Processo n.º 4032/24.5T8STB-D.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal Juízo de Execução de Setúbal Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1. Relatório Na ação executiva que constitui o processo principal, movida contra (…) por (…) – Compra e Venda de Imóveis, Lda. – em que foram declaradas habilitadas as sociedades (…), Lda., (…), Unipessoal, Lda. e (…) – Negócios Imobiliários, Lda., para prosseguirem a execução no lugar da exequente, relativamente ao imóvel por esta reclamado –, a agente de execução comunicou, em 22-05-2025, a extinção da execução para entrega de coisa certa e o prosseguimento dos autos para pagamento de quantia certa. Através de articulado que apresentou no processo de execução em 03-10-2025, o executado deduziu pedido reconvencional contra a habilitadas (…), Lda., (…), Unipessoal, Lda. e (…) – Negócios Imobiliários Lda.. Por despacho de 12-11-2025, a 1ª instância, com fundamento em inadmissibilidade do pedido formulado, decidiu o seguinte: Nestes termos, indefiro liminarmente o articulado de “reconvenção”. Custas pelo executado, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC (artigo 7.º, n.º 4. do RCP) sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Inconformado, o executado apresentou requerimento de interposição de recurso, pugnando pela revogação do despacho recorrido e prolação de decisão que o absolva da instância e do pedido, terminando as alegações com a formulação das conclusões que se transcrevem:«1ª A dedução de embargos de executado convola o processo executivo em processo declarativo, para todos os efeitos legais e processuais.2ª Apesar da designação de pedido reconvencional, o que na prática o Recorrente invocou foi matéria de exceção a qual deve conduzir a que o Tribunal declare que os exequentes não podem prosseguir a execução pois que por força da usucapião, o imóvel já é propriedade do embargante e ora Recorrente.3ª Efetivamente, o Recorrente é possuidor em nome próprio desde 2008, sendo a sua posse pacifica, nunca tendo sido incomodado, tal como previsto no artigo 1287.º do CC.4º Assim, o pedido de usucapião é plenamente admissível nos Embargos de Executado, visto que foi formulado como uma verdadeira exceção material à execução.5º Tem pois cabimento legal, com base no disposto no artigo 883.º, n.º 1, alínea c), do CPC “a exceção que se oponha ao cumprimento da obrigação”.6ª Na prática, ao invocar a usucapião, independentemente do titulo anterior, tal significa que o imóvel deixou de fazer parte do património do exequente, a execução está a ser feita sobre um bem que em tese já não pode ser atingido por ela.7ª Assim, com base no aproveitamento dos atos, a usucapião mais do que um pedido autónomo, configura-se como uma exceção material da qual resulta que os exequentes não têm direito à execução sobre aquele bem específico.
Jurisprudência
Processo 4032/24.5T8STB-D.E1
8ª A fundamentação da sentença, como a de qualquer outra decisão judicial, sendo exigência muito antiga, tem atualmente assento constitucional. De facto, artigo 205.º, n.º 1, da CRP, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. Não se trata de mera exigência formal, já que a fundamentação cumpre uma dupla função: de carácter objetivo – pacificação social, legitimidade e autocontrole das decisões; e de carácter subjetivo – garantia do direito ao recurso e controlo da correção material e formal das decisões pelos seus destinatários.9ª A fundamentação da douta sentença recorrida afigura-se contrária com os fundamentos na medida em que:10ª As decisões judiciais sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição.11ª A falta de fundamentação gera a nulidade do despacho ou da sentença. Tratando-se da decisão sobre a matéria de facto, pode determinar-se em recurso a baixa do processo a fim de que o tribunal da 1ª instância a fundamente.12ª Por outro lado, a douta sentença não faz uma análise crítica, nem completa nem mínima, da versão apresentada pelo Autor, limitando-se a reproduzir um conjunto de considerações que são válidas para “N” ações, mas que não consubstanciam minimamente o cumprimento do imposto.13º Prescreve, então e no que ora nos interessa, o artigo 334.º do C.C., primeira fonte do instituto do Abuso de Direito, que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.14ª Quer-se, pois, tutelar ou permitir uma válvula de escape perante um determinado modo de exercício de direito ou direitos, que, apresentando-se formal e aparentemente admissível, redunda em manifesta contrariedade à ordem jurídica.15ª Há abuso de direito quando um determinado direito – em si mesmo válido –, é exercido de modo que ofenda o sentimento de justiça dominante na comunidade social (Ac. RL, de 16 de Maio 1996, processo n.º 0012472, sumário em dgsi.pt).16ª Acresce que o Autor não solicitou ao Tribunal a resolução do contracto de arrendamento, não podendo o Tribunal substituir-se à parte em matéria da livre disponibilidade a declarar o que a parte não peticionou.17ª Aliás, não foi efetuada a resolução do contracto de arrendamento através de agente de execução pois que essa notificação nunca chegou a ser efetuada o que reforça que o Tribunal não poderia resolver o contracto de arrendamento.18ª Contradição entre a fundamentação e os factos não provados. Pois o Tribunal de 1ª instância não dá como provado que o Recorrente tenha dois filhos menores (facto j. não provado) e depois faz alusão e passa-se a transcrever: “considerando que o Réu invoca a existência de duas crianças menores de idade, aquando do despejo, caso se venha a revelar necessário para encontrar uma solução de acolhimento urgente do agregado familiar, deverá ser acautelada pelo sr. Agente de Execução a devida coordenação com as entidades competentes (nomeadamente ISS, CPCJ da …/…, Município e Núcleo de Planeamento e Intervenção Sem-Abrigo NPISA: …-…@cm-….pt)”.19ª Revela-se assim uma análise superficial uma vez que a Interveniente tem procedido ao pagamento das rendas, assistindo-lhe ainda o direito á suspensão do despejo visto que atenta a comprovada falta de rendimento deverá ter lugar a dispensa de prestação de caução.20º Efetivamente, a Recorrente vive exclusivamente do RSI que é um subsidio para pessoas carenciadas assim se fundamentando a dispensa de prestação e se atendermos ao titulo do contrato de arrendamento resulta claro que se trata de um contrato de habitação social.»
