I - A deliberação que aprovou, por unanimidade, o aumento do capital social da sociedade autora [sociedade anónima], com entradas em numerário, em que a entrada de 70% do respetivo montante foi diferida pelo prazo de cinco anos [como permitem os arts. 277º nº 2 e 285º nº 1 do CSC], caduca, ‘ex vi' do estabelecido no art. 285º nº 1 do CSC, quando aquela percentagem diferida não foi realizada dentro de tal prazo..
II - Tendo aquela deliberação perdido a sua validade, por caducidade, uma nova deliberação, depois daquele prazo, relativa a aumento do capital social tem, obrigatoriamente, que observar os requisitos/exigências fixados nos arts. 28º e 87º do CSC, que são normas imperativas que não podem ser derrogadas, nem sequer por vontade unânime dos sócios. A inobservância de tais requisitos/exigências determina a nulidade da deliberação, ao abrigo da al. d) do nº 1 do art. 56º do CSC.
III - A deliberação referida em ii-, caso não estivesse ferida de nulidade [por inobservância dos arts. 28º e 87º], teria caducado, por decurso do prazo estabelecido no nº 3 do art. 89º do CSC para a realização das entradas em espécie [nela acordaram também os sócios, por unanimidade, que parte do aumento do capital fosse realizado com a entrega por eles à sociedade do edifício onde esta laborava], sem que tivesse sido emitida a declaração referida no nº 2 do art. 88º, por o réu não ter realizado a parte que lhe caberia naquele prazo.
IV - O abuso de direito, na modalidade do ‘venire contra factum proprium', ocorre quando alguém exerce um direito em contradição com uma conduta [sua] anterior em que a outra parte tenha legitimamente confiado, vindo esta, com base na confiança gerada e de boa fé, a programar a sua vida e a tomar decisões na convicção de que aquele direito já não seria exercido.