* Acordam em conferência, na Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo – Sul: I. Relatório A ……………………, melhor identificada nos autos, intentou no TAF de Beja contra o Estado Português e contra o “Centro …………………., Ldª” uma ação administrativa comum, com vista à efetivação da responsabilidade civil extracontratual dos Réus, a fim a de obter a sua condenação no pagamento da quantia global de €200.000,00, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais por si sofridos pela perda do direito à vida de seu filho menor, N …………….., durante uma visita de estudo escolar e pelos danos não patrimoniais sofridos pelo menor. Por requerimento de 1 de março de 2011, a autora deduziu incidente de intervenção provocada do Ministério da Educação. Em 29 de abril do mesmo ano o réu, Estado Português -representado pelo Ministério junto do TAF de Beja - requereu a intervenção provocada de P .……………….., e juntou certidão da sentença, já transitada, proferida no processo singular nº22/06.8GAASLM, que correu termos no Juízo de Instância Criminal de Alcácer do Sal contra o ora chamado. A coberto de requerimento entrado em juízo em 16 de novembro de 2012, a autora veio deduzir incidente de intervenção provocada da Companhia …………., S.A., hoje denominada, S …………….U……….., S.A. para se associar à R. Centro ……………., Lda, em litisconsórcio. Em despacho de 15 de janeiro de 2013, o Tribunal a quo entendeu que se verificavam os pressupostos de admissibilidade dos incidentes deduzidos quer pela Autora, quer pelo Estado. Na primeira sessão da audiência prévia, realizada em 3 de novembro de 2016 - a 1ª de duas - conheceu-se da exceção dilatória de ilegitimidade passiva suscitada, nas contestações pelo réu, Centro …………………., Lda, e pelo réu Estado Português, julgando-as improcedentes; e julgou-se procedente a exceção da ilegitimidade passiva arguida pelo Ministério da Educação, relegando-se para final a apreciação da exceção perentória da prescrição suscitada pela S ……………… ……………., S.A. Na segunda sessão, decorrida em 18 de novembro de 2016, enunciou-se o objeto do litígio, fixaram-se os temas da prova, apreciaram-se os requerimentos de prova apresentados pelas partes e designou-se data para a realização de audiência final. Após a audiência final, o Tribunal a quo proferiu sentença, em 19 de junho de 2020, na qual se decidiu nos seguintes termos: «(…) Nestes termos, julgo: 1. improcedente a suscitada exceção perentória de prescrição; 2.procedente a exceção perentória de legitimidade passiva substantiva, absolvendo, em consequência, do pedido a interveniente, agora S………………. U……………, SA.;
Jurisprudência
Processo 209/09.1BEBJA
3. improcedente, por não provada, a ilicitude do interveniente P …………………. que assim é, consequentemente, absolvido do pedido; 4. procedente, no mais, a presente ação, em consequência, condeno solidariamente o RR. ESTADO e o RR. C.......... LDA a pagar à Autora a indemnização global que fixo na quantia de €150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), acrescida dos juros de mora vincendos, desde a citação até efetivo e integral pagamento. Inconformados com o assim decido, na parte em que para cada um a sentença lhes foi desfavorável, vieram autonomamente, a autora, A ……………… e o réu, Estado Português, apelar para este Tribunal Central Administrativo Sul. O Estado Português finalizou a sua motivação com as seguintes conclusões: “1.ª - A condenação do Estado Português, em solidariedade com o Centro …………….., Lda. (C…………..), a pagar à autora uma indemnização de €150.000,00, acrescida de juros de mora, para reparação dos danos não patrimoniais, próprios e da vítima, emergentes da morte, por afogamento, de um seu filho menor, durante uma visita de estudo escolar ao campo de férias explorado na Herdade das …………., ……………, pelo dito Centro, mostra-se injusta, visto que as professoras acompanhantes dos alunos não cometeram qualquer omissão ilícita, ou culposa, ou causal dos danos. 2.ª- A sentença funda a ilicitude do comportamento das agentes do Estado essencialmente em três tópicos: i) violação do ratio professor/aluno, por parte do estabelecimento escolar; ii) violação do ratio monitor/participante, por parte do C.......... que aquelas deveriam ter controlado; iii) não acompanhamento por uma professora do primeiro grupo que iniciou o exercício das atividades aquáticas, onde se inseria o aluno que veio a falecer. 3.ª- Logo ao nível estritamente aritmético, a violação do ratio professor/aluno, de 1,33 (98 alunos: 6 professoras) é desprezível, e não ocorre, na realidade, qualquer violação da norma regulamentar que estabelecia a relação 1 docente por 15 alunos em visitas de estudo do 3.° ciclo, visto que a norma ressalvava expressamente: "sempre que a especificidade da visita o exigir, este número pode ser alterado’’ — para ou para menos, consoante discricionariamente fosse entendido pelo órgão escolar. 4.ª- Ora, dada a natureza das actividades a desenvolver na Herdade das ............, constituía um pressuposto inultrapassável da visita que o essencial da vigilância e da segurança dos alunos no local haveria de caber aos monitores contratados pelo C…………. que ali desempenhavam funções, de quem se esperava uma experiência, preparação técnica e qualificação profissional especiais, que uma professora, pela natureza das coisas, não detém à partida. 5.ª- Foi justamente essa expectativa de capacidade e confiança nos monitores que determinou que a visita, inicialmente designada para 14-06-2006, fosse adiada para o dia 21 seguinte, dado que o CEAAS havia entretanto informado não ter disponíveis, para aquela primeira data, o número de monitores adequado.
6.ª- Pela mesma razão, o impresso de recolha de autorização dos encarregados de educação dos alunos que haveriam de participar na visita referia "Todas as actividades serão supervisionadas por monitores/professores do local” — e não "no local”, como a sentença erradamente considerou (cfr. pág. 59, topo). 7.ª- Constitui um pensamento a priori, formal e abstracto, sustentar que a escola podia e devia controlar o número de monitores que o C…………/Herdade das ............ alocaria a cada grupo de alunos, sabido que a exploração de campos de férias é uma actividade publicamente regulada e fiscalizada, nos termos do DL n.° 304/2003, mas não pelos utentes, para além de que, à partida, sobre ninguém recai o dever de previsão da falta de diligência de outrem (ac. STA de 25-11-2003, proc.° n. 0654/03). 8.ª- Como impressivamente resulta dos factos provados sob as alíneas O), R), S), X) e Y), as professoras não "renunciaram” a cuidar dos seus alunos, não se ausentaram "para o café” nem se desinteressaram da sua situação, extraindo-se do quadro fáctico global que a circunstância de nenhuma delas ter integrado o primeiro grupo a sair para as actividades deveu-se, exclusiva e fortuitamente, ao atraso na chegada do grupo e à forma acelerada e desorganizada como o coordenador de segurança do CEAAS/Herdade das ............ dirigiu os trabalhos, não detendo as professoras real possibilidade de “domínio da organização”. 9.ª- O comportamento das professoras, apreciado nas concretas circunstâncias do caso e condicionantes delas emergentes, não se configura como omissão ilícita, pois não é exigível ao professor zeloso e cumpridor prever que, ao acompanhar os seus discentes numa visita de estudo a uma escola ambiental explorada de forma empresarial, sob licenciamento e fiscalização pública, os grupos de alunos participantes em actividades aquáticas não serão vigiados e protegidos por monitores em número adequado, que lhes disponibilizem os equipamentos e cuidados de segurança devidos para realização das provas com um risco mínimo. 10.ª- Aliás, a este respeito, a sentença incorre em gravíssima contradição valorativa na apreciação do comportamento das professoras e do monitor do C…………../Herdade das ............, P.................. ...., considerando que do mero não acompanhamento do grupo da vítima por nenhuma delas resultaria, ipso facto, uma omissão ilícita, ao passo que o segundo teria agido a coberto de uma causa de justificação, emergente da desorganização no funcionamento da sua entidade empregadora, apesar de ter sofrido uma condenação penal pela prática do crime de homicídio por negligência, por não ter agido diligentemente na vigilância do aluno falecido. 11.ª- A conduta das agentes do Estado não foi ilícita, pelo que, ao decidir em contrário, a sentença procedeu a errada aplicação do disposto no ponto 6. do regulamento interno do agrupamento de escolas Ferreira de Castro sobre "visitas de estudo’’ do 3.° ciclo e no art. 6.° do DL 48 051 de 1967. 12.ª- A referida conduta, globalmente enquadrada e valorada, também não se revela culposa, por não indiciar uma atitude interna de leviandade ou indiferença perante o dever de vigilância, tanto mais que confiaram na auto-responsabilidade de terceiros, funcionando o princípio da confiança como limite à imputação subjectiva.
13.ª- Confiança que resulta eloquentemente expressa no facto de os filhos menores de 3 das professoras, os quais não frequentavam a escola, mas acompanhavam as mães, terem integrado o grupo de que também fazia parte o malogrado aluno. 14.ª- A matéria provada permite dar por afastada a presunção de culpa prevista no art. 491.° CC, efeito que sempre se deveria considerar resultante da colisão daquela presunção com a emergente do caso julgado penal condenatório do monitor do C.......... único agente punido pela morte do aluno, sendo certo que as professoras nem sequer foram acusadas (art. 623.° CPC, no segmento "formas do crime’’). 15.ª- Ao decidir-se pela culpa das agentes do Estado, a sentença procedeu a errada aplicação do disposto no art. 4.° do DL 48 051; nos artigos 350.°/2, 491.° e 497.° CC e no art. 623.° CPC. 16.ª- Também não se mostra preenchido o pressuposto da imputação objectiva (nexo de causalidade) entre a pretensa omissão ilícita e o dano, visto que, de acordo com as máximas da experiência comum e à luz da normalidade do acontecer, ponderados ainda os conhecimentos particulares das professoras, não se configura como minimamente previsível e, consequentemente, provável que o não acompanhamento de um grupo de alunos em visita a um campo de férias que saiu para a realização de actividades aquáticas, sob a direcção de um monitor de quem se espera prudência e preparação especiais, possa redundar na morte, por afogamento, de um dos alunos. 17.ª- Ao decidir em sentido contrário, a sentença procedeu a errada aplicação do disposto no art. 563.°CC, subsidiariamente aplicável. 18.ª- O Estado tem subsidiário interesse em impugnar a absolvição do interveniente principal P.................. ...., pois a sua condenação, em solidariedade com os RR., amplia e reforça a medida e consistência do direito de regresso destes, no âmbito das relações internas (artigos 4.°/2 do DL 48 051, 497.°, 516.° e 524.° CC). 19.ª- A sentença dá por apurado que o referido interveniente agiu de forma ilícita, mas, mas de forma insuperavelmente contraditória, considera a omissão justificada, simultaneamente, por obediência indevida e por cumprimento de deveres, mas sem o mínimo suporte fáctico e em manifesta e não aceitável contradição com a presunção emergente da condenação penal do mesmo interveniente (art. 623.° CPC). 20.ª- A absolvição do interveniente envolve errada aplicação do disposto nos artigos 483.° e seguintes CC e no art. 623.° CPC. 21.ª- O montante de € 50.000,00, arbitrado à A. no processo penal a título de reparação especial, deve ser abatido à indemnização fixada nesta acção, em cumprimento do disposto n° n.° 3 do art. 82.°-A do Código de Processo Penal. Termos em que se pede a absolvição do Estado do pedido ou, subsidiariamente, a condenação solidária do interveniente principal P.................. R …………… e G………...., abstendo-se ao montante indemnizatório a quantia de € 50.000,00, já arbitrada à A. no processo penal.»
* A autora, Augusta Pereira dos Santos, no recurso que interpôs, formulou as seguintes conclusões: «1- Relativamente à decisão referente à exceção perentória da legitimidade passiva substantiva, que absolveu do pedido a interveniente S.................. U................. SA, com base na violação das regras do contrato de seguro (participação tempestiva do sinistro) formalizado entre a 2ª Ré CENTRO ……………………,LDA. e Seguradora, a mesma não deveria de proceder. 2- Tratando-se no caso da contratualização de um seguro de responsabilidade civil obrigatório por força do Decreto Lei 304/2003 de 09/12, que estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da atividade de promoção e organização de campos de férias (cfr. Nota Interna n° 09/DP junta aos autos em 05/08/2009 pelo Instituto Português da Juventude, doc. junto de fls. 552 a 717 e Facto Provado OO)), ao determinar no art. 17° a obrigatoriedade de as entidades organizadoras celebrarem um contrato de seguro que cubra acidentes pessoais dos participantes com um com valor mínimo e com o âmbito de cobertura fixados na Portaria 629/2004 de 12/06 que estabelece o seguro obrigatório de acidentes pessoais para participantes em atividades de campos de férias, 3- Tendo a 2ª Ré CENTRO …………….., LDA., violado o prazo contratual referente à participação do sinistro, a falta de participação pelo segurado não impede a regularização do sinistro com base na prova apresentada pela recorrente, encontrando-se o terceiro lesado protegido e assegurado o direito à sub-rogação da responsabilidade pela seguradora ora Interveniente S.................. U…………, SA, atendendo ao fim primeiro da previsão da obrigatoriedade do seguro. 4- E nesse seguimento a seguradora apenas pode opor aos terceiros lesados cujas pretensões tenham enquadramento no contrato em causa, a resolução ou nulidade nos termos legais e regulamentares, o que não é o caso. 5- Tendo, assim, existido erro da douta sentença na interpretação das clausulas contratuais do contrato de seguro em conjugação com os artigos 400° e 407° do Código Comercial e o regime de Seguro Obrigatório previsto no Decreto Lei 304/2003 de 09/12, e Portaria 629/2004 de 12/06. 6- Relativamente ao computo da indemnização pelo dano da Privação da Vida, impõe que se discuta a aplicação pelo Tribunal a quo do juízo de equidade, com base nos critérios ou padrões que, numa jurisprudência atualista que já determinou montantes de 100.000,00 € para a perda do Direito à Vida, devem ser seguidos em situações análogas ou equiparáveis, nos critérios definidos para o computo de indemnização pelo dano de privação da vida, a pagar pelo Estado e fixados para as vitimas dos incêndios florestais de junho e outubro de 2017 no nosso País, de acordo com o Aviso n° 4949/2018 de 13/04, no seguimento da Lei 108/2017, de 23/11 e da Resolução do Conselho de Ministros n° 4/2018 de 10/01, que determinou o que “...a operacionalização deste critério terá, necessariamente, que levar em conta, como valor referencial, um montante não inferior a 70 mil euros.” (bold e sublinhado nosso). 7- Considerando as particularidades do caso concreto, por um lado, um jovem são, de 14 anos de idade, com vontade e alegria de viver, com a vida toda para ser vivida à sua frente, e, por outro as trágicas circunstanciam em que perdeu a vida por afogamento, em resultado de comportamento omisso, negligente e leviano dos responsáveis escolares, no caso
os professores, que tinham os alunos à sua vigilância e custódia, e que se desresponsabilizaram não acompanhando a formação dos grupos e as atividades realizadas, os responsáveis do campo de férias, que permitiram uma desorganização total na formação dos grupos e na realização das atividades, atendendo à factualidade dada como provada nas Alíneas A) a FFF), considerando o valor base de 70.000,00 € definido para indemnização das vitimas dos incêndios florestais, é perfeitamente aceitável, justo e adequado aos critérios de equidade, devendo a fixação do valor correspondente ao Dano Vida em 100.000,00 €. 8- Finalmente, quanto ao quantum dos danos não patrimoniais da Recorrente dá-se por renovado o que com critério foi escrito pela Exma. Senhora Juíza de Direito: “Da factualidade provada resulta que a A. tem vivenciado situações de profunda dor e sofrimento, como também sérias e recorrente perturbações do foro psíquico, desde que inesperadamente perdeu o seu filho N............, o que conduziu mesmo a internamentos psiquiátricos e, ainda, em consequência, ao acolhimento em instituição de proteção de menores de outros 2 filhos menores da A.: cfr. alínea A) a FFF) supra, sobretudo BB), DD), GG), HH), MM), PP), RR), TT) a WW) supra. Os sentimentos de revolta, consternação, profunda depressão e afetação psíquica, infelicidade, motivados pelas especiais circunstâncias em que ocorreu a morte (recorde-se: no decurso de uma visita de estudo escolar), mostram-se, atenta a prova produzida, comprovadamente muito intensas e jamais serão esquecidas pela A., tamanha dificuldade/incapacidade que a A. tem tido na recuperação de tamanho desgosto e tristeza, aliás, bem denunciada nas declarações que prestou em sede de audiência de julgamento, ao que acresce a circunstância de trabalhar com crianças: cfr. alínea A) a FFF) supra, sobretudo BB), DD), GG), HH), MM), PP), RR), TT) a WW) supra”. 9- Por todas essas razões, os danos não patrimoniais da dor e sofrimento da Recorrente, que a abalaram profundamente, ao ponto de se evidenciarem no foro psiquiátrico com depressão grave recorrente, desequilíbrio psíquico e emocional com risco suicida e homicida no contexto de ter perdido um filho, devem ser indemnizados com um montante de 70.000,00 €. 10- Ao decidir da forma como decidiu a douta sentença fez errada aplicação dos critérios fixados para a determinação segundo a responsabilidade civil do quantum indemnizatório conforme as regras de equidade de acordo com o disposto nos artigos 483°,496°, 562°, 563°, 564° e 566 do CC. Termos em que deve a douta sentença ser revogada quanto à decisão de absolver do pedido a Ré S.................. U.................SA, vindo esta a ser julgada parte legitima e ser condenada solidariamente no pedido, ex vi art. 497° do CC, e, devem os montantes indemnizatórios referentes à indemnização fixada pela perda do Direito à Vida do infeliz N............ ser alterada e fixada em 100.000,00 € e a indemnização a título de dano não patrimonial sofrido pela Recorrente deve ser alterada e fixada no valor de 70.000,0000, já que esta quantia é a mais adequada a indemnizar a Recorrida. Assim se decidindo, far-se-á, como sempre, a costumada JUSTIÇA!!!» * A Autora, notificada da interposição de recurso por parte do Estado Português, apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso e confirmação do julgado sem, no entanto, formular conclusões.
* Por sua vez a S.................. U................. S.A., contra-alegou o recurso interposto pela Autora, com pedido de ampliação do recurso, invocando o disposto nos artigos 144º do CPTA e artigos 636º, 638º e 665º, todos do CPC, extraindo as seguintes conclusões: «1.Além das competentes contra-alegações, será - ainda que por mera cautela de patrocínio - igualmente requerida a ampliação do objecto do recurso, nos termos do artigo 636° do C.P.C., e, simultaneamente, também por mera cautela e dever de patrocínio, nos termos do n.° 2 do artigo 665° do C.P.C., a apreciação dos demais fundamentos de defesa invocados, cujo conhecimento se considerou prejudicado, nos termos da Sentença proferida. 2.Pese embora a interposição de recurso por parte do Réu Estado Português, verifica-se que apenas a Autora impugna a decisão (absolutória) proferida quanto à aqui Recorrida, que apenas nessa medida o é, não se vislumbrando qualquer impugnação, contestação ou refutação da decisão da mesma natureza por parte do Réu Estado Português, mostrando-se o teor do recurso do mesmo, como tal, totalmente alheio e estranho à Interveniente S.................. U................. S.A. e à respectiva absolvição do pedido. Nessa medida, a presente resposta, cinge-se, nos termos legais, ao teor das Alegações de Recurso apresentadas pela Autora, único em que a ora Interveniente assume a qualidade de Recorrida. 3. A Recorrida acompanha integralmente o entendimento da douta Sentença recorrida, crendo que a mesma aplicou correctamente o direito aos factos dos autos, pelo que também nesta parte se lhe afigura que o presente recurso deve, totalmente, improceder. 4. No entanto, e sem prejuízo de tal, entende a Recorrida, e tanto alegou em sede de Contestação e bem assim também nas suas Alegações de Facto de Direito, que mesmo que fosse entendido que não se verificava “in casu” a excepção peremptória de ilegitimidade passiva substantiva da Recorrida S.................. U................. S.A., sempre a presente acção estaria irremediavelmente votada à improcedência no tocante à mesma, em face da verificação do decurso do prazo prescricional, fundamento em que a aqui Recorrida, Interveniente principal nos autos, decaiu, assim se requerendo, nos termos do artigo 636°, a ampliação do objecto do recurso. 5. Como se sabe, a ampliação do objeto do recurso, prevista no artigo 636.° do CPC, pressupõe que o tribunal de recurso possa conhecer do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, na respetiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação.Trata-se, por isso, como se sabe, de um pedido que só será apreciado em caso de procedência dos argumentos aduzidos no recurso interposto pela Recorrente. 6. Por outro lado, e sempre sem prejuízo de tal, entende a Recorrida, e tanto alegou em sede de Contestação e bem assim também nas suas Alegações de Facto de Direito, que mesmo que fosse entendido que não se verificava “in casu” a excepção peremptória de ilegitimidade passiva substantiva da Recorrida S.................. U................. S.A. nem tão-pouco a excepção decorrente do decurso do prazo prescricional, sempre a presente acção estaria irremediavelmente votada à improcedência no tocante à mesma, em face dos demais fundamentos da defesa e, muito concretamente, quanto à interpretação do contrato de seguro, seu teor, âmbito e inerentes condições contratuais.
7. Esses outros fundamentos de defesa não foram apreciados na douta sentença proferida, naturalmente e porque a decisão de considerar procedente a excepção de ilegitimidade passiva substantiva tinha relativamente aos mesmos natureza prejudicial. 8. Nas palavras da Sentença proferida, “verificada a exceção perentória de ilegitimidade passiva substantiva da interveniente, agora S.................. U................. SA, impõe-se a sua absolvição do pedido, ficando ainda prejudicando o conhecimento de tudo o demais por ela suscitado, nomeadamente a aplicação ao caso concreto das invocadas cláusulas de exclusão prevista no contrato de seguro de exploração firmado com o 2° RR’ - cfr. Sentença de fls ...) 9. A Interveniente entende que a douta Sentença recorrida não merece reparo e portanto confia que a mesma seja integralmente confirmada em sede do presente recurso. 10. No entanto, sem condescender e por cautela de patrocínio, tem que admitir a possibilidade de decisão contrária, caso em que o Tribunal “ad quem” deverá apreciar os outros fundamentos de defesa prejudicados, nos termos do n° 2 do artigo 665° do C.P.C., conhecendo, caso entenda que o recurso pode proceder dentro do seu limitado objecto - revogação de uma decisão tendo por base os seus fundamentos de facto e de direito -, conhecer das questões prejudicadas, como se verá adiante. II. DO TEOR DO RECURSO APRESENTADO PELA RECORRENTE AUTORA E DA IMPROCEDÊNCIA DO MESMO 11. São as conclusões que delimitam o objecto do recurso - cf. artigo 635.° do CPC - que a presente resposta irá focar-se, exclusivamente, nas conclusões apresentadas pela Recorrente. 12. Recordada a matéria provada (cfr. elenco da matéria de factos considerada provada, transcrita no Ponto II do corpo das presentes Alegações, para onde se remete), vejamos então, mais pormenorizadamente e tanto quanto alcança a Recorrida, o que invoca a Autora: - A Recorrida foi absolvida com base e fundamento na violação das regras do contrato (participação tempestiva do sinistro) formalizado entre a mesma e a tomadora do seguro, a 2a Ré Centro …………………………… Lda. (C……………) - cfr. Conclusão 1; - Trata-se da contratualização de um seguro de responsabilidade civil obrigatório, por via da obrigação legal de celebração de um contrato de seguro de acidentes pessoais dos participantes, nos termos do Decreto-Lei n.° 304/2003, de 9 de Dezembro e Portaria 629/2004, de 12 de Junho - cfr. Conclusão 2; - dada a previsão de obrigatoriedade do seguro, ao terceiro lesado não pode será oponível a violação de prazo contratual - cfr. Conclusão 3; - a Recorrida apenas poderia opor ao terceiro lesado, cuja pretensão tenha enquadramento, a resolução ou nulidade nos termos “legais ou regulamentares, o que não é o caso” - cfr. Conclusão 4; - verifica-se erro na interpretação das clausulas contratuais do contrato, em conjugação com artigos 400° e 407° do C.C. e aludidos Decreto-Lei n.° 304/2003, de 9 de Dezembro e Portaria 629/2004, de 12 de Junho - cfr. Conclusão 5. 13. O contrato de seguro objecto dos autos e então celebrado com a Recorrida, trata-se de contrato de seguro Responsabilidade Civil Exploração, inclui, como resulta daquela documentação contratual, a garantia da responsabilidade civil extracontratual que, ao abrigo da lei civil, seja imputável ao segurado/tomador do seguro (C…………..), enquanto proprietário e responsável pelo Centro ………………, nos termos e com os limites ali melhor descriminados.
14. A Recorrida, seguradora, só responde na estrita medida em que qualquer sinistro se achasse efectivamente coberto pelas garantias, em concreto, do contrato de seguro celebrado: a responsabilidade civil extracontratual imputável ao tomador/segurado, com exclusão expressa de danos causados aos participantes resultantes de acidentes pessoais (sem prejuízo das demais exclusões também previstas) - cfr. Doc. 1. 15. Ora, não assiste qualquer razão à Autora, ao invocar, como faz, que in casu estamos perante a contratualização de um seguro de responsabilidade civil obrigatório, por via da obrigação legal de celebração de um contrato de seguro de acidentes pessoais dos participantes, nos termos do Decreto-Lei n.° 304/2003, de 9 de Dezembro e Portaria 629/2004, de 12 de Junho. Falecem, ab initio, todas as suas pretensões aleatórias, desde logo porque o contrato de seguro legalmente obrigatório e por aquela referido é, nos termos da mesma legislação invocada, um contrato de seguro de acidentes pessoais e não, em caso algum, o contrato de responsabilidade civil extracontratual subscrito perante a Recorrida. O contrato de seguro a que a 2.ª R. se encontrava legalmente obrigada a subscrever será outro, mas este nunca. 16. O contrato de seguro de responsabilidade civil subscrito perante a Recorrida, aliás, nos termos das suas Condições Particulares e Proposta aceite, exclui expressamente das suas garantias quaisquer acidentes pessoais. A responsabilidade civil - instituto associado a fenómenos praticados com culpa, dano, facto ilícito e nexo causal - e os acidentes pessoais correspondem, como se sabe, a objectos contratuais e produtos totalmente distintos, com riscos distintos, prémios comerciais distintos, não coincidentes e que em momento algum se confundem, ao contrário do que a Autora incompreensivelmente refere nas suas Alegações. 17. O seguro subscrito perante a Ré não corresponde - nem na sua nomenclatura nem no seu conteúdo - ao seguro obrigatório referido da lei nem tal sequer se pretendia, como resulta evidente para qualquer homem médio. 18. Não estamos, atento o teor do Decreto-Lei n.° 304/2003, de 9 de Dezembro e Portaria n.° 629/2004, de 12 de Junho, na verdade, na presença de qualquer seguro de natureza obrigatório, senão um seguro de responsabilidade civil de exploração meramente facultativo. 19. Nos termos do artigo 17° do invocado Decreto-Lei n.° 304/2003, de 9 de Dezembro, “As entidades organizadoras devem celebrar um contrato de seguro que cubra acidentes pessoais dos participantes, com valor mínimo e âmbito de cobertura fixados por portaria conjunta a emitir pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da juventude.” 20. Por sua vez, em conformidade com a Portaria 629/2004, de 12 de Junho, que “Estabelece o seguro obrigatório de acidentes pessoais para participantes em actividades de campos de férias”, “O artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 304/2003, de 9 de Dezembro, diploma que estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de promoção e organização de campos de férias, determina que as entidades organizadoras devem celebrar um contrato de seguro que cubra acidentes pessoais dos participantes, com valor mínimo e âmbito de cobertura fixados por portaria conjunta a emitir pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da juventude.”
21. Assim, nos termos do artigo 1° daquela Portaria “As entidades organizadoras de campos de férias devem celebrar um contrato de seguro de acidentes pessoais, de grupo, com as seguintes coberturas mínimas (...)”, então prevendo as coberturas Morte, Invalidez permanente, Despesas de tratamento e Despesas de funeral e demais estipulações contratuais que tal seguro obrigatório deveria seguir. 22. Ora, como é por demais evidente, o contrato de seguro legalmente obrigatório e referido pela Autora nas suas Alegações de Recurso, é e será, nos termos da mesma legislação invocada, um contrato de seguro de acidentes pessoais e não de responsabilidade civil extracontratual - como é o subscrito perante a Recorrida -, contrato de seguro de responsabilidade civil que em momento algum corresponde ao legalmente obrigatório, e que, aliás, nos termos das suas Condições Particulares, exclui expressamente das suas garantias quaisquer acidentes pessoais (ou seja, exclui a garantia que o referido seguro obrigatório deveria prever, não se confundindo nem relacionando com o mesmo, pois que seguram e cobrem realidades totalmente distintas e independentes entre si). 23. Sem necessidade de maiores desenvolvimentos, refira-se que a apólice legalmente descrita nos referidos dispositivos legais, de seguro de acidentes pessoais, se trata de um seguro obrigatório, com coberturas capitais expressamente previstas e sem qualquer transferência de responsabilidade civil, tratando-se de negócios jurídicos de naturezas e abrangências totalmente distintas e que em momento algum se sobrepõem ou confundem. 24. Assim e contrariamente ao que sucede com os contratos de seguro de responsabilidade civil (tal como o em causa nos autos e subscrito perante a Recorrida pela tomadora do seguro), no contrato de seguro de acidentes pessoais obrigatório decorrente do Decreto- Lei n.° 304/2003, de 9 de Dezembro e Portaria 629/2004, de 12 de Junho, as coberturas a contratar e que obrigatoriamente são objecto do contrato de seguro - sem prejuízo de outras mais que possam ser subscritas - são a Morte, Invalidez permanente, Despesas de tratamento e Despesas de funeral que possam decorrer de eventuais acidentes pessoais dos participantes, com valor mínimo e âmbito de cobertura legalmente fixados. 25. A apólice de seguro de responsabilidade civil de exploração subscrita pela tomadora do seguro, muito pelo contrário, abrange exclusivamente as indemnizações de natureza e integração civil extracontratual, ou seja, garante a responsabilidade civil extracontratual que, nos termos da lei civil, e de acordo com o instituto da responsabilidade civil, seja imputável ao tomador do seguro. Com expressa exclusão, de resto e como se vem repetindo, de quaisquer acidentes pessoais. 26. Considerar o contrário, como incompreensivelmente pretende a Autora, não tem, obviamente, qualquer mínimo de correspondência no texto do documento e negócio aqui em questão, única conclusão e interpretação autorizada pelas cláusulas da apólice do seguro celebrada entre as partes, desde logo de acordo com o artigo 236° do C.C.. 27. Desta forma, e tratando-se contrato de seguro celebrado pela Recorrida, como se trata, de um seguro de responsabilidade civil extracontratual, que expressamente exclui das garantias associadas ao seu objecto quaisquer danos decorrentes de acidentes pessoais dos participantes, resulta claro e cristalino assumir tal seguro a natureza de facultativo, contrariamente ao defendido pela Autora, assim determinando a imediata improcedência das suas alegações pois que assentes e sustentadas nessa, exclusiva, permissa - a de que o contrato de seguro subscrito perante a Recorrida assumia a natureza de obrigatório, nos termos do aludido Decreto Lei n.° 304/2003, de 9 de Dezembro e Portaria 629/2004, de 12 de Junho, o que não tem qualquer correspondência à verdade.
