Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 127/25.6T8VFX-A.L1-8

2026-09-17 Tribunal da Relação de Lisboa Relação Comercial Apelação Proc. 127/25.6T8VFX-A.L1-8 Rel. FÁTIMA VIEGAS

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Relação - Apelação n.º 127/25.6T8VFX-A.L1-8
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I-Relatório

1- A… instaurou ação declarativa de condenação contra Vidacomum, Lda. e Condomínio do Prédio sito na Rua ….º6, …, formulando como pedido principal e aqui em síntese, que o condomínio seja condenado a executar obras na cobertura do prédio e que a 1.º ré seja condenada a pagar-lhe o valor de 15.490,29 €.

2-Os réus apresentaram contestação conjunta em 21.2.2025.

3-Em 7.7.2025 foi proferido despacho a mandar notificar os réus para se pronunciarem quanto à falta de tempestividade da contestação – art.º 3 n.º 3 do CPC.

4- Nessa sequência os réus vieram invocar que a diligência de citação enferma de erro, por não cumprimento do disposto nos artigos 233.º, 228.º e 245.º todos do CPC, e pediram que fosse determinada nova citação.

5-No prosseguimento da ação veio a ser proferido despacho, em 19.3.2026, que decidiu: “Face ao exposto, julga-se improcedente o requerimento dos Réus de 06-09-2025 e, em consequência, decide-se não apreciar a contestação dos Réus.”

6-É deste último despacho que vem interposto o presente recurso pelos réus, que termina com as seguintes conclusões:

I. O presente recurso tem por objeto o despacho que considerou extemporânea a contestação apresentada pelos Réus e, em consequência, determinou a sua não admissão;

II. O Tribunal a quo interpretou o artigo 245.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil no sentido de não ser aplicável às citações efetuadas ao abrigo do artigo 246.º do mesmo diploma;

III. Tal interpretação é excessivamente restritiva e desconsidera a finalidade da norma jurídica, que visa assegurar ao citando um prazo efetivo para o exercício do direito de defesa;

IV. A dilação prevista no artigo 245.º deve ser aplicável sempre que a citação não seja recebida diretamente pelo citando, incluindo nos casos de pessoas coletivas, em que a receção é, por regra, efetuada por terceiros;

V. A interpretação adotada pelo Tribunal a quo compromete o conhecimento efetivo da ação por parte dos Réus, afetando o exercício pleno do contraditório;

VI. A não admissão da contestação consubstancia uma limitação grave do direito de defesa, em violação do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa;

VII. A aplicação do regime da revelia, nos termos do artigo 567.º do Código de Processo Civil, com base numa interpretação restritiva e formalista, conduz a uma aceitação acrítica dos factos alegados pelo Autor, sem o necessário controlo jurisdicional;
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VIII. A rejeição da contestação, fundada num atraso inferior a um dia, constitui uma medida manifestamente desproporcionada;

IX. Tal solução viola o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa;

X. No que respeita ao Réu Condomínio, a citação foi efetuada na pessoa da administradora, que é uma pessoa coletiva distinta, o que reforça a necessidade de assegurar um prazo efetivo de reação;

XI. A decisão recorrida desconsidera a realidade prática do funcionamento das pessoas coletivas, adotando uma visão meramente formal da citação;

XII. A interpretação das normas processuais deve ser conforme à Constituição, privilegiando o conhecimento do mérito da causa em detrimento de soluções assentes em formalismos desproporcionados, atentos os direitos fundamentais de defesa - com recurso ao exercício do contraditório, que o legislador e a própria Constituição quiseram salvaguardar;

XIII. Deve, por isso, o despacho recorrido ser revogado;

XIV. E, em consequência, ser admitida e apreciada a contestação apresentada pelos Réus.

7- Não houve contra-alegações.

