Processo 64/24.1T8GDL.E1
1 – Atualmente o contrato de homebanking está regulado pelo D/L n.º 91/2018, de 12.11, que entrou em vigor em 13/11/2018 e que transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2015/2366, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25/11/2015 relativa aos serviços de pagamento no mercado interno (segunda Diretiva dos serviços de pagamento – DSP 2). 2 – Resulta do disposto no artigo 113.º, n.ºs 1, 3 e 4, do D/L n.º 91/2018 que a prova da simples utilização do instrumento de pagamento registada pelo prestador de serviços (incluindo o prestador do serviço de iniciação do pagamento, quando for o caso) não é necessariamente suficiente, por si só, para provar que a operação de pagamento foi autorizada pelo ordenante, que este último agiu de forma fraudulenta ou que não cumpriu, com dolo ou negligência grosseira, uma ou mais obrigações previstas no artigo 110.º (artigo 113.º, n.º 2, RSP). Para afastar a sua responsabilidade, o prestador de serviços terá de apresentar elementos que demonstrem a existência de fraude, de dolo ou de negligência grosseira da parte do utilizador de serviços de pagamento (artigo 113.º, n.º 4, RSP). 3 – A negligência implica que o agente, violando um dever objetivo de cuidado, não tenha previsto o resultado ilícito da sua conduta e, se o tiver previsto, não tenha aceite tal resultado; mesmo assim, o ato ilícito é-lhe imputável porque ele deveria ter procedido por forma a evitá-lo, usando da diligência adequada. Na negligência grave há uma atuação que configura uma diligência inferior àquela que até os homens medianamente diligentes adotam. A negligência grosseira significa «uma falta de cuidado extremamente grave, que só uma pessoa muito pouco cuidadosa teria». 4 – No caso, atendendo ao modo concreto como ocorreu a subtração dos fundos – foi o próprio sócio gerente da Autora que, apesar dos alertas enviados pelo Banco Réu, forneceu, no contexto de uma chamada telefónica, ao terceiro burlão, além do mais, a sua password integral ou as quatro combinações de três (3) dígitos da password aleatoriamente solicitados pelo sistema e foi também ele quem introduziu numa página web as OTP de autorização das transferências de fundos em causa nos autos, que recebeu através de SMS no seu telemóvel, operações que estavam perfeitamente identificadas nesses SMSs como operações de transferência (e não como operação de cancelamento) – bem como ao grau de conhecimento do sócio gerente da Autora quer relativamente ao uso do sistema de homebanking quer relativamente ao processo de autenticação das transferências bancárias através daquele serviço, conclui-se que o legal representante da Autora violou, de forma ostensiva, deveres de cuidado que qualquer um, nas suas circunstâncias, teria adotado. (Sumário da Relatora)