28. Também ao contrário do que refere a Autora, tratando-se de seguro facultativo - assente que tal se mostra, como se demonstrou - sempre seriam oponíveis à Autora, enquanto alegada lesada ou beneficiária, mesmo que alheia à relação contratual titulada pela apólice subscrita, as excepções de direito material fundadas nas relações estabelecidas entre o tomador de seguro e/ou o segurado e a seguradora, na parte em que as excepções versam sobre o omissão, falta ou incumprimento por parte do segurado ou do tomador de seguro de direitos ou deveres contratualmente fixados. 29. De facto, toda a Doutrina é unanime ao reconhecer que, no âmbito do seguro facultativo, são oponíveis ao lesado todas excepções materiais relativas às relações estabelecidas entre o tomador de seguro/segurado e a seguradora. 30. Assim, em primeiro lugar, diga-se desde já e repetir-se-á adiante que a sua pretensão cai desde logo por terra pois não tem efectivamente qualquer enquadramento - cfr. Conclusão 4a (até porque não se mostra transferida qualquer responsabilidade que aquela possa exigir à Recorrida, pois que apenas se mostra transferida a garantia da responsabilidade que, nos termos da lei civil, fosse legalmente imputável ao tomador do seguro /segurado, não garantindo a Recorrida o pagamento de qualquer indemnização directamente a terceiros, mas apenas e tão-só ao seu ao tomador do seguro /segurado). 31. Por outro lado, é hoje claro e pacífico, desde logo por via da jurisprudência e doutrina que se vem formando, que os meios de defesa oponíveis ao lesado no âmbito do seguro de responsabilidade civil facultativo são os que decorrem do contrato de seguro, incluindo as suas condições contratuais, risco, interesse, validade ou, por exemplo, também de facto do tomador do seguro ou segurado, a que acrescem ainda muitos outros mais meios de defesa que são referidos na lei. 32. De resto, verifica-se nos autos que para a razão de ser da declarada ilegitimidade passiva substantiva da Recorrida decorre de duas naturezas de razões. Desde logo do facto do tomador do seguro se ter obrigado a comunicar qualquer sinistro à Recorrida, sob pena de responder pelas perdas e danos, nunca num prazo superior a oito (8) dias, a contar do dia da sua ocorrência ou da data em que dele tiveram conhecimento, nos termos contratualizados. 33. Mas também da sua opção, voluntaria e consciente, como resulta dos autos (factos provados LL e QQ), de não o fazer, optando por livremente não participar aquele sinistro nem accionar o contrato de seguro facultativo por si subscrito perante a Recorrida quanto ao mesmo, nem naquele prazo nem em qualquer outro, decisão que lhe cabia e que estava na sua plena disposição e direito, como resulta da matéria provada. 34. Aliás, nunca o tomador do seguro viria a accionar tal seguro facultativo quanto ao presente sinistro, nem tão-pouco, sequer, no âmbito da presente acção judicial, para a qual foi chamada apenas pela Autora e pela sua tomadora do seguro. 35.Ao não comunicar à Recorrida qualquer sinistro durante a vigência do contrato de seguro facultativo celebrado entre as partes, o que fez propositada, voluntaria e livremente, como resulta dos autos, o seguro não foi accionado por decisão válida, livre e exclusiva do tomador do seguro, não produzindo por isso quaisquer efeitos no âmbito do mesmo sinistro, sendo alheio ao mesmo.
36. As garantias associadas ao contrato de seguro, facultativo, subscrito pelo tomadora perante a Recorrida não foram accionadas pelo mesmo quanto ao presente sinistro, não produzindo por isso quaisquer efeitos no âmbito do mesmo, mostrando-se alheio a este. 37.De qualquer forma, num quadro de seguro facultativamente subscrito pelo tomador, atenta tal natureza, e tendo o tomador do seguro optado por não proceder a qualquer participação do sinistro - atempada ou não, pois que nunca o fez -, não se vislumbra em que medida pode a Autora Recorrente, terceira naquele contrato, accionar as garantias associadas a um contrato de seguro relativamente ao qual, voluntariamente, o tomador decidiu não efectuar qualquer participação (tempestiva ou não) do sinistro. Isto atentas, claro está, as específicas condições contratuais negociadas entre as partes contratantes, aliás também independentemente da discutida supletividade do artigo 140° do C.C. 38. De resto, assim mesmo resulta também do facto, hoje absolutamente claro, de que não se pode qualificar o contrato de seguro facultativo como contrato a favor de terceiro (cfr., por exemplo, n.° 2 do artigo 140° do Decreto-lei n.° 72/2008, de 16 de Abril).Neste quadro de seguro facultativo, em qualquer caso, mostrar-se-iam sempre oponíveis à Autora Recorrente, terceira, todas as condições legais decorrentes da lei, da liberdade negocial e da livre decisão de accionamento parte do beneficiário do seu contrato de seguro facultativo, ou das condições contratuais negociadas entre as partes contratantes no mesmo, designadamente o incumprimento, voluntario ou não, ou a omissão, voluntaria ou não, dos deveres e direitos contratuais estabelecidos, incluindo a obrigação de participação (atempada ou não, e que aqui nunca se verificou por opção do tomador) de um qualquer sinistro, com vista à transferência da sua responsabilidade naquele mesmo sinistro. 39. Ora, não assiste qualquer razão à Autora nas suas alegações e, em concreto, na impugnação da decisão que julga verificada a excepção peremptória de ilegitimidade passiva substantiva da aqui Recorrida, acompanhando-se integralmente o teor da Sentença em causa. 40. O tomador do seguro obrigou-se a comunicar qualquer sinistro à Recorrida Interveniente, sob pena de responder pelas perdas e danos, nunca num prazo superior a oito (8) dias, a contar do dia da sua ocorrência ou da data em que dele tiveram conhecimento, mas optou, voluntaria e conscientemente, como resulta dos autos, por não o fazer, optando por livremente por não participar qualquer sinistro nem não accionar o contrato de seguro facultativo por si subscrito perante a Recorrida, decisão que lhe cabia e que estava na sua plena disposição e direito, como resulta da matéria provada. 41. A Recorrida viria a tomar conhecimento do mesmo sinistro - que nunca lhe foi participado efectivamente - apenas por via da citação ocorrida nos autos, em 04.09.2015, mais de 9 anos depois, apenas após o pedido da sua intervenção judicial formulado por parte da Autora Recorrente (facto provado CCC). 42. Ora, resulta claro e evidente que, a 2.a R., ao não comunicar à Recorrida qualquer sinistro durante a vigência do contrato de seguro facultativo celebrado entre as partes, o que fez propositada, voluntaria e livremente, como resulta dos autos, as garantias associadas ao contrato de seguro não foram accionadas nem chamadas a cobrir o sinistro dos autos, por decisão válida, livre e exclusiva do tomador do seguro, não produzindo por isso quaisquer efeitos no âmbito do mesmo sinistro, sendo alheio ao mesmo.
43. Bem concluiu, por isso, a Sentença recorrida que “atento ainda o pedido e a causa de pedir, à interveniente, agora S.................. U................. SA, não pode, no caso, ser-lhe imputada responsabilidade transferida por efeito do contrato de seguro firmado com o 2°RR, dado que, tal responsabilidade não foi, efetivamente, transferida, face à opção do 2°RR em não efetuar a participação tempestiva do sinistro: cfr. art. 13° n.° 1 e n.° 5 das condições gerais do contrato de seguro e alínea A) a FFF) supra, sobretudo C), D), KK), LL) e QQ) supra. Destarte, a interveniente não tem legitimidade passiva substantiva nos presentes autos: vide Alberto dos Reis, BFDC Anos VIII, 64, e IX, 102 e ss.; Magalhães Colaço, BMJ 10, 32, e Antunes Varela, "Manual de Processo Civil", 1985, 179 e ss; art. 13° n.°1 e n.° 5 das condições gerais do contrato de seguro celebrado; alínea A) a FFF) supra, sobretudo C), D), KK), LL) e QQ) supra.’’, 44. Sem conceder e ainda que assim não se entendesse, sempre estaria a pretensão da Autora totalmente condenada ao fracasso, tanto mais que assenta toda a sua reivindicação num pressuposto manifestamente errado e também ele bem demonstrativo, novamente, da ilegitimidade substantiva da Recorrida, atento teor do contrato de seguro celebrado e sua adequada interpretação. 45. Conforme já se disse e repete, a pretensão da Autora cai imediatamente por terra pois que - ao contrário do que a mesma alega - não tem efectivamente qualquer “enquadramento” contratual (cfr. Conclusão 4ª), também porque nos termos do contrato celebrado não se mostra transferida para a Recorrida qualquer responsabilidade (e que, por isso, aquela possa exigir à Recorrida). 46. Em face do teor da apólice, seu objecto e a sua natureza facultativa, apenas se mostra transferida a garantia da responsabilidade que, nos termos da lei civil, fosse legalmente imputável ao tomador do seguro/segurado, em momento algum garantindo a Recorrida o pagamento de qualquer indemnização directamente a terceiros (a Autora), mas apenas e tão-só ao seu ao tomador do seguro /segurado (cfr. facto provado D). 47. Como resulta das Condições particulares negociadas, “De harmonia com o disposto nas Condições Gerais, e dentro dos limites fixados nas Condições Particulares, este contrato terá por objecto a garantia da Responsabilidade Civil Extracontratual que, nos termos da lei, seja imputável ao Proponente, enquanto proprietário e responsável pelo C ……………………… (...)” - cfr. Doc. 1 anexo à Contestação. 48. Da mesma forma, também resulta das Condições Gerais, “O presente contrato de seguro tem por objecto a garantia da responsabilidade, que ao abrigo da Lei Civil, seja imputável ao Segurado, enquanto na qualidade ou no exercício da actividade expressamente referida nas Condições Particulares. 2. Ficam garantidos os danos patrimoniais e/ou não patrimoniais, exclusivamente decorrentes de lesões corporais e/ou materiais, de harmonia com o estipulado nas respectivas Condições Especiais e Particulares” - cfr. Doc. 2 anexo à Contestação. 49. Não se vislumbra qualquer enquadramento quanto à pretensão da Recorrente (que radica e assenta naquela pretendida transferência de responsabilidade), terceira e alheia àquele contrato. Aliás, como se sabe, hoje sem qualquer dúvida, não se pode qualificar o contrato de seguro facultativo como contrato a favor de terceiro (veja-se aliás a forma como evoluiu a legislação ao barrar e impedir, segundo o artigo 140° do Decreto-lei n.° 72/2008, de 16 de Abril, a possibilidade do terceiro sequer demandar directamente o segurador).
50. Ora, no contrato de seguro subscrito perante a Recorrida, a tomadora do seguro transferiu para a seguradora, a garantia da sua responsabilidade civil extracontratual de exploração decorrente da sua actividade e tal seguro de responsabilidade civil é facultativo em relação a terceiros. 51. De facto, como resulta das cláusulas contratuais, no seguro em causa não existe uma transferência da responsabilidade civil pelos danos causados até ao limite do capital seguro, mas sim e apenas, uma garantia da responsabilidade civil que venha a ser imputada ao segurado. 52. Inexistindo no contrato de seguro em apreço qualquer previsão que assuma a transferência da responsabilidade pressuposta pela Recorrente e permita ao lesado, terceiro no contrato, exigir directamente da contratante seguradora qualquer prestação contratual, nos termos dos artigos 236°, 237° e 406° do C.C., resulta claro e evidente que a aqui Recorrida apenas poderia cumprir qualquer prestação indemnizatória perante o seu tomador do seguro, único beneficiário, e não, nunca, perante a Recorrida, terceira naquele contrato e alheia ao mesmo. 53. É, de facto, inultrapassável, que atento o teor do contrato de seguro de responsabilidade civil de exploração extracontratual, facultativo, celebrado e atentas as características do seguro em causa, não existe uma transferência da responsabilidade civil, mas sim e apenas, uma garantia da responsabilidade civil. 54.A aqui Recorrida seguradora facultativamente assumiu, em contrato com aquela 2.ª R., o risco de, no património da mesma, enquanto eventual lesante, se constituir uma obrigação de indemnizar, garantindo apenas esse risco perante esta, nenhuma obrigação tendo em relação à suposta lesada terceira, a aqui Recorrida, de forma que esta possa exigir qualquer prestação contratual indemnizatória, pois que estranha e alheia ao contrato de seguro celebrado e não sendo do mesmo beneficiária de forma alguma. 55. Por fim, umas breves palavras quanto às Conclusões 6ª a 10ª das Alegações de Recurso da Recorrente, relativas ao quantum indemnizatório impugnado, pretendendo-se uma valorização acrescida dos danos não patrimoniais invocados. 56. Em resposta, subscreve-se, novamente, de forma integral, o teor da Sentença proferida quanto aos mesmos, considerando-se que a quantificação agora pretendida quanto aos danos não patrimoniais se faz de forma totalmente arbitrária e indevida. 57. De qualquer forma, sempre haveria que considerar neste âmbito, conforme vem sendo alegado e resulta já dos autos, como resulta da Sentença condenatória pena de fls ..., transitada em julgado, que à aqui Autora Recorrente foi arbitrada, nos termos do artigo 82°-A do C.P.P., a quantia indemnizatória de € 50.000,00, “a título de reparação pelos danos sofridos" (facto AAA), sob pena de manifesto enriquecimento ilegítimo e injustificado da aqui Autora Recorrente, valor a ter em devida consideração e que recebeu a título de danos não patrimoniais próprios e do menor, que lhe foram judicialmente reconhecidos em consequência do evento dos autos. Questiona-se ser- lhe reconhecido judicialmente novo direito indemnizatório sustentado exactamente nos mesmos alegados danos morais, senão ao arrepio dos mais basilares princípios de direito.
58. Ainda assim, parece evidente que o valor peticionado a título de danos não patrimoniais pela Autora não pode deixar de se impugnar por ser totalmente desajustado face àqueles que vêm sendo os critérios jurisprudenciais aplicados, designadamente no que concerne, quanto a um indivíduo da idade do menor, ao dano morte e decorrente do sofrimento da vítima. Mostrando-se os valores agora peticionados desproporcionados e desadaptados aos da nossa Jurisprudência. 59. Improcedem, assim, todas e quaisquer conclusões e alegações da ora Recorrente no sentido da impugnação da Sentença recorrida, conforme preconiza. 60. Face a tudo o demonstrado, a Sentença ora recorrida não padece de qualquer erro de apreciação, de direito ou invalidade de natureza alguma, mostrando-se a decisão sobre a matéria de direito em absoluta conformidade com a respectiva matéria apurada, também devidamente enquadrada em face dos dispositivos legais e contratuais devidamente aplicáveis, nos termos supra expostos, devendo manter-se integralmente. 61. Pelo exposto, a Sentença recorrida, que se deverá manter, fez um correcto julgamento da matéria de direito, devidamente sustentada e alicerçada, promovendo também uma correcta aplicação das competentes normas legais e contratuais. 62. Nenhuma das questões suscitadas pela Recorrente configura uma qualquer violação dos dispositivos invocados ou invalidade de outra natureza. Não enferma a Sentença recorrida, assim, de qualquer vício legal ou irregularidade de que cumpra conhecer, não merecendo, por isso, qualquer reparo e devendo manter-se integralmente. SEM CONCEDER: III. DA AMPLIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO 63. Entende a Recorrida, e tanto alegou em sede de Contestação (cfr. artigos 1° a 37°) e bem assim também nas suas Alegações de Facto de Direito (artigos i. a liii.), que mesmo que fosse entendido que não se verificava “in casu” a excepção peremptória de ilegitimidade passiva substantiva da Recorrida S.................. U................. S.A., sempre a presente acção estaria irremediavelmente votada à improcedência no tocante à mesma, em face da verificação do decurso do prazo prescricional, fundamento em que a aqui Recorrida, Interveniente principal nos autos, decaiu, assim se requerendo, nos termos do artigo 636°, a ampliação do objecto do recurso. 64. Quanto a tal, diz a Sentença que “Acresce que, como resulta dos autos, foi instaurado processo de inquérito e que no mesmo foi deduzida Acusação (em 2009-11-06), mostrando-se assim admissível ainda o alargamento do prazo prescricional para 5 anos: cfr. art. 498° n.° 3 do CC e art. 118° do Código Penal - CP e alínea A) a FFF) supra. Como decorre dos autos e o probatório elege a presente ação foi instaurada (em 200906-09) dentro do prazo de 3 anos a contar da data em que a A. teve conhecimento do direito que lhe compete (em 2006-06-21): cfr. alínea A) a FFF) supra." Seguidamente, afirma-se que “Sucede, contudo, que no decorrer da presente ação, a A. tomou conhecimento (em 2012-11-07) de que podia existir uma situação de transferência de responsabilidade, por força de um contrato de seguro (de 1999-01-26) firmado entre o RR. C.......... LDA e a S.................. U................. SA, de pronto a A. requereu (em 201211-16) a intervenção principal provocada da identificada companhia de seguros, que citada (em 2015-09-02), tempestivamente deduziu contestação: cfr. alínea A) a FFF) supra." Assim, considera que, na sua opinião, “Ao caso tem aplicação o decidido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, no Acórdão de 2012-05-08, proferido no processo 7825/08.7BOER.C1: “. O disposto no n.° 1 do art.
°498°, do Código Civil, ao preceituar que o direito à indemnização “prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos.”, tem de ser entendido em termos hábeis, conjugando-se com o disposto no art.° 321°, do mesmo diploma, se, no momento em que finda o prazo, ainda não for conhecida, sem culpa do lesado, a pessoa do responsável.”: disponível in www.dgsi.pt e cfr. alínea A) a FFF) supra. No mesmo sentido: “. 2- Na parte em que torna o inicio da contagem do prazo independente da pessoa responsável, o preceito tem de ser entendido em termos hábeis Se o lesado só tiver conhecimento da identidade do responsável depois de verificada a lesão, o prazo de três anos para propor a ação não se conta desse momento, mas a partir da data em que o lesado teve conhecimento do seu direito (...) Se, porém, no momento em que findo o prazo ainda não for conhecido a pessoa do responsável, sem culpa do lesado nessa falta de conhecimento, nada impedirá a aplicabilidade ao caso do disposto no art. 321°.”: cfr. PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA in Código Civil Anotado, Volume I, 4a edição revista e atualizada, pp. 503 e 504 e alínea A) a FFF) supra." Ora, em suma, entendeu-se que “Dito de outro modo, dos autos resulta assente que a A. assim que teve conhecimento da eventual transmissão de responsabilidade para a companhia de seguros exerceu o seu direito de ação tempestivamente, donde, não se verifica, no caso, a invocada prescrição: cfr. art. 498° n.° 1 e n.° 3, art. 306° n.° 1 e art. 321° todos do CC, art. 118° do CP ex vi art. 140° e art. 146° todos do DL n.° 72/2008, de 16 de abril e alínea A) a FFF) supra. O que tem como consequência, a improcedência da suscitada exceção perentória de prescrição do alegado direito à indemnização a titulo de responsabilidade civil extracontratual: cfr. art. 498° do CC; art. 576° n°3 e art. 579° do CPC ex vi art. 42° do CPTA; art. 15° n° 2 in fine do DL n.° 214- G/2015 de 2 de outubro e alínea A) a FFF) supra. Termos em que julgo improcedente a suscitada exceção.” 65. Sucede, porém, que - salvo o devido respeito, que é muito - não se pode concordar com tal decisão. 66. Não se alcança - não alcança mesmo - como se pode afirmar e com base em que parte dos autos é que resulta assente que a Autora “assim que teve conhecimento da eventual transmissão de responsabilidade para a companhia de seguros exerceu o seu direito de ação”, pois que a Interveniente não identifica tal facto e sua prova em lado nenhum dos autos, senão a mera alegação articulada, isolada e desprovida de qualquer suporte, aquando da resposta à excepção da Interveniente (em sede de Audiência Prévia, conforme supra transcrito). 67. Efectivamente, analisada a matéria assente resulta apenas, quanto ao que releva nesta parte, o seguinte: XX) Em 2009-06-09, a A. intentou, neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, a presente ação: cfr. fls. 1 a 57; YY) Em 2009-07-17 o 2°RR. apresentou a sua contestação, no âmbito da qual, além do mais, alegou a ilegitimidade passiva, por ter transferido a sua responsabilidade para a T................... S.A., agora S……….. U................. SA: cfr. fls. 98 a 117; ZZ) Em 2009-11-06, no processo n.° 22/06.8GAASL que correu termos na comarca do Alentejo Litoral - Alcácer do Sal - Juízo de Instância Criminal, o Ministério Público proferiu despacho que determinou o parcial arquivamento dos autos e a Acusação de P.................. ....: cfr. fls. 223 a 236; AAA) Em 2011-03-21, transitou em julgado a sentença proferida no processo comum singular n° 22/06.
8GAASL que correu termos na comarca do Alentejo Litoral - Alcácer do Sal - Juízo de Instância Criminal, no âmbito do qual se decidiu o seguinte: [CFR. IMAGEM CONSTANTE DE SENTENÇA, QUE AQUI SE DÁ POR REPRODUZIDA] : cfr. doc. 2 junto com a Contestação do ESTADO; doc. junto de fls. 223 a 236; fls. 258 a 259; fls. 308 a 350 e doc. 4 junto de fls. 552 a 717; BBB) Em 2012-11-07, foi a A. notificada da contestação acima identificada: cfr. fls. 353 a 359; CCC) Em 2012-11-16, a A. requereu a intervenção provocada da T................... S.A., agora S………………..U................. SA: cfr fls. 366 e 367; DDD) Em 2015-02-27, foi deferido o pedido de intervenção processual acima identificado e ordenada a citação da T................... S.A., agora S……………. U................. SA: cfr fls. 736 a 738; EEE) Em 2015-09-02, foi citada a T................... S.A., agora S…………….. U................. SA: cfr fls. 764 e 765; FFF) Em 2015-10-12, a T................... S.A., agora S.................. U................. SA apresentou a sua contestação: cfr fls. 777 a 847." 68. Em momento algum resulta ou se retira da matéria provada quando teve a Autora conhecimento, pela primeira vez, da eventual transmissão de responsabilidade para a companhia de seguros, nem tão-pouco resulta ou se retira da matéria provada que, mesmo que tal tivesse sucedido apenas em Novembro de 2012, tal conhecimento tardio não resultou de culpa sua, tendo aquela diligenciado, como podia e devia, pela indagação da existência de um qualquer contrato de seguro. Muito pelo contrário. 69. Tal factualidade teria que ser efectivamente demonstrada pela Autora nos autos, por forma a que se considerasse improcedente a excepção de decurso do prazo prescricional nos termos em que o foi. Mas assim não se verifica. 70. Aliás, não se ignora, quanto ao referido conhecimento tardio e a alegada falta de culpa da Autora no mesmo, que os elementos dos autos indiciam exactamente o contrário, pois que - contrariamente à Autora - quem se empenhou e diligenciou pela informação, teve-a de imediato, bem demonstrando que a Autora, querendo, também o poderia ter feito. Assim sucedeu por parte do Ministério da Educação que, como resulta da matéria provada, facto LL, que, logo em 2006, solicitou à 2a Ré tal informação e a mesma lhe foi prontamente remetida (“(...) foi solicitado pelo Ministério da Educação informação da apólice, que foi enviada no fax cuja cópia segue em anexo"). 71. Se a Autora também assim tivesse feito, também assim seria informada. Optou, porém, por não o fazer, apesar de vir invocar nos autos estar em causa um contrato de seguro obrigatório. apesar de estar acompanhada por mandatário. apesar de ter decorrido e acompanhado todo um processo-crime em que foi ampla e pormenorizadamente apreciado todo o sinistro e a concreta identificação das partes envolvidas no mesmo.
72. A verdade é que, não obstante tudo isso, a Autora não procurou, não questionou. e por isso não soube, atempadamente, da eventual transmissão de responsabilidade para a companhia de seguros, desconhecimento que decorreu de sua única, exclusiva e voluntária apatia e inércia. 73. Conforme se alcança dos autos, a ora Interveniente invocou, oportunamente, em sede de matéria excepcional, o decurso do competente prazo prescricional. Defendeu-se da mesma, a Autora, em sede de Audiência Prévia, respondendo-lhe, invocando que os factos ocorreram no dia 21.06.2006 e a acção foi interposta em juízo no dia 09.06.2009. No entanto, apenas quando foi notificada da contestação da 2ª R., por notificação de 07.11.2012, viria a tomar conhecimento da existência do presente contrato de seguro de responsabilidade civil, pelo que foi nesse momento, que a lesada, titular do direito à indemnização teve conhecimento da alegada entidade, razão pela qual em 19.11.2012 entrada nos presentes autos de um Incidente de Intervenção Provocada da ora Interveniente. 74. Teria, então, a Autora - salvo melhor entendimento - que ter efectivamente demonstrado nos autos o por si alegado: que apenas naquele dia 07/11/2012 viria a tomar conhecimento da existência do presente contrato de seguro de responsabilidade civil e, por isso, da identidade da alegada pessoa responsável. 75. Em momento algum se verifica tal matéria dada como provada nos autos. 76. Mas além disso, no entender da Interveniente, a Autora teria que demonstrar e provar nos autos que tal conhecimento tardio não decorreu em caso algum de culpa sua, i. e., não lhe era nem é imputável. No entanto, muito pelo contrário, também em momento algum tal se verifica resultar demonstrado nos autos. Ora, de facto, teria a Autora que demonstrar nos autos que, no momento em que findou o prazo, ainda não era conhecida, sem culpa sua, a pessoa do responsável. 77. Apenas terá aplicação a jurisprudência invocada na Sentença, quando e se, nos autos se demonstrasse que no momento em que findou o prazo ainda não era conhecido da Autora a pessoa do alegado responsável, não tendo esta qualquer culpa nessa falta de conhecimento. 78. Ora, questiona-se, então, porque e em que medida se pode - como se fez na Sentença proferida - considerar que tal falta de conhecimento não resulta de culpa alguma da Autora, pois que nada provou a Autora quanto a tal matéria, como era seu efectivo ónus probatório, por forma a afastar a verificação do decurso do prazo invocado e demonstrado pela Interveniente. Teria esta Autora que provar que, sem culpa sua e que, portanto, apesar de efectiva diligência empenhada no tema, não sabia, nem tinha forma alguma como saber, senão apenas em Novembro de 2012, da existência do contrato de seguro em causa e, assim, a identidade da alegada responsável. 79. Aliás, repita-se que muito se estranha tal situação, tanto mais que invocando - como faz nos autos - tratar-se de um seguro obrigatório e estando desde há muito assistida por mandatário judicial, não se alcança que não tenha, sem culpa e como era sua obrigação, ido procurar tal conhecimento e indagar a efectiva existência de um qualquer contrato de seguro relativo à actividade da 2.ª R.
80. Ou, então, em que radicará a sua potencial (e não provada) falta de culpa nesse conhecimento? Foi indagar e foi-lhe escondido, omitida ou ocultada a sua existência? Se sim (o que não se crê), não o provou, nem tal resulta dos autos. Se indagou, a quem o fez? Quando, a quem, onde, em que ocasião? Se sim (o que não se crê), não o provou, nem tal resulta dos autos. 81. Ou simplesmente, como parece, em total e absoluta inércia e apatia, nada perguntou, nada indagou e obviamente nada achou. 82. Senão no momento - já totalmente tardio - em que, por mero acaso da sorte, a informação vem parar à sua mão, em Novembro de 2012, vindo a conduzir à citação da Recorrida apenas em 04.09.2015. 83. A assim ser, como é efectivamente e resulta da matéria apurada e provada nos autos - pois que nada de diferente se apurou - tal conhecimento tardio é efectivamente imputável à Autora, ao contrário do que conclui a Sentença proferida. Conhecimento tardio e apatia que a lei condena e combate, precisamente, por via do instituto da prescrição, inultrapassável, desde logo, em nome da certeza e da segurança jurídica. 84. A Interveniente reitera, por isso, tudo o oportunamente invocado nos autos, face à manifesta falta de aplicação do entendimento jurisprudencial referido na Sentença e perfilhado na mesma, sem qualquer correspondência ou similitude nos autos, dada a manifesta ausência de prova da Autora de factos nesse sentido (falta de conhecimento tardio não resultante de culpa sua ou imputável à mesma), como seria seu ónus. 85. Verifica-se, por isso, irremediavelmente prescrito o direito agora invocado pela Autora, em face dos ns.° 1 e, bem assim, 3 do artigo 498° do CC. Recorde-se, para este efeito, que o lamentável sinistro objecto dos autos ocorreu em 21.06.2006. A Autora teve conhecimento do direito que alegadamente lhe competia nesse mesmo dia, tendo a aqui Interveniente sido citada no dia 04.09.2015, mais de 9 anos depois! 86. Em consequência, verificou-se o decurso do prazo de prescrição, que assim se completou, sem que a Interveniente tivesse sido citada ou interpelada nos termos legais, por qualquer forma, e ainda que se considere o alongamento do prazo de prescrição para 5 anos, até 21.06.2011. 87. E ainda que se considerasse, como algumas vozes vêm defendendo, que o decurso do prazo prescricional não se inicia senão após o desfecho do inquérito, ainda assim seria de concluir no mesmo sentido. 88. Ora, em face dos elementos constantes dos autos, verifica-se que o despacho que declarou encerrado o inquérito, de fls ..., determinando o arquivamento dos autos quanto a parte da matéria sob investigação e a acusação quanto a outra mais, data de 02.11.2009, data em que - mesmo perante tal entendimento - se iniciaria a contabilização do prazo de prescrição 5 anos que corria contra a Autora, pois que, a partir daquele momento, o não exercício da acção cível se tornou exclusivamente da sua responsabilidade, decurso esse que se verificou em Novembro de 2014 (recorde-se novamente que a aqui Interveniente viria a ser citada cerca de um ano após tal data, apenas em 04.09.2015)!
