verificados no computador da Autora, apesar de todo o alegado na Contestação quanto à eventual causa dos mesmos, e, consequentemente, a sua responsabilidade na reparação dos mesmos, já que esta assumiu perante a Autora tal obrigação, após as sucessivas reclamações da Autora para o efeito.”

A condenação da R. a reparar o computador danificado corresponde precisamente à procedência do primeiro pedido formulado pela A. na presente ação.

Quando a A. no final da petição inicial conclui pelos pedidos, formula logo na al. a) o pedido de condenação da R. a “efetuar as reparações e substituição de peças necessárias (por peças novas e da mesma marca) no computador portátil «Apple MacBook Pro 15” Retina i7-2,9GHz | 16 GB | 256 GB | Radeon Pro 450 com Touch Bar e Touch ID –Prateado», correspondente ao modelo n.º A1707, da A., deixando-o plenamente funcional, no prazo máximo de quinze dias a contar da data da sentença a proferir nos presentes autos e, em caso de incumprimento dessa obrigação, pagar à A. os custos da reparação a efetuar por terceiros.”
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A A. obteve a procedência deste pedido que formulou, não tendo ficado vencida no mesmo, pelo que não pode vir agora insurgir-se quanto ao decidido pelo tribunal a quo na parte em que condena a R. a proceder à reparação do equipamento, por se tratar de decisão que lhe é favorável em face da pretensão que formulou, carecendo até de legitimidade para tal atento o disposto no art.º 631.º n.º 1 do CPC.

Só agora em sede de recurso é que a A., fazendo uma reviravolta completa, vem invocar falta de confiança na R., bem como questionar a sua idoneidade e competência para realizar a reparação do computador, quando os factos provados mostram que toda a sua conduta anterior foi no sentido de aceitar a proposta da R. em proceder à reparação, que foi o que peticionou em primeiro lugar na presente ação.

Improcede esta questão suscitada pela Recorrente.

- do valor do equipamento da A. fixado pelo tribunal não assegurar o seu direito indemnizatório

Alega a Recorrente que tem direito a que o computador seja reparado por entidade idónea à custa da R. caso esta não proceda à reparação, nos termos do art.º 817.º do C.Civil, sendo que o valor de € 549,00 fixado pelo tribunal não é suscetível de a ressarcir do prejuízo causado pela R.

O tribunal a quo condenou a R. a proceder a expensas suas à reparação integral do computador da A. colocando-o em pleno funcionamento no prazo de 15 dias ou em alternativa a pagar à A. a quantia de € 549,00 a título de danos patrimoniais.

A respeito desta questão cumpre salientar em primeiro lugar que a sentença condena a R. a reparar o computador ou em alternativa a pagar à A. o valor de € 549,00, embora a A. não formule na presente ação pedidos alternativos nos termos do art.º 553.º n.º 1 do CPC, nem aqui reclame da R. o pagamento do valor do bem danificado.

A sentença entendeu ser aplicável ao caso o regime do contrato de compra e venda de coisa defeituosa previsto nos art.º 913.º ss. do C.Civil, o que não foi contrariado pelas partes, considerando a R. responsável pela reparação do computador referindo a dada altura: “Ademais, pretendendo a Autora exigir a reparação do computador intervencionado, pela substituição dos componentes danificados por esta, ao abrigo do disposto no art.º 914.º do Código Civil, deverá a mesma ser condenada na reparação/substituição dos referidos componentes, assim restabelecendo a integralidade do referido equipamento. Atento o lapso temporal volvido desde a reclamação formulada pela Autora, entende-se como ajustado fixar um prazo de 15 dias desde a data do trânsito em julgado da presente decisão para que a Ré efetue essas reparações. Não sendo a mesma possível, deverá a Ré ser condenada a indemnizar a Autora pelo valor equivalente, nos termos dos n.ºs 1 e 3 do art.º 566.º do Código Civil, ao valor comercial do equipamento por si danificado, o qual, de acordo com o facto provado n.º 23, ascende à quantia de € 549,00.”

Nos art.º 913.º ss. do C.Civil vem estabelecido o regime geral da venda de coisas defeituosas.
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O art.º 913.º começa por estipular: “1. Se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, observar-se-á, com as devidas adaptações, o prescrito na secção precedente, em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes. 2. Quando do contrato não resulte o fim a que a coisa vendida se destina, atender-se-á à função normal das coisas da mesma categoria.”

