Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 3265/19.0T8FAR.E2

2026-09-17 Tribunal da Relação de Évora Relação Comercial Acórdão Proc. 3265/19.0T8FAR.E2 Rel. TOMÉ DE CARVALHO

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Relação - Acórdão n.º 3265/19.0T8FAR.E2
Processo n.º 3265/19.0T8FAR.E2

Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Central de Competência Cível de Faro – J3

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I – Relatório:

Na presente acção declarativa de condenação proposta por “Grupo (…) e (…), Lda.” e “(…), Lda.” contra (…), a 2ª Autora veio interpor recurso da sentença proferida.

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Os Autores pediram que se:

a) declarasse que a Autora “(…), Lda.” era a legítima proprietária e possuidora do prédio misto composto na parte rústica por terra de cultura e pastagem com árvores e, na parte urbana, por um edifício térreo, em ruínas, sito em (…), (…), freguesia de … (União de Freguesias de …), concelho de Tavira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Tavira sob o n.º (…), daquela freguesia, e inscrito na respectiva matriz, actualmente a parte rústica sob o artigo … (antes …) e a parte urbana com o n.º provisório ….

b) declarasse que a Autora “Grupo (…) e (…), Lda.” era a proprietária e legítima possuidora do prédio urbano, composto de edifício térreo em ruínas, com logradouro, destinado a habitação, sito em (…), (…), freguesia de (…), concelho de Tavira, confrontando por norte, sul, nascente e poente com “(…), Lda.”, inscrito na respectiva matriz sob o artigo … (hoje …) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Tavira sob o n.º ….

c) declarasse que a demarcação do prédio da Autora “(…), Lda.” se fizesse pela implantação de marcos nas coordenadas mencionadas na figura constante do artigo 78º e descritas nos artigos 81º a 87º da petição.

d) declarasse que os limites do mesmo prédio se definiam pela linha poligonal encerrada que une os ditos marcos.

e) condenasse o Réu a abster-se, por si ou por interpostas pessoas, de trespassar a linha que delimita o perímetro do prédio, ou de nele permanecer ou de nele manter qualquer objecto ou pertence ou lhe provocar qualquer destruição ou dano.

f) condenasse o Réu no pagamento de justa indemnização a liquidar até ao fim da discussão da causa ou em execução de sentença.

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O Réu apresentou contestação em que impugnou os factos alegados e deduziu reconvenção na qual peticionou a condenação das Autoras em justa indemnização a liquidar até ao fim da discussão da causa ou em execução de sentença.
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As Autoras apresentaram réplica, na qual contestam o pedido reconvencional, impugnando os factos alegados.

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Foi realizada audiência prévia, no âmbito da qual foi admitido o pedido reconvencional e proferido despacho saneador, identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova, sem que tenha sido apresentada reclamação.

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Realizada audiência final, o Tribunal a quo decidiu:

i) declarar que a Autora “(…), Lda.” era proprietária e possuidora do prédio misto, sito em (…), (…), freguesia de … (União de Freguesias de … e …), concelho de Tavira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Tavira sob o n.º (…), daquela freguesia e inscrito na respectiva matriz rústica sob o artigo … (antes …) e na matriz urbana sob o n.º ….

ii) declarar que a Autora “Grupo (…) e (…), Lda.” era proprietária e possuidora do prédio urbano, sito em (…), (…), freguesia de (…), concelho de Tavira, confrontando por Norte, Sul, Nascente e Poente com “(…), Lda.”, inscrito na matriz urbana sob o artigo … (hoje …) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Tavira sob o n.º ….

iii) absolver o Réu do demais peticionado.

iv) julgar improcedente a reconvenção e, em consequência, absolveu as Autoras do pedido reconvencional.

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Por acórdão datado de 27/01/2022, o Tribunal da Relação de Évora decidiu julgar parcialmente procedente o recurso apresentado, revogando a decisão recorrida na parte em que absolveu do pedido de demarcação, por se tornar necessário apurar a localização das estremas entre prédios, aplicando, se necessário, o critério residual do n.º 3 do artigo 1354.º do Código Civil.

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Foram interpostos recursos de revista, tanto pela Autora “(…), Lda.”, como pelo Réu (…), tendo o Supremo Tribunal de Justiça negado provimento às revistas interpostas, mantendo-se assim a determinação do Tribunal da Relação de Évora.

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Foi ordenada a realização de perícia e reaberta a audiência de julgamento.

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Foi proferida nova sentença, a qual:

i) declarou que a delimitação entre os prédios mistos identificados em 1 e 17 dos factos provados seria feita, em linha recta, no sentido Nascente/Poente, logo cima da construção existente no prédio misto identificado em 17, retratada na imagem 7 – a magenta – do relatório pericial.

ii) determinou a implantação de marcos no início, ao longo do seu percurso e no final da referida linha.

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A sociedade “(…), Lda.” não se conformou com a referida decisão e as suas alegações continham as seguintes conclusões:

«A. Na acção de demarcação, que tem como objectivo a fixação da linha divisória entre dois prédios, é conclusiva e não deve ser inserida na matéria de facto a afirmação, resultante da ponderação de uma série de factos e da apreciação (implícita) de questões de direito relacionadas com os critérios legais de operar a demarcação – de que a linha divisória dos prédios deve passar por determinado local.

B. A consequência da inclusão na matéria de facto de factos conclusivos que não respeitem a conceitos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum ou ultrapassem a síntese da factologia desenvolvida na discussão do processo e respeitem ao próprio objecto do processo ou à própria decisão é consideração do facto ou da conclusão como não escrito.

C. Logo, por violar o artigo 607.º, n.º 4, CPC, deve considerar-se como não escrito o ponto 29 da matéria de facto da sentença recorrida.

D. O ponto 27 da matéria de facto da sentença recorrida carece, no mínimo, de actualização. A acção n.º 583/19.1T8FAR foi decidida, com trânsito em julgado, pelo Supremo Tribunal de Justiça por acórdão de 10.01.2023, que confirmou o acórdão da Relação de Évora de 12.05.2022, o qual revogou a sentença da 1ª instância que absolvera o Réu da instância, por ilegitimidade processual e substantiva, e declarou a ineficácia da escritura de justificação notarial de 9 de Outubro de 2017, a que se refere o ponto 24 da matéria de facto.

E. A ineficácia da escritura de justificação judicial deixa sem suporte a tentativa do Réu (…) de se apropriar de áreas de terreno que não sejam aquelas de que dispõe de título legal.

F. O único prédio de que dispõe de título bastante de propriedade é o que lhe foi transmitido pelos anteriores proprietários, (…), (…), (…) e mulher (…), por escritura de 30 de Abril de 1987, tal como vem fixado no ponto 17 da matéria de facto.
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G. A localização desse prédio, descrito sob o n.º (…), nunca sofreu dúvidas e é confirmada por todos os intervenientes neste processo, incluindo o próprio (…): confronta a Sul com …, Norte com … (depois, com … e hoje com …, Lda.), Nascente com estrada e Poente com (…).

H. Pela parte da autora (…), Lda., os títulos são: as descrições prediais n.ºs … (prédio misto sito em …, …, concelho de Tavira) e a escritura de permuta, lavrada em 07.09.2012, no Cartório Notarial de Tavira, em que foi permutante a também aqui autora Grupo (…) e (…), Lda., anteriormente designada pela firma (…) e (…), Lda.. A autora (…) e (…), Lda. havia adquirido a propriedade do mesmo prédio por compra a (…), realizada por escritura pública outorgada em 12 de Fevereiro de 1999, no Cartório Notarial de Tavira; a vendedora (…) tinha adquirido a propriedade desse prédio por sucessão hereditária de (…), conforme inscrição (…), Ap. (…), com o n.º (…), e escritura de habilitação de herdeiros de 12 de Janeiro de 1983, lavrada a fls. 4 do livro (…) do Cartório Notarial de Tavira. Da descrição predial consta que tem confrontações a Norte com (…), a Nascente com estrada pública, a Sul com (…) e a Poente com (…).