***

Objeto do recurso/questões a decidir:

Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões apresentadas, nos termos conjugados dos arts.635.º n.º4 e 639.º n.º1 do CPC, sem prejuízo das questões de que o tribunal possa conhecer oficiosamente (art.608.º, n.º 2, in fine, em conjugação com o art. 663.º, n.º 2, parte final, ambos do CPC), prefiguram-se no presente caso as seguintes questões a decidir:

- saber se a contestação dos réus é tempestiva por haver lugar à aplicação de cinco dias de dilação;

II- Fundamentação

2.1- Fundamentação de facto:

Os factos que importam à decisão são as ocorrências processuais acima referidas no relatório e ainda os seguintes que resultam da tramitação da ação:

1-Na petição inicial o autor indicou que o condomínio era representado pela administradora Vidacomum, Lda..
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2- A sede da sociedade Vidacomum Lda., que consta da respetiva matricula é Rua António Sérgio, nº139-A, Alverca do Ribatejo.

3- Em 14.1.2025, para citação dos réus foi enviada carta registada com AR, dirigida à ré Vidacomum Lda., Rua António Sérgio, 139-A, Alverca do Ribatejo, e outra carta registada com AR, endereçada para Condomínio do Prédio Sito na Rua …., Rua António Sérgio, 139-A, Alverca do Ribatejo.

4-Ambas as cartas foram recebidas na morada para onde foram endereçadas, tendo os avisos de receção sido assinados a 16.1.2025. (avisos de receção juntos aos autos)

*

2.2-Fundamentação de direito:

As questões a conhecer no recurso são aquelas que ressaltam das respetivas conclusões como já acima se disse, questões que ficaram, assim, também, acima identificadas.

Importa apreciar, então, se a decisão recorrida fez errada interpretação e aplicação da lei ao considerar extemporânea a contestação dos recorrentes, o que passa por saber se os réus, ora recorrentes, beneficiam de prazo de dilação a acrescer ao prazo de defesa. Tendo em conta a data do recebimento das cartas, 16.1.2025, conforme demonstrado pela assinatura dos avisos de receção, o prazo de 30 dias que os réus tinham para apresentar contestação esgotava-se no dia 17.2.2025, podendo o acto ser praticado nos três dias úteis seguintes, ou seja, até dia 20 inclusive, mediante o pagamento da multa nos termos previstos no art.139.º n.º5 do CPC. A contestação foi apresentada no dia 21.2.2021.

O despacho recorrido tem a seguinte fundamentação:

“A Ré Vidacomum é uma pessoa coletiva, sendo a sua citação efetuada nos termos do art.º 246 do Código de Processo Civil. A Ré Vidacomum não beneficia da dilação prevista no art.º 245 n.º 1 alínea a) do Código de Processo Civil, dado que este normativo não é aplicável ao art.º 246 do Código de Processo Civil.

Quanto ao Réu Condomínio, este deve ser citado na pessoa do seu administrador –art.º223 n.º1 do Código de Processo Civil – e sendo a Administradora uma pessoa coletiva, então a citação deve obedecer ao disposto no art.º 246 do Código de Processo Civil (neste sentido ac. TRE de 08-02-2024, processo n.º 5495/23.1T8STB-A.E1, relatora Maria José Cortes, disponível em www.dgsi.pt). Deste modo, o Réu Condomínio não beneficia bem assim da dilação prevista no art.º 245 n.º 1 alínea a) do Código de Processo Civil, dado que este normativo não é aplicável ao art.º 246 do Código de Processo Civil, conforme se referiu em cima.

Posto isto da análise dos avisos de receção, denota-se que os Réus foram citados no dia 16-01-2025, terminando o prazo para a apresentação da contestação no dia 17-02-2025 (15-01-2025 foi sábado). Deste modo, a citação não foi apresentada no prazo de 30 dias que a Ré dispunha para o efeito, pois este prazo terminou no dia 17-02-2025 (15-02-2025 foi sábado). Os Réus poderiam ter apresentado a contestação até ao dia 20-02-2025, mediante o pagamento de multa, nos termos do art.º 139 n.º 5 do Código de Processo Civil. Os Réus somente apresentaram a contestação no dia 21-02-2025. Assim, a contestação não é tempestiva.
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Os Réus defenderam que:

- A citação não foi realizada em conformidade com o disposto no artigo 233.º do Código de Processo Civil;

- Dispõe o artº. 245 n. 1 al. a) do Código de Processo Civil que, quando a citação tenha sido realizada em pessoa diversa do Réu, acresce uma dilação de cinco dias ao prazo de defesa do citando;

- O ato praticado em desconformidade com a lei processual constitui uma irregularidade que deve ser retificada pelo tribunal.