89. Tal como esclarecem PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA “Logo que o lesado tenha conhecimento do direito à indemnização, começa a contar-se o prazo de três anos", Sendo certo que “não é necessário que o lesado tenha conhecimento da extensão integral do dano (cfr. Vaz Serra, na Rer. de Leg. e de Jur., anos 95.°, pág. 308; 96.°, págs. 183 e 215, e 97.°, pág. 231), pois pode pedir a sua fixação para momento posterior; nem é necessário que conheça a pessoa do responsável, pois não deve admitir- se que a incúria do lesado em averiguar quem o lesou e quem são os responsáveis prolongue o prazo de prescrição. O que é necessário, para começo da contagem do prazo, é que o lesado tenha conhecimento do direito que lhe compete (cfr., a este respeito, o acórdão do S. T. J., de 27 de Novembro de 1973, e a anotação de Vaz Serra, na Rer. de Leg. e de Jur., ano 107.°, págs. 296 e segs.)", in Código Civil Anotado, Volume I, 4ª edição, pp. 503 90. De facto, o instituto da prescrição está directamente relacionado com o decurso do tempo ou com o efeito do tempo nas relações jurídicas. A prescrição extintiva acontece sempre que o titular do direito não o reclama durante certo prazo de tempo, assim perdendo a possibilidade exigir tal direito. Vem sendo definida como a “perda da acção atribuída a um direito e de toda sua capacidade defensiva, em consequência do não seu uso durante um determinado espaço de tempo” decorrente da inércia de seu titular durante um certo lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas do seu curso. 91. Quando alguém é, alegadamente, titular de um direito e não o reclama, deixa de propor a acção ou de de tal intenção dar conhecimento ao alegado lesante, revelando assim o seu desinteresse, não merece a protecção do direito, pois se ele próprio titular do direito deixou de o fazer. Vários são os fundamentos para a prescrição, como a presunção de cumprimento (prescrições presuntivas) ou sanção àquele que fica na inércia. Mas o comum a todas as ordens jurídicas que contemplam tal instituto é a protecção do interesse social em estabelecer harmonia e justiça, segurança, dando fim a litígios e evitando que estes fiquem por tempo indefinido a disposição de alguém, se lhe fosse permitido muitos anos depois vir reclamar um direito seu que se perdeu no tempo, com a consequente dificuldade de reconstituição das provas que até poderão ter deixado de existir. 92. De resto, como já se viu, a Autora nem sequer diligenciou, questionou ou indagou pelo conhecimento atempado de tal eventual responsável. Não assiste por isso qualquer razão à Autora ao invocar que desconhecia a, alegada, “pessoa do responsável”, a aqui Interveniente, para assim defender a tempestividade da sua reclamação contra a mesma! 93. Neste sentido veja Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 31.10.2013, in www.dgsi.pt (“E sendo relevante o conhecimento do lesado concreto, significa isso que esse conhecimento não implica conhecimento jurídico, bastando um conhecimento «empírico» dos factos constitutivos do direito, ou seja, é suficiente que o lesado saiba que foi praticado um ato que lhe provocou prejuízos, e que esteja em condições de formular o juízo subjetivo que lhe permita qualificar aquele ato como gerador de responsabilidade pelos danos que sofreu. A questão de determinar o «termo inicial de contagem» do prazo de prescrição implica, pois, essencialmente, a ponderação da factualidade denunciada, mediante recurso a regras da vida e experiência comum, de modo a poder ser formulado o juízo sobre o momento em que o concreto lesado teve conhecimento do direito que lhe compete." ou Acórdão de 10.08.2010 do Tribunal Central Administrativo Norte, in www.dgsi.pt, o qual determina que “O prazo da prescrição começa a contar a partir do momento em que o direito pode ser exercido [artigo 306° n°1 CC], sendo que, no âmbito específico da prescrição do direito de indemnização, presume o legislador que o mesmo pode ser exercido a partir do momento do seu conhecimento pelo lesado, embora desconheça ainda a pessoa do responsável e a extensão integral dos danos [artigo 498° n°1 do CC].
Isto é, o termo a quo da contagem do prazo de prescrição do direito de indemnização baseada em responsabilidade civil por factos ilícitos reside no conhecimento, pelo lesado, do direito que lhe compete, ou seja, no seu conhecimento de que tem um direito a ser indemnizado, embora desconheça ainda a pessoa do responsável e a extensão integral dos danos. Do texto legal [498° n°1 do CC], podemos e deveremos retirar, pois, um conjunto de imposições que serão determinantes para aferir, em concreto, qual esse termo a quo de contagem [artigo 9° do CC]. Desde logo, ao referir-se à data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, diz-nos o legislador que não está em causa, nessa determinação do início do prazo de prescrição, saber em que momento um hipotético lesado abstracto, agindo com ideal ou média diligência, poderia ter-se apercebido do direito a ser indemnizado, mas sim apurar quando é que dele efectivamente se apercebeu o concreto lesado que vem pedir a indemnização a tribunal. E sendo relevante o conhecimento do lesado concreto, significa isso que esse conhecimento não implica um conhecimento jurídico, bastando um conhecimento empírico dos factos constitutivos do direito, ou seja, é suficiente que o lesado saiba que foi praticado acto que lhe provocou danos, e que esteja em condições de formular um juízo subjectivo, pelo qual possa qualificar aquele acto como gerador de responsabilidade pelos danos que sofreu. (...) Ainda, ao referir que o conhecimento do direito de indemnização pelo lesado, para relevar, é independente da identificação da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, o legislador impede que o termo inicial do prazo de prescrição, embora ligado ao conhecimento do lesado concreto, fique acorrentado à sua eventual incúria quanto à obtenção daquela identificação, ou à ocorrência de danos sucessivos ou duradouros [sobre o tema do termo a quo de contagem do prazo de prescrição tivemos em conta a seguinte doutrina e jurisprudência: Vaz Serra, Prescrição Extintiva e Caducidade, página 199; Vaz Serra, Revista de Legislação e Jurisprudência, anos 95, 96 e 97; Antunes Varela, Obrigações em Geral, 8a edição, página 638; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 4a edição, volume I, página 503; Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 4a edição, página 401, nota 3; Parecer da Procuradoria Geral da República, de 25 de Julho de 1984, BMJ 343-62; AC STJ de 27.11.73, anotado por Vaz Serra na RU, ano 107, página 296; AC STJ de 18.04.2002, R°950/02; AC STA de 07.03.89, AD n°s 344-345, páginas 1035 a 1053; AC STA de 12.01.93, AD 382; AC STA de 19.11.96, R°40260; AC STA de 17.04.97, R°40735; AC STA de 27.06.2000, R°44214; AC STA de 31.10.2000, R°44345; AC STA de 13.11.2001, R°47482; AC STA de 21.01.2003, R°01233/02; AC STA de 09.02.2006, R°0294/05; AC STA de 27.04.2006, R°0304/05; AC STA de 01.06.2006, R°257/06; AC STA 19.12.2006, R°01036/05; AC STA 02.10.2008, R°0453/08; AC STA 04.02.2009, R°0522/08; AC STA de 27.01.2010, R°01088/09; AC STA de 27.01.2010, R°0513/09; AC STA de 25.02.2010, R°01112/09.", Acórdão de 05.02.2016 do mesmo Tribunal Central Administrativo Norte, in www.dgsi.pt, e do Tribunal da Relação do Porto, de 06.07.2009, in www.dgsi.pt, entre muitos outros. 94. Como se viu e conclui, mesmo fazendo apelo ao entendimento jurisprudencial invocado na Sentença, a verdade é que em momento algum resulta ou se retira da matéria provada quando teve a Autora conhecimento, pela primeira vez, da eventual transmissão de responsabilidade para a companhia de seguros, 95. nem tão-pouco resulta ou se retira da matéria provada que, mesmo que tal tivesse sucedido apenas em Novembro de 2012, tal conhecimento tardio não resultou de culpa sua, tendo aquela diligenciado, como podia e devia, pela indagação da existência de um qualquer contrato de seguro. Muito pelo contrário. 96. Não tem, por isso, tal entendimento jurisprudencial qualquer aplicação nos autos ou semelhança com a matéria factual aqui apurada.
97. Assim, e porque o legislador impediu que o termo inicial do prazo de prescrição, fique acorrentado à incúria, apatia ou inércia (in casu da Autora) quanto à obtenção daquela identificação (como aqui se verificou), resta concluir que tal conhecimento tardio levou ao decurso do prazo prescricional aplicável. 98. A interrupção do mesmo envolvia uma iniciativa, um comportamento activo da, alegada, credora, a Autora, a demonstrar que a mesma não estava inerte, nos termos dos artigos 323° a 325° do CC, o que em momento algum se vê demonstrados nos autos. 99. Não poderá a inércia, descuido ou falta de diligência da Autora na descoberta, investigação ou obtenção da identificação do, alegado, responsável (reportando-nos aqui, claro está, à ora Interveniente) afastar o termo inicial, contagem e decurso do prazo de prescrição, senão ao arrepio dos dispositivos legais expressos e jurisprudenciais existentes quanto ao tema. 100. A interrupção do prazo prescricional aplicável - o previsto no artigo 498.° do CC - em momento algum ocorreu em relação à ora Interveniente seguradora, nada obstando a que esta invoque contra o lesado a prescrição do direito à indemnização, mesmo que o segurado não a haja invocado. 101. Tendo os alegados danos ocorrido em 21.06.2006 e tendo a citação da Interveniente sido efectuada em 04.09.2015, o peticionado direito de indemnização, à data da sua citação, encontrava-se prescrito em relação à aqui Interveniente seguradora. 102. A ratio do estabelecimento do prazo de prescrição prescrito no artigo 498° do CC é exactamente o mesmo para o segurado e para a seguradora, ou seja, assenta na circunstância do lesado não exercitar o seu direito no respectivo prazo, impondo-se por razões de interesse de ordem pública que já o não possa exercer, tutelando-se, dessa forma, a certeza do direito e a segurança do comércio jurídico - cfr., no mesmo sentido, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 06.07.2009, já referido. 103. Isto mesmo decorre, aliás, do próprio teor do artigo 145° do Decreto-Lei n.° 72/2008, de 16 de Abril, segundo o qual “Aos direitos do lesado contra o segurador aplicam-se os prazos de prescrição regulados no Código Civil”, i.e, a prescrição fica definitivamente associada à fonte de obrigação de que o lesado é - eventualmente - credor, em regra, a prevista no artigo 483° e seguintes e, consequentemente, à aplicação do prazo previsto no referido artigo 498°. 104. Aliás, neste âmbito, diga-se que “Em rigor, o CC não prevê quaisquer prazos de prescrição aplicáveis aos direitos do lesado contra o segurador, pelo que só existindo direitos do lesado contra o segurador quando o contrato preveja o direito de o lesado demandar directamente o segurador, isoladamente ou em conjunto com o segurado (art.° 140, n.° 2), o segurado tenha informado o lesado da existência de um contrato de seguro e set tenham iniciado negociações directas entre o lesado e o segurador (art.° 140, n.° 3), ou o seguro seja obrigatório (art.° 146, n.° 1), o lesado poderá exercer o direito de acção directa, ficando, então, sujeito ao regime prescricional civil (arts. 306.° e segs. e 498.° do CC).’’ (Lei do Contrato de Seguro Anotada, 2011, 2.ª Edição, Almedina, pp. 492. 105. Em consequência, verificou-se o decurso do prazo de prescrição, que assim se completou, sem que a Interveniente tivesse sido citada ou interpelada.
106. Face ao exposto, encontra-se prescrito o, eventual, direito que a Autora pretende exercer, conduzindo à absolvição da aqui Interveniente do pedido, nos termos do artigo 576° do Código de Processo Civil (CPC), devendo em suma, ser revogada a Sentença proferida em tal segmento, reconhecendo e dando procedência a tal fundamento da defesa, por manifesta violação e erro de interpretação e aplicação dos artigos 306°, 321°, e ns.° 1 e 3 do artigo 498° do C.C. SEM CONCEDER: IV. DO CONHECIMENTO DOS DEMAIS FUNDAMENTOS DA DEFESA - DO N.° 2 DO ARTIGO 665° 107. Novamente sem prejuízo de tudo o descrito e como se começou por dizer, entende a Recorrida, e tanto alegou em sede de Contestação e bem assim também nas suas Alegações de Facto de Direito, que mesmo que fosse entendido que não se verificava “in casu” a excepção peremptória de ilegitimidade passiva substantiva da Recorrida S.................. U................. S.A., sempre a presente acção estaria irremediavelmente votada à improcedência no tocante à mesma, em face dos demais fundamentos da defesa. 108. Nas palavras da Sentença proferida, “verificada a exceção perentória de ilegitimidade passiva substantiva da interveniente, agora S.................. U................. SA, impõe-se a sua absolvição do pedido, ficando ainda prejudicando o conhecimento de tudo o demais por ela suscitado, nomeadamente a aplicação ao caso concreto das invocadas cláusulas de exclusão prevista no contrato de seguro de exploração firmado com o 2°RR” - cfr. Sentença de fls ...) 109. Assim, sem condescender quanto ao já alegado e por cautela de patrocínio, tem a Recorrida que admitir a possibilidade de decisão contrária, caso em que o Tribunal “ad quem” deverá apreciar os outros fundamentos de defesa prejudicados, nos termos do n° 2 do artigo 665° do C.P.C., conhecendo, caso entenda que o recurso pode proceder dentro do seu limitado objecto - revogação de uma decisão tendo por base os seus fundamentos de facto e de direito -, conhecer das questões prejudicadas. 110. Outros fundamentos de defesa que constam - como é devido - da Contestação apresentada e das Alegações de Facto e de Direito também apresentadas, ainda que também a título subsidiário, relativas à interpretação do teor do negócio, seu âmbito e objecto e às cláusulas de exclusão previstas no contrato de seguro de exploração celebrado entre a Recorrida e a 2ª Ré. 111. Fundamentos de defesa esses que, por súmula, aqui se especificam: a) Em face do teor e interpretação do contrato celebrado (incluindo seu objecto, as garantias associadas ao mesmo, suas condições e exclusões contratuais), interpretação necessariamente a fazer pelo tribunal, resulta que o contrato de seguro de responsabilidade civil de exploração celebrado com a tomadora do seguro apenas garante a responsabilidade civil extracontratual que, nos termos da lei, seja imputável àquela, enquanto proprietária e responsável pelo Centro de Estudo Ambientais, só respondendo a Interveniente na estrita medida em que sinistro ocorrido se ache efectivamente coberto por tais garantias do contrato de seguro celebrado. Verifica-se, atento tal teor, a transferência da garantia da responsabilidade que seja imputada ao tomador.
Além disso, as partes determinaram a expressa exclusão quer dos danos causados aos participantes resultantes de acidentes pessoais, como excluíram também os danos causados pelo incumprimento das leis, normas e regulamentos que regem o exercício da actividade segura, entre o mais. Considera-se que, interpretada a lei e as cláusulas negociais constantes do contrato, a aqui Interveniente seguradora facultativamente assumiu, em contrato com aquela 2ª R., o risco de, no património da mesma, enquanto eventual lesante, se constituir uma obrigação de indemnizar, garantindo apenas esse risco perante esta. Ora, nenhuma obrigação tem, por isso, em relação à suposta lesada terceira, a aqui Autora, de forma que esta possa exigir qualquer prestação contratual indemnizatória, pois que estranha e alheia ao contrato de seguro celebrado e não sendo do mesmo beneficiária de forma alguma, improcedendo o seu pedido, em face do teor do contrato. Por outro lado, em qualquer caso e atenta a matéria considerada provada e não posta em crise nos autos, verifica-se efectivamente que os danos invocados nos autos e imputados à tomadora do seguro, 2.ª R., decorrem do incumprimento das leis, normas e regulamentos que regem o exercício da actividade segura, mostrando-se também por isso expressamente excluídos das garantias associadas ao objecto do contrato e não achando qualquer cobertura contratual, em caso algum, por via do mesmo. Improcedendo novamente o pedido da Autora, em face do teor do contrato. (cfr. arts. 38° a 67° da Contestação e artigos ccxxix. a ccliii. das Alegações de Facto e de Direito) b) Atento o teor do processo-crime ocorrido, verifica-se a obrigação do princípio da adesão obrigatória decorrente do artigo 71° do C.P.C., postergação que - a não ser contraditada, como não foi pela Autora - conduz à absolvição da instância da Interveniente (artigos 180° a 191° da Contestação) c) Também atento o teor do processo-crime, deu-se o arbitramento da quantia indemnizatória de € 50.000,00 à Autora, valor que sempre teria que ser tomado em devida linha de consideração, sob pena de enriquecimento ilegítimo e injustificado da mesma (artigos ccix. a ccxv. das Alegações de Facto e de Direito). 112. No que concerne ao primeiro ponto, importa efectivamente, atentar no teor do contrato celebrado e proceder à adequada interpretação das respectivas cláusulas, incluindo seu objecto, as garantias associadas ao mesmo, suas condições e exclusões contratuais), interpretação essa necessária e obrigatoriamente a fazer pelo tribunal. 113. Como se diz desde cedo e decorre dos autos, a demanda da aqui Interveniente nestes autos - requerida apenas pela ora Autora, como já se disse - decorre da existência de um contrato de seguro de Responsabilidade Civil Exploração, celebrado com a 2ª Ré, Centro ……………………., Lda., titulado pela apólice n.° …………, em vigor à data do sinistro objecto dos autos, 21.06.2006. 114. A ora Ré aceita e reconhece a existência de tal apólice, que existia na respectiva carteira, contrato de seguro esse Responsabilidade Civil Exploração, cujas coberturas, exclusões, capitais, limites de indemnização e franquias se encontram concreta e especificamente determinadas nas respectivas Condições Particulares e Condições Gerais e Especiais (cfr. cópias constam como Docs.
1 e 2 anexos à Contestação), onde melhor se descriminam os danos expressamente abrangidos e excluídos das garantias concedidas pelo respectivo contrato de seguro. 115. Conforme melhor se descreve nas competentes condições contratuais, a aqui Interveniente garante a “Responsabilidade Civil Extracontratual que, nos termos da lei, seja imputável ao Proponente [a 2.ª Ré], enquanto proprietário e responsável pelo C …………………” (cfr. Doc. 1). 116. É apenas neste âmbito factual e contratual que se terá de averiguar qualquer eventual responsabilidade da aqui Interveniente, só respondendo a mesma na estrita medida em que o sinistro ocorrido se ache efectivamente coberto pelas garantias do contrato de seguro celebrado. Tal contrato de seguro delimita - em absoluto – qualquer potencial atribuição de responsabilidade à aqui Interveniente, na medida do respectivo objecto e das respectivas garantias, exclusões e limites. 117. Ora, conforme resulta invocado nos autos, torna-se necessário proceder à adequada interpretação das cláusulas negociais estipuladas e seu enquadramento legal, por forma a alcançar o respectivo teor, âmbito e limite. 118. Tal como já se referiu supra, mas tem se repetir, em face do teor da apólice, seu objecto e a sua natureza facultativa decorrente da lei (cfr. Decreto-lei n.° 304/2003, de 9 de Dezembro, e Portaria n.° 629/2004, de 12 de Junho)a contrario), apenas se mostra transferida a garantia da responsabilidade que, nos termos da lei civil, fosse legalmente imputável ao tomador do seguro/segurado, em momento algum garantindo a Interveniente o pagamento de qualquer indemnização directamente a terceiros (a Autora), mas apenas e tão-só ao seu ao tomador do seguro /segurado (cfr. facto provado D). 119. Como resulta das Condições particulares negociadas, “De harmonia com o disposto nas Condições Gerais, e dentro dos limites fixados nas Condições Particulares, este contrato terá por objecto a garantia da Responsabilidade Civil Extracontratual que, nos termos da lei, seja imputável ao Proponente, enquanto proprietário e responsável pelo C ………………………….. (...)” - cfr. Doc. 1 anexo à Contestação. 120. Da mesma forma, também resulta das Condições Gerais, “O presente contrato de seguro tem por objecto a garantia da responsabilidade, que ao abrigo da Lei Civil, seja imputável ao Segurado, enquanto na qualidade ou no exercício da actividade expressamente referida nas Condições Particulares. 2. Ficam garantidos os danos patrimoniais e/ou não patrimoniais, exclusivamente decorrentes de lesões corporais e/ou materiais, de harmonia com o estipulado nas respectivas Condições Especiais e Particulares” - cfr. Doc. 2 anexo à Contestação. 121. Não se vislumbra qualquer enquadramento quanto à pretensão da Autora (que radica e assenta naquela pretendida transferência de responsabilidade), terceira e alheia àquele contrato. Aliás, como se sabe, hoje sem qualquer dúvida, não se pode qualificar o contrato de seguro facultativo como contrato a favor de terceiro (veja-se aliás a forma como evoluiu a legislação ao barrar e impedir, segundo o artigo 140° do Decreto-lei n.° 72/2008, de 16 de Abril, a possibilidade do terceiro sequer demandar directamente o segurador).
122. Ora, no contrato de seguro subscrito perante a Interveniente, a tomadora do seguro transferiu para a seguradora, a garantia da sua responsabilidade civil extracontratual de exploração decorrente da sua actividade e tal seguro de responsabilidade civil é facultativo em relação a terceiros. De facto, como resulta das cláusulas contratuais, no seguro em causa não existe uma transferência da responsabilidade civil pelos danos causados até ao limite do capital seguro, mas sim e apenas, uma garantia da responsabilidade civil que venha a ser imputada ao segurado. 123. Inexistindo no contrato de seguro em apreço qualquer previsão que assuma a transferência da responsabilidade pressuposta pela Autora e permita ao lesado, terceiro no contrato, exigir directamente da contratante seguradora qualquer prestação contratual, nos termos dos artigos 236°, 237° e 406° do C.C., resulta claro e evidente que a aqui Interveniente apenas poderia cumprir qualquer prestação indemnizatória perante o seu tomador do seguro, único beneficiário, e não, nunca, perante a Recorrida, terceira naquele contrato e alheia ao mesmo. 124. É, de facto, inultrapassável, que, atento o teor do contrato de seguro de responsabilidade civil de exploração extracontratual, facultativo, celebrado e atentas as características do seguro em causa, não existe, em bom rigor, uma transferência da responsabilidade civil, mas sim e apenas, uma garantia da responsabilidade civil. 125. A aqui Recorrida seguradora facultativamente assumiu, em contrato com aquela 2ª R., o risco de, no património da mesma, enquanto eventual lesante, se constituir uma obrigação de indemnizar, garantindo apenas esse risco perante esta, nenhuma obrigação tendo em relação à suposta lesada terceira, a aqui Autora, de forma que esta possa exigir qualquer prestação contratual indemnizatória, pois que estranha e alheia ao contrato de seguro celebrado e não sendo do mesmo beneficiária de forma alguma. 126. Ainda que assim não fosse, por outro lado, foram também estabelecidas contratualmente inúmeras exclusões contratuais, as quais, conforme desde cedo se vem alegando e considerando a matéria agora considerada provada e assente nos autos, assumem relevância crassa no que concerne à efectiva e respectiva cobertura pela garantia da presente apólice. 127. Desde logo, e com especial enfâse, face a tudo explicitado anteriormente quanto à natureza facultativa do presente contrato - em face do Decreto Lei n.° 304/2003, de 9 de Dezembro e Portaria 629/2004, de 12 de Junho, a contrario, pois que estabelecem a obrigatoriedade de seguro de acidentes pessoais, seguro que em momento algum se confunde com o subscrito perante a Interveniente, atento o seu teor e nomenclatura, conforme supra já explicitado (cfr. Ponto II das presentes Alegações) -, constata-se que as partes determinaram exclui do objecto do contrato quaisquer “danos causados aos participantes, resultantes de acidentes pessoais" (cfr. Doc. 1). 128. Por outro lado, e entre o mais estabelecido quanto às exclusões contratuais, destaca-se que, “Para além das exclusões previstas nas Condições Gerais, consideram- se igualmente excluídos os danos causados: a) Pelo incumprimento das Leis, normas e regulamentos que regem o exercício da actividade segura (...)" (cfr. Doc. 2) 129. Ora, como desde cedo também se salientou, acautelou sempre a Interveniente que, caso se viesse a concluir, de facto, pelo incumprimento de quaisquer dispositivos legais, normas ou regulamentos - de qualquer natureza - que regem o exercício da actividade da 2.ª Ré, enquanto proprietária e responsável pelo C ……………………………..
e no âmbito dos serviços que nela se prestavam aos respectivos utentes, mostrar-se-iam os danos em causa expressamente excluídos das garantias associadas ao contrato de seguro celebrado. 130. Tal como também se invocou, tal apuramento teria que ser feito, designadamente, quanto ao teor do Decreto-Lei n.° 304/2003 e às eventuais obrigações legais decorrentes do mesmo, aqui invocado pela Autora, bem como o Regulamento Interno da 2.ª Ré e quaisquer outras disposições aplicáveis aos serviços prestados no âmbito e por via do aludido Centro de Estudos Ambientais. 131. Ora, conforme resulta da Sentença proferida e da sua matéria de facto considerada provada, já supra transcrita e que aqui se dá por reproduzida, bem como da matéria de facto considerada não provada, fica claro e evidente que na planificação e condução da visita de estudo objecto dos autos não foram também observadas pela 2.ª R. C.......... LDA., as normas legais e regulamentares ao caso aplicáveis, designadamente resultantes e constantes do Regulamento Interno da mesma e do Decreto-Lei n.° 304/2003, de 9 de Dezembro, assim conduzindo à ocorrência do lamentável desfecho ocorrido e causando os decorrentes danos. 132. A Interveniente subscreve assim, e integralmente, o teor da Sentença proferida quanto à análise da verificação da globalidade dos pressupostos do instituto da responsabilidade civil e o respectivo preenchimento por parte daquela tomadora do seguro, donde resulta, com manifesta evidência, que os danos causados pela mesma decorreram do incumprimento das leis, normas e regulamentos que regem o exercício da actividade segura. 133. Assim, nas palavras da Sentença proferida, a que aqui se adere e que aqui se subscrevem e fazem suas integralmente, “resulta dos autos que na planificação e condução da visita de estudo não foram também observadas pelo RR. C.......... LDA, as normas legais e regulamentares ao caso aplicáveis, dado que, o grupo de 101 participantes (no caso, crianças com idades compreendidas entre os 10 e 15 anos) foi acompanhado apenas por 5 monitores do Centro, supervisionados por um coordenador, sendo que o referido grupo de 101 participantes menores foi então subdividido em vários grupos e o (sub)grupo (então constituído por 21 menores), em que seguia o infortunado N............ Varela, foi acompanhado por apenas 1 monitor do Centro, quando, durante o período em que decorreram as atividades, era obrigatória, no mínimo, a presença de 1 monitor para cada conjunto de 10 participantes: cfr. art. 10°, art. 19 n.° 1 al. a e b), art. 20° e art. 21° n.° 2 al. b) todos do DL n° 304/2003, de 09 de dezembro, com a redação do D.L. n° 109/2005, de 08 de julho (tempus regit actum); ponto e) do Regulamento Interno do RR. C.......... LDA; alínea A) a FFF) supra, sobretudo alínea E), M) a S) supra e factos não provados, sobretudo pontos 8, 9 a 11, 19 dos factos não provados." 134. Por outro lado, “O grupo em que seguia o menor N............ Varela era, como supra referido, constituído por 21 crianças, sendo que era apenas acompanhado por 1 monitor e por nenhuma professora: cfr. art. 10°, art. 19 n.° 1 al. a e b), art. 20° e art. 21° n.° 2 al. b) todos do DL n° 304/2003, de 09 de dezembro, com a redação do D.L. n° 109/2005, de 08 de julho (tempus regit actum); ponto e) do Regulamento Interno do RR. C.......... LDA; alínea A) a FFF) supra e factos não provados." 135. Assim, e novamente subscrevendo tudo o transcrito, “Do probatório dimana, pois, com meridiana clareza, descuido e desatenção na planificação e condução da visita de estudo também por parte do 2°RR, para mais atento o seu objeto social, o prévio conhecimento do número de participantes e das suas tenras idades, o conhecimento da previsibilidade do
dano inerente às atividades aquáticas e a (in)disponibilidade e/ou falta de utilização dos métodos preventivos: cfr. alínea A) a FFF) supra e factos não provados." 136. Ora, “Na verdade, não sendo o grupo de 21 menores acompanhado, como legalmente se impunha, por mais que 1 monitor e não tendo sido utilizados pelos menores, como não foram, na travessia da “ponte Himalaia/ funicular” quaisquer coletes salva-vidas e/ou do dispositivo de segurança, o 2°RR violou o dever geral de prudência no acompanhamento participantes na visita de estudo e o dever de organizar as suas atividades com garantia de cumprimento das normas de segurança: cfr. DL n° 304/2003, de 09 de dezembro, com a redação do D.L. n° 109/2005, de 08 de julho (tempus regit actum); Regulamento Interno do RR. C.......... LDA; alínea A) a FFF) supra e factos não provados." 137. De resto, como também ali se diz, “Mais, acresce que sobre o 2°RR (responsável pelo Centro e pelo espaço onde os factos ocorreram), impendia ainda o dever de vigilância e de cuidado sobre a execução das atividades (aquáticas) realizadas na visita de estudo e sobre os menores participantes nas mesmas, dever que, como resulta da factualidade assente, também não se mostrou cumprido: cfr. DL n° 304/2003, de 09 de dezembro, com a redação do D.L. n° 109/2005, de 08 de julho (tempus regit actum); Regulamento Interno do RR. C.......... LDA; alínea A) a FFF) supra e factos não provados." 138. Assim, como ali se conclui, “Vale isto por dizer que, não foi feita prova de que os monitores do Centro - e, entre os quais, o monitor P.................. .... em particular -, tinham formação adequada (vide alínea OO) e ainda factos não provados); de que os RR. tenham diligenciado com vista à obtenção de informação sobre se as crianças sabiam, ou não, nadar; sobre se lhes foram transmitidas regras de segurança; se foram realizadas contagens, etc: alínea A) a FFF) supra e factos não provados. Antes resultando provado que desde a divisão dos grupos até à realização das atividades a visita decorreu com alguma desorganização, tendo sido possível ainda a troca de participantes pelos diferentes grupos, sem que, para tanto, tenha sido provado, o conhecimento e/ou a autorização dos monitores, e/ou das professoras, para o efeito: alínea A) a FFF) supra, sobretudo alínea N) a S) supra. Do que se decidiu até este momento mostra-se pois também preenchido o pressuposto da ilicitude na atuação do 2°RR, uma vez que não deu cumprimento ao dever genérico de prevenção do perigo que sobre ele recaía, posto que não promoveu, nem assegurou - na qualidade de exploradora do estabelecimento - a planificação (recorde-se: v.g. quanto à manifesta falta de monitores para os subgrupos e à disponibilização de coletes salva vidas), nem a condução (recorde-se: v.g. falta de disponibilização de coletes salva vidas e/ou arnês; contagem dos participantes; trocas de participantes nos grupos sem controlo; grupos em atividade sem acompanhamento de docente, etc), da visita de estudo em condições de segurança, de modo que participantes menores dela usufruíssem sem perigo, não tendo logrado produzir prova liberatória do incumprimento dos deveres gerais e especiais de vigilância a que estava obrigado: cfr. art. 10°, art. 19 n.° 1 al. a e b), art. 20° e art. 21° n.° 2 al. b) todos do DL n° 304/2003, de 09 de dezembro, com a redação do D.L. n° 109/2005, de 08 de julho (tempus regit actum); ponto e) do Regulamento Interno do RR. C.......... LDA; alínea A) a FFF) supra e factos não provados." 139. Ainda segundo a Sentença, que se continua a perfilhar na sua apreciação dos factos e que novamente aqui se subscreve, face ao referido quadro fáctico apurado nos autos, “sobressai a inobservância das normas legais e regulamentares ao caso aplicáveis, quer na planificação, que na condução da visita de estudo, desta feita por banda do 2°RR, dado que, repetindo-se o supra aduzido quanto à ilicitude do 2°RR, o número de monitores afetos ao grupo de 101 participantes (crianças com idades compreendidas entre os 10 e 15 anos) foi acompanhado apenas por 5 monitores do Centro, supervisionados por um coordenador: cfr. alínea A) a FFF) supra.
