Proc. n.º 778/25.9T8STR-D.E1 – 2ª Secção Cível Relatora: Maria Gomes Bernardo Perquilhas Vindo do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo de Família e Menores de Santarém - Juiz 2 Recorrente: (…) Sumário: (…) Acórdão proferido na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO 1 – Pelo Juízo de Família e Menores de Santarém - Juiz 2, do Tribunal da Comarca de Santarém, corre termos o processo de promoção e proteção dos direitos das crianças (…), nascido a 20 de Janeiro de 2022 e (…), nascido a 13 de Novembro de 2022, filhos de (…) e de (…), no âmbito do qual foi proferida decisão provisória determinando a aplicação da medida de apoio junto do pai com entrega ao mesmo dos seus filhos, que até então viviam com a mãe. Inconformada com tal decisão veio a mãe (…) interpor recurso, no qual apresentou as seguintes, transcritas conclusões: 1. O Recurso é interposto do Despacho da Decisão Provisória proferido pelo Tribunal a quo, tanto no que concerne às suas motivações, como do Regime Provisório dos Convívios Paterno-Filiais, com inversão de guarda/ residência, sem supervisão e com pernoitas, datado de dia 11 de Março de 2026. 2. O Recurso é de apelação, a subir imediatamente, em separado, com efeito meramente devolutivo, nos termos dos artigos 32.º e 33.º do Regime Geral do Processo Tutela Cível (RGPTC) e artigos 627.º, 629.º, 631.º, 637.º, 639.º, 640.º, 644.º, n.º 2, alínea i), 645.º, n.º 2, 646.º e 647.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil. 3. Contudo, face ao quadro das crianças, de 3 (três) e 4 (quatro) anos de idade, pelo facto de não terem uma relação próxima com o Progenitor, de até associarem o Progenitor a ofensas à integridade física e psicológica, além do risco de negligência nas suas rotinas de saúde e escolares e prejuízo dos seus períodos de descanso, o que comprometeria gravemente o seu bem-estar e segurança, ao abrigo do artigo 647.º, n.º 3, alínea f) e n.º 4, do Código de Processo Civil e do artigo 32.º, n.º 4, do RGPTC, deverá ser atribuído pelo Tribunal ao presente recurso o efeito suspensivo, para salvaguardar o superior interesse das crianças. 4. Em bom rigor, a efetiva e imediata execução da Decisão Provisória Recorrida, sem uma ponderação prévia das condições do Progenitor e sem uma implementação gradual e vigiada dos Menores com o Pai, causará aos Menores um prejuízo considerável no desenvolvimento salutar dos Menores.
Jurisprudência
Processo 778/25.9T8STR-D.E1
5. Ora é dessa Decisão Provisória, que implementou um alargamento abrupto dos convívios paterno-filiais, com inversão de guarda, sem supervisão, com pernoitas, sem fundamentos de facto, que a Progenitora vem recorrer, tanto da sua fundamentação, como do regime provisório: “Decisão: Por todo o exposto, ao abrigo do disposto nos artigos 3.º, n.º 2, alíneas b) e f), 37.º e 35.º, alínea a), da LPCJP, determino a aplicação a favor do (…) e do (…), com carácter provisório, da medida de apoio junto do pai, pelo período de seis meses, a qual continuará sujeita às obrigações constantes do acordo de promoção e proteção anteriormente homologado, na parte ainda aplicável, ou seja: 1 – O pai fica obrigado a proporcionar todas as condições de habitação, alimentação, higiene, saúde e vestuário aos filhos. 2 – Os pais ficam obrigados se a proporcionar aos filhos um ambiente calmo e tranquilo de forma a promoverem o equilíbrio emocional e psicológico das crianças. 3 – O pai fica obrigado a fazer os filhos frequentar o estabelecimento de ensino de forma assídua e pontual. 4 – Os progenitores deverão conversar e articular-se relativamente a todas as questões da vida dos filhos, nomeadamente relativamente à educação, saúde e outros assuntos de particular importância para vida dos dois meninos. 5 – Os pais ficam obrigados a seguir todas as indicações que lhes sejam dadas pela senhora técnica gestora do processo. 6 – A execução da medida será acompanhada pela Segurança Social, na pessoa da Dra. (…), que será gestora do caso. A medida cautelar ora aplicada deverá ser revista no prazo máximo de 3 meses, devendo consequentemente o ISS remeter atempadamente relatório social tendente à sua revisão”. 6. O despacho recorrido alterou cautelarmente a medida para apoio junto do pai e determinou a sua execução imediata, sem que existisse alteração factual súbita e superveniente bastante para justificar solução tão disruptiva. 7. À data da decisão encontrava-se em curso avaliação técnica determinada pelo próprio Tribunal, com diligências já agendadas, sendo iminente a produção de conhecimento especializado relevante. 8. A decisão violou os princípios do interesse superior da criança, da proporcionalidade e atualidade, da intervenção mínima e da continuidade das relações psicológicas profundas, consagrados na LPCJP.
9. O artigo 37.º da LPCJP permite medidas cautelares enquanto decorre o diagnóstico, mas não dispensa a verificação concreta da necessidade, adequação e estrita proporcionalidade da intervenção. 10.O verdadeiro perigo atual não resultava da manutenção do regime anteriormente em vigor, mas da rutura brusca, não preparada e sem transição das rotinas e vínculos primários das crianças. 11. A decisão foi tomada com instrução factual incompleta, antes da conclusão das diligências técnicas essenciais que o próprio Tribunal já havia determinado. 12. Foi indevidamente valorado um juízo pericial emitido sem observação direta da criança e sem recolha mínima idónea de informação clinicamente relevante. 13. Houve confusão entre categorias jurídico-penais distintas, desvalorizando-se relatos potencialmente subsumíveis ao artigo 171.º do Código Penal com base em critérios indevidos associados ao crime de violação. 14. As “entrevistas” policiais das crianças, com duração aproximada de dois minutos, não podem ser tratadas como entrevistas forenses metodologicamente válidas. 15. O arquivamento penal por insuficiência de indícios não equivale a declaração de inexistência de crime, nem exclui risco em sede de promoção e proteção. 16. Os factos supervenientes posteriores ao despacho mostram sofrimento emocional atual e objetivo dos menores, impondo reavaliação urgente da forma de execução da medida. 17. Não existe suporte técnico idóneo para imputar à mãe qualquer situação de perigo; os elementos constantes dos autos apontam antes para postura cooperante, protetiva e centrada no superior interesse dos filhos. 18. Nos termos do artigo 124.º, n.º 2, da LPCJP, deve ser atribuído ao recurso efeito suspensivo, ou, pelo menos, deve ser fixada tutela provisória apta a evitar danos graves e dificilmente reparáveis. 19. O despacho recorrido deve, por isso, ser revogado e substituído por decisão que mantenha, provisoriamente, o regime anterior, ou por outra solução transitória gradual, monitorizada e tecnicamente segura, até produção urgente da prova infantil e pericial em falta. 20. Considera-se que o Tribunal a quo não fez uma correta apreciação da matéria factual, com o devido respeito, por ter um conhecimento precário dos elementos que contam dos presentes autos, desconsiderando por completo os factos apresentados pela Progenitora, ora Recorrente, ao longo dos sucessivos requerimentos apresentados, apenas considerando as exigências e interesses do Progenitor, não atendendo ao superior interesse das crianças. 21. No Relatório Pericial é relatado que não se consegue concluir pela reação das crianças que se tornam evasivas e pelo tempo decorrido após a ocorrência dos factos para a realização das perícias.
