Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I-Relatório 1-A… e B…, deduziram embargos à execução que lhes instaurou a Ares Lusitani S.A., invocando, em síntese e entre o mais, a prescrição da dívida. 2-Recebidos os embargos a exequente contestou refutando que tenha ocorrido a prescrição da obrigação, defendendo que o prazo de prescrição se interrompeu em virtude da instauração pelos ora embargantes de uma execução contra os mutuários e em tal execução o primitivo credor, que veio a ceder o crédito à exequente, reclamou créditos, tendo a dita execução sido extinta apenas em ........2020, data até à qual não se iniciou novo prazo de prescrição. 3-No seguimento dos autos, foi proferido saneador-sentença que julgou os embargos procedentes e determinou a extinção da execução em virtude de estar prescrita a obrigação. 4- É desta sentença que recorre a exequente, terminando no recurso com as seguintes conclusões: I. Da sentença resultam como factos provados: II. Em .../.../2012 deu entrada o processo executivo movido por A… e B… contra o mutuário C… (execução n.º 208…/12… – J3 do Juízo de Execução de …); III. Em .../.../2013 o “Novo Banco, S.A.” reclamou créditos no processo referido em Q, em que era reclamado o ali executado C…, no montante global de €73.289,27, dos quais € 59.324,00 referente a capital em dívida do mútuo referido em F e € 3.858,74 referente a juros em dívida do mesmo empréstimo. IV. Por sentença de .../.../2014, notificada em .../.../2014, proferida no processo 208…/12.8….-A, foi verificado o crédito reclamado pelo “Novo Banco, S.A.”, referido em R, e graduado o crédito em concurso com o crédito dos ali exequentes. V. A execução referida em Q foi extinta por decisão de .../.../2020. VI. No processo de insolvência referido em M, o Banco cedente reclamou créditos, que foram reconhecidos como “crédito hipotecário” (crédito garantido), no montante de € 91.172,15. VII. No processo de insolvência referido em N, o Banco cedente reclamou créditos, que foram reconhecidos, no montante global de € 119.683,17, sendo € 97.851,03 referente ao crédito exequendo (crédito garantido), € 21.116,07 referente a crédito hipotecário celebrado em ... (crédito garantido), €711,34 referente a saldo de conta (crédito comum) e €4,73 referente a juros após insolvência. VIII. O tribunal a quo considerou que:
Jurisprudência
Processo 13813/24.9T8LRS-A.L1-8
IX. Os embargantes nos autos 208…/12.8… eram exequentes na ação executiva em que o banco cedente, em ..., reclamou a totalidade dos créditos. X. Relativamente ao mutuário (devedor principal), operou, por via da notificação da reclamação de créditos, o vencimento da totalidade das prestações. XI. Por via da notificação aos embargantes da reclamação de créditos, ocorreu a interrupção da prescrição. XII. A decisão que põe termo ao processo, a relevar nesta sede, é a decisão proferida na reclamação de créditos, e não a decisão de extinção da execução. XIII. A partir do trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação de créditos, que foi notificada em .../.../2014, iniciou novo prazo de prescrição. XIV. Em suma, considerou o Tribunal que “A execução da qual os presentes autos dependem foi instaurada em ..., dez anos após o trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação de créditos, pelo que é inequívoco estar o crédito exequendo prescrito”. XV. Salvo melhor opinião, não pode a Recorrente conformar-se com a decisão recorrida, porquanto o prazo de prescrição não pode iniciar-se com o trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação de créditos, mas, sim, com a extinção da execução principal. XVI. A sentença de verificação e graduação de créditos constitui apenas um incidente dentro da execução, regulado nos artigos 861.º e seguintes do Código de Processo Civil. XVII. Dispõe o artigo 327..º nº 1 do CC que : “Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.” XVIII. Enquanto a execução estiver pendente, o credor beneficia do efeito interruptivo e suspensivo da prescrição, não se verificando o decurso de qualquer prazo prescricional. XIX. A sentença de verificação e graduação de créditos não encerra o processo executivo e, por isso, é absolutamente irrelevante para efeitos de contagem de prazos de prescrição. XX. O efeito interruptivo e suspensivo mantém-se durante toda a pendência do processo executivo. XXI. Assim, não pode o trânsito da sentença de graduação, em ..., ser entendido como o termo do processo para efeitos de recontagem da prescrição. XXII. Para além da letra expressa do artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil, existe uma razão prática e jurídica absolutamente evidente que impede que o prazo de prescrição se inicie com o trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação de créditos: Até à extinção da execução, o credor reclamante mantém a legítima expectativa de vir a ser ressarcido no próprio processo, não havendo qualquer razão — ou sequer possibilidade útil — para instaurar uma nova execução.
XXIII. A interpretação plasmada na sentença recorrida, obrigaria o credor a instaurar outra execução por um crédito que já está em execução, apenas porque o incidente de reclamação de créditos transitou em julgado — quando é justamente a própria lei que prevê que tal incidente se integra na execução e não a extingue. XXIV. Mais, qualquer nova execução instaurada pelo credor seria imediatamente suspensa, por existência de penhora prévia registada à ordem do processo onde se encontrava o incidente de verificação e graduação de créditos. XXV. Isto demonstra, de forma cristalina, que não pode ser essa a interpretação do início da prescrição, porque: XXVI. obriga o credor a instaurar processos sabidamente inúteis; XXVII. impõe um comportamento irracional que o sistema jurídico não exige; XXVIII. frustra os princípios da economia processual, da coerência do sistema e da racionalidade das decisões judiciais. XXIX. Pelo que, a reclamação de créditos em apreço, interrompeu o prazo prescricional em curso XXX. Assim, desde ..., até ao quinto dia posterior à data de entrada da presente execução, ou seja, até ..., não ocorreram 5 (cinco) anos. XXXI. Por todo o exposto, deve a presente sentença ser substituída por outra que considere como não prescrita a dívida exequenda. * 5- Contra-alegaram os embargantes, concluindo da seguinte forma: 1. ª A questão em debate, insere-se no âmbito de um contexto negocial gerado por um contrato de empréstimo hipotecário, concedido por uma instituição de crédito aos mutuários, que entraram em situação de incumprimento no ano de ..., sendo os recorridos fiadores. 2. ª Numa outra ação executiva, promovida pelos fiadores contra aqueles mutuários, a instituição de crédito apresentou reclamação de créditos no dia ........2013, a qual foi julgada procedente por sentença de ........2014, que transitou em julgado. 3. ª O objeto da instância recursiva, consiste em reapreciar a decisão recorrida que deu como iniciado o prazo interrompido da prescrição em ........2014, pelo que, a presente execução da recorrente iniciada vinte anos depois, é extemporânea, verificou-se o facto extintivo do direito, tal como invocado pelos recorridos. 4. ª Ou, como defende a recorrente, que aquele prazo da sentença sobre a reclamação de créditos é irrelevante, uma vez que o dies a quo apenas se iniciava com a extinção da execução.
