Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 933/23.6T8ABF.E1

2026-09-17 Tribunal da Relação de Évora Relação Laboral Acórdão Proc. 933/23.6T8ABF.E1 Rel. ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO

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Relação - Acórdão n.º 933/23.6T8ABF.E1
Acordam no Tribunal da Relação de Évora

I – As Partes e o Litígio

Recorrente / Autor: (…)

Recorrida / Ré: (…) – Automatizações, Estudos e Representações, S.A.

Trata-se de uma ação declarativa de condenação no âmbito da qual o Autor peticionou a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 23.484,74 acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos, desde a citação até efetivo pagamento.

Para tanto, invocou que celebrou um acordo com a Ré para fornecimento e instalação, por esta, de equipamentos para sistema fotovoltaico em regime de autoconsumo (UPAC) na sua moradia sita em (…), Albufeira; a instalação, porém, foi realizada de forma defeituosa (substituíram um dos disjuntores e alteraram as correntes de ligação para a bomba de calor, alterando o circuito previamente existente; danificaram telhas e deslocaram outras; desde a data em que os painéis foram reinstalados deixou de se verificar produção de energia pelos mesmos), causando prejuízos na atividade de alojamento local, estragos no telhado e no teto da moradia e ainda danos não patrimoniais.

A Ré, em sede de contestação, impugnou a factualidade alegada pelo Autor, pugnando pela improcedência da ação, dando conta de que forneceu e instalou o equipamento, desinstalou e reinstalou o mesmo equipamento, por motivo de obras no telhado, tendo procedido à entrega dos trabalhos sem defeito, o que o Autor pagou.

II – O Objeto do Recurso

Decorridos os trâmites processuais documentados nos autos, foi proferida sentença julgando a ação parcialmente procedente, condenando a Ré a pagar ao Autor a de quantia de € 150,00 (cento e cinquenta euros), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal em vigor aplicável aos créditos de que são titulares as empresas comerciais, desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Inconformado, o Autor apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que julgue a ação totalmente procedente. As conclusões da alegação do recurso são as seguintes:

«A. A decisão proferida no sentido de considerar que a Ré ilidiu a presunção de culpa constante do artigo 799.º do Código Civil, isentando-a de responsabilidade, suporta-se no juízo probatório que decidiu julgar provados os factos relativos aos pontos 2.1.19 e 2.1.20.

B. O Apelante não pode de forma alguma concordar com este juízo probatório, em virtude de tal não corresponder à verdade factual, objetiva e histórica.

C. O Apelante constatou e comprova documentalmente que, no dia 21 de Outubro de 2022 (logo, posteriormente à data mencionada naqueles pontos – 3 de Outubro de 2022) se encontravam danificadas telhas na sua moradia, em consequência da realização dos trabalhos feitos pela Ré através dos seus colaboradores.
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D. É um contrassenso que não pode ser explicado (e o que é crítico é que a sentença não aponta qualquer explicação), como é que é possível afirmar-se que em 3 de Outubro não havia telhas danificadas e/ou desalinhadas e, em 21 de Outubro seguinte (data em que são feitas as fotografias que o Apelante juntou aos autos) as fotografias juntas pelo A. mostrem telhas danificadas e que são responsáveis pelas infiltrações e por tudo o mais. Quem as teria danificado a não serem os funcionários da Ré, se mais ninguém subiu aos telhados?!

E. Ao decidir que em 3 de Outubro não havia telhas danificadas, o tribunal comete um erro de julgamento, porquanto não tem qualquer documento que suporte esse juízo probatório, nenhuma fotografia que tal comprove (reportada à dita data), juízo probatório esse que só se poderá suportar em depoimentos de pessoas ligadas ou na dependência da Ré, técnicos superiores, com um nível de versatilidade e elasticidade intelectual suficiente e necessário para não incorrerem em contradições e sobretudo para não prejudicarem com os seus depoimentos, a sua entidade patronal.

F. Logo testemunhas que contrariamente ao sustentado pela Mma. Juíza a quo, não deverão ter a idoneidade ou credibilidade que o tribunal lhes atribui, estando o seu depoimento em desconformidade com o documentalmente provado pelo Apelante.