- Importando assegurar a regularidade da citação, pois dela depende a válida constituição da instância e o exercício pleno de um direito de defesa.

Ora, a contestação da Ré Vidacomum foi realizada nos termos do art.º 246 n.º 1 e n.º 2 do Código de Processo Civil, pelo que foi regulamente efetuada. Quanto ao Réu Condomínio, conforme vimos em cima, a citação foi efetuada na pessoa do Administrador de Condomínio, nos termos do art.º 223 n.º 1 do Código de Processo Civil, que é uma pessoa coletiva, à qual se aplica o art.º 246 do Código de Processo Civil. De notar que a carta foi recebida na sede da Administradora de Condomínio, nos termos do art.º 246 n.º 1 e n.º 2 do Código de Processo Civil, pelo que o Réu Condomínio se encontra regularmente citado. Face ao exposto, julga-se improcedente o requerimento dos Réus de 06-09-2025 e, em consequência, decide-se não apreciar a contestação dos Réus.”

Os recorrentes defendem no recurso que “o Tribunal a quo interpretou o artigo 245.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil no sentido de não ser aplicável às citações efetuadas ao abrigo do artigo 246.º do mesmo diploma, tal interpretação é excessivamente restritiva e desconsidera a finalidade da norma jurídica, que visa assegurar ao citando um prazo efetivo para o exercício do direito de defesa, a dilação prevista no artigo 245.º deve ser aplicável sempre que a citação não seja recebida diretamente pelo citando, incluindo nos casos de pessoas coletivas, em que a receção é, por regra, efetuada por terceiros.”, ou seja, propugnam pela interpretação da referida alínea do art.245.º do CPC no sentido de que a dilação aí prevista se aplica no caso concreto, sem fazerem nenhuma distinção entre a citação da sociedade por si e a citação dessa sociedade na qualidade de administradora, parecendo resultar da conclusão X. No que respeita ao Réu Condomínio, a citação foi efetuada na pessoa da administradora, que é uma pessoa coletiva distinta, o que reforça a necessidade de assegurar um prazo efetivo de reação, que propugnam pela aplicação da dilação a ambas as citações, caso contrário pouco sentido faria virem invocar o caso do condomínio com um argumento de reforço de razão sem autonomizarem as duas situações.

Não vem posto em causa no recurso que o condomínio tem como administradora a sociedade ré. Também não vem questionado que a citação do condomínio devia ser feita na pessoa do administrador, aliás, em conformidade com o estipulado no art.1437.º n.º1 do C.C., onde se diz que o condomínio é sempre representado em juízo pelo seu administrador, devendo demandar e ser demandado em nome daquele, e no art.223.º n.º1 do CPC – “Os incapazes, os incertos, as pessoas coletivas, as sociedades, os patrimónios autónomos e o condomínio são citados ou notificados na pessoa dos seus legais representantes, sem prejuízo do disposto no artigo 19.º.”. Ademais, não vem colocada qualquer questão atinente à correspondência da morada para onde foi efetuado o envio da citação à sede da sociedade ré.
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Em conformidade, o condomínio havia de ser citado na pessoa do administrador e este é a sociedade comercial Vidacomum Lda..

Na decisão recorrida entendeu-se que a citação devia ser feita em conformidade com o disposto no art.246.º do CPC relativamente a ambos os réus levando em conta que, como se viu, a administradora do condomínio é uma sociedade comercial, à qual se aplica tal normativo.

O art.246.º do CPC estabelece o regime da citação das pessoas coletivas, estipulando que:

1 - Em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente subsecção, à citação de pessoas coletivas aplica-se o disposto nas subsecções anteriores, com as necessárias adaptações.

2 a 4 - (Revogado.)

5 - Às citandas cuja inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas não seja obrigatória aplicam-se as regras de citação das pessoas singulares.

6 - Salvo o disposto no número anterior, a citação das pessoas coletivas efetua-se por via eletrónica, nos termos previstos nos n.os 2 a 6 do artigo 230.º-A e do artigo 230.º-B, com as especificidades previstas nos números seguintes.

7 - A citação por via eletrónica prevista no número anterior depende do registo, pela pessoa coletiva, do endereço de correio eletrónico que pretende associar à sua área digital de acesso reservado, nos termos previstos no diploma a que se refere o n.º 1 do artigo 230.º-A.

