Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 4657/25.1T8MTS.P1

2026-05-13 Tribunal da Relação do Porto Relação Laboral Apelação Proc. 4657/25.1T8MTS.P1 Rel. SÍLVIA SARAIVA

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Relação - Apelação n.º 4657/25.1T8MTS.P1
Processo n.º 4657/25.1T8MTS.P1
Origem: Comarca do Porto, Juízo do Trabalho de Matosinhos- Juiz 2

(secção social)

Relatora: Juíza Desembargadora Sílvia Gil Saraiva

Adjuntas: Juíza Desembargadora Luísa Cristina Ferreira

Juíza Desembargadora Eugénia Pedro

*

Recorrente: A..., Lda. 
Recorrido: Ministério Público

*

Sumário:
(…)

*

Acordam as Juízas subscritoras deste acórdão da quarta secção, social, do Tribunal da Relação do Porto:

I - RELATÓRIO[1]:

1. O Ministério Público (doravante «Autor») intentou a presente ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho contra «A..., Lda.» (doravante «Ré»), peticionando a declaração de um vínculo laboral entre esta e o trabalhador AA (doravante «AA»), com efeitos reportados a março de 2025.

Em sede de fundamentação, o Autor alega que, no âmbito de uma ação inspetiva promovida pela Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT), se verificou que o referido trabalhador exercia a sua atividade em benefício da Ré, sob as suas ordens e direção e mediante retribuição certa. Mais refere que a prestação de trabalho ocorria em local e com instrumentos de trabalho pré-determinados e disponibilizados pela Ré.

2. A Ré contestou a ação, pugnando pela sua total improcedência. Em sede de defesa por exceção, invocou a exceção dilatória de nulidade por omissão de notificação do auto de inadequação do vínculo.

3. Designada data para a audiência final, o trabalhador foi notificado nos termos e para os efeitos do n.º 5 do artigo 186.º-L do Código de Processo do Trabalho, não tendo apresentado articulado próprio.
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4. Realizada a audiência final, foi proferida sentença em 31/12/2025, cujo dispositivo é o seguinte:

«Julga-se a ação totalmente procedente e:

- Declara-se que AA celebrou com a Ré um contrato de trabalho, enquadrável no conceito definido nos artºs 11º e 12º do C.T. e, por via disso;

- Condena-se a ré “A..., LDA.” a reconhecer a existência desse contrato de trabalho com início em 31 (trinta e um) de março de 2025 (dois mil e vinte e cinco).

Custas pela ré.

Valor processual: 2.000,00€.

Notifique e comunique à trabalhadora, à ACT e ao ISS, I.P, para os efeitos previstos no art. 186º-O, 9, CPT.[2]»

5. Desta sentença interpôs a Ré recurso de apelação visando a sua revogação.

Termina as suas alegações com as seguintes Conclusões:

(…)

6. O Ministério Público contra-alegou, defendendo o provimento da exceção dilatória inominada arguida e a improcedência das demais conclusões recursais.

*

7. Na primeira instância, o recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
O Mmo. Juiz a quo pronunciou-se quanto à nulidade arguida, sustentando, em síntese, o seguinte:

Tendo o tribunal apreciado o núcleo do litígio, a pretensão da recorrente de que um ponto da matéria de facto fosse julgado como «provado», em vez de «não provado», não configura uma omissão de pronúncia. Trata-se, diversamente, de um eventual erro de julgamento (error in iudicando), o qual deve ser impugnado através da reapreciação da matéria de facto e não por via da arguição de nulidade da sentença.

Concluiu, assim, pelo indeferimento da nulidade, uma vez que a discordância manifestada pela recorrente não consubstancia uma «questão» jurídica autónoma para os efeitos previstos nos artigos 608.º, n.º 2, e 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil.

*

8. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto não emitiu parecer, com a menção do disposto no n.º 3 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho, alegando, para tanto, que o Ministério Público é o Autor neste processo.
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9. Admitido o recurso neste tribunal e colhidos os vistos, cumpre decidir.

*

II. Questões a decidir:
O objeto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente [artigos 635.º, n.º3 e 4, e 639.º, n.ºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, ex vi, artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho], por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso e da indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

Consistem as questões a decidir em determinar se ocorre:

1. Nulidade da sentença, por omissão de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC);

2. Exceção dilatória inominada, decorrente de irregularidade na fase administrativa;

3. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto, visando:

●          A alteração da redação do facto provado no ponto 11);

●          A eliminação do facto constante na alínea E) dos factos não provados, com a sua consequente transição para o elenco dos factos provados;

4. Erro de julgamento quanto à subsunção jurídica e qualificação da relação contratual.

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III- FUNDAMENTOS DE FACTO:
Matéria de facto dada como provada em primeira instância[3]

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1. A Ré, “A..., LDA”, é uma sociedade por quotas que tem por objeto: 
“Atividades de bem-estar físico, atividades desportivas variadas, pilates, barre fit, yoga, treino funcional, entre outras. Atividades de saúde humana, nomeadamente fisioterapia, podologia, optometria, nutrição, dietética, medicina integrativa, hidroterapia, massagem, ginástica médica, terapia (ocupacional, fala e outras relacionadas), quiropodia, osteopatia, homeopatia, mesoterapia, acupuntura, tratamentos de beleza, health coaching e outras atividades de promoção da saúde e do bem-estar e similares, exercidas em consultórios privados, nas enfermarias de empresas, escolas, lares, no domicílio ou noutros locais. Prestação de serviços médicos e de saúde integral.

Atividades de restauração, bebidas, café, bar, catering, take-away, entre outras similares; compreende as atividades de preparação e venda para consumo no local de refeições servidas pelo processo tradicional (entenda-se com serviço de mesa); comercialização de produtos alimentares e formação em alimentação.
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Comércio a retalho de produtos cosméticos e de higiene, produtos alimentares e de nutrição, suplementos alimentares e de alimentação especial, artigos para grávida, puericultura, produtos naturais, equipamentos desportivos, artigos de decoração, bijutaria, acessórios, vestuário e calçado para adultos e similares. Comercialização e aluguer de equipamentos e artigos para desporto e lazer. Promoção e organização de ações de formação, eventos, workshops e outros similares. Atividades de serviços de apoio prestados às empresas e atividades de consultoria e formação, nas áreas acima descritas de bem estar físico, saúde humana e restauração”.