22. O tribunal a quo desconsiderou completamente estes factos preocupantes relatados no relatório pericial psicológico, em vez de ter diligenciado para serem realizadas perícias de despiste, para aferir se efetivamente estão reunidas as condições necessárias para o alargamento dos convívios paternos, quanto mais invertendo uma residência, sujeitando as Crianças a uma maior probabilidade de risco, num ambiente que não é o seu porque é a Progenitora a figura pilar, com a qual sentem segurança e estabilidade emocional. 23. Por seu turno, o Progenitor acusa a Recorrente de obstaculizar a sua relação com os filhos quando, na verdade, a Progenitora só pretende assegurar que os Filhos Menores estão bem, seguros, protegidos. 24.É dever de qualquer Progenitor zelar pela integridade dos Seus Filhos e foi este dever que motivou a denúncia e o pedido de auxílio da Progenitora junto das Autoridades e, consequentemente, requerer a realização de perícias médicas devido às queixas dos Filhos e às marcas físicas que apresentavam, acompanhadas de explicações relativamente a como aconteceram. 25. Escuda-se, ainda, do seu desinteresse, culpabilizando a Progenitora de que não tem conhecimento das questões de particular importância da vida dos Menores, nomeadamente as de saúde e de ensino, quando a Progenitora cumpre com o seu dever de informação. 26. O Tribunal a quo apenas considerou as conclusões dos Despachos de Arquivamento proferidos pelo DIAP, no sentido de que teriam sido realizadas as investigações e perícias possíveis, contudo não se provando nem que ocorreu, nem que não ocorreu, não se pode afastar facilmente a possibilidade de as Crianças estarem a ser vítimas de abusos. 27. Ora, neste sentido, não se verifica um nexo de causalidade entre a fundamentação da decisão provisória recorrida e os referidos Despachos de Arquivamento e Relatório da EMAT, que explicite o porquê de uma implementação, ainda que provisória, de um regime de inversão de guarda das Crianças, para um alargamento de convívios paterno-filais tão abrupto, sem supervisão e com pernoitas, contrariamente ao defendido, os convívios paternos a decorrerem sem supervisão, deveriam ser autonomizados gradualmente, quando não houvesse o menor risco. 28. Não é a Progenitora que está a ser castigada mas sim as Crianças que ficaram prostradas, extremamente desconfortáveis, temerosas na presença do Progenitor, pessoa essa que as próprias identificaram como as tendo magoado. 29. Cumpre informar que foram detetadas muitas irregularidades e omissões sobre o comportamento de ansiedade dos Menores nos Despachos de Arquivamento e no Relatório da EMAT, bem como se denotou a sua falta de imparcialidade e era notória a diferenciação de tratamento para cada um dos Progenitores, prevalecendo sempre as exigências e interesses próprios do Progenitor, em detrimento dos das crianças. 30. Os Menores têm revelado vários sinais de stress, ansiedade e recusa em ir às visitas paternas supervisionadas, a Mãe tinha sempre de o convencer. 31. As crianças, sobretudo o mais velho sofria de acordares noturnos, pesadelos, episódios que começaram a ocorrer com os contactos com o Progenitor.
32. A Progenitora exerceu o contraditório relativamente a todos os relatórios sociais que lhe foram notificados. 33. A Progenitora informou as técnicas da EMAT e o Tribunal a quo através do seu relato verbal e contraditório aos relatórios sociais, bem como através de relatórios médicos, mas o bem-estar das crianças foi sempre desconsiderado. 34. Importa referir que a Progenitora desde o nascimento dos Menores que tem sido sempre a sua principal cuidadora. 35. A Progenitora tem assegurado, desde o nascimento dos Menores, todo o acompanhamento clínico necessário – consultas, terapias e seguimento das orientações médicas. Verifica-se, contudo, que o Progenitor não tem seguido, de forma consistente, as indicações clínicas e terapêuticas prescritas aos Menores, o que tem sido confirmado pelos próprios e pela verificação da medicação não administrada Os comportamentos preocupantes, de ansiedade e de stress, revelados pelos Menores, bem como, devido à suspeita de alegado crime de natureza sexual perpetrado pelo Progenitor. 36. Importa esclarecer que, na última conferência de pais, o próprio Progenitor afirmou não pretender retirar os filhos à mãe, tendo reiterado a intenção de vir a implementar uma residência alternada apenas de forma progressiva, reconhecendo que seria necessário um período de adaptação por parte das crianças. Não obstante, e apesar dessa posição expressamente assumida pelo Progenitor, surge agora, de forma inesperada e sem transição, um regime que inverte imediatamente a residência, o que acentua ainda mais a desproporção e brusquidão da medida aplicada. 37. Dada a factualidade descrita, importa salientar que o afeto que os menores nutrem pelo Pai é natural e corresponde ao vínculo que foi construído enquanto ambos os progenitores, em conjunto com as crianças, constituíam uma família. A Requerente sempre promoveu que os menores reconhecessem o Pai como figura afetiva significativa e parte integrante da sua vida, incentivando essa ligação e assegurando um ambiente que valorizasse esse vínculo. Todavia, tal afeto não se confunde com a existência de uma relação de proximidade e estabilidade suficiente que permita, sem risco e sem transição, a implementação de uma inversão de guarda de forma tão abrupta. 38. Verifica‑se, pelos comportamentos documentados nos autos, que o Progenitor tem revelado dificuldades em articular com a Requerente aspetos essenciais da vida dos filhos, reduzindo na prática a sua participação quotidiana. Tal resulta de condutas objetivas, como a ausência de comunicação sobre rotinas e estado emocional dos menores, a não resposta a pedidos de informação, a resistência em permitir contactos dentro dos limites fixados, bem como declarações e comportamentos hostis proferidos na presença das crianças. Estes elementos revelam uma dinâmica que não privilegia a cooperação parental nem a continuidade do papel da mãe na vida dos filhos, pelo que a aplicação de uma inversão de residência de forma abrupta carece de prudência acrescida. 39. O Progenitor Utiliza-se da sua não aceitação para o incumprimento reiterado no pagamento das despesas de saúde dos Menores, na sua proporção de metade. 40. Ainda que toda a informação clínica dos Menores seja atestada por profissionais de saúde, assim como a sua toma de medicação e mesmo assim o Progenitor recusa-se a aceitar, bem como, também, não comparticipa na proporção de metade relativa às despesas médicas, o que só tem obstaculizado os cuidados de saúde dos filhos de ambos.
41. A relação entre o Progenitor e a ora Recorrente sempre foi bastante conturbada, pautada por violência doméstica. 42. Cumpre ainda referir que os comportamentos do pai, ao afetarem gravemente a estabilidade emocional da mãe, constituem não apenas forma de violência doméstica exercida sobre ela, mas também uma fonte de profundo impacto psicológico nas crianças, que assistiram a tais condutas e delas foram vítimas indiretas, sendo, por isso, vítimas secundárias desta mesma violência. Tais atos representam uma violação séria dos deveres de cooperação e respeito inerentes ao exercício das responsabilidades parentais, afetando objetivamente o superior interesse das crianças e revelando um incumprimento claro das obrigações que competem ao progenitor. 43. Contudo, foi a Recorrente que deu entrada no Tribunal com a regulação das responsabilidades parentais, pelo que nunca foi sua pretensão a alienação parental. 44. A mudança abrupta do regime de guarda dos menores foi decidida sem que o Tribunal a quo avaliasse previamente condições fundamentais cuja ponderação era indispensável, nomeadamente a capacidade logística do Progenitor para assegurar de forma consistente as rotinas diárias das crianças, a sua capacidade financeira para garantir as necessidades básicas e manter as despesas inerentes à vida dos menores — pese embora o incumprimento já verificado quanto à sua quota-parte das despesas de saúde e educação. 45. Acresce que não foi equacionado o risco, entretanto confirmado, de negligência nos cuidados de saúde, incluindo falhas na administração de medicação e no acompanhamento a consultas, nomeadamente de psicologia. 46. Como se pode constatar, tendo em conta a factualidade detalhadamente apresentada nas motivações do presente recurso, a decisão provisória recorrida para além de demasiado abrupta, é nitidamente perturbadora para a vida dos Menores, desencadeando instabilidade nas rotinas dos Menores, comprometendo as suas rotinas de saúde e escolares, bem como os seus períodos de descanso, colocando em risco a sua segurança. 47. Por um lado, a inversão de guarda / residência de forma tão abrupta, sem uma transição gradual, compromete o crescimento saudável e harmonioso dos Menores. 48. Os factos supervenientes evidenciam que o risco apenas se tornou visível quando foi permitida a autonomia do Progenitor, o que impõe cautela redobrada na análise da adequação da medida aplicada. 49. Em bom rigor, o agravamento do conflito parental tem resultado, sobretudo, de comportamentos do Progenitor que se revelam impróprios, desrespeitosos e intimidatórios, tanto em relação ao próprios filhos menores, como na sua presença, ofendendo gratuitamente figuras de referência da vida dos menores, como se encontra documentado nos autos. 50. O Progenitor revela sempre um comportamento e uma linguagem inapropriada aos locais, atos e às formalidades associadas, jamais considerando os interesses e direitos dos filhos de ambos.