5. ª Subsidiariamente, suscitam os recorridos a questão de reponderar se, a reclamação de créditos é de per se efetivamente um ato capaz e suficiente para a interrupção da contagem do prazo relativamente aos fiadores. 6. ª Acompanhando a decisão recorrida no sentido de considerar a reclamação de créditos como um ato interruptivo do decurso do prazo prescricional, relativamente aos recorridos alheios à correspondente execução, parece também acertado que aquela encerra um capítulo próprio e autónomo relativamente à extinção da execução. 7. ª A reclamação de créditos, nasce e desenvolve-se numa órbita jurídico-processual distinta da execução propriamente dita, especialmente no que toca à sua extinção, pois aquela inicia-se com o requerimento e findará com a sentença judicial, que produz caso julgado material. 8. ª A reclamação fluiu sem se confundir ou contender com a execução propriamente dita, na qual somente os ali executados foram a contraparte da recorrente. 9. ª Os fiadores, nunca intervieram na execução como executados e daí que, nesta qualidade, são terceiros ao seu desfecho, são alheios à extinção da execução. 10. ª A qual findou por ato do senhor agente de execução. 11. ª Sem preterir a irrazoabilidade de, segundo diferente interpretação ou seja, a ter-se como acertada a dilação do prazo até á extinção da execução. 12. ª Deixarmos os fiadores em lume brando, agrilhoados a uma fiança durante o decurso de uma execução, que normalmente perdura anos, por vezes até suspensa por razões de processos paralelos de insolvência, como foi o caso, que provocou um longo hiato temporal de oito anos (vinte anos em relação à sentença sobre o créditos reclamado). 13. ª Sem que o credor esteja onerado com um dever de agir com alguma diligência. 14. ª E submetendo ainda os fiadores ao embrutecer diário de uma dívida com os respetivos juros e estes agravados pelo incumprimento. 15. ª Pelo que, tem absoluto sentido, jurídico, processual e prático, impor ao credor uma outra ação executiva contra o fiadores, ainda que decorram os autos de execução contra os devedores principais, quando aqueles como principais pagadores renunciaram ao benefício da excussão prévia. 16. ª Não se vislumbrando nenhuma circunstância impeditiva ou que desaconselhe a propositura da ação. 17. ª Bem diversamente, só assim o credor exibirá uma atitude diligente, assegurando que os fiadores ficam efetivamente conhecedores da sua intenção em exercer o direito subjacente à fiança, como dispõe art.º 323.º n.º 1 do Cód. Civil.
18. ª De harmonia com o disposto no art.º 752.º n.º 1 do CPC, não é correto dizer-se que em caso de a exequente ter intentado a execução, veria a sua tramitação suspensa pela existência de penhora registada. 19. ª Mas ainda que assim fosse, e não é, serviria aquela ação como o ato apto próprio e adequado para o credor exprimir e dar a conhecer a intenção de exercer o direito. 20. ª Crê-se poder fazer sentido a ampliação do âmbito do recurso, no que concerne à indagação da reclamação de créditos aduzida na instância executiva contra os mutuários, como ato que satisfaz o conhecimento que deve ser dado ao fiador, como prevê a parte final do art.º 636.º n.º 1 do Cód. Civil. 21. ª O conhecimento a que alude a segunda parte do n.º 1 do art.º 636.º do Cód. Civil deve ser interpretado em conjugação e harmonia com o art.º 323.º n.º 1 do mesmo código. 22. ª Deve pois significar uma tomada de consciência inequívoca, explícita, de tal ordem que por boa-fé contratual não deixe dúvidas ao fiador que o credor não está inerte e displicente no exercício do direito. 23. ª Uma reclamação de créditos na qual a exequente então reclamante, direciona o requerimento ao devedor/mutuário e fá-lo especial e especificamente sob a sua de intenção de ver reconhecido um crédito hipotecário, i.e., sobre um bem. 24. ª Sem esboçar uma palavra sobre a garantia pessoal, sem mencionar a sua intenção de lançar mão da execução da fiança, não deixa o fiador numa clara e evidente consciência de poder ver ser exercido aquele direito. 25. ª Muito menos aquela reclamação de créditos é suficiente, como nos transmite alguma jurisprudência acima citada, para gerar na esfera do fiador o direito ao exercício do contraditório. 26. ª O que os autos também atestam com a matéria de facto provada em [Q) U) e V)] e alegada [art.º’s 23.º, 32.º e 35.º da contestação aos embargos], apenas retiramos a alegação de que a recorrente reclamou créditos, em momento algum se alcança que os recorridos hajam tido oportunidade de exercer o contraditório. 27. ª Este para o qual os fiadores tinham fundamento robusto, uma vez que em ........2021, aquando da reclamação de créditos, já o banco estava vinculado a respeitar o regime previsto no Dec. Lei 227/2012 de 25 de outubro, vulgo PERSI, que no seu art.º 21.º obrigava a instituição de crédito a uma integração e negociação com o fiador, o que nunca aconteceu. 28. ª Salvo a habitual douta e sempre melhor opinião, a decisão recorrida fez errada interpretação e aplicação do regime previsto nos art.º 636.º n.º 1 e 323.º n.º 1 do Cód. Civil, uma vez que a reclamação de créditos tal como plasmada na matéria de facto decidida, é insuficiente para fazer operar a interrupção da prescrição do crédito 29. ª Á cautela, sublinha-se, ainda que o recurso fosse procedente, o que por mera cautela se conjetura, competiria ao tribunal recorrido apreciar as demais questões suscitadas pelos recorridos na sua oposição: Da iliquidez, Do Abuso do Direito e Impugnação, sob pena de nulidade da decisão por omissão de pronúncia.
* Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir * Objeto do recurso/questões a decidir: Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões apresentadas, nos termos conjugados dos arts.635.º n.º4 e 639.º n.º1 do CPC, sem prejuízo das questões de que o tribunal possa conhecer oficiosamente (art.608.º, n.º 2, in fine, em conjugação com o art.663.º, n.º 2, parte final, ambos do CPC), prefiguram-se no presente caso as seguintes questões a decidir: - mérito da decisão quanto à ocorrência da prescrição da obrigação; ** II- Fundamentação 2.1- Fundamentação de facto: 2.1.1- Na sentença objeto de recurso constam como provados os seguintes factos: A. A execução de que os presentes autos constituem apenso foi instaurada em .../.../2024, para pagamento da quantia de €74.721,97, correspondente à soma de: €60.832,22 referente a capital, € 13.355,53 referentes a juros, € 534,22 de imposto de selo. B. Por deliberação extraordinária do Conselho de Administração do Banco de Portugal, tomada em reunião extraordinária, no dia .../.../2014, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 5 do art.º 145-G do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo D.L. n.º 298/92, de ..., foi aplicada uma medida de resolução ao Banco Espírito Santo S.A. e, nessa sequência, constituído o NOVO BANCO S.A. C. Nos termos daquela mesma deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal, os créditos que eram da titularidade do Banco Espírito Santo, S.A., foram transferidas para a titularidade do NOVO BANCO S.A., com efeitos à data daquela deliberação. D. Mediante contrato de cessão de créditos celebrado em .../.../2022, o NOVO BANCO S.A., cedeu à ARES LUSITANI – STC SA, um conjunto de créditos vencidos de que era titular, nomeadamente o crédito exequendo. E. A referida cessão incluiu a transmissão de todos os direitos, garantias e acessórios inerentes ao(s) crédito(s) cedido(s). F. No âmbito da sua atividade creditícia, o Banco Cedente, por escritura pública denominada de Contrato de Compra e Venda, Mútuo com Hipoteca e Fiança, celebrado em .../.../2004, concedeu aos mutuários C… e mulher D…, a importância de Euros 87.
300,00 (oitenta e sete mil e trezentos euros), ao abrigo do crédito habitação, pelo prazo de 17 anos, a liquidar em 204 prestações mensais e sucessivas, de capital e juros, acrescidas do imposto de selo em vigor, e nas demais condições constantes do referido título que ao adiante se junta e aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. G. A taxa de juro contratada foi a taxa anual efetiva de 3,71%. H. Em caso de mora ou incumprimento, tal taxa seria elevada de 3%. I. Para caução e garantia de todas as responsabilidades assumidas, os mutuários constituíram a favor do Banco Cedente hipoteca sobre o seguinte bem imóvel: fração autónoma, designada pelas letras AN, que corresponde ao segundo andar A, para habitação, do prédio urbano situado na Praceta 1, .., freguesia de…, concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …-AN. J. No mesmo ato, os aqui embargantes A… e B…, constituíram-se fiadores e principais pagadores por tudo quanto viesse a ser devido ao exequente, em consequência do empréstimo que os mutuários C… e mulher D… contraíram, renunciando expressamente ao benefício de excussão prévia. K. A quantia emprestada foi entregue aos mutuários, que a movimentaram e utilizaram, confessando-se devedores da quantia recebida perante o Banco Cedente. L. A última prestação paga pelos mutuários foi a que se venceu em .../.../2011. M. O mutuário C… foi declarado insolvente por sentença proferida no processo 16.…/16.8…, Juízo de Comércio de ….- Juiz 5, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de …. N. A mutuária D…, foi declarada insolvente por sentença proferida no processo n.º 73.…/22.5…, Juízo de Comércio de ….- Juiz 7, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de…. O. O imóvel que servia de garantia real ao presente contrato foi vendido a terceiros por € 67.000,00 e o produto da venda foi repartido por ambos os processos de insolvência supra identificados, cujos rateios finais já se concretizou. P. A exequente recebeu, do produto da venda, a quantia de € 26.969,53 no âmbito do processo referido em M e € 27.722,73 no âmbito do processo referido em N. Q. Em .../.../2012 deu entrada o processo executivo movido por A… e B… contra o mutuário C… (execução n.º 208…/12.8… – J3 do Juízo de Execução de…). R. Em .../.../2013 o “Novo Banco, S.A.” reclamou créditos no processo referido em Q, em que era reclamado o ali executado C…, no montante global de €73.289,27, dos quais €59.324,00 referente a capital em dívida do mútuo referido em F e € 3.858,74 referente a juros em dívida do mesmo empréstimo.