I. A autora (…) e (…), Lda. tem como título de aquisição da propriedade do prédio urbano, composto de edifício térreo - habitação, com logradouro, sito em (…), (…), União das Freguesias de … (… e …), concelho de Tavira, a confrontar a Norte, a Sul, a Nascente e a Poente com (…), Lda., e descrito na Conservatória do Registo Predial de Tavira sob o n.º (…), a escritura de compra e venda outorgada em 14 de Julho de 2005, no Cartório Notarial em Faro pela qual adquiriu a propriedade a (…). A vendedora, (…), tinha a propriedade do dito prédio por sucessão a sua mãe, (…), falecida em 5 de Dezembro de 1982 da qual foi habilitada como única herdeira.

J. O Réu (…) tem como único título de aquisição de propriedade a escritura celebrada a 30 de Abril de 1987, no Cartório Notarial de Tavira, na qual (…), (…) e (…) e mulher, (…), declararam vender a (…), representada por (…), que declarou comprar, o prédio misto, sito em (…), freguesia de (…), concelho de Tavira, que consta de terra de cultura, pastagem e diverso arvoredo e casas com diversos compartimentos, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…), com o valor matricial de dezanove mil e cem escudos e na matriz urbana sob o artigo (…), com o valor matricial de sessenta e três mil escudos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Tavira sob n.º (…), da freguesia de (…). Da matriz predial rústica referente ao artigo (…) resulta que corresponde ao actual artigo matricial n.º (…), com a área total de 3,030000 ha, sendo titular inscrito (…). As confrontações constantes da matriz são Norte (…), Sul (…), Nascente Estrada e Poente (…). A descrição n.º (…), correspondente à descrição (…), livro n.º 5, tem por objecto um prédio misto situado em (…), (…), composto de terra de cultura e pastagem, com oliveiras e alfarrobeiras e edifício térreo, com a área total de 30300 m2, a confrontar do Norte com (…), Sul com (…), Nascente com Estrada e Poente com (…).

A descrição (…) da freguesia de (…), hoje União de Freguesias (…). A aquisição da propriedade encontra-se inscrita a favor de (…) e de (…), por compra a (…), (…) e (…), através da Ap. (…), de (…).

K. O prédio descrito sob o n.º (…), da freguesia de (…), do concelho de Tavira encontra-se descrito no registo predial desde 10 de novembro de 1880, então sob a descrição n.º (…). Em 31 de Janeiro de 1884, pela inscrição (…), é inscrita a propriedade em nome de (…), mantendo-se na família (…) até à transmissão, em 30 de Abril de 1987, para (…) e (…), em cujo nome se encontra.
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L. Em 17.03.1986, é feito o averbamento n.º (…) à descrição, com seguinte teor: “Av. (…), Ap. (…) – Prédio Misto – (…), (…) – (…) – terra de cultura e pastagem com oliveiras e alfarrobeiras – 30300 m² – e um edifício térreo com 8 divisões e uma dependência – Norte, (…); Sul, (…); Nascente, estrada; e Poente (…) – v.v. 6.955$00. Artigo (…), rústico e omisso na parte urbana.

M. O averbamento n.º (…) à descrição n.º (…) é feito a partir de uma requisição de registo, cuja cópia foi junta aos presentes autos em 02.06.2020, com a ref.ª citius 7916452, assinada pelos proprietários da família (…), na qual se faz o trato sucessivo do prédio.

N. Integra a referida requisição de registo, uma declaração complementar, assinada por todos os comproprietários do prédio, a saber, (…), (…). (…), na qualidade de procurador com poderes bastantes de (…), tendo todas as assinaturas sido reconhecidas notarialmente, na qualidade em que assinaram, no Cartório Notarial de Olhão, em 17 de Março de 1986.

O. O texto da declaração complementar coincide ponto por ponto com o texto do averbamento n.º 2 à descrição n.º (…), Ap. (…). E foi extractada para a descrição n.º (…).

P. A letra e a assinatura, ou só a assinatura dum documento particular consideram-se verdadeiras quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado.

Os declarantes da declaração complementar são todos os proprietários e possuidores registados e têm o prédio na sua família há 102 anos. Ninguém melhor do que eles conhece a realidade física do prédio.

Q. A prova abrange toda a declaração dado o seu carácter indivisível, pelo que abrange também a existência da construção urbana. Esta construção urbana, contudo, ao contrário do terreno tem carácter acidental e mutável, sendo que os vestígios da construção que, no relatório pericial se dizem, supostamente de forno de cal, bem poderão ter sido de outra natureza, sendo de assinalar que, na declaração complementar a parte urbana está omissa na matriz.

R. A declaração complementar dos proprietários do prédio goza de força probatória plena e faz com que se considerem provados os factos sobre que recai, seja quanto à natureza mista do prédio seja quanto às confrontações seja quanto à área, nos termos dos artigos 374.º, 375.º e 376.º, todos do Código Civil.

S. Esta prova define as qualidades do terreno transmitido ao casal (…), na medida exacta em que o terreno é definido enquanto na posse e propriedade dos antepossuidores, dentro do princípio de que nemo plus juris ad alium transferre potest quam ipse habet.

T. As declarações constantes da declaração complementar de 17.03.1986 devem considerar-se verdadeiras, nos termos dos artigos 374.º e 376.º do Código Civil e devem integrar a matéria de facto provada.

U. O Réu (…) sabe e sempre soube que o terreno que foi objecto da escritura de 30.04.1987 não engloba a construção assinalada a magenta no relatório pericial.
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V. Tal construção é propriedade do Grupo (…) e (…), Lda. e corresponde ao prédio descrito sob o n.º (…).

W. O depoimento da testemunha (…), que agiu em representação de (…) no acto da compra do prédio e na obtenção da licença de importação dos capitais com que foi pago o preço, mostrou-se cheio de contradições e em nada contribuiu para o cabal esclarecimento dos factos.

X. A testemunha (…), contrariamente ao que consta da sentença recorrida, não foi capaz de descrever a composição do prédio nem, falando de dois prédios, com dois negócios totalmente inventados, por tal forma que foi objecto de admoestação por parte da Mm.ª Juíza pela forma e conteúdo inverosímil do seu depoimento. A fonte do seu conhecimento é totalmente omissa. Mas sabe que o prédio vendido tinha 30.000 e alguns metros quadrados, o que o torna totalmente incapaz de englobar o prédio assinalado a magenta no relatório pericial.

Y. Aos 15m06s do seu depoimento fala de outro negócio, sobre um rústico. mas perguntada sobre a escritura desse rústico declarou que não sabe (15m06s). Perguntada sobre qual o preço dessa outra parte respondeu: ... como eu disse há bocadinho, sensivelmente o mesmo, ou um bocadinho mais (15m 43s). Como os autos demonstram, trata-se de pura invenção, que motivou a observação da Mm.ª juíza constante do texto.

Z. O depoimento efectuado no local do prédio pela testemunha … (ficheiro 202105077160806 _4071838_2870816) mostra-se prestado com toda a espontaneidade e verdade.