O que teve por consequência que quando divididos em subgrupos, o grupo de 21 elementos, em que seguia o menor N............ Varela, foi apenas acompanhado por 1 monitor e não, como se impunha, por 2 monitores, em desrespeito da ratio legalmente imposta: cfr. art. 10°, art. 19 n.° 1 al. a e b), art. 20° e art. 21° n.° 2 al. b) todos do DL n° 304/2003, de 09 de dezembro, com a redação do D.L. n° 109/2005, de 08 de julho (tempus regit actum); ponto e) do Regulamento Interno do RR. C.......... LDA; alínea A) a FFF) supra, sobretudo alínea E), M) a S) supra e factos não provados, sobretudo pontos 8, 9 a 11, 19 dos factos não provados." 140. De resto, “A par da supra identificada violação do dever geral de prudência no acompanhamento participantes na visita de estudo e do dever de organizar as suas atividades com garantia de cumprimento das normas de segurança ao 2°RR é ainda assacado o incumprimento do dever de vigilância e de cuidado sobre a execução das atividades (aquáticas) realizadas na visita de estudo e sobre os menores participantes nas mesmas: cfr. DL n° 304/2003, de 09 de dezembro, com a redação do D.L. n° 109/2005, de 08 de julho (tempus regit actum); Regulamento Interno do RR. C.......... LDA; alínea A) a FFF) supra e factos não provados. Ou seja, resulta dos factos provados, a inexistência de adoção de tempestivos comportamentos preventivos ou reparadores situados na faixa delimitada por aquilo que, de acordo com as circunstâncias concretas da visita de estudo, seria razoavelmente exigível a uma entidade com o objeto social do 2°RR e que, significaria, tão só, que tivesse sido assegurado o cumprimento ratio monitores/participantes menores; de procedimentos de instrução dos participantes; de procedimentos que assegurassem a efetiva participação dos docentes acompanhantes na supervisão das atividades; na disponibilização de coletes salva vidas suficientes e de outros elementos de segurança; de formação adequada dos monitores; de procedimentos que tivessem assegurado a efetiva realização de constantes contagens dos participantes menores; de autorização para trocas de participantes e de localização dos mesmos, etc, obstando, deste modo, a que, objetivamente, tivesse sido possível a ocorrência do facto sub judice: cfr. art. 487°, art. 491° e art. 493° n.° 1 todos do CC ex vi art. 4° DL n° 48.051, de 1967-11-27; alínea A) a FFF) supra e factos não provados. “ 141. Ora, uma vez mais fazendo nossas as suas palavras, “Tal como resulta dos autos as omissivas condutas antijurídicas concorreram para o trágico desfecho conhecido e que, no que ao caso interessa, consubstancia, objetivamente, funcionamento com diligência inferior àquela que ao 2°RR era, de acordo com o padrão de conduta e, bem assim, normativamente, exigida, sem que para tanto exista qualquer causa de justificação da ilicitude, a saber: cumprimento de um dever; estado de necessidade; consentimento do lesado ou situação de legítima defesa: cfr. alínea A) a FFF) supra e factos não provados. O que significa que, também quanto ao 2° RR a má organização ou mau funcionamento “do serviço”, proporcionou, permitiu e possibilitou que a visita de estudo tivesse sido organizada e conduzida nos termos em que foi, tendo sido assim possível ocorrer o trágico evento, não demonstrando, contudo, os autos existir intenção de provocar tal resultado (desaparecimento e morte por afogamento de um menor) em concreto: cfr. art. 487°, art. 491° e art. 493° n.° 1 todos do CC ex vi art. 4° DL n° 48.051, de 1967-11-27; alínea A) a FFF) supra e factos não provados. Deste modo, não tendo o 2°RR assegurado, ou feito assegurar, o cumprimento dos assinalados deveres a que estavam obrigados os seus serviços, no exercício das respetivas funções e por causa deste exercício, sobre ele recai outrossim a presunção de culpa leve: cfr. art. 487°, art. 491° e art. 493° n° 1 todos do CC ex vi art. 4° DL n° 48.051, de 1967-11-27; alínea A) a FFF) supra e factos não provados."
142. Por fim, e da mesma forma subscrevendo a apreciação ali feita, diz-se na Sentença que “Para que haja responsabilidade civil é necessário que o dano possa ser imputado a um facto voluntário quando perante a prática deste seja previsível, em condições de normalidade, a produção daquele dano ou quando omitida a ação, que em condições de normalidade, teria previsivelmente permitido impedir a produção daquele dano. O que sucedeu no caso concreto: cfr. alínea A) a FFF) supra. Como resulta dos autos, e de tudo quanto supra se aduziu, a conduta do RR. Estado e do 2°RR. foi, no concreto circunstancialismo apurado, pautada por ações e omissões ilícitas e culposas (culpa leve), violadoras dos direitos e interesses que à A. respeitam, tendo sido ainda causa adequada sem a qual o trágico evento e os supra identificados danos não teriam ocorrido: cfr. A) a FFF) supra." 143. Desta forma, “os danos acima identificados mostram-se objetivamente imputáveis ao desaparecimento e morte por afogamento do menor - ademais, no decurso de uma visita de estudo escolar -, uma vez que, como resulta dos autos, feito um juízo de prognose póstuma, é pois possível concluir que se oportunamente assegurados os supra assinalados deveres de prudência, cuidado e vigilância na organização e na condução da visita de estudo escolar, teria sido, previsivelmente, possível impedir, ou minorar, a produção daqueles danos: cfr. alínea A) a FFF) supra." 144. Assim, considerando os factos apurados nos autos, muito concretamente os factos provados A) a FFF) supra (sobretudo alíneas E), M), N) a S) e factos não provados (sobretudo alíneas 8 a 11 e 19), resulta evidente a falta de cumprimento, objectivo, frontal, claro e inultrapassável, do Regulamento Interno da tomadora do seguro C.......... LDA. (cfr., muito em especial, ponto e), bem como dos artigos 10°, 19°, 20°, 21° do Decreto-Lei n.° 304/2003 com a redacção dada pelo Decreto-lei n.° 109/2005, de 8 de Junho, que regiam a sua actividade. 145. Atenta a mesma matéria provada resulta claro e inquestionavelmente que no evento objecto dos autos, na sua planificação e execução foram incumpridas as normas legais aplicáveis e as regulamentares decorrentes do seu regulamento interno e que, ambas, regiam o exercício da actividade segura. 146. Fica clara a violação do dever geral de prudência no acompanhamento participantes na visita de estudo, do dever de organizar as suas atividades com garantia de cumprimento das normas de segurança e o incumprimento do dever de vigilância e de cuidado sobre a execução das atividades (aquáticas) realizadas na visita de estudo e sobre os menores participantes nas mesmas. Verificou-se também a inexistência de adoção de tempestivos comportamentos preventivos ou reparadores que, de acordo com as circunstâncias concretas da visita de estudo, seria razoavelmente exigível à tomadora do seguro, atenta a sua actividade, e que, significaria, desde logo, que tivesse sido assegurado o cumprimento ratio monitores/participantes menores; de procedimentos de instrução dos participantes; de procedimentos que assegurassem a efetiva participação dos docentes acompanhantes na supervisão das atividades; na disponibilização de coletes salva vidas suficientes e de outros elementos de segurança; de formação adequada dos monitores; de procedimentos que tivessem assegurado a efetiva realização de constantes contagens dos participantes menores; de autorização para trocas de participantes e de localização dos mesmos, etc, obstando, deste modo, a que, objetivamente, tivesse sido possível a ocorrência da lamentável morte. 147. Assim, a conduta omissa e ilegal da tomadora do seguro que permitiu e levou (mesmo que em concurso) à triste morte ocorrida.
148. Verifica-se um funcionamento com diligência inferior àquela que à tomadora do seguro era, desde logo nos termos da lei, exigida, levando a que a má organização ou mau funcionamento “do serviço” por si prestado, proporcionou, permitiu e possibilitou que a visita de estudo tivesse sido organizada e conduzida nos termos em que foi, conduzindo e permitindo o trágico evento e os danos ocorridos. 149. Desta forma, resulta claro e evidente que, em qualquer circunstância, os danos invocados nos autos se mostram expressamente excluídos das garantias associadas ao contrato de seguro celebrado, não achando qualquer cobertura contratual 150. SEM PRESCINDIR e no que concerne, por fim, às alíneas b) e c) supra, atento o teor do processo-crime ocorrido, verifica-se a obrigação do princípio da adesão obrigatória decorrente do artigo 71° do C.P.C., postergação que - a não ser contraditada, como não foi pela Autora - conduz à absolvição da instância da Interveniente, bem como se verificou o arbitramento da quantia indemnizatória de € 50.000,00 à Autora, valor que sempre teria que ser tomado em devida linha de consideração, sob pena de enriquecimento ilegítimo e injustificado da mesma. De facto, sempre importaria considerar, neste âmbito e tanto quanto resulta da documentação constante dos autos, que à aqui Autora terá sido arbitrada, nos termos do artigo 82°-A do C.P.P., a quantia indemnizatória de € 50.000,00, “a título de reparação pelos danos sofridos” (cfr. facto provado AAA). 151. Assim, em qualquer caso, sempre importaria, sob pena de manifesto enriquecimento ilegítimo e injustificado da aqui Autora, ter em devida consideração tal quantia indemnizatória e as inerentes consequências legais nos eventuais danos e montantes indemnizatórios a ressarcir à mesma. 152. Deverá também questionar e apurar-se a eventual inobservância do princípio da adesão obrigatória da acção civil à acção penal. 153. Face a tal obrigatoriedade, teria e terá que ser apurado nos autos a verificação de alguma das excepções legais, sob pena da excepção peremptória decorrente da postergação do princípio da adesão obrigatória da acção civil à acção penal, previsto no artigo 71° do CPP, o qual conduz à absolvição da Interveniente do pedido. De facto, nos termos daquele artigo, vigora o princípio de adesão obrigatório da acção civil à acção penal, nos casos em que exista processo-crime instaurado por factos geradores da obrigação de indemnizar, pelo que se o lesado não formular o pedido cível no processo penal quando a lei a isso obriga (ou seja, quando desrespeite a dita obrigatoriedade de adesão), fica impossibilitado de usar, no futuro, os meios civis para obtenção do ressarcimento dos prejuízos sofridos com o crime, fazendo, com a sua inércia, precludir o seu direito à indemnização. 154. Existem casos, é certo, em que é possível deduzir pedido civil em separado, casos definidos no artigo 72° do mesmo código, sendo que a enumeração é taxativa, com o que se pretende vincar que apenas nas situações nele previstas ao lesado é deferida a faculdade de optar pela dedução em separado do pedido de indemnização civil. Não ocorrendo as situações excepcionais a que se refere aquele artigo 72° não poderia ser deduzido o pedido cível em separado do processo penal, mantendo-se, pois, válido o princípio de adesão a que alude o artigo 71°.
155. Não se verificando nenhuma das referidas excepções, como teria que ser demonstrado pela Autora, deverá ser reconhecida a excepção peremptória decorrente da postergação do princípio da adesão obrigatória da acção civil à acção penal, previsto no artigo 71° do CPP, conduzindo à absolvição da Interveniente do pedido, com todas as demais consequências legais. Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão: - a Recorrida acompanha integralmente o entendimento da douta Sentença recorrida, crendo que a mesma aplicou correctamente o direito aos factos dos autos, pelo que se lhe afigura que o recurso interposto pela Autora deve, totalmente, improceder; - sem prejuízo de tal, entende a Recorrida, que mesmo que fosse entendido que não se verificava “in casu” a excepção peremptória de ilegitimidade passiva substantiva da Recorrida S.................. U................. S.A., sempre a presente acção estaria irremediavelmente votada à improcedência no tocante à mesma, em face da verificação do decurso do prazo prescricional, fundamento em que a aqui Recorrida, Interveniente principal nos autos, decaiu, assim se requerendo, nos termos do artigo 636°, a ampliação do objecto do recurso, nos termos descritos, revogando-se a sentença nessa mesma parte; -por outro lado, e novamente sem prejuízo de tal, entende a Recorrida, e tanto alegou em sede de Contestação e bem assim também nas suas Alegações de Facto de Direito, que mesmo que fosse entendido que não se verificava “in casu” a excepção peremptória de ilegitimidade passiva substantiva da Recorrida S.................. U................. S.A. nem tão-pouco a excepção decorrente do decurso do prazo prescricional, sempre a presente acção estaria irremediavelmente votada à improcedência no tocante à mesma, em face dos demais fundamentos da defesa e, muito especialmente, desde logo, quanto à interpretação do contrato de seguro, seu teor e inerentes condições contratuais, a ditar sempre a respectiva absolvição do pedido.» * Também o Estado Português respondeu ao recurso apresentado pela autora, tendo terminado a sua resposta com as seguintes conclusões: «1.ª - O ESTADO limita a sua resposta ao segmento da apelação em que a recorrente pugna pela modificação da sentença em termos de lhe serem fixadas as indemnizações parcelares de € 100.000,00 e de € 70.000,00, respectivamente, pela violação do direito à vida de um seu filho menor e pelos danos morais para ela emergentes desse mesmo evento, em substituição dos € 80.000,00 e € 40.000,00 arbitrados. 2.ª - A apelante pretende, em cumulação, o cálculo atualizado da compensação dos danos não patrimoniais referidos e o vencimento de juros de mora desde a data da citação, ocorrida, no caso, em meados de 2009, que hoje já ascendem a cerca de € 67.000,00, pelo que o julgado, a manter-se, comporta a atribuição de uma indemnização global de cerca de € 217.000,00, acima dos padrões usuais. 3.ª - Na verdade, os valores constantes do anexo II da Portaria n.º 377/2008 (redacção da Portaria n.º 679/2009), ainda que meramente indicativos e pertinentes aos sinistros automóveis, são de, respectivamente, € 61.560,00 e € 15.390,00, inferiores aos montantes fixados na sentença.
4.ª - Na fixação do quantum indemnizatório do dano não patrimonial, “o julgador terá de se arrimar ainda mais intensamente ao que vem sendo fixado pelos tribunais, já que assim melhor ultrapassa a contradição que resulta de fixar um montante relativo à perda do bem supremo que é a vida inferior ao que vem sendo fixado por outros danos não patrimoniais em que o lesado fica vivo” (acórdão do STJ de 15-03-2006, proc.º n.º 06P656). 5.ª - As compensações fixadas na sentença mostram-se conformes ao uso jurisprudencial para situações análogas (cfr. acórdãos do STJ de 15-03-2006, proc.º n.º 06P656; de 12-10-2006, proc.º n.º 06B2520; de 17-10-2006, proc.º n.º 06P2775; de 11- 01-2007, proc.º n.º 06B4433; de 27-09-2007, proc.º n.º 07B2737, e de 08-02-2012, proc.º n.º 746/08.5TAVFR.P1.S1). 6.ª - A decisão procedeu a equitativa atribuição das compensações, em conformidade com os dados de facto e o disposto no art. 494.º CC, justificando-se a sua confirmação. V. Excelências, porém, melhor decidirão!» * Notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, nada disse. * Obtidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta Subsecção Administrativa Comum da Secção do Contencioso Administrativo para decisão. * II. Delimitação do objeto do recurso (artigos 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 1, do CPTA, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1, 2 e 3, do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º do CPTA): Sem prejuízo da ampliação do objeto do recurso requerida pela Interveniente S.................. U................. cumpre apreciar os recursos do Réu ESTADO PORTUGUÊS (I) e da Autora A ………….. (II), nos quais se discute, respetivamente: (I) se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento de direito por ter (i) desconsiderado que as professoras acompanhantes dos alunos não cometeram qualquer omissão ilícita, ou culposa, ou causal dos danos; (ii) por ter absolvido do pedido o Monitor P.................. .... e (iii) por ter desconsiderado a indemnização em que este foi condenado para assim reduzir o valor arbitrado à Autora. (II) Se a decisão incorreu em erro de julgamento de direito, (i) ao absolver do pedido, por ilegitimidade passiva, a Interveniente S……….. U………..(doravante Seguradora); (ii) na fixação por defeito, do quantum indemnizatório pela perda do direito à vida do seu filho, falecido, bem como na indemnização pelos danos não patrimoniais por si sofridos; *
III. Factos (dados como provados na decisão recorrida): “A) Em 1992-01-17, nasceu N............ ……………, filho da A. e de E ………………….., ambos de nacionalidade cabo-verdiana; adquiriu a nacionalidade portuguesa em 2003-07-30: cfr. doc. 3 junto com a Petição Inicial - PI e declarações de parte; B) Em 1998-03-17, foi inscrito na competente Conservatória do Registo Comercial, o contrato de sociedade do RR. C……………., LDA, sito na Herdade das ............, na Casa Branca do Sado, Torrão, Alcácer do Sal, com o objeto social: : cfr. doc. 1 junto com a PI, doc. 5 junto com a Contestação do ESTADO e testemunho de L …………..; C) Em 1999-01-26, entre o RR. C……….., LDA e a agora S.................. U................. SA, foi firmado um contrato de seguro de Responsabilidade Civil de Exploração, titulado pela apólice n.° ……….., em vigor à data do sinistro objeto dos autos (2006-06-21) que, de acordo com as normas gerais e com as normas especiais, garante a responsabilidade civil extracontratual da tomadora do seguro, enquanto proprietária e responsável pelo Centro, no capital seguro limitado ao valor máximo de indemnização de €199.519,16, mediante a franquia contratualmente determinada no valor de €99,76: cfr. doc. 1 e doc. 2 juntos com a Contestação da S.................. U................. SA; testemunho de S………………. de M ………………..; D) Das condições gerais da apólice, ressalta, além do mais: « Texto no original» (…) « Texto no original» : cfr. doc. 2 junto com a Contestação da S.................. U................. SA; testemunho de S ……………. e de M........... ............; E) O regulamento interno do RR. C.......... LDA, menciona-o como “entidade promotora” e a Herdade das ............ como “entidade organizadora”, referindo, além do mais: « Texto no original» : cfr. doc. 8 junto com a Contestação do ESTADO e testemunho de L............. ........, N.............. ........ e de V........... .........; F) Em 2001-10-13, faleceu E …………., pai de N............ V…….. e as ligações afetivas da A. com o seu filho N............ V………, até pelas características (v.g. saudável; obediente; sociável, aplicado) do mesmo, redobraram-se: cfr. doc. 4 e doc. 3 juntos com a PI; declarações de parte e testemunho de I……….. D………; I………. T……… e de F……….………. e ainda, quanto às características do N............ V……..: o testemunho de J ………….; V …………; E ……….; P …………. e P…….. A………s;
G) Em 2005-12-22, foi homologado pelo DIRETOR REGIONAL ADJUNTO - DRA, o regulamento interno do AGRUPAMENTO DE ESCOLAS …………… - AEFC, com vigência para os anos letivos de 2005/2008, de que ressalta: « Texto no original» cfr. doc. 3 junto de fls. 552 a 717 e testemunho de E ………..; H) Em 2006-04-28 o Conselho Pedagógico do AEFC aprovou a: “... proposta de visita de estudo no final do ano letivo para as turmas do sétimo ano D, E e F como prémio pelo empenhamento dos alunos no sentido de melhorarem o seu comportamento...”: cfr. doc. 3 a doc. 5 juntos com a Contestação do ESTADO, testemunho de E……….. e de P …………; I) A Professora P........... .... encetou contactos com o 2°RR com vista a obter informações e agendar a visita de estudo, a qual esteve, inicialmente, prevista para 2006-06-14, data que foi transferida para o dia 21 seguinte, pois nos contactos estabelecidos pelo estabelecimento escolar com o 2°RR, esta entidade deu conta de que não dispunha, naquela primeira data, de um número de monitores adequado ao número de alunos previsto: cfr. testemunho de E ………..; A …………… e de P........... ....; J) Em 2006-05-25 foi distribuído pelos alunos das turmas C, D, E e F do 7.° ano da Escola Básica - EB 2, 3 Ferreira de Castro, Autorização para visita de estudo/passeio, com o seguinte teor: « Texto no original» : cfr. doc. 5 junto com a PI e doc. 5 e 6 juntos com a Contestação do ESTADO e testemunho de E ……….; P ………….; A ……… e de P…………A……..; K) No ano letivo de 2005/2006, N............ V……… era aluno do 3° ciclo, Turma E do 7.° ano da Escola EB 2/3 Ferreira de Castro, em Mem Martins e a A. lavrou autorização nos seguintes termos: « Texto no original» : cfr. doc. 5 junto com a PI e doc. 7 junto com a Contestação do ESTADO; L)Em 2006-06-09 o Conselho Pedagógico do AEFC aprovou “... a visita de estudo à herdade das ............ dos alunos das turmas C, D, E F do sétimo ano, acompanhados das professoras.”: 1) A……………., diretora da turma - DT da turma C e professora de Matemática; 2) A……………, DT da turma D e professora de Geografia e Formação Cívica; 3) E …………., DT da turma E e professora de Ciências Naturais e Formação Cívica; 4) P........... ...., DT da turma F e professora de Língua Portuguesa, Estudo Acompanhado e Formação Cívica; 5) T …………….., professora de História e 6) A ………..C………., professora de Geografia: cfr. doc. 3 a doc. 5 juntos com a Contestação do ESTADO e testemunho de J ………….; E ………….; P ………………; M …………….; A …………; P........... ....; A …….. e de P………….. A…………..; M) Em 2006-06-21, entre as 10:30 e as 11:00 horas, depois da hora prevista de chegada, o grupo da Escola EB 2/3 Ferreira de Castro (constituído por 98 alunos + 3 filhos de professoras + 6 professoras), chegou à Herdade das ............, onde nesse dia estiveram ainda: o Colégio Vizela (27 alunos), a EB 1 n.° 4 de Loulé (19 alunos) e a EB 1 J.
I do Alto da Faia (122 alunos): cfr. doc. 6 junto com a PI; doc. 4 junto de fls. 552 a 717 e testemunho de J........ .......; Ana Paula Amiguinho; L............. ........ e N.............. ........; N) À chegada, os alunos e as professoras foram acolhidos e encaminhados para o celeiro da Herdade pelo coordenador L............. ........ que, dando conta do atraso na chegada do grupo, enunciou o funcionamento do refeitório, o tipo de atividades que se iriam realizar e apressadamente, dividiu (aleatoriamente e não por turma) os alunos em grupos, que iam saindo à medida em que ficavam despachados, nomeadamente dos balneários: cfr. doc. 4 junto de fls. 552 a 717 e testemunho de A ……………., P........... ....; Ana .......; P ………….; L............. ........ e de N.............. ........; O) Por sua própria iniciativa, as professoras ajudaram os alunos a equiparem-se, a colocarem proteção solar e a juntarem-se nos grupos que se iam formando e a segui-los depois: cfr. testemunho de E………. ……; M …………; A ………….; P........... .... e Ana .......; P) O inditoso N............ V………. ficou integrado no grupo (composto por 21 menores: 14 colegas da sua turma + 4 alunos de outras turmas + 3 filhos menores das professoras, sendo um deles filho da DT do 7-°E, professora E ………….) que saiu em primeiro lugar para a “ponte Himalaia/ funicular”, tendo por monitor P.................. ....: cfr. doc. 4 junto de fls. 552 a 717 e testemunho de J........ .......; V …………..; E ------------; P ………….. e P …………..; Q) Nenhuma das professoras acompanhou o referido grupo na saída para a primeira atividade, nem na realização da mesma: cfr. doc. 5 a doc. 16 juntos com a Contestação do MEC; doc. 2 junto de fls. 552 a 717; testemunho de J........ .......; V........ ........; E........ ……….; P …………; M ……………; A ………… ....; A………....... e P …………… R) As atividades previstas na visita de estudo eram em número de 6, a que se acediam partindo do celeiro e depois do caminho de terra batida, junto à ribeira, caminho que bifurcava, com atividades à direita e à esquerda, de um lado o "slide" com arnês e ponte com duas cordas (lado para que saíram as professoras M …….. e E........ ……….) e, do outro lado a ponte com três cordas, designada por “ponte Himalaia/funicular’, a “ponte Tarzan”, a canoagem e o "slide" aquático (lado para que saíram as professoras A na P ……….., P…………… .... e Ana .......): cfr. produção de prova testemunhal no seu conjunto; S) Após, as professoras foram-se distribuindo e circulando entre elas pela margem da ribeira onde as atividades decorriam, uma vez que havia alunos misturados de várias turmas e a unidade dos grupos não se manteve nas diversas atividades, havendo troca de elementos de uns para outros: cfr. produção de prova testemunhal no seu conjunto; T) A ‘‘ponte Himalaia/funicular” tem estrutura em forma de “V”, sendo a parte inferior constituída por um cabo de aço, que serve de apoio para os pés e a parte superior por duas cordas laterais, destinadas ao apoio das mãos e uma corda a nível mais elevado para colocação de dispositivo de segurança: «Imagens no original»
: cfr. doc. 6 junto com a PI; doc. 4 junto de fls. 552 a 717 e fls. 1170 a 1177; testemunho de J........ .......; V........ ........; P ……………; Ana .......; L............. ........ e N............ ………; U) A “ponte Himalaia/funicular” encontrava-se suspensa sobre um afluente de Rio Sado que atravessava a Herdade das ............ e as margens do rio tinham bastante arvoredo, com uma distância de cerca de 10 metros entre as margens, tendo o rio uma profundidade de cerca de 2,5 a 3 metros ao centro e 1 metro nas margens (não assinalada), inclinadas, lodosas e de difícil saída, sendo a água, sem corrente, turva e de visibilidade bastante reduzida: cfr. doc. 6 junto com a PI; doc. 4 junto de fls. 552 a 717 e fls. 1170 a 1177; testemunho de J........ .......; V........ ........; P........... .......; P........... .......; L............. ........ e de N.............. ........; V) Na realização da atividade “ponte Himalaia/funicular” ao grupo de menores onde se inseria o inditoso N............ V………, não foram disponibilizados coletes salva-vidas, nem capacetes, nem foi utilizado qualquer dispositivo de segurança (v.g. arnês e/ou linha da vida): cfr. doc. 6 junto com a PI; doc. 4 junto de fls. 552 a 717 e fls. 1170 a 1177; testemunho de J........ ....... e de P........... ......., vide ainda N.............. ........; W) Após a conclusão da atividade “ponte Himalaia/funicular”, o grupo em causa caminhou pela Herdade para o local da “ponte Tarzan”, onde haveria de se realizar a segunda prova prevista, a aluna P........... ....... e outro colega deram por falta do inditoso N............ V. e disso deram noticia a P.................. ....: cfr. doc. 4 junto de fls. 552 a 717; testemunho de E........ ….. e de P........... .......; X) Perto da hora de almoço, ao encontrar a DT da Turma E do 7°ano, professora E........ Serra, a aluna P........... ....... comunicou-lhe que já não via o colega N............ V…….. desde a primeira atividade: cfr. doc. 4 junto de fls. 552 a 717; testemunho de E........ …….. e de P........... .......; Y) A professora E........ ……. questionou P.................. .... sobre a localização do menor N............ VARELA, que avisou então, pelo seu comunicador, tendo- se iniciado assim a tentativa de localização do menor junto dos restantes monitores da Herdade: cfr. doc. 6 junto com a PI; doc. 4 junto de fls. 552 a 717; testemunho de E........ …..; P........... ....; P........... .......; L............. ........; N.............. ........ e de V........... .........; Z) Os alunos foram conduzidos para o refeitório para almoçar: cfr. testemunho alunos, professoras e de L............. ........; AA) Pelas 15:10horas de 2006-06-21, foi efetuada chamada telefónica para a GUARDA NACIONAL REPUBLICANA - GNR, através do qual foi comunicado o desaparecimento do menor N............ V…... Além da mobilização do coordenador e todos os monitores do 2°RR, nas buscas estiveram ainda presentes os BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS DO ……… - BVT, uma equipa de cinotécnica (composta por 2 militares e 2 cães), 8 militares da GNR (dos Postos de Grândola e de Alcácer do Sal) e uma equipa de mergulhadores dos BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS DE ALCÁCER DO SAL - BVAS: cfr. doc. 6 junto com a PI; testemunho de R ……..; E........ ……..; P........... ....; L............. ........; N.............. ........; V........... ......... e N............ .......;
BB) Pelas 16:00horas de 2006-06-21, foi a A. contactada para se deslocar à Escola, porque o seu filho se encontrava desaparecido na Herdade das ............: cfr. declarações de parte e testemunho de E........ ….. e de P........... ....; CC) Pelas 19:00horas de 2006-06-21, regressaram os alunos à Escola, acompanhados de 4 professoras, tendo ficado a DT da Turma E e a professora P........... .... na Herdade, onde ainda decorriam as buscas: cfr. produção de prova testemunhal no seu conjunto; DD) Pelas 20:00horas de 2006-06-21, a A. (angustiada e pressentido o pior) foi transportada da Escola para a Herdade das ............, tendo-se sido, entretanto, comunicado que haviam sido encontradas as roupas do seu filho: cfr. declarações de parte e testemunho de E........ ……… e de P........... ....; EE) Pelas 20:15horas de 2006-06-21, a equipa de mergulhadores dos BVAS deu notícia da descoberta do corpo da vítima já cadáver, encontrado na margem direita do rio e por baixo da “ponte Himalaia/ funicular": cfr. doc. 6 junto com a PI; testemunho de R ………..; E........ …….; P........... ....; L............. ........; N.............. ........; V........... ......... e N............ .......; FF) O assento de óbito consignou como hora e data do óbito do inditoso menor N............ V………….. as 12:00horas de 2006-06-21: cfr. doc. 2 e doc. 6 juntos com a PI; GG) Pelas 22:30horas de 2006-06-21, foi a A. foi assistida no Centro de Saúde de Alcácer do Sal, sendo medicada com diazepam: cfr. doc. 7 junto com a PI e declarações de parte; HH) A A. foi depois assistida em psiquiatria, entre aquela data e 2009-0305, no Centro de Saúde de Algueirão-Mem Martins: cfr. doc. 8 junto com a PI; declarações de parte; testemunho de I ………….., I ………….. e F …………….; II) Em 2006-06-22, nos serviços do Ministério Público da comarca de Alcácer do Sal, foi instaurado o Inquérito n.° 22/06.8GAASL, em cujo âmbito se procedeu à autópsia médico-legal do cadáver, constando do respetivo relatório: « Texto no original» (…) « Texto no original» “…amostra; sangue periférico; resultados negativos...” : cfr. doc. 6 junto com a PI, doc. 12 junto de fls. 63 a 67 e doc. 1 junto de fls. 127; JJ) Em 2006-06-22, a Presidente do Conselho Executivo da EB 2/3 Ferreira de Castro ordenou a instauração de um processo averiguações à realização da visita de estudo à Herdade das ............, no decorrer do qual, ocorreu o falecimento do aluno menor N............ V…………: cfr. doc. 5 junto com a Contestação do MEC e doc. 2 junto de fls. 552 a 717;
KK) Em 2006-06-22, o mediador de seguros do 2°RR enviou, para a Presidente do Conselho Executivo da EB 2/3 Ferreira de Castro, fax nos seguintes termos: « Texto no original» : cfr. doc. A. junto de fls. 1386 a 1397 e fls. 1410 a 1419; testemunho de S …………. e de M........... ............; LL) Em 2006-06-22, o mediador de seguros do 2°RR enviou, para a agora S.................. U................. S.A., fax nos seguintes termos: « Texto no original» : cfr. doc. A. junto de fls. 1386 a 1397 e fls. 1410 a 1419; testemunho de S ……………. e de M........... ............; MM) Em 2006-07-27 o funeral do menor N............ V……….. foi pago pelo seguro escolar, no montante de €1.781,06: cfr. doc. 1 a doc. 4 juntos com a Contestação do MEC; NN) Em 2006-10-06, concordando com o parecer dos serviços, o DRA ordenou a abertura processos disciplinares às 6 professoras que acompanharam a visita de estudo de 2006-06-21: cfr. doc. 5 a 9 juntos com a Contestação do MEC; OO) Em 2006-11-22, a empresa E ………….., SA realizou uma fiscalização ao campo de férias da Herdade das ............, a pedido do INSTITUTO PORTUGUÊS DA JUVENTUDE - IPJ, apurando, nomeadamente: "... não foram evidenciados dossiers de pessoal nem qualquer procedimento de seleção de funcionários e/ou animadores ou de regras de segurança. Também não evidenciaram registo da existência de qualquer ação de formação sobre segurança ministrada a funcionários e/ou animadores...”: cfr. doc. 1 junto de fls. 552 a 717; PP) Desde o início de outubro de 2007 a 2009-01-27 a A. frequentou consultas de psicologia da Junta de Freguesia de Algueirão-Mem Martins: cfr. doc. 10 junto com a PI; QQ) Em 2008-07-14 a S.................. U................. SA enviou para o mediador de seguros do 2°RR, fax nos seguintes termos: « Texto no original» : cfr. doc. B. junto de fls. 1386 a 1397 e fls. 1410 a 1419; testemunho de S ……………; M........... ............ e de N............ .......; RR) A COMISSÃO PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS DE SINTRA procedeu ao acolhimento dos 2 filhos menores da A., P.................. M………. e E…………. M………, nascidos a 2006-05-18 e 2007-06-03, respetivamente: cfr. doc. 4 junto de fls. 557 a 717; declarações de parte; testemunho de I …………. e de F ………….s; SS) Em 2008-01-18, por despacho do DRA, cada uma das 6 professoras acompanhantes na visita de estudo de 2006-06-21, foi punida com a pena disciplinar de 90 dias de suspensão, medida com a qual se conformaram: cfr. doc. 3 e doc. 10 a doc. 15 juntos com a contestação do MEC; testemunho de E........ ………..; M --------------; A …………….; P........... ....