8 - Não sendo possível deixar ao destinatário o aviso a que se refere o n.º 6 do artigo 230.º-A, o distribuidor do serviço postal lavra nota da ocorrência e devolve o expediente ao tribunal.

9 - Se não for possível efetuar o envio por via eletrónica previsto no n.º 6, devido à falta de registo, pela citanda, do endereço de correio eletrónico nos termos do número anterior, efetua-se uma segunda tentativa de citação, por via postal, através do envio à citanda da carta registada com aviso de receção a que se refere o n.º 4 do artigo 229.º, advertindo-a da cominação constante do n.º 2 do artigo 230.º e observando-se o disposto no n.º 5 do artigo 229.º e no n.º 3 do artigo 245.º, e dá lugar ao pagamento de taxa fixada no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento das Custas Processuais.

10 - A carta a que se refere o número anterior e o aviso previsto no n.º 6 do artigo 230.º-A são endereçados para a sede da citanda inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas.

11 - Em caso de não consulta até ao oitavo dia posterior ao da disponibilização da citação na área reservada, o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais certifica a não consulta, presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, e a citação considera-se efetuada nessa data.
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12 - O disposto nos números anteriores não se aplica nos casos em que a citanda tenha convencionado o local onde se tem por domiciliada para o efeito da citação em caso de litígio, nos termos do artigo 229.º

13 - Se não for possível efetuar o envio por via eletrónica previsto no n.º 6, por motivo diferente do previsto no n.º 9, a citação das pessoas coletivas é efetuada nos termos das subsecções anteriores, com as seguintes adaptações:

a) Se for recusada a assinatura do aviso de receção ou o recebimento da carta por representante legal ou funcionário da citanda, o distribuidor postal lavra nota do incidente antes de a devolver e a citação considera-se efetuada face à certificação da ocorrência;

b) Nos restantes casos de devolução do expediente, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de receção à citanda e advertindo-a da cominação constante do n.º 2 do artigo 230.º, observando-se o disposto no n.º 5 do artigo 229.º

14 - O disposto nos números anteriores não se aplica quando estiver implementada, para efeitos de citação, a interoperabilidade entre o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e o sistema de informação utilizado pela citanda, que depende de:

a) Tratando-se de entidade pública da administração direta ou indireta do Estado, tal se encontrar previsto em portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da justiça e pela entidade pública em causa;

b) Tratando-se de outras pessoas coletivas, tal se encontrar previsto em protocolo celebrado entre a pessoa coletiva e o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.

15 - Nos casos previstos no número anterior, a citação presume-se efetuada no terceiro dia posterior ao do seu envio por interoperabilidade entre os sistemas, não havendo lugar a qualquer dilação, nos termos do artigo anterior.

Na medida em que a citação foi realizada por carta registada com aviso de receção e foi recebida como já se disse, o que o n.º13 consente quando não se usa a citação por via eletrónica, não decorre nenhuma particularidade que se imponha analisar decorrente da via usada. A questão coloca-se na aplicação ou não de alguma dilação decorrente da citação que foi efetuada.

O art.245.º n.1 a) diz-nos que ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação de cinco dias quando a citação tenha sido realizada em pessoa diversa do réu, nos termos dos ns. 2 do artigo 228.º e 2 e 4 do artigo 232.º.

