Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0103/26.1BALSB

2026-09-23 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0103/26.1BALSB Rel. CATARINA GONÇALVES JARMELA

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Administrativo - Acórdão n.º 0103/26.1BALSB
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I - RELATÓRIO
AA veio interpor a presente intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, ao abrigo dos arts. 109º e ss., do CPTA, contra o Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), na qual peticionou a condenação deste a, no prazo de 2 dias:

“1. Declarar a amnistia das infracções disciplinares em causa no PD ...67/23, ao abrigo do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 38-A2023, de 2 de Agosto.

2. Declarar a extinção da eventual responsabilidade disciplinar da Autora por verificada a causa de extinção da mesma, nos termos dos artigos 6.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto e 208.º al. d) do EMP e o consequente arquivamento dos autos;

3. Se fixe, desde logo, na Decisão de intimação, o pagamento de sanção pecuniária compulsória em caso de incumprimento pelo determinado judicialmente, nos termos previstos no artigo 111.º n.º 4 do CPTA.

4. Ou, como se está perante um acto devido pela administração estritamente vinculado, requer-se, em alternativa, que nos termos do artigo 109.º n.º 3 do CPTA o Tribunal emita sentença constitutiva destinada a produzir os efeitos do acto devido e em consequência seja, de imediato, declarado judicialmente o que se peticiona supra em 1. E 2.”.

A autora, para fundamentar a utilização do presente meio processual, alegou, em síntese, o seguinte:

- No dia 21 de Junho de 2023, por despacho do ..., foi convertido o processo de inquérito disciplinar n.º ...88/22 em processo disciplinar (PD) que veio a ser registado e autuado como o PD n.º ...67/23;

- A arguida, ora autora, após a notificação da acusação disciplinar deduzida no dia 9.8.2023, requereu ao CSMP que no PD ...67/23 fosse declarada a amnistia das infracções imputadas na acusação;

- O CSMP Secção Disciplinar deliberou no dia 23.9.2023 não aplicar a amnistia papal de 2023 às infracções disciplinares em causa no PD ...67/23 por considerar que as mesmas constituíam ilícitos penais: “seis crimes de difamação agravados (…) uma vez que está em causa atuação difamatória que visou os membros do Conselho Superior do Ministério Público, composto, entre outros, por Magistrados do Ministério Público, neles se incluindo Suas Excelências Senhor ... e Senhora Conselheira Procuradora Geral da República (…)”;

- Apesar do teor da deliberação da Secção Disciplinar de 23.9.2023, o certo é que nenhum dos 10 Membros do CSMP que intervieram na mesma, incluindo a Senhora PGR, apresentaram queixa crime contra a arguida, ora autora;

- Tendo a autora interposto recurso da deliberação que não aplicou a amnistia, o mesmo foi apreciado em Plenário do CSMP, no dia 6 de Dezembro de 2023, que manteve na íntegra a deliberação que decidiu não aplicar a amnistia;
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- Ao não declarar a amnistia - com o pretexto de que os factos são crimes, quando os titulares dos órgãos que seriam os ofendidos estão perfeitamente cientes de que não são crime, pois não os comunicaram ao Ministério Público, nem quanto aos mesmos exerceram qualquer direito de queixa - o CSMP, nas deliberações de 23.9.2023 e de 6.12.2023, actuou com desvio de poder, pois actuou com vista à protecção dos interesses particulares dos supostos 6 ofendidos de alegados 6 crimes de difamação agravada que, sabia o CSMP, em momento algum apresentaram queixa crime contra a autora pelo crime de difamação agravada e que deliberam em conflito de interesses ao serem membros do órgão colegial punitivo, bem como actuou com intenção discriminatória com o objectivo de não aplicar a Lei da Amnistia Papal de 2023 à autora apenas para poder continuar a persegui-la disciplinarmente por alegada violação do dever de urbanidade;

- Foi proferida, pela Secção Disciplinar, em Sessão de 6 de Dezembro de 2023, deliberação punitiva aplicando à arguida a sanção disciplinar de 200 dias de suspensão de exercício de funções (PD ...67/23), sendo que, interposto recurso necessário pela autora, foi confirmada essa decisão punitiva por deliberação do CSMP Plenário de 10 de Abril de 2024, entendendo o CSMP, por deliberação interpretativa e retroactiva datada de 5 de Março de 2025, que essa deliberação punitiva só produziria efeitos jurídicos quando a arguida tivesse alta médica e regressasse ao serviço, o que nunca vai acontecer, pois a arguida nem teve alta médica nem vai regressar jamais ao serviço, dado que foi aposentada por incapacidade absoluta e permanente para o trabalho por despacho da CGA de 6 de Março de 2026;

- Essa deliberação do CSMP Plenário de 5.3.2025 surgiu na sequência de requerimento da autora a invocar que a sanção disciplinar já estava cumprida, o qual foi indeferido pelo CSMP com o fundamento de que a sanção disciplinar de 200 dias ainda não se tinha iniciado, nos termos do art. 262º, do EMP, já que a arguida está em “situação de baixa médica desde 4 de Outubro de 2022” e com fundamento em que, por unanimidade do plenário, foi deliberado a 9 de Fevereiro de 2022, que “a execução de acórdão do CSMP que condene um magistrado na sanção de suspensão de funções numa altura em que o magistrado visado se encontra em situação de incapacidade temporária para o trabalho, de acordo com o n.º 2 do art. 206º, do EMP, inicia-se no momento de regresso à atividade.”;