S. Por sentença de .../.../2014, notificada em .../.../2014, proferida no processo 208…/12.8….-A, foi verificado o crédito reclamado pelo “Novo Banco, S.A.”, referido em R, e graduado o crédito em concurso com o crédito dos ali exequentes. T. A execução referida em Q foi extinta por decisão de .../.../2020. U. No processo de insolvência referido em M, o Banco cedente reclamou créditos, que foram reconhecidos como “crédito hipotecário” (crédito garantido), no montante de € 91.172,15. V. No processo de insolvência referido em N, o Banco cedente reclamou créditos, que foram reconhecidos, no montante global de € 119.683,17, sendo € 97.851,03 referente ao crédito exequendo (crédito garantido), € 21.116,07 referente a crédito hipotecário celebrado em ... (crédito garantido), € 711,34 referente a saldo de conta (crédito comum) e € 4,73 referente a juros após insolvência. 2.1.2- Da sentença recorrida constam como factos não provados os seguintes: 1. A exequente recebeu, do produto da venda, a quantia de €32.421,60. 2.2-Fundamentação de direito: A recorrente insurge-se contra a sentença recorrida por entender que a mesma fez incorreta aplicação da lei, defendendo que o novo prazo de prescrição decorrente do facto de ter ocorrido a interrupção da prescrição (quanto aos fiadores) por via da reclamação de créditos que o credor primitivo deduziu contra os mutuários só se iniciava com a extinção da execução a que os autos de reclamação de crédito respeitam e não com o trânsito em julgado da sentença que julgou essa reclamação de créditos. Os recorridos discordam e, como resulta das respetivas contra-alegações, em sede de ampliação do objeto do recurso, subsidiariamente, defendem que a notificação aos fiadores, ali exequentes, da reclamação de créditos deduzida pelo credor cedente do crédito aqui exequendo, não tinha a virtualidade sequer de interromper a prescrição. Vejamos: Em primeiro lugar não vem posto em causa no recurso que o prazo de prescrição que se aplica ao caso dos autos é o prazo de cinco anos previsto no art.310.º alínea e) do Código Civil, estando em causa mútuo bancário reembolsável em prestações de capital e juros. Por outro lado, há que levar em conta que os ora embargantes, recorridos, são fiadores no contrato de mútuo que serve de título executivo, e a execução antes instaurada no âmbito da qual foram reclamados os créditos contra um dos mutuários provenientes do contrato que serve de base à execução a que respeitam os presentes embargos, foi instaurada pelos fiadores, ora recorridos contra o mutuário, sendo os mesmos fiadores aí exequentes. É neste circunstancialismo e com tais particularidades que tem que ser apreciada a questão relativa à prescrição que o recurso impõe decidir e que releva também para compreensão da decisão que foi proferida pelo tribunal recorrido.
Na sentença sob recurso empreendeu-se o seguinte raciocínio: “Os embargantes nestes autos eram exequentes na ação executiva em que o banco cedente, em ..., reclamou a totalidade dos créditos. É inquestionável que, relativamente ao mutuário (devedor principal), operou, por via da notificação da reclamação de créditos, o vencimento da totalidade das prestações. Em relação aos embargantes, que eram fiadores no contrato dado à execução, não demonstrou a exequente nestes autos ter comunicado (aos embargantes) a resolução do contrato e o vencimento antecipado das prestações (o que se impunha dado não resultar do contrato qualquer estipulação expressa quanto à renúncia ao benefício do prazo). A circunstância de os embargantes terem sido exequentes na ação onde os créditos foram reclamados, e, por esse facto, terem tido conhecimento da reclamação e da mesma terem sido notificados para, querendo, a impugnarem (artigo 789º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil), não equivale a interpelação dos aqui embargantes para pagarem a totalidade da dívida reclamada. Quanto à questão de saber se a notificação dos aqui embargantes para impugnarem a reclamação de créditos na qualidade de exequentes constitui ato interruptivo do prazo de prescrição: Dispõe o n.º 1 do artigo 323º do Código Civil que a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente – é a própria lei, portanto, que estabelece não ser necessário, para que se interrompa a prescrição, que a citação ou notificação tenha lugar no processo em que se procura exercer o direito. Todavia, e tal decorre da leitura conjugada dos n.ºs 1 e 4 do mesmo artigo 323º, impõe-se que aquele contra quem o direito pode ser exercido tem de ter conhecimento dessa intenção. A reclamação de créditos apresentada em ... no processo identificado na alínea Q, não faz qualquer referência à fiança, podendo ler-se no artigo 1º desse articulado: (…). No articulado em questão é feita menção expressa ao ali executado (mutuário), a “outra” (mutuária), identificando-se dois “Contratos de Mútuo com Hipoteca”. Releva, na apreciação da questão, considerar o disposto no n.º 1 do artigo 636º do Código Civil: ▪ A interrupção da prescrição relativamente ao devedor não produz efeito contra o fiador, nem a interrupção relativa a este tem eficácia contra aquele; ▪ Mas, se o credor interromper a prescrição contra o devedor e der conhecimento do facto ao fiador, considera-se a prescrição interrompida contra este na data da comunicação. Temos assim que, por via da notificação aos embargantes da reclamação de créditos, ocorreu a interrupção da prescrição. Sobre a duração da interrupção, diz o artigo 327º do Código Civil que: • Se a interrupção resultar de citação, notificação ou ato equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo. • Quando, porém, se verifique a desistência ou a absolvição da instância, ou esta seja considerada deserta, ou fique sem efeito o compromisso arbitral, o novo prazo prescricional começa a correr logo após o ato interruptivo. • Se, por motivo processual não imputável ao titular do direito, o réu for absolvido da instância ou ficar sem efeito o compromisso arbitral, e o prazo da prescrição tiver entretanto terminado ou terminar nos dois meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão ou da verificação do facto que torna ineficaz o compromisso, não se considera completada a prescrição antes de findarem estes dois meses. Pretende a exequente que pela reclamação de créditos que apresentou na execução que os embargantes nestes autos instauraram ao mutuário operou, quanto aos embargantes, a interrupção do prazo de prescrição, assim se mantendo até ..., data em que o processo executivo foi extinto. Entendemos não assistir razão à exequente. Com efeito, a reclamação de créditos apresentada contra o mutuário tem a virtualidade de interromper o prazo quanto aos fiadores que não intervieram na ação como executados.
