I - O vício da omissão de pronúncia ocorre quando o Tribunal não se pronuncia sobre questões com relevância para a decisão de mérito. O vocábulo “questões” reporta-se às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, às excepções invocadas e às que cabe conhecer oficiosamente.
II - A falta de pronúncia sobre factos essenciais, sejam eles nucleares, neste caso necessariamente alegados pelas partes, sejam eles complementares ou concretizadores, neste caso alegados pelas partes ou resultantes da instrução da causa (cfr. art. 5.º, n.ºs 1 e 2 b) do CPC), não constitui vício da sentença susceptível de gerar nulidade, à luz da alínea d) do nº1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, por não se tratar de erro de procedimento, mas de erro de julgamento de facto o qual se encontra sujeito às regras que resultam do artigo 662.º do CPC relativas à modificabilidade da decisão de facto, designadamente por via da ampliação da matéria de facto.
III - O artigo 572º do Código Civil não afasta o disposto no artigo 5º do CPC. Assim, o conhecimento da culpa do lesado, imposto pela segunda parte do artigo 572º do Código Civil, não permite que o juiz aprecie factos essenciais não alegados pelas partes. O sentido da norma é que o julgador, tendo em conta os factos que lhe é lícito conhecer, à luz do artigo 5º do Código de Processo Civil, e a prova que deles se faça, aprecie a existência da culpa do lesado, ainda que não tenha sido alegada pela parte a quem aproveita.
IV - Um dos princípios do nosso processo civil é o da concentração dos meios de defesa. Associado a este princípio e como sua consequência, surge o princípio da preclusão. Decorre destes princípios o ónus de a ré alegar, na contestação, todos os meios de defesa, sob pena de perda do direito de invocação dos mesmos, salvo as excepções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente.
V - Assim, na petição inicial, o autor deve alegar os “factos essenciais” que constituem a causa de pedir (al. d) do n.º 1 do art.º 552.º do CPC) e o réu deve, na contestação, tomar posição acerca desses factos, por impugnação e/ou por excepção, alegando, quanto às excepções, os “factos essenciais” em que se baseiam (artigos 571.º e art.º 572.º al. c) do CPC). Deste modo, apresentada a contestação ou decorrido o prazo para o efeito, fica, a partir desse momento, precludida a invocação pelo réu, dos meios de defesa que não chegou a deduzir.
VI - Sendo a culpa do lesante um elemento constitutivo do direito à indemnização, incumbe ao lesado demonstrar que aquele praticou voluntariamente os factos integradores de tais pressupostos, nomeadamente da culpa do lesante, excepto nos casos em que haja presunção legal de culpa - artigo 487º, nº2, do Código Civil.
VII - A responsabilidade pelos riscos envolvidos na utilização de veículo de circulação terrestre quando eles se materializam gerando danos sobre a esfera jurídica de terceiros, assenta na conjugação de dois critérios: (i) a direcção efectiva do veículo; e (ii) a utilização do mesmo no interesse próprio. A direcção efectiva do veículo é o elemento fundamental que serve de suporte à responsabilidade objectiva na circulação terrestre e equivale ao seu controlo material. O segundo critério complementa o primeiro.
VIII - A presunção a que alude o nº3 do artigo 503º do Código Civil tem eficácia interna - isto é, vale na relação entre comitente e comissário -, mas está igualmente dotada de eficácia externa - intervém também na relação comitente/comissário, de um lado, e terceiro lesado, do outro. A aplicação da presunção depende, porém, da demonstração da existência de uma relação de comissão entre o condutor e o proprietário - recaindo o ónus de alegação e prova sobre o lesado (artigo 342º, nº1, do
CC) -, não se presumindo a qualidade de comissário a qualquer condutor que conduza um veículo alheio.
IX - O regime de responsabilidade objectiva do comitente pelos factos danosos praticados pelo seu comissário, nos termos do citado artigo 500º do Código Civil, depende (i) da existência de uma relação de comissão; (ii) da prática de factos danosos pelo comissário, no exercício da função; e (iii) da responsabilidade do comissário. A responsabilidade do comitente mantém-se mesmo que o comissário desrespeite as suas instruções ou actue intencionalmente, bastando que esteja no exercício da função.
X - Em caso de acidente com veículo conduzido por um condutor por conta de outrem (comissário), responde o condutor por culpa quando se faz prova nesse sentido ou não se mostre ilidida a presunção do artº. 503, nº 3, do Código Civil e, solidariamente com este, o comitente, nos termos do artº 500, nº 1, do mesmo código. Sendo ilidida a presunção de culpa do comissário, responde apenas o comitente dentro dos limites do risco (artº 503, nº1 e 3, do Código Civil), excepto provando a culpa exclusiva do lesado, nos termos do artº 505 do C.C., sem prejuízo do disposto nos artigos 507º e 570º do C.C., em caso de concorrência de culpas.
XI - Sobre o condutor que é obrigado a conceder a prioridade de passagem incide um especial dever de prudência. Porém, a regra da prioridade de passagem está subordinada ao princípio geral do dever de condução prudente - cfr. nº2 do artigo 29º do C.E. -, pelo que o direito de prioridade de passagem não é absoluto, não podendo ser usado pelo condutor que dele goza de forma incompatível com a segurança rodoviária. Significa que o direito de prioridade de passagem não dispensa o condutor que dele goza de tomar determinadas precauções com vista a evitar a ocorrência de acidentes, nomeadamente de, no cruzamento, reduzir a velocidade imprimida ao seu veículo.
XII - A ambulância, ainda que assinalando a sua marcha em missão de socorro, com sinalização sonora e luminosa, não tem prioridade absoluta de passagem num cruzamento. Além do dever geral de cautela e diligência imposto a todos os condutores (e demais utentes da via) - artigo 3º do CE -, impende ainda sobre os condutores de veículos assinalando marcha de urgência, um dever específico de cuidado - artigo 64º do CE.