e de Ana .......; TT) De 2008-06-11 a 2008-06-26, a A. esteve internada no Hospital Júlio de Matos: cfr. doc. 11 junto com a PI; doc. junto de fls. 1015 a 1038; declarações de parte; testemunho de I …………., I …………. e F …….; UU) Pelo menos desde 2008-07-24 até 2014-08-08, a A. foi assistida nas Unidades Hospitalares do Curry e Cabral, Hospital Júlio de Matos, Centro Hospitalar Psiquiátrico de Lisboa: cfr. doc. 9 e doc. 11 juntos com a PI; doc. junto de fls. 1015 a 1038; declarações de parte; testemunho de I …………., I …………. e F …………..; VV) O desgosto e o sofrimento da A. pela perda do seu filho menor durante uma visita de estudo escolar não cessou de a apoquentar, pois não consegue esquecê-lo, nem fazer o luto: cfr. declarações de parte e testemunho de F …………; WW) A A. regressou ao seu trabalho numa Escola de ensino básico onde é assistente operacional (ex-auxiliar de ação educativa) o que reaviva o seu sofrimento pela morte do seu filho menor, ao lidar com alunos da idade que ele tinha: cfr. doc. 4 junto de fls. 552 a 717; declarações de parte e testemunho de F ………….; XX) Em 2009-06-09, a A. intentou, neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, a presente ação: cfr. fls. 1 a 57; YY) Em 2009-07-17 o 2°RR. apresentou a sua contestação, no âmbito da qual, além do mais, alegou a ilegitimidade passiva, por ter transferido a sua responsabilidade para a T................... S.A., agora S………..S U................. SA: cfr. fls. 98 a 117; ZZ) Em 2009-11-06, no processo n.° 22/06.8GAASL que correu termos na comarca do Alentejo Litoral - Alcácer do Sal - Juízo de Instância Criminal, o Ministério Público proferiu despacho que determinou o parcial arquivamento dos autos e a Acusação de P.................. ....: cfr. fls. 223 a 236; AAA) Em 2011-03-21, transitou em julgado a sentença proferida no processo comum singular n.° 22/06.8GAASL que correu termos na comarca do Alentejo Litoral - Alcácer do Sal - Juízo de Instância Criminal, no âmbito do qual se decidiu o seguinte: « Texto no original» : cfr. doc. 2 junto com a Contestação do ESTADO; doc. junto de fls. 223 a 236; fls. 258 a 259; fls. 308 a 350 e doc. 4 junto de fls. 552 a 717; BBB) Em 2012-11-07, foi a A. notificada da contestação acima identificada: cfr. fls. 353 a 359; CCC) Em 2012-11-16, a A. requereu a intervenção provocada da T................... S.A., agora S……………. U................. SA: cfr fls. 366 e 367;
DDD) Em 2015-02-27, foi deferido o pedido de intervenção processual acima identificado e ordenada a citação da T................... S.A., agora S..................... U................. SA: cfr fls. 736 a 738; EEE) Em 2015-09-02, foi citada a T................... S.A., agora S..................... U................. SA: cfr fls. 764 e 765; FFF) Em 2015-10-12, a T................... S.A., agora S.................. U................. SA apresentou a sua contestação: cfr fls. 777 a 847. * FACTOS NÃO PROVADOS: Após exame crítico de toda a prova produzida, sobretudo do confronto da prova documental com a prova testemunhal, não resultou provado: 1. que o coordenador e/ou o monitor tenha informado o grupo a que pertencia o inditoso N............ V…………, de que em partes da zona da ribeira sobre a qual estava suspensa a “ponte himalaia’’ não havia pé e/ou perigos de queda na água: vide v.g. art. 44°; art. 49°; art. 50° e art. 51° todos da PI versus a falta de prova documental e a disparidade de produção de prova testemunhal sobre a questão; 2. que aquando do alerta da falta do inditoso N............ V………….. o interveniente P.................. .... respondeu que o mesmo devia estar com outros grupos e nada fez: vide v.g. art. 52° a art. 54° da PI versus a falta de prova documental e a disparidade de produção de prova testemunhal sobre a questão; 3. que N............ V………….., à data da sua morte, era um rapaz saudável e bem constituído, tendo sido seguido sempre, desde o seu nascimento, nas consultas de saúde infantil: vide v.g. art. 97° e art. 98° da PI versus ausência de prova; 4. que todos os alunos viram, por recomendação da Escola, o local da realização das atividades e no que estas consistiam, através do sítio da internet, sabiam perfeitamente quais as atividades que iam integrar, como seja a de que algumas iriam decorrer na água ou sobre a mesma: vide v.g. art. 31° da Contestação do ESTADO versus a falta de produção de prova testemunhal sobre a questão, ressaltando que houve, pelo menos uma aluna que deu testemunho de que os pais acederam ao aludido site; 5. que no percurso [para a visita de estudo] as professoras não autorizaram que os alunos comessem, relembrando ainda que deveriam respeitar as instruções dos monitores na execução das atividades: vide v.g. art. 57° da Contestação do ESTADO versus a falta de produção de prova testemunhal sobre a questão, 6. que as professoras ainda pretenderam ver os locais onde se iam realizar as atividades, mas tal não foi possível pois que L............. ........ impediu-o ao ordenar que os alunos deveriam organizar-se prontamente em grupos à medida que iam estando preparados, para se iniciarem as atividades de antes do almoço, pois que estavam atrasados: vide v.g. art. 64° da Contestação do ESTADO versus a falta de produção de prova testemunhal sobre a questão;
7. que havia coletes nas diversas atividades, que foram usados por alunos: vide v.g. art. 81° da Contestação do Estado versus produção de prova testemunhal no seu conjunto, de que resulta que só havia coletes na canoagem e não em número suficiente para todos os alunos; 8. que o monitor P.................. .... disse que na “ponte Himalaia/ funicular”, só podia passar quem sabia nadar, sendo que dois dos alunos não a atravessaram porque disseram que não sabiam nadar; nem que o N............ V……….. foi um dos primeiros do grupo a atravessar esta ponte ou se sabia nadar: vide v.g. art. 82° a art. 83° da Contestação do ESTADO versus produção de prova testemunhal no seu conjunto, de que resulta que só havia coletes na canoagem e não em número suficiente para todos os alunos; contradição quanto ao facto de se saber se o menor sabia, ou não, nadar: vide doc. 4 junto de fls. 552 a 717 e testemunho indireto de V........ ........ versus testemunho indireto de N............ .......; 9. que os monitores destinados às atividades da visita de estudo acima identificada se encontravam distribuídos pelos grupos e com a sua área definida: vide v.g. art. 20° e art. 25° da Contestação do C.......... LDA versus produção de prova testemunhal no seu conjunto; 10. que estavam 6 (seis) monitores na Herdade das ............: vide v.g. art. 26° da Contestação do C.......... LDA e art. 90° a art. 94° todos da Contestação da S.................. U…………..; SA versus doc. 6 da PI em que a RR. C.......... LDA identifica 5 monitores versus a produção de prova testemunhal que não foi convincente ao identificar 6 monitores presentes nesse dia, naquela visita de estudo, nomeadamente um monitor de nome A…………. (vide testemunho de L............. ........, N.............. ........ e de V........... .........); 11. que o coordenador não se encontrava a acompanhar ou a supervisionar o trabalho do monitor P.................. e que não tinha que estar: vide v.g. art. 32.° a art. 37.° todos da Contestação do C.......... LDA versus doc. 8 junto com a Contestação do ESTADO confrontado com o testemunho de L............. ........, N.............. ........ e V........... .........; 12. que estava uma professora com o monitor P.................. e que presenciou o mesmo a dirigir-se aos alunos e a explicar a forma como se realizava a atividade e o que podiam ou não fazer durante a sua realização: vide v.g. art. 28.°, art. 38.°, art. 42°, art. 50° a art. 55° todos da Contestação do C.......... LDA versus produção de prova no seu conjunto e confronto com factos assentes; 13. que o monitor P.................. tem curso de mergulhador e estava devidamente preparado e credenciado para efetuar ações de salvamento se necessário: vide v.g. art. 39.° da Contestação do C.......... LDA e art. 106° da Contestação da S.................. U...............; versus ausência de prova documental da alegação do facto; o teor do doc. 1 junto de fls. 552 a 717 e ainda o confronto com a produção de prova no seu conjunto; 14. que não houve, nem há falta de coletes salva vidas na Herdade das ............: vide v.g. art. 40.° e art. 41° da Contestação do C.......... LDA e art. 120° da Contestação da S.................. U………….. versus ausência de prova documental da alegação do facto; o teor do doc. 1 junto de fls. 552 a 717 e ainda o confronto com a produção de prova no seu conjunto;
15. que independentemente de saber nadar ou não, a atividade foi feita com coletes salva vidas: vide v.g. art. 43° da Contestação do C.......... LDA e art. 121° da Contestação da S.................. U................. SA versus doc. 1 junto de fls. 552 a 717 e a produção de prova no seu conjunto, sobretudo o testemunho de alunos e professoras versus o de L............. ........; N.............. ........ e de V........... .........; 16. que grande parte dos alunos deste agrupamento, retiraram os coletes salva- vidas, isto em todas as atividades e os monitores tinham que andar sempre constantemente a chamá-los a atenção: vide v.g. art. 44° e art. 45° da Contestação do C.......... LDA e art. 122° da Contestação da S.................. U................. SA versus a produção de prova no seu conjunto, sobretudo o testemunho de alunos e professoras versus o de L............. ........; N.............. ........ e de V........... ........., ressaltando não existir noticia de terem parado as atividades e de todos os depoimentos apontarem para coletes salva-vidas apenas na zona da canoagem e não em todas as atividades, sobretudo as suscetíveis de terem praticantes seguros por outros meios, v.g. cordas e/ou arnês; 17. que o monitor tivesse empurrado os alunos para a água: vide v.g. art. 46° da Contestação do C.......... LDA versus a produção de prova no seu conjunto, sobretudo o testemunho de alunos que assinalam ter visto o monitor numa parte mais alta, olhando para eles ora para o telemóvel e/ou a fumar; 18. que a presença de N............ V……….. foi assinalada pela brigada cinotécnica da GNR, além de outros pontos mais à frente em direção ao local onde iria decorrer a 2ª atividade: vide v.g. art. 61° e art. 62° da Contestação do C.......... LDA e art. 127° da Contestação da S.................. U................. SA versus doc. 6 junto com a PI e produção de prova no seu conjunto, que sobre a matéria não foi convincente, nomeadamente confronto do testemunho de R ……………….., L............. ........ e de N............ .......; 19. que o falecido N............ Varela padecia de quaisquer outras doenças que tenham contribuído para a sua morte: vide v.g. art. 65° da Contestação do C.......... LDA versus doc. 6 junto com a PI, doc. 4 junto de fls. 552 a 717, declarações de parte e testemunho dos alunos e professores; 20. que além das identificadas 6 professoras, mais quatro adultos acompanhariam os 101 elementos, além dos próprios monitores do 2°RR: vide v.g. art. 87° da Contestação da S.................. U……….; SA versus produção de prova no seu conjunto; 21. que havia um monitor para cada atividade, estando todos os restantes participantes devidamente acompanhados por outros monitores adstritos às suas atividades; vide versus doc. 1 junto de fls. 552 a 717; produção de prova no seu conjunto, nomeadamente testemunho de L............. ........ e de V........... ......... (recorde-se não ter ficado provada a alegação de que estavam 6 monitores na Herdade das ............: vide ponto 9 supra); 22. que, no caso, os monitores procederam a contagens regulares e quase permanentes, desde logo e pelo menos no início e no final de cada atividade que promovem, à “entrada” de cada uma das atividades e à “saída”: vide v.g. art. 95° da Contestação da S.................. U……….; SA versus produção de prova no seu conjunto;
23. que no “briefing" inicial, se perguntou se sabiam nadar, separando quem não sabia nadar daqueles que sabiam nadar. O menor em causa, expressamente inquirido como os demais, não terá dado qualquer indicação de que não sabia nadar, ficando integrado no grupo correspondente: vide v.g. art. 96° a art. 98°, art. 120° todos da Contestação da S.................. U...............; SA versus produção de prova no seu conjunto (recorde-se ainda não ter ficado provada a alegação de que o menor sabia nadar: vide ponto 7 supra); 24. que o menor terá retrocedido, por sua livre e espontânea vontade e sem que disso alertasse quem quer que fosse, para ir buscar os seus pertences: vide v.g. art. 71°, art. 103° a 108°, art. 126°, art. 128°, art. 129° e art. 158° todos da Contestação da S.................. U...............; SA versus produção de prova no seu conjunto; 25. que são feitas limpezas frequentes ao rio e, naquele dia em concreto, o rio não possuiria quaisquer detritos; vide v.g. art. 119° da Contestação da S.................. U...............; SA versus produção de prova no seu conjunto; 26. inexistindo outros factos sobre que o Tribunal se deva pronunciar, já que as demais asserções aduzidas nos autos integram, no mais, meras considerações pessoais e conclusões de facto e/ou de direito. * No que tange ao escopo dos factos, cumpre salientar que os depoimentos foram, na sua essência, consentâneos uns com os outros e com a demais prova documental apresentada no que ao circunstancialismo em que foi preparada e em que decorreu a visita de estudo. Acresce que todas as testemunhas demonstraram a sua razão de ciência tendo sido igualmente valiosos para a determinação dos factos provados e não provados o confronto entre os diferentes depoimentos (a par da segurança no depoimento, das hesitações, da convicção, dos silêncios e da linguagem corporal adotada por cada uma das testemunhas), bem como a existência de imprecisões e de inúmeras contradições entre os testemunhos - sobretudo relativamente à realização da primeira atividade pelo grupo do monitor P.................. ...., à participação da mesma pelo menor N............ V…………e ao momento, razões e concreto circunstancialismos do seu desaparecimento e morte - e a prova documental, o que não foi ignorado, mas aceite e valorado, atenta a produção de prova (documental e testemunhal) apreciada no seu conjunto, a posição de cada testemunhal perante os factos e o hiato temporal ocorrido entre a data dos mesmos e o momento em que foram prestados os testemunhos. Assim: - R ………, um dos militares da GNR que elaborou o auto de noticia, recordou vivamente a posição em que se encontrava o corpo de N............ V………… quando foi encontrado já cadáver, não se recordando, contudo, se a equipa cinotécnica foi ao local, apenas de que foi chamada. No mais, o seu testemunho refletiu o hiato temporal que mediou desde os factos até ao presente (v.g. esquecimentos e pressuposições: v.g. sobre se N............ V…………. tinha colocado colete salva-vidas no momento sem que foi encontrado: "... não me recordo, penso que não, porque senão não tinha morrido…” sobretudo, quando confrontado com os excertos do auto de noticia que lhe foram lidos.
Testemunhou de forma credível. - I …………., vizinha da A. há cerca de 15 anos, e que também perdeu um filho, depois do N............ ter falecido, testemunhou com as limitações de quem teve um AVC e de quem se esqueceu de muitas coisas. Testemunhou de forma plausível. - J........ ......., foi colega de turma do menor e, durante a visita de estudo, estava integrado no grupo do monitor P.................. ...., testemunhou sobre a visita escolar (preparação e realização), sobre a primeira atividade, sobre o desaparecimento do N............ V………… e sobre ele como colega. Testemunhou de forma genuína. - V........ ........, foi colega de turma do menor e, durante a visita de estudo, estava também integrada no grupo do monitor P.................. ...., testemunhou sobre a visita escolar (preparação e realização), sobre a primeira atividade, sobre o desaparecimento do N............ V………. e sobre ele como colega. Testemunhou de forma empática. - E........ ………….., foi DT do 7°-E, testemunhou sobre a preparação da visita e sobre a execução da mesma, desde a partida dos autocarros em direção à Herdade das ............, o que se passou uma vez chegados à propriedade e sobre o desenrolar do dia, testemunhou a desorganização na organização dos grupos para cada atividade e ainda que de início nenhuma professora acompanhou os grupos porque estavam a ajudar os restantes alunos a prepararem-se, estando preocupadas em garantir que nenhum aluno ficava para trás, mais testemunhou o momento em que tomou conhecimento do desaparecimento do menor e tudo o que dai sucedeu em diante. Testemunhou de forma segura e muito convincente. - P........... ......., foi colega de turma do menor e, durante a visita de estudo, estava integrada no grupo do monitor P.................. ...., testemunhou sobre a visita escolar (preparação e realização), sobre a realização da primeira atividade e sobre o desaparecimento do N............ V………... Testemunhou de forma coerente. - M ………….., foi professora do menor e participou na visita escolar, testemunhou sobre o decorrer da visita e sobre o processo disciplinar em que foi arguida. Testemunhou de forma evasiva. - A ……………………., foi professora do menor e participou na visita escolar, testemunhou sobre o decorrer da visita e sobre o processo disciplinar em que foi arguida.
Testemunhou de forma pouco assertiva. - P........... ...., foi professora do menor e participou na visita escolar que ajudou a organizar, testemunhou sobre o decorrer da visita, sobre a noticia do desaparecimento e sobre tudo o que sucedeu em consequência, testemunhou também sobre o processo disciplinar em que foi arguida. Testemunhou de forma clara, coerente e concreta. -ANA ......., foi professora do menor e participou na visita escolar, testemunhou sobre o decorrer da visita, sobre o desaparecimento do menor e sobre tudo o que sucedeu em consequência. Testemunhou com hesitações e contradições (v.g. referiu ter ideia de ter feito uma das atividades, mas não se lembra de ter levado fato de banho). - P........... ......., foi colega de turma do menor e, durante a visita de estudo, estava integrada no grupo do monitor P.................. ...., testemunhou sobre a visita escolar, sobre a realização da primeira atividade (relatando episódios sucedidos com a própria) e sobre o desaparecimento do N............ V………... O seu testemunho não foi fluido, tendo mencionando muitas vezes que não se recordava bem dos factos e que aquele dia era um dia que tentava esquecer. Testemunhou de forma genuína. - L............. ........, era o coordenador dos monitores do 2°RR na data da visita escolar em causa nos autos, testemunhou sobre as atividades em geral e sobre aquela visita escolar em concreto, a organização inicial dos grupos de alunos, o decurso das atividades e sobre as diligências efetuadas aquando da noticia do desaparecimento do menor, etc. O seu testemunho refletiu também o hiato temporal que mediou desde os factos até ao momento em que depôs (v.g. esquecimentos e pressuposições, sobretudo entre o que a testemunha acha que deve ser - regulamentos, regras, procedimentos, etc - e o que exprime como tendo sucedido, v.g. quanto à utilização e número disponível de coletes salva- vidas; quanto à presença das professoras; quanto à contagem e quanto ao número de monitores que acompanhavam aquela vista, etc) sobretudo, quando confrontado com os excertos da certidão junta ao processo que correu termos no Tribunal Judicial em que eram identificados 5 monitores e a testemunha alegou terem acompanha do grupo 6 monitores- ver factos não provados. Testemunhou de modo genérico e parcial. - N.............. ........, foi monitor do 2°RR e participou na visita escolar, testemunhou sobre os procedimentos e regras das atividades em geral (v.g. quanto à utilização de coletes salva-vidas; arnês, contagem, acompanhamento dos professores, etc) e testemunhou também sobre a visita em concreto, nomeadamente sobre o seu grupo e sobre as diligências efetuadas aquando da noticia do desaparecimento do menor. Testemunhou de forma verossímil.
- V........... ........., foi monitora do 2°RR e participou na visita, testemunhou sobre os procedimentos e regras das atividades em geral (v.g. quanto à utilização de coletes salva-vidas; arnês, contagem, autorização para mudar de grupo entre as atividades, etc) e testemunhou também sobre a visita em concreto, nomeadamente sobre o seu grupo (v.g. sobre o facto de o mesmo ter sido o grupo que se seguiu na atividade “ponte Himalaia/ funicular” e de não se encontrar acompanhado por professora). Testemunhou de forma muito segura. - S ………….. B……………, mediador de seguros do 2°RR., testemunhou sobre o seguro de responsabilidade civil de exploração contratado e sobre a participação, nos termos contratuais, que afirma ter feito à companhia de seguros T................... S.A., agora S.................. U................. SA. Testemunhou de modo comprometido. - M........... ……………, regularizador de sinistros da companhia de seguros T................... S.A., agora S.................. U................. SA., testemunhou sobre o contrato de responsabilidade civil extracontratual em causa e sobre a exclusão de acidentes pessoais particulares, sobre o relatório de peritagem realizado em 2009 e sobre o facto de só em 2015, aquando da citação nos presentes autos, ter a companhia tomado efetivo conhecimento da situação. Testemunhou de forma credível. - N............ ......., perito de seguros que elaborou o relatório de peritagem, foi ao local em 2009 e sublinhou que, nessa altura, ouviu os responsáveis do 2°RR sobre o incidente (conhecimento indireto dos factos) e que, com base em tudo isso, elaborou então o relatório. Testemunhou de forma coerente. - A …………………….., mãe do inditoso menor, prestou declarações de parte, bem ressaltando das mesmas o profundo e destruidor impacto que o fatídico acidente teve na sua vida a todos os níveis, nomeadamente: emocional (quadro depressivo, tristeza permanente, necessidade de internamento psiquiátrico, etc, tudo bem espelhado no uso genuíno de expressões como: "... não fiz luto...”;"... ferida aberta...”;"... quis matar e morrer...” etc); familiar (face ao acontecido, às suas circunstâncias psicológicas e à ausência de quadro familiar de suporte - v.g. pai e família deste - , à institucionalização dos outros 2 filhos menores, aquando do seu internamento e o reatar complicado da sua relação com estes depois da referida institucionalização, sobretudo quando comparada com a relação que considera ter tido com o seu filho N............, circunstâncias espelhadas na utilização de espontâneas expressões como: os filhos traziam um: "... comportamento horrível (...) isso deu conta de mim.”, por contraponto a: "... o N............ era meu amigo (...) quando ele nasceu tinha apoio, ia à Igreja (...) foi a educação que eu lhe dava, eu e os membros da Igreja "Testemunhas de Jeová”.”) e profissional (não só a sua condição impõe recorrentes baixas, como o contato profissional com: "... os miúdos (...) fico doida.”;"... quero paz.”; etc).
Acresce que as suas declarações se mostraram conformes com o seu aspeto físico de acentuada magreza, olheiras profundas, lágrimas sentidas e postura de desalento e desânimo. Prestou declarações de forma manifestamente genuína e incontestável. - I …………………., vizinha da A. há cerca de 19 anos, testemunhou sobre como era a A. antes do acontecido e, bem assim, do relacionamento da A. com o seu filho N............, mais testemunhou como ela reagiu à morte do filho, nomeadamente o internamento e o subsequente acolhimento institucional dos outros dois filhos menores. Testemunhou de forma muito convincente. - F ……………….., médica psiquiatra, iniciou o acompanhamento médico da A. em 2008, descreveu o contexto sócio emocional, a evolução do estado emocional da A. e o seu quadro clinico reativo à trágica e inesperada perda do filho menor, salientando a instabilidade e a possibilidade de recidivas, não sendo previsível alta, testemunhou ainda sobre a sua intervenção na institucionalização dos outros dois filhos menores da A. Testemunhou de forma absolutamente decisiva.» * IV. Direito Nos presentes autos, sem prejuízo da ampliação do objeto do recurso requerida pela Interveniente S.................. U................. cumpre apreciar os recursos do Réu ESTADO PORTUGUÊS (I) e da Autora A ……………… (II), ), nos quais se discute, respetivamente: (III) se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento de direito por ter (i) desconsiderado que as professoras acompanhantes dos alunos não cometeram qualquer omissão ilícita, ou culposa, ou causal dos danos; (ii) por ter absolvido do pedido o Monitor P.................. .... e (iii) por ter desconsiderado a indemnização em que este foi condenado para assim reduzir o valor arbitrado à Autora. (IV) Se a decisão incorreu em erro de julgamento de direito, (i) ao absolver do pedido, por ilegitimidade passiva, a Interveniente S..................... U............... (doravante Seguradora); (ii) na fixação por defeito, do quantum indemnizatório pela perda do direito à vida do seu filho, falecido, bem como na indemnização pelos danos não patrimoniais por si sofridos; * * * Vejamos, pois. Conforme se adiantou acima, nos presentes autos cumpre apreciar o recurso apresentado pelo Réu Estado Português e, paralela e concomitantemente, o interposto pela Autora, A …………………………..
Comecemos pelo recurso interposto pelo Réu, o qual, nas suas alegações, em jeito de conclusão, sustenta que a sua condenação, em solidariedade com o Centro …………………, Lda. (C……….), a pagar à autora uma indemnização de €150.000,00, acrescida de juros de mora, se mostra “injusta”, visto que as professoras acompanhantes dos alunos não cometeram qualquer omissão ilícita, ou culposa, ou causal dos danos. O Recorrente entende que a sentença funda a ilicitude do comportamento das agentes do Estado essencialmente em três tópicos: i) violação do ratio professor/aluno, por parte do estabelecimento escolar; ii) violação do ratio monitor/participante, por parte do C.......... que aquelas deveriam ter controlado; iii) não acompanhamento por uma professora do primeiro grupo que iniciou o exercício das atividades aquáticas, onde se inseria o aluno que veio a falecer. Vejamos o que a respeito vem dito na decisão recorrida: “(…) [u]ma vez desenhado o quadro fáctico ao qual se aplicará o direito, importa, saber agora se se encontram, ou não, preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito e, na afirmativa, se é devida a requerida indemnização. A responsabilidade civil da administração por ilícitos praticados no exercício das suas funções ou por causa desse exercício, ainda ao abrigo do disposto no citado DL n.° 48051, de 1967-11-21, assenta em pressupostos idênticos aos enunciados no art. 483° a 510°, art. 562° a art. 572° todos do CC, e que são: 1. o facto (comportamento ativo ou omissivo); 2. a ilicitude (ofensa de direitos de terceiros ou disposições legais destinadas a proteger interesses alheios); 3. a culpa (nexo de imputação ético-jurídica do facto ao agente ou juízo de censura pela falta de diligência exigida de um homem médio ou de um funcionário ou agente típico); 4. o dano (lesão de ordem patrimonial ou moral, esta quando relevante); 5. o nexo de causalidade (entre o facto e o dano, segundo a teoria da causalidade adequada). Assim, 1. DO FACTO: Os elementos carreados para os autos revelam que durante uma visita de estudo escolar, o menor N............ V…………. faleceu, em consequência de afogamento, nas instalações do 2°RR: cfr. alínea A) a FFF) supra.
