Processo 4634/25.2T9VCT.G1
I - A lei processual penal diz-nos que a sentença é nula quando não contiver as menções a que alude no al. do nº 1 do art.º 379º do CPP, no caso das contraordenações, as menções referidas no art.º 39º (“decisão judicial”) da Lei 107/09, de 14/09, ou seja o juiz fundamenta a sua decisão, tanto no que respeita aos factos, como no que respeita ao direito aplicado e ás circunstâncias que determinaram a medida da sanção.
II - Nas situações em que o Tribunal a quo, ainda que de forma concisa, mas precisa, apreciou todas as questões que foram suscitadas pela recorrente na impugnação, nomeadamente tendo na fundamentação da matéria de direito apreciado os vícios de procedimento e substanciais suscitados pela recorrente, e quanto ao mais remeteu para a decisão proferida pela autoridade administrativa, tal como permite o n.º 4 do art.º 39.º da Lei n.º 107/2009 de 14.09, não padece a sentença recorrida do vício de nulidade da sentença, por omissão de pronúncia.
III - Decorre do prescrito no n.º 4 do transcrito artigo, que o legislador pretendeu com este normativo simplificar a decisão judicial em matéria contraordenacional de natureza laboral, permitindo que a mesma consista numa mera declaração de concordância com a decisão condenatória da autoridade administrativa, nas situações em que o juiz decide por mero despacho, bem como nas situações em que realizada audiência de discussão e julgamento, não ocorra qualquer alteração da matéria de facto apurada pela autoridade administrativa.
IV - Os vícios elencados no n.º 2 do artigo 410.º do CPP são anomalias decisórias ao nível da elaboração da sentença, respeitantes à matéria de facto, apreensíveis pelo seu simples texto, sem recurso a quaisquer outros elementos a ela estranhos, que impedem que se decida bem, quer a nível da matéria de facto, quer a nível de direito.