- Apesar de continuar a entender que a sanção já produziu os seus efeitos jurídicos, o certo é que antes dessa questão, do cumprimento ou não da sanção disciplinar, o CSMP tem de aplicar a Lei da Amnistia Papal e declarar extinta a responsabilidade disciplinar da arguida, mas, apesar de reiterados requerimentos da autora, o CSMP continua sem declarar a amnistia da infracção;

- A mera existência do processo disciplinar, ainda para mais com condenação proferida, fere de morte o seu direito ao bom nome, pois, estando verificados os requisitos para aplicação pela Administração da Lei da Amnistia, não o fazer é uma conduta omissiva arbitrária e atentatória do bom nome da autora;

- Quando sai de casa para ir a consultas, exames médicos ou compras de supermercado encontra amiúde na rua, hospitais e supermercados advogados e funcionários do tribunal que a abordam preocupados, pois sabem que a autora foi condenada em sanção de suspensão por a decisão condenatória ter sido publicada pela PGR: a anonimização não impede a associação da decisão publicada com a autora;
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- Recebe telefonemas de colegas colocados no continente a comentar a sua suspensão, sem saber como é que estão por dentro de pormenores do processo disciplinar sem aparentemente o consultar;

- É um ataque profundo e vexatório ao seu bom nome e à sua reputação pessoal e profissional (art. 26º n.º 1, da CRP) o CSMP manter instaurado procedimento disciplinar, com condenação de suspensão proferida (mesmo que sem produzir efeitos enquanto estiver doente, como defende o CSMP) e, estando verificados os requisitos da amnistia, não a declarar, inobservando ainda o seu dever de respeitar o poder legislativo e o princípio constitucional da separação de poderes e representa uma discriminação, sem qualquer fundamento, da autora, face aos demais cidadãos administrados, violando o seu direito fundamental à não discriminação e à igualdade, nos termos dos arts. 13º n.º 1 e 26º n.º 1, parte final, da CRP, bem como fere de morte a dignidade da pessoa humana que a autora é (art. 1º, da CRP) e viola o seu direito fundamental à segurança jurídica e à protecção da confiança que decorre directamente do Estado de Direito, consagrado no art. 2º, da CRP.

- No dia 6 de Março de 2026 a autora foi aposentada por incapacidade, ao abrigo do disposto no art. 186º, do EMP, e até à presente data o CSMP continua sem aplicar a Lei da Amnistia Papal;

- Resulta também das regras da experiência comum que prolongar-se um procedimento disciplinar que já devia ter sido declarado findo, por aplicação da Lei da Amnistia Papal, por quase três anos, põe em causa, de forma irremediável, o direito fundamental a um processo disciplinar justo e equitativo, tramitado e decidido em prazo razoável, consagrado nos arts. 20º n.º 4, da CRP, e 6º, da CEDH;

- A célere emissão de uma decisão de mérito a proferir nesta acção que imponha ao CSMP que pratique o acto administrativo vinculado de declarar a amnistia das infracções em causa no PD ...67/23 e declarar a extinção da eventual responsabilidade disciplinar da arguida (art. 208º, al. e), do EMP) é indispensável para pôr cobro a esta situação de incerteza jurídica que decorre da omissão da Administração de declarar a amnistia das infracções em causa no PD ...67/23 e para assegurar, em tempo útil, o exercício dos referidos direitos fundamentais ao seu bom nome, à não discriminação sem fundamento, à igualdade, à confiança jurídica e protecção da confiança, a um processo justo e equitativo na vertente de um processo sancionatório célere, uma vez que não é possível o decretamento de uma providência cautelar.

Por decisão sumária proferida em 29.7.2026 foi liminarmente indeferida a petição inicial.

A autora, não se conformando com tal decisão, veio apresentar reclamação para a conferência, pugnando pela revogação dessa decisão e consequente admissão desta intimação.

Por despacho proferido em 4.8.2026 foi determinada a citação da entidade demandada tanto para responder à reclamação para a conferência como para os termos da causa (nesse despacho se advertindo que o prazo para dedução de oposição à presente intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias apenas se iniciaria com a notificação efectuada nesse sentido após trânsito em julgado da decisão que revogasse a decisão proferida em 29.7.2026) e, após citação da mesma, esta apresentou resposta na qual se pronunciou pela improcedência da reclamação para a conferência.
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Notificada dessa resposta, a autora arguiu a falta de remessa do processo instrutor e a falta de representação judiciária da entidade demandada.

Posteriormente, em 16.8.2026, a autora veio requerer o aperfeiçoamento da petição inicial.

Por despacho de 19.8.2026 foi decidido não se conhecer desse requerimento de 16.8.2026 e determinar, após trânsito, o seu desentranhamento e a devolução do mesmo à autora, com custas do incidente a seu cargo, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.

A autora, não se conformando com tal despacho, veio apresentar reclamação para a conferência do mesmo, pugnando pela sua revogação.