Verifica-se, pois, facto potencialmente gerador de responsabilidade civil extracontratual, pelo que, importa apreciar se ocorreu ofensa de direitos e/ou de disposições legais e, consequentemente, se se mostra preenchido, ou não, o pressuposto da ilicitude. 2. DA ILICITUDE: Pese embora este tipo de responsabilidade corresponda, no essencial, ao conceito civilístico de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos que tem consagração legal no art. 483°, n° 1 do CC, há, no entanto, que ter em atenção o disposto no art. 6° do DL n.° 48051, de 1967-11-21, que neste domínio particular nos dá uma definição de ilicitude, a saber: «... são ilícitos os atos jurídicos que violem normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os atos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração.». O conceito de ilicitude consagrado neste preceito legal é, pois, mais amplo que o consagrado na lei civil, confundindo-se com o conceito de ilegalidade, importando, ainda, caso a caso, fazer a distinção entre as ilegalidades que conferem o direito a uma indemnização e as ilegalidades venais que não abrem direito à reclamada indemnização: neste sentido, Prof. Marcelo Caetano, Manual, 10 ed, II vol., pág. 1125; Prof Antunes Varela, Das Obrigações em geral, pág. 488, nota 3 e Ac. do STA de 10.5.1987, in Ac. Dout., n° 310, pág. 1243 e segs; vide Professor Gomes Canotilho, in “O problema da responsabilidade do Estado por atos lícitos”, Almedina, 1974. Prosseguindo: 2.1. Do RR. Estado: In casu, está provado que que o inditoso menor participava numa visita de estudo, organizada pela Escola que frequentava, não tendo sido observada na planificação da referida visita de estudo, a ratio de 1 docente por cada 15 alunos no 3° ciclo, posto que eram 98 os alunos de 3a ciclo autorizados a participar na mencionada visita de estudo e foram apenas 6 as docentes designadas para acompanhar os alunos: cfr. Circular da DREL n.° 2, de 2005-01-04; ponto 6 do Regulamento interno do AEFC, anos letivos de 2005/2008 e alínea A) a FFF) supra, sobretudo alínea G) a M) supra. Mais, acresce que, participaram na visita de estudo 101 crianças, sendo que 3 delas não pertenciam ao 3° ciclo e eram menores filhos de docentes, donde, tendo sido, como foram, apenas 6 as docentes designadas para acompanhar os menores, também por esta via, sempre se impunha, que na planificação, e execução, da visita de estudo, tivesse sido comtemplado o segmento regulamentar que estipulava ainda que: "... sempre que a especificidade da visita o exigir, este número pode ser alterado …” cfr. Circular da DREL n.° 2, de 2005-01-04; ponto 6 do Regulamento interno do AEFC, anos letivos de 2005/2008 e alínea A) a FFF) supra, sobretudo alínea G) a M) supra. Destarte, os factos dados como provados mostram exuberantemente a falta de cuidado na organização da visita de estudo escolar, mas mostram também igual, ou superior, falta de cuidado na condução da visita de estudo, uma vez que o grupo em que o infortunado N............ Varela seguia, era constituído por 21 menores, e que no decurso da primeira e segundas atividades aquáticas realizadas nas instalações do 2°RR, nenhuma docente acompanhou o referido grupo: cfr. alínea A) a FFF) supra, sobretudo alínea P) e Q) supra e factos não provados.
O probatório evidencia ainda que as 6 docentes adotaram descuidado comportamento, na exata medida em que permitiram e/ou possibilitarem que o grupo do inditoso menor tenha saído do celeiro sem acompanhamento de nenhuma docente e que como tal se tivesse mantido, na realização da primeira e segunda atividade: cfr. alínea A) a FFF) supra. É certo, que o grupo de 21 menores se encontrava acompanhado por 1 monitor (ora RR. e colaborador do RR. C.......... LDA), porém, com bem sublinha a A., a "... obrigação de vigilância do docente acompanhante não cessa com o recurso ao serviço de terceiros (por exemplo, um banheiro ou um guia de museu) ...”: vide HENRIQUE DE SOUSA ANTUNES, Responsabilidade Civil dos Obrigados à Vigilância de Pessoa Naturalmente Incapaz, Lisboa: Universidade Católica Editora, 2000, págs. 154 e 155; alínea A) a FFF) supra e factos não provados. Além de que, como melhor se verá infra, a presença de apenas de 1 monitor do Centro não respeitava as normas legais e regulamentares aplicáveis, o que podia e devia ter sido antecipado pelo 1°RR na planificação e na condução da visita de estudo escolar: cfr. DL n° 304/2003, de 09 de dezembro, com a redação do D.L. n° 109/2005, de 08 de julho (tempus regit actum); ponto e) do Regulamento Interno do RR. C.......... LDA; alínea A) a FFF) supra e factos não provados. Circunstâncias que permitem inferir a violação do dever geral de prudência no acompanhamento dos alunos participantes na visita de estudo escolar (atividade desenvolvida no exercício da função administrativa e enquadrada no domínio da gestão pública), bem como da adoção de conduta incumpridora dos especiais deveres profissionais, nomeadamente de vigilância mínima sobre os discentes a que, por força do seu Estatuto da Carreira Docente - ECD, as docentes (leia-se funcionários e agentes do RR. Estado) estavam igualmente obrigadas, o que foi, aliás, também já reconhecido em sede disciplinar: cfr. Circular da DREL n.° 2, de 2005-01-04; ponto 6 do Regulamento interno do AEFC, anos letivos de 2005/2008; Acórdão do supremo Tribunal Administrativo - STA, de 2014-0515, 01504/13, disponível em www.dgsi.pt; alínea A) a FFF) supra e factos não provados. Para a melhor compreensão do dever de vigilância (reportado à educação e transmissão - e/ou ao assegurar que a tais comunicações se verificavam -, das regras de comportamento social e de segurança das atividades a realizarem-se na visita de estudo, bem como ao cumprimento de tais regras, sobretudo no momento em que ocorreu o facto danoso) deve apelar-se ao padrão de conduta exigível (o de uma pessoa razoável colocada nas mesmas circunstâncias e depende, especialmente, da natureza e valor do interesse protegido em questão, da perigosidade da atividade, da perícia que é de esperar da pessoa que a exerce, da previsibilidade do dano, da relação de proximidade ou da particular confiança entre as partes envolvidas, bem como da disponibilidade e custos de métodos preventivos ou alternativos) com suficiente plasticidade, impondo-se a indagação casuística: vide Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte - TCAN de 2015-03-06, disponível em www.dgsi.pt. Assume, por isso, no caso, particular relevo o facto de se tratar de uma visita de estudo no âmbito escolar, de um grupo de 101 participantes (menores, com idades compreendidas entre os 10 e 15 anos) que com os docentes tinham a relação de confiança e proximidade inerente às especiais funções destes, para mais, autorizados pelos respetivos pais e encarregados de educação, no expresso pressuposto, de que: "... todas as atividades serão supervisionadas por monitores/professores no local…”o que - como claramente decorre dos autos - não aconteceu: cfr. alínea A) a FFF) supra, sobretudo alínea J) e K) e factos não provados.
O dever de vigilância impunha-se efetivamente nas circunstâncias, de tempo e de lugar do caso concreto, repete-se: os menores estavam a praticar atividades de desporto e aventura, em meio aquático, numa visita de estudo escolar, tendo sido o corpo do infortunado menor encontrado, já cadáver, junto da primeira atividade, a qual decorreu sem a presença de docente no local: cfr. alínea A) a FFF) supra, e factos não provados. Poder-se-á objetar que o trágico desfecho se teria verificado ainda que estivesse presente no local docente cumprindo o seu dever de vigilância, mas essa prova não foi feita, resultando, ao invés, dos autos e das regras de experiência comum, que se estivesse por perto uma docente poderia, com toda a probabilidade, obstar ao desaparecimento do menor ou mesmos a contribuir para que tal desaparecimento tivesse sido detetado mais cedo e, sendo menor o hiato temporal até à sua localização, o resultado final poderia ter sido outro. O RR. Estado, além de se encontrar obrigado a assegurar o acima mencionado dever de prudência no acompanhamento dos alunos participantes na visita de estudo escolar tinha ainda a obrigação de zelar pela segurança e, pela integridade física dos alunos menores a seu cargo, e em particular do inditoso N............ Varela, o que não fez no caso concreto, assumindo assim conduta violadora dos deveres de vigilância que se impunham: cfr. art. 25°, n° 1 da CRP, art. 143°, n° 1, do CP e alínea A) a FFF) supra, e factos não provados. A conduta permissiva e omissiva da Escola e das 6 docentes, na planificação e na condução da visita de estudo mostra-se, pois, antijurídica - e não tendo sido, como não foi, feita prova de que mesmo que os deveres de prudência no acompanhamento dos alunos participantes e dos deveres de vigilância tivessem sido respeitados, o evento danoso sempre teria ocorrido - concluindo-se assim pela verificação de factos ilícitos imputáveis ao RR. Estado: cfr. alínea A) a FFF) supra e factos não provados. 2.2. Do 2°RR.: Por outro lado, resulta dos autos que na planificação e condução da visita de estudo não foram também observadas pelo RR. C.......... LDA, as normas legais e regulamentares ao caso aplicáveis, dado que, o grupo de 101 participantes (no caso, crianças com idades compreendidas entre os 10 e 15 anos) foi acompanhado apenas por 5 monitores do Centro, supervisionados por um coordenador, sendo que o referido grupo de 101 participantes menores foi então subdividido em vários grupos e o (sub)grupo (então constituído por 21 menores), em que seguia o infortunado N............ V………….., foi acompanhado por apenas 1 monitor do Centro, quando, durante o período em que decorreram as atividades, era obrigatória, no mínimo, a presença de 1 monitor para cada conjunto de 10 participantes: cfr. art. 10°, art. 19 n.° 1 al. a e b), art. 20° e art. 21° n.° 2 al. b) todos do DL n° 304/2003, de 09 de dezembro, com a redação do D.L. n° 109/2005, de 08 de julho (tempus regit actum); ponto e) do Regulamento Interno do RR. C.......... LDA; alínea A) a FFF) supra, sobretudo alínea E), M) a S) supra e factos não provados, sobretudo pontos 8, 9 a 11, 19 dos factos não provados. O grupo em que seguia o menor N............ V………..era, como supra referido, constituído por 21 crianças, sendo que era apenas acompanhado por 1 monitor e por nenhuma professora: cfr. art. 10°, art. 19 n.° 1 al. a e b), art. 20° e art. 21° n.° 2 al. b) todos do DL n° 304/2003, de 09 de dezembro, com a redação do D.L. n° 109/2005, de 08 de julho (tempus regit actum); ponto e) do Regulamento Interno do RR. C.......... LDA; alínea A) a FFF) supra e factos não provados.
Do probatório dimana, pois, com meridiana clareza, descuido e desatenção na planificação e condução da visita de estudo também por parte do 2°RR, para mais atento o seu objeto social, o prévio conhecimento do número de participantes e das suas tenras idades, o conhecimento da previsibilidade do dano inerente às atividades aquáticas e a (in)disponibilidade e/ou falta de utilização dos métodos preventivos: cfr. alínea A) a FFF) supra e factos não provados. Na verdade, não sendo o grupo de 21 menores acompanhado, como legalmente se impunha, por mais que 1 monitor e não tendo sido utilizados pelos menores, como não foram, na travessia da “ponte Himalaia/ funicular” quaisquer coletes salva-vidas e/ou do dispositivo de segurança, o 2°RR violou o dever geral de prudência no acompanhamento participantes na visita de estudo e o dever de organizar as suas atividades com garantia de cumprimento das normas de segurança: cfr. DL n° 304/2003, de 09 de dezembro, com a redação do D.L. n°109/2005, de 08 de julho (tempus regit actum); Regulamento Interno do RR. C.......... LDA; alínea A) a FFF) supra e factos não provados. Mais, acresce que sobre o 2°RR (responsável pelo Centro e pelo espaço onde os factos ocorreram), impendia ainda o dever de vigilância e de cuidado sobre a execução das atividades (aquáticas) realizadas na visita de estudo e sobre os menores participantes nas mesmas, dever que, como resulta da factualidade assente, também não se mostrou cumprido: cfr. DL n° 304/2003, de 09 de dezembro, com a redação do D.L. n° 109/2005, de 08 de julho (tempus regit actum); Regulamento Interno do RR. C.......... LDA; alínea A) a FFF) supra e factos não provados. Vale isto por dizer que, não foi feita prova de que os monitores do Centro - e, entre os quais, o monitor P.................. .... em particular - , tinham formação adequada (vide alínea OO) e ainda factos não provados); de que os RR. tenham diligenciado com vista à obtenção de informação sobre se as crianças sabiam, ou não, nadar; sobre se lhes foram transmitidas regras de segurança; se foram realizadas contagens, etc: alínea A) a FFF) supra e factos não provados. Antes resultando provado que desde a divisão dos grupos até à realização das atividades a visita decorreu com alguma desorganização, tendo sido possível ainda a troca de participantes pelos diferentes grupos, sem que, para tanto, tenha sido provado, o conhecimento e/ou a autorização dos monitores, e/ou das professoras, para o efeito: alínea A) a FFF) supra, sobretudo alínea N) a S) supra. Do que se decidiu até este momento mostra-se pois também preenchido o pressuposto da ilicitude na atuação do 2°RR, uma vez que não deu cumprimento ao dever genérico de prevenção do perigo que sobre ele recaía, posto que não promoveu, nem assegurou - na qualidade de exploradora do estabelecimento - a planificação (recorde-se: v.g. quanto à manifesta falta de monitores para os subgrupos e à disponibilização de coletes salva vidas), nem a condução (recorde-se: v.g. falta de disponibilização de coletes salva vidas e/ou arnês; contagem dos participantes; trocas de participantes nos grupos sem controlo; grupos em atividade sem acompanhamento de docente, etc), da visita de estudo em condições de segurança, de modo que participantes menores dela usufruíssem sem perigo, não tendo logrado produzir prova liberatória do incumprimento dos deveres gerais e especiais de vigilância a que estava obrigado: cfr. art. 10°, art. 19 n.° 1 al. a e b), art. 20° e art. 21° n.° 2 al. b) todos do DL n° 304/2003, de 09 de dezembro, com a redação do D.L. n° 109/2005, de 08 de julho (tempus regit actum); ponto e) do Regulamento Interno do RR. C.......... LDA; alínea A) a FFF) supra e factos não provados.
2.3. P.................. ....: Resulta dos autos que no processo comum singular n.° 22/06.8GAASL, que correu termos na comarca do Alentejo Litoral - Alcácer do Sal - Juízo de Instância Criminal, o ora interveniente P.................. .... foi julgado e condenado pela prática de crime de homicídio negligente do infortunado menor N............ V……….., e ainda condenado a suportar a quantia arbitrada a titulo de reparação dos danos sofridos: cfr. alínea A) a FFF) supra. Resuma da factualidade assente que entre o supramencionado processo e os presentes autos não existe absoluta identidade de partes, nem identidade do pedido (indemnização a titulo de responsabilidade civil - até porque a ora A., ali assistente não deduziu pedido de indeminização), pese embora seja possível identificar alguma conexão (v.g. na causa de pedir) entre o objeto da decisão proferida e o da decisão a proferir: cfr. alínea A) a FFF) supra. Destarte, a autoridade de caso julgado da decisão proferida pelo Tribunal Judicial e transitada em julgado não veda a prolação de decisão nos presentes autos, constituindo ainda mera presunção ilidível - para mais porque, como referido, não existe identidade de partes, nem de pedido - no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal e à existência dos factos que respeitam às formas do crime, "... assim se adequando o âmbito da eficácia "erga omnes” da decisão penal condenatória às exigências decorrentes do princípio do contraditório, transformando a absoluta e total indiscutibilidade da decisão penal em mera presunção ilidível por terceiros, da existência do facto e respetiva autoria...”: cfr. Acórdão do STA de 2015-03-05, proferido no Processo n.°01327/14, disponível em www.dgsi.pt; art. 619°, art. 620° a art. 625° todos do CPC ex vi art. 1° do CPTA; alínea A) a FFF) supra e factos não provados. Vale isto por dizer que, a referida sentença penal condenatória formou caso julgado relativamente ao interveniente P.................. ...., arguido no processo-crime, pelo que, quanto a este, os factos julgados provados no processo crime tem que ter-se por adquiridos na presente ação de responsabilidade civil administrativa, o que não significa que a valoração dos mesmos, a par dos demais factos nesta sede provados, se mostre prejudicada por aquela decisão: cfr. art. 619°, art. 620° a art. 625° todos do CPC ex vi art. 1° do CPTA; alínea A) a FFF) supra e factos não provados. Dos factos assentes resulta que o interveniente P.................. ...., era o único monitor do grupo de 21 menores em que seguia o infortunado menor, e que conduziu o grupo à travessia da “ponte Himalaia/ funicular”, sem que para tanto tenha munido os menores de quaisquer coletes salva-vidas e/ou do dispositivo de segurança disponível no topo da ponte: cfr. alínea A) a FFF) supra e factos não provados. Resulta ainda provado que o referido interveniente não se assegurou de que todo o seu grupo saiu da primeira atividade e seguiu para a segunda atividade, posto que, objetivamente, o menor desapareceu e, apesar de ser desconhecido o momento, e o exato circunstancialismo do trágico evento, o facto é que da prova produzida se mostra assente que tal desaparecimento terá ocorrido entre as duas primeiras atividades levadas a cabo pelo grupo: cfr. alínea A) a FFF) supra, sobretudo alínea T) a X) e EE) supra e factos não provados.
Ressalta dos autos que o interveniente não atuou com a diligência que lhe era exigível, para tanto assegurando o cumprimento dos deveres de prudência, segurança e vigilância a que estava obrigado no exercício das suas funções e por causa deste exercício, atentas as concretas circunstâncias da visita de estudo, dos participantes menores e da sua condição de monitor, o que consubstancia conduta ilícita e antijurídica: cfr. DL n° 304/2003, de 09 de dezembro, com a redação do D.L. n° 109/2005, de 08 de julho (tempus regit actum); Regulamento Interno do RR. C.......... LDA; alínea A) a FFF) supra, e factos não provados. Contudo, desde já, ressalta dos autos que não resulta provado que a assinalada desatenção do interveniente P.................. ...., não tivesse também origem na (des)organização do 2°RR (v.g. espelhada na indisponibilidade de coletes salva vidas em número suficiente para os participantes menores e, na manifesta insuficiência de monitores para o grupo de 21 de que o infortunado menor fazia parte e, bem assim, para todo o grupo de 101 participantes menores e, ainda na assinalada falta de formação dos monitores, etc): cfr. DL n° 304/2003, de 09 de dezembro, com a redação do D.L. n° 109/2005, de 08 de julho (tempus regit actum); Regulamento Interno do RR. C.......... LDA; alínea A) a FFF) supra, e factos não provados. Dito de outro modo, pese embora resulte dos autos que o interveniente P.................. .... não cumpriu os deveres a que estava obrigado, não resulta, contudo, provado que não providenciou pela vigilância de que era capaz: cfr. DL n° 304/2003, de 09 de dezembro, com a redação do D.L. n° 109/2005, de 08 de julho (tempus regit actum); Regulamento Interno do RR. C.......... LDA; alínea A) a FFF) supra, e factos não provados. Ou seja, face às concretas circunstâncias, às ordens e instruções recebidas e emanadas pelo 2°RR, indiciam os factos assentes que o interveniente atuou em conformidade com os meios humanos e técnicos que lhe foram facultados (recorde-se: v.g. o grupo de 21 crianças foi-lhe entregue pelo coordenador do 2°RR; não há noticia de que para a travessia da “ponte Himalaia/ funicular” o 2°RR tivesse disponibilizados coletes salva vidas; desconhecendo-se ainda a razão pela qual não foi utilizado o arnês de segurança e qual a formação e experiência de que, efetivamente, o ora interveniente dispunha, etc): cfr. DL n° 304/2003, de 09 de dezembro, com a redação do D.L. n° 109/2005, de 08 de julho (tempus regit actum); Regulamento Interno do RR. C.......... LDA; alínea A) a FFF) supra, e factos não provados. De todos os elementos constantes dos autos, da respetiva conjugação e contexto, é, pois, possível concluir que a assinalada (des)organização do 2°RR contribuiu, inexoravelmente, para a conduta do interveniente: cfr. DL n° 304/2003, de 09 de dezembro, com a redação do D.L. n° 109/2005, de 08 de julho (tempus regit actum); Regulamento Interno do RR. C.......... LDA; alínea A) a FFF) supra e factos não provados. O que assume, no caso, particular relevância, posto que a antijuridicidade de uma determinada conduta pode ser relevada na presença de circunstâncias especificas, designadas como causas de justificação da ilicitude, a saber: o cumprimento de um dever; o estado de necessidade; o consentimento do lesado e a legitima defesa: cfr. CRP, princípios gerais em matéria de responsabilidade civil e princípios fundamentais da atividade administrativa; vide Responsabilidade Civil Administrativa, Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, Dom Quixote, 2008, pág. 20 a 23 e cfr. alínea A) a FFF) supra.
Deste modo, pese embora resulte dos autos que o interveniente P.................. .... tenha assumido, na condução da visita de estudo, comportamento com diligência inferior àquela que seria expetável, resulta também dos autos, que o fez em conformidade com as ordens, instruções, (falta de) meios humanos e técnicos facultados pelo 2°RR: cfr. alínea A) a FFF) supra e factos não provados. Tendo o interveniente exercido a sua função de acordo com as concretas circunstâncias disponibilizadas pelo 2°RR, mostra-se assim justificada a ilicitude da conduta do mesmo, que sendo subalterno do 2°RR obedeceu a ordens ou instruções ilegais a que estava vinculado: cfr. CRP, princípios gerais em matéria de responsabilidade civil e princípios fundamentais da atividade administrativa; vide Responsabilidade Civil Administrativa, Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, Dom Quixote, 2008, pág. 20 a 23 e cfr. alínea A) a FFF) supra e factos não provados. Verificando-se assim causa de justificação da ilicitude (cumprimento de dever), falta o pressuposto da ilicitude (sublinhe-se: apenas na perspetiva da responsabilidade civil administrativa que se aprecia na presente sede) quanto ao interveniente P.................. ...., ficando assim a sua responsabilidade delitual necessariamente excluída, impondo-se, em consequência, a sua absolvição do pedido: cfr. alínea A) a FFF) supra e factos não provados. 3. Da culpa: Importa, desde logo, chamar à colação o disposto no art. 4° do DL n.° 48051, de 1967-11-27; "... 1. A culpa dos titulares do órgão ou dos agentes é apreciada nos termos do artigo 487.° do Código Civil. 2. Se houver pluralidade de responsáveis, é aplicável o disposto no artigo 497.° do Código Civil...”. O invocado art. 487° do CC estabelece que: "... 1. É ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa. 2. A culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso...”. Presunção legal de culpa, admissível em caso de violação dos deveres de vigilância e também dos deveres de segurança, ínsita no art. 491° e no art. 493°, n°1 do CC ex vi art. 4° n.° 1 do DL n.° 48051, de 1967-11-27. Acresce que, conforme aferição casuística, pode não ser despiciendo ter ainda presente que: "... 1. Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída. 2. Se a responsabilidade se basear numa simples presunção de culpa, a culpa do lesado, na falta de disposição em contrário, exclui o dever de indemnizar...”', cfr. art. 570° a art. 572° do CC ex VÍ art. 2° do DL n.° 48051, de 1967-11-27 (tempus regít actum). Por fim, merece destaque a circunstância de que o pressuposto de responsabilidade civil culpa convoca as seguintes modalidades: o dolo (intenção de provocar um determinado resultado danoso), o qual pode ser direto ou eventual e a negligência (violação de deveres de cuidado), a qual pode assumir o grau de grosseira ou leve.
Em síntese, pode afirmar-se que o regime da responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas públicas consagrado no DL n.° 48051, de 1967-11-27 (tempus regit actum) é o seguinte: • responsabilidade exclusiva da entidade pública no caso de o ato ilícito ser praticado com culpa leve; • responsabilidade exclusiva da entidade pública perante os lesados se o ato ilícito for praticado com culpa grave, com direito de regresso contra os titulares do órgão ou os agentes culpados; • responsabilidade solidária da entidade pública com o titular do órgão ou agente se o ato ilícito for praticado com dolo; • responsabilidade exclusiva do titular do órgão ou agente se estes tiverem excedido os limites das suas funções. 3.1. Do RR. Estado: Descendo ao caso concreto, e como decorre do supra aduzido, sobre o RR. Estado (Escola e docentes) impendia a obrigação de planificar a visita de estudo escolar em conformidade com as regras legais e regulamentares aplicáveis, não tendo cumprido, como não cumpriu, a ratio docentes/alunos ao caso aplicável, atuou com culpa, por não poder desconhecer as regras a que se autovinculou e por tal conhecimento ser ainda exigível face às especiais características da função que a Escola e as docentes desempenham: cfr. Circular da DREL n.° 2, de 200501-04; Regulamento interno do AEFC, anos letivos de 2005/2008; ECD; alínea A) a FFF) supra e factos não provados. Mais, acresce que, o RR. Estado (Escola e docentes) não só estava autovinculado às normas regulamentares que criou, como, foram também criadas expetativas de segurança, confiança e vigilância, nos pais, encarregados de educação e alunos ao ser colocada em circulação a autorização para a participação na identificada vista de estudo de âmbito escolar, com a expressa menção de que: "... todas as atividades serão supervisionadas por monitores/professores no local.": cfr. alínea A) a FFF) supra e factos não provados. Ademais, na condução da visita de estudo escolar também foram adotadas condutas incumpridoras dos deveres de prudência, cuidados e vigilância exigíveis, valendo aqui também, mutatis mutandis o supra aduzido sobre a ilicitude. Como supra mencionado, a regra geral de caber ao lesado, ora A., a prova da culpa do autor da lesão sofre inversão nas situações em que esteja estabelecida uma presunção de culpa, pois, em tal situação, ao lesado incumbe, apenas, o ónus da prova da base de presunção entendida como facto conhecido de que se parte para firmar o facto desconhecido: cfr. art. 487° e art. 491° ambos do CC ex vi art. 4° DL n° 48.051, de 1967-11-27; alínea A) a FFF) supra e factos não provados. Em tais situações, ao autor da lesão, ora RR. Estado (Escola e docentes), incumbe a prova principal de que não teve qualquer culpa no acidente gerador de danos, mas e também a de que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias adequadas a evitar o acidente.