AA. No local, a testemunha indicou sem margem para dúvidas qual a ruína sobre que recaiu a escritura do prédio n.º (…), como se ouve claramente na transcrição do depoimento do texto, pelo que não é verdadeiro a conclusão da sentença recorrida de que “a vendedora não confirmou na deslocação que efectuou com o tribunal ao local que a mesma pertencesse a esse prédio (da autora). Pelo contrário, confirmou-o convincentemente e a confirmação consta da gravação no ficheiro acima designado.

BB. Da mesma forma, explicou convincentemente a razão por que tomou a iniciativa de contactar o gerente da sociedade compradora do prédio n.º (…), sr. (…), com o fim de fazer integrar na compra da totalidade do prédio aquela ruína urbana, que estava omissa no negócio inicial.

CC. A perícia para a determinação da linha divisória entre os prédios em ´causa foi realizada com toda a proficiência e chegou a um resultado unanimemente subscrito pelos três peritos que é justo e equilibrado e deve ser adoptado para a resolução do litígio.

DD. A sentença recorrida, integrando a ruína assinalada a magenta no prédio n.º (…) e fazendo passar a linha divisória a Norte, faz com que a parte da sentença, já transitada em julgado, que reconhece que a Autora Grupo (…) e (…), Lda., é a proprietária e legítima possuidora do prédio urbano, composto de edifício térreo em ruínas, com logradouro, destinado a habitação, sito em (…), (…), freguesia de (…), concelho de Tavira, confrontando por Norte, Sul, Nascente e Poente com (…), Lda., inscrito na respectiva matriz sob o artigo … (hoje …) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Tavira sob o n.º (…) fique sem conteúdo e sem possibilidade de ser executada nem objecto de restituição ou entrada na posse e fruição inerentes ao direito de propriedade, porque o prédio com o n.º (…), que coincide com o assinalado a magenta é o único que tem como confrontações, por todos os lados, o prédio de (…).
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EE. A sentença é nula, por ofensa de caso julgado.

Pontos de facto incorrectamente julgados

1. Mostra-se incorrectamente julgado o ponto 29 da matéria de facto, que tal como está formulado é um juízo conclusivo que antecipa a decisão sobre o thema decidendum, pelo que deve ser considerado como não escrito.

2. O ponto 27 da matéria de facto deve ser completado com a decisão transitada em julgado.

Meios probatórios que impõem decisão diversa

Impõe decisão diversa a declaração complementar, assinada por todos os comproprietários do prédio, a saber, (…), (…). (…), na qualidade de procurador com poderes bastantes de (…), tendo todas as assinaturas sido reconhecidas notarialmente, na qualidade em que assinaram, no Cartório Notarial de Olhão, em 17 de Março de 1986, a qual constitui prova plena da área, do tipo e das confrontações do prédio descrito sob o n.º (…), o que faz com que a decisão sobre a demarcação se possa fazer pelo simples exame dos títulos.

Deve o presente recurso de apelação ser julgado procedente e, em consequência:

a) Ser julgada nula a sentença recorrida, por ofensa de caso julgado, na medida em que é incompatível com a parte da sentença, já transitada em julgado, que reconhece que a Autora Grupo (…) e (…), Lda., é a proprietária e legítima possuidora do prédio urbano, composto de edifício térreo em ruínas, com logradouro, destinado a habitação, sito em (…), (…), freguesia de (…), concelho de Tavira, confrontando por Norte, Sul, Nascente e Poente com (…), Lda., inscrito na respectiva matriz sob o artigo … (hoje …) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Tavira sob o n.º (…), que coincide com o assinalado a magenta, é o único que tem como confrontações, por todos os lados, com o prédio de (…).

b) Se assim se não entender, deve ser revogada a sentença e ser, em substituição, proferida nova decisão que julgue que a demarcação se deve fazer segundo o determinado pelos títulos, tendo por base a declaração complementar de registo de 17.03.1976.

c) Ainda com carácter subsidiário, se nenhuma das anteriores proceder, deve ordenar-se a demarcação de acordo com o relatório unânime dos peritos.

Assim se fará Justiça!!».

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O recorrido não apresentou resposta ao recurso.

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Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre decidir.
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II – Objecto do recurso:

É entendimento universal que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).

Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação de:

i) erro de apreciação da matéria de facto.

ii) erro de direito na apreciação do direito. *

III – Dos factos apurados:

3.1 – Factos provados:

1 – A Autora “(…), Lda.” tem inscrita a seu favor a aquisição do prédio misto, composto por terra de cultura e pastagem com alfarrobeiras e edifício térreo-habitação, sito em (…), (…), freguesia de … (União de Freguesias de … e …), concelho de Tavira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Tavira sob o n.º (…), daquela freguesia e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo … (anterior …) e na matriz predial urbana sob o artigo … (anterior …).

2 – A descrição n.º (…) é o extrato em ficha da descrição n.º (…), a folhas 175 v. do Livro (…).

3 – Dela consta que se trata de um prédio misto, sito em (…), (…), que consta de terra de cultura e pastagem com alfarrobeiras – 98.390 m2 – e edifício térreo que se encontra em ruínas, com 4 divisões e logradouro, a confrontar a Norte com (…), Nascente com estrada pública, a Sul com (…) e a Poente com (…).

4 – Pelo averbamento (…) à descrição foi desanexado o prédio n.º (…), com a área de 400 m2, pelo que pelo averbamento (…) foi rectificada a área, que passou a ser de 97.990 m2.

5 – Pelo averbamento (…) foi desanexado o prédio n.º (…), com 933 m2, pelo que a área actual do prédio é de 9,705700 ha, conforme consta da caderneta predial.

6 – Este prédio foi adquirido pela Autora “(…), Lda.” por permuta realizada por escritura pública outorgada em 07 de novembro de 2012, no Cartório Notarial de Tavira, perante o notário Dr. (…), em que foi permutante a Autora “Grupo (…) e (…), Lda.”, anteriormente designada pela firma “(…) e (…), Lda.”.
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7 – A inscrição da propriedade do prédio em nome da Autora “(…), Lda.” foi feita pela Ap. (…), de (…).

8 – A Autora “(…) e (…), Lda.” havia adquirido a propriedade do mesmo prédio por compra a (…), realizada por escritura pública outorgada em 12 de Fevereiro de 1999, no Cartório Notarial de Tavira a cargo do notário Dr. (…).

9 – E tinha registado a aquisição em seu nome pela inscrição (…), Ap. (…).

10 – A vendedora (…) tinha adquirido a propriedade desse prédio por sucessão hereditária de (…), conforme inscrição (…), Ap. (…), com o n.º (…) e escritura de habilitação de herdeiros de 12 de Janeiro de 1983, lavrada a fls. 4 do livro (…), do Cartório Notarial de Tavira.

11 – Desde a aquisição quer a Autora “(…), Lda.” quer a antecessora “(…) e (…), Lda.” tratam, limpam e colhem os frutos do prédio misto identificado em 1, à vista de todos e sem oposição.

12 – A Autora “(…) e (…), Lda.” tem inscrita a seu favor a aquisição do prédio urbano, composto de edifício térreo-habitação, com logradouro, sito em (…), (…), União das Freguesias de … (… e …), concelho de Tavira, a confrontar a Norte, a Sul, a Nascente e a Poente com “(…), Lda.”, descrito na Conservatória do Registo Predial de Tavira sob o n.º (…) e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … (anterior …).

13 – O qual adquiriu a (…) por escritura de compra e venda outorgada em 14 de Julho de 2005, no Cartório Notarial em Faro, a cargo da Dra. (…).