51. Salvo melhor entendimento, não pode o Tribunal a quo sobrepor os interesses pessoais e próprios do Pai ao superior interesse dos filhos. 52. Nos termos e para os efeitos do artigo 1906.º, n.ºs 5 e 8, do Código Civil, o Tribunal deve proferir decisão que lhe pareça mais equitativa, ou seja, a mais conveniente e oportuna, sempre em harmonia com o primado do superior interesse dos Menores, in casu, por força do que supra foi exposto, não foi desta forma que o Tribunal a quo procedeu quando proferiu a decisão provisória recorrida. 53. Pelo que esta decisão ainda que provisória viola claramente os direitos, as necessidades e o primado da supremacia do superior interesse dos Menores. 54. Por força de todos os factos relatados e detalhadamente concretizados, impunha‑se ao Tribunal a quo – salvo o devido respeito – a adoção de uma solução diametralmente oposta à que foi decretada. As visitas supervisionadas já realizadas apenas permitiram observar o comportamento do Progenitor em contexto controlado, não sendo, por isso, um meio fiável para aferir o exercício real e autónomo das responsabilidades parentais. Foi precisamente na ausência de supervisão que se manifestaram os episódios de maior gravidade agora trazidos aos autos, incluindo omissões de cuidados de saúde, falhas na administração de medicação essencial, comportamentos desregulados e verbalizações espontâneas de medo por parte dos menores. 55. Assim, o que se impunha não era uma inversão imediata da residência, mas antes a manutenção de um regime seguro e estável, com monitorização técnica adequada e progressividade devidamente ponderada, até serem avaliadas, de forma completa, as condições do Progenitor para exercer Cuidados autónomos. Só após tal avaliação – e caso se demonstrasse inexistir risco físico ou emocional – poderia ser equacionada, gradualmente, a autonomização dos convívios, sempre de forma prudente e proporcional às necessidades e vulnerabilidades dos menores, sem qualquer intenção de alienação parental, mas apenas garantindo o seu superior interesse. * * * Nestes termos e nos demais de Direito, e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve dar-se provimento ao presente recurso, com as legais consequências, assim se fazendo a tão acostumada JUSTIÇA!* * O pai das crianças respondeu ao recurso apresentado defendendo da confirmação da decisão recorrida, concluindo a sua resposta nos termos que se seguem: a) Deverá o presente recurso se encontra dentro do prazo e sem qualquer aplicação de multa nos termos dos artigos 139.º e 248.º do CPC. b) O recurso interposto pela Recorrente deve ser mantido com efeito meramente devolutivo, por ser esse o regime legal previsto no artigo 32.º, n.º 4, do RGPTC, de modo que a execução da decisão que alterou a residência dos menores junto do Recorrido não causa, em concreto, qualquer prejuízo manifestamente grave aos menores, antes salvaguarda o seu interesse.
c) Pelo contrário, resulta das provas juntas e dos factos alegados pelo Recorrido que a mãe não se revela uma progenitora adequada, tendo vindo a instrumentalizar os filhos em detrimento do seu bem‑estar e do objetivo de prejudicar o Recorrido, estando até perante um caso de alienação parental, através de sucessivas e infundadas queixas‑crime de abuso sexual, todas arquivadas, que apenas servem para afastar os menores do pai e submetê‑los, reiteradamente, a exames médicos, perícias e situações de inquirição traumáticas. d) As constantes deslocações dos menores a equipamentos de saúde, logo após pernoitas com o pai, os repetidos exames ginecológicos e anais e a própria constatação de que os menores já sabem o que lhes vai ser pedido, bem como a atitude de um dos peritos da Medicina Legal em qualificar como “invenção da mãe” as alegadas denúncias, evidenciam uma conduta de manipulação psicológica e um padrão de maus‑tratos emocionais, claramente imputável à Recorrente. e) Não se verifica nos autos qualquer indício de abuso sexual por parte do Recorrido, antes se evidencia que a sua relação com os filhos é afetiva, estável, cuidadora e positiva, estando os menores manifestamente felizes quando se encontram com o pai, correndo para os seus braços, verbalizando o seu desejo de permanecer com ele e demonstrando claro apego e segurança afetiva. f) Enquanto residiram predominantemente com a mãe, os menores apresentaram ansiedade, regressão, choros constantes, medos e saudades do pai, sintomas que se atenuaram ou desapareceram quando passaram a ter maior convivência com o Recorrido, o que evidencia que a estabilidade emocional das crianças é claramente favorecida pela presença do pai, e não da mãe, nestas circunstâncias. g) A Recorrente, formada em psicologia, mostra‑se plenamente consciente da vulnerabilidade das crianças e, contudo, utiliza essa competência para pressionar e manipular os filhos, induzindo‑lhes narrativas que não correspondem à realidade, de modo a credibilizar narrativas que visam exclusivamente o afastamento do pai, comprometendo o direito dos menores à convivência com ambos os progenitores. h) As sucessivas colocações de conteúdos nas redes sociais, em que a Recorrente se vitimizou e denegriu a imagem do Recorrido, logo após períodos de convivência dos menores com o pai, bem como a apresentação de novas queixas-crime logo no dia seguinte, revelam um padrão de atuação premeditado e abusivo, que não tem como fim genuíno a proteção dos menores, mas sim a sua instrumentalização em detrimento da imagem e do vínculo afetivo que mantêm com o pai. i) Acresce a violação da privacidade do Recorrido, através do acesso não autorizado ao sistema de videovigilância da residência, com gravação de conversas privadas e posterior utilização, sem qualquer limite ético ou jurídico, o que reforça a perceção de que a mãe não respeita fronteiras devidas nem a integridade do pai, nem a própria privacidade dos menores, aliás, a Recorrente gravou uma conversa com as Técnicas da CAFAP e não sentiu qualquer pudor em enviá-las para o tribunal, apesar de não ter o seu consentimento e com consciência de que tal ato é ilícito, e mesmo assim, não se inibiu de violar a privacidade do Recorrido e dos próprios filhos. j) A alegada “preocupação” com as necessidades económicas das crianças esconde na verdade a incapacidade ou a recusa da mãe em assumir responsabilidades patrimoniais que lhe são devidas, nomeadamente a pensão de alimentos, ao mesmo tempo que sistematicamente eleva despesas médicas privadas, quando existe acesso a um sistema próprio (ADM) que cobre
essas necessidades com custos muito inferiores, colocando, assim, alegadamente sob responsabilidade do Recorrido, custos que ela própria escolhe inflacionar. k) Em termos objetivos, foi o Recorrido que, desde a separação, se revelou o progenitor mais disponível, mais presente e mais disposto a abdicar de condições económicas favoráveis (part‑times, trabalho adicional) e a suportar encargos elevados, para garantir aos filhos uma convivência estável, cuidados materiais e afetivos, enquanto a Recorrente, ao invés, recorreu a mecanismos de afastamento coercivo, denunciação sucessiva e manipulação psicológica. l) Não se verifica, portanto, qualquer erro de direito ou de facto na decisão recorrida; antes se conclui que o tribunal a quo ponderou corretamente a alteração da medida, alicerçada em factos de gravidade – a instrumentalização das crianças, a repetição de queixas infundadas, a submissão reiterada a exames, a manipulação emocional e a desestabilização causada pela própria mãe – elementos que revelam um perigo atual imputável à mãe, e não ao pai. m) Assim, o alegado “periculum in mora” está invertido: o verdadeiro risco para o bem‑estar, equilíbrio emocional e segurança psicológica dos menores decorre da conduta da mãe, e não da convivência com o pai, pelo que a execução imediata da decisão que privilegia a relação com o Recorrido constitui, em concreto, medida protetora do superior interesse das crianças. Nestes termos e nos demais de Direito, e sempre com o “mui” douto suprimento de V. Exas., não deverá o presente recurso merecer acolhimento, devendo, em consequência, ser mantido o despacho recorrido da Mma. Juíza a quo.* O MP igualmente respondeu ao recurso interposto pela mãe das crianças, concluindo-a nos termos seguintes: 1. No entender do Ministério Público, não existe fundamento para ser atribuído efeito suspensivo ao recurso interposto pela recorrente, efeito esse que, a nosso ver, iria contribuir para o protelamento da salvaguarda da situação dos meninos, o que é tanto mais relevante, se atentarmos na circunstância de o regime fixado estar já, na prática, a ser executado desde o dia 11 de Março de 2026, ou seja, há mais de um mês. 2. A postura da mãe do (…) e do (…), em persistir em levar os filhos ao Serviço de Urgência do Hospital de (…), após a pernoita com o pai, é preocupante, na justa medida em que, como se refere na decisão recorrida, compreende uma violência psicológica e emocional sobre os meninos, pelo que o Tribunal não podia deixar de actuar, no imediato, na defesa e na protecção das crianças. 3. Das informações constantes dos autos, nomeadamente, do veiculado pelo CAFAP de Coruche decorre que existe um forte vínculo afectivo entre as crianças e o pai, com quem têm uma vinculação segura, e que o pai assegura, a satisfação de todas as necessidades dos filhos, revelando as competências parentais adequadas a um exercício adequado de uma parentalidade positiva. 4. Não ocorreu qualquer mudança abrupta na vida das crianças, porquanto as mesmas têm uma relação de vinculação com o pai, com quem sempre mantiveram contactos regulares e, por outro lado, a decisão recorrida fixou um regime de contactos dos meninos com a mãe.
