Processo 4093/24.7T8SNT.L1-4
I - O prazo de 30 dias para proferir a decisão de despedimento, sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção, previsto no artigo 357.º, n.º 1 do CT, não é aplicável, diretamente, por analogia ou interpretação extensiva, ao procedimento disciplinar comum referente a aplicação de sanção disciplinar conservatória.
II - Uma sanção disciplinar abusiva implica a conjugação entre três elementos: (i) um elemento objetivo, traduzido no facto de a uma determinada atuação do trabalhador em defesa dos seus direitos se seguir um procedimento disciplinar; (ii) um elemento subjetivo, consistente no facto de com o procedimento disciplinar a entidade empregadora visar responder ao exercício, pelo trabalhador, das suas posições; (iii) uma relação direta de causa/efeito entre uma situação enquadrável numa das alíneas do artigo 331.º, n.º 1 do CT e a sanção aplicada.
III - A falta de pagamento pontual da retribuição apenas confere ao trabalhador a faculdade de suspender ou fazer cessar o contrato (resolução), nos termos especificamente previstos no Código do Trabalho (artigo 323.º, n.º 3), designadamente, nos termos regulamentados nos artigos 325.º a 327.º e 394.º a 399.º do CT.
IV - Fora das situações especificamente referidas em III, é ilícita e injustificada a conduta do trabalhador que se recusa a exercer funções expressando-se no idioma francófono, enquanto a empregadora não lhe pagar, como contrapartida, um bónus de idioma. (sumário da autoria da Relatora)