14 – A vendedora, (…) foi habilitada única herdeira da mãe, (…), falecida em 5 de Dezembro de 1982.

15 – O prédio urbano descrito sob o n.º (…) tem como confrontações, por todos os lados, a Autora “(…), Lda.” e a inscrição da propriedade do prédio em nome da Autora “(…) e (…), Lda.” foi feita pela Ap. (…), de (…).

16 – A Câmara Municipal de Tavira certificou, em 03 de Outubro de 2003, que “por despacho datado de um de Outubro do corrente ano, face ao pedido constante do requerimento registado nesta Secretaria sob o n.º (…), no dia vinte e nove de Agosto de dois mil e três, apresentado por (…), contribuinte fiscal n.º (…), residente na Av. (…), n.º 46, freguesia de (…), neste Município, na qualidade de proprietária. Que o prédio urbano sito no Sítio de (…) – (…), freguesia de (…), concelho de Tavira, destinado a habitação, omisso na matriz respectiva, que confronta de Norte, Sul, Poente e Nascente com a própria, foi construído antes de mil novecentos e cinquenta e um, em data que não é possível precisar. Que para o prédio em causa, não foi passada qualquer licença de habitabilidade, uma vez que à data tal documento não era exigível”.

17 – No dia 30 de Abril de 1987, no Cartório Notarial de Tavira, (…), representada por (…), (…) e (…) e mulher, (…), declararam vender a (…), representada por (…), que declarou comprar, pelo preço de sete milhões de escudos já recebidos, o prédio misto, sito em (…), freguesia de (…), concelho de Tavira, que consta de terra de cultura, pastagem e diverso arvoredo e casas com diversos compartimentos, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…), com o valor matricial de dezanove mil e cem escudos e na matriz urbana
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sob o artigo (…), com o valor matricial de sessenta e três mil escudos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Tavira sob o n.º (…), da freguesia de (…).

18 – Da matriz predial rústica referente ao artigo (…) resulta que corresponde ao atual artigo matricial n.º (…), com a área total de 3,030000 ha, sendo titular inscrito (…), contribuinte n.º (…).

19 – As confrontações constantes da matriz são Norte (…), Sul (…), Nascente Estrada e Poente (…).

20 – A descrição n.º (…), correspondente à descrição em livro (…), livro n.º 5, tem por objecto um prédio misto situado em (…), (…), composto de terra de cultura e pastagem, com oliveiras e alfarrobeiras e edifício térreo, com a área total de 30.300 m2, a confrontar do Norte com (…), Sul com (…), Nascente com Estrada e Poente com (…).

21 – A aquisição da propriedade encontra-se inscrita a favor de (…) e de (…), por compra a (…), (…) e (…), através da Ap. (…), de (…).

22 – O prédio misto descrito sob o n.º (…) e o prédio misto descrito sob o n.º (…) são contíguos, com confrontação Sul deste e confrontação Norte daquele.

23 – A legal representante da Autora “(…), Lda.” enviou cartas ao Réu e a (…) concedendo um prazo de trinta dias para que fossem removidas as pedras colocadas no prédio misto identificado em 1, bem como eliminados quaisquer vestígios de tinta nas pedras que existissem na sua propriedade, as quais não foram reclamadas.

24 – Por escritura pública de justificação, outorgada em 09 de outubro de 2017, exarada a fls. 43 e seguintes do competente livro n.º (…) do Cartório Notarial de Tavira, do Notário (…), sito na Rua da (…), n.º 17- A, foi declarado que “(…), divorciado, natural do Reino Unido, de nacionalidade britânica, residente em The (…), 66 Main St. (…), CB6 2HG, Inglaterra, Reino Unido declarou ser dono e legítimo possuidor e com exclusão de outrem, do prédio rústico composto por terras de cultura, pastagem, oliveiras e alfarrobeiras, sito na Estrada da (…), na freguesia da União das Freguesias de … (… e …) com a área de 29.106,37 m2, confrontando a Norte com o próprio justificante, Sul com (…), Nascente com a Estrada e Poente com (…), pertencendo à área territorial da antiga freguesia de … (…), com o valor patrimonial tributário de € 6.400,00, não descrito na Conservatória do Registo Predial de Tavira.

Tendo para o efeito alegado que este prédio, com a indicada composição e área, chegou à sua posse em trinta de abril do ano de mil novecentos e oitenta e sete, por compra meramente verbal, feita a (…), solteira, maior, residente que foi na Amadora, (…), viúva, residente que foi em Olhão, e (…) e mulher, (…), residentes que foram em Olhão.

Que, porém, desde aquele ano, portanto, há mais de vinte anos, de forma pública, pacífica, contínua e de boa fé, ou seja, com o conhecimento de toda a gente, sem violência nem oposição de ninguém, reiterada e ininterruptamente, na convicção de não lesar quaisquer direitos de outrem e ainda convencido de ser o único titular do direito de propriedade, sobre o identificado prédio, e assim o julgando as demais pessoas, tem possuído aquele prédio – cultivando a terra, tratando das culturas, colhendo os respectivos frutos, amanhando e limpando a terra, tratando das árvores e dela retirando os respectivos rendimentos – pelo que, tendo em consideração as referidas características de tal posse, o seu
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representado adquiriu o referido prédio por usucapião”.

25 – Em 18 de Junho de 2018 o Réu, em seu próprio nome e no de (…), escreveu uma carta à Autora “(…), Lda.” notificando-a, “na qualidade de proprietários e legítimos possuidores do prédio misto sito em (…) – (…), na União de Freguesias de … (… e …), concelho de Tavira, inscrito na matriz predial urbana da respectiva freguesia sob o n.º (…) e na matriz rústica sob o n.º (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Tavira sob o n.º (…)” de que era sua pretensão celebrar, sobre este imóvel, um contrato de compra e venda e de que, “ao abrigo do disposto no artigo 1380.º, n.º l, do Código Civil (conferiam à autora) a faculdade de exercer o direito de preferência no contrato acima referido, “devendo, no prazo de 8 (oito) dias, conforme estipulado no n.º 2 do artigo 416.º do mesmo diploma legal, dizer se pretende exercer o seu direito de preferência no contrato supra mencionado...”.

26 – A Autora “(…), Lda.” intentou acção declarativa contra o Réu (…), a que coube o n.º 583/19.1T8FAR, a correr termos neste Juízo Central Cível de Faro – J1, em que peticionou que:

a) se considerem impugnados, para todos os efeitos legais, os factos constantes da escritura pública de justificação lavrada em 9 de Outubro de 2017 por (…) como gestor de negócios do Réu (…), com a gestão ratificada em 14 de Janeiro de 2019, com o conteúdo referido no artigo 1º desta petição inicial;

b) se declare nula e de nenhum efeito essa mesma escritura de justificação notarial, por forma a que o réu não possa, através dela, adquirir nem registar quaisquer direitos de propriedade sobre o prédio nela identificado e objecto da (presente) impugnação.

27 – Nesta acção foi proferida sentença, datada de 18/12/2019, que considerou procedente a excepção de ilegitimidade processual e substantiva da Autora para impugnar a escritura de justificação e absolveu o Réu da instância. Por acórdão datado de 12/05/2022 deste Tribunal da Relação de Évora foi revogada a decisão da Primeira Instância, sendo declarada a ineficácia da escritura de justificação notarial outorgada pelo Réu (…), em 09/12/2017. Interposto recurso de revista, este acórdão foi confirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça datado de 10/01/2023, decisão esta que transitou em 20/04/2023[1].