O que, como resulta do supra aduzido, não sucedeu: cfr. alínea A) a FFF) supra e factos não provados. Em situações como a presente não deve exigir-se um nível de diligência entre o possível e o infinito, bastando que nos centremos em comportamentos preventivos ou reparadores situados na faixa delimitada por aquilo que, de acordo com as circunstâncias, seja razoavelmente exigível, o que, no caso, teria sido o assegurar da planificação da visita de estudo escolar em conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis, e a condução da mesma assegurando, e fazendo assegurar (nomeadamente o 2°RR e o 3°RR), o cumprimento dos deveres de prudência, cuidado e vigilância dos alunos menores, que não tendo sucedido, como não sucedeu (disso sendo exemplo máximo a falta de presença de docente acompanhando o grupo de 21 menores onde seguia o infortunado N............ V……………), consubstancia preterição da diligência com que o autor do facto voluntário e ilícito indevidamente pautou a sua conduta: cfr. alínea A) a FFF) supra e factos não provados. Dito de outro modo, não tendo o RR. Estado (Escola e docentes) assegurado os deveres a que estava obrigado (de prudência, cuidado e vigilância das crianças menores que tinha a seu cargo), sobre ele recai a presunção de culpa estabelecida no art. 491° do CC: ex vi art. 487° do CC ex vi art. 4° DL n° 48.051, de 1967-1127 e cfr. alínea A) a FFF) supra e factos não provados. Resulta dos autos que os assinalados factos ilícitos ocorreram com negligência decorrente do funcionamento anormal da organização, porquanto a (des)organização proporcionou, permitiu e possibilitou que, por um lado, a planificação da visita de estudo escolar não tivesse acautelado o número devido de docentes acompanhantes e que, por outro lado, proporcionou, permitiu e possibilitou a condução da referida visita escolar nos termos em que decorreu (i.é: partida com atraso; confusão na distribuição e partidas dos subgrupos sem que as docentes assegurassem a presença de cada uma nos mesmos e, bem assim, sem assegurarem que a ratio de monitores era também cumprida, bem como ainda cumpridas normas básicas de segurança - como sejam a distribuição de coletes salva vidas; utilização de outros meios de segurança com o arnês; trocas de grupo autorizadas, contagens de alunos realizadas, etc): cfr. alínea A) a FFF) supra e factos não provados. As identificadas situações de omissão de diligência consubstanciam, objetivamente, má organização ou do mau funcionamento “do serviço”, mas não a intenção de provocar aquele resultado doloso em concreto (desaparecimento e morte por afogamento do inditoso menor durante a visita de estudo escolar em que participava), pelo que, se qualifica a culpa do RR. Estado (Escola e docentes) como negligente e leve: cfr. alínea A) a FFF) supra e factos não provados. A identificada situação de omissão de diligência traduz-se na violação de deveres de prudência, cuidado e vigilância das crianças menores que tinha a seu cargo e, sem que se verifique causa de exclusão de culpa, como seja: o erro desculpável ou o estado de necessidade desculpante, justifica assim a responsabilização do RR. Estado (Escola e docentes), sem necessidade de apuramento de culpa individual: cfr. art. 4° do DL n.° 48051, de 1967-11-27; alínea A) a FFF) supra e factos não provados. 3.2. Do 2°RR.:
Do desenhado quadro fáctico sobressai a inobservância das normas legais e regulamentares ao caso aplicáveis, quer na planificação, que na condução da visita de estudo, desta feita por banda do 2°RR, dado que, repetindo-se o supra aduzido quanto à ilicitude do 2°RR, o número de monitores afetos ao grupo de 101 participantes (crianças com idades compreendidas entre os 10 e 15 anos) foi acompanhado apenas por 5 monitores do Centro, supervisionados por um coordenador: cfr. alínea A) a FFF) supra. O que teve por consequência que quando divididos em subgrupos, o grupo de 21 elementos, em que seguia o menor N............ V………….., foi apenas acompanhado por 1 monitor e não, como se impunha, por 2 monitores, em desrespeito da ratio legalmente imposta: cfr. art. 10°, art. 19 n.° 1 al. a e b), art. 20° e art. 21° n.° 2 al. b) todos do DL n° 304/2003, de 09 de dezembro, com a redação do D.L. n° 109/2005, de 08 de julho (tempus regit actum); ponto e) do Regulamento Interno do RR. C.......... LDA; alínea A) a FFF) supra, sobretudo alínea E), M) a S) supra e factos não provados, sobretudo pontos 8, 9 a 11, 19 dos factos não provados. A par da supra identificada violação do dever geral de prudência no acompanhamento participantes na visita de estudo e do dever de organizar as suas atividades com garantia de cumprimento das normas de segurança ao 2°RR é ainda assacado o incumprimento do dever de vigilância e de cuidado sobre a execução das atividades (aquáticas) realizadas na visita de estudo e sobre os menores participantes nas mesmas: cfr. DL n° 304/2003, de 09 de dezembro, com a redação do D.L. n° 109/2005, de 08 de julho (tempus regit actum); Regulamento Interno do RR. C.......... LDA; alínea A) a FFF) supra e factos não provados. Ou seja, resulta dos factos provados, a inexistência de adoção de tempestivos comportamentos preventivos ou reparadores situados na faixa delimitada por aquilo que, de acordo com as circunstâncias concretas da visita de estudo, seria razoavelmente exigível a uma entidade com o objeto social do 2°RR e que, significaria, tão só, que tivesse sido assegurado o cumprimento ratio monitores/participantes menores; de procedimentos de instrução dos participantes; de procedimentos que assegurassem a efetiva participação dos docentes acompanhantes na supervisão das atividades; na disponibilização de coletes salva vidas suficientes e de outros elementos de segurança; de formação adequada dos monitores; de procedimentos que tivessem assegurado a efetiva realização de constantes contagens dos participantes menores; de autorização para trocas de participantes e de localização dos mesmos, etc, obstando, deste modo, a que, objetivamente, tivesse sido possível a ocorrência do facto sub judice: cfr. art. 487°, art. 491° e art. 493° n.° 1 todos do CC ex vi art. 4° DL n0 48.051, de 1967-11-27; alínea A) a FFF) supra e factos não provados. Tal como resulta dos autos as omissivas condutas antijurídicas concorreram para o trágico desfecho conhecido e que, no que ao caso interessa, consubstancia, objetivamente, funcionamento com diligência inferior àquela que ao 2°RR era, de acordo com o padrão de conduta e, bem assim, normativamente, exigida, sem que para tanto exista qualquer causa de justificação da ilicitude, a saber: cumprimento de um dever; estado de necessidade; consentimento do lesado ou situação de legítima defesa: cfr. alínea A) a FFF) supra e factos não provados. O que significa que, também quanto ao 2° RR a má organização ou mau funcionamento “do serviço”, proporcionou, permitiu e possibilitou que a visita de estudo tivesse sido organizada e conduzida nos termos em que foi, tendo sido assim possível ocorrer o trágico evento, não demonstrando, contudo, os autos existir intenção de provocar tal resultado (desaparecimento e morte por afogamento de um menor) em concreto: cfr. art. 487°, art. 491° e art. 493° n.° 1 todos do CC ex vi art. 4° DL n° 48.051, de 1967-11-27;
alínea A) a FFF) supra e factos não provados.
Deste modo, não tendo o 2°RR assegurado, ou feito assegurar, o cumprimento dos assinalados deveres a que estavam obrigados os seus serviços, no exercício das respetivas funções e por causa deste exercício, sobre ele recai outrossim a presunção de culpa leve: cfr. art. 487°, art. 491° e art. 493° n.° 1 todos do CC ex vi art. 4° DL n° 48.051, de 1967-11-27; alínea A) a FFF) supra e factos não provados.
(…)
Concluindo-se, como se concluiu, pelo preenchimento de todos os pressupostos de responsabilidade civil extracontratual relativamente à concreta atuação do RR. Estado e do RR. C.......... LDA, são estes solidariamente responsáveis pelo pagamento à A. da indemnização global de €150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), acrescida dos juros de mora vincendos, desde a citação até efetivo e integral pagamento: cfr. DL n.°48051, de 1967-11-21; art. 483° a 510°, art. 562° a art. 572°; art. 497° n.° 1 e art. 806° n.° 3 todos do CC; art. 4 n.° 1 al. i) do ETAF e art. 10° n.° 7 do CPTA (tempus regit actum) ex vi 15° n.° 2 in fine do DL n.° 214-G/2015 de 2 de outubro; alínea A) a FFF) supra. (…)”.
*
Ao contrário do aventado pelo Recorrente, a tónica não foi colocada numa suposta violação do ratio professor/aluno, nem é controvertido que a segurança dos alunos no local haveria de caber aos monitores contratados pelo C……….. que ali desempenhavam funções, os quais, necessariamente teriam a experiência, preparação técnica e qualificação, que qualquer professora não teria.
Igualmente, diferentemente do que pretende o Recorrente, não está aqui em causa saber se a escola podia/devia controlar o número de monitores que o C………/Herdade das ............ alocaria a cada grupo de alunos, em que medida o faria e se estes desempenhariam melhor ou pior o seu papel.
A verdade é que, independentemente do modo como cada atividade seria levada a cabo C………./Herdade das ............ e seus monitores, cabia aos professores que ali se deslocaram, acompanhando menores, para especificamente desempenharem esse papel de supervisão, tê-lo feito cabalmente.
Não poderiam ter, como efetivamente ocorreu [cfr. ponto Q dos factos provados], por mera desorganização ou simples descuido, ter deixado um grupo de 21 (vinte e um) menores sair para atividades na herdade, guiados por apenas 1 (um) monitor, neste caso P.................. .... [o qual acabou condenado pelo homicídio negligente no âmbito de processo que correu termos sob o n.° 22/06.8GAASL na comarca do Alentejo Litoral - Alcácer do Sal - Juízo de Instância Criminal – cfr. ponto AAA) dos factos provados].
Não se ignora a posição assumida pelo Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão proferido no processo nº 01504/13, datado de 15-05-2014, disponível para consulta em www.dgsi.pt e onde se sumariou, designadamente, que “(…) {é] ao lesado que cabe o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade civil, pelo que a falta de prova de que os agentes do Estado não cumpriram os deveres de vigilância e de cuidado afasta a ilicitude da sua conduta, e consequentemente a obrigação de indemnizar os danos ocorridos com a morte de um estudante que, contra as instruções dos professores e funcionários, se afastou do local onde se encontrava com os demais, e veio a cair num poço de uma mina abandonada.”
Contudo o caso vertente apresenta nuances, não despiciendas, conforme se assinalará infra. Desde logo: Embora seja um juízo de prognose difícil de fazer, é provável que mais um “par de olhos atentos” incidindo sobre os menores e sobre o modo como a atividade se desenvolvia, poderia ter feito a diferença e permitido, senão evitar o afastamento do menor N............ do grupo, pelo menos ter dado pela ausência do mesmo mais cedo [cfr., a respeito, os pontos X) e W dos factos provados]. A nosso ver, de particular relevância, mostra-se que, de acordo com o ponto DD) dos factos provados, pelas 20:00horas de 2006-06-21, foi comunicado que haviam sido encontradas as roupas do menor, antes de encontrar, pelas 20:15 [cfr. ponto EE) dos factos provados], o corpo do mesmo, já cadáver, na margem direita do rio e por baixo da “ponte Himalaia/ funicular”. Não é verosímil pensar que o menor caiu enquanto atravessava a ponte Himalaia e que por isso se afogou. Primeiro, porque o ruido teria alertado o monitor e os demais colegas, depois, porque ninguém se despe das roupas que traz vestidas, deixando-os na margem do rio, a não ser que pretenda entrar na água. O que se passou na realidade, desconhecemos; mas poderia, porventura, ter sido evitado pela existência no local de mais monitores e/ou de uma das professoras que se eximiram de acompanhar os menores. É, justamente, com o fim de evitar que suceda o que sucedeu, que se impunham os deveres de vigilância que aqui foram escamoteados. Tanto assim é que, nos termos do ponto SS) dos factos provados, em 2008-01-18, por despacho do DRA, cada uma das 6 professoras acompanhantes na visita de estudo de 2006-06-21, foi punida com a pena disciplinar de 90 dias de suspensão, pena com a qual se conformaram. Não se pode, pois, pretender, como parece ser intenção, aqui, do Recorrente, desconsiderar esta factualidade e pretender, sem mais, que “o comportamento das professoras (…) não se configura como omissão ilícita, pois não é exigível ao professor zeloso e cumpridor prever que (…) os grupos de alunos participantes em atividades aquáticas não serão vigiados e protegidos por monitores em número adequado, que lhes disponibilizem os equipamentos e cuidados de segurança devidos para realização das provas com um risco mínimo (…)” Inexiste, de resto, qualquer “contradição valorativa na apreciação do comportamento das professoras e do monitor do C…………/Herdade das ............, P.................. .... (…)”. A sentença recorrida entendeu, e bem, que o monitor em causa foi deixado sozinho, pela organização do C…………/Herdade das ............, com um grupo de 21 (vinte e um) menores e que esta desorganização não lhe seria imputável a si, mas sim à sua entidade empregadora, sendo assim desculpável o facto de não ter agido diligentemente na vigilância do aluno falecido.
Diferente é a situação das professoras que acompanharam os menores na visita e que, voluntariamente, se eximiram de os acompanhar, deixando 21 (vinte e um) desses menores ao cuidado de um único monitor. Contrariamente ao pretendido, a conduta das docentes em causa, revela-se, sim, negligente/culposa, por indiciar uma atitude leviana e de indiferença perante o dever de vigilância que lhes estava acometido. Improcede, pois, nessa parte, o recurso, interposto pelo Réu ESTADO PORTUGUÊS. * Tendo em conta o que acima vem dito, é inequívoco que o comportamento negligente sancionado é passível de permitir a imputação objetiva do resultado dano (morte) ao facto ilícito (violação do dever de vigilância) e assim lograr a consecução do nexo de causalidade entre a ambos. Como se adiantou acima, “(…) é provável que mais um “par de olhos atentos” incidindo sobre os menores e sobre o modo como a atividade se desenvolvia, poderia ter feito a diferença e permitido, senão evitar o afastamento do menor N............ do grupo, pelo menos ter dado pela ausência do mesmo mais cedo [cfr., a respeito, os pontos X) e W dos factos provados] e assim evitar o evento trágico que se seguiu. Não colhe, pois, a pretensão do Recorrente no sentido de que a decisão incorreu em erro de julgamento de direito por ter considerado verificado o nexo causal entre a factualidade/comportamento dado como provado nos autos (facto esse não sindicado, nos termos supra) e o resultado danoso que se lhe seguiu. * Também pelo que se referiu já, acima, se nos afigura que a sentença recorrida desculpabilizou corretamente a atuação do monitor P.................. ...., o qual, segundo o tribunal a quo, foi deixado sozinho, pela organização do C………/Herdade das ............, com um grupo de 21 (vinte e um) menores. É patente (e nem sequer vem discutido nos autos) que esta desorganização não lhe será imputável, sendo-o, sim, à sua entidade empregadora, o aqui Recorrido C………. Contrariamente ao alegado pelo Estado Português, nas suas conclusões de recurso, inexiste, na adoção deste entendimento, qualquer contradição com a decisão proferida em matéria penal em relação ao monitor, aqui interveniente, P.................. ...., sendo inconsequente, para o efeito, o facto de as professoras não terem sido acusadas. Simplesmente valorações (e conclusões) diferentes, como veremos infra. Note-se que a presunção iuris tantum prevista no artº 623º do CPC é suscetível de ser afastada mediante prova em contrário. Neste caso, conforme resulta dos factos dados como provados, nem será tanto uma questão de contradição entre factos dados como provados numa e noutra instância, mas sim da interpretação jurídica que se retira dos mesmos.
Com base nos factos que deu como provados, acima devidamente escalpelizados, o tribunal a quo, fundadamente, sustentou entendimento diverso daquele firmado pelo tribunal de comarca do Alentejo Litoral - Alcácer do Sal - Juízo de Instância Criminal, no processo comum singular n.° 22/06.8GAASL. Na decisão recorrida é referido que o interveniente exerceu a sua função de acordo com as concretas circunstâncias disponibilizadas pela sua entidade patronal e que por isso, porque teria obedecido a ordens ou instruções a que estava vinculado, existiria o que chama de “causa de justificação da ilicitude”. Embora se compreenda o raciocínio subjacente a tal conclusão, afigura-se-nos que a mesma carece de ser clarificada. É que, se bem que resulta dos autos [alínea W) dos factos provados], que após a conclusão da primeira atividade, “ponte Himalaia/funicular”, a aluna P........... ....... e outro colega terão dado pela falta do menor N............ e disso terão dado noticia ao interveniente P.................. ...., também resulta dos autos [alíneas P) e Q) dos factos provados], que que este último liderava sozinho um grupo composto por 21 menores (14 colegas da turma do menor N............ + 4 alunos de outras turmas + 3 filhos menores das professoras, sendo um deles filho da DT do 7-°E, professora E........ ……..) e que nenhuma das professoras o acompanhou na saída para a primeira atividade, nem na realização da mesma. Não se tratará, propriamente, de existir uma “causa de justificação da ilicitude”, mas sim de se tratar de um comportamento desculpável por estar a cumprir/seguir ordens da Entidade Patronal. Trata-se de, por força das circunstâncias, ter sido deixado só com o grupo em causa e, pela natureza das suas funções, não estar propriamente tão focado na vigilância dos menores e seus comportamentos como na consecução/execução das atividades lúdicas e desportivas que estavam designadas para realizar naquela manhã. É que uma coisa são as funções que cabia ao Interveniente desempenhar, como Monitor, outra diferente é a vigilância dos menores, propriamente dita, algo que competia aos docentes que os acompanharam na visita à Herdade das ............ e a quem competiria assegurar a coesão e adequação comportamental no grupo. É certo que o monitor poderia ter-se recusado a seguir adiante, sozinho, acompanhando o grupo em causa. Não o fez. Seguiu adiante, confiante que tudo correria pelo melhor. E terá sido neste otimismo que residirá a sua culpa. Tratar-se-á, pois, de negligência, enquanto omissão da diligência a que o agente em causa estava obrigado ou, por outras palavras, na inobservância do dever objetivo de cuidado que lhe era exigível. Segundo a terminologia, normalmente, empregue, a culpa pode revestir várias formas: culpa levíssima, culpa leve e culpa grave. A primeira (culpa levíssima) ocorre quando o agente tiver omitido os deveres de cuidado que uma pessoa excecionalmente diligente teria observado. A segunda (culpa leve) acontece quando o agente tiver deixado de observar os deveres de cuidado que uma pessoa normalmente diligente teria observado. A terceira (culpa grave) existirá quando o agente deixar de usar a diligência que só uma pessoa especialmente descuidada e incauta não teria observado. No caso, entendemos que o Interveniente P.................. ...., terá, quando muito, deixado de observar os deveres de cuidado que uma pessoa normalmente diligente teria observado (culpa leve). Primeiro quando aceitou liderar o grupo, mesmo estando sozinho, confiando no seu otimismo.
Depois, logo após a primeira atividade, quando alertado por outros alunos para a ausência do menor, nada ter feito e apenas ter atuado mais enfaticamente quando alertado para esse facto, novamente, pela professora E........ ……….., pela hora de almoço [cfr. pontos X) e Y) dos factos provados]. Nesta parte, convocamos, novamente, a argumentação acima aduzida quando à quota-parte de responsabilidade que cabe às docentes que acompanharam os menores na visita e que, por uma questão de inteligibilidade e facilidade na apreensão no discurso, nos escusaremos de repetir [e a tal não obstará o facto de as mesmas não terem sido objeto de acusação nos termos do ponto ZZ) dos factos provados e/ou o facto de apenas o interveniente ter sido condenado nos termos do ponto AAA) dos factos provados, nos termos acima devidamente explicitados, por referência ao disposto no artº 623º do CPC]. Embora com fundamentação divergente, secundamos, pois, o entendimento vertido na decisão recorrida, a qual, sensatamente, considerou ser desculpável o facto de o monitor em causa não ter agido mais diligentemente na vigilância do aluno falecido. A decisão recorrida não incorreu em erro de julgamento, também nesta parte, ao absolver do pedido o interveniente P.................. ..... Improcede, pois, também aqui, o recurso do ESTADO PORTUGUÊS. * Conforme resulta do ponto AAA) dos factos provados, o tribunal recorrido levou em linha de conta a condenação do interveniente P.................. …………., no pagamento de 50.000,00€ à aqui Autora/Recorrente, A --------------, no âmbito do processo n.° 22/06.8GAASL que correu termos na comarca do Alentejo Litoral - Alcácer do Sal - Juízo de Instância Criminal. Carece de sentido (e de acolhimento legal) pretender que tal valor deverá ser abatido à indemnização fixada nesta ação (embora faça sentido equacionar tal condenação, mormente quando, procuramos aferir da equidade na fixação do quantum indemnizatório, como pretende a Recorrente/Autora A ………….). Contrariamente ao pretendido, não é esse o sentido a retirar no artº 82º do Código de Processo Penal, preceito que acolhe a “liquidação em execução de sentença e reenvio para os tribunais civis” e o qual, no seu nº 2 prevê que o tribunal pode, “(…) oficiosamente ou a requerimento, estabelecer uma indemnização provisória por conta da indemnização a fixar posteriormente, se dispuser de elementos bastantes, e conferir-lhe o efeito previsto no artigo seguinte.” Não foi o caso aqui, porquanto, desde logo, o processo crime que correu termos na comarca do Alentejo Litoral - Alcácer do Sal - Juízo de Instância Criminal, sob o n.° 22/06.8GAASL, tinha por arguido apenas o aqui interveniente P.................. ...., enquanto o processo que corre termos nos Tribunais Administrativos e Fiscais, envolve a responsabilização civil do ESTADO PORTUGUÊS, ao abrigo do disposto no DL nº 48051, de 21.11 (referente à responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas no domínio dos actos de gestão pública), solidariamente com o C…………/Herdade das ............, tendo ambos processos pressupostos e mecanismos de de responsabilização diferentes.
Improcede o recurso interposto pelo ESTADO PORTUGUÊS, também nesta parte. * Por sua vez, a autora, A ………………., no recurso que interpôs, pretende, primeiramente, dissentir da decisão que julgou procedente a exceção de legitimidade passiva substantiva e que absolveu do pedido a interveniente S.................. U................. SA, com base na violação das regras do contrato de seguro (participação tempestiva do sinistro) celebrado com a 2ª Ré CENTRO DE ESTUDOS AMBIENTAIS, ALCACER DO SAL, LDA. Depois, a Recorrente, discorda, igualmente, do juízo de equidade seguido pelo tribunal a quo, para contabilizar o dano de privação da vida relativo ao falecido menor, o qual, entende, não deve ser inferior a 100.000,00€ e, paralelamente, na fixação do quantum dos danos não patrimoniais da Recorrente em montante de 70.000,00 €. Vejamos. Em relação à absolvição da Seguradora do pedido não lhe assiste razão. Tanto assim que, examinando a argumentação ora gizada para sustentar o seu dissenso, vemos que a Recorrente se limita a sustentar que a violação do prazo contratual referente à participação do sinistro/falta de participação pelo segurado não poderia impedir a regularização do sinistro e que apenas assim se protegeria o terceiro lesado e asseguraria a finalidade da previsão da obrigatoriedade do seguro. Note-se que estamos perante um seguro de responsabilidade civil obrigatório por força do Decreto Lei nº 304/2003 de 09/12, diploma que tem como finalidade principal regular o licenciamento e o funcionamento dos campos de férias em Portugal, impondo, no seu artigo 17.º, a obrigatoriedade de celebração de um contrato de seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais. Se bem que, como aponta a Recorrente, este art. 17° estabeleça a obrigatoriedade de as entidades organizadoras celebrarem um contrato de seguro que cubra acidentes pessoais dos participantes com um com valor mínimo e com o âmbito de cobertura fixados na Portaria nº 629/2004 de 12/06 (a qual estabelece o seguro obrigatório de acidentes pessoais para participantes em atividades de campos de férias), não se compreende em que medida a obrigação (contratualizada) de participação do sinistro e o estabelecimento de um efeito preclusivo decorrente da não efetivação dessa obrigação, por parte do segurado, contende com a obrigatoriedade na celebração do seguro. A Recorrente também não o esclarece, bastando-se com considerações genéricas sobre o que entende ser o escopo do diploma em causa (que estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da atividade de promoção e organização de campos de férias), mas sem concretizar o seu dissenso em relação à previsão contratual referida no ponto D) dos factos provados e da qual, resulta, designadamente, que: « Texto no original» E que:
« Texto no original» A legislação em vigor permite-nos sustentar entendimento diverso? Ou seja, que, mesmo sem cumprimento dos deveres contratualmente estipulados, da parte do Tomador do Seguro, poder-se-ia obter da Seguradora a contraprestação a que estaria obrigada, não fora pelo incumprimento verificado ? Embora sem lograr obter uma resposta cabal para a questão que ora nos é colocada, importa, para o efeito, atentar no esclarecimento contido no preâmbulo do DL n.º 72/2008, de 16 de abril, o qual prevê o “Regime Jurídico do Contrato de Seguro”, que revogou, entre outros preceitos, o artº 440º do Código Comercial (título XV, arts 425º a 462º do código Comercial foram revogados pelo artº 6º do DL nº 72/2008, de 16.04). Aí se diz, designadamente, que “(…) [n]a regularização do sinistro, além de se manterem as soluções tradicionais, incluíram-se regras inovadoras, com função de esclarecimento (por exemplo, âmbito da participação do sinistro) e, como novidade, explicitou-se de modo detalhado um regime de afastamento e mitigação do sinistro, a cargo do segurado, que corresponde à concretização de princípios gerais e aplicável primordialmente no âmbito do seguro de danos. Quanto ao ónus da participação do sinistro, comparativamente com o disposto no artigo 440.º do Código Comercial, há uma maior concretização, seja da previsão do dever, seja da sanção pelo seu incumprimento, que pode ser a perda da garantia em caso de incumprimento doloso acompanhado de prejuízo significativo do segurador. Tal como em outras previsões, no novo regime reconhecem-se certos deveres de cooperação entre o segurador e o tomador do seguro ou o segurado e um desses casos é o do chamado «ónus de salvamento» em caso de sinistro. Dispõe-se que, em caso de sinistro, o segurado deve tomar as medidas razoáveis que se imponham com vista a evitar a sua consumação, de molde a acautelar perdas evitáveis de bens e pagamentos desnecessários por parte do segurador (…)” Nesse seguimento, no artº 100º do DL nº 72/2008, sob a epígrafe “Participação do sinistro”, diz.se que: “1 - A verificação do sinistro deve ser comunicada ao segurador pelo tomador do seguro, pelo segurado ou pelo beneficiário, no prazo fixado no contrato ou, na falta deste, nos oito dias imediatos àquele em que tenha conhecimento. 2 - Na participação devem ser explicitadas as circunstâncias da verificação do sinistro, as eventuais causas da sua ocorrência e respectivas consequências. 3 - O tomador do seguro, o segurado ou o beneficiário deve igualmente prestar ao segurador todas as informações relevantes que este solicite relativas ao sinistro e às suas consequências.” (negrito, itálico e sublinhados são de nossa autoria) Por sua vez, o artigo 101.º deste mesmo diploma, com a epígrafe “Falta de participação do sinistro”, estabelece que: “1 - O contrato pode prever a redução da prestação do segurador atendendo ao dano que o incumprimento dos deveres fixados no artigo anterior lhe cause.
2 - O contrato pode igualmente prever a perda da cobertura se a falta de cumprimento ou o cumprimento incorrecto dos deveres enunciados no artigo anterior for doloso e tiver determinado dano significativo para o segurador. 3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável quando o segurador tenha tido conhecimento do sinistro por outro meio durante o prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior, ou o obrigado prove que não poderia razoavelmente ter procedido à comunicação devida em momento anterior àquele em que o fez. 4 - O disposto nos n.os 1 e 2 não é oponível aos lesados em caso de seguro obrigatório de responsabilidade civil, ficando o segurador com direito de regresso contra o incumpridor relativamente às prestações que efectuar, com os limites referidos naqueles números.” Analisando os preceitos acima, em particular o disposto no nº 4 do artº 101º, acima transcrito, teremos de concluir que a falta de participação do sinistro ou a sua participação intempestiva (que foi o que ocorreu aqui), não será oponível aos lesados em caso de seguro obrigatório de responsabilidade civil. Nestes casos, a Seguradora responderia perante os lesados, em caso de seguro obrigatório de responsabilidade civil, ficando com direito de regresso face ao tomador do Seguro Contudo, nas suas contra-alegações, a Seguradora sustenta que o contrato de seguro celebrado pela Recorrida, se trata de um “contrato de responsabilidade civil de Exploração”, celebrado com a 2.ª Ré, Centro de Estudos Ambientais de Alcácer do Sal, titulado pela apólice n.° …………., em vigor à data do sinistro objeto dos autos. Segundo a Seguradora, trata-se de um seguro meramente facultativo (algo que, como veremos infra, faz sentido, atendendo a que o contrato celebrado data de 1999 e a obrigatoriedade na celebração de seguro de acidentes pessoais apenas vem prescrita no DL nº 304/2003) e que a ausência de participação do sinistro pelo seu Tomador a eximiria de responder diretamente perante os lesados. Porque tal vem questionado pela Seguradora, cumpre apurar se o seguro em causa nos presentes autos é, efetivamente, um “Seguro de Responsabilidade Civil Obrigatório”, conforme previsto no DL nº 304/2003, de 09.12, cujo artigo 17º, acima referido, prevê que “[a]s entidades organizadoras devem celebrar um contrato de seguro que cubra acidentes pessoais dos participantes, com valor mínimo e âmbito de cobertura fixados por portaria conjunta a emitir pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da juventude.” Ora: Conforme resulta dos autos, a 2.ª Ré dedica-se à promoção de atividades ecológicas, culturais e de animação complementar, com vista ao desenvolvimento e dinamização regional, bem como à gestão ambiental dos potenciais de biodiversidade, fauna e flora locais, laborando, designadamente, no âmbito de campos de férias para a juventude, programas ambientais, desportos de aventura e passeios a cavalo.
Foi nessa medida que, de acordo com o ponto C) dos factos provados, em 1999-01-26, celebrou com a Seguradora um contrato de seguro de Responsabilidade Civil de Exploração, titulado pela apólice n.° ………….., garantindo a sua responsabilidade civil extracontratual, enquanto proprietária e responsável pelo Centro. Apenas na sequência da publicação do DL nº 304/2003, de 09.12, que passou a estabelecer o “regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de promoção e organização de campos de férias”, passou a estar prevista a obrigação de celebração de um seguro de responsabilidade civil que cubra acidentes pessoais que vitimem algum dos participantes. Nada indica, nos autos, que a apólice subscrita em 1999 tenha sido subsequentemente alterada/adequada para contemplar esta cobertura. Tanto assim que da leitura das suas condições particulares (cfr. docs. nº 1 e 2 juntos aos autos pela Interveniente Seguradora, na sua contestação) resulta estarem excluídos do âmbito da respetiva cobertura, “(…) para além das exclusões previstas nas Condições Gerais (…) os danos causados (…) b) Entre os participantes, bem como ao equipamento por eles utilizado (…)” Afigura-se-nos, pois, assistir razão à Interveniente Seguradora, quando insiste que o contrato de seguro subscrito não terá sido celebrado no âmbito do exigido pelo Decreto Lei n.° 304/2003, de 9 de dezembro e Portaria 629/2004, de 12 de Junho, sendo, pois, um contrato de seguro facultativo e não um de natureza obrigatório. Assim sendo, a Seguradora não teria, efetivamente, legitimidade passiva para ser demandada diretamente pelo lesado. Tratando-se de um seguro facultativo, a ação deve ser proposta contra o segurado (lesante), podendo este, sim, chamar a seguradora à intervenção. Contudo, conforme resulta dos autos, o Segurado (2ª Ré), optou por não participar o sinistro, pelo que, convocando o vertido nas condições gerais do Contrato de Seguro celebrado [cfr. ponto D) dos factos provados], conjuntamente com a letra do artigo 101.º do DL nº 72/2008, acima transcrito (“Falta de participação do sinistro”), teremos de concluir que, contratualmente, a Seguradora não estava obrigada a responder pelo sinistro. Veja-se neste sentido, o sumariado no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido no processo nº 2544/22.4T8GMR.G1, datado de 11-04-2024, disponível para consulta em www.dgsi.pt e onde se refere, justamente, que “[a] regra nos casos de contrato de seguro facultativo de responsabilidade civil é a da legitimidade passiva exclusiva do segurado, sendo excepcional a acção directa contra a seguradora.” Aqui chegados, com base no quadro acima tecido, o incumprimento do dever contratualmente assumido, nos termos do ponto C) dos factos provados, não pode deixar de acarretar para o Tomador do Seguro (a 2ª Ré/Recorrida C……….., LDAª) a obrigação de responder desacompanhado da Seguradora (embora solidariamente com o ESTADO PORTUGUÊS), pelas perdas e danos, ocasionadas pelo sinistro em discussão nos autos. Improcede, pois, o recurso da Recorrente A ………….., nesta parte (ficando prejudicada a apreciação da ampliação do objeto do recurso, deduzida pela Recorrida Seguradora, em sede de contra-alegações).
