Processo 719/24.0GBMTS.P1
I - O disposto no artigo 21.º, n.º 2, c), da Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro (Estatuto da Vítima), deve ser interpretado em conjugação com outros preceitos. Designadamente com o disposto no artigo 20.º, n.º 2, da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro (Regime Jurídico Aplicável à Prevenção da Violência Doméstica, à Proteção e à Assistência das Suas Vítimas), nos termos do qual deverão ser evitados os contactos entre vítimas e arguidos em todos os locais que impliquem a presença em diligências conjuntas. Evitar esses contactos é, pois, obrigatório e não implica necessariamente o recurso a meios tecnológicos como a videoconferência ou a teleconferência. Na ausência desses meios, deve recorrer-se a imposição de afastamento do arguido nos termos do artigo 352.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, sem necessidade de ulterior justificação (para além do facto de estarmos perante uma suposta vítima de violência doméstica) nos termos de alguma das alíneas desse número e artigo. Se assim não se entender (ou seja, se a proibição de contactos entre arguido e vítima não impedir em qualquer caso o afastamento do arguido durante a prestação do depoimento da suposta vítima), esvaziar-se-á de todo o sentido útil e alcance protetor dessa obrigação decorrente do artigo 20.º, n.º 2, da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro . Essa norma deixaria de ter sentido útil perante o regime que já decorreria do artigo 352.º, n. 1, Código de Processo Penal.
II - Pelas naturais dificuldades em situar no tempo condutas passadas e recorrentes, alguma indeterminação a esse respeito poderá ser admissível se a descrição dessas condutas contiver a referência a outras circunstâncias que permitam identificá-las, assegurando desse modo a defesa do arguido a respeito dos factos que lhe são imputados.
III - A prova da prática de um crime de violação pode assentar, sem violação do princípio in dubio pro reo, apenas nas declarações da vítima consideradas suficientemente credíveis, sendo que esse juízo de credibilidade depende da imediação. Se assim não fosse, seria inviável a prova de uma larga maioria desses crimes.
IV - O conceito de “maus tratos” que integra o tipo de crime de violência doméstica supõe uma intensidade de desvalor da ação e do resultado apta a molestar a saúde física, psíquica e emocional da vítima de modo incompatível com a dignidade humana.
V - Verifica-se um concurso efetivo entre os crimes de violência doméstica e de violação ainda que o crime de violação tenha sido praticado no mesmo contexto de outros crimes que integram, numa relação de concurso aparente, o crime de violência doméstica. (Sumário da responsabilidade do Relator)
