Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 1761/11.7BELSB
Processo 92631/25.8BELSB.CS1
1. A legitimidade ativa para requerer uma providência cautelar afere-se pela legitimidade para instaurar a correspondente ação principal, assistindo às associações sindicais legitimidade processual para a defesa judicial de interesses coletivos e de interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem; 2. Constitui interesse coletivo a defesa do respeito pelos princípios e regras constitucionais e legais de recrutamento por procedimento concursal, do acesso igualitário às carreiras especiais, da observância dos requisitos habilitacionais e formativos legalmente exigidos e da salvaguarda do núcleo funcional próprio dessas carreiras especiais; 3. A circunstância de alguns associados do recorrente poderem retirar benefício imediato de situações cuja legalidade é questionada não descaracteriza a natureza coletiva do interesse prosseguido, quando esteja em causa a tutela de um bem jurídico comum, indivisível e transversal aos associados do recorrente; 4. A utilização da mobilidade como mecanismo funcionalmente equivalente a recrutamento encapotado, à margem do procedimento concursal legalmente exigido, afeta interesses profissionais e económicos comuns dos trabalhadores representados pelo recorrente, legitimando a intervenção processual do sindicato em sua defesa; 5. O sindicato detém, por isso, legitimidade ativa para instaurar providência cautelar destinada a obstar à consolidação de práticas administrativas alegadamente violadoras do regime legal de acesso e exercício das carreiras especiais, enfermando de erro de julgamento a decisão recorrida que concluiu sentido contrário.
Processo 70/10.3BEPDL
Processo 9841/25.BELSB.CS1
1. O “recibo”, é um documento particular (e não autêntico) que apenas pode provar que o credor declarou ter recebido a quantia em pagamento; mas, só por si, não prova a ocorrência do pagamento, pelo que não constitui um comprovativo dos pagamentos a que se reporta. 2. Tendo a sentença proferida nos presentes autos e cujo cumprimento está em causa intimado a entidade demandada “(…) a disponibilizar à requerente (…) cópias dos comprovativos de pagamento dos valores constantes das faturas (…), e tendo a entidade demandada entregado à requerente, para o efeito, cópia do «recibo» emitido em papel timbrado desta, dirigido à sociedade «D............................ Portugal, S.A.», da qual consta a indicação de que recebeu desta determinados valores, e não constituindo o recibo, por si só, prova de pagamento, não se mostra executado o determinado na sentença.
Processo 2623/10.0BELSB
1. A nulidade da sentença por falta de fundamentação, apenas se verifica perante a ausência absoluta de fundamentação de facto ou de direito, não bastando fundamentação insuficiente, discutível ou juridicamente censurável, desde que o iter cognoscitivo e decisório do tribunal seja apreensível: cfr. art. 615º n.º 1 al. b) do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA; 2. Não ocorre nulidade por omissão de pronúncia, quando a decisão aprecia expressamente as questões essenciais submetidas a julgamento (designadamente a identificação do facto ilícito, a verificação da ilicitude indemnizável e a imputação subjetiva da conduta) ainda que a parte discorde da solução jurídica adotada: cfr. art. 615º n.º 1 al. d) do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA; 3. A anulação judicial definitiva de ato administrativo disciplinar por violação do direito fundamental à liberdade de expressão pode fundar autonomamente um juízo de ilicitude civil indemnizável, desde que da infração resulte ofensa suficientemente grave e causalmente adequada a direitos ou interesses legalmente protegidos: cfr. art. 9º do RRCEE; art. 483º do CC; art. 37.º da CRP e art. 10.º da CEDH; 4. Em matéria de responsabilidade civil extracontratual do Estado por atos jurídicos ilícitos, a prática de ato administrativo ilícito faz presumir culpa leve da Administração, incumbindo ao Estado ilidir essa presunção mediante prova da ausência de culpa; não logrando fazê-lo, responde exclusivamente pelos danos causados: cfr. art. 7 º, art. 8º e art. 10º todos do RRCEE e art. 483º n.º 1 do CC; 5. Não há violação de caso julgado quando a ação indemnizatória subsequente, embora assente em ato administrativo anteriormente anulado, apresenta distinta configuração subjetiva, prosseguindo autonomamente quanto ao apuramento dos pressupostos da responsabilidade civil indemnizatória, não se verificando identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir: cfr. art. 580º do CPC; 6. Soçobra o pedido formulado pelo recorrido no recurso subordinado no sentido da majoração da indemnização arbitrada, por inexistir erro de julgamento de direito no que respeita à quantificação dos danos não patrimoniais.