28 – No âmbito do procedimento cautelar apenso ao processo n.º 583/19.1T8FAR Autora “(…), Lda.” e Réu celebraram um acordo mediante o qual a Autora se obrigou a retirar uma máquina industrial do terreno em litígio e o Réu obrigou-se a retirar uma autocaravana e toda a maquinaria do terreno em litígio, comprometendo-se a não realizar qualquer ação e atividade ou ato de posse, por si ou interposta pessoa, no terreno em litígio até ao trânsito em julgado da sentença a proferir na ação principal.

*

Facto novo aditado na sequência da reavaliação da prova realizada pelo Tribunal da Relação de Évora:

29 – [Na sua ausência de títulos que permitissem a demarcação dos imóveis], os dois prédios têm uma área global conjunta de 125.916 m2 e aplicando as proporções que cabem a cada prédio, o prédio dos Autores ficará com a área de 96.326 m2 e o prédio dos Réus com a área de 29.590 m2[2] [3].
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3.2 – Factos não provados[4]:

Com relevo para a decisão não se provaram os seguintes factos:

a) (…) adquiriu a propriedade do prédio urbano identificado em 12 por sucessão hereditária da mãe, (…).

b) (…) habitou o prédio urbano identificado em 12, aí vivendo diariamente, dormindo, comendo e fazendo do prédio abrigo e centro da sua vida pessoal, sem oposição e à vista de todos.

c) desde 1982 até Julho de 2005 (…) limpou e tratou quer a parte coberta, quer o logradouro, do prédio urbano identificado em 12.

d) (…) vivia noutro prédio de sua propriedade em Tavira, não longe do prédio urbano identificado em 12, pelo que o vigiava com frequência.

e) Em 2003, (…), apresentou o requerimento constante de fls. 85 porque tinha o projeto de recuperar o prédio urbano identificado em 12.

f) Desde a aquisição que (…) tratou, limpou e colheu os frutos do prédio misto identificado em 1, à vista de todos e sem oposição.

g) No final do ano de 2015 o Réu mandou colocar uns pilaretes em forma de marcos, pintadas a vermelho as letras RGC, dentro do prédio misto identificado em 1.

h) O Réu arrancou os marcos de delimitação do prédio misto identificado em 1 existentes desde tempos imemoriais.

i) O Réu cortou e destruiu árvores existentes no prédio misto identificado em 1 e descarregou materiais de construção no terreno.

j) Em 2015 foi colocado no prédio misto identificado em 1 um cartaz com a palavra “vende-se” e o n.º de telefone de contacto (…), atendendo o sr. (…), que dizia ser representante do Réu (…).

k) O qual apontava como limites as pedras e os pilaretes pintados de branco com a iniciais a vermelho RGC que o réu havia colocado no prédio misto identificado em 1 e a casa pertencente à Autora “Grupo (…) e (…), Lda.”.

l) O Réu e outras pessoas a seu mando entram e percorrem o prédio misto identificado em 1, mantendo no terreno roulottes ou caravanas.

m) O Réu exerceu oposição junto da Câmara Municipal de Tavira que impediu a aprovação de um projeto de construção de um hotel rural nos prédios identificados em 1 e 12.
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n) A linha divisória entre os prédios identificados em 1 e 17 está desde tempos imemoriais estabelecida através de marcos implantados no terreno arrancados pelo Réu.

o) Esses marcos foram colocados pela ante-possuidora (…) e têm pintado a vermelho as iniciais ISR.

p) O marco designado pela letra A estava e sempre esteve colocado no ponto com as coordenadas M42311,92 P280270,87.

q) O marco designado pela letra B estava e sempre esteve colocado no ponto com as coordenadas M42297,01 P-280272,83, à distância de 17,51 metros lineares do anterior.

r) O marco designado pela letra C estava e sempre esteve colocado no ponto com as coordenadas M41999,61 P-280420,72, à distância de 328,60 m lineares do anterior.

s) O marco designado pela letra D estava e sempre esteve colocado no ponto com as coordenadas M42013,68 P-280478,43, à distância de 60,48 metros lineares do anterior.

t) O marco designado pela letra E estava e sempre esteve colocado no ponto com as coordenadas M42029,19 P-280537,05, à distância de 60,60 metros lineares do anterior.

u) O marco designado pela letra F estava e sempre esteve colocado no ponto com as coordenadas M42218,75 P-280491,92, à distância de 194,90 metros lineares do anterior.

v) O marco designado pela letra G estava e sempre esteve colocado no ponto com as coordenadas M42233,43 P-280417,68, à distância de 166,00 metros lineares do marco designado pela letra A.

w) Os marcos colocados pelo Réu em 2015 no limite norte do prédio misto identificado em 17 foram arrancados por máquina a mando das Autoras.

x) A Autora “(…)” retirou água da nora pertencente ao Réu durante os últimos 10 anos.

y) No dia 29 de março de 2019 uma máquina escavadora entrou e permaneceu estacionada durante dias no prédio misto identificado em 17.

z) Quando o processo n.º 583/19.1T8FAR chegou a julgamento a Autora “(…)” mandou a máquina avançar para o prédio misto identificado em 17.

aa) No dia 24 de setembro de 2019 a máquina foi estacionada a mando da Autora “(…)” no prédio misto identificado em 1.

bb) No dia 28 de setembro de 2019 a máquina pôs-se em movimento no prédio misto identificado em 17, revolveu o terreno e arrancou árvores.

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4 – Enquadramento jurídico:

4.1 – Matéria de facto:

Só à Relação compete, em princípio, modificar a decisão sobre a matéria de facto, podendo alterar as respostas aos pontos da base instrutória, a partir da prova testemunhal extractada nos autos e dos demais elementos que sirvam de base à respectiva decisão, desde que dos mesmos constem todos os dados probatórios, necessários e suficientes, para o efeito, dentro do quadro normativo e através do exercício dos poderes conferidos pelo artigo 662.º do Código de Processo Civil.

Em face disso, a questão crucial é a de apurar se a decisão do Tribunal de primeira instância que deu como provados certos factos pode ser alterada nesta sede – ou, noutra formulação, é tarefa do Tribunal da Relação apurar se essa decisão fáctica está viciada em erro de avaliação ou foi produzida com algum meio de prova ilícito e, se assim for, actuar em conformidade com os poderes que lhe estão confiados.

*

A sociedade recorrente discorda da matéria de facto apurada pela 1ª Instância, pretendendo a reformulação do ponto 27 dos factos provados e a eliminação do ponto 29, por incorporar matéria conclusiva.

A pretensão de alteração do primeiro ponto assenta nas certidões judiciais juntas aos autos.

Quanto a este segundo ponto, a recorrente entende que impõem decisão diversa a declaração complementar, assinada por todos os comproprietários do prédio, a saber, (…), (…). (…), na qualidade de procurador com poderes bastantes de (…), tendo todas as assinaturas sido reconhecidas notarialmente, na qualidade em que assinaram, no Cartório Notarial de Olhão, em 17 de Março de 1986, a qual constitui prova plena da área, do tipo e das confrontações do prédio descrito sob o n.º (…), o que faz com que a decisão sobre a demarcação se possa fazer pelo simples exame dos títulos.

*

Quanto ao ponto 27 é inequívoco que o resultado da acção registada sob o n.º 583/19.1T8FAR implica a reformulação da resposta, veredicto esse que é superveniente ao da sentença e do acórdão proferido nestes autos pelo Tribunal da Relação de Évora, que foi prolatado em 27/01/2002.