5. Tudo, para concluir que se mostram inabalados os pressupostos de facto e de Direito que alicerçaram a decisão recorrida. 6. Deverá, assim, ser mantido a decisão recorrida. No entanto V. Excªs. Farão a habitual Justiça.* O recurso foi admitido por despacho de 17 de abril do corrente ano de 2026.* Questão prévia: Pretende a recorrente a fixação de efeito suspensivo ao recurso que interpôs para este Tribunal da Relação alegando que nomeadamente que 3. Contudo, face ao quadro das crianças, de 3 (três) e 4 (quatro) anos de idade, pelo facto de não terem uma relação próxima com o Progenitor, de até associarem o Progenitor a ofensas à integridade física e psicológica, além do risco de negligência nas suas rotinas de saúde e escolares e prejuízo dos seus períodos de descanso, o que comprometeria gravemente o seu bem-estar e segurança, ao abrigo do artigo 647.º, n.º 3, alínea f) e n.º 4, do Código de Processo Civil, e do artigo 32.º, n.º 4, do RGPTC, deverá ser atribuído pelo Tribunal ao presente recurso o efeito suspensivo, para salvaguardar o superior interesse das crianças. Compulsados os autos, verificamos que não obstante as denúncias apresentadas pela mãe das crianças, aqui recorrente, as técnicas que acompanharam os convívios supervisionados entre as crianças e o pai emitiram parecer no sentido da extinção deste regime de convívios dado que as crianças manifestam grande alegria em estar com o pai, estão totalmente à vontade, brincam com o mesmo, apresentando o pai um saudável envolvimento e convívio com os filhos, mostrando capacidades parentais relacionais. Não existe nos autos prova que sustente as alegações da mãe e que permita concluir que a execução do despacho recorrido coloca os filhos em qualquer situação de sofrimento ou perigo diverso. Assim, mantém-se o efeito meramente devolutivo ao recurso, como fixado pela primeira instância.* II- FUNDAMENTAÇÃO: A decisão recorrida é a seguinte: Ref.ª 12476234, de 09/03/2026: Visto. Ref.ª 12483129, de 10/03/2026: Visto. Da aplicação de medida cautelar:
Nos presentes autos foi aplicada a medida de apoio junto da mãe, por um período de 12 meses, com revisão semestral, a favor do (…), nascido em 20 de Janeiro de 2022 e do (…), nascido em 13 de Novembro de 2022, por acordo homologado por decisão proferida em 14 de Julho de 2025 (cfr. refs.ª 100388222 e 100388240). A medida foi revista e mantida, por despacho proferido em 2 de Dezembro de 2025 (ref.ª 101557039). O Ministério Público requereu a alteração imediata da medida, a título cautelar, para uma medida de apoio junto do pai, atendendo à superveniência de factos que, em seu entender, a justificam, bem como à revisão antecipada da medida aplicada. Cumpre decidir, no que toca à proposta de aplicação de medida cautelar. E, decidindo, antes de mais, importa atentar nos seguintes factos, que resultam das declarações prestadas pelos progenitores em sede de conferências de pais no apenso A e, ainda, dos relatórios sociais juntos aos presentes autos e aos autos do apenso A, bem como das informações prestadas aos mesmos pelo CAFAP de Coruche e, ainda, das informações médicas juntas aos autos: 1 – Em conferência ocorrida em 24 de Abril de 2025 no apenso A foi acordado provisoriamente, no que toca aos contactos do pai com as crianças, o seguinte regime: “3.º As visitas do pai aos filhos serão acompanhadas pela Segurança Social, as quais deverão ter lugar em locais e horários a articular entre os progenitores e a assessoria técnica, pelo menos uma vez por semana, por um período de pelo menos uma hora”. 2 – O regime de contactos referido em 1 foi fixado na sequência das afirmações da progenitora na primeira conferência realizada nos autos, no sentido de que havia apresentado queixa crime contra o progenitor, por violência doméstica e por abuso sexual dos filhos, conforme da respetiva ata consta – informação que, até esse momento, era ignorada pelos autos. 3 – As queixas crime referidas em 2. deram origem aos seguintes processos: a. inquérito 265/25.5JDLSB, no qual se investigavam factos alegadamente consubstanciadores da prática de crime de abuso sexual de criança, por parte do progenitor sobre o filho (…), o qual foi arquivado por despacho proferido no dia 31 de Outubro de 2025, por ali se ter concluído pela “falta de indiciação suficiente da verificação objetiva dos factos sob investigação”; b. inquérito n.º 188/25.8GBCCH, que tem incorporado o inquérito n.º 466/25.6PBSTR e se mostra ainda pendente, estando qualificado como de violência doméstica e, atualmente, reportando-se a queixas recíprocas dos progenitores, que se encontra ainda pendente e no qual, até ao momento, apenas o progenitor foi constituído arguido. 4 – Em conferência realizada nos presentes autos em 14 de Julho de 2025 (ref.ª 100388240) foi aplicada, por acordo, a favor das crianças, a medida de apoio junto da mãe, pelo período de 12 meses, com revisão semestral, a qual ficou sujeita às seguintes obrigações:
“1 – A mãe compromete-se a proporcionar todas as condições de habitação, alimentação, higiene, saúde e vestuário aos filhos. 2 – Os pais comprometem-se a proporcionar aos filhos um ambiente calmo e tranquilo de forma a promoverem o equilíbrio emocional e psicológico das crianças. 3 – A mãe compromete-se que os filhos frequentem o estabelecimento de ensino de forma assídua e pontual. 4 – Os progenitores comprometem-se a cumprir o plano de visitas programadas pelo Ponto de Encontro do CAFAP. 5 – Os progenitores deverão conversar e articular-se relativamente a todas as questões da vida dos filhos, nomeadamente relativamente à educação, saúde e outros assuntos de particular importância para vida dos dois meninos. 6 – Os pais comprometem-se a seguir todas as indicações que lhes sejam dadas pela senhora técnica gestora do processo. 7 – A execução da medida será acompanhada pela Segurança Social, na pessoa da Dra. (…), que será gestora do caso.” 5 – Os contactos referidos em 1 decorreram, numa primeira fase, com início em 12 de Junho e término a 16 Julho de 2025, acompanhados pelo CAFAP de Coruche, nos seguintes termos: uma visita semanal, com a duração de 1 hora – cfr. ref.ª 11886834, de 04/08/2025 (apenso A). 6 – Fruto da avaliação positiva, pelo CAFAP, do modo como haviam decorrido os contactos iniciais, iniciou-se uma segunda fase de contactos, com início em 23 de Julho de 2025 e término em 4 de Setembro de 2025, nos seguintes moldes: visitas presenciais semanais e duas videochamadas semanais, uma em dia útil e outra aos domingos – cfr. ref.ª 11886834, de 04/08/2025 (apenso A). 7 – Em Setembro, o CAFAP e os progenitores acordaram na realização de duas visitas presenciais semanais – ref.ª 12072018, de 17/10/2025 (apenso A). 8 – Por despacho proferido em 2 de Dezembro de 2025 (ref.ª 101557039), a medida de apoio junto da mãe foi revista e mantida. 9 – Os contactos das crianças com o pai mostravam-se prazerosos para os filhos, sendo consubstanciados em brincadeira, diálogo e atividades entre o pai e os filhos. Denotava-se a existência de saudades recíprocas no pai e nos filhos e era evidente um vínculo afetivo positivo entre o pai e as crianças. O pai revelava maleabilidade na gestão de atenção e uma boa capacidade na gestão das birras e comportamentos desafiantes. Quando os meninos apresentavam comportamentos inadequados, o pai intervinha de forma adequada, aplicando regras e limites claros e coerentes. Recebia as crianças com entusiasmo e de forma afetuosa. Durante os convívios, as crianças envolviam o pai nas brincadeiras e procuravam contacto físico e afeto, o que demonstra um vínculo afetivo sólido com o pai, revelando segurança e proximidade. Mais: o (…) afirmava estar chateado com o pai, por não poder ir a sua casa, tendo-se mostrado inclusivamente reativo e violento com o pai, por esse motivo, evidenciando sofrimento.