Processo 1011/25.9BESNT.CS1
Cabe aos tribunais judiciais a competência para apreciar a ação cautelar em que é requerida a suspensão de eficácia dos atos referentes à obrigação e agendamento de realização de prova teórica de exame de condução e à paralisação do processo de cassação de título de condução, com fundamento no carácter não definitivo das decisões contraordenacionais estradais, objeto de impugnação judicial.
Processo 14397/24.3BELSB.CS1
1. A acção de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias não está sujeita a prazo, mas um dos pressupostos de recurso à intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, é a indispensabilidade de uma tutela urgente, impondo-se ao autor a alegação de uma situação de facto que a caracterize. 2. A alegação de incómodos e transtornos normais associados à demora na decisão de um pedido de aquisição de nacionalidade, traduzidos em incerteza na concretização do seu projecto de investimento em Portugal, por não poder aceder a vantagens que assistem a quem tem nacionalidade portuguesa, não corresponde à descrição de uma situação de urgência. 3. A intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, enquanto meio processual de tutela urgente e definitiva, visa acautelar a lesão de direitos, e não concretizar a atribuição de vantagens.
Processo 77044/25.0BESLB.CS1
Processo 209/09.1BEBJA
I. Independentemente do modo como cada atividade seria levada a cabo C…………/Herdade das ............ e seus monitores, cabia aos professores que ali se deslocaram, acompanhando menores, para especificamente desempenharem esse papel de supervisão, tê-lo feito cabalmente, não sendo aceitável que, por mera desorganização ou simples descuido, tivessem deixado um grupo de 21 (vinte e um) menores sair para atividades na herdade, guiados por apenas 1 (um) monitor [o qual acabou condenado pelo homicídio negligente no âmbito de processo que correu termos sob o n.° 22/06.8GAASL na comarca do Alentejo Litoral - Alcácer do Sal - Juízo de Instância Criminal – cfr. ponto AAA) dos factos provados].
II. Embora seja um juízo de prognose difícil de fazer, é provável que mais um “par de olhos atentos” incidindo sobre os menores e sobre o modo como a atividade se desenvolvia, poderia ter feito a diferença e permitido, senão evitar o afastamento do menor do grupo, pelo menos ter dado pela ausência do mesmo mais cedo.
III. É inequívoco que o comportamento negligente sancionado é passível de permitir a imputação objetiva do resultado dano (morte) ao facto ilícito (violação do dever de vigilância) e assim lograr a consecução do nexo de causalidade entre a ambos.
IV. Se o contrato de seguro de Responsabilidade Civil de Exploração, subscrito em 1999, não foi celebrado no âmbito do exigido pelo Decreto Lei n.° 304/2003, de 9 de dezembro e Portaria 629/2004, de 12 de junho, não seria um contrato de seguro obrigatório, mas meramente facultativo. V.Tratando-se de um seguro facultativo, a ação deve ser proposta contra o segurado (lesante), podendo este, sim, chamar a seguradora à intervenção. VI.Se o Tomador do Seguro (2ª Ré), optou por não participar o sinistro, convocando o vertido nas condições gerais do Contrato de Seguro celebrado, conjuntamente com a letra do artigo 101.º do DL nº 72/2008 (“Falta de participação do sinistro”), a Seguradora não estava obrigada a responder pelo sinistro. VII.Em caso de morte de um menor com 14 anos, saudável, com uma esperança de vida ainda longa à sua frente e que, de forma inesperada e no decorrer de uma visita de estudo escolar, ficou privado da sua vida, afigura-se justa e equitativa a fixação da indemnização pela perda do direito à vida no valor de 80.000,00€, a qual, paralelamente, foi cumulado com indemnização pela dor e sofrimento que precederam a morte do menor, no valor de €30.000.00, num total de 110.000,00€. VIII.Em relação aos danos não patrimoniais sofridos pela Autora, mãe do menor, afigura-se adequado e justo fixar a respetiva indemnização em €40.000.00, devendo ser equacionado que à mesma já fora arbitrada compensação no valor de 50.000,00€, no âmbito de processo crime pelos mesmos factos.