Na verdade, por acórdão datado de 12/05/2022, deste Tribunal da Relação de Évora, foi revogada a decisão da 1ª Instância, sendo declarada a ineficácia da escritura de justificação notarial outorgada pelo Réu (…), em 09/12/2017. Interposto recurso de revista, este acórdão foi confirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça datado de 10/01/2023, decisão esta que transitou em 20/04/2023.

A alteração será realizada directamente no texto dos factos provados, a negrito, a fim de facilitar a apreensão da modificação introduzida.
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*

Relativamente ao ponto 29 é inequívoco que o mesmo é conclusivo e fornece directamente a solução para a resolução do litígio. Ainda assim, com base nos novos elementos probatórios carreados para os autos, ao Tribunal da Relação de Évora é lícito reformular o respectivo enunciado no sentido de traduzir a realidade fáctica envolvente.

Relativamente aos elementos de prova anteriormente produzidos está afastada a possibilidade de proferida nova decisão de facto que julgasse que a demarcação se deveria fazer segundo o determinado pelos títulos, tendo por base a declaração complementar de registo de 17/03/1976. Neste segmento, o recorrente ignora claramente que a declaração complementar e os contributos testemunhais prestados por (…), (…), e de (…), entre outros, já foram objecto de avaliação prévia por parte deste Tribunal da Relação de Évora, negando então a alteração probatória pretendida pela recorrente.

Com efeito, como abundantemente foi avançado no pretérito acórdão proferido, a força probatória material dos documentos autênticos cinge-se aos factos percepcionados pela autoridade ou oficial público de que emanam os documentos, não abrangendo a sinceridade, a veracidade e a validade das declarações emitidas pelas partes perante essa mesma autoridade ou oficial público, já que esse circunstancialismo não é percepcionado por aqueles.

Ademais as prestações probatórias agora convocadas foram, nesse momento anterior, julgadas não idóneas a justificar a alteração da factualidade proposta. Modificação essa que, no essencial, sem a denominar nos mesmos termos, corresponde à mesma realidade fáctica que então foi julgada indemonstrada.

*

No segundo julgamento, após fazer menção o depoimento do Réu e ao testemunho do seu filho, a Meritíssima Juíza de Direito convoca o seguinte argumentário em ordem a validar a introdução do facto provado 29 «com as fotografias colhidas no auto de inspeção, resulta evidenciado que a ruína que ainda permanece corresponde ao edificado no prédio misto descrito sob o n.º (…), propriedade do réu.

E que nenhuma testemunha identificou como correspondendo ao prédio urbano alienado à autora … e … (nem ao prédio misto que havia adquirido e permutou com a autora …).

Existindo manifesta correspondência com o retratado nas fotografias juntas com a contestação tiradas há vários anos (cfr. v.g. a fls. 148), como se vislumbra da aparência jovem do réu em relação à atualidade (confirmada pelo filho e amigos).

Donde, foi considerado que, pertencendo essa construção ao prédio misto propriedade do réu, a linha divisória entre este e o prédio misto propriedade da autora (…), localizar-se-á acima dessa construção existente no local».

*

Porém, no primeiro julgamento, ao avaliar a prova, tomou posição diametralmente oposta e inconciliável, quando é peremptória a afirmar, tal conta do trecho que acórdão que passamos a reproduzir, que relativamente à linha divisória dos terrenos em disputa, a Mma.
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Juíza de Direito do Juízo de Competência Cível justifica a decisão de facto com a inaptidão da planta de localização e da representação do local[5], na falta de idoneidade das fotografias para a formular juízo diverso[6], com a insustentabilidade de diversa documentação para alterar o decidido[7] [8], com a fraca potencialidade probatória do levantamento topográfico[9], com a carência de clareza das prestações probatórias testemunhais na identificação os limites e as áreas dos prédios em discussão e na omissão de dados de suporte no processo de licenciamento camarário[10], sendo que a perícia realizada também não conseguiu esclarecer os limites e áreas dos prédios[11].

*

Não se consegue acompanhar o motivo da mudança, quando apenas é admitida uma nova prova e a mesma é considerada inconsequente, se dê agora credibilidade a parte dos depoimentos que anteriormente haviam sido desconsiderados. Como consta do texto da sentença recorrida, a perícia «não foi valorada, na medida em retrata o critério residual, previsto no n.º 3 do artigo 1354.º do Código Civil, a ser utilizada caso de outros meios de prova não resultasse prova suficiente quanto à localização da linha divisória».

Existiam ou não esses meios de prova à data do primeiro julgamento? E qual a razão para a alteração de juízo de non liquet para uma reconstrução da fundamentação com exclusivo recurso a meios de prova anteriores que haviam sido considerados insuficientes para definir a linha de demarcação?

Apenas três linhas de pensamento poderiam ser viabilizadas: a da manutenção do non liquet, o da modificação do juízo prudencial anterior baseada no resultado do relatório pericial datada de 3/10/2025 ou uma modificação estruturada numa leitura integrada entre essa perícia e os elementos probatórias já presentes nos autos.

Porém, ao ser afastada a força probatória da perícia, não se pode adoptar uma linha de pensamento que assenta numa das soluções afastadas no julgamento anterior sem que existam elementos supervenientes novos produzidos em momento posterior ao da intervenção dos Tribunais Superiores.

Ainda que assim não fosse, não se perfilha da avaliação efectuada pelo Juízo Central de Competência Cível de Faro quanto à valorização dos suportes de prova agora inovatoriamente convocados – mormente, o depoimento do Réu e ao testemunho do seu filho não têm essa virtualidade – e a posição a tomar pelo Tribunal da Relação busca a sua justificação na nova perícia realizada.

De acordo com a mencionada perícia foi possível apurar:

i) os prédios em questão autos não se encontram cadastrados.

ii) o prédio A, com a declaração de titular cadastral n.º (…) corresponde ao artigo urbano n.º (…), descrito na CRP sob o n.º (…), pertença de (…).

O prédio B, com a declaração de titular cadastral n.º (…) corresponde ao artigo urbano n.º (…), descrito na CRP sob o n.º (…), pertença de (…).
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iii) No interior da área geográfica do prédio original dos Autores dois prédios autónomos cadastrados.

iv) Os prédios cadastrados acima identificados, não correspondem às descrições (…) e (…), desanexadas do prédio dos Autores descrito sob o n.º … (anteriormente descrito sob o n.º …, a fls 175 v. do Livro …).

v) Na área delimitada pelo levantamento topográfico elaborado em Fevereiro de 1998, a pedido de (…), existem dois prédios cadastrados (urbanos n.ºs … e …) e o prédio urbano não cadastrado n.º (…).

vi) Das imagens de satélite disponíveis entre os períodos de Outubro de 2006 e Setembro de 2025, não é perceptível a existência de uma delimitação natural dos prédios (ex: diferenças de cultura ou pelo facto de um terreno estar lavrado e outro não, etc.). Também não se identifica com clareza o referido forno de cal nem a existência de outra construção que não a circunscrita a magenta na imagem 7.

vii) Solicitou-se à DGT o fornecimento de imagens aéreas datadas de 1972, 1980 e 1987 e também não é perceptível qualquer delimitação natural entre os prédios. Também não se distingue com clareza o suposto forno de cal, indiciando que já na altura poderia estar em ruína ou “consumido” pela vegetação.

Após enunciar os pressupostos acima mencionados, o relatório pericial conclui não ser «possível identificar nem confirmar ou quantificar as áreas dos prédios que foram sendo desanexados do prédio mãe, que se julga estar delimitado conforme a imagem 2, correspondendo ao levantamento topográfico de 1998 a requerimento da anterior proprietária».