2. Na sequência de ação inspetiva desenvolvida pela Autoridade para as Condições do Trabalho - Centro Local do Grande Porto (ACT), constatou-se que no dia 12/09/2025, pelas 11h00, a Ré tinha ao seu serviço AA, a prestar a atividade de empregado de balcão, barista e caixa nas instalações da Ré, situadas na Rua ..., em Matosinhos.

3. AA, que à data da audiência final tinha 21 anos, foi admitido e iniciou as referidas funções em março de 2025.

4. No âmbito das suas funções atende os clientes, prepara e serve os pedidos (cafés, pequenas refeições) e recebe os pagamentos.

5. Tem como local de trabalho, tal como a Ré determinou, o estabelecimento denominado “A...” sito na Rua ..., em Matosinhos.

6. Os dias e as horas de início e termo do serviço eram combinados no final de cada mês, para o mês seguinte, pelos responsáveis da ré com AA, conforme a disponibilidade deste.

7. No exercício das suas funções e por imposição da Ré, o trabalhador usa uma t-shirt, disponibilizada pela Ré.

8. Todos os equipamentos/instrumentos de trabalho, designadamente a caixa de pagamento, os utensílios (louça, talheres) e os produtos alimentares usados para confecionar e servir os pedidos dos clientes são propriedade da Ré, que os disponibiliza ao trabalhador.

9. Como contrapartida do trabalho prestado, o trabalhador recebe da Ré, mensalmente, uma quantia pecuniária em função do tempo de serviço, à razão de 6,00€ a hora.

10. Mensalmente AA contabiliza o número de horas em que prestou serviços à ré e, aplicando o valor/hora acordado, emite a respetiva fatura.

11. Além do rendimento auferido pelos serviços prestados à ré, AA recebe também uma quantia pelos serviços ocasionalmente prestados a um seu colega[4].

12. AA transmitiu à ré que pretendia manter a sua liberdade para decidir quando é que prestava serviços.

13. Os serviços prestados por AA são desempenhados sozinho, sem a presença dos gerentes da ré, surgindo qualquer problema, fala com a receção do “clube” onde está integrado o café/bar que contacta as gerentes.
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14. Atualmente, AA frequenta a Escola Superior ..., onde se matriculou em agosto, encontrando-se a realizar a licenciatura de Design.

15. Para poder frequentar as aulas, desde outubro, reduziu o tempo que presta a sua atividade à ré.

16. A ré não atribuiu a AA qualquer cartão para registo de horas de serviços prestados.

17. A inspetora do ACT elaborou o auto de “inadequação do vínculo que tutela a prestação de atividade” e entregou cópia ao próprio AA para notificação da ré de que, no prazo de 10 dias, deveria regularizar a situação ou pronunciar-se sobre o que tivesse por conveniente.

*

Factos Não Provados.

A. É apenas a Ré quem define o horário que AA tem de cumprir.

B. À data da inspeção observava o horário das 8h30 às 14h, com uma pausa de 20/30m, a observar pelas 12h30.

C. Como contrapartida do trabalho prestado, AA recebia da ré mensalmente 600,00€.

D. Era a ré quem indicava o valor do recibo emitido por AA.

E. AA não se pode substituir por terceiro, sem prévia autorização prévia da Ré.

F. A ré concedia férias e não eram retribuídas.

G. A ré estaria disponível para celebrar um contrato de trabalho com AA se ele se comprometesse a prestar serviços de forma recorrente e reiterada.

H. Apenas por esta razão é que não foi celebrado qualquer contrato de trabalho entre a ré e AA.

I. Não existia qualquer controlo ou registo das horas prestadas por AA.

J. No início do mês de outubro, AA disse à ré que só poderia prestar-lhe serviços cerca de seis horas por semana.

K. Precisamente por não existir o vínculo descrito pelo Ministério Público, a ré aceitou que AA só lhe prestasse serviços durante cerca de seis horas por semana, não lhe exigindo qualquer comprovativo da sua indisponibilidade para prestar serviços num período mais dilatado. 
Os demais factos alegados são irrelevantes para a decisão ou meramente conclusivos.
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1) Nulidade da sentença, por omissão de pronúncia:
Reverenciando a ordem de precedência lógica estatuída no Artigo 608.º, n.º 1, do CPC (por remissão do Artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma), iniciar-se-á a análise pela questão atinente às nulidades da sentença invocadas.

Preliminarmente, cumpre tecer algumas considerações de cariz geral sobre as causas de nulidade da sentença, para que, subsequentemente, se possa incidir a análise no que respeita a cada um dos vícios imputados pela Recorrente.

A sentença, enquanto ato jurisdicional, torna-se passível do vício da nulidade, nos termos do Artigo 615.º do CPC, sempre que atente contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou contra o conteúdo e os limites do poder à luz do qual é proferida.

Em consonância com o entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, assinala-se, desde já, que o elenco taxativo das causas de nulidade, constante do n.º 1 do Artigo 615.º do CPC, não inclui o "chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário”[5].

As nulidades da sentença, previstas taxativamente no Artigo 615.º do CPC, reportam-se a vícios estruturais da decisão, também designados por erros de atividade (errore in procedendo) ou de construção da própria sentença, que não se confundem com o eventual erro de julgamento de facto ou de direito (errore in iudicando). Tais nulidades sancionam, pois, vícios formais, de procedimento.

Conforme se evidencia no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de abril de 2021[6]:

«[p]or vezes torna-se difícil distinguir oerror in judicando - o erro na apreciação da matéria de facto ou na determinação e interpretação da norma jurídica aplicável - e oerror in procedendo, que é aquele que está na origem da decisão.

No acórdão do STJ de 30/9/2010, refere-se que “o erro de julgamento (error in judicando) resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa”.

Porque assim é, as nulidades da decisão, previstas no artigo 615º do CPC são vícios intrínsecos da própria decisão, deficiências da estrutura da sentença que não podem confundir-se com o erro de julgamento que se traduz antes numa desconformidade entre a decisão e o direito (substantivo ou adjectivo) aplicável.

Nesta última situação, o tribunal fundamenta a decisão, mas decide mal; resolve num certo sentido as questões colocadas porque interpretou e/ou aplicou mal o direito.»

Nos termos do Artigo 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a sentença é nula quando:
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a) Não contenha a assinatura do juiz;

b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;

c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;

d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;

e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. (destaques nossos)

Da Nulidade da Sentença por Omissão ou Excesso de Pronúncia [Artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC]

Se bem percebemos a posição da Recorrente na parte em que invoca este vício de nulidade, a mesma sustenta a sua verificação por entender que o Tribunal a quo errou na apreciação da prova ao dar como não provado o que consta na alínea E), o qual, deveria, pelo contrário, estar plasmada nos factos provados.

A nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do Artigo 615.º do CPC está em consonância com o n.º 2 do Artigo 608.º do CPC, que dispõe:

“O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”

Tal nulidade serve, pois, de cominação para o desrespeito do artigo 608.º, n.º 2, do CPC, reconduzindo-se os vícios aí previstos à inobservância dos estritos limites do poder cognitivo do tribunal.

Assim, como se assinala no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de março de 2023[7]:

«[a] nulidade por omissão de pronúncia (art. 615.º, n.º l, d), do CPC1), sancionando a violação do estatuído no nº 2 do artigo 608.º, apenas se verifica quando o tribunal deixe de conhecer “questões temáticas centrais”2 (isto é, atinentes aothema decidendum, que é constituído pelo pedido ou pedidos, causa ou causas de pedir e exceções)suscitadas pelos litigantes, ou de que se deva conhecer oficiosamente, cuja resolução não esteja prejudicada pela solução dada a outras, questões (a resolver) que não se confundem nem compreendem o dever de responder a todos os invocadosargumentos, motivos ou razões jurídicas, até porque, como é sabido,“o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito” (art. 5.º, n.º 3).»

Importa, pois, não confundir questões a decidir com factos, argumentos, razões ou considerações.
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Questões a decidir, no sentido processual do Artigo 608.º, n.º 2, do CPC, são as concretas controvérsias centrais a dirimir e não os factos que para as mesmas concorrem.

Distinção entre Questão e Argumento

●         Não são questões a decidir os factos, nem a argumentação utilizada pelas partes em defesa dos seus pontos de vista. O facto material é um elemento para a solução da questão, não é a questão em si mesma.

●         O Juiz não está obrigado a apreciar cada um dos argumentos de facto ou de direito que as partes invocam com vista a obter a procedência ou a improcedência da ação. É certo que o facto de lhes não fazer referência - eventualmente por não ter considerado tais factos como relevantes no tratamento da questão - não determina a nulidade da sentença por omissão de pronúncia.

●         A circunstância de não ter sido feita menção a um facto que pudesse relevar no âmbito da valoração e aplicação das regras de direito não determina a nulidade da sentença por omissão de pronúncia prevista no Artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil.

A sua falta pode consubstanciar um erro in iudicando (erro judicial), mas não o indispensável erro in procedendo (vício formal), que carateriza as nulidades da sentença previstas no Artigo 615.º do CPC.

Refira-se que os casos de eventual omissão indevida de factos na pronúncia do Tribunal sobre a matéria de facto realizada na sentença têm cobertura no âmbito da reapreciação da matéria de facto, a que alude expressamente o Artigo 662.º do CPC [cfr. n.º 2, alínea c), do referido normativo].

Perante o sobredito enquadramento normativo, e revertendo ao caso dos autos, entendemos que, ao contrário do sustentado pela Recorrente, o vício de nulidade ora em análise não se verifica na Sentença recorrida.

Relembre-se que o vício de nulidade por omissão de pronúncia se reporta a questões no sentido supra definido, não se podendo, pois, confundir questões com factos.

Distinto é saber se ocorreu erro de julgamento, questão que não cumpre, neste momento, apreciar.

Ora, percorrendo as conclusões de recurso e a motivação, verifica-se que a Recorrente manifesta a sua discordância com a sentença proferida, assentando-a em eventuais erros de julgamento. O error in iudicando, como já demonstrámos, não consubstancia qualquer um dos vícios de nulidade da sentença previstos no Artigo 615.º do CPC.

Na verdade, a Recorrente pode divergir do entendimento seguido, seja quanto ao juízo de suficiência dos factos considerados provados para o conhecimento do mérito e procedência do peticionado, seja quanto à subsunção e aplicação do direito aos factos. É certo que tal divergência e juízo não têm assento no vício de nulidade da sentença.
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Pelo exposto, e sem necessidade de considerações adicionais, conclui-se que a decisão recorrida não enferma do invocado vício formal de nulidade em análise, improcedendo as conclusões de recurso quanto à arguida nulidade da sentença.

*

2) Da exceção dilatória inominada
2.1. A Recorrente sustenta que a ausência de notificação do auto de "inadequação do vínculo que tutela a prestação de atividade" constitui uma exceção dilatória inominada, a qual deveria ter impedido o prosseguimento da ação e determinado a sua absolvição da instância.

Os principais fundamentos apresentados pela Recorrente para esta tese são:

●         Violação de um Pressuposto de Procedibilidade: A Recorrente defende que as formalidades previstas na Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro do Regime Processual das Contraordenações Laborais e da Segurança Social (doravante, RPCOLSS) - artigo 15.º-A, n.º 1 e 2 -, são pressupostos necessários para que a Autoridade para as Condições de Trabalho (doravante, ACT) possa remeter a participação ao Ministério Público. Sem o cumprimento da obrigação de notificar a entidade empregadora para regularizar a situação ou se pronunciar em 10 dias, a ACT não estaria autorizada a dar início ao processo judicial.

●         Violação do Direito de Audiência Prévia: Sustenta-se que a notificação visa garantir que a entidade visada possa influenciar a decisão da ACT. Ao não ser notificada, a Recorrente foi impedida de exercer o seu direito de audiência prévia, o que poderia ter levado à extinção do procedimento administrativo sem necessidade de ação judicial.

●          Irregularidade da Entrega do Auto ao Trabalhador: A Recorrente argumenta que a entrega da cópia do auto ao próprio prestador de serviços não consubstancia uma notificação válida. Com as alterações legislativas de 2023, a notificação deve ser feita por carta registada, não sendo permitido ao inspetor da ACT deixar o auto com qualquer trabalhador no local da inspeção.

●         Natureza Exemplificativa das Exceções: Argumenta-se que, embora não esteja expressamente listada no Art. 577.º do CPC, a falta desta formalidade essencial cabe no conceito de exceção dilatória, uma vez que obsta ao conhecimento do mérito da causa.

2.2. A posição do Ministério Público

Nas suas contra-alegações, o Ministério Público conclui pela procedência do recurso, acompanhando o entendimento da Recorrente. A sua posição fundamenta-se nos seguintes argumentos:

●         A natureza do procedimento prévio: O MP sustenta que a ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho (art. 186.º-K do CPT) pressupõe obrigatoriamente o procedimento administrativo prévio da ACT, previsto no art. 15.º-A da Lei n.º 107/2009 (RPCOLSS).
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●         O contraditório como pressuposto: A notificação do auto à beneficiária da atividade é um ato essencial para garantir o princípio do contraditório e o direito de defesa (art. 32.º, n.ºs 1 e 5 da CRP). Esta fase permite à entidade regularizar a situação ou pronunciar-se, podendo evitar a própria via judicial.