As questões que cumpre apreciar resumem-se, em suma, em determinar se:

A) - falta a representação judiciária da entidade demandada aquando da apresentação da resposta à reclamação para a conferência da decisão sumária de 29.7.2026;

B) - a entidade demandada deveria ter apresentado o processo instrutor com a resposta apresentada à reclamação para a conferência da decisão sumária de 29.7.2026;

C) - a decisão sumária proferida em 29.7.2026 padece de erro ao indeferir liminarmente a petição inicial;

D) - o despacho proferido em 19.8.2026 enferma de erro ao não conhecer do requerimento da autora de 16.8.2026 e ao condená-la em custas do incidente.

II - FUNDAMENTAÇÃO
 Os factos com relevo para a decisão são os que constam do relatório e ainda os seguintes:

1) Em 8.7.2026 em Plenário do CSMP foi deliberado designar o magistrado do Ministério Público que se encontrar ao serviço de turno no Supremo Tribunal Administrativo para, no período compreendido entre 27 de Julho e 31 de Agosto de 2026, representar o CSMP em juízo, no contencioso administrativo (cfr. boletim informativo do Plenário do CSMP de 8.7.2026, acessível em www.ministériopublico.pt).

2) Em 6 de Agosto de 2026 o Procurador-Geral da República proferiu o seguinte despacho:

“(…) designo (…) o Licenciado BB, Procurador-Geral-Adjunto, para representarem em juízo o Conselho Superior do Ministério Público no processo n.º 103/26.1BALSB, a correr termos no Supremo Tribunal Administrativo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 11.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos” (cfr. despacho de designação junto aos autos em 18.8.2026).

3) O CSMP foi citado em 6.8.2026 tanto para responder à reclamação para a conferência como para os termos da causa, sendo alertado que o prazo para dedução de oposição à presente intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias apenas se iniciaria com a notificação efectuada nesse sentido após trânsito em julgado da decisão que revogasse a decisão proferida em 29.7.2026 (cfr. ofício de citação de 5.8.
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2026 e aviso de recepção junto aos autos em 14.8.2026).

Factos não provados com interesse para a decisão:

Inexistem.

Cabe, então, apreciar as questões acima enunciadas.

A) Falta de representação judiciária

Invoca a autora - na sequência da notificação da resposta à reclamação para a conferência da decisão sumária de 29.7.2026 - que o CSMP designou como seu representante judiciário o Procurador-Geral-Adjunto que exerce, em representação do Procurador-Geral da República, as funções estatutárias e legais de representação do Ministério Público no Supremo Tribunal Administrativo, o que é ilegal, já que tanto o CSMP como o Procurador-Geral da República não podem criar funções e competências para os magistrados do Ministério Público que não as que já estão previstas no Estatuto do Ministério Público e nas leis processuais e substantivas, designadamente no CPTA.

Vejamos.

A resposta à reclamação para a conferência da decisão sumária de 29.7.2026 encontra-se subscrita pelo Procurador-Geral-Adjunto BB - o qual exerce funções no … -, referindo o mesmo, no final dessa resposta, que a subscreve “Ao abrigo do Despacho de Designação de Sua Excelência o Cons. Procurador-Geral da República”.

Ora, tendo em conta a factualidade dada como assente em 1) e 2) e o disposto no art. 11º, do CPTA, tem de improceder a presente questão.

Como a este propósito se escreveu no Ac. do Pleno do STA de 26.2.2026, proc. n.º 0130/25.6BALSB:

“A recorrente diz que a nomeação de um Magistrado do M. P. viola o Estatuto do M. P., pois as funções dos Magistrados do M. P. estão taxadas no seu estatuto.

O que se passa é que a norma do artº 11 do CPTA constitui uma norma de carácter geral. Qualquer licenciado em direito com funções de apoio jurídico pode representar entidades públicas, como é o CSMP. As normas do EMP em sede de funções dos Magistrados, são nesta matéria, normas especiais. Ou seja, sendo uma norma especial, o seu campo de previsão factual legal é mais vasto e, não mais restrito, como erradamente a recorrente defende. A confusão da recorrente advém do facto de considerar que as normas especiais são de um campo de aplicação mais restrita, quando a relação de especialidade não restringe obrigatoriamente o campo de aplicação (o qual é irrelevante), mas alarga o campo de previsão factual normativa.(…)

Diz-se que duas (ou mais) normas jurídicas entram em conflito, quando ambas preveem para a mesma situação soluções jurídicas distintas. O conflito entre normas, regra geral, é resolvido internamente pelo próprio sistema jurídico em que elas estão inseridas, através das chamadas regras de conflito. São exemplos destas regras a lex posteriori derrogat priori, a lex specialis derrogat generalis, a hierarquia das fontes de direito (Constituição, Lei, Regulamento). (…)
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A ideia que a norma especial, por ser especial, revoga sempre a norma geral é uma ideia errada. A norma especial só revoga a norma geral em caso de conflito, que como vimos, pode ser da previsão factual ou do operador deôntico. Quando não existe conflito, não há revogação, há apenas extensão da previsão factual. Esta extensão justifica apenas, nos casos de concurso de normas não conflituantes, o princípio da prevalência, não qualquer revogação automática.