O relatório pericial propõe assim uma delimitação conjunta dos dois prédios, que têm uma área global conjunta de 125.916 m2, aplicando as proporções que cabem a cada prédio, o prédio dos Autores ficará com a área de 96.326 m2 e o prédio dos Réus com a área de 29.590 m2.

Em função disto, altera-se a resposta do quesito 29 nos seguintes termos: [Na sua ausência de títulos que permitissem a demarcação dos imóveis], os dois prédios têm uma área global conjunta de 125.916 m2 e aplicando as proporções que cabem a cada prédio, o prédio dos Autores ficará com a área de 96.326 m2 e o prédio dos Réus com a área de 29.590 m2.

A alteração será realizada directamente no texto dos factos provados, a negrito, a fim de facilitar a apreensão da modificação introduzida.

*

4.2 – Do erro de direito:

A sociedade recorrente invoca a nulidade da sentença recorrida, mas, inequivocamente, não estamos no domínio de qualquer nulidade decisória nem no âmbito da violação do caso julgado, antes a situação judicanda inscrever-se tão-só na problemática do erro de direito.
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Na situação vertente, a causa mostra-se transitada relativamente à pretensão real de reconhecimento da propriedade, aos pedidos de indemnização formulados e à matéria das inibições de actuação impostas a terceiros.

O direito real pode definir-se como a afectação jurídico-privada de uma coisa corpórea aos fins das pessoas individualmente consideradas, caracterizando-se, assim, a relação de natureza real por um direito de domínio ou de soberania (total ou parcial) sobre a coisa em que incida, por um poder que todos os outros têm de respeitar [12] [13] [14] [15] [16] [17] [18] [19] [20] [21] [22] [23] [24].

Prescreve o artigo 1305.º do Código Civil que o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas.

Todo o titular dum direito real sobre um imóvel pode impor que se proceda à fixação rigorosa dos limites do prédio[25] e quando a incerteza ou controvérsia respeitem aos limites ou estremas entre prédios confinantes qualquer proprietário ou titular de direito real idóneo pode socorrer-se do direito de demarcação.

Na acção de demarcação, contrariamente à acção de reivindicação, não está em causa o reconhecimento do direito de propriedade, mas a delimitação das estremas entre os prédios confinantes por ser indefinida a sua linha divisória[26].

A norma do artigo 1353.º[27] do Código Civil consagra o direito potestativo do dono de um prédio obter o concurso dos donos dos prédios vizinhos para a demarcação das estremas entre o seu prédio e o deles.

Como meio de perfectibilizar esse direito, as acções de demarcação apresentam uma causa de pedir complexa, traduzindo-se na invocação da titularidade de prédios distintos, da confinância e, por último, da controvérsia quanto aos limites[28].

Tal como ressalta da leitura da regulamentação contida no n.º 2 do artigo 1354.º[29] do Código Civil, o direito a demarcar prédios depende, não tanto da invocação de uma linha de demarcação, mas antes da própria inexistência de demarcação em si – tudo o mais deve ser conhecido pelo próprio Tribunal, aplicando, para efeitos da fixação de uma linha de demarcação, os critérios principal e supletivo previstos na citada norma[30].

Na acção de demarcação não vigora o princípio “actore non probante, reus absolvitur”. Assim, se a linha divisória não puder ser determinada de harmonia com a versão das partes, segundo o critério do n.º 1 do citado artigo 1354.º, caberá ao Tribunal atribuir a cada um dos proprietários dos prédios confinantes metade da área em conflito. Daqui se extrai a conclusão de que, em acção de demarcação, a ausência de indicação de uma linha divisória ou a deficiente indicação da sua localização não impede a fixação de limites distintos dos propostos.

Repristina-se a ideia convocada no pretérito acórdão, no ordenamento jurídico interno procede-se à demarcação em conformidade com os títulos de cada proprietário. Falhando o primeiro critério legal por ausência de título esclarecedor, o legislador opta pelo recurso à posse e a outros meios de prova. Se for impossível proceder à demarcação nos termos referidos, o terreno em litígio é distribuído em partes iguais (artigo 1354.º, n.º 2).
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Na hipótese de os títulos indicarem um espaço maior ou menor do que o correspondente à totalidade do terreno, a falta ou o acréscimo será atribuído proporcionalmente à parte de cada um (artigo 1354.º, n.º 3)[31].

Isto é, em síntese, nos casos de procedência do pedido de reivindicação e haja pretensão cumulativa nesse sentido, sempre que for controvertida a localização da linha de demarcação, não pode deixar de ser delimitada uma área de terreno que pertence a um prédio ou ao outro, consoante a localização que vier a prevalecer, de acordo com os títulos, na falta ou insuficiência destes, de acordo com a posse que tiver sido exercida sobre essa área ou daquilo que resultar de outros meios de prova.

Como se adiantou no precedente acórdão, quanto à delimitação e demarcação dos terrenos, impunha-se fazer novos levantamentos periciais topográficos com a finalidade de alcançar a correspondência entre a situação real dos prédios e o retratado nos artigos prediais em concurso, a fim de realizar a demarcação entre prédios, aplicando, se necessário, o critério residual do artigo 1354.º do Código Civil.

Se a proposta inicial de divisão não pode proceder – por não se ter provado a localização das estremas nos termos adiantados na petição inicial –, do mesmo modo, está igualmente inviabilizada a pretensão de divisão pretendida pelo Réu – agravada na situação concreta pelo resultado da acção registada com n.º 583/19.1T8FAR, do Juízo Central Cível de Faro, que declarou a ineficácia da escritura de justificação notarial outorgada pelo Réu (…), em 09/12/2017. Estas duas realidades têm claramente efeitos delimitadores na ideia de demarcação dos terrenos.

Tal como consta do relatório pericial, na situação concreta existem valores mínimos coincidentes entre os prédios que são susceptíveis de permitir a reconstituição dos direitos reais relativamente à extensão, configuração e subsequente delineamento dos terrenos contíguos e essa recomposição deve ser realizada nos termos propostos unanimemente pelos peritos, ao abrigo da sobredita regra de distribuição prevista na lei civil.

Impõe-se, por isso, uma delimitação conjunta dos dois prédios, que têm uma área global conjunta de 125.916 m2. De acordo com as proporções que cabem a cada conjunto de imóveis, o prédio dos Autores ficará com a área de 96.326 m2 e o prédio dos Réus com a área de 29.590 m2. Não obstante isso, deve ser salvaguardada, por razões de boa-fé, de bom senso e equidade, as construções existentes, as quais devem continuar a pertencer a quem as vem utilizando como coisa própria, mesmo que não se tenha provado qualquer aquisição por usucapião.

Deste modo, neste segmento, julga-se em parte procedente o presente recurso e revoga-se parcialmente a decisão recorrida.

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V – Sumário: (…)

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VI – Decisão:

Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar parcialmente procedente o recurso apresentado, revogando-se a decisão recorrida na parte em que estabeleceu os limites de demarcação, determinando-se o prédio dos Autores ficará com a área de 96.326 m2 e o prédio dos Réus com a área de 29.590 m2, acto esse que deve ser realizado de acordo com a proposta dos peritos, salvaguardando-se, no entanto, por razões de boa-fé, bom senso e equidade, as construções existentes.

Custas do recurso a final, na proporção de 30% para o recorrente e 70% para o recorrido, atento o disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil.

Notifique.

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Processei e revi.