O (…) perguntava também várias vezes quando podia ir a casa o pai – cfr. informação do CAFAP junta aos autos com a ref.ª 12239365, de 15/12/2025 (apenso A). 10 – O regime de contactos acordado em 1 foi alterado, por despacho proferido em 19/12/2025 no apenso A (ref.ª 101749644), nos seguintes termos: a. Progressiva autonomização das visitas acompanhadas: visitas nos dias 23 de Dezembro, 6 de Janeiro e 8 de Janeiro, que serão visitas no exterior, em que o pai terá a liberdade de sair do edifício do CAFAP durante a hora do convívio; para além disso, no dia 23 de Dezembro o pai poderá levar os irmãos dos meninos para que possam conviver todos; b. O pai foi autorizado a gozar o dia 24 de Dezembro (véspera de Natal) com os meninos, com pernoita para o dia 25 de Dezembro, indo para o efeito buscá-los e entregá-los a casa da progenitora, respetivamente, às 11 horas do dia 24 de Dezembro e às 11.30 horas do dia 25 de Dezembro; c. O pai foi autorizado a gozar o dia 1 de Janeiro de 2026 com os meninos, indo para o efeito buscá-los a casa da mãe nesse mesmo dia pelas 11 horas e entregá-los no mesmo local pelas 21.00 horas. 11 – Na sequência do contacto ocorrido em 24 e 25 de Dezembro, a progenitora apresentou nova queixa por abuso sexual do pai sobre os filhos, logo em 26 de Dezembro, a qual deu origem ao inquérito n.º 3/26.5T9STR, que se mostra findo, por arquivamento, por despacho proferido em 2 de Fevereiro de 2026. No decurso da observação efetuada pelo INML aos meninos, os mesmos foram sujeitos a análises à urina e a pesquisa de tóxicos, bem como recolhas para despiste de doenças sexualmente transmissíveis. Não apresentavam lesões nos genitais, para além de discreta hiperemia do prepúcio. 12 - Os convívios realizados nos dias 6, 8, 20 e 22 de Janeiro de 2026 decorreram à semelhança dos anteriormente efetuados, sem ocorrências relevantes a registar. Relativamente aos dias 13 e 15 de Janeiro de 2026, os convívios não se realizaram. No dia 13, tal deveu-se ao facto de o menor (…) ter tido uma consulta médica no Centro de Saúde, e no dia 15, por se encontrar doente. A progenitora comunicou ambas as situações por email, com antecedência – cfr. informação do CAFAP junta com a ref.ª 12345375, de 26/01/2025 (apenso A). 13 – Em conferência ocorrida no apenso A em 26/01/2026 (ref.ª 102042502), a sra. Técnica do CAFAP esclareceu que “do que foi possível ver e do que conseguiram avaliar existe vínculo afetivo forte com o pai. Os meninos nunca demonstraram desconforto ou se afastaram do pai. A equipa técnica do CAFAP considera que não existe a necessidade de convívios acompanhados. Considerando o vínculo afetivo e as competências parentais, não consideram existir necessidade de contactos supervisionados”. A sra. Técnica da Assessoria Técnica do Tribunal que acompanha o regime de contactos, reiterou a desnecessidade de manutenção de contactos supervisionados entre as crianças e o pai. 14 – Por despacho proferido no apenso A em 03/02/2026 com a ref.ª 102105971, fixou-se o seguinte regime de contactos das crianças com o pai, enquanto se aguardava a respetiva pronúncia quanto ao regime provisório promovido pelo Ministério Público:
a) nas quartas-feiras 4 e 11 de Fevereiro, indo buscá-los à creche e entregá-los, pelas 21 horas, em casa da mãe; b) no domingo, 8 de Fevereiro, indo buscá-los a casa da mãe, pelas 10 horas e entregá-los, no mesmo local, pelas 21 horas. 15 – O progenitor concordou com o regime sugerido pelo Ministério Público na douta promoção com a ref.ª 102088874, de 30/01/2026 do apenso A, sendo que a progenitora não concordou com esse mesmo regime. 16 – Por despachos proferidos em 13 de Fevereiro de 2026 no apenso A (ref.ª 102234979, completado pela ref.ª 102258756), foi determinado o seguinte regime provisório de contactos das crianças com o pai: 1.º No domingo, dia 15 de Fevereiro, o pai poderia estar com os meninos, devendo, para o efeito, ir buscá-los a casa da mãe pelas 10.00 horas e entregá-los no mesmo local pelas 21 horas; 2.º Nos dois fins-de-semana seguintes, o pai poderia estar com os meninos aos Domingos (22 de Fevereiro e 1 de Março), com pernoita, devendo, para o efeito, ir buscá-los a casa da mãe pelas 10.00 horas e entregá-los no equipamento escolar, na segunda-feira, antes do início das atividades escolares; 2.1.º A partir do dia 22 de Fevereiro (início do regime fixado neste ponto), o pai poderia também estar com os filhos, indo para o efeito buscá-los à quarta-feira, ao equipamento escolar, depois do final do horário das atividades escolares e entregá-los no mesmo local, à quinta-feira, antes do início das atividades escolares. 3.º O pai passaria os fins-de-semana seguintes, alternados, com os filhos, com pernoita, devendo, para o efeito, ir buscá-los a casa da mãe pelas 10 horas e 30 minutos de sábado e entregá-los no equipamento escolar, na segunda-feira, antes do início das atividades escolares, com início no fim-de-semana que compreende os dias 14 e 15 de Março de 2026, com entrega no dia 16 de Março, no equipamento escolar (sendo que o fim-de-semana de 7 e 8 de Março caberia à mãe). Durante a vigência deste ponto 3º, manter-se-ia também o gozo, pelo pai, dos períodos referidos no ponto 2.1º. 4.º O dia de Páscoa será gozado com o progenitor junto de quem, nesse momento, os meninos estejam, em virtude do regime fixado em 3º. 17 – Por despacho proferido em 26 de Fevereiro de 2026 (ref.ª 102367684) no apenso A, determinou-se que o pai passasse a ir recolher as crianças, nos dias determinados nos pontos 2º e 3º do regime referido em 14, no posto da GNR de Coruche. 18 – Fruto da decisão referida em 16., o pai terá iniciado as pernoitas com os filhos no dia 22 de Fevereiro (Domingo), após o que terá pernoitado com os mesmos no dia 25 de Fevereiro (quarta-feira) e no dia 1 de Março (Domingo).
19 – No dia 2 de Março de 2026, a mãe dirigiu-se, com as crianças, ao Serviço de Urgência da ULS São José, em Lisboa, para observação por alegado abuso sexual por parte do pai (cfr. ref.ª 12463351, de 04/03/2026). Informou a mãe: que o (…), após ter passado o fim-de-semana com o pai, havia verbalizado que aquele o teria magoado no ânus e nos genitais. Os meninos teriam sido entregues no jardim-de-infância, onde foram recolhidos pela avó materna, que os levou á consulta de psicologia do (…) e, à saída dessa consulta, no momento em que viu a mãe, o menino teria tido um episódio de choro muito intenso e inconsolável, tendo entrado novamente no gabinete da Psicóloga, onde acabou por se acalmar. Depois, já no escritório da mãe, teria verbalizado que o pai o teria magoado no ânus e nos genitais durante o banho. 20 – Da observação do (…) por parte do Serviço de Urgência referido em 19, resultou que o mesmo recusou inicialmente falar com a médica assistente, ficando agitado, hipervigilante e atento ao discurso da mãe, faz algumas perguntas à mãe, nomeadamente se o irmão “também vai ter de mostrar o rabinho”. Questionado sobre o que aconteceu, nomeadamente com o que fez o pai, começou a agitar-se, correu pelo gabinete e colocou-se debaixo da marquesa, a fazer palhaçadas. Acabou por ir respondendo, mas dá ideia de que não processou o episódio do mesmo modo que processa do resto da realidade porque o relato é um pouco menos consistente. O que relatou de forma consistente é que o pai lhe estava a dar banho numa banheira com água e que o terá magoado no ânus e nos genitais. O primeiro relato é que o pai colocou o rabinho dele e a pilinha dele na sua pilinha e no seu rabinho. Quando questionado se o pai estava fora ou dentro da banheira é categórico que o pai estava fora da banheira. Questionado se estava vestido ou despido, diz que estava vestido. Depois diz que o pai tirou a roupa, mas a médica assistente admite que esse ponto possa ter sido induzido pela própria. despido. Nega que o pai o tenha magoado com as mãos e insiste que foi com a pilinha. Permaneceu agitado, falou muito menos nesta altura e com menos à vontade. Da observação física resultou: inspeção perianal sem alterações; hiperpigmentação perianal, bem como da raf e peniana, sem feridas ou fissuras, genitais normais. 21 – O perito de Medicina Legal de urgência foi contactado pelo SU e recusou-se a observar o (…), alegando que este abuso foi claramente uma invenção da mãe, que não é possível haver penetração sem laceração e que, de qualquer modo, não teria critério pois teriam passado mais de 24 horas sobre o evento. 22 – Na ocasião referida em 19 (cfr. ref.ª 12463356, de 04/03/2026), a mãe disse que também o Martim referia que o pai o tinha magoado na pilinha. O (…) não recusou falar com a médica assistente, mas fez um relato muito pouco consistente de que o pai o teria magoado na pilinha. Não alterou o comportamento durante o relato. Foi realizada observação, tendo o (…) percebido por que razão a mesma era necessária, pelo que não resistiu. Dela resultou: inspeção perianal sem alterações; discreta hiperpigmentação da região perianal, bem como da raf e peniana, sem feridas ou fissuras, genitais normais. 23 – Foi solicitada informação à escola frequentada pelas crianças, sobre se, nos dias 2 e 3 de Março de 2026, quando compareceram na escola, as crianças haviam apresentado alguma alteração de comportamento e, na afirmativa qual(s) e se as crianças fizeram menção ao modo como decorre a permanência junto do pai e, na afirmativa, o que verbalizaram. A escola informou, nessa sequência (cfr. ref.ª 12483129, de 10/03/2026): “Todo o processo tem corrido bem, de forma natural. Quando a pai chega correm para ele, vejo entusiasmo e alegria nas duas crianças. Ficam felizes porque sabem que vão com o pai para casa dele. Quando é o pai que os traz de manhã à escola, ficam a chorar quando é o momento da separação. Sendo que depressa lhes passa e o dia corre normalmente.