●         A verificação do vício no caso concreto: Resulta provado (ponto 17 dos factos) que a Ré não foi notificada do auto de inadequação.

●         Diferente de outros casos jurisprudenciais onde houve apenas um erro na identificação do representante (mas onde o contraditório foi exercido), aqui houve uma omissão total da notificação.

●         Consequência jurídica (Exceção Dilatória): O MP considera que esta omissão na fase administrativa constitui um pressuposto de procedibilidade não satisfeito. Como tal, configura uma exceção dilatória inominada ou atípica que obsta ao conhecimento do mérito da causa.

Conclusão: O Ministério Público entende que o recurso deve ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida e determinando-se a absolvição da Ré da instância.

2.3. A decisão da 1.ª Instância

O tribunal recorrido julgou improcedente a exceção arguida pela Ré, fundamentando a sua decisão nos seguintes termos:

●          Reconhecimento da irregularidade: A sentença admite que a notificação não foi validamente efetuada. Com a revogação do artigo 10.º, n.º 1, pela Lei n.º 13/2023, a ACT já não pode notificar a entidade deixando o auto com um trabalhador no local; a notificação deve ser feita por carta registada (art. 8.º, n.º 1, do RPCOLSS).

●         Autonomia do processo judicial: O tribunal considera que o vício ocorreu "a montante", ou seja, no procedimento administrativo/contraordenacional da ACT, e não no processo judicial. A instância judicial apenas se inicia com a remessa da participação ao Ministério Público (art. 26.º, n.º 6, do CPT).

●         Inexistência de prejuízo à defesa: A decisão recorrida sustenta que a omissão não constitui um pressuposto processual da ação judicial nem interfere no seu objeto (o apuramento da relação laboral). O direito de defesa da Ré está plenamente assegurado através da citação para contestar e apresentar prova em tribunal.

●         Inutilidade da nulidade: A sentença nota que a notificação prévia visaria permitir a regularização voluntária. Uma vez que a Ré não pretende regularizar o vínculo (contestando a sua existência), a falta do ato não gerou prejuízo concreto que justifique a absolvição da instância.

Conclusão: O tribunal concluiu que a omissão não configura uma exceção dilatória nem impede o conhecimento do mérito da causa.
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2.4. Apreciação Jurídica

A irregularidade da notificação e o seu alcance

Resulta do ponto 17) da matéria de facto que a ACT procedeu à entrega da cópia do auto ao próprio prestador de serviços, visando por essa via notificar a Ré. Ora, como bem se assinalou na instância recorrida, com a redação atual do artigo 8.º, n.º 1, do RPCOLSS, esta forma de notificação é legalmente inválida para a Autoridade das Condições de Trabalho, que deve privilegiar a notificação através de carta registada com aviso de receção.

Contudo, importa aferir se esta irregularidade formal na transmissão do ato administrativo tem o condão de invalidar a instância judicial subsequente.

A natureza bifásica e a autonomia da ARECT

Conforme estabelecido pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, a Ação de Reconhecimento de Existência de Contrato de Trabalho (ARECT) estrutura-se num modelo que distingue claramente duas fases:

1. Fase Administrativa/Inspetiva: A cargo da ACT, com natureza pré-processual.

2. Fase Judicial: De natureza cível e urgente, iniciada com a receção da participação pelo Ministério Público (artigo 26.º, n.º 6, do CPT).

Como bem sublinhou a decisão recorrida - e em harmonia com o entendimento deste Tribunal (Acórdão do TRP de 22.02.2021, Proc. n.º 4757/20.0T8VNG.P1[8]) - a ARECT é uma ação cível autónoma de simples apreciação positiva. O seu objeto não é a fiscalização da regularidade do procedimento contraordenacional, mas sim a tutela jurisdicional da natureza do vínculo laboral.

A inexistência de exceção dilatória e o contraditório

Salvo o devido respeito pela posição da Recorrente e do Ministério Público, a irregularidade ocorrida na fase administrativa não tem o condão de contaminar a instância judicial, pelas seguintes razões:

●         Inexistência de efeito impeditivo: A lei (RPCOLSS e CPT) não comina a irregularidade de notificação prévia com a nulidade da ação judicial posterior.

●         Recuperação do Contraditório: O princípio do contraditório (artigo 32.º da CRP), embora de relevância inegável, não foi irremediavelmente comprometido. A Recorrente foi regularmente citada no âmbito da fase judicial da ARECT, tendo exercido amplamente o seu direito de defesa através da contestação e da apresentação de prova.

Em suma, a irregularidade da notificação para o exercício do contraditório na fase inspetiva considera-se plenamente sanada e suprida com a citação ocorrida para a fase judicial da tramitação da ARECT. Não se verifica, pois, qualquer nulidade ou exceção dilatória inominada que obste ao conhecimento do mérito da causa.
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Conclui-se, assim, pela improcedência da arguida exceção.

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3) Da impugnação da decisão de facto:
3.1. Os Ónus do Recorrente na Impugnação da Matéria de Facto

Nos termos do n.º 1 do artigo 640.º, do Código de Processo Civil, o Recorrente tem o dever de delimitar o âmbito do recurso, indicando os segmentos da decisão que considera erróneos e especificando a decisão que, no seu entender, deveria ter sido proferida [alíneas a) e c) do n.º 1].

Adicionalmente, deve fundamentar, de forma concludente, as razões da sua discordância, analisando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, na sua perspetiva, justifiquem uma decisão diferente [alínea b) do n.º 1]. Embora estas exigências se refiram à fundamentação do recurso, não se impõe ao recorrente a reprodução integral, nas conclusões, de tudo o que alegou sobre os requisitos previstos no artigo 640.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.

Tratando-se de recurso sobre a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, as conclusões devem indicar os pontos de facto que se consideram incorretamente julgados e que se pretende ver alterados.[9] O Supremo Tribunal de Justiça tem afirmado que, na verificação do cumprimento dos ónus de alegação previstos no artigo 640.º, os aspetos de formais devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade[10]. (negrito nosso)

3.2. A Impugnação da Decisão de Facto

A impugnação da decisão de facto não se esgota com a mera discordância do Recorrente face ao decidido, expressa de forma imprecisa, genérica ou descontextualizada, nem na simples reprodução parcial e descontextualizada de excertos de depoimentos. É o apelante, ao impugnar a decisão sobre a matéria de facto, quem se encontra em melhores condições para indicar, fundamentadamente, os eventuais erros de julgamento a esse nível.