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Évora, 17/09/2026

José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho

Maria Isabel Calheiros

Anabela Raimundo Fialho

__________________________________________________

[1] Alteração introduzida na sequência da operação de reavaliação da matéria de facto realizada no ponto 4.1 do presente acórdão.

[2] Alteração introduzida na sequência da operação de reavaliação da matéria de facto realizada no ponto 4.1 do presente acórdão.

[3] A redacção do facto na sentença recorrida tinha a seguinte formulação: «a construção retratada na imagem 7 (magenta) do relatório pericial pertence ao prédio misto identificado em 17, situando-se a linha divisória entre os prédios mistos identificados em 1 e 17 acima da mesma».

[4] Ficou exarado na sentença recorrida que: «não se selecionou dos articulados quer alusões genéricas ou de carácter conclusivo/hipotético, quer matéria de direito, factos irrelevantes para a decisão a proferir ou que constituem mera impugnação».

[5] A representação do local em litígio a fls. 83 verso e a planta de localização a fls. 110 também não esclareceram os factos em apreciação nos autos, desde logo por também constituírem reflexo da posição de uma das partes em relação ao litígio.
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[6] As fotografias juntas a fls. 17/19, 46/46 verso, 49/50, 106, não foram corroboradas por qualquer das testemunhas apresentadas, assim como não o foram as fotografias de fls. 145/147, 173/174, 176/178, 181/182, não contribuindo, por si só, para esclarecimento dos factos e descoberta da verdade.

[7] O ofício de fls. 314, em resposta a exposição/reclamação das autoras a fls. 315/316, e a representação de fls. 322 acerca do local, também nada esclarecem acerca dos factos em discussão.

[8] A troca de correspondência entre o réu e o agente imobiliário a fls. 374/378 também não esclarece os limites, as áreas e as confrontações dos prédios, mencionando que existiu alteração/colocação de marcos, o que evidencia a litigiosidade existente e incerteza acerca da sua localização.

[9] Também o levantamento topográfico de fls. 334, que assinala uma área de 86.084 m2 para o artigo (…), engloba outros prédios rústicos alienados à autora (…), que não se encontram em discussão nos autos, identificados pelos artigos matriciais e constantes da escritura de compra e venda realizada em 1999, mormente os artigos (…) e (…), pelo que não representa os prédios propriedade das autoras – cfr. fls. 63/65.

[10] É de lamentar que a edilidade não tenha encontrado no arquivo o processo referente a essas obras e que originou o alvará de licença de construção emitido na sequência do requerimento, pois saberíamos ao certo o que foi requerido e legalizado – fls. 464.

[11] Desde logo, assentando na análise dos levantamentos topográficos juntos pelas autoras e pelo réu, não conseguiram os srs. Peritos fazer a correspondência do retratado com os artigos urbanos e a parcela de terreno reivindicada pelas autoras.

As construções representadas nos levantamentos topográficos e áreas assinaladas são desconhecidas dos srs. Peritos, não podendo, naturalmente, fazer a correspondência com os prédios.

Porém, assinalam uma delimitação natural do prédio propriedade do réu com muros de pedra antigos nos quadrantes Sul, Nascente e Poente, o que vai de encontro ao declarado pela testemunha (…). Apenas na confrontação a Norte, precisamente com o prédio propriedade da autora (…), existe delimitação parcial com muro de pedra antigo e vedação.

Para além de não constarem, no local, alguns dos marcos que as autoras assinalam na representação topográfica que apresentaram (cfr. fls. 286/287). E mesmo aqueles que permanecem no local (B, C, D E F), não comprovam delimitar a área dos prédios.

Desde logo, desconhecemos quando foram, e por quem, colocados, com que função. Por outro lado, são notórias as diferenças apresentadas entre os marcos existentes, o que maiores dúvidas suscitam.

Para mais quando se sabe que foram objecto de ação, quer por parte do réu, quer do legal representante da autora, como confirmado pelas testemunhas (embora referindo que só pintados ou substituídos). Ou seja, o facto de terem sido encontrados marcos não quer, necessariamente, dizer que assinalam aos limites dos prédios em discussão. Prova disso é a existência de marcos com aspeto de novos e com as iniciais … (iniciais do nome do réu), que as testemunhas confirmaram terem sido pintadas.
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E mesmo os marcos com aspeto antigo não se sabe, por não ter sido confirmado por qualquer testemunha ou outro meio de prova, que se localizem onde antes haviam sido colocados para demarcar os limites/confrontações.

[12] Pires de Lima, Lições de Direito Civil (Direitos Reais), 4ª edição, por David Augusto Fernandes, Coimbra Editora, Coimbra, 1958.

[13] Menezes Cordeiro, Direitos Reais, Reprint, Lex Edições Jurídicas, Lisboa, 1993.

[14] Henrique Mesquita, Direitos Reais, policopiado, Coimbra, 1967.

[15] Henrique Mesquita, Obrigações e Ónus reais, Almedina, Coimbra, 1967.

[16] Oliveira Ascensão, Direito Civil. Reais, 5ª edição, revista e ampliada, Coimbra Editora, Coimbra, 1993.

[17] Direito das Coisas segundo o Código Civil Português, 4 volumes, Lisboa, 1975.

[18] Orlando de Carvalho, Direito Civil (Direito das Coisas), Coimbra, 1968-1969.

[19] Carlos Alberto da Mota Pinto, Direitos Reais, por Álvaro Moreira e Carlos Fraga, Almedina, Coimbra, 1971.

[20] Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direitos Reais, Almedina, Coimbra, 2009.

[21] Luís de Carvalho Fernandes, Lições de Direitos Reais, 6ª edição, Quid Juris, 2009.

[22] Augusto da Penha Gonçalves, Curso de Direitos Reais, Universidade Lusíada, 1993.

[23] António Santos Justo, Direitos Reais, Coimbra Editora, Coimbra, 2007.

[24] José Alberto Vieira, Direitos Reais, Coimbra Editora, Coimbra, 2008.

[25] José de Oliveira Ascensão, Direito Civil – Reais, 5ª edição, revista e ampliada, Coimbra Editora, Coimbra, 1993, pág. 254.

[26] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30/05/2011, em www.dgsi.pt.

[27] Artigo 1353.º (Conteúdo):

O proprietário pode obrigar os donos dos prédios confinantes a concorrerem para a demarcação das estremas entre o seu prédio e os deles.

[28] Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 29/06/2000, Tribunal da Relação de Guimarães 01/06/2005 e 18/12/2017, do Tribunal da Relação de Coimbra de 13/05/2014 e 15/10/2013, do Tribunal da Relação de Lisboa de 26/03/2019, todos em www.dgsi.pt.
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[29] Artigo 1354.º (Modo de proceder à demarcação):

1. A demarcação é feita de conformidade com os títulos de cada um e, na falta de títulos suficientes, de harmonia com a posse em que estejam os confinantes ou segundo o que resultar de outros meios de prova.

2. Se os títulos não determinarem os limites dos prédios ou a área pertencente a cada proprietário, e a questão não puder ser resolvida pela posse ou por outro meio de prova, a demarcação faz-se distribuindo o terreno em litígio por partes iguais.

3. Se os títulos indicarem um espaço maior ou menor do que o abrangido pela totalidade do terreno, atribuir-se-á a falta ou o acréscimo proporcionalmente à parte de cada um.

[30] Em sentido próximo, pode ser consultado o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13/05/2014, in www.dgsi.pt.

[31] Henrique Sousa Antunes, Direitos Reais, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2017, págs. 209-210.