No caso sub-judice, não há qualquer conflito de normas. Qualquer licenciado em direito designado com funções de apoio jurídico pode representar o CSMP. Como os Magistrados do M. P. são licenciados em direito, podem ser nomeados para o efeito. Para além dos poderes gerais que os licenciados em direito possuem, os Magistrados do MP têm ainda os direitos e deveres especiais previstos no seu estatuto, que a generalidade dos demais licenciados em direito não têm. O estatuto do M. P., ao contrário do que a recorrente alega, não é, em princípio, excludente dos demais direitos que os Magistrados em geral têm como licenciados em direito, ou mesmo dos demais direitos que detêm como cidadãos.

Assim sendo, não se verifica nesta questão qualquer erro do Acórdão recorrido, que deve por isso ser mantido nesta parte, (…) nem se verificam também as invocadas violações ao direito da recorrente a um processo justo e equitativo.

Esta solução está de acordo com a Jurisprudência deste STA, como se pode ler nos Acs. do Pleno do STA: 26/09/2024 no proc. 116/25.3BALSB, 17/10/2024 no proc. 15/24.3BALSB, 17/10/2024 no proc. 38/24.2BALSB.”.

Nestes termos, julga-se improcedente a presente questão.

B) Junção do processo instrutor

Alega a autora que o art. 8º n.º 3, do CPTA, tem o alcance de estabelecer um dever genérico de envio do processo administrativo em relação a qualquer tipo de processo sempre que os elementos se tornem necessários para o apuramento da verdade e tal venha a ser requerido pelo demandante ou oficiosamente pelo juiz, pelo que o Tribunal tem de determinar que o CSMP cumpra com o seu dever de juntar aos autos o processo instrutor e se tal não for determinado, ou se o CSMP não o juntar, ocorrerá a omissão de um acto ou de uma formalidade que produz nulidade, nos termos do art. 195º n.º 1, do CPC.

Apreciando.

Por decisão sumária proferida em 29.7.2026 foi liminarmente indeferida a petição inicial por impropriedade do meio processual usado pela autora, tendo esta reclamado para a conferência desta decisão e, nessa sequência e por despacho de 4.8.2026, foi determinada a citação da entidade demandada tanto para responder à reclamação para a conferência como para os termos da causa, tendo tal citação ocorrido em 6.8.2026, na qual a entidade demandada foi advertida de que o prazo para dedução de oposição à presente intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias apenas se iniciaria com a notificação efectuada nesse sentido após trânsito em julgado da decisão que revogasse a decisão proferida em 29.7.2026.
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Nestes termos, terá de improceder a pretensão da autora de junção aos autos do processo instrutor, já que neste momento está apenas em apreciação o acerto da decisão que considerou a presente intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias como um meio processual impróprio.

Com efeito, a adequação do meio processual não se afere pelo conteúdo do processo instrutor, mas em função da pretensão deduzida pelo autor, a qual deve avaliar-se de acordo com o pedido formulado e, adjuvantemente, a causa de pedir em que o mesmo assenta, não tendo o fundo da causa relevância para o apuramento da correcta forma processual, ao contrário do que pressupõe a autora quando pretende que, de imediato, seja junto aos autos o processo instrutor.

Como neste âmbito esclarece António Santos Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, I Volume, 1998, 2ª Edição revista e ampliada, pág. 280:

“A forma de processo escolhida pelo autor deve ser adequada à pretensão que deduz e deve determinar-se pelo pedido que é formulado e, adjuvantemente, pela causa de pedir.

É em face da pretensão de tutela jurisdicional deduzida pelo autor que deve apreciar-se a propriedade da forma do processo, a qual não é afectada pelas razões que se ligam ao fundo da causa.”.

Cabe salientar que neste preciso sentido se pronunciou o Ac. do Pleno do STA de 26.2.2026, proc. n.º 0130/25.6 BALSB [“V - A propriedade ou impropriedade do meio processual (neste caso, a Intimação) afere-se exclusivamente pelo pedido formulado na petição inicial e não pelo conteúdo do processo instrutor.”].

Assim, não tendo sido conhecido o mérito da acção na decisão sumária de 29.7.2026, já que a petição inicial foi liminarmente indeferida por impropriedade do meio processual usado pela autora, não é necessário juntar o processo instrutor nesta fase processual, por desnecessidade de produção da prova que aí se contém, pelo que se julga improcedente o pedido para a sua junção aos autos, bem como a arguição de nulidade, nos termos do art. 195º n.º 1, do CPC.

C) Erro da decisão sumária proferida em 29.7.2026

Por decisão sumária proferida em 29.7.2026 foi liminarmente indeferida a petição inicial por impropriedade do meio processual usado pela autora.