G. O juízo probatório ora em crise, ou seja, o decidido quanto à matéria em crise constante dos aludidos pontos, só seria absoluto, inteiramente legitimado e inatacável se a Ré tivesse logrado apresentar fotografias atestando tal facto inequivocamente, isto é, que em 3 de Outubro não existiam telhas danificadas ou desalinhadas, o que não conseguiu apresentar, não sendo idóneo a tal decisão probatória, as fotografias juntas como Docs. 5, 6 e 7 juntas à Contestação.

H. Ora, estas fotografias juntas à Contestação, retratam eventualmente a mesma realidade que o Autor retratou, só que não permitem a visualização pormenorizada das telhas, a testemunha … (que fez as fotografias juntas à Contestação) não pormenorizou as suas fotografias, que abrangem o todo dos telhados, por forma a permitir a sua visualização pormenorizada (como faz o Autor), porque os vícios, os estragos já lá estavam efetivamente.

I. No modesto entender do Apelante, a Ré não conseguiu provar de forma perentória e inequívoca que na referida data de 3 de Outubro de 2022, data da entrega da obra, não havia telhas partidas ou desalinhadas. Nenhum meio de prova o confirma inequivocamente, por forma a suportar o juízo probatório relativos aos factos colocados em crise.

J. Se a Ré sustenta que não havia telhas partidas quando acabaram o trabalho, como se explica que as telhas se tenham partido depois, para mais estando protegidas pelos painéis solares, encontrando-se por debaixo dos mesmos? Tal posição assumida pelo tribunal a quo contraria as leis da Física, da Lógica e das regras da experiência.

K. Não é aceitável pois que, o tribunal recorrido decida que “… os restantes defeitos relatados pelo Autor têm uma origem posterior à entrega da obra…”, como faz no citado excerto de pág. 19 da sentença, 2º parágrafo, sem dar qualquer explicação. Não é curial que, o Tribunal remeta para uma causa que não consegue explicar e muito menos provar, a origem dos defeitos registados em 21 de Outubro de 2022, quando a única explicação e plenamente plausível é que tais defeitos (quebra das telhas) tenha sido causada pelos colaboradores da Ré.
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L. Para uma telha estar danificada, não é necessário estar partida aos bocados, dividida em partes; basta que permita a infiltração de águas, como sucedeu efetivamente, o que nas fotografias feitas pela testemunha (…) não se vê com nitidez, mas que não excluem de forma alguma que essa seja a realidade, ou seja, que estejam danificadas, permitindo as infiltrações.

M. Em face do notório erro de julgamento, a sentença recorrida deverá ser revogada, substituindo-se por outra que reconheça que os danos verificados nas telhas em 21 de Outubro de 2022, que as fotografias feitas por (…) não evidenciam, mas que são evidenciados pelas fotografias feitas pelo Autor, só podem ter sido causados pelos funcionários da Ré, reconhecendo-se e declarando-se consequentemente a responsabilidade da mesma pelo ressarcimento dos prejuízos causados ao Autor e que este reclama na ação.»

A Recorrida apresentou contra-alegações sustentando que o recurso deverá ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida, já que está de acordo com a prova produzida o com o regime legal aplicável aos factos.

Cumpre conhecer das seguintes questões:

i. da impugnação da decisão relativa à matéria de facto;

ii. da obrigação da Ré de indemnizar o Autor de todos os prejuízos reclamados.

III – Fundamentos

A – Os factos provados em 1ª Instância

2.1.1. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob o n.º (…) um prédio urbano situado em (…), Albufeira, composto por rés-do-chão, 1º andar e logradouro com piscina, com a área coberta de 150 m2 e descoberta de 350 m2, num total de 500 m2, estando inscrito na respetiva matriz sob o artigo … (proveniente do extinto artigo …).

2.1.2. A aquisição deste prédio encontra-se registada a favor de (…) e de (…), casados entre si sob o regime da comunhão de adquiridos, mediante a respetiva Ap. n.º (…), de (…), por ‘aquisição’.