Como sublinha Ana Luísa Geraldes[11], a prova de um facto não resulta, em regra, de um depoimento isolado, mas sim da análise crítica e conjugada de todos os meios de prova produzidos, ponderados à luz das regras da lógica e da experiência comum.

Neste contexto de apreciação global e crítica da prova produzida: «mostra-se facilmente compreensível que se reclame da parte do recorrente a explicitação da sua discordância fundada nos concretos meios probatórios ou pontos de facto que considera incorretamente julgados, ónus que não se compadece com a mera alusão a depoimentos parcelares e sincopados, sem indicação concreta das insuficiências, discrepâncias ou deficiências da apreciação da prova produzida, em confronto com o resultado que pelo Tribunal foi declarado.»

Impõe-se, portanto, o confronto desses elementos com os restantes que fundamentaram a convicção do Tribunal (e que constam da motivação da decisão), recorrendo-se, se necessário, às demais provas produzidas e documentadas, apontando eventuais disparidades, contradições ou incorreções que afetem a decisão recorrida.
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3.3. Papel do Tribunal da Relação na Reapreciação da Prova

É hoje jurisprudência pacífica que o objetivo da segunda instância, na apreciação de facto, não é a mera repetição do julgamento, mas sim a deteção e correção de erros de julgamento concretos, específicos, claramente indicados e fundamentados - cfr. o n.º 1, do artigo 662.º, do Código de Processo Civil.

Descarta-se, assim, a tese de que a modificação da decisão sobre a matéria de facto só possa ocorrer em casos de erro manifesto na apreciação dos meios probatórios, ou de que o Tribunal da Relação, tendo em conta os princípios da imediação e da oralidade, não possa contrariar o juízo formulado em 1.ª instância relativamente a meios de prova que foram objeto de livre apreciação.

3.4. Princípio da Livre Apreciação da Prova

No nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da livre apreciação da prova, ou da livre convicção, segundo o qual o Tribunal aprecia livremente as provas sem qualquer hierarquização pré-estabelecida e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção formada acerca de cada facto controvertido.

Note-se, ainda, o princípio a observar em casos de dúvida, consagrado no artigo 414.º do Código de Processo Civil, segundo o qual: «a dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita.»

Sem prejuízo da relevância de tais princípios e sem olvidar que o Juiz de 1.ª instância se encontra, pela imediação com a produção da prova, em condições particularmente favoráveis para a apreciação da matéria de facto (condições que, em regra, não se repetem em sede de julgamento no Tribunal da Relação), não há dúvidas de que a opção legislativa consagrada no citado n.º1, do artigo 662.º [e, ainda, nas alíneas a) e b) do n.º 2 do mesmo preceito legal] aponta no sentido de o Tribunal da Relação assumir-se:

«(…) Como verdadeiro tribunal de instância e, por isso, desde que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal, deve introduzir as modificações que se justificarem (…), fica claro que a Relação tem autonomia decisória competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia.[12]»

Contudo, como sublinha Ana Luísa Geraldes[13], em «caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida[14], deverá prevalecer a decisão proferida pela 1.ª instância, em observância dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte.» Mais à frente remata: «O que o controlo de facto em sede de recurso não pode fazer é, sem mais, e infundadamente, aniquilar a livre apreciação da prova do julgador construída dialeticamente na base dos referidos princípios da imediação e da oralidade.»

Em suma, a reapreciação da prova não visa a obtenção de uma nova convicção a todo o custo, mas sim aferir se a convicção do tribunal a quo encontra um suporte racional e lógico nos elementos probatórios.
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É necessário, em qualquer caso, que os elementos de prova se revelem inequívocos no sentido pretendido pelo Recorrente, impondo, dessa forma, uma decisão diferente da proferida pelo tribunal recorrido - artigo 640º, n.º 1, alínea b), parte final, do Código de Processo Civil.

Assim, compete ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que se baseou a parte impugnada da decisão, tendo em conta o conteúdo das alegações do Recorrente e Recorrido, sem prejuízo de oficiosamente, considerar quaisquer outros elementos probatórios que tenham fundamentado a decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados. Isto enquadra-se no princípio da livre apreciação da prova pelo julgador, previsto no artigo 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil.

Segundo Miguel Teixeira de Sousa[15]: «Algumas das provas que permitem o julgamento da matéria de facto controvertida e a generalidade daquelas que são produzidas na audiência final (…), estão sujeitas à livre apreciação do Tribunal (…). Esta apreciação baseia-se na prudente convicção do Tribunal sobre a prova produzida (art.º 655.º, n.º 1), ou seja, as regras da ciência e do raciocínio e em máximas da experiência”.»

Em suma, para que a decisão da 1.ª instância seja alterada, é necessário averiguar se ocorreu alguma anomalia na formação da respetiva “convicção”, designadamente, se na formação da convicção do julgador de 1.ª instância, expressa nas respostas dadas aos factos, foram violadas regras que lhe deviam ter sido subjacentes, nomeadamente as regras da experiência comum, da ciência e da lógica, a conformidade com os meios probatórios produzidos, ou com outros factos dados como assentes.

Não obstante, e apesar de a apreciação em primeira instância ser construída com recurso à imediação e à oralidade, tal não impede à «Relação de formar a sua própria convicção, no gozo pleno do princípio da livre apreciação das provas, tal como a 1.ª instância, sem estar de modo algum limitada pela convicção que serviu de base à decisão recorrida (…). Dito de outra forma, impõe-se à Relação que analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, de modo a apreciar a sua convicção autónoma, que deve ser devidamente fundamentada.[16]»

Contudo, importa referir que, no contexto do julgamento da matéria de facto, seja ao nível da 1.ª instância, seja na sua reapreciação no Tribunal da Relação, a reconstrução dos factos não persegue uma verdade absoluta ou uma certeza naturalística (própria de outros ramos das ciências), mas sim um grau de certeza empírica e histórica, baseado numa elevada probabilidade.

Como salienta Manuel de Andrade: «a prova não é certeza lógica, mas tão-só um alto grau de probabilidade, suficiente para as necessidades práticas da vida (certeza histórico-empírica).[17]»

3.5. Cumpre Apreciar e Decidir:

Constata-se que a Recorrente observou devidamente os ónus de impugnação da decisão sobre a matéria de facto (art.º 640.º do CPC), impondo-se, por conseguinte, o reexame da prova quanto aos pontos especificamente impugnados.
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A Recorrente insurge-se especificamente contra o ponto 11) dos factos provados, por considerar que a prova produzida impõe decisão diversa da recorrida (artigo 640.º do CPC).

