Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 - AA, com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 26 de março de 2026, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgara parcialmente procedente a oposição à execução fiscal n.º ...21 e apensos, instaurada no Serviço de Finanças de Braga-2, originariamente contra a sociedade “A..., LDA.”, NIPC ...26, para cobrança coerciva de dívidas relativas a IVA, IRC, Imposto do Selo e IRS (retenção na fonte), concernentes aos anos de 2005, 2006, 2008 e 2009, no montante global de €150.811,17, e contra si revertidas. O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A. Por Acórdão de 27.03.2026, notificado ao Recorrente a 30.03.2026, veio o Tribunal a quo considerar improcedente o recurso de apelação interposto pelo Recorrente, B. Ora, não se conformando o Oponente com o teor do decisório, vem usar do direito de recurso que lhe cabe, interpondo o presente recurso de revista, por entender que o mesmo lavra em manifesto erro na interpretação e aplicação do direito pertinente para a boa decisão da causa, C. Mas, também, por crer que a questão em causa se reveste de especiais repercussões sociais e jurídicas no que à sua decisão diz respeito, bem como se apresenta com especial apetência para produzir efeitos reprodutivos e a necessidade da sua apreciação poder vir a repetir-se em grande escala, D. Assim mostrando-se não só como pertinente a convocação de um terceiro grau de jurisdição junto do Supremo Tribunal Administrativo, mas como fundamental inclusivamente para uma melhor e mais coerente aplicação do quadro jurídico em causa e que o caso convoca, E. Ou seja, o caso reveste-se das necessárias características, atendendo ao facto da questão atinente thema decidendum extravasar o mero caso concreto, preenchedoras dos pressupostos de cuja verificação depende a admissão do recurso de revista, cfr. o disposto no art.º 285.º do CPPT. Da Admissibilidade do Recurso de Revista F. É certo que, conforme resulta tanto da lei, da doutrina, como da jurisprudência, o recurso de revista, ainda que tratando-se de um recurso ordinário, reveste-se de carácter excepcional, não visando a introdução generalizada de uma nova instância de recurso, G. Antes tendo como fim, funcionar “como uma válvula de segurança do sistema”, que apenas deverá ser activada quando se estiver perante uma questão que, quer seja pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, quer seja pela clara necessidade deste recurso para uma melhor aplicação do direito, se mostre como extravasando o mero caso concreto.
Jurisprudência
Processo 0313/12.9BEBRG.SA1
H. Ora, salvo melhor entendimento cujo fundamento não se discerne e atentando-se na questão em causa no presente dissídio, é este o caso nos presentes autos. I. Em causa está a interpretação do regime jurídico e respectivas consequências da verificação da operatividade no caso do instituto da autoridade de caso julgado, dado que, a delimitação da amplitude do campo de aplicação desse juízo se apresenta como dotada de incerteza e, como tal, reclamando uma melhor interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. J. Igualmente, a concretização dos termos e exigência de carga probatória com que o revertido se encontra onerado - na medida em que se encontra legalmente acometido com o dever de fazer prova de um facto negativo, cfr. al. b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT -, quando se encontra largamente produzida nos autos prova tendente a infirmar o dispositivo legal presuntivo, apresenta-se como igualmente convocando a necessidade da pronúncia qualificada pelo Tribunal de cúpula da jurisdição tributária. K. Sendo certo que, da interpretação e aplicação da al. b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT não poderá resultar para o revertido um ónus de prova de tal forma exigente que, na prática, se apresente como obstaculizando-lhe qualquer possibilidade de demonstração de que a falta de pagamento não lhe é imputável, sob pena de violação dos princípios da tutela jurisdicional efectiva e do princípio da proporcionalidade nos termos em que se encontram constitucionalmente consagrados nos art.º 20.º, n.º 2 do art.º 266.º e art.º 18.º da CRP. Em todo o caso, L. Sempre se deverá referir que, no que diz respeito à interpretação da aplicação e alcance do instituto da autoridade de caso julgado em causa está a possibilidade de um Tribunal vir a contradizer decisão previamente proferida, sobre os mesmos factos e já transitada em julgado, com toda a indignidade e desprestígio que tal facto acarreta para o sistema judicial, M. Sendo certo que, o reconhecimento e operatividade do instituto de autoridade de caso julgado, com precedência e trânsito em julgado, não se pode ver condicionada quanto aos seus efeitos em razão do exercício invocatório (omissivo ou não, mas nunca concedendo) laborado nos autos onde essa autoridade de caso julgado convocada, sob pena do efeito jurídico deste ficar discricionariamente entregue a este Tribunal. N. Pelo que e ao contrário do que propõe o Tribunal recorrido, a autoridade de caso julgado deverá vincular o sentido decisório a proferir pelo sentido da decisão proferida nos autos do Proc. n.º 311/12.2BEBRG, que tramitou na 3.ª Unidade Orgânica do TAF de Braga e, igualmente, vinculando todo o precedente de tal apreciação aí produzida, O. Sendo certo que, para todos os efeitos e como antecedente lógico do sentido decisório proferido nos autos do Proc. n.º 311/12.2BEBRG, a matéria de facto aí dada como provada sempre se terá que ter como replicada nestes autos. P. Ainda assim, sempre tal facto - a decisão previamente prolatada e transitada em julgado nos autos do Proc. n.º 311/12.2BEBRG, que tramitou na 3.ª Unidade Orgânica do TAF de Braga - deveria sustentar prova suficiente quanto, pelo menos, ao momento temporal imediatamente anterior àquele que ficou aí apreciado, infirmando, assim, a presunção