Em face dessa norma no que concerne à citação da ré Vidacomum Lda., que está demandada na ação em nome próprio, não se vislumbra qualquer argumento que possa aqui ser considerado em abono do entendimento de que essa ré beneficiava de qualquer dilação, concretamente da prevista na dita alínea a). A Vidacomum Lda., foi citada na sua sede, onde tem a sua organização como é próprio da imposição de uma sede às sociedades comerciais, sendo que o recebimento da citação por um qualquer seu empregado sempre terá que levar à conclusão de que está citada na sua própria pessoa.
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De facto, além de nada vir alegado em contrário, não bastando o que vem dito na conclusão IV, porque nada de concreto aporta quanto à citação aqui em causa, tendo a carta sido entregue na sede e recebida por pessoa que aí se encontrava e porque as pessoas coletivas, como é bom de ver, não podem, pela própria natureza, praticar materialmente os atos, agindo por isso através dos seus órgão e agentes, há que concluir que a referida entrega equivale à entrega da carta à própria pessoa coletiva. Diz-nos o art.223.º n.º3 do CPC que as pessoas coletivas e as sociedades consideram-se ainda pessoalmente citadas ou notificadas na pessoa de qualquer empregado que se encontre na sede ou local onde funciona normalmente a administração. A respeito escrevem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, CPC anotado, vol. I, 2.ª edição, pag.269 “1.Caso estejam preenchidos os requisitos do art.219.º n.º5, als. a) e b), a citação das pessoas coletivas será feita por via eletrónica. 2. Não sendo esse o caso, as sociedades e outras pessoas coletivas são citadas prioritariamente com recurso aos serviços postais, através da remessa da correspondente carta registada com aviso de receção para a sede da citanda inscrita no ficheiro central do Registo Nacional de Pessoas Coletivas (art.246.º n.º2), endereçada à própria pessoa coletiva, a qual pode ser entregue ao respetivo representante legal ou a qualquer empregado ao seu serviço. 3. (….). a citação vale como citação pessoal da pessoa coletiva ou sociedade, desde que tenha sido efetuada na pessoa do empregado que se encontrava na respetiva sede (art.191.º n.º1; RC 8-5-07, 1486/04), sendo que o conceito de “empregado”, a que se reporta o n.º3 abrange qualquer pessoa relacionada com a pessoa coletiva, mesmo como mero prestador de serviços de segurança.”

A norma do art.245.º n.º1 a) prevê a dilação de 5 dias quando a citação tenha sido feita em pessoa diversa do citando nos termos do art.228.º n.º2; esta norma – 228.º n.º2 - rege para citação de pessoa singular por via postal, pelo que, não se trata da regulação da citação de pessoa colectiva, não podendo a dilação decorrer desta mesma norma. E relativamente à outra forma de citação prevista na al. a) do n.º1 do art.245.º, ou seja, a efetuada nos termos do art.232.º n.º2 e 4, a mesma também se não aplica in casu, pois o art.232.º aí pressuposto trata da citação com hora certa o que não foi o caso da citação da recorrente. A recorrente foi citada nos termos do art.246.º do CPC, ou seja, por carta registada enviada para a sua sede e nesta sede recebida. Por conseguinte, se a mesma tem sede naquela morada, tratando-se da sua morada oficial o recebimento da carta nessa morada não pode levar à aplicação da dilação de cinco dias ainda que o aviso de recepção seja assinado por quem não é sócio ou gerente (o que nem vem invocado), tanto mais que a lei admite até que a citação se faça na morada da sede por simples depósito da carta, nos termos do art.246.º n.º13 alínea b) cumpridas que sejam as formalidades aí previstas. A citação na morada da sede e aí recebida não pode considerar-se como citação feita em pessoa diversa do citando, não impondo independentemente de quem assine o AR o cumprimento do disposto no art.233.º do CPC, o que, aliás, seria impossível de verificação.

Por conseguinte, no que respeita à ré Vidacomum, a sociedade foi regularmente citada na sua sede, pessoalmente, não beneficiando da dilação do art.245.º n.º1 a), pelo que, o prazo para contestar terminava a 17.2.2025.