Aliás, o (…) por norma faz quase sempre uma "pequena birra" (seja com quem for) para ficar, foi sempre assim, sou educadora dele desde os 20 meses, coisa momentânea ao qual não atribuo grande importância. O comportamento deles no jardim de infância não tem tido alterações, tem corrido bem, dentro da normalidade. Comportamentos expectáveis para as idades, com reguilices e traquinices. Em relação à verbalização por parte das crianças de como decorre estas visitas (permanência junto do pai), só verbalizam que têm o brinquedo "x" ou “y” e vejo que ficam felizes por brincarem com esses brinquedos. Pergunto se gostaram de ir a casa do pai e respondem que sim”. 24 – No dia 4 de Março, as crianças voltaram a pernoitar com o pai. 25 – No dia 5 de Março de 2026, a mãe voltou ao Serviço de Urgência do Hospital de S. José com o … (ref.ª 12476234, de 09/03/2026), que referiu ter um “dói-dói” na pilinha. Sempre que se retomava o assunto do “dói-dói”, ficava mais agitado, escondia-se e fazia tontices. Disse que foi em casa do pai e que tem vergonha, que não tem segredos e contou à mãe o que aconteceu. À observação, apresentava: erupção eritematosa na prega inguinal e escroto bilateral inespecífico, não sugestivas de trauma; não apresentava outras alterações. A mãe referiu que o (…) lhe tinha dito que o pai friccionou a zona da prega inguinal, com as mãos, na altura do banho.* Cumpre decidir. Verifica-se, neste momento, que os motivos que determinaram a sinalização das crianças se mostram largamente infirmados, desde logo pelo arquivamento dos dois processos de inquérito instaurados na sequência de queixa da progenitora por abuso sexual do pai sobre as crianças. Perdura, ainda, o processo de violência doméstica (188/25.8GBCCH), com queixas recíprocas dos progenitores, o que evidencia o elevado grau de conflituosidade entre eles. O alargamento dos contactos das crianças com o pai não suscitam quaisquer reservas à respetiva educadora (como também as não suscitaram antes às sras. Técnicas com intervenção nos autos), que não nota quaisquer alterações no comportamento dos meninos. No entanto. na sequência do início das pernoitas, verifica-se que, de forma sistemática, a progenitora se desloca com os filhos a equipamentos de saúde, com novas queixas de abuso sexual por parte do pai, as duas últimas logo nos dias seguintes a duas pernoitas das crianças com aquele. Na deslocação de dia 2 de Março, inclusivamente, o sr. Perito da Medicina Legal, de forma impressiva, recusou observar o (…), dizendo, além do mais, que o abuso era claramente uma invenção da mãe. Certo é que não se observaram, em quaisquer das deslocações da progenitora a estabelecimentos de saúde, quaisquer lesões nos filhos, sugestivas ou indiciadoras de qualquer ato de abuso sexual. Outrossim, a constante deslocação das crianças, nos dias após a pernoita com o pai, a estabelecimentos hospitalares, onde são repetidamente observados ao nível genital e anal, ao ponto de, como dos relatórios clínicos resulta, já saberem que tal observação vai decorrer (como o demonstra o facto de o (…), inclusivamente, ter perguntado, em 2 de Março, se o irmão também ia ter de mostrar o rabinho), compreende uma violência psicológica e emocional sobre as crianças com a qual este Tribunal não pode compactuar. Também o facto de as crianças verbalizarem ou tentarem verbalizar, regra geral sem consistência, o que, aparentemente, será o pretendido pela mãe – e que, repare-se, não motiva, nos meninos, qualquer oposição à permanência/ida com o pai, quando a mãe não se encontra presente, como sucede no equipamento educativo -, é sintomático de uma pressão psicológica inadmissível sobre as crianças, de mais a mais dada a tenra idade das mesmas.
A situação do (…) e do (…) consubstancia verdadeiro mau trato psicológico e configura, assim, uma situação de perigo atual, tal como prevista no artigo 3.º, n.º 2, alíneas b) e f), da LPCJ, nas quais se pode ler: “Considera-se que a criança ou jovem está em perigo quando, designadamente, se encontra numa das seguintes situações (…): b) Sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais, (…); f) Está sujeita, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetem gravemente a sua segurança e o seu equilíbrio emocional”. Dispõe o artigo 37.º da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro que, “a título cautelar, o tribunal pode aplicar as medidas previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 35.º, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 92.º, ou enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e definição do seu encaminhamento subsequente”. Importa assim salvaguardar desde já estas crianças, pois que a situação descrita é de tal modo grave que reclama uma intervenção imediata, de natureza cautelar e provisória, de harmonia com o disposto no artigo 37.º da LPCJ, de molde a acautelar a sua segurança, bem-estar, integridade física e psíquica e equilíbrio emocional enquanto se procede à definição do seu encaminhamento subsequente. A medida que se nos afigura, neste momento, como passível de satisfazer tais exigências, ao abrigo do princípio da proporcionalidade, da atualidade e da prevalência da família, é a medida de apoio junto do pai, que o Ministério Público igualmente propugna que seja aplicada a favor destes meninos. Decisão: Por todo o exposto, ao abrigo do disposto nos artigos 3.º, n.º 2, alíneas b) e f), 37.º e 35.º, alínea a), da LPCJP, determino a aplicação a favor do (…) e do (…), com carácter provisório, da medida de apoio junto do pai, pelo período de seis meses, a qual continuará sujeita às obrigações constantes do acordo de promoção e proteção anteriormente homologado, na parte ainda aplicável, ou seja: 1 – O pai fica obrigado a proporcionar todas as condições de habitação, alimentação, higiene, saúde e vestuário aos filhos. 2 – Os pais ficam obrigados se a proporcionar aos filhos um ambiente calmo e tranquilo de forma a promoverem o equilíbrio emocional e psicológico das crianças. 3 – O pai fica obrigado a fazer os filhos frequentar o estabelecimento de ensino de forma assídua e pontual. 4 – Os progenitores deverão conversar e articular-se relativamente a todas as questões da vida dos filhos, nomeadamente relativamente à educação, saúde e outros assuntos de particular importância para vida dos dois meninos. 5 – Os pais ficam obrigados a seguir todas as indicações que lhes sejam dadas pela senhora técnica gestora do processo.