A autora reclamou para a conferência dessa decisão - solicitando a notificação do Ministério Público por aplicação, por analogia, do art. 85º n.º 2, do CPTA, e que seja dado provimento à reclamação, com revogação da decisão liminar e a sua substituição por outra que admita liminarmente a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias -, alegando, em síntese, que a mesma viola o art. 109º n.º 1, do CPTA, e o art. 20º n.ºs 1 e 5, da CRP, tendo em conta o alegado na petição inicial, salientando ainda que:

- a urgência em obter uma decisão de mérito decorre do facto de o tempo médio de uma acção administrativa em 1ª instância se aproximar dos 3 anos;
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- o direito a que seja aplicado a Lei da Amnistia é um direito que não tem que ser exercitado pelo seu destinatário, pois é dever da Administração e dos Tribunais aplicá-la desde o primeiro dia da sua entrada em vigor (1 de Setembro de 2023), pelo que, se a Administração não a cumpre, resta-lhe exercer o direito de acesso aos Tribunais e ao Direito, consagrado no art. 20º n.º 1, da CRP, para ver respeitado o seu direito que nasceu no dia 1 de Setembro de 2023, sendo manifesto que não pode intentar uma acção administrativa não urgente para acautelar nomeadamente o seu direito fundamental à segurança jurídica com a aplicação à sua pessoa e situação da Lei da Amnistia Papal de 2023 que entrou em vigor há quase 3 anos;
- o facto de estar aposentada não lhe retira o direito de lhe ser aplicada uma Lei que entrou em vigor há quase 3 anos e que a Administração se recusa terminantemente a lhe aplicar.

Decidindo.

Quanto à solicitação de aplicação do art. 85º n.º 2, do CPTA, carece, desde logo, de fundamento esta pretensão atenta a fase em que os presentes autos se encontram, pois a ponderação quanto à eventual aplicação deste normativo legal pressupõe que a petição inicial esteja admitida, situação que neste momento não se verifica, pelo que vai a mesma indeferida.

Como se passará a demonstrar de seguida, a decisão sumária proferida em 29.7.2026 não incorreu em erro ao indeferir liminarmente a petição inicial por impropriedade do meio processual usado pela autora (falta de preenchimento do requisito relativo à indispensabilidade de uma emissão urgente da decisão de mérito).

Quanto aos pressupostos - específicos - de admissibilidade da presente intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, dispõe o art. 109º n.º 1, do CPTA (na redacção dada pela Lei 118/2019, de 17/9), o seguinte:

“A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar.”.

Desta disposição legal resulta que a utilização deste mecanismo processual depende dos seguintes pressupostos (para além da necessidade de o pedido se referir à imposição de uma conduta positiva ou negativa):

1) a necessidade de emissão urgente de uma decisão de mérito seja indispensável para protecção de um direito, liberdade ou garantia [indispensabilidade de uma decisão de mérito];

2) não seja possível ou suficiente o decretamento de uma providência cautelar no âmbito de uma acção administrativa normal [impossibilidade ou insuficiência do decretamento de uma providência cautelar no âmbito de uma acção administrativa, isto é, o requisito da subsidiariedade].
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Deste normativo legal decorre, portante, que a concessão da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias depende do preenchimento de requisitos formulados em termos intencionalmente restritivos e o primeiro deles diz respeito à qualificação das situações jurídicas que são passíveis de ser tuteladas através da intimação: para que a intimação possa ser utilizada é necessário que esteja em causa o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia e que a adoção da conduta pretendida seja apta a assegurar esse exercício.

O preenchimento deste requisito relativo à indispensabilidade de uma decisão de mérito exige que o autor alegue de forma concretizada na petição inicial nomeadamente uma situação de justifique à partida, pelo menos numa análise perfunctória, a necessidade de o Tribunal, através de um processo urgente, intimar a Administração a adoptar uma conduta (positiva ou negativa) que permita assegurar o exercício em tempo útil de um direito, liberdade ou garantia.

O presente processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias é, assim, instituído como um meio subsidiário de tutela que apenas é aplicável nas situações em que a utilização de um processo não urgente do contencioso administrativo - maxime a acção administrativa, a qual, em regra, é o meio próprio para resolver definitivamente a questão existente - não se revele apta a assegurar a protecção efectiva de direitos, liberdades e garantias.

Nestes termos, em regra, terá de ser utilizado o processo não urgente para proteção de direitos, liberdades e garantias, só se podendo recorrer à intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias quando seja verdadeiramente urgente a obtenção de uma pronúncia definitiva sobre o mérito da causa, não servindo a via processual comum (não urgente) por ser lenta demais para acudir à situação de urgência.

O factor tempo é, assim, decisivo para se determinar a possibilidade de recurso à intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias: esta forma processual pode ser utilizada quando, caso fosse utilizada uma forma processual não urgente, o juiz não chegaria a tempo para ditar a justiça para a situação, a qual exige ser tutelada de forma inadiável.

No sentido do ora exposto pronunciaram-se nomeadamente Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha [Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2017, 4ª Edição, a págs. 882, 883 e 887 a 891] e Isabel Celeste M. Fonseca, [Dos Novos Processos Urgentes no Contencioso Administrativo (Função e Estrutura), 2004, págs. 76, 77, 79, 82, 83 e 85].

Conclui-se, assim, que o requisito relativo à indispensabilidade de uma decisão de mérito, um dos requisitos de que depende a utilização da presente intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, reconduz-se ao seguinte critério prático: o juiz do processo (não urgente) principal não chegaria a tempo de ditar a justiça para a situação, isto é, para protecção de um direito, liberdade ou garantia.