Vejamos agora quanto à citação do condomínio, se se impõe conclusão diferente. Já se disse que o condomínio é citado na pessoa dos seus legais representantes e também já se viu que em juízo o condomínio é representado pelo administrador. Assim, a citação foi remetida, e bem, para a administradora do condomínio, a sociedade Vidacomum Lda. e para a sede da mesma, nenhuma irregularidade se verificando a esse nível, tendo aí sido recebida pela pessoa que competia ser citada – a dita administradora Vidacomum Lda..
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Ora, se nos termos legais quem devia ser citado era o representante legal e foi este que foi citado, afigura-se-nos que também não se pode pretender que a citação tenha sido efetuada em pessoa diversa do citando para daí concluir que há lugar à dilação de cinco dias prevista na alínea a) do n.º1 do art.245.º do CPC. Desde logo, como resulta do n.º1 do art.223.º, já acima transcrito a lei diz que pessoas coletivas, as sociedades e o condomínio são citados na pessoa dos seus legais representantes; ora, no caso, por exemplo, de se tratar de uma sociedade comercial que tenha sido citada na pessoa do gerente que é o legal representante, dúvidas não se teriam que a citação foi efetuada à própria pessoa coletiva, não beneficiando da dilação; desta feita, não se poderá pretender que, aplicando-se a mesma norma, se o condomínio for citado na pessoa do seu administrador, haja de se considerar citado em pessoa diversa para beneficiar da dilação. A citação efetuada na pessoa dos legais representantes, como já se disse e se enfatiza, é uma citação pessoal e não uma citação em pessoa diversa do citando. A dilação apenas se aplica aos casos em que a citação foi efetuada em pessoa diversa do citando, ou seja, em pessoa que não é a destinatária dessa citação. E é porque a pessoa que recebeu a citação não é a pessoa a que a mesma citação se destina – o que corresponde aos casos em que um terceiro, não empregado nem ao serviço de uma pessoa coletiva recebe a citação – que a lei acrescenta ao prazo de defesa uma dilação prevenindo a possibilidade desse terceiro não entregar de imediato a citação ao destinatário, ou seja, prevenindo algum atraso no conhecimento efetivo da citação. Esse atraso não ocorre quando a citação é feita na pessoa do legal representante, pelo que, nenhuma justificação teria aplicar a este caso a dilação que se justifica para caso completamente diferente. Por conseguinte, não colhe a argumentação dos recorrentes de que o tribunal recorrido fez uma interpretação excessivamente restritiva e desconsidera a finalidade da norma jurídica, que visa assegurar ao citando um prazo efetivo para o exercício do direito de defesa. A interpretação efetuada na decisão recorrida mostra-se correta porque a norma da alínea a) do n.º1 do art.245.º não rege nem tem subjacente a situação que se prefigura nos autos em que a citação foi efetuada na pessoa do citando. Embora esteja certo parte do que vem dito na conclusão IV- A dilação prevista no artigo 245.º deve ser aplicável sempre que a citação não seja recebida diretamente pelo citando, - já a afirmação subsequente dos recorrentes quando concluem que a dilação se aplica também aos casos de pessoas coletivas, em que a receção é, por regra, efetuada por terceiros, exige contextualização, porque se tais “terceiros” forem afinal - como parece estar suposto na economia do recurso - empregados ou legais representantes, e por isso não verdadeiros terceiros, a citação, como se viu anteriormente, é feita na própria pessoa do citando sem lugar, por isso, a qualquer dilação. E se assim é falece o que vem dito na conclusão “V. A interpretação adotada pelo Tribunal a quo compromete o conhecimento efetivo da ação por parte dos Réus, afetando o exercício pleno do contraditório;”, já que a citação foi efetuada na própria pessoa dos réus, não podendo comprometer nem o conhecimento dela nem em decorrência o seu direito de defesa.

Concordamos por isso com a conclusão tirada no Ac. TRE de 8.2.2024, P. 5495/23.1T8STB-A.E1, aliás mencionado na decisão recorrida, em cujo sumário se sintetizou: “I – Sendo a apelante representante legal do condomínio e sendo, no caso, uma pessoa coletiva, ser-lhe-á aplicável o regime da citação das pessoas coletivas. A sua citação nos termos do artigo 223.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil, é considerada citação pessoal. II – Em tal citação, operada por via postal, por ser considerada na própria pessoa coletiva, não tem aplicação a advertência do artigo 233.º, nem a dilação do artigo 245.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código de Processo Civil.” (acessível em www.dgsi.pt).

Por fim, invocam ainda os recorrentes que a interpretação constante do despacho recorrido que acima secundámos, e que conduz à conclusão que a contestação apresentada é extemporânea e por isso não pode ser admitida, consubstancia uma limitação grave do direito de defesa, em violação do artigo 20.
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Relação - Apelação n.º 127/25.6T8VFX-A.L1-8
º da Constituição da República Portuguesa, constitui uma medida manifestamente desproporcionada; a solução viola o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.