De forma clara ensina Luís Menezes Leitão, in Direito das Obrigações, Contratos em Especial, Vol. III, pág. 120: “A aplicação do regime da venda de coisas defeituosas assenta em dois pressupostos de natureza diferente, sendo o primeiro a ocorrência de um defeito e o segundo a existência de determinadas repercussões desse defeito no âmbito do programa contratual. Quanto ao primeiro pressuposto, a lei faz incluir assim no âmbito da venda de coisas defeituosas, quer os vícios da coisa, quer a falta de qualidades asseguradas ou necessárias. Apesar de a distinção entre vícios e falta de qualidades não se apresentar tarefa fácil, parece que se poderá sustentar que a expressão "vícios", tendo um conteúdo pejorativo, abrangerá as características da coisa que levam a que esta seja valorada negativamente, enquanto que "a falta de qualidades", embora não implicando a valoração negativa da coisa, a coloca em desconformidade com o contrato. Em relação ao segundo pressuposto, para que os defeitos da coisa possam desencadear a aplicação do regime da venda de coisas defeituosas toma-se necessário que eles se repercutam no programa contratual, originando uma de três situações: a desvalorização da coisa; a não correspondência com o que foi assegurado pelo vendedor e a sua inaptidão para o fim a que é destinada. A primeira situação refere-se aos vícios e a segunda à falta de qualidades, enquanto que a terceira abrange estas duas situações.”

Da conjugação dos art.º 913.º n.º 1 e 914.º do C.Civil, resulta que o comprador do bem defeituoso tem o direito de exigir do vendedor a reparação da coisa ou se for necessário e esta tiver natureza fungível a substituição dela.

Em anotação ao art.º 914.º do C.Civil, salientam Ana Filipa Morais Antunes e Rodrigo Moreira, Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Contratos em Especial, UCP, Faculdade de Direito, pág. 166: “Os direitos à reparação e à substituição da coisa são regulados de modo especial no regime da venda de coisa defeituosa. Estão em causa meios de tutela jurídica conservatórios do contrato, que não ingerem na sua vigência, permitindo assegurar os interesses de ambas as partes contratantes.”

O pedido apresentado pela A. foi o da condenação da R. a proceder à reparação do computador e apenas para o caso da R. não cumprir tal obrigação pediu a condenação da R. a “pagar à A. os custos da reparação a efetuar por terceiros”, sendo que não está minimamente indiciado nos autos o valor a que poderá ascender a reparação do computador, questão que não foi suscitada nem discutida no processo.

Não foi alegado pelas partes nem se apresentou como questão controvertida que a reparação do computador não fosse possível ou que fosse excessivamente onerosa para o devedor, casos em que poderia vir a ser considerado necessário que em vez da reparação tivesse lugar a substituição da coisa pelo vendedor.

Afigura-se que o tribunal a quo com a condenação da R. a proceder a expensas suas à reparação integral do computador ou em alternativa a pagar a quantia de € 549,00 que entendeu corresponder ao valor do equipamento da A. terá pretendido equipar esta condenação ao equivalente à “obrigação de substituição do computador” a que alude o art.º 914.º do C.Civil, em que o vendedor incorre, conferindo à R.
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a possibilidade de se exonerar da sua obrigação de outra forma – não pela substituição da coisa em espécie mas pela entrega do valor equivalente.

Acontece que tal não foi peticionado por qualquer uma das partes, já que nem a A. pediu a condenação da R. a pagar-lhe o valor do computador danificado, nem a R. propôs exonerar-se do cumprimento da sua obrigação dessa forma, até decorrendo da contestação que aceita a obrigação de proceder à reparação do computador, tendo ali peticionado apenas que lhe fosse concedido um prazo de 45 dias para o efeito.

Tão pouco resultado provado qual o valor do computador da A.

Impõe-se por isso revogar a decisão na parte em que, em alternativa, condena a R. a pagar à A. a quantia de € 549,00.

Quanto ao reclamado direito da A. a haver a reparação do computador à custa da R. a realizar por entidade terceira idónea nos termos do art.º 817.º do C.Civil tal corresponde à realização coativa da prestação, que apenas pode ter lugar no caso da obrigação não ser voluntariamente cumprida, tendo sido nesses termos que a A. formulou tal pedido – apenas para o caso da R. não cumprir com a obrigação de reparar o computador.

No caso, atento o teor do art.º 914.º do C.Civil além da reparação da coisa há ainda a possibilidade da sua substituição, situação que não foi igualmente discutida no processo, já que nem a A. o requereu nem a R. o propôs, tendo as partes revelado nos seus articulados uma posição alinhada com a obrigação da R. a reparar o computador.

O direito à reparação coisa, pelo devedor ou por terceiro à sua custa, não se apresenta como um direito absoluto do credor, podendo haver lugar à substituição, caso a coisa seja fungível e a reparação possa revelar-se excessivamente onerosa para o devedor, o que decorre desde logo do princípio da boa fé que deve presidir à execução dos contratos como prevê o art.º 762.º n.º 2 do C.Civil.