6 – A execução da medida será acompanhada pela Segurança Social, na pessoa da Dr.ª (…), que será gestora do caso. A medida cautelar ora aplicada deverá ser revista no prazo máximo de 3 meses, devendo consequentemente o ISS remeter atempadamente relatório social tendente à sua revisão. Informe o processo de inquérito com o NUIPC 188/25.8GBCCH do presente despacho. Mais se determina: 1. Que a execução da medida se inicie no dia de hoje (11 de Março), visto que as crianças irão pernoitar com o pai. 2. Que, enquanto perdurar a medida cautelar, a mãe possa estar com os filhos nos termos promovidos pela Digníssima Sra. Procuradora da República na douta promoção com a ref.ª 102507262, de 11/03/2026, porquanto tais contactos se nos afiguram consentâneos com a necessidade de manutenção do vínculo afetivo das crianças com a mãe, ou seja: a. a mãe poderá estar com os filhos todas as Quartas-Feiras, indo para o efeito buscá-los ao equipamento escolar, depois do final do horário das atividades escolares e entregá-los no mesmo local, à quinta-feira, antes do início das atividades escolares, com início na quarta-feira da próxima semana (dia 18 de Março); b. a mãe poderá estar com os filhos em fins-de-semana alternados, com pernoita, devendo, para o efeito, ir buscá-los ao Posto da GNR de (…) pelas 10 horas e 30 minutos de Sábado e entregá-los no equipamento escolar, na Segunda-feira, antes do início das atividades escolares, com início no fim-de-semana dos dias 21 e 22 de Março de 2026; c. a mãe poderá efetuar videochamadas com os filhos, pelo menos duas vezes por semana, em dias e horários a combinar entre os progenitores dos meninos e, na falta de acordo, às terças e às quintas-feiras, entre as 18 horas e as 19 horas, com início na próxima terça-feira, dia 17 de Março. Comunique a presente decisão: a) aos progenitores, pelo meio mais expedito; b) à sra. Técnica Gestora do processo; c) à creche frequentada pelas crianças; d) ao INML, a fim de ser atendido nas perícias ordenadas no apenso A. Mais notifique a sra. Técnica Gestora do processo para, no prazo de 30 dias, vir juntar aos autos informação sumária sobre o modo como se tem processado a execução da medida.* * III – Apreciação do mérito do recurso:
1. O objeto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC), não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC), consubstancia-se nas seguintes questões: - Inexistência de alteração das circunstâncias - Erro de julgamento de facto - Da violação dos princípios do interesse superior da criança, da proporcionalidade e atualidade, da intervenção mínima e da continuidade das relações psicológicas profundas, consagrados na LPCJP. - Erro de Direito:* III. 1. – A recorrente divide o seu recurso abordando os seguintes tópicos: A. Erro decisório e ilegalidade da própria “urgência” da medida; B. Periculum in mora invertido; D. Valoração indevida de “opinião pericial” sem exame; E. Distinção jurídica entre abuso sexual e violação e respetivos efeitos probatórios; F. Inidoneidade das “entrevistas” policiais; G. Diligências probatórias essenciais não realizadas; H. Arquivamento por falta de indícios não equivale a inexistência de risco; I. Inobservância das boas práticas psicológicas e insuficiente ponderação do sofrimento presente; J. Inexistência de qualquer indicação técnica de risco imputável à mãe; K. Zelar pelo bem-estar e pela segurança dos filhos é um dever jurídico dos progenitores. Estes tópicos são desenvolvidos através dos argumentos vertidos nas alegações e mostram-se consubstanciam-se nas questões supra elencadas. Cumpre assim, conhecer do mérito do recurso.* - Inexistência de alteração das circunstâncias – Não existia qualquer situação de perigo que justifique a decisão tomada, a qual provocou perigo para as crianças.
Houve confusão entre categorias jurídico-penais distintas, desvalorizando-se relatos potencialmente subsumíveis ao artigo 171.º do Código Penal com base em critérios indevidos associados ao crime de violação / O Tribunal a quo apenas considerou as conclusões dos Despachos de Arquivamento proferidos pelo DIAP. Os factos supervenientes posteriores ao despacho mostram sofrimento emocional atual e objetivo dos menores, impondo reavaliação urgente da forma de execução da medida. Salvo o devido respeito pela leitura da recorrente, os factos provados demonstram exatamente o contrário, pois que a maioria dos factos que determinaram a tomada da decisão recorrida ocorreram após a aplicação da medida substituída, a medida de apoio junto da mãe e durante a execução desta, como se explicitará mais adiante aquando da análise de questão relacionada com a presente.* - Erro de julgamento de facto Alega a recorrente que a decisão proferida é errada porquanto: i) O tribunal tivesse ao seu dispor todos os elementos probatórios encontrando-se, aliás, agendada produção de prova. ii) Foi indevidamente valorado um juízo pericial emitido sem observação direta da criança; iii) As “entrevistas” policiais das crianças, com duração aproximada de dois minutos, não podem ser tratadas como entrevistas forenses metodologicamente válidas. iv) O arquivamento penal por insuficiência de indícios não equivale a declaração de inexistência de crime, nem exclui risco em sede de promoção e proteção. v) No Relatório Pericial é relatado que não se consegue concluir pela reação das crianças que se tornam evasivas e pelo tempo decorrido após a ocorrência dos factos para a realização das perícias. vi) O Tribunal a quo desconsiderou completamente estes factos preocupantes relatados no relatório pericial psicológico, em vez de ter diligenciado para serem realizadas perícias de despiste, para aferir se efetivamente estão reunidas as condições necessárias para o alargamento dos convívios paternos, quanto mais invertendo uma residência, sujeitando as Crianças a uma maior probabilidade de risco, num ambiente que não é o seu porque é a Progenitora a figura pilar, com a qual sentem segurança e estabilidade emocional. Ou seja, a recorrente imputa à decisão recorrida erro de julgamento de facto. Analisemos então. A recorrente não impugnou a matéria de facto fixada pela primeira instância, que se encontra devidamente fixada com indicação dos meios de prova valorados.
Ora, é sabido que o recurso limita de forma imperativa o âmbito de conhecimento do tribunal de recurso, com exceção das questões de conhecimento oficioso. É inegável que em sede de recurso é permitida a impugnação da matéria de facto julgada pela primeira instância, atento o disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, a qual, no entanto, está sujeita ao preenchimento por parte do recorrente dos seguintes pressupostos: - Indicação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; - Especificação, na motivação, dos meios de prova, constantes do processo ou que nele tenham sido registados, que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos. - Indicação do modo como deve ser julgado o facto impugnado, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos (cfr. artigo 640.º, n.º 1, do CPC). Como se verifica da simples leitura do recurso e conclusões, a recorrente não impugnou devidamente a matéria de facto de modo a permitir ao tribunal de recurso apreciar a prova produzida nos autos e sindicar do bem decidido pelo tribunal. A recorrente ataca a formação da convicção do tribunal a quo, invoca erro de valoração de meios de prova que refere, não indicando onde se encontram nos autos, nem os fazendo corresponder a qualquer facto específico, nem tão pouco concretiza quais os factos erradamente julgados provados sumariamente na e para efeitos da tomada da decisão recorrida. Limita-se a verter a sua posição sobre os meios de prova valorados, não cumprindo como se disse os pressupostos que permitiriam a este tribunal sindicar a avaliação da prova com recurso à prova constante dos autos. Assim, nada mais cumpre decidir no que a esta questão concerne.* Invoca ainda factos supervenientes à decisão, mas como se alcança da análise da sua peça processual, comprovado pela posição que assumiu ao longo do processo, a recorrente quando se refere a factos quer referir-se ao que é por si invocado e defendido, alegações que, todavia, não podem ser alvo de sindicância porque não foram objeto de pronuncia por parte do tribunal a quo. Ou seja, os acontecimentos posteriores à decisão recorrida têm de ser levados ao conhecimento do tribunal a quo, único que os pode apreciar e valorar em primeira instância.* Da violação dos princípios do interesse superior da criança, da proporcionalidade e atualidade, da intervenção mínima e da continuidade das relações psicológicas profundas, consagrados na LPCJP. Não obstante esta alegação em sede de conclusões, não se mostra sustentado em factos em que medida foram violados os princípios da proporcionalidade e atualidade, da intervenção mínima e da continuidade das relações psicológicas profundas. Mas analisemos se o que alega encontra sustento nos factos e se tem correspondência na decisão.