Começar-se-á por dizer que as questões de constitucionalidade apenas se colocam por referência à aplicação de certa norma legal ou sua aplicação com determinado sentido, não bastando uma alegação genérica de desconformidade constitucional de uma decisão judicial ou do efeito que dela decorre, pelo que, em termos simples e para o que aqui releva, é a norma jurídica aplicada que pode contrariar os princípios constitucionais. No rigor, os recorrentes não invocam nas conclusões, como se impunha, qual a norma jurídica que o tribunal a quo aplicou que está ferida de inconstitucionalidade, a qual não pode ser reportada à decisão em si mesmo ou à solução que dela decorre, reportando-se os recorrente ora à rejeição da contestação, ora à aplicação do regime da revelia, ora à interpretação das normas processuais em termos genéricos (cfr. conclusões VIII, IX, XII). Não invocando os recorrentes de forma clara qualquer inconstitucionalidade decorrente da aplicação na decisão recorrida de certa norma que reputem de inconstitucional, compromete-se o conhecimento e delimitação do objeto da assim pretensa questão de inconstitucionalidade. Como se escreve no Ac. STJ de 23.1.2024 (rel. Maria Clara Sottomayor), “Tem sido orientação constante do Tribunal Constitucional (cfr., entre outros, Acórdãos n.ºs 141/2018, 27/2019, 346/2019 e 351/2019) o entendimento, segundo o qual, não basta ao recorrente a enumeração de um elenco de preceitos de direito ordinário aplicados na decisão recorrida, e de normas ou princípios constitucionais que considera terem sido violados, para que o requisito da suscitação prévia se encontre preenchido. Tem ainda de revelar qual o sentido ou critério normativo com o qual o preceito não pode ser aplicado sob pena de inconstitucionalidade, e tem de o fazer em termos gerais e abstratos, e destacados das especificidades da situação concreta dos autos, de tal forma que a norma assim construída seja suscetível de aplicação a um número indeterminado de casos e que os operadores judiciários possam saber com que sentido os referidos preceitos não podem ser interpretados e aplicados, sob pena de inconstitucionalidade. A construção normativa exigida deve, assim, ser expressa, inteligível, precisa e minimamente fundamentada, de forma a vincular o tribunal a quo a proferir uma pronúncia sobre essas questões antes de esgotado o seu poder jurisdicional. No caso vertente, estamos perante um caso semelhante àqueles em que, nas palavras de Lopes do Rego (in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 34-35), «embora sob a capa formal da invocação da inconstitucionalidade de certo preceito legal 'tal como foi aplicado pela decisão recorrida' - o que realmente se pretende controverter é a concreta e casuística valoração pelo julgador das múltiplas e específicas circunstâncias do caso 'sub judicio'».”. (acessível em www.dgsi.pt). Ora, é certo que na conclusão VII, o que as alegações de recurso corroboram, a questão da inconstitucionalidade aparece referenciada a uma, parece, interpretação do art.567º nº.1 do C.P.C., mas não se deslinda no despacho recorrido a aplicação de tal norma por forma a impor aqui qualquer juízo de constitucionalidade a ela reportado. De todo o modo, mesmo que se atendesse, numa interpretação conjugada com o que se desenvolve nas alegações, na parte epigrafada “da violação do principio da proporcionalidade”, que a questão da inconstitucionalidade é ainda referenciada à interpretação do art.245.º n.º1 a) do CPC tirada na decisão recorrida, em violação do art.18.º da CRP, este mencionado na conclusão 9.ª, o certo é que não vemos que o entendimento do tribunal recorrido subjacente à decisão de não ter por aplicável no caso a alínea a) do art.245.º n.º1 do CPC, constitua qualquer afronta ao n.º2 do art.18.º da CRP. A dilação, como se viu, não tem aplicação quando a citação é feita na própria pessoa do citando, o que na decisão recorrida está referenciado ao facto da citação ter sido feita nos termos do art.246.º do CPC, ou seja, à pessoa coletiva.
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Ora se estamos em face de uma citação pessoal com efetivo conhecimento da mesma pelo citando, não se divisa na referida norma qualquer restrição de direitos, liberdades e garantias que contrarie o normativo constitucional invocado. O recurso não pode proceder.

III- Decisão:

Pelo exposto, acordam os juízes da 8.ª Secção Cível em julgar improcedente o recurso e confirmar o despacho recorrido

Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 17.9.2026

Fátima Viegas

Rui Vultos

Maria Carlos Duarte do Vale Calheiros