Ainda que a respeito dos defeitos da obra, o Acórdão do STJ de 09-11-2010 no proc. 12764/03.5TOER.L1.S1 in www.dgsi.pt sintetiza no seu sumário: “Havendo cumprimento defeituoso por parte do construtor/vendedor de um prédio em regime de propriedade horizontal, consubstanciado no aparecimento de defeitos na obra, não é lícito aos respetivos compradores escolherem, de modo arbitrário, a forma de obrigarem aquele ao cumprimento, seja ela através dos defeitos, da substituição da coisa, da redução do preço ou de uma indemnização pura e simples. A escolha terá de se subordinar aos ditames da boa fé, não podendo, em caso algum traduzir um exercício abusivo do direito, o que vale por dizer que, em casos destes, “a eticização da escolha do comprador através do princípio da boa fé é irrecusável.”

Não estando demonstrada a impossibilidade de reparação do computador ou a seu custo excessivo ou desproporcionado, não estando também afastada a possibilidade de substituição da coisa e existindo apenas uma situação de mora do devedor, subsistindo o contrato que não só não foi resolvido pela A. como a mesma manifesta interesse no seu cumprimento, não pode reconhecer-se desde já a obrigação da R. a pagar à A. os custos da reparação do computador a efetuar por terceiros, ainda que tal direito possa vir a surgir na esfera jurídica da A. caso a R. não cumpra a sua obrigação e a A. pretenda avançar para execução coerciva da prestação, nos termos dos art.º 817.º e 828.º do C.Civil.
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- do direito da A. a ser indemnizada na quantia de € 5.305,52 a título de danos patrimoniais correspondente ao valor despendido com os novos equipamentos que teve de adquirir

Alega a Recorrente que a R. lhe causou danos patrimoniais efetivos concretizados no valor de € 3.099,00 que teve de despender com a aquisição de um novo computador bem como com os equipamentos que teve de substituir por incompatibilidade, num gasto total de € 5.305,52 que reclama da R.

A sentença sob recurso não afastando a possibilidade da A. vir a ser indemnizada por outros danos patrimoniais autónomos, como lucros cessantes ou prejuízos decorrentes da paralisação temporária do equipamento, que não foram alegados ou quantificados, considerou que a reparação do computador em simultâneo com o pagamento de uma indemnização reportada ao valor do novo computador e demais equipamento adquiridos redundaria no enriquecimento injustificado à custa da R.

A respeito desta questão importa distinguir o valor que a A. despendeu com a aquisição de um novo computador, com aquele que gastou com a aquisição de outros equipamentos que substituiu.

A A. ao pedir a condenação da R. a reparar o computador está a pedir que ela cumpra o contrato, por estar em mora na obrigação que assumiu de proceder à reparação da coisa que danificou.

Tal pedido apresenta-se incompatível com uma indemnização equivalente ao valor de um novo equipamento que a A. adquiriu para substituir aquele, que só poderia encontra o seu fundamento no incumprimento definitivo do contrato, numa situação em que a urgência levaria a A. a perder o interesse na reparação em consequência da mora, nos termos do art.º 808.º n.º 1 e 2 do C.Civil, resolvendo o contrato, o que nunca fez.

Na prática a A. está a pedir que a R. seja condenada a indemnizar o mesmo dano por duas formas diferentes, ao pretender haver da R. o seu computador devidamente reparado e em simultâneo que esta suporte o valor da aquisição de um novo computador em substituição daquele, o que sempre implicaria uma duplicação no ressarcimento de um mesmo prejuízo. A ser assim a A. ficaria com um computador reparado e com um computador novo equivalente, daí a sentença sob recurso ter referido que tal se traduziria num enriquecimento injustificado da A. à custa da R.

Regista-se que a A. não reclama esta indemnização como alternativa à reparação do computador, antes cumulando uma com a outra, com vista ao ressarcimento do mesmo dano. Por outro lado, a indemnização em dinheiro surge como alternativa à reconstituição natural como decorre do art.º 566.º n.º 1 do C.Civil.