legalmente instituída na al. b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT em relação a toda a dívida em causa no processo de execução fiscal em apreço. Importa ainda salientar que, Q. O regime da responsabilidade subsidiária enquanto modelo de transmissão da responsabilidade tributária de natureza absolutamente excepcional e cuja verificação dos respectivos pressupostos condicionam a sua operatividade, designadamente, no que diz respeito à culpa do administrador/director/gerente pela falta de pagamento dos montantes em dívida, na medida em que, a alteração subjectiva da instância executiva nos termos do art.º 24.º da LGT encontra-se legalmente condicionada nos termos expressamente previstos, devendo a sua operatividade responder a critérios estritos de necessidade, adequação e proporcionalidade, R. Critérios estes que, enquanto concretização do princípio da proporcionalidade constitucionalmente consagrado, condicionam a actuação da administração tributária, cfr. n.º 2 do art.º 18.º da CRP e n.º 2 do art.º 266.º da CRP, S. O que, na concretude do circunstancialismo apurado para o caso dos autos, implicará responder à questão de saber qual a interpretação adequada do disposto no al. b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT enquanto norma de natureza invasiva e ablativa do património particular, tendo em vista a prossecução dos fins legais de captação de receita para realização da sustentabilidade financeira do Estado, traduzindo-se, pois, na possibilidade de proceder à alteração subjectiva da execução fiscal, onerando-se e penalizando-se o gerente da pessoa colectiva responsável pela dívida tributária, bem como o seu património particular. T. Importará, por isso e desde logo, ter por assente o entendimento de que a referida al. b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT, estabelecendo uma presunção legal de culpa, tal ter-se-á necessariamente que ter como ilidível, na medida em que apenas esta posição corresponde à única interpretação que coerentemente se compagina com os princípios da justiça e da proporcionalidade. U. Ora, tendo o que se vem de dizer por assente, igualmente se concluirá que, estando em causa uma presunção que fixa a necessidade de produção de prova - para o levantamento de tal prejuízo culpabilizante - de um facto negativo, igualmente necessário se apresenta concluir que, atenta a reconhecida e natural dificuldade deste exercício probatório (na medida em que, ab initio o facto negativo não se apresenta como susceptível de ser objecto de prova directa), a interpretação deste normativo deverá partir da ideia de que da sua formulação legislativa e do seu elemento literal não poderá resultar um exercício interpretativo que - onerando o responsável subsidiário com uma carga probatória de tal forma exigente - impedirá, na prática, o visado pelo exercício do direito de reversão de, em qualquer caso e em absoluto, ser capaz persuadir o julgador de que não lhe foi imputável a falta de pagamento, o que redundará sempre numa situação de efectiva indefesa e concreta violação do direito à tutela jurisdicional efectiva. V. Assim e na medida em que está em causa o perigar de um dos direitos fundamentais que se apresentam como ressonância directa da ideia de Estado de direito e da igualdade perante a lei, como é o caso do direito de acesso à justiça e ao direito nas formulações que compreendem o direito a um processo justo (due processo of law), crê-se por de evidente inferência que a presente situação se compreenderá como cabendo do conceito de relevância jurídica ou social estatuído no n.º 1 do art.º 285.
º do CPPT enquanto pressuposto do acesso excepcional a um segundo grau de recurso ou, de outro ponto de vista, a um terceiro grau de cognição. W. Sendo certo que, sobre questões que tangem com a mesma matéria que ora se coloca sob análise - ainda que com concretizações não necessariamente iguais, mas suscitando dúvidas igualmente relevantes -, já este Supremo Tribunal se pronunciou, em formação para apreciação preliminar, pela admissibilidade do intento de revista excepcional colocado à apreciação, pelo que, igualmente no presente caso e perante argumentação igualmente prevalecente, deverá o recurso de revista excepcional ser admitido para apreciação e prolação de decisão quanto ao seu mérito pelo presente Supremo Tribunal. Da manifesta incorrecção da decisão recorrida X. (…) AAAA. Precisamente tendo em conta o predito, deverá ser proferido Acórdão que revogue o previamente proferido pelo Tribunal recorrido, na parte em que não considerou como ilidida a presunção de culpa constante da al. b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT em relação à dívida que não foi considerada como prescrita ou como afectada pela apreciação positiva da verificação da autoridade de caso julgado. BBBB. Devendo, por isso mesmo, o Tribunal ad quem conhecer dos referidos erros na interpretação e aplicação do direito por parte do Tribunal a quo e, consequentemente, dar provimento ao presente recurso, declarando o Oponente como parte ilegítima no processo executivo em causa e em relação à totalidade da dívida aí em causa. Nestes termos e nos demais de Direito que V. Ex.ªs certamente suprirão, deverá o Acórdão ora recorrido ser parcialmente revogado, pronunciando-se o Tribunal ad quem dando provimento ao presente recurso de revista. Com o que se fará Justiça. 2 - Não foram apresentadas contra-alegações. 3 - A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta junto deste STA não emitiu parecer sobre a admissão do recurso. 4 - Dá-se por reproduzido o probatório fixado no acórdão recorrido e respetiva motivação (fls. 25 a 35 da respetiva numeração autónoma). Cumpre decidir da admissibilidade do recurso. - Fundamentação - 5 - Apreciando. 5.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista.