Processo 4474/23.3BELSB-A.CS1
I - A falta de legitimação dos sujeitos físicos que atuaram em nome do órgão colegial não faz reconduzir a atuação em causa a uma situação de inexistência jurídica uma vez que inexistem dúvidas quanto à estrutura orgânica da qual o ato é proveniente;
II- Afastadas, com o CPA de 2015, as situações de nulidade por natureza, temos que apenas são nulos os atos para os quais a lei determine, de forma expressa, essa forma de invalidade. É o que decorre do disposto no artigo 161.º, n.º 1;
III – Não tem enquadramento na previsão do artigo 161.º, n.º 1, alínea h) do CPA, o ato de adjudicação praticado por um órgão colegial cujos membros não se encontravam legitimados, em razão da improdutividade do ato de nomeação;
IV - A ratificação, a par com a reforma ou conversão, constitui uma das formas de atuação administrativa sobre a invalidade dos atos administrativos, para além da declaração de nulidade, da anulação administrativa ou da substituição sanatória.
V – A entidade adjudicante pode determinar os fatores e subfatores que densificam o critério de adjudicação no uso da margem de decisão que o quadro normativo lhe confere, desde que observe as limitações dele decorrentes, designadamente as que são impostas pelos princípios gerais, que aqui relevam especialmente no quadro da concorrência, igualdade de tratamento e proporcionalidade, e dos aspetos vinculados resultantes da norma de competência que, no caso, impõe que respeitem a aspetos da execução do contrato a celebrar e que a ele estejam ligados, nos termos do disposto nos artigos 74.º, n.º 1, alínea a) e 75.º, n.ºs 1, 4 e 5, do CCP;
VI - Para a aferição da ligação ao objeto do contrato não pode prescindir-se de juízos de adequação face à finalidade visada com o critério de adjudicação, que é o da proposta economicamente mais vantajosa;
VI - Nos casos em que os fatores são restritivos da concorrência, aos juízos de adequação devem acrescer juízos de necessidade e proporcionalidade;
VII - A introdução do fator de bonificação para as propostas que contemplem o fabrico e montagem em Portugal do material a fornecer não cumpre a exigência da ligação ao objeto do contrato a celebrar e mostra-se violadora do princípio da concorrência e da igualdade de tratamento, interpretados à luz dos princípios da não discriminação em razão da nacionalidade e das liberdades de circulação, previstos no TFUE.
Processo 50961/25.0BELSB.CS1
Processo 413/23.0BELLE.CS1
I – O ato de adjudicação de proposta relativamente à qual não se demonstrou que observava termos e condições previstos no caderno de encargos, incorreu em violação do disposto no artigo 70.º, n.º 2, alínea a) e no artigo 57.º, n.º 1, alínea c), do CCP. Sendo que não obsta à obrigatoriedade de junção das fichas técnicas e certificados a circunstância de a exigência dos mesmos decorrer apenas do caderno de encargos e não constar do programa do procedimento.
II – Nos termos previstos no artigo 45.º-A, n.º 1 do CPTA aplicável ex vi artigo 102.º, n.º 8, do CPTA há lugar à modificação do objeto do processo prevista no artigo 45.º, n.º 1 do CPTA quando tendo sido deduzido pedido respeitante à invalidade de contrato por violação das regras relativas ao respetivo procedimento de formação ocorreram circunstâncias que constituiriam causa legítima de inexecução de sentença que nele viesse a ser proferida.
Processo 52689/25.1BELSB.CS1
I - A demonstração da instauração, e respetiva data, da ação principal de que a ação cautelar depende e à qual é apensada (artigo 113.º, n.º 1 e 2 do CPTA), corresponde a um facto de que o tribunal tem conhecimento no exercício das suas funções (art. 412.º, n.º 2 do CPC), que dispensa alegação e prova pelas partes;
II - Tendo o Recorrente feito uso, no respetivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adoção de providência cautelar se destinou, não se verifica a causa de extinção do processo cautelar prevista na al. a) do n.º 1 do artigo 123.º do CPTA.
Processo 040/23.1BCLSB.SA1
É de admitir a revista que incide sobre matéria complexa, por implicar a conjugação de regimes especiais com as regras gerais sobre carreiras e remunerações, que interessa a um universo alargado de pessoas e que tem manifesta capacidade expansiva.