Caracterizado este requisito ou pressuposto importa frisar que não nos encontramos no domínio da tutela cautelar ou provisória visto que o pedido de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias proporciona uma tutela principal, visando a obtenção pelo autor, em tempo útil e por isso com carácter de urgência, duma pronúncia definitiva sobre a relação jurídico-administrativa em questão, formando-se sobre aquela pretensão/pedido caso julgado material.
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A esta luz e retomando o caso vertente, constata-se, desde logo, que não se verifica o referido requisito relativo à indispensabilidade de uma emissão urgente da decisão de mérito, conforme será comprovado nos parágrafos seguintes.

Do alegado pela autora na petição inicial resulta que a necessidade de as infracções disciplinares que estão em causa no processo disciplinar (n.º ...67/23) - no âmbito do qual já foi proferida decisão punitiva (200 dias de suspensão de exercício de funções) - serem amnistiadas por força da Lei da Amnistia (Lei 38-A/2023, de 2/8), a qual continua por aplicar à autora, por si só, justifica o direito de recorrer ao presente processo de intimação.

Ora, este entendimento carece, manifestamente, de fundamento, não tendo a autora dado satisfação ao ónus de alegação e de prova que lhe estava cometido, de acordo com as regras gerais do ónus da prova, no sentido de demonstrar a imprescindibilidade do recurso ao presente meio processual por não ser possível em tempo útil o recurso a uma acção administrativa.

De facto, e como esclarece Isabel Celeste M. Fonseca (cit., pág. 84) a propósito das situações que justificam o recurso à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias:

“Enfim, há situações claras de urgência que são propícias a exigir decisões de fundo. De uma forma generalista, podemos dizer que a situação de urgência pode manifestar-se pela sua configuração em função do tempo: situações sujeitas a um período de tempo curto, ou que digam respeito a direitos que devam ser exercitados num prazo ou em datas fixas - questões conexas com uma eleição, incluindo campanhas eleitorais, situações decorrentes de limitações ao exercício de direitos, num certo dia ou numa data próxima, actos ou comportamentos que devam ser realizados numa data fixa próxima ou num período de tempo determinado, como exames escolares ou uma frequência do ano lectivo. Podem configurar igualmente casos de urgência situações de carência pessoal ou familiar, em que esteja em causa a própria sobrevivência pessoal de alguém. Casos relativos à situação civil ou profissional de uma pessoa podem constituir igualmente uma situação de urgência.” (sombreados e sublinhados nossos).

Dito por outras palavras, a urgência que é exigida para se poder utilizar a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias ocorre nos seguintes casos:

- situação sujeita a um período de tempo curto ou que diga respeito a direito que deve ser exercitado num prazo ou em data fixa, sob pena de irreversibilidade;

- situação de carência pessoal ou familiar em que esteja em causa a imediata e directa sobrevivência pessoal de alguém;

- caso relativo à situação civil ou profissional de uma pessoa.

Ora, in casu não se verifica qualquer uma destas situações.

Com efeito, a autora não alega um único facto concreto do qual resulte que, pela circunstância de a sua pretensão ser apreciada no âmbito da acção administrativa e, portanto, de uma decisão em 1ª instância demorar em média perto de três anos, retira utilidade à pretendida declaração de amnistia das infracções disciplinares em causa no processo
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disciplinar ...67/23, ao abrigo da Lei 38-A/2023, de 2/8.

Efectivamente, a autora nada alegou - e, portanto, nada provou - no sentido de que, se a decisão de mérito não for proferida num processo urgente, haverá uma perda irreversível de faculdades de exercício do direito em questão (direito da autora à amnistia das infracções disciplinares em causa no processo disciplinar ...67/23), isto é, não se está perante um direito que deva ser exercitado num prazo ou em data fixa, sob pena de irreversibilidade.

Dito por outras palavras, a autora não invoca qualquer facto concreto do qual resulte que, pela circunstância de a sua pretensão ser apreciada no âmbito da acção administrativa, ficará sem qualquer utilidade o eventual reconhecimento da amnistia das infracções disciplinares em causa no processo disciplinar ...67/23 que venha a ocorrer nessa acção, mesmo que a decisão que aí venha a ser proferida implique a espera de cerca de três anos, como alega a autora, pois, caso essa decisão lhe seja favorável e uma vez que se encontra aposentada - o que implica que a sanção disciplinar aplicada nesse processo disciplinar não possa ser executada (cfr. art. 206º n.º 2, do Estatuto do Ministério Público) -, não se antevê como é que a decisão definitiva que venha a ser prolatada poderá deixar de produzir o seu efeito útil normal, isto é, a mera alegação de demora da acção administrativa não constitui, por si só, demonstração da urgência exigida pelo art. 109º n.º 1, do CPTA, para a utilização da presente intimação.

Acresce que o direito ora em questão (amnistia das infracções disciplinares em causa no processo disciplinar ...67/23) respeita à extinção da responsabilidade disciplinar da autora, pelo que não está em causa qualquer situação de incerteza quanto à situação civil da autora (designadamente quanto ao seu estado civil) ou à sua situação profissional (pois não há dúvidas que a mesma se encontra aposentada), nem respeita a uma qualquer situação de carência pessoal ou familiar.