Todavia, a decisão que põe termo ao processo, a relevar nesta sede, é a decisão proferida na reclamação de créditos, e não a decisão de extinção da execução. Assim, a partir do trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação de créditos, que foi notificada em .../.../2014, iniciou novo prazo de prescrição. A execução da qual os presentes autos dependem foi instaurada em ..., dez anos após o trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação de créditos, pelo que é inequívoco estar o crédito exequendo prescrito. Conclui-se, por isso, pela procedência dos embargos, declarando-se a dívida prescrita.” Resulta da fundamentação acima transcrita que o tribunal de 1.ª instância aplicou o regime legal que resulta do art.636º do Código Civil, e considerou que, tendo os fiadores (exequentes na dita execução) sido notificados para impugnarem os créditos reclamados, o que naturalmente corresponde à notificação da reclamação de créditos que foi deduzida e seu conhecimento, e porque tal reclamação de créditos deduzida contra o mutuário interrompe relativamente a ele a prescrição, tiveram os fiadores conhecimento da ocorrência da interrupção da prescrição relativamente aos devedores principais, o que produziu o efeito de interromper, também, o prazo de prescrição quanto aos fiadores. A exequente/recorrente não questiona no recurso que tenha havido a interrupção da prescrição nos termos em que a sentença a decidiu, incidindo a tónica no momento a partir do qual se conta o novo prazo. Estabelece o art.326.º do C.C. “1. A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo seguinte. 2. A nova prescrição está sujeita ao prazo da prescrição primitiva, salvo o disposto no artigo 311.º.”. Diz-nos tal normativo que, tendo ocorrido facto que interrompe a prescrição, o novo prazo, igual ao primitivo, conta-se desse acto interruptivo. No caso concreto, numa primeira linha, tendo o facto interruptivo correspondido à comunicação aos fiadores (exequentes na reclamação de créditos) da dedução da reclamação de créditos contra os mutuários, comunicação aquela que corresponde à notificação feita a esses fiadores/exequentes da reclamação de créditos para querendo a impugnarem, dir-se-ia que a partir dessa comunicação se iniciava o novo prazo à luz do n.º1 do art.326.º do C.C.. Porém, o mesmo artigo ressalva o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo seguinte, ou seja, o que resulta do art.327.º: 1. Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo. 3. Se, por motivo processual não imputável ao titular do direito, o réu for absolvido da instância ou ficar sem efeito o compromisso arbitral, e o prazo da prescrição tiver entretanto terminado ou terminar nos dois meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão ou da verificação do facto que torna ineficaz o compromisso, não se considera completada a prescrição antes de findarem estes dois meses. Na sentença recorrida é evidente que se entendeu que a comunicação aos fiadores (cfr. art.636.º do C.C.), que interrompe a prescrição decorre de notificação feita na reclamação de créditos e, por isso, situou o início do novo prazo no trânsito em julgado da sentença que foi proferida na reclamação de créditos, por aplicação do n.º1 do art.327.º do C.C.. A exequente, ora apelante, entende que, como se extrai das conclusões recursivas, que apenas a extinção da execução releva, ou seja, para efeitos do n.º1 do art.327.º do C.C., a exequente faz corresponder o processo aí previsto não à reclamação de créditos mas à execução a que este incidente declarativo está apenso.
Afigura-se-nos, contudo, que nas particularidades deste concreto caso, não tem razão. Não temos dúvidas que relativamente aos mutuários, a ser de aplicar o n.º1 do art.327.º do C.C., o processo aí previsto haveria de coincidir com o fim da execução, pois a partir da altura em que o credor reclamante tem verificados os créditos contra os executados assiste-lhe a expetativa dos mesmos lhe serem pagos no processo executivo, colhendo nessa medida o argumento da apelante de que não lhe era exigível que fosse instaurar outra ação executiva ou, instaurando-a, a mesma seria suspensa. Ademais, note-se, nesse caso, os mutuários/reclamados são parte devedora na execução e pode até dar-se o caso do crédito reclamado ter sido graduado antes do crédito exequendo, pelo que, é evidente que a execução passa a abranger os interesses do credor reclamante e respetivo crédito. Por outro lado, ainda, o credor reclamante passa a ter intervenção na execução nessa qualidade e na medida da defesa do seu crédito (entre outras situações, vide art.759.º n.º2, 773.º n.º6, 799.º n.º2, 809.º n.º1, 810.º, 812.º n.º 6 e 7, 820.º n.º1, etc. do CPC) e pode mesmo em decorrência dessa qualidade vir a assumir a oposição do exequente, requerendo a renovação da execução nos termos do art.850.º do CPC, para pagamento do seu crédito. Por conseguinte e no que concerne ao crédito reclamado pelo banco cedente ao executado na execução que os ora embargantes lhe instauraram, o desenrolar da execução e suas vicissitudes não pode deixar de relevar para efeitos de prescrição e desde logo para considerar que o novo prazo de prescrição não corre enquanto a execução estiver pendente. Sucede que o caso concreto não permite a transposição de tais conclusões nem a sua aplicação. O que releva não é o curso da prescrição relativamente aos mutuários ou início do novo prazo relativamente a eles mas o curso da prescrição relativamente aos fiadores e estes não podiam ser responsabilizados pela dívida reclamada na execução em que foi deduzida a reclamação de créditos pois nela figuravam como exequentes. Ou seja, a execução nunca poderia prosseguir para pagamento da dívida com base na prestação de fiança nem o credor reclamante podia nessa execução exigir o pagamento aos fiadores. E se assim é não colhe a argumentação da exequente posto que a mesma poderia instaurar execução autónoma contra os fiadores, tanto mais que os mesmos renunciaram ao benefício de excussão prévia, mesmo que estivesse pendente a execução onde reclamou o crédito a um dos mutuários. E uma coisa parece evidente, não sendo, como não foi em face da instauração da presente execução, pago o crédito reclamado, pretendendo a exequente cobrá-lo dos fiadores, tinha que os executar em processo autónomo. Quer isto dizer que na execução instaurada pelos fiadores, ora recorridos, não se pode ver qualquer exercício do direito do credor ao pagamento por eles da dívida cujo crédito foi reclamado ao mutuário, por forma a considerar que a pendência dessa execução impedia o início e curso do prazo de prescrição (cfr. art.298.º n.º1 do C.C.), ou dito de outra forma, não se pode ver na dita reclamação de créditos contra o mutuário a manifestação de vontade da exequente de cobrar o seu crédito aos fiadores. Se assim não fosse, o que daí resultava seria a aplicação aos fiadores do regime da prescrição que decorria para o mutuário, o que não é consentido pelo art.636.º do C.C. Ora o que resulta do regime do art.327.º do C.C., ao estipular que o novo prazo não corre enquanto o processo estiver pendente, não sendo, no rigor técnico, uma suspensão da prescrição, não deixa de poder ser considerado, em termos de efeitos práticos, situação semelhante, estando o inicio do novo prazo sujeito a uma espécie de “condição suspensiva” do fim do processo onde a interrupção se verificou. Se tivermos em conta que resulta expresso do art.636.º n.º2 do C.C., que a suspensão da prescrição relativamente ao devedor não produz efeito em relação ao fiador, nem a suspensão relativa a este se repercute naquele, e que a única situação legalmente prevista em que há uma intercorrência do regime da prescrição do devedor na posição jurídica do fiador é a da interrupção da prescrição quanto ao fiador por via da comunicação ao mesmo de que a prescrição se interrompeu relativamente ao devedor principal, já se antevê que não é consentido nenhum outro efeito do regime da prescrição relativamente ao devedor na pessoa do fiador, muito menos estender a este qualquer suspensão da prescrição ou “suspensão” do início do novo prazo após o acto interruptivo decorrente de citação ou notificação ou acto equivalente praticado em processo judicial que colha relativamente ao devedor principal.
