Processo 1355/23.4T8OER.L1-2
Sumário (elaborado pelo Relator – cf., nº. 7 do artº. 663º, do Cód. de Processo Civil):
I – Decorre da articulação dos artigos 651.º, n.º 1 e 425.º, ambos do Cód. de Processo Civil, que a excecionalidade da admissibilidade, às partes, da junção de documentos em sede de recurso de apelação, apenas pode ocorrer numa de duas hipóteses: a. superveniência objectiva ou subjectiva do documento, ou b. a necessidade do documento surja em resultado do julgamento proferido na 1.ª instância ;
II – relativamente à segunda causa de admissibilidade - o julgamento proferido no Tribunal a quo torne necessária a consideração desse documento -, surge como pressuposto a novidade da questão decisória justificativa da junção pretendida, ou seja, que o julgamento realizado no Tribunal a quo tenha introduzido na ação um qualquer elemento de novidade, a demandar a necessidade de ponderação/introdução daquela prova documental adicional, que, até aí, se revelava como inútil ou desfasada à discussão da controvérsia em equação ;
III – o que exclui a admissibilidade de junção daquela prova documental que, ab initio, já se revelava com pertinência ou idoneidade à discussão do objecto da acção ou thema decidendum ;
IV – a admissibilidade de junção de documentos supervenientes está ainda condicionada á circunstância dos mesmos terem por desiderato a prova de factos que já tenham sido alegados nos autos, e que não tenham logrado obter prova, nomeadamente por falta daqueles ;
V – os recursos ordinários têm por finalidade ou desiderato o reexame das questões submetidas ao julgamento do tribunal recorrido, assim apreciando e conhecendo o tribunal de recurso (ad quem) acerca das questões já conhecidas pelo tribunal recorrido (a quo) e não de questões que antes não tenham passado pelo crivo de apreciação deste tribunal ;
VI - deste modo, o tribunal de recurso não deve ser chamado a pronunciar-se sobre matéria e questões que as partes não alegaram na instância recorrida, ou sobre pedidos que aí não deduziram, pois apenas reaprecia o concretamente já decidido, numa tarefa de reponderação, não proferindo decisões novas ;
VII - tal questão surge com particular enfoque ou ênfase no que concerne á alegação de matéria factual nova que não foi objecto do contraditório, não foi apreciada no momento próprio e não foi objecto de qualquer instrução ou discussão em 1ª instância.