* Relativamente à parte do recurso em que dissente do quantum indemnizatório fixado pelo dano da privação da vida, devido ao menor falecido, a Recorrente limita-se a remeter para a necessidade de ter em consideração os critérios fixados para as vítimas dos incêndios florestais de junho e outubro de 2017 no nosso País, de acordo com o Aviso n° 4949/2018 de 13/04, no seguimento da Lei 108/2017, de 23/11 e da Resolução do Conselho de Ministros n° 4/2018 de 10/01. Sobretudo se exponenciados pelas particularidades do caso concreto: o facto de se tratar de um jovem, saudável, de 14 anos de idade, com vontade e alegria de viver, com a vida toda para ser vivida à sua frente e, por outro lado, as trágicas circunstancias em que perdeu a vida por afogamento, em resultado de omissão de quem tinha os alunos à sua vigilância e custódia e de quem permitiu uma desorganização total na formação dos grupos e na realização das atividades. A Recorrente conclui ser “(…) perfeitamente aceitável, justo e adequado aos critérios de equidade”, a fixação do valor correspondente ao dano vida em 100.000,00 €. Também relação aos danos não patrimoniais por si sofridos, conclui que os mesmos devem ser indemnizados com um montante de 70.000,00 €, num total de 170.000,00€, em detrimento dos 150.000,00€ fixados pelo tribunal a quo. Ora bem: Para estabelecer o quantum indemnizatório fixado, a sentença recorrida, explicitou a seguinte argumentação: “(…) 4. Do dano: Dispõe o art.° 562° do CC: “...quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.’’. O conceito de dano para efeitos de responsabilidade civil administrativa abrange os danos emergentes (privação de vantagens que existiam na esfera jurídica do lesado à altura da lesão) e os lucros cessantes (privação de vantagens que iriam formar-se na esfera jurídica do lesado se não tivesse ocorrido a lesão); bem como os danos presentes (os que já ocorreram no momento da fixação da indeminização) e os danos futuros (os que ainda não ocorreram no momento da fixação da indeminização) e, os danos patrimoniais (suscetíveis de avaliação pecuniária) e os danos morais (insuscetíveis de avaliação pecuniária). Balizado que está o conceito de dano para efeitos de responsabilidade civil administrativa importa agora recordar que o pedido indemnizatório formulado assenta na morte do inditoso menor N............ V……….., sendo pela sua mãe reclamados três tipos de danos não patrimoniais indemnizáveis, a saber: o dano pela perda do direito à vida, comummente designado por dano morte; o dano sofrido pela vítima antes de morrer, o qual varia em função das circunstâncias concretas em que ocorreu a morte e o dano sofrido pelos familiares da vítima com a sua morte.
Vejamos: 4.1. Da perda do direito à vida: Dano Morte; O dano pela perda do direito à vida, direito absoluto por natureza e de que todos os outros direitos dependem, constitui um dano não patrimonial indemnizável, como resulta do disposto no art. 496.° do CC e tem sido sucessivamente reconhecido pela jurisprudência, sendo que, na situação dos autos, o titular do direito a tal indemnização é a mãe da vitima menor: cfr. alínea A) a FFF) supra. Resulta nos autos provado que a vitima era menor de 14 anos, saudável, obediente, educado e de bom relacionamento com os amigos, colegas e adultos, era aluno do 7° ano de escolaridade e tinha as condições para um crescimento saudável e integrado na sociedade: cfr. alínea A) a FFF) supra, sobretudo A), F) supra. 4.2. Do dano sofrido pela vítima antes de morrer: Atento o disposto no art. 496.°, n. °3, 2.ª parte do CC, em caso de morte, são indemnizáveis os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, ou seja, os danos que esta sofreu antes de ter ocorrido a sua morte. Em causa está o dano não patrimonial sofrido pela vítima pela antevisão da sua respetiva morte, sofrido pela própria vítima entre o facto danoso e a morte, antes de falecer, com a perceção da iminência da morte, com a perturbação, susto, medo, sofrimento, até à morte, mesmo que de forma fugaz. Os danos não patrimoniais próprios da vítima correspondem à dor que esta terá sofrido antes de falecer, e devem ser valorados tendo em atenção o grau de sofrimento daquela, a sua duração, o maior ou menor grau de consciência da vítima sobre o seu estado e a previsão da sua morte: vide Acórdão do STJ, de 2009-04-15, Processo n.°08P3704, disponível em www.dgsi.pt. Os elementos carreados para os autos revelam que a causa da morte do inditoso menor foi asfixia provocada por afogamento, o qual ocorreu durante uma visita de estudo escolar: cfr. alínea A) a FFF) supra, sobretudo II) supra. Mostra-se também assente que foi encontrado líquido abundante nas cavidades pleurais e no estômago, o que indicia que o processo de asfixia que conduziu à sua morte foi assim acompanhado de dor e sofrimento intensos: cfr. alínea A) a FFF) supra, sobretudo II) supra. 4.3. Do dano sofrido pela A.: Ainda por força do determinado no art. 496.°, n. °3, 2ª parte do CC, no caso de morte, podem ser atendidos, além dos danos não patrimoniais sofridos pela vítima, os danos não patrimoniais sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos do n. °2 do mesmo artigo. Neste sentido pode ler-se no Sumário do Acórdão do STJ, de 2009-04-15, proferido no Processo n.°08P3704, disponível em www.dgsi.pt: "... IX- No caso de morte da vítima há um círculo restrito de pessoas a esta ligados por estreitos laços de afeição a quem a lei concede reparação quando pessoalmente afetadas, por isso, nesses sentimentos.
X - Neste caso, os danos destas vítimas indiretas emergem da dor moral que a morte pessoalmente lhes causou, havendo lugar a indemnização em conjunto e jure próprio ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e aos filhos, na falta destes, aos pais, e por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representarem - art, 496.°, n.°2, do CC. XI - Está em causa um dano especial, próprio, que os familiares da vítima sentiram e sofreram com a morte do lesado, contemplando o desgosto provocado pela morte do ente querido. XII - A origem do dano do desgosto é o sofrimento causado pela supressão da vida, sendo de negar o direito à indemnização em relação a quem não tenha sofrido o dano (...). XIII - Salvo raras e anómalas exceções, a perda do lesado é para os seus familiares mais próximos causa de sofrimento profundo, sendo facto notório o grave dano moral que a perda de uma vida humana traz aos seus familiares, às pessoas que lhe são mais chegadas. XIV - Como se refere no Ac. do STJ de 26-06-1991 (BMJ 408°/538), trata-se de um dano não patrimonial natural, cuja indemnização se destina a compensar desgostos que, por serem factos notórios, não necessitam de ser alegados, nem quesitados, mas só pedidos. XV - É pacífico que um dos fatores a ponderar na atribuição desta forma de compensação será sempre o grau de proximidade ou ligação entre a vítima e os titulares desta indemnização. XVI - Na sua determinação “há que considerar o grau de parentes co, mais próximo ou mais remoto, o relacionamento da vítima com esses seus familiares, se era fraco ou forte o sentimento que os unia, enfim, se a dor com a perda foi realmente sentida e se o foi de forma intensa ou não. É que a indemnização por estes danos traduz o “preço da angústia, da tristeza, da falta de apoio, carinho, orientação, assistência e companhia sofridas pelos familiares a quem a vítima faltou» - cf, Sousa Dinis, in Dano Corporal em Acidentes de Viação, CJSTJ1997, tomo 2, pág. 13....”. Da factualidade provada resulta que a A. tem vivenciado situações de profunda dor e sofrimento, como também sérias e recorrente perturbações do foro psíquico, desde que inesperadamente perdeu o seu filho N............, o que conduziu mesmo a internamentos psiquiátricos e, ainda, em consequência, ao acolhimento em instituição de proteção de menores de outros 2 filhos menores da A.: cfr. alínea A) a FFF) supra, sobretudo BB), DD), GG), HH), MM), PP), RR), TT) a WW) supra. Os sentimentos de revolta, consternação, profunda depressão e afetação psíquica, infelicidade, motivados pelas especiais circunstâncias em que ocorreu a morte (recorde-se: no decurso de uma visita de estudo escolar), mostram-se, atenta a prova produzida, comprovadamente muito intensas e jamais serão esquecidas pela A., tamanha dificuldade/incapacidade que a A. tem tido na recuperação de tamanho desgosto e tristeza, aliás, bem denunciada nas declarações que prestou em sede de audiência de julgamento, ao que acresce a circunstância de trabalhar com crianças: cfr. alínea A) a FFF) supra, sobretudo BB), DD), GG), HH), MM), PP), RR), TT) a WW) supra. 5. Do nexo de causalidade: Para que haja responsabilidade civil é necessário que o dano possa ser imputado a um facto voluntário quando perante a prática deste seja previsível, em condições de normalidade, a produção daquele dano ou quando omitida a ação, que em condições de normalidade, teria previsivelmente permitido impedir a produção daquele dano. O que sucedeu no caso concreto: cfr. alínea A) a FFF) supra.
Como resulta dos autos, e de tudo quanto supra se aduziu, a conduta do RR. Estado e do 2°RR. foi, no concreto circunstancialismo apurado, pautada por ações e omissões ilícitas e culposas (culpa leve), violadoras dos direitos e interesses que à A. respeitam, tendo sido ainda causa adequada sem a qual o trágico evento e os supra identificados danos não teriam ocorrido: cfr. A) a FFF) supra. Na verdade, os danos acima identificados mostram-se objetivamente imputáveis ao desaparecimento e morte por afogamento do menor - ademais, no decurso de uma visita de estudo escolar - , uma vez que, como resulta dos autos, feito um juízo de prognose póstuma, é pois possível concluir que se oportunamente assegurados os supra assinalados deveres de prudência, cuidado e vigilância na organização e na condução da visita de estudo escolar, teria sido, previsivelmente, possível impedir, ou minorar, a produção daqueles danos: cfr. alínea A) a FFF) supra. * Sendo os requisitos da obrigação de indemnização por responsabilidade civil extracontratual de natureza cumulativa e concluindo-se, como no caso se conclui, pelo preenchimento de todos eles, por banda do RR. Estado e do RR. C.......... LDA, nos exatos termos aduzidos, assiste então à A. o direito a ser indemnizada pelos danos reclamados que se mostram provados: cfr. alínea A) a FFF) supra e não provados. * DO QUANTUM INDEMNIZATÓRIO: Tendo concluído que se encontram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado, cumpre agora a fixação do valor da indemnização devida aos autores. Nos termos do art. 495.° do CC: “i. No caso de lesão de que proveio a morte, é o responsável obrigado a indemnizar as despesas feitas para salvar o lesado e todas as demais, sem excetuar as do funeral. 2. Neste caso, como em todos os outros de lesão corporal, têm direito a indemnização aqueles que socorreram o lesado, bem como os estabelecimentos hospitalares, médicos ou outras pessoas ou entidades que tenham contribuído para o tratamento ou assistência da vítima. 3. Têm igualmente direito a indemnização os que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural”. Como resulta claro da sua epígrafe, a norma citada estabelece o regime da indemnização por danos patrimoniais a terceiros em caso de morte ou lesão corporal, sendo que este regime assume especial importância em caso de morte do lesado. Com efeito, a norma citada, tal como a norma do art. 496.° do CC., consagra, no domínio da responsabilidade civil extracontratual, uma exceção ao princípio de que o titular do direito à indemnização é o titular do direito violado pelo facto ilícito, consagrando, assim, e a título excecional, um direito indemnizatório, por um lado, daqueles que tenham suportado as despesas feitas para salvar o lesado e todas as demais, designadamente, as despesas com o funeral, e, por outro lado, daqueles que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural.
Atenta a natureza excecional do regime constante do art. 495.° do Código Civil, uma vez que, no nosso Direito, não é reconhecido, em geral, o direito de indemnização de terceiros que indireta ou reflexamente tenham sido prejudicados pelo facto ilícito, é de entender que em caso de morte da vítima, os danos patrimoniais indemnizáveis são apenas aqueles que constam da referida norma. Atento o disposto no já citado art. 496.° do CC (vide o supra aduzido quanto a danos), importa ainda ter presente que : "... só são indemnizáveis os danos não patrimoniais que afetem profundamente os valores ou interesses da personalidade física ou moral, medindo-se a gravidade do dano por um padrão objetivo, embora tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, mas afastando-se os fatores subjetivos, suscetíveis de sensibilidade exacerbada, particularmente embotada ou especialmente fria, aguçada, requintada, e apreciando-se a gravidade em função da tutela do direito; o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado...” : vide Acórdão do STJ, de 2009-04-15, Processo n.°08P3704, disponível em www.dgsi.pt. O montante da indemnização, será então fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em consideração o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso, sendo certo que tal indemnização deverá constituir uma compensação pela lesão sofrida, já que, pela natureza dos bens jurídicos violados, a mesma não pode assumir uma função ressarcitória: cfr. art. 496° n.° 3 do CC; vide Portaria n.°377/2008, de 26 de Maio, alterada pela Portaria n.°679/2009, de 25 de Junho e art. 82°-A n.° 3 do Código de Processo Penal - CPP. QUANTUM DANO MORTE Considerando que: "...o dano da morte é o prejuízo supremo, é a lesão de bem superior a todos (...) a indemnização, porque visa oferecer ao lesado uma compensação que contrabalance o mal sofrido, deve ser significativa, e não meramente simbólica, devendo o juiz, ao fixá-la segundo critérios de equidade, procurar um justo grau de compensação...”: vide Acórdão do STJ, de 2007-12-18, Processo n.°07B3715, disponível em www.dgsi.pt. O valor da indemnização pelo dano morte tem sofrido um aumento exponencial nos últimos anos, especialmente, a partir do ano de 2001, na sequência da decisão do Provedor de Justiça de 2001-03-19, publicada no DR, 2.ª Série, n.°96, de 200104-24, Anúncio n.°50/2001, da Presidência do Conselho de Ministros, relativa ao ressarcimento dos lesados pela queda da ponte de Entre-os-Rios, onde o valor da indemnização pelo dano morte e pelo sofrimento gerado nos momentos anteriores ao decesso foi fixado em 10 000 000$ [€49.879.78]. Na jurisprudência mais recente, o valor da indemnização por dano morte tem se situado, maioritariamente, entre os €50.000,00 e os €80.000,00: vide Acórdãos do STJ de 2013-09-12, Processo n.° 1/12.6TBTMR.C1.S1; de 2015-04-30, Processo n.° 1380/13.3TZAVR.C1.S1; de 2007-12-18, Processo n.° 07B3715, de 2013-11-28, Processo n.° 177/11.0TBPCR.S1; de 2015-02-11, Processo n.°6301/13.0TBMTS.S1; de 2015-06-18, Processo n.° 567/09.9TBABF.E1.S1; de 2012-01-31, Processo n.° 875/05.7TBILH.C1.S1 e o Acórdão do STA de 201503-25, Processo n.° 1932/13, disponíveis em www.dgsi.pt. No caso concreto, a A. pede que a indemnização pelo dano morte seja fixada em €100.000,00.
Tal valor, atenta a jurisprudência maioritária e acima referenciada, não se mostra adequado, por demasiado elevado, com efeito, a reparação do dano morte não opera, por definição, na esfera jurídica da pessoa que sofreu o dano, mas de terceiros, o que fundamenta que os valores das indemnizações por danos não patrimoniais sejam, em regra, superiores quando o lesado sobrevive mas padece de elevado grau de incapacidade: vide Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 2013-03-05, Processo n.°201/10.3TBTBU.C1, disponível em www.dgsi.pt. Destarte, atendendo aos danos nos autos provados (cfr. Danos - ponto 4.1. supra), tendo ainda em consideração que está em causa a morte de um menor com 14 anos, saudável, com uma esperança de vida ainda longa à sua frente e que, de forma absolutamente inesperada e no decorrer de uma visita de estudo escolar, ficou privado da sua vida, mostra-se adequado, fazendo apelo à equidade, fixar o valor da indemnização pelo dano morte em €80.000.00: cfr. alínea A) a FFF) supra e factos não provados. QUANTUM SOFRIMENTO: Analisada a jurisprudência do STJ, verifica-se que o valor da indemnização pelos danos próprios da vítima em caso de morte oscila entre os €5.000,00 e os €35.000,00: cfr. sistematização constante do Acórdão do STJ, de 2012-06-27, Processo n.°3283/09.7TACBR.S1, disponível em www.dgsi.pt. No caso concreto, a A. pede que a indemnização pela dor e sofrimento que precederam a morte do seu filho menor devem também ser compensados em montante não inferior a € 30.000,00. A dor e o sofrimento não são mensuráveis, mas, atenta a factualidade assente nos presentes autos (cfr. Danos - ponto 4.2. supra) e os mencionados padrões jurisprudenciais em matéria de indemnização pelos danos não patrimoniais da vítima em caso de morte, mostra-se adequado, fazendo apelo à equidade, fixar o valor da indemnização pelos danos sofridos pelo inditoso menor em €30.000.00: cfr. alínea A) a FFF) supra e factos não provados. QUANTUM DANOS NÃO PATRIMONIAIS DA A.: Os padrões jurisprudenciais sobre a indemnização em causa mostram-se variáveis e estreitamente ligados a cada situação em concreto: cfr. a sistematização no Acórdão do STJ, de 2012-06-27, Processo n.° 3283/09.7TACBR.S1, vide Acórdão do STJ, de 2008-09-03, Processo n.° 2389/08, disponíveis em www.dgsi.pt. A A. reclama compensação em montante não inferior a €70.000,00. Da factualidade provada (cfr. Danos - ponto 4.3. supra) e tendo em consideração os valores que têm vindo a ser fixados pela jurisprudência, mostra-se adequado, fazendo apelo à equidade e a tudo o que ficou sobredito, fixar o valor da indemnização pelos danos não patrimoniais da A. em €40.000.00: cfr. alínea A) a FFF) supra e factos não provados. *
De uma simples leitura do excerto da decisão recorrida, na parte em que ponderou e fixou o quantum indemnizatório, devido, quer ao menor pela perda do direito à vida, quer à Recorrente, pelos danos que a mesma sofreu em virtude da morte do filho, constatamos que a mesma procedeu a equitativa atribuição das compensações, em conformidade com os factos provado, o disposto na legislação e o entendimento que da mesma tem feito a jurisprudência dos nossos tribunais superiores. Mas vejamos melhor. Segundo o disposto no art. 495.° do Código Civil: “1 - No caso de lesão de que proveio a morte, é o responsável obrigado a indemnizar as despesas feitas para salvar o lesado e todas as demais, sem excetuar as do funeral. 2. Neste caso, como em todos os outros de lesão corporal, têm direito a indemnização aqueles que socorreram o lesado, bem como os estabelecimentos hospitalares, médicos ou outras pessoas ou entidades que tenham contribuído para o tratamento ou assistência da vítima. 3. Têm igualmente direito a indemnização os que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural”. Como resulta claro da sua epígrafe, a norma citada estabelece o regime da indemnização por danos patrimoniais a terceiros em caso de morte ou lesão corporal, sendo que este regime assume especial importância em caso de morte do lesado. Por sua vez, diz-nos o artº 496.º do mesmo diploma, relativo aos “Danos não patrimoniais”, que: “1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. 2 - Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem. 3 - Se a vítima vivia em união de facto, o direito de indemnização previsto no número anterior cabe, em primeiro lugar, em conjunto, à pessoa que vivia com ela e aos filhos ou outros descendentes. 4 - O montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos dos números anteriores.” Nos termos sumariados no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo nº 6/15.5T8VFR.P1.S1, datado de 03-11-2016, disponível para consulta em www.dgsi.pt:
“I - O art.º 495º, n.º 3, do Cód. Civil, consagra uma excepção ao princípio geral de que só ao titular do direito violado ou do interesse imediatamente lesado assiste direito a indemnização, aí se abrangendo terceiros só reflexamente prejudicados com o evento danoso. II - Contudo, esse direito não é de atribuição directa e automática às pessoas indicadas nesse normativo. Só existirá se (e na medida em que) for demonstrada a facticidade em que necessariamente terá que assentar. III - A conversão económica da dor e angústia sofridas pela vítima durante o período que mediou entre o acidente e a morte constitui o chamado dano intercalar (art.º 496º, n.º 3 do Cód. Civil). IV - A quantia de €20 000,00, fixada para esse tipo de dano, mostra-se consentânea com os factos apurados, dos quais ressalta que a vítima sofreu dores intensas em consequência do acidente e das graves lesões que o atingiram, suportou cerca de 23 dias de clausura hospitalar e dolorosos tratamentos e perspetivou a sua morte, o que lhe causou angústia e medo. V - A reparação do dano morte é hoje inquestionável na jurisprudência, situando-se, em regra e com algumas oscilações, entre os € 50 000,00 e € 80 000,00, indo mesmo alguns dos mais recentes arestos a €100 000,00. VI - Ponderadas a idade da vítima (52 anos) e as circunstâncias em que ocorreu o acidente (sem qualquer culpa sua), considera-se ajustada, equilibrada e adequada a indemnização de €60 000,00, a título de dano morte. VII - Essa indemnização é atribuída, em bloco, às pessoas a quem cabe, nos termos do art.º 496º, n.º 2, do Cód. Civil, e repartida entre elas, mesmo que relativamente a alguma destas haja que operar redução, nos termos do art.º 570º, n.º 1, do Cód. Civil. VIII - A redução daí resultante deve repercutir-se na quota ou quinhão dos restantes titulares da indemnização.” Tal como no acórdão acima parcialmente transcrito, na generalidade da jurisprudência mais recente, o valor da indemnização por dano morte tem se situado, maioritariamente, entre os €50.000,00 e os €80.000,00 – cfr. acórdãos do STJ de 2013-09-12, Processo n.° 1/12.6TBTMR.C1.S1; de 2015-04-30, Processo n.° 1380/13.3TZAVR.C1.S1; de 2007-12-18, Processo n.° 07B3715, de 2013-11-28, Processo n.° 177/11.0TBPCR.S1; de 2015-02-11, Processo n.°6301/13.0TBMTS.S1; de 2015-06-18, Processo n.° 567/09.9TBABF.E1.S1; de 2012-01-31, Processo n.° 875/05.7TBILH.C1.S1 e o Acórdão do STA de 2015.03-25, Processo n.° 1932/13, disponíveis em www.dgsi.pt. No caso concreto, à revelia desse entendimento, a Recorrente insiste que a indemnização pelo dano morte seja fixada em €100.000,00. Contudo, secundamos a conclusão do tribunal recorrida, no sentido de que o valor reclamado se mostra desadequado, por demasiado elevado, mesmo considerando que está em causa a morte de um menor com 14 anos, saudável, com uma esperança de vida ainda longa à sua frente e que, de forma absolutamente inesperada e no decorrer de uma visita de estudo escolar, ficou privado da sua vida.
Paralelamente, não se pode olvidar que, pelo tribunal a quo, foi arbitrada indemnização pela dor e sofrimento que precederam a morte menor, no valor de €30.000.00, valor esse que, cumulado com os 80.000,00€ arbitrados pelo dano morte, perfaz um total de 110.000,00€. Mais a mais, conforme se sublinhará infra, aquando da ponderação da equidade na fixação da indemnização à Recorrente, por danos não patrimoniais, há que ter em linha de conta que à mesma foi já arbitrada uma indemnização no valor de 50.000,00€, a ser paga pelo interveniente P.................. ...., no âmbito do processo que correu termos na comarca do Alentejo Litoral - Alcácer do Sal - Juízo de Instância Criminal, sob o n.° 22/06.8GAASL – cfr. ponto AAA) dos factos provados. Mostra-se, pois, mais do que adequada, porque justa e equitativa, a fixação do valor da indemnização pelo dano morte em €80.000.00. * Em relação aos danos não patrimoniais sofridos pela própria Recorrente, esta reclama compensação em montante não inferior a €70.000,00, algo que o tribunal considerou, com base nos valores que têm vindo a ser fixados pela jurisprudência, adequado e justo fixar em €40.000.00. Efetivamente, o valor arbitrado à Recorrente foi fixado no limite superior daquele que era, à data, para os nossos tribunais superiores, o intervalo indemnizatório predominante. Entre outros, veja-se, por exemplo, o sumariado no acórdão do STJ, datado de 27-09-2016, proferido no âmbito da Revista n.º 7559/12.8TBMAI.P1.S1 - 6.ª Secção (in https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2022/08/danomorte.pdf) e onde se refere que: “I - Se, na sentença, nada se disser sobre a atualização do montante indemnizatório fixado, tem de se entender que este corresponde ao valor dos danos no momento da sua ocorrência, certo como é que não existem presunções de fundamentação. II - Não é exagerado o montante de € 30 000 arbitrado a título de indemnização por danos não patrimoniais a cada um dos pais da vítima mortal de acidente de viação, verificando-se, entre o mais, que: (i) a vítima era filho único daqueles, saudável, com 32 anos de idade e intensa e profunda ligação aos pais (e vice-versa); (ii) estes viam nele o depositário de todos os seus sonhos, ceifado no auge da vida, no local de trabalho (não nas trágicas vicissitudes da diversão noturna…) por que ansiou e que “via” como garante da respetiva subsistência e não ensejo para a morte, ocorrida na manhã dum domingo que para os pais deveria ser normal, em consequência do comportamento grosseiramente leviano dum mau utente da estrada; e (iii) uma intensíssima e inapagável dor acompanhará os pais por todo o sempre.” Também no acórdão do STJ, datado de 19-10-2016, proferido na Revista n.º 1893/14.0TBVNG.P1.S1 - 7.ª Secção (in https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2022/08/danomorte.pdf), se sumariou o seguinte
“I - Numa acção de responsabilidade civil emergente de um acidente de viação em que ocorre o falecimento de um familiar dos demandantes, a quantificação do dano não patrimonial à luz dos critérios insertos no art. 496.º, n.º 1, do CC, é sempre difícil por envolver a valoração do sofrimento com a ruptura de laços afectivos devido à morte de um ente querido. II - Sofrendo os autores, em consequência do falecimento do seu marido e pai, um choque emocional, a atribuição de uma indemnização pela Relação no montante de € 25 000 a cada uma das autoras, cônjuge e filha que viviam com o falecido, e de € 20 000 ao filho, mostra-se equilibrada e equitativa. III - A indemnização do dano patrimonial futuro na vertente da privação de alimentos, prevista no n.º 3 do art. 495.º do CC, consagra uma exceção ao princípio geral de que só ao titular do direito violado ou do interesse imediatamente lesado assiste direito a indemnização, nele se abrangendo terceiros só reflexamente prejudicados com o evento danoso. (…)” Conforme já se assinalou acima, a Recorrente pugna por que lhe seja atribuída indemnização de valor não inferior a 70.000,00€, mas propositadamente escamoteia o facto de que lhe foi, já, arbitrada indemnização, no valor de 50.000,00€, a ser paga pelo interveniente P.................. ...., no âmbito do processo que correu termos na comarca do Alentejo Litoral - Alcácer do Sal - Juízo de Instância Criminal, sob o n.° 22/06.8GAASL – cfr. ponto AAA) dos factos provados. Aqui chegados: Efetivamente, as compensações fixadas na sentença mostram-se conformes (e, inclusive, arbitradas no limite superior) ao uso jurisprudencial para situações análogas (cfr. acórdãos do STJ de 15-03-2006, proc.º n.º 06P656; de 12-10-2006, proc.º n.º 06B2520; de 17-10-2006, proc.º n.º 06P2775; de 11- 01-2007, proc.º n.º 06B4433; de 27-09-2007, proc.º n.º 07B2737, e de 08-02-2012, proc.º n.º 746/08.5TAVFR.P1.S1), não tendo a Recorrente, para além de considerações genéricas e conclusões, logrado por em causa o acerto e a equidade subjacentes ao juízo do tribunal a quo. Pelo exposto, tudo ponderado, cumpre julgar improcedentes os recursos interpostos quer pelo Ministério Público em representação do ESTADO PORTUGUÊS, quer pela Recorrente A ………….. (e, como tal, prejudicada a ampliação do objeto do recurso requerida pela Interveniente S.................. U................. nas suas contra-alegações), confirmando, na sua essência, a decisão recorrida. * Concluindo (sumário elaborado nos termos e para os efeitos previstos no artº 663º, nº 7 do CPC): I. Independentemente do modo como cada atividade seria levada a cabo C…………/Herdade das ............ e seus monitores, cabia aos professores que ali se deslocaram, acompanhando menores, para especificamente desempenharem esse papel de supervisão, tê-lo feito cabalmente, não sendo aceitável que, por mera desorganização ou simples descuido, tivessem deixado um grupo de 21 (vinte e um) menores sair para atividades na herdade, guiados por apenas 1 (um) monitor [o qual acabou condenado pelo homicídio negligente no âmbito de processo que correu termos sob o n.° 22/06.8GAASL na comarca do Alentejo Litoral - Alcácer do Sal - Juízo de Instância Criminal – cfr. ponto AAA) dos factos provados].
II. Embora seja um juízo de prognose difícil de fazer, é provável que mais um “par de olhos atentos” incidindo sobre os menores e sobre o modo como a atividade se desenvolvia, poderia ter feito a diferença e permitido, senão evitar o afastamento do menor do grupo, pelo menos ter dado pela ausência do mesmo mais cedo. III. É inequívoco que o comportamento negligente sancionado é passível de permitir a imputação objetiva do resultado dano (morte) ao facto ilícito (violação do dever de vigilância) e assim lograr a consecução do nexo de causalidade entre a ambos. IV. Se o contrato de seguro de Responsabilidade Civil de Exploração, subscrito em 1999, não foi celebrado no âmbito do exigido pelo Decreto Lei n.° 304/2003, de 9 de dezembro e Portaria 629/2004, de 12 de junho, não seria um contrato de seguro obrigatório, mas meramente facultativo. V. Tratando-se de um seguro facultativo, a ação deve ser proposta contra o segurado (lesante), podendo este, sim, chamar a seguradora à intervenção. VI. Se o Tomador do Seguro (2ª Ré), optou por não participar o sinistro, convocando o vertido nas condições gerais do Contrato de Seguro celebrado, conjuntamente com a letra do artigo 101.º do DL nº 72/2008 (“Falta de participação do sinistro”), a Seguradora não estava obrigada a responder pelo sinistro. VII. Em caso de morte de um menor com 14 anos, saudável, com uma esperança de vida ainda longa à sua frente e que, de forma inesperada e no decorrer de uma visita de estudo escolar, ficou privado da sua vida, afigura-se justa e equitativa a fixação da indemnização pela perda do direito à vida no valor de 80.000,00€, a qual, paralelamente, foi cumulado com indemnização pela dor e sofrimento que precederam a morte do menor, no valor de €30.000.00, num total de 110.000,00€. VIII. Em relação aos danos não patrimoniais sofridos pela Autora, mãe do menor, afigura-se adequado e justo fixar a respetiva indemnização em €40.000.00, devendo ser equacionado que à mesma já fora arbitrada compensação no valor de 50.000,00€, no âmbito de processo crime pelos mesmos factos. * V – Decisão: Assim, face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da subsecção administrativa comum da secção de contencioso administrativo do TCA Sul, em negar provimentos aos recursos interpostos, confirmando-se, embora com fundamentação não totalmente coincidente, a decisão recorrida. Custas pelos Recorrentes na proporção do respetivo decaimento (1/2). *** Lisboa, 23 de abril de 2026 ______________________________
Ricardo Ferreira Leite ______________________________ Alda Nunes _____________________________ Marta Cavaleira