E embora os fiadores sejam parte na execução em que foram reclamados os créditos ao mutuário, figuram aí em posição processual incompatível com qualquer intenção ou pretensão de fazer valer contra eles o direito do credor a obter o pagamento. Nesta decorrência seja porque em termos mais literais o n.º1 do art.327.º do C.C. deve ser interpretado no sentido de que é a decisão final do processo onde se verifica o acto interruptivo que marca o início do curso do novo prazo, que no caso é seguramente a reclamação de créditos, seja porque, em termos conjugados, a execução enquanto processo principal (aqui apenas no sentido de que a reclamação de créditos corre por apenso à execução), não tem a virtualidade de permitir ao credor qualquer atuação sobre os fiadores capaz de lhe exigir o pagamento nem lhe cria nenhuma expetativa de que o pagamento por estes ocorra, o início do novo prazo de prescrição não fica a aguardar o fim dessa execução. Desta feita, o que releva como foi decidido na sentença recorrida, só pode ser o trânsito em julgado da sentença proferida na reclamação de créditos, reclamação de créditos essa que corresponde, nestas particulares circunstâncias, ao processo previsto no n.º1 do art.327.º do C.C.. Nem colhe a argumentação da recorrente de que “A interpretação plasmada na sentença recorrida, obrigaria o credor a instaurar outra execução por um crédito que já está em execução, apenas porque o incidente de reclamação de créditos transitou em julgado — quando é justamente a própria lei que prevê que tal incidente se integra na execução e não a extingue”, porquanto, como já se aflorou e resulta do quanto acima se disse, o crédito que está em execução (na perspetiva de que ao ser verificado e graduado o crédito reclamado, a execução tem também em vista o seu pagamento ) não se deve encarar, do ponto de vista que ora interessa, em que releva a pessoa do devedor, como o mesmo crédito, e o facto da reclamação de créditos ser um incidente de natureza declarativa que corre por apenso à execução não lhe retira a autonomia que permite, como é apodítico do seu regime processual, considerá-lo como um verdadeiro processo, ou seja, o conjunto de actos e procedimentos que têm um fim específico, ou seja, um processado próprio distinto da execução. A reclamação de créditos e a execução não são, pois, um e o mesmo processo no sentido apontado, pelo que, não é mister que ocorrendo o acto interruptivo da prescrição no âmbito da reclamação de créditos, haja de se desconsiderar o trânsito em julgado da sentença aí proferida, como subjaz ao entendimento da exequente, e transferi-lo para o termo da execução. Em decorrência a ter-se a prescrição por interrompida em relação aos fiadores em virtude da notificação da reclamação de créditos, como foi decidido e a recorrente não coloca em crise no recurso e, ademais, lhe é favorável, há que situar, para efeitos do n.º1 do art.327.º do C.C., o início do novo prazo de prescrição relativamente aos mesmos fiadores (não executados nem reclamados), com o trânsito em julgado da sentença proferida no processo de reclamação de créditos, tal como decidiu a sentença recorrida, que por isso deve ser mantida. Porquanto o recurso improcede, fica prejudicada a apreciação da questão decorrente da ampliação do objeto do recurso, efetuada, a título subsidiário, pelos recorridos, prevenindo a eventualidade da procedência do recurso para, nesse caso, vir defender que a notificação operada na reclamação de créditos não teve sequer a virtualidade de interromper a prescrição. III- Decisão: Pelo exposto, acordam as juízas da 8.ª Secção Cível, em julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente. Lisboa, ........2026 Fátima Viegas Maria Teresa Lopes Catrola Margarida de Menezes Leitão (com voto de vencida) Voto de vencida Vencida. Julgaria procedente a apelação quanto à questão jurídica nela suscitada e, conhecendo da ampliação do objecto do recurso deduzida pelos recorridos, anularia a sentença, nos termos do artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil, para ampliação da matéria de facto quanto à realização, data e conteúdo da notificação aos fiadores da reclamação de créditos apresentada na execução anterior, seguindo-se nova decisão em conformidade com o direito adiante definido. 1. Objecto do recurso Nos termos dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões. Nas conclusões XV a XXXI, a apelante submeteu à Relação uma questão precisa: admitida a interrupção da prescrição relativamente aos fiadores em consequência da comunicação da reclamação de créditos deduzida contra o mutuário, saber se o novo prazo começou a correr com o trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação ou somente com o termo da execução. Os recorridos ampliaram subsidiariamente o objecto do recurso, ao abrigo do artigo 636.º do Código de Processo Civil, sustentando que a notificação recebida na qualidade de exequentes não constitui comunicação idónea para os efeitos do artigo 636.º, n.º 1, do Código Civil. É esta a única questão adicional que deve ser apreciada se proceder a apelação. Não cabem no âmbito devolvido o artigo 311.º do Código Civil, o PERSI, a liquidez e quantificação da obrigação, a imputação dos pagamentos ou as demais matérias que a sentença deixou prejudicadas. 2. Enquadramento normativo A solução exige distinguir três planos que não podem ser sobrepostos. O artigo 323.º, n.º 1, identifica o acto interruptivo: a citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que pertença. O artigo 636.º, n.º 1, regula a eficácia subjectiva desse acto nas relações entre devedor e fiador. Os artigos 326.º e 327.º regulam, por fim, os efeitos e a duração da interrupção já produzida. Da autonomia das obrigações garantida e fidejussória resulta que a interrupção contra o devedor não se comunica, por si só, ao fiador. A segunda parte do artigo 636.º, n.º 1, estabelece, todavia, uma excepção expressa: se o credor interromper a prescrição contra o devedor e der conhecimento do facto ao fiador, a prescrição considera-se interrompida contra este na data da comunicação.