Ponto 11) dos Factos Provados

●          Redação atual: «AA tem como única fonte de rendimento a auferida por conta da atividade que presta para a ré.»

●         Pretensão da Recorrente: Pugna para que o ponto passe a ter o seguinte teor: «Além do rendimento auferido pelos serviços prestados à Ré, AA recebe também uma quantia pelos serviços que presta a outra pessoa.»

O Ministério Público, nas suas contra-alegações, e atendendo ao depoimento prestado por AA, propõe o deferimento parcial da alteração, nos seguintes termos: «Além do rendimento auferido pelos serviços prestados à ré, AA recebe também uma quantia pelos serviços ocasionalmente prestados a um seu amigo.»

Apreciação do Tribunal:

Da audição do registo áudio do depoimento do próprio AA, constata-se que este referiu ajudar ocasionalmente um colega com a dobragem e arrumação de roupa para uma plataforma de venda vintage, auferindo uma determinada quantia por essa tarefa.

Deste modo, deferindo parcialmente a impugnação, determina-se a alteração da redação do facto provado 11), que passará a ter o seguinte teor:

«11. Além do rendimento auferido pelos serviços prestados à Ré, AA recebe também uma quantia pelos serviços ocasionalmente prestados a um seu colega.»

Solicita, ainda, a Recorrente que o facto constante da alínea E) dos factos não provados - a saber: «AA não se pode substituir por terceiro, sem prévia autorização da Ré» - passe a constar do elenco dos factos provados.

Todavia, não lhe assiste razão. Da audição do registo fonográfico do depoimento de AA, constata-se que este não se fazia substituir por terceiros estranhos à organização. O que ocorria era, quando muito, a substituição por outro colega de trabalho, mediante aviso prévio, e não por qualquer pessoa externa à estrutura da Ré.

Deste modo, mantém-se o facto em crise como não provado, indeferindo-se, nesta parte, a impugnação da matéria de facto.

Em face do exposto, julga-se parcialmente procedente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

*

IV - FUNDAMENTOS DE DIREITO:
1. A decisão recorrida
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A sentença recorrida estruturou o seu juízo em torno de uma questão central: a qualificação jurídica da relação contratual estabelecida entre as partes.

1.1. Elementos constitutivos e factualidade

O tribunal a quo partiu da definição legal do artigo 11.º do Código do Trabalho (CT), identificando três elementos necessários para a existência de um contrato de trabalho: a prestação de atividade, a retribuição e a subordinação jurídica.

Considerou-se provado que o prestador:

●         Prestava uma atividade: atendia clientes e servia pedidos no café/bar;

●         Recebia retribuição: auferia a quantia de 6,00€ por hora.

1.2. A presunção de laboralidade (Artigo 12.º do CT)

A decisão concluiu que a factualidade preenche três dos indícios previstos na lei para presumir a existência de um contrato de trabalho:

●         Local (al. a): a atividade decorria no estabelecimento da ré;

●          Instrumentos (al. b): os equipamentos pertenciam à ré;

●         Retribuição (al. d): o pagamento era uma quantia certa, calculada em função do tempo.

1.3. Integração organizativa e ónus da prova

Uma vez verificada a presunção legal, o ónus da prova inverteu-se, cabendo à ré demonstrar que o trabalhador era autónomo. O tribunal entendeu que a ré não logrou afastar esta presunção, fundamentando que:

●          A flexibilidade de horário (combinado mensalmente) não é, por si só, incompatível com a subordinação;

●         O trabalhador não atuava numa organização própria, mas integrava-se na estrutura organizativa da ré, utilizando os meios desta para fins alheios.

Em face do exposto, a primeira instância qualificou o prestador como trabalhador subordinado, declarando a existência de um contrato de trabalho com início no final de março de 2025.

2. Enquadramento Jurídico: A Qualificação do Contrato

A. Distinção entre Contrato de Trabalho e Prestação de Serviços
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A solução jurídica adotada pela primeira instância afigura-se inatacável, merecendo a nossa inteira adesão. Historicamente, o contrato de trabalho era definido pelo artigo 1.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho (LCT) e pelo artigo 1152.º do Código Civil, centrando-se na prestação de atividade sob autoridade e direção alheia.

Atualmente, o artigo 11.º do Código do Trabalho (CT) define-o como o contrato pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas.

Por outro lado, o artigo 1154.º do Código Civil define a prestação de serviços como o contrato em que uma parte se obriga a proporcionar à outra um certo resultado do seu trabalho. A distinção entre ambos é, frequentemente, complexa («paredes-meias»), uma vez que:

●          Ambos podem ser onerosos (retribuição certa ou variável);

●         Ambos implicam a prestação de uma atividade (intelectual ou manual).

A tónica da distinção reside na subordinação jurídica. Enquanto na prestação de serviços o devedor se obriga a um resultado, no contrato de trabalho o trabalhador sujeita-se à autoridade do empregador, que tem o poder de programar, organizar e dirigir a atividade (artigo 128.º, n.º 1, al. e), do CT).

B. A Primazia da Realidade e o Método Indiciário

É princípio basilar que o nomen iuris (nome dado pelas partes ao contrato) não prevalece sobre a sua substância. A vontade das partes deve ser inferida da execução prática do contrato.

Dada a natureza por vezes "invisível" da subordinação, a jurisprudência - em data anterior à introdução da presunção de laboralidade - socorria-se do método indiciário para aferir a natureza do vínculo; contudo, qualquer dúvida persistente era dirimida em desfavor do Autor (prestador da atividade), sobre quem recaía o ónus probatório nos termos gerais.

C. A Presunção de Laboralidade (Artigo 12.º do CT)

Em linha com a Recomendação n.º 198 da OIT, o legislador introduziu no artigo 12.º do CT uma técnica de combate à dissimulação de relações laborais: a presunção de laboralidade.