O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respetivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redação vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 4 - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5 - Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias. 6 - A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário. Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excecionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo - o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito - devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso. E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efetuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina.
Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas - ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objetivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.». Constitui jurisprudência pacífica deste STA que, atento o carácter extraordinário do recurso de revista excepcional não pode este recurso ser utilizado para arguir nulidades do acórdão, devendo as mesmas ser arguidas em reclamação para o tribunal recorrido, nos termos do artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos do STA de 26 de Maio de 2010, rec. n.º 097/10, de 12 de Janeiro de 2012, rec. n.º 0899/11, de 8 de Janeiro de 2014, rec. n.º 01522/13 e de 29 de Abril de 2015, rec. n.º 01363/14). Também as questões de inconstitucionalidade não constituem objecto específico do recurso de revista, porquanto para estas existe recurso para o Tribunal Constitucional. Vejamos, pois. O acórdão do TCA sob escrutínio negou provimento ao recurso interposto pelo também ora recorrente da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou parcialmente procedente a oposição à execução fiscal n.º ...21 e apensos, instaurada no Serviço de Finanças de Braga-2, originariamente contra a sociedade “A..., LDA.”, NIPC ...26, para cobrança coerciva de dívidas relativas a IVA, IRC, Imposto do Selo e IRS (retenção na fonte), concernentes aos anos de 2005, 2006, 2008 e 2009, no montante global de €150.811,17 contra ele revertidas. O recorrente não se conforma com o decidido, alegando que o julgado em 1ª instância no processo n.º 311/12.2BEBRG, que tramitou na 3.ª Unidade Orgânica do TAF de Braga, de que a Fazenda pública não recorreu, se impõe nos presentes autos, por força da autoridade de caso julgado e que a matéria de facto aí dada como provada sempre se terá que ter como replicada nestes autos. Ora, as instâncias já explicaram adequadamente porque razão assim não é, sendo que tal decisão e respetiva fundamentação, quer do TCA quer da 1.ª instância, nenhum reparo merece, não se justificando minimamente admitir revista para a reapreciar, pois que se mostra adequadamente decidida e bem fundamentada. Igualmente se não justifica revisitar a interpretação do artigo 24.º n.º 1, alínea b) da LGT adotada no caso dos autos, como também requerido, pois que se trata de questão sem qualquer novidade, antes já objeto de antiga e apurada atenção doutrinal e jurisprudencial, não tendo o TCA adotado senão o entendimento pacificamente aceite pela jurisprudência tributária.
Isto sem esquecer que o juízo definitivo acerca da culpa ou da sua ausência, bem como do grau de culpa, é sempre e necessariamente um juízo alicerçado sobre “factos”, sendo que na espécie de recurso em causa nos presentes autos o legislador dele exclui de forma expressa o “erro na apreciação das provas” (cfr. o n.º 4 do art. 285.º do CPPT) e não se descortina como “ajuizar” da culpa sem efetuar juízos vedados a este STA. Assim, contrariamente ao alegado, não se justifica a admissão do recurso, que não será admitido. CONCLUINDO: 1 - Perante a resposta dada pelo TCA às questões que a recorrente elege como objeto do recurso julga-se desprovida de razoabilidade a alegação quanto à necessidade da revista. 2 - O juízo definitivo acerca da culpa ou da sua ausência, bem como do grau de culpa, é sempre e necessariamente um juízo alicerçado sobre “factos”, sendo que na espécie de recurso em causa nos presentes autos o legislador dele exclui de forma expressa o “erro na apreciação das provas” (cfr. o n.º 4 do art. 285.º do CPPT) e não se descortina como “ajuizar” sobre o “comportamento negligente” sem efetuar juízos vedados a este STA. - Decisão - 6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se verificarem os respetivos pressupostos legais. Custas pelo recorrente. Lisboa, 16 de setembro de 2026. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Joaquim Condesso - Francisco Rothes.