O preceito exige o conhecimento comunicado do facto interruptivo; não exige que o credor pratique simultaneamente contra o fiador um segundo acto de cobrança ou anuncie a execução da fiança. Esta leitura é igualmente acolhida por DD e EE, Código Civil Anotado, 4.ª ed., p. 653, e por FF, Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Das Obrigações em Geral, Universidade Católica Editora, p. 798. 3. A comunicação aos fiadores A reclamação apresentada pelo Banco Espírito Santo, S.A., em ... de ... de 2013, na execução instaurada pelos ora embargantes contra C…, constituiu um acto judicial inequívoco de exercício do crédito contra o devedor principal. O artigo 323.º, n.º 1, basta-se com a expressão directa ou indirecta dessa intenção. A reclamação pedia o reconhecimento e pagamento do crédito pelo produto do bem hipotecado e, portanto, afastava justamente a inércia que serve de fundamento à prescrição. A aptidão interruptiva da reclamação de créditos encontra apoio constante no Acórdão do STJ de ... de ... de 2021, processo n.º 1429/18.3T8STB-A.E1.S1 (GG) — expressamente convocado pela jurisprudência posterior —, no Acórdão do STJ de ... de ... de 2023, processo n.º 4333/21.4T8CBR-C.C1.S1 (HH) e no Acórdão da Relação do Porto de ... de ... de 2024, processo n.º 29/23.0T8OVR-B.P1 (II). O primeiro afirma-a para a reclamação em execução fiscal; o segundo reconhece-a mesmo quando o crédito ainda não estava vencido; o terceiro reafirma-a em execução singular. No caso, os fiadores eram os próprios exequentes. Findo o prazo da reclamação, o artigo 866.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil então aplicável impunha a notificação do executado, do exequente e dos credores reclamantes, podendo exequente e executado impugnar os créditos. A notificação processual da reclamação aos fiadores-exequentes não foi, assim, conhecimento fortuito, lateral ou obtido noutra qualidade indiferente: foi a comunicação formal do próprio acto interruptivo, dirigida a quem tinha legitimidade para o contradizer. Esta é a exacta razão de decidir do Acórdão do STJ de ... de ... de 2026, processo n.º 6547/24.6T8PRT-A.P1.S1 (JJ), proferido por unanimidade: se o credor reclama o crédito em execução movida pelo fiador contra o devedor principal, a notificação da reclamação ao exequente cumpre o fim do artigo 636.º, n.º 1, dando ao fiador conhecimento do acto interruptivo; a prescrição interrompe-se contra ele na data dessa notificação. A similitude com os presentes autos é substancial, não apenas temática. Não contrariam esta conclusão o Acórdão da Relação de Lisboa de ... de ... de 2020, processo n.º 9289/17.5T8SNT-A.L1-6 (KK) nem o Acórdão da Relação de Guimarães de ... de ... de 2022, processo n.º 5233/21.3T8VNF-A.G1 (LL). No primeiro estava em causa conhecimento meramente ocasional adquirido em qualidade processual distinta; no segundo não se demonstraram a data e a efectiva comunicação. Aqui está em causa a notificação judicial que a lei impunha ao exequente para impugnar precisamente a reclamação. A sentença de verificação e graduação de ... de ... de 2014 declara que foi cumprido o artigo 866.º, n.º 2, sem que tivesse sido deduzida impugnação, e a fundamentação da sentença recorrida pressupõe que os embargantes foram notificados, como exequentes, para impugnarem a reclamação. Todavia, a matéria provada não autonomiza a realização dessa notificação, nem a respectiva data ou conteúdo, e os recorridos questionam expressamente, nas conclusões 20.ª a 28.ª da ampliação, que lhes tenha sido feita uma comunicação idónea para os efeitos do artigo 636.º, n.º 1, do Código Civil.
Não estando juntas as concretas notas de notificação dirigidas a cada um dos fiadores, a declaração genérica constante da sentença de graduação não permite estabelecer, com a segurança exigível, todos os factos indispensáveis à decisão. A questão não deve ser resolvida mediante um aditamento imediato ao abrigo do artigo 662.º, n.º 1, mas por ampliação da matéria de facto, com observância do contraditório e realização das diligências necessárias. A ampliação subsidiária procede nesta estrita dimensão processual. 4. Duração da interrupção Produzida a interrupção contra os fiadores, a sua duração não é novamente regulada pelo artigo 636.º. O artigo 326.º, n.º 1, inutiliza todo o tempo anteriormente decorrido e manda iniciar novo prazo, sem prejuízo dos n.ºs 1 e 3 do artigo 327.º. Este último determina que, resultando a interrupção de citação, notificação ou acto equiparado, o novo prazo não começa enquanto não transitar em julgado a decisão que põe termo ao processo. O processo a que a norma se refere é a execução. A reclamação de créditos tem tramitação declarativa e corre por apenso, mas não constitui, para este efeito, uma acção autónoma. É um incidente funcionalmente subordinado à execução: o credor é chamado porque a venda executiva expurga os direitos reais de garantia, nos termos do artigo 824.º do Código Civil; reclama para ser pago pelo produto dos bens penhorados, conforme os artigos 788.º e 791.º do Código de Processo Civil; e a graduação só se concretiza no pagamento executivo. Extinta a execução, a reclamação perde a função que justificou a sua existência. O artigo 850.º, n.º 2, do Código de Processo Civil confirma essa unidade: é da notificação da extinção da execução — e não de qualquer decisão autónoma no apenso — que corre o prazo para o credor reclamante requerer a renovação da instância. Não seria coerente que, para conservar a execução como instrumento de satisfação do mesmo crédito, a lei atendesse ao termo da instância executiva, mas, para o artigo 327.º, desmembrasse artificialmente o apenso que dela depende. O Acórdão do STJ de ... de ... de 2023 declarou que o efeito interruptivo decorrente da reclamação se mantém até ao trânsito da decisão que põe termo ao processo executivo. O Acórdão da Relação do Porto de ... de ... de 2024 precisou que a decisão relevante não é a sentença de verificação e graduação, mas a que julga extinta a execução. A mesma orientação foi acolhida pelo Acórdão da Relação de Lisboa de ... de ... de 2024, processo n.º 1912/21.3T8PTM.L1-7 (MM) e confirmada, de modo categórico, pelo Acórdão do STJ de ... de ... de 2025, processo n.º 1912/21.3T8PTM.L1.S1 (HH). A circunstância de os sujeitos passivos serem aqui fiadores, e não os devedores principais, não altera a identidade do processo nem fragmenta a duração objectiva do mesmo acto interruptivo. O artigo 636.º, n.º 1, resolve a questão da eficácia subjectiva: exige a comunicação para que a interrupção produza efeitos contra o fiador. Cumprida essa condição, os efeitos temporais são os dos artigos 326.º e 327.º, sem que a lei estabeleça um termo diferente em função da qualidade do obrigado. 5. Razões pelas quais não acompanho a solução maioritária A solução maioritária aceita que a notificação da reclamação interrompeu a prescrição contra os fiadores, mas entende que essa reclamação não revela vontade de lhes cobrar o crédito e que, por isso, o prazo recomeçou com o trânsito da sentença de graduação. A meu ver, esta construção não pode manter-se.