Presume-se a existência de contrato de trabalho quando se verifiquem, pelo menos, duas das seguintes características:

1. Local: Atividade realizada em local do beneficiário ou por ele determinado;

2. Meios: Equipamentos e instrumentos pertencentes ao beneficiário;
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3. Horário: Observância de horas de início e termo determinadas pelo beneficiário;

4. Retribuição: Pagamento de quantia certa com determinada periodicidade;

5. Estrutura: Desempenho de funções de direção ou chefia na organização.

D. O Funcionamento da Presunção e o Ónus da Prova

Conforme salienta João Leal Amado[18], o legislador, ao estabelecer a presunção de laboralidade, visou facilitar a prova da existência de um contrato de trabalho, perfilando-se como uma técnica de combate à dissimulação ilícita de relações laborais.

Com efeito, o Código de Trabalho (2009) selecionou um determinado conjunto de elementos, considerando que a verificação de alguns deles (dois) bastará para a inferência da subordinação jurídica.

Esta presunção opera uma modificação estrutural na dinâmica do ónus da prova: uma vez verificados dois ou mais índices do elenco legal, o tribunal deve considerar demonstrada a natureza laboral do contrato, a menos que a parte contrária logre dissipar não apenas a convicção, mas a própria dúvida sobre a natureza do vínculo[19].

Neste cenário, o objeto da prova sofre uma inversão: o thema probandi deixa de ser a existência de um contrato de trabalho para passar a ser a demonstração de que a relação consubstancia, na verdade, um contrato de prestação de serviços[20]. Assim, a prova da inexistência de subordinação - que deve ser conclusiva - incumbe integralmente ao beneficiário da atividade.

Trata-se, em suma, de uma presunção relativa (juris tantum), que escusa quem dela beneficia de provar o facto a que ela conduz, transferindo para a contraparte o ónus de a ilidir mediante prova em contrário[21].

Persistindo a dúvida sobre a natureza do vínculo após a produção de prova, a decisão deve favorecer quem beneficia da presunção.

2.1. Análise dos Índices de Laboralidade (Artigo 12.º do CT)

No caso em apreço, constata-se o preenchimento cumulativo de três dos índices previstos no artigo 12.º, n.º 1, do Código do Trabalho:

1. Local da prestação [Alínea a)]

A lei presume a laboralidade quando a atividade é realizada em local pertencente ao beneficiário ou por este determinado. Esta condição mostra-se plenamente satisfeita pelo facto provado 5): o prestador exercia funções no estabelecimento denominado «A...», local pré-determinado pela Ré.

2. Equipamentos e instrumentos de trabalho [Alínea b)]
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Este índice verifica-se quando os meios de produção pertencem ao beneficiário da atividade. Conforme os factos provados 2 e 8, AA desempenhava as funções de empregado de balcão, barista e caixa utilizando instrumentos e produtos (louça, talheres e bens alimentares) pertencentes à Ré, que os colocava à sua disposição para a confeção e serviço dos pedidos.

3. Retribuição certa e periódica [Alínea d)]

Presume-se a natureza laboral quando é paga uma quantia certa em contrapartida da atividade. De acordo com o facto provado 9), foi fixada uma retribuição horária certa de € 6,00, paga em função do tempo de trabalho.

Síntese da integração organizativa:

Em suma, AA não geria um negócio próprio; antes, prestava a sua atividade no estabelecimento da Ré, com meios por esta fornecidos e inserido no funcionamento diário do café/bar. A disponibilidade de tais meios e a sujeição à organização da empresa constituem marcas indeléveis da laboralidade que a Ré não logrou afastar. Reforce-se que esta integração resulta, ainda, de forma inequívoca, do facto provado 7): o trabalhador utilizava, por determinação da Ré, fardamento (t-shirt) por esta disponibilizado.

2.2. Da improcedência da contraprova e confirmação da laboralidade

Revelam-se manifestamente insuficientes para ilidir a presunção legal factos como a emissão de faturas por parte de AA ou o que decorre do facto provado 11) - o recebimento ocasional de uma quantia por serviços prestados a um colega. Do mesmo modo, a ausência de pagamento de subsídios de férias e de Natal, ou a faculdade de ausência sem justificação formal, não constituem contraprova idónea face aos índices de laboralidade tipificados no n.º 1 do artigo 12.º do CT.

Conforme lapidarmente assinalado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.11.2021[22], a circunstância de o prestador nunca ter auferido retribuição de férias ou subsídios, bem como a sua inscrição fiscal como trabalhador independente, deve ser desconsiderada. Tais factos configuram, em larga medida, o mero incumprimento de obrigações laborais por parte da Ré e não a natureza autónoma da relação.

O Supremo Tribunal de Justiça sublinha que estes incumprimentos não se sobrepõem, nem infirmam, os indícios de que a lei faz derivar a presunção de laboralidade. Reitera-se, assim, que a subordinação jurídica afere-se pela realidade do modo de execução do contrato (primazia da realidade) e não pela qualificação formal ou omissões declarativas das partes.

Assim, não tendo a Ré logrado provar factos que pudessem afastar a referida presunção legal - cujo ónus lhe incumbia por força do artigo 350.º, n.º 2, do Código Civil -, a consequência inelutável é o funcionamento da presunção estabelecida no artigo 12.º do Código do Trabalho. Conclui-se, pois, pela existência de um contrato de trabalho entre as partes.
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Face ao exposto, improcedem na totalidade as conclusões do recurso.

*

V. DECISÃO:

*

Pelo exposto, acordam as juízas desembargadoras da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

1. Julgar parcialmente procedente a impugnação da matéria de facto;

2. Julgar improcedente o recurso interposto pela Ré e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente, com taxa de justiça fixada nos termos da Tabela I-B anexa ao Regulamento das Custas Processuais (cfr. artigo 7.º, n.º 2, do referido Regulamento).

Valor do recurso: o da ação (artigo 12.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais).

Notifique e registe.

Porto, 13 de maio de 2026

Sílvia Saraiva (Relatora)

Luísa Ferreira (1.ª Adjunta)

Eugénia Pedro (2.ª Adjunta)

_________________

[1] Segue-se, com ligeiras alterações, o relatório da decisão recorrida.

[2] Ressalva-se que todas as transcrições respeitarão o texto original, sem prejuízo da retificação de lapsos materiais evidentes, da aplicação do Novo Acordo Ortográfico e da eventual manutenção de sublinhados ou realces.

[3] Objeto de transcrição - os factos postos em causa pela Recorrente estão destacados a negrito (e os não provado em itálico).

[4] Na redação dada pelo Tribunal ad quem na sequência do deferimento parcial da impugnação da matéria de facto.