2.1.3. No dia 04 de janeiro de 2023, em Cartório Notarial de Pombal, foi outorgada a escritura com o título “habilitação de herdeiros”, da qual consta, além do mais, que “no dia vinte e nove de Dezembro de dois mil e vinte e dois, na freguesia de (…), concelho de Leiria, faleceu (…), no estado de casada com (…) sob o regime da comunhão de adquiridos (…)” e “que o falecido não deixou testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, tendo-lhe sucedido como seu único herdeiro, o marido (…)”.

2.1.4. A moradia referida em 2.1.1. encontra-se afeta à atividade de Alojamento Local.

2.1.5. A Ré é uma sociedade comercial que tem como objeto, entre outras atividades, a realização de estudos e projetos de soluções de engenharia e execução de automatismos de equipamentos industriais; e a comercialização, importação e exportação de equipamentos para as áreas de eletricidade, eletrónica, electromecânica, mecânica, AVAC, fotovoltaica, solar térmico, eólica, gás e afins.
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2.1.6. Em data não concretamente apurada de setembro de 2022, o Autor (…) celebrou com a Ré “(…) – Automatizações, Estudos e Representações, S.A.” um acordo para fornecimento e instalação de um equipamento para Sistema Fotovoltaico em Regime de Autoconsumo (UPAC), que incluía a “instalação dos equipamentos, configurações ensaios e colocação em serviço e gestão do licenciamento DGEG”, para a moradia identificada em 2.1.1., pelo preço global de € 5.691,06.

2.1.7. A Ré forneceu ao Autor o dito equipamento, mas não procedeu diretamente à respetiva instalação.

2.1.8. A Ré subcontratou uma terceira empresa, a sociedade “(…), Unipessoal, Lda.”, para proceder à instalação do equipamento fotovoltaico.

2.1.9. A identificada sociedade executou os trabalhos, com autonomia técnica e supervisão da Ré.

2.1.10. Os equipamentos em apreço foram instalados em dois dos telhados da moradia, um dos quais foi instalado por cima de um quarto de casal, no 1º piso.

2.1.11. Os trabalhos decorreram nos dias 26, 27, 28 e 29 de setembro de 2022.

2.1.12. A moradia onde foi instalado o equipamento fotovoltaico apresentava fissuras nas paredes (pelo menos no seu exterior) e telhas partidas e deslocadas aquando da primeira visita da Ré ao local, antes da realização dos trabalhos de fornecimento e instalação do equipamento.

2.1.13. Aquando do início dos trabalhos o Autor informou a Ré e o instalador de que pretendia substituir o telhado, perguntando como o poderia fazer, depois de instalados os painéis fotovoltaicos.

2.1.14. O Autor foi informado, desde logo, que teria de retirar os painéis fotovoltaicos do telhado, substituir o telhado, e voltar a instalar posteriormente os ditos painéis, pagando o serviço à Ré, ou a terceiro que encarregasse de efetuar os trabalhos.

2.1.15. Mais solicitou o Autor a reparação das telhas que já estavam partidas, o que foi efetuado com “cola e veda”.

2.1.16. A perfuração das telhas para a instalação dos painéis fotovoltaicos foi efetuada através de uma broca de cerâmica, adequada à perfuração de telhas de cerâmica.

2.1.17. Trata-se de uma broca que recorta a telha, faz um buraco, sem causar impacto e sem partir a telha.

2.1.18. A perfuração das telhas, para a subsequente instalação dos painéis fotovoltaicos, não as partiu.

2.1.19. A obra foi entregue ao Autor a 03 de outubro de 2022, data em que o quadro do equipamento fotovoltaico foi ligado pela Ré ao quadro de eletricidade da moradia.
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2.1.20. Nas circunstâncias de tempo referidas no ponto anterior e nos concretos telhados onde foi instalado o equipamento fotovoltaico pela Ré não existiam telhas partidas ou desalinhadas.

2.1.21. O quadro elétrico instalado na moradia é trifásico.

2.1.22. Os fios do quadro elétrico foram ligados pela Ré de forma indiferente pela Ré, sem sequência.

2.1.23. Só os equipamentos trifásicos exigem que a ligação dos fios do quadro elétrico seja efetuada com uma sequência própria.