Em primeiro lugar, confunde o requisito de produção da interrupção com a sua duração. Se fosse necessária uma manifestação autónoma da intenção de executar a fiança, a conclusão seria a inexistência de interrupção contra o fiador, não uma interrupção com duração abreviada. Mas o artigo 636.º, n.º 1, contém justamente a regra especial que dispensa esse segundo acto: basta que o credor dê ao fiador conhecimento da interrupção promovida contra o devedor. Em segundo lugar, não é possível qualificar o mesmo complexo processual como execução para o devedor principal e como processo autónomo de reclamação para o fiador. A noção de «processo» do artigo 327.º é determinada pela estrutura e finalidade do meio judicial em que o crédito é exercido, não pela identidade da pessoa a quem se projecta o efeito interruptivo. A qualidade subjectiva do obrigado é atendida pelo artigo 636.º; não transmuta a natureza processual da reclamação. Em terceiro lugar, o artigo 636.º, n.º 2, não fornece apoio à limitação adoptada. Esse número refere-se à suspensão da prescrição nas relações entre devedor e fiador. O artigo 327.º integra, por opção expressa do legislador, o regime da interrupção e tem por epígrafe «Duração da interrupção». A proximidade dos efeitos práticos não permite aplicar à interrupção a incomunicabilidade prevista para uma figura diversa, sob pena de analogia contra a qualificação e a remissão expressas dos artigos 326.º e 327.º. Finalmente, a data de ... de ... de 2014 constante do facto S é a data de notificação da sentença ao mandatário do reclamante, não a data do respectivo trânsito. A decisão maioritária toma-a como dies a quo sem que a matéria provada contenha a certificação do trânsito. Ainda que fosse correcta a premissa jurídica de autonomia do apenso — e não é — faltaria o facto necessário ao cômputo em que assenta a prescrição. 6. Aplicação ao caso e consequência A execução anterior foi declarada extinta por decisão de ... de ... de 2020. Se vier a demonstrar-se que a reclamação de créditos foi regularmente comunicada aos dois fiadores, para os efeitos do artigo 636.º, n.º 1, do Código Civil, o novo prazo quinquenal só poderá ter começado com o termo da execução. Mesmo tomando a data daquela decisão, mais desfavorável ao credor do que a da respectiva notificação ou trânsito, o prazo não se completara quando a presente execução foi instaurada em ..., nem quando os embargantes foram citados em .... Nessa hipótese, o crédito não está prescrito. Se, diversamente, não se provar uma comunicação individual e processualmente idónea, a interrupção operada contra o devedor principal não produzirá efeitos relativamente aos fiadores e deverá ser reapreciada a prescrição à luz desse resultado. O que não pode, em qualquer das hipóteses, é fazer-se iniciar o novo prazo em ... com fundamento na autonomia do apenso de reclamação de créditos, pois essa solução contraria a estrutura da execução e o regime dos artigos 326.º, 327.º e 636.º do Código Civil. 7. Necessidade de ampliação da matéria de facto A realização, a data e o conteúdo da notificação dirigida a cada um dos fiadores são factos essenciais à aplicação do artigo 636.º, n.º 1. A decisão da questão subsidiariamente suscitada pelos recorridos não pode assentar numa mera pressuposição constante da fundamentação jurídica, nem numa declaração genérica da sentença proferida no apenso anterior, quando faltam no processo as concretas notificações e a matéria provada nada estabelece a esse respeito.
Verifica-se, por isso, uma deficiência da decisão de facto sobre ponto determinado e indispensável à solução de direito. Impõe-se a anulação da sentença e a ampliação da matéria de facto, nos termos do artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil, para se apurar se cada um dos embargantes foi notificado da reclamação de créditos, em que data e com que conteúdo. Foi precisamente esta a solução adoptada, em situação substancialmente paralela, pelo STJ no Acórdão de ... de ... de 2026. Esta consequência permanece integralmente dentro do objecto do recurso. A apelante discute, nas conclusões XV a XXXI, o termo da interrupção; os recorridos questionam, nas conclusões 20.ª a 28.ª da ampliação, a própria comunicação do facto interruptivo. A anulação constitui o efeito processual necessário da insuficiência factual revelada pelas questões devolvidas ao tribunal, não envolvendo o conhecimento de qualquer questão nova. Decisão que subscreveria Em consequência, votaria no sentido de: · julgar procedente a apelação quanto à questão jurídica do termo da interrupção, estabelecendo que, se tiver ocorrido comunicação idónea aos fiadores, o novo prazo apenas se inicia com o termo da execução; · conhecer da ampliação do objecto do recurso e julgá-la procedente quanto à insuficiência da matéria de facto necessária à aplicação do artigo 636.º, n.º 1, do Código Civil; · anular a sentença recorrida, nos termos do artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil, para ampliação da matéria de facto quanto à realização, data e conteúdo da notificação da reclamação de créditos a cada um dos fiadores; · determinar que seja proferida nova decisão em conformidade com o direito definido, conhecendo-se depois, se necessário, das demais questões dos embargos que ficaram prejudicadas. Margarida de Menezes Leitão