Na verdade, não se vê onde foi beliscado o direito das crianças à manutenção ou continuidade das relações psicológicas profundas, se continuam a manter contactos e convívios com a mãe, talqualmente tinham com o pai, quando vigorava a medida de promoção e proteção de apoio junto da mãe. Acaso a ligação entre as crianças e a mãe tem valor legal maior que a ligação entre o pai e os seus filhos? Obviamente que não. Contudo, é também evidente situações concretas revelam muitas vezes maior ligação com um dos progenitores, o que pode constituir um fator decisivo na determinação da medida de promoção e proteção a aplicar e da medida tutelar cível e correspondente regime a fixar. Mas na situação presente este não é nem pode ser o fator decisivo nem preponderante nem tão pouco de desempate para se determinar com quem as crianças passarão a residir, pois que um dos progenitores, tal como se alcança dos factos provados, colocou em perigo os filhos, surgindo a medida de apoio junto do outro, o pai, como imperiosa para afastar o perigo em que as crianças se encontravam. Na verdade, não obstante a mãe alegar que foi quem iniciou o processo de regulação das responsabilidades parentais e que por isso não adota comportamentos alienadores, factos ocorridos na pendência daquele processo e deste de promoção e proteção dos direitos destas crianças, (…) e (…), vieram demonstrar que a mãe das crianças colocava os filhos em situação de perigo, por lhes causar dano emocional grave, não apenas decorrente da sujeição a exames médicos constantes, tendentes a demonstrar, como pretendia, situação de abuso sexual do pai sobre os filhos, situação que se verificou a partir do momento em que estas passaram a pernoitar com o pai, mas também sujeição a exames ao seu corpo que até agora não se mostraram minimamente justificados. Mas vamos mais atrás. Como se conclui do estudo atento dos autos, e do requerimento de abertura deste processo de proteção das crianças, a mãe inicialmente queixou-se de violência doméstica junto da GNR e bem assim de abuso sexual do pai contra o filho (…), v. requerimento inicial de instauração destes autos, de 14-05-2025, tendo-se ainda apurado que a relação entre os pais foi marcada por grande conflitualidade, que se mantém até ao presente. O processo seguiu os seus termos, tendo sido aplicada medida de apoio junto da mãe, com convívios supervisionados das crianças com o pai. A observação e análise das visitas encontra-se nos autos nos Relatórios do CAFAP, tendo-se concluído pela existência de uma excelente e feliz relação entre pai e filhos, onde ressalta a confiança destes naquele, e capacidades parentais adequadas à idade das crianças percetíveis no envolvimento do mesmo nas dinâmicas solicitadas pelos próprios filhos, como seja brincar. Vieram as técnicas que acompanharam os convívios a concluir pela inexistência de fundamento para o acompanhamento dos mesmos. Iniciaram-se pernoitas das crianças em casa do pai o que motivou desde logo as idas ao Hospital com queixas de abuso sexual por parte do pai nas pessoas dos filhos. Os relatórios hospitalares encontram-se nos autos e foram livremente apreciados pelo tribunal a quo, não merecendo qualquer censura da parte deste TRE. É esta sucessão de queixas e exposição dos filhos a exames médicos intrusivos, por um lado, e a consequente destruição da imagem do pai, através da implementação de falsas memórias decorrentes da repetição do mesmo facto que as crianças não têm capacidade para entender como abusador, mas que sendo como tal classificado por quem as crianças confiam se transforma em verdade para estas, como aliás a mãe bem sabe, o que motivou que o tribunal a quo qualificasse esta sucessão de actos como situação de perigo determinante de
decisão urgente por parte do Estado, a fim de sustar este sofrimento a que as crianças se encontravam expostas. E tendo em conta os factos apurados, a classificação da situação factual por parte do tribunal a quo não merece qualquer censura. Não está em causa a relação de amor entre a mãe e as crianças e destas para com aquela, mas sim a adoção por parte da mãe de comportamentos que criam sofrimento para os seus filhos, como já explicado. Daqui decorre naturalmente que o tribunal a quo, perante a situação factual que apurou e a impossibilidade de manter as crianças com a mãe, pessoa que os sujeitava aos comportamentos ofensivos dos seus mais elementares direitos e que violava os deveres para com os seus filhos, como sejam o direito a prover à sua saúde, cuidado e segurança (cfr. artigo 1878.º do Código Civil), não podia tomar outra decisão que não a do apoio junto dos pais na pessoa do pai, medida menos gravosa como se alcança do elenco das medidas fixadas no artigo 35.º Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), à semelhança aliás da medida anteriormente aplicada. Assim, não se vislumbra qualquer violação nem dos princípios da proporcionalidade e atualidade, da intervenção mínima nem tão pouco do superior interesse da criança. Os factos são atuais, ocorreram já na pendência dos autos e na vigência da medida de apoio junto da mãe, sendo patente a desadequação do comportamento desta e a correspondente criação da situação de perigo, que de forma totalmente inconsciente, cremos, pois de outro modo seria voluntária e consciente do mal que provocava aos filhos; é proporcional na medida em que a medida que foi decretada é adequada e proporcional à gravidade do perigo e respeita a parentalidade num caso de separação como o presente, mantendo intactas as relações de parentalidade das crianças, embora com alteração da residência, e é determinada pelo interesse superior das crianças – quer em termos de intervenção quer de escolha da medida que se aplicou a seu favor. Termos em que improcede o recurso nesta parte. * Erro de Direito: ii) Erro na interpretação e aplicação do 37.º da LPCJP, que permite medidas cautelares enquanto decorre o diagnóstico, mas não dispensa a verificação concreta da necessidade, adequação e estrita proporcionalidade da intervenção. Invoca ainda a recorrente que na última conferência de pais, o próprio Progenitor afirmou não pretender retirar os filhos à mãe, tendo reiterado a intenção de vir a implementar uma residência alternada apenas de forma progressiva, reconhecendo que seria necessário um período de adaptação por parte das crianças. E ainda que 47. Por um lado, a inversão de guarda / residência de forma tão abrupta, sem uma transição gradual, compromete o crescimento saudável e harmonioso dos Menores. Salvo o devido respeito este entendimento não tem fundamento perante os factos alegados.
Vejamos: O artigo 37.º, n.º 1, da LPCJP que: A título cautelar, o tribunal pode aplicar as medidas previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 35.º, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 92.º, ou enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente. Da análise do preceito legal fundamento da decisão, impõe-se desde logo que o tribunal pode decretar medidas cautelares, enquanto procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu projeto de vida, o que implica necessariamente que: 1 – Pode decretar as medidas que se afigurem necessárias à remoção do perigo já averiguado enquanto recolhe provas e procede a diagnóstico e apuramento profundo da mesma situação de perigo; 2 – Enquanto procede à definição do projeto de vida da criança, o que implica o conhecimento da situação e características da criança, análise da situação da família nuclear, nomeadamente apurando os fatores de perigo e de proteção e escolha da medida definitiva a decretar ou até o encerramento dos autos se concluir pela inexistência de situação de perigo justificadora da intervenção protetiva; Assim, podemos já concluir que a situação de se encontrarem em curso diligências probatórias não impede a tomada da medida cautelar em causa pela simples circunstância que existe já prova nos autos demonstrativa de uma situação de perigo criada pela mãe. Assim, até apuramento de todos os elementos acima referidos, exemplificativamente, mostra-se adequada a medida tomada, a qual, contudo pode vir a ser alterada, como é por demais sabido. A afirmação do pai das crianças que a mãe invoca apenas traduz abertura no sentido de aceitar o que melhor for entendido para os filhos, não significa de todo que o mesmo não queira cuidar dos filhos. Neste tipo de processos, o conflito e a sua escalada no decurso dos processos apenas provoca sofrimento aos pais e afeta de forma irremediável os filhos que se vêm envolvidos em questões que os transcendem e que não têm capacidade de entender, situações e vivências que afetarão a sua própria vivência e imagem de família. Por isso, é urgente que os pais adotem comportamentos cordiais e baseados no amor que nutrem pelos filhos, o que implica necessariamente o respeito pela importância que cada um deles têm nos filhos, que não é substituível, cada um tem o seu lugar e papel a desempenhar de forma complementar, sendo de inegável relevância o papel apaziguador dos Senhores Advogados que representam os pais neste tipo de processos. Dito isto concluímos dizendo que as crianças têm direito à manutenção e respeito pelas suas relações afetivas, se possível familiares, família nuclear ou alargada, biológica ou de facto/afetiva, como se mostra aliás vertido em princípios norteadores de intervenção protetiva no artigo 4.º, alíneas g) e h), que se relembram: g) Primado da continuidade das relações psicológicas profundas – a intervenção deve respeitar o direito da criança à preservação das relações afetivas estruturantes de grande significado e de referência para o seu saudável e harmónico desenvolvimento, devendo prevalecer as medidas que garantam a continuidade de uma vinculação securizante; h) Prevalência da família – na promoção dos direitos e na proteção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem em família, quer na sua família biológica, quer promovendo a sua adoção ou outra forma de integração familiar estável;
O direito a manter ambos os pais na sua vida, se possível em condições o mais próximo possível do que ocorreria se vivessem juntos, sem conflito, em ambiente de confiança e securizante.* Nada mais importa ou cumpre conhecer mostrando-se prejudicadas eventuais questões suscitadas por se encontrarem abrangidas pelo supra decidido.* IV - DECISÃO: Face ao exposto decide-se: Julga-se improcedente o recurso interposto pela mãe das crianças, (…), mantendo-se na íntegra a decisão recorrida. Custas pela recorrente fixando-se em 3 UC a taxa de justiça devida. Évora, 21 de maio de 2026 Maria Gomes Bernardo Perquilhas (Relatora) Helena Bolieiro (1ª Adjunta) Anabela Raimundo Fialho (2ª Adjunta)