2.1.24. A troca de sequência dos fios do quadro elétrico não danifica os equipamentos, apenas impede e bloqueia o funcionamento dos equipamentos trifásicos.

2.1.25. Obrigando a que a sequência dos fios do quadro elétrico fosse corrigida.

2.1.26. A bomba de calor de aquecimento da piscina do Autor é um equipamento trifásico e por essa razão não funcionou aquando da sua ligação no dia 04/10/2022.

2.1.27. Em 04/10/2022 entraram clientes do Alojamento Local identificado em 2.1.1. que haviam previamente efetuado a sua reserva, que incluía o uso de piscina aquecida, tendo pago a quantia total de € 250,00.

2.1.28. Os clientes referidos no ponto anterior não puderam utilizar a piscina com água aquecida.

2.1.29. Em consequência do incidente referido no ponto anterior, o Autor reembolsou o valor de € 150,00 aos seus clientes.

2.1.30. Em 20/10/2022, já de noite, outros clientes do Autor, que se encontravam hospedados na moradia referida em 2.1.1., contactaram a empresa que procede à gestão do alojamento a informar que estava a entrar água pelo teto do quarto do 1º piso onde estavam alojados, na direção da cama.

2.1.31. Nessa data verificou-se que o teto apresentava uma fissura da qual escorria água.

2.1.32. A 21 de outubro de 2022 o Autor comunicou à Ré que no telhado da moradia onde haviam sido instalados os painéis fotovoltaicos, existiam telhas partidas e telhas deslocadas.

2.1.33. Mais lhe foi transmitido que havia água infiltrada por cima do quarto de casal, no primeiro piso, o qual corresponde a um dos telhados onde foram instalados os equipamentos fotovoltaicos.

2.1.34. Perante esta situação e para tentar evitar mais entrada de água das chuvas, e a consequente queda de água em tal divisão da moradia, os técnicos de manutenção do Autor procederam à mudança de posição de uma telha partida e de telhas desalinhadas, com vista a diminuir os prejuízos e salvaguardar provisoriamente a situação.
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2.1.35. A Ré disponibilizou-se nesse mesmo dia para se deslocar ao local e averiguar a situação, nomeadamente para verificar se existiam telhas partidas ou telhas deslocadas.

2.1.36. O acesso à moradia foi-lhe negado, pelo facto de a mesma estar ocupada com hóspedes.

2.1.37. A Ré não pôde por si, ou através da sua subempreiteira, averiguar, de imediato, a situação das telhas.

2.1.38. A Ré apenas teve acesso à moradia no dia 21 de novembro de 2022, momento em que solicitou o envio da reclamação por escrito, para análise do procedimento a adotar.

2.1.39. Em 26/12/2022, o Autor enviou à Ré um email com o seguinte teor:

“Venho por este meio proceder ao envio do relatório dos acontecimentos ocorridos após a instalação dos Painéis solares na Rua (…), n.º 41, em Albufeira.

Também aqui em anexo pode encontrar as fotos tiradas na altura e os orçamentos pedidos para o conserto do telhado e teto.

Fico a aguardar desde já os vossos comentários e coloco-me à vossa inteira disposição para qualquer esclarecimento adicional que seja necessário.

Em anexo podem encontrar: 1- Fotos do teto do quarto; 2- Foto da telha partida; 3- Fotos das telhas desalinhadas; 4- Orçamento da reparação; 5- Orçamento da aquisição das telhas”.

2.1.40. Após, o Autor procedeu à remoção integral das telhas da moradia identificada em 2.1.1., à impermeabilização do telhado, à colocação de telhas novas e ao arranjo do teto existente no interior do quarto de casal do 1º piso.

2.1.41. O serviço de alojamento local do Autor, prestado na moradia identificada em 2.1.1., ficou indisponível entre o final de outubro de 2022 e o final de março de 2023.

2.1.42. Em janeiro de 2023, o Autor celebrou com a Ré um acordo para a desinstalação e reinstalação do equipamento para Sistema Fotovoltaico em Regime de Autoconsumo, já instalado na moradia referida em 2.1.1., com o intuito de efetuar obras na mesma (mormente substituição e impermeabilização do telhado), pelo preço total de € 553,50.