Conclui-se, assim, que a questão para a qual é solicitada tutela não pode ser resolvida através do processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, visto que não é invocada qualquer situação concreta de urgência a exigir uma decisão de fundo no âmbito desse processo, e sendo certo que as alegadas interpelações e comentários sobre o processo disciplinar não consubstanciam qualquer situação de perigo actual e iminente de lesão irreparável que justifique o recurso ao presente meio processual, sob pena de se desvirtuar a natureza excepcional desta intimação, isto é, a autora não logrou provar um dos pressupostos necessários para a admissibilidade do pedido de intimação.

Como refere Sofia David, Das intimações. Considerações sobre uma (nova) tutela de urgência no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, pág. 124 , «o requerente deverá oferecer, logo com o articulado inicial, prova sumária destes pressupostos de “indispensabilidade”, de “urgência”, de “impossibilidade” e de “insuficiência”, necessários, quer para a admissibilidade do pedido de intimação, quer, depois, para a sua procedência».

Finalmente, cabe salientar que sobre a situação ora em análise o STA já se pronunciou no sentido da impropriedade do presente meio processual - cfr. Ac. de 25.9.2025, proc. n.º 0128/25.4 BALSB [intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias intentada contra o CSMP, na qual a ora autora peticionou nomeadamente a condenação deste a, no prazo de 2 dias, declarar a amnistia das infracções disciplinares em causa no PD ...67/23, ao abrigo do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 38-A2023, de 2 de Agosto], o qual foi mantido por Ac. do Pleno de 27.11.2025.
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Da factualidade dada como provado nesse aresto de 25.9.2025 [sob a alínea M)] resulta que a autora já intentou neste STA uma acção administrativa - à qual foi atribuído o n.º 100/24.7 BALSB - na qual peticionou designadamente que seja “declarada a nulidade da deliberação sancionatória proferida por, ao não declarar amnistiadas as infrações disciplinares em causa no PD ...67/23, violar o disposto nos artigos 6.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, (…)”.

Ora, inexistindo uma situação de urgência que justifique a interposição da presente intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, o meio processual adequado para defesa do direito em questão (amnistia das infracções disciplinares em causa no processo disciplinar ...67/23) é a acção administrativa, a qual, aliás, já foi intentada pela autora neste STA (proc. n.º 100/24.7 BALSB), assim ficando assegurada a tutela jurisdicional efectiva, conforme determinado no art. 20º, da CRP. O facto de a autora pretender uma decisão célere não a autoriza a recorrer à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, dado que a utilização deste meio processual está dependente da verificação de pressupostos específicos, formulados em termos restritivos, cujo preenchimento in casu falha.

Como salientado no referido aresto do STA de 25.9.2025, proc. n.º 0128/25.4 BALSB:

“28. Note-se que o legislador não atribuiu natureza urgente às ações de impugnação de decisões disciplinares, o que revela que, em regra, não se presume a existência de risco iminente para direitos fundamentais dos trabalhadores por força da instauração de um processo disciplinar, no qual seja aplicada uma sanção, salvo situações excecionais devidamente comprovadas, o que de todo, não sucede na situação dos autos.”.

Do exposto resulta que a decisão sumária de 29.7.2026 - ao indeferir liminarmente a petição inicial por impropriedade do meio processual usado pela autora - não violou o art. 109º n.º 1, do CPTA, nem o art. 20º n.ºs 1 e 5, da CRP, razão pela qual tem de improceder a reclamação para a conferência apresentada relativamente a esta decisão.

D) Erro do despacho proferido em 19.8.2026

A autora veio requerer, em 16.8.2026, o aperfeiçoamento da petição inicial.

Por despacho de 19.8.2026 foi decidido não se conhecer desse requerimento, bem como foi determinado, após trânsito, o seu desentranhamento e a devolução do mesmo à autora, com custas do incidente, de natureza manifestamente anómala, a cargo desta, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC. Mais se determinou nesse despacho que oportunamente fosse aberta conclusão.

A autora, não se conformando com este despacho de 19.8.2026, veio apresentar reclamação para a conferência do mesmo, pugnando pela sua revogação, visto que:

- ao ser determinado que no presente processo fosse oportunamente aberta conclusão, assim o paralisando até ao termo das férias judiciais, apesar da sua natureza urgente, foi violado o seu direito à tutela jurisdicional efectiva, previsto no art. 20º, da CRP, e no art. 6º, do CEDH, bem como denegada justiça, violado o art. 6º, do CPTA, além de ter sido violado o contraditório - por não ter sido notificada para se pronunciar sobre esta questão -, o princípio da cooperação, consagrado no art. 8º, do CPTA, e o art. 3º, do CPC, constituindo tal omissão nulidade processual, nos termos do art. 195º n.º 1, do CPC;
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- o referido despacho está ferido de nulidade, nos termos do art. 195º n.º 1, do CPC, ao decidir, sem lhe conceder o direito de contraditório, não conhecer do requerimento de aperfeiçoamento da petição inicial e o seu desentranhamento após trânsito, bem como ao condená-la em taxa de justiça de 2 UC, atento o disposto no art. 3º, do CPC;

- este despacho é, por um lado, extemporâneo, configurando a prática de um acto inútil proibido por lei (art. 130º, do CPC), dado que só faz sentido apreciá-lo se a decisão liminar de 29.7.2026 não for mantida em sede de Conferência, nem transitar em julgado, e, por outro lado, viola o disposto no art. 260º, do CPC (de acordo com o qual, antes da citação do réu, o autor pode alterar ou aditar a petição inicial livremente), além de que em rigor se tratou de uma clarificação de raciocínio, não consubstanciando uma alteração dos elementos da lide e muito menos um requerimento anómalo;

- o despacho ora em crise, e na parte em que a condenou em 2 UC, viola o dever de fundamentação prescrito no art. 154º, do CPC, pois não indica qual o fundamento legal em que estriba a condenação da autora em taxa de justiça, assim violando o seu direito a um processo justo e equitativo (art. 6º, da CEDH).