[5] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição revista e atualizada, Coimbra Editora, Almedina, 1985, p. 686.
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[6] Processo n.º 3340/16.3T8VIS-A.C1.S2, Relator Juiz Conselheiro Ilídio Sacarrão Martins. O presente aresto, tal como os demais Acórdãos infra citados, encontram-se disponíveis em ECLI - Identificador Europeu de Jurisprudência, salvo indicação expressa em sentido contrário - https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2021:3340.16.3T8VIS.A.C1.S2.D2/.

[7] Processo n.º 16978/18.5T8LSB.L2.S1, Relator: Conselheiro Mário Belo Morgado - https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2023:16978.18.5T8LSB.L2.S1.AD/.

[8] Relator: Desembargador António Luís Carvalhão, disponível em ECLI - Identificador Europeu de Jurisprudência: https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRP:2021:4757.20.0T8VNG.P1.E6/.

[9] Cf., neste sentido, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 03.12.2015 (relator: Conselheiro Melo Lima), Processo n.º 3217/12.12.1TTLSB.L1.S1, disponível in ECLI - Identificador Europeu de Jurisprudência: https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2015:3217.12.1TTLSB.L1.S1.AC/ e o n.º 12/2023 (relatora: Conselheira Ana Resende), Processo n.º 8344/17.6T8STB.E1-A.S1 (Recurso para Uniformização de Jurisprudência), publicado no Diário da República n.º 220/2023, I Série, de 13-11-2023, pp. 44.º a 65.º, com a declaração de retificação n.º 35/2023, publicado no Diário da República, I Série, de 28.11.2023, que uniformizou a jurisprudência nestes termos: «Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.». Contudo, da leitura da fundamentação depreende-se que, para cumprir os ónus legais, o Recorrente terá sempre de alegar e levar para as conclusões, sob pena de rejeição do recurso, a indicação dos concretos pontos facto que considera incorretamente julgados, conforme o estabelecido na alínea a), do n-º 1, do artigo 640.º do Código de Processo Civil.

[10] Cf., neste sentido, por todos, GERALDES, António Abrantes, PIMENTA, Paulo e SOUSA, Luís Filipe Pires de, ob. cit. p. 822, e ainda os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça nele mencionados: de 18.01.2022, Processo n.º 701/19 (relatora: Conselheira Maria João Vaz Tomé); de 06.05.2021, Processo n.º 618/18 (relator: Conselheiro Nuno Pinto Oliveira); de 11.02.2021, Processo n.º 4279/17 (relatora: Conselheira Maria da Graça Trigo); de 12.07.2018, Processo n.º 167/11 (relator: Ferreira Pinto) e de 21.03.2018, Processo n.º 5074/15 (relator: Conselheiro Ferreira Pinto), todos disponíveis in ECLI - Identificador Europeu de Jurisprudência: https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2022:701.19.0T8EVR.E1.S1.82/; https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2021:618.18.5T8BJA.E1.S1.1C/; https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2021:4279.17.0T8GMR.G1.S1.3A/; https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2018:167.11.2TTTVD.L1.S1.C8/; https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2018:5074.15.7T8LSB.L1.S1.BA/.

[11] GERALDES, Ana Luísa, “Impugnação e Reapreciação da Decisão da Matéria de Facto”, in “Estudos em Homenagem ao Professor Doutor José Lebre de Freitas”, I volume, pp. 589 e sgs.

[12] Cf., neste sentido, por todos, GERALDES, António Abrantes, ob. cit., p. 334; e, ainda, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24.09.2013, Processo n.º 1965/04.TBSTB.E1.S1 (relator: Conselheiro Azevedo Ramos), disponível in ECLI - Identificador Europeu de Jurisprudência: https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2013:1965.04.9TBSTB.E1.S1.68/, comentado por SOUSA, Teixeira, nos Cad. De Direito Privado, n.º 44, pp. 29 e sgs. ou, ainda, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18.05.2017, Processo n.
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º 5164/07.0TLSB-B.L1.S1 (relatora: Conselheira Ana Luísa Geraldes), também disponível in ECLI: https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2017:5164.07.0TTLSB.B.L1.S1.33/.

[13] Cf., neste sentido, por todos, GERALDES, Ana Luísa, ob. cit. pp. 509 e 610.

[14] Nota: a qual tem de ser reanalisada pela Relação mediante a audição dos respetivos registos fonográficos.

[15] SOUSA, Miguel Teixeira, in “Estudos sobre o novo Código de Processo Civil”, Edições Almedina, S.A, p. 347.

[16] Cf., neste sentido, SOUSA, Luís Filipe, “Prova Testemunhal”, Edições Almedina, S.A, p. 389.

[17]ANDRADE, Manuel, in “Noções Elementares de Processo Civil”, 1979, p. 192; no mesmo sentido, vide, ainda, VARELA, Antunes, in “Manual de Processo Civil”, 2ª edição, pp. 435-436. Dizendo este último Professor: «A prova visa apenas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto.»

[18] AMADO, João Leal - «Presunção de laboralidade: Nótula sobre o artigo 12.º do novo Código do Trabalho e o seu âmbito temporal de aplicação», in Prontuário do Direito do Trabalho, Centro de Estudos Judiciários, n.º 82, Coimbra Editora.

[19] Neste sentido, veja-se ROUXINOL, Milena Silva, et al. - Direito do Trabalho - Relação Individual, Coimbra: Almedina, 2019, p. 95.

[20] Neste sentido, veja-se FERNANDES, António Monteiro - Uma Jurisprudência Consolidada: A Presunção de Laboralidade, Minerva: Revista de Estudos Laborais, Ano IX, n.º 1, 2019, p. 241.

[21] Neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.11.2021, relatora: Conselheira Paula Sá Fernandes, Processo n.º 2608/19.1T8OAZ.P1.S1, disponível em ECLI - Identificador Europeu de Jurisprudência: https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2021:2608.19.1T8OAZ.P1.S1.13/ e ainda, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 22.05.2024 (relator: Conselheiro José Eduardo Sapateiro), Processo n.º 14526/20.6T8SNT.L1.S1; de 06.03.2024 (relator: Conselheiro Domingos José de Morais), Processo n.º 459/21.2T8VRL.G1.S1, e de 12.01.2023 (relator: Conselheiro Mário Belo Morgado), Processo n.º 16978/18.5T8LSB.L2.S1, este último sobre a atividade de uma fotojornalista, todos consultáveis em ECLI - Identificador Europeu de Jurisprudência: https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2024:14526.20.6T8SNT.L1.S1.30/; https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2024:459.21.2T8VRL.G1.S1.A9/ e https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2023:16978.18.5T8LSB.L2.S1.55/.

[22] Identificado na nota de rodapé n.º 21.