2.1.43. A Ré prestou os serviços referidos no ponto que antecede e o Autor pagou o custo acordado.

2.1.44. Após a reinstalação dos painéis fotovoltaicos, estes deixaram de produzir energia elétrica.

2.1.45. Em 19 de Abril de 2023 o Autor enviou email à Ré com o seguinte teor:
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“Tenho estado a ver os consumos e produção de energia dos painéis solares do sr. (…) e desde que os painéis voltaram a ser instalados que não há nenhuma produção de energia. A casa está sempre a consumir a energia da rede pública e não era esse o objetivo.

Gostaria que avaliasse os relatórios diários que nos enviam e verifique o que se está a passar, porque a casa está ocupada desde dia 31 de Março com clientes que estão a usufruir da piscina aquecida, cuja bomba deveria estar a receber energia diretamente dos painéis solares durante os períodos de sol e isso não está a acontecer.

Envio em anexo alguns exemplos de relatórios enviados pela (…) acerca da produção dos painéis, agora durante o mês de Abril.

Fico a aguardar com celeridade o seu retorno”.

2.1.46. Nessa sequência foi agendada uma ida ao local pelo técnico da Ré para verificar a situação reportada, para dia 24 de abril de 2023, pelas 12h00m.

2.1.47. No local, o técnico da Ré efetuou um “reset” no sistema correspondente sistema.

2.1.48. A falha de energia referida nos pontos anterior resultou de uma falha de rede internet escolhida pelo Autor (falha da ligação “wireless” do router de internet ao router ligado ao painel fotovoltaico).

B – As Questões do Recurso

i. Da impugnação da decisão relativa à matéria de facto

O Recorrente alega que a razão da discordância com o decidido funda-se no facto ter sido considerada provada a matéria dos pontos 2.1.19 e 2.1.20 no sentido de que, em 3 de outubro de 2022, data em que a obra lhe foi entregue, não existiam telhas partidas ou desalinhadas.

Segue invocando que tal prova é contrariada pela prova documental que instrui a petição inicial (já que as fotografias juntas e que foram desconsideradas pelo Tribunal evidenciam telhas partidas e desalinhadas), que os depoimentos valorados pelo Tribunal foram prestados por funcionários da R que são técnicos superiores com capacidade de afeiçoarem as declarações prestadas aos interesses da respetiva entidade patronal, pelo que não podem merecer credibilidade, que não foram apresentadas fotografias que atestem que, a 03/10/2022, inexistiam telhas partidas ou desalinhadas, que as telhas não podem ter sido danificados por outra via senão por intervenção dos funcionários da Ré.

Em 1.ª Instância foi exarado que «apesar de constarem dos autos fotografias de uma telha partida e de telhas desalinhadas, não decorre das mesmas que esse concreto telhado tenha sido um dos telhados que teve intervenção da equipa da Ré (por reporte à colocação de painéis fotovoltaicos)», passando a analisar os depoimentos que versaram tal matéria.

Ora, desde logo se constata que não foram cumpridos os ónus da impugnação da decisão relativa à matéria de facto.
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Na verdade, nos termos do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

O Ac. do STJ n.º 12/2023, de 17/10, uniformizou jurisprudência no seguinte sentido:

«Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.»

Uma vez que o Recorrente não fez constar, nem sequer na motivação das alegações, a decisão alternativa que deve ser conferida aos mencionados n.ºs 2.1.19 e 2.1.20 dos factos provados, de forma especificada, tal como impõe o n.º 1 do artigo 640.º do CPC, impõe-se a rejeição do recurso no que respeita a tal matéria.

Mantém-se, pois, o rol dos factos provados nos termos exarados na sentença recorrida.

ii. Da obrigação da Ré de indemnizar o Autor de todos os prejuízos reclamados

O Recorrente alicerça a sua pretensão de condenação da Ré a pagar-lhe a quantia peticionada na alegação de que em 21/10/2022, após a entrega da obra, havia telhas danificadas e desalinhadas, o que só poderá ter sido causado pelo impacto inerente à colocação e instalação dos painéis fotovoltaicos, pois não poderiam ter-se danificado após a colocação destes, que as protegiam. Por conseguinte, no entender do Recorrente, verifica-se o nexo de causalidade entre a atuação da Ré e os danos verificados, o que implica na obrigação desta de reparar os danos causados.