Apreciando.

Carece de fundamento a alegação de violação do art. 20º, da CRP, e do art. 6º, do CEDH, já que, a fim de se assegurar um andamento célere do processo, mostra-se correcta a decisão que ordena a oportuna abertura de conclusão - da qual decorre que deveria ser aberta conclusão após o decurso do prazo de impugnação do despacho de 19.8.2026 ou logo que essa impugnação fosse deduzida -, a fim de permitir que, caso se verificasse tal impugnação - como veio a ocorrer (dedução de reclamação para a conferência do despacho de 19.8.2026) -, todas as reclamações para a conferência fossem decididas no mesmo acórdão (cfr. art. 7º-A n.º1 do CPTA), razão pela qual não foi denegada justiça, nem violado o art. 6º, do CPTA. Acresce que, ao ser determinada a oportuna abertura de conclusão, não estava em causa a decisão de qualquer questão, mas apenas o velar pelo normal prosseguimento da acção, razão pela qual é infundada a alegação relativa à violação do contraditório, do art. 3º, do CPC, e do art. 8º, do CPTA, e ao cometimento de nulidade processual, nos termos do art. 195º n.º 1, do CPC.

A autora também não tem razão quando invoca que o despacho de 19.8.2026 está ferido de nulidade, nos termos do art. 195º n.º 1, do CPC - ao decidir, sem lhe conceder o contraditório, não conhecer do requerimento de aperfeiçoamento da petição inicial e o seu desentranhamento após trânsito, bem como ao condená-la em taxa de justiça de 2 UC -, tendo em conta que, de acordo com o prescrito no art. 3º n.º 3, do CPC, não há lugar ao cumprimento do contraditório em caso de manifesta desnecessidade, situação que se verifica in casu, já que a dedução do referido requerimento é total e manifestamente anómala, conforme se explicitará de seguida.

Quando o autora requereu, em 16.8.2026, o aperfeiçoamento da petição inicial já tinha sido proferida em data anterior, concretamente em 29.7.2026, decisão sumária de indeferimento liminar desse articulado, a qual foi objecto de reclamação para a conferência em 2.8.2026.

Assim sendo, a dedução desse requerimento de 16.8.2026 é completamente anómala, distanciando-se da normalidade da tramitação, pois na data em que tal ocorreu já tinha sido proferida decisão final nos autos (ainda que não transitada), ou seja, já tinha sido emitida pronúncia judicial sobre o litígio, a qual esgotou o poder jurisdicional do juiz quanto
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à matéria da causa (art. 613º n.º 1, do CPC). Sendo totalmente impertinente e anómala a dedução desse requerimento e uma vez que sobre o Tribunal recai um dever de condução do processo, nomeadamente providenciando pelo seu andamento célere e recusando o que for impertinente (cfr. art. 7º-A n.º 1, do CPTA), o referido despacho de 19.8.2026 não pode ser considerado inútil. E no que concerne à invocação da violação do art. 260º, do CPC - por alegadamente decorrer deste normativo legal que a instância ainda não se encontra estabilizada -, o seu conhecimento encontra-se prejudicado, pois só relevaria conhecer desta violação se não fosse anómala a apresentação do requerimento de 16.8.2026, pressuposto que não se encontra preenchido.

Quanto ao segmento do despacho de 19.8.2026 que condenou a autora em custas, o mesmo é de revogar, conforme esta peticiona, mas com base em razões de direito distintas das invocadas pela mesma (o que é permitido, atento o estatuído no art. 5º n.º 3, do CPC), concretamente com base no disposto no art. 4º n.º 2, al. b), do Regulamento das Custas Processuais, que prevê a isenção de custas nas intimações para protecção de direitos, liberdades e garantias.

Do exposto resulta que deverá ser concedido parcialmente provimento à reclamação para a conferência do despacho de 19.8.2026, revogando-se o mesmo no segmento em que condenou a autora nas custas do incidente.

*
Não há lugar à condenação em custas, atento o disposto no art. 4º n.º 2, al. b), do Regulamento das Custas Processuais.

III - DECISÃO 
Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo o seguinte:

I - a) Indeferir a reclamação para a conferência da decisão sumária proferida em 29 de Julho de 2026 e, em consequência, manter a referida decisão sumária reclamada.

b) Conceder parcialmente provimento à reclamação para a conferência do despacho de 19.8.2026 e, em consequência, revogar este despacho no segmento em que condenou a autora nas custas do incidente e manter o mesmo no demais.

II - Sem custas.

III - Registe e notifique.

*
Lisboa, 23 de Setembro de 2026. - Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela (relatora) - Ana Gouveia e Freitas Martins - Pedro José Marchão Marques.