Diz-nos o Acórdão do TRL de 21-03-2024 no proc. 4704/19.6T8LSB.L1-6 in www.dgsi.pt : “(…) em matéria de cumprimento defeituoso, nos contratos de compra e venda vigora o princípio de qua a indemnização é subsidiária relativamente aos pedidos de eliminação dos defeitos, substituição da prestação e de redução do preço (artºs 911º, 914º e 915º do CC). (…) “…a obrigação de indemnizar o comprador (ou o dono da obra), por defeitos da prestação, está na dependência dos mesmo pressupostos e produz os mesmos efeitos da indemnização prevista para qualquer outra forma de incumprimento do contrato.” (Cf. Pedro Romano Martinez, Cumprimento…, cit., págs. 346 a 348).
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A A. aguardou pela reparação do computador que solicitou à R., não invocou a falta de interesse no cumprimento da prestação, não realizou uma interpelação admonitória à R. nos termos do art.º 808.º do C.Civil, não resolveu o contrato e sem ter feito nada disto adquiriu um novo computador, não podendo responsabilizar-se a R. pelo seu custo, quando a mesma está obrigada a proceder à reparação do computador.

No que se refere aos novos equipamentos que a A. adquiriu, tal como a sentença sob recurso avançou, não se verifica quanto a eles um nexo causal suscetível de poder determinar a obrigação de indemnizar por parte da R.

O regime geral da obrigação de indemnizar vem previsto nos art.º 562.º ss. do C.Civil, prevendo o art.º 562.º como princípio geral que: “Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.”

O nexo de causalidade, enquanto pressuposto da obrigação de indemnizar, está previsto no art.º 563.º do C.Civil que vem consagrar o princípio da causalidade adequada, ao estabelecer que a obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. É assim necessário, não só que o evento causador do dano, ação ou omissão do agente, tenha determinado a ocorrência do dano, mas também que surja como causa provável ou adequada do mesmo.

Dizem-nos Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Vol. I, pág. 400, em anotação a esta norma: “A fórmula usada no artigo 563.º deve, assim, interpretar-se no sentido de que não basta que o evento tenha produzido naturalística ou mecanicamente) certo efeito para que este, do ponto de vista jurídico, se possa considerar causado ou provocado por ele; para tanto é necessário ainda que o evento danoso seja uma causa provável, como quem diz adequada desse efeito. Cfr. M. Andrade, ob. cit. pág, 355 e ss.”

Ainda a respeito do nexo de causalidade em face do direito constituído, diz-nos Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, pág. 657: “Faz-se aí apelo ao prognóstico objetivo que, ao tempo da lesão (ou do facto), em face das circunstâncias então reconhecíveis do lesante, seria razoável emitir quanto à verificação do dano. A indemnização só cobrirá aqueles danos cuja verificação era lícito prever, nessa altura, que não ocorressem se não fosse a lesão. Ou, por outras palavras, o autor do facto só será obrigado a reparar aqueles danos que não se teriam verificado sem esse facto e que, abstraindo deste, seria de prever que não se tivessem produzido.”

No que se refere à aquisição dos novos equipamentos pela A., não pode dizer-se que o cumprimento defeituoso do contrato pela R. previsivelmente iria determinar que a A. tivesse de adquirir novos equipamentos compatíveis com um novo computador que viesse a comprar, não se verificando quanto a tal o nexo de causalidade com o facto ilícito imputado à R.

Os equipamentos adquiridos pela A. foram por ela escolhidos certamente em razão da adequação às suas necessidades, correspondendo a uma opção de compra com custos que nunca podem considerar-se imputáveis à mora da R. em proceder à reparação do computador, não constituindo uma causa provável ou previsível de tal conduta, nos termos do art.º 563.º do C.Civil, não existindo o nexo de causalidade necessário para fundamentar uma obrigação da R. a indemnizar a A. pelo seu valor
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Relação - Apelação n.º 27029/23.8T8LSB.L1-2
É certo, como também se refere a sentença, que a mora da R. poderia ter dado origem a outros danos sofrido pela A. concretizados designadamente em prejuízos que pudesse ter sofrido com o atraso na entrega de trabalhos, com a perda de clientela ou com a sua reputação ou imagem por não ter podido cumprir compromissos, acontece que tais prejuízos, a existirem não foram concretizados nos autos nem a sua indemnização aqui reclamada.

Improcede a revogação da decisão na parte em que absolve a R. deste pedido indemnizatório formulado pela A.

A apelação procede em parte, revogando-se parcialmente a sentença recorrida na parte em que condena a R. em alternativa a pagar à A. a quantia de € 549,00 a título de danos patrimoniais, mantendo-se o demais decidido.

V. Decisão:

Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso interposto pela A., revogando-se a sentença apenas na parte em que em alternativa à reparação do computador condena a R. a pagar à A. a quantia de € 549,00 a título de danos patrimoniais, mantendo-se o demais decidido

Custas por ambas as partes na proporção do decaimento – art.º 527.º n.º 1 e 2 do CPC.

Notifique.

Lisboa, 10 de setembro de 2026

Inês Moura (relatora)

Pedro Martins (1º adjunto)

João Paulo Raposo (2º adjunto)