Compulsados os factos provados, constata-se estar provado, designadamente, o seguinte:

2.1.10. Os equipamentos em apreço foram instalados em dois dos telhados da moradia, um dos quais foi instalado por cima de um quarto de casal, no 1º piso.

2.1.11. Os trabalhos decorreram nos dias 26, 27, 28 e 29 de setembro de 2022.

2.1.12. A moradia onde foi instalado o equipamento fotovoltaico apresentava fissuras nas paredes (pelo menos no seu exterior) e telhas partidas e deslocadas aquando da primeira visita da Ré ao local, antes da realização dos trabalhos de fornecimento e instalação do equipamento.
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2.1.13. Aquando do início dos trabalhos o Autor informou a Ré e o instalador de que pretendia substituir o telhado, perguntando como o poderia fazer, depois de instalados os painéis fotovoltaicos.

2.1.14. O Autor foi informado, desde logo, que teria de retirar os painéis fotovoltaicos do telhado, substituir o telhado, e voltar a instalar posteriormente os ditos painéis, pagando o serviço à Ré, ou a terceiro que encarregasse de efetuar os trabalhos.

2.1.15. Mais solicitou o Autor a reparação das telhas que já estavam partidas, o que foi efetuado com “cola e veda”.

2.1.16. A perfuração das telhas para a instalação dos painéis fotovoltaicos foi efetuada através de uma broca de cerâmica, adequada à perfuração de telhas de cerâmica.

2.1.17. Trata-se de uma broca que recorta a telha, faz um buraco, sem causar impacto e sem partir a telha.

2.1.18. A perfuração das telhas, para a subsequente instalação dos painéis fotovoltaicos, não as partiu.

2.1.19. A obra foi entregue ao Autor a 03 de outubro de 2022, data em que o quadro do equipamento fotovoltaico foi ligado pela Ré ao quadro de eletricidade da moradia.

2.1.20. Nas circunstâncias de tempo referidas no ponto anterior e nos concretos telhados onde foi instalado o equipamento fotovoltaico pela Ré não existiam telhas partidas ou desalinhadas.

(…)

2.1.40. Após, o Autor procedeu à remoção integral das telhas da moradia identificada em 2.1.1., à impermeabilização do telhado, à colocação de telhas novas e ao arranjo do teto existente no interior do quarto de casal do 1º piso.

Tal recorte circunstancial revela que, antes da intervenção dos técnicos da Ré, a moradia apresentava telhas partidas e deslocadas, tendo o Autor, desde logo, informado que pretendia substituir o telhado, solicitando a reparação das telhas que já estavam partidas, o que foi efetuado com “cola e veda”. A obra foi concluída a 03/10/2022. Após, acordando com a Ré a desinstalação e a reinstalação dos equipamentos, o Autor procedeu à remoção integral das telhas da moradia, à impermeabilização do telhado e à colocação de telhas novas.

A pré-existência de telhas partidas e deslocadas, tendo o Autor desde logo anunciado a intenção de substituir o telhado, o que posteriormente veio a fazer com remoção integral das telhas da moradia, na falta de outros elementos factuais atinentes à concreta conduta dos técnicos que procederam à colocação e instalação dos equipamentos da UPAC, não permitem se afirme que a prestação desta obrigação contratual pela Ré causou a danificação e deslocamento de telhas que originaram a fissura no teto do quarto do 1º piso por onde escorreu água.
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Inexiste, portanto, fundamento para revogar o decidido em 1ª Instância.

As custas recaem sobre o Recorrente – artigo 527.º, n.º 1, do CPC.

IV – DECISÃO

Nestes termos, decide-se pela total improcedência do recurso, em consequência do que se confirma a decisão recorrida.

Custas pelo Recorrente.

Évora, 17 de setembro de 2026

Isabel de Matos Peixoto Imaginário

Maria Domingas Alves Simões

Cristina Maria Dá Mesquita