As apeladas apresentaram contra-alegações, defendendo a improcedência do recurso. Face às conclusões das alegações do recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar as questões seguintes: - nulidade da decisão recorrida; - fundamentos invocados pelo apelante para a peticionada alteração da decisão recorrida. Corridos os vistos, cumpre decidir. 2. Fundamentos 2.1. Tramitação processual Os elementos com relevo para a apreciação das questões suscitadas constam do relatório supra. 2.2. Apreciação do objeto do recurso 2.2.1. Nulidade da decisão recorrida O executado, na apelação que interpôs, imputou à decisão recorrida vícios que poderão configurar falta de fundamentação e condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. As causas de nulidade da sentença encontram-se previstas no n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, nos termos do qual é nula a sentença quando: a) não contenha a assinatura do juiz; b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) o juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. Cumpre apreciar se a decisão padece dos vícios invocados. O apelante sustenta que a decisão recorrida padece do vício de falta de fundamentação, o que configura a causa de nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do citado preceito, a qual ocorre quando a sentença não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, assim incumprindo o dever de fundamentação da decisão previsto no artigo 154.º do CPC. A nulidade em causa pressupõe se omita completamente o cumprimento deste dever de fundamentação, o que requer a total ausência de fundamentação de facto ou de direito, não se verificando perante uma fundamentação meramente deficiente. O despacho recorrido configura uma decisão proferida no procedimento executivo, na qual se indeferiu liminarmente um articulado de reconvenção apresentado pelo executado e se condenou o apresentante em custas, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Analisado o despacho recorrido, verifica-se que dele consta a indicação dos motivos que basearam a decisão proferida, conforme se extrai do excerto que se transcreve: Através de requerimento que antecede vem o executado (…), executado, deduzir pedido Reconvencional contra (…), Lda., (…), Unipessoal, Lda. e (…) – Negócios Imobiliários, Lda.. Vejamos. Citando Lebre de Freitas (A Acção Executiva depois da Reforma, 4.ª ed., pág. 184), “(…) a reconvenção, que não é um meio de defesa mas de contra-ataque, não é admissível nem no processo executivo nem nos processos declarativos que a ele funcionalmente se subordinam”. O pedido deduzido pelo executado, no sentido de o Tribunal reconhecer que o executado adquiriu, por usucapião, a propriedade do imóvel onde residia, excede o âmbito legal da oposição à execução, sendo, nesta sede, inadmissível. (…). Não se verifica, assim, o vício de falta de fundamentação, imputado pelo apelante ao despacho recorrido. O apelante imputou, ainda, ao despacho recorrido, vício suscetível de integrar a condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido, que configura a causa de nulidade prevista na alínea e) do n.º 1 do citado artigo 615.º. Esta causa de nulidade ocorre quando o juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido, assim incumprindo os limites da condenação fixados no artigo 609.º, n.º 1, do CPC, nos termos do qual a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir. Sobre a pretensão deduzida pelo autor, explica José Lebre de Freitas (Introdução ao processo civil, Coimbra, Coimbra Editora, 1996, pág. 45) o seguinte: “O processo inicia-se com a apresentação da petição inicial, na qual o autor solicita ao tribunal uma providência de tutela do seu direito ou interesse legalmente protegido, dirigida contra o réu, titular dum interesse em conflito com o seu (…). A esta solicitação deve o tribunal dar resposta, concedendo ou negando a tutela pretendida pelo autor, a menos que se deva abster de se pronunciar sobre o mérito da causa e absolver o réu da instância”. No que respeita à pronúncia ultra petitum, esclarece o citado autor (A ação declarativa comum, 3ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2013, pág. 335) que é “nula a sentença que, violando o princípio do dispositivo na vertente relativa à conformação da instância, não observe os limites impostos pelo artigo 609.º-1, condenando ou absolvendo em quantidade superior ao pedido ou em objeto diverso do pedido”. Verifica-se, assim, que o pedido formulado pelo autor, na sua vertente funcional relativa à tutela pretendida, condiciona a decisão a proferir, não podendo o tribunal condenar em quantidade superior ou objeto diverso do que se pedir, sob pena de nulidade da decisão que não respeite tais limites, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 615.º.
No caso presente, em que a 1ª instância se limitou a indeferir liminarmente um articulado de reconvenção apresentado pelo executado, condenando o apresentante em custas, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia, tal decisão não configura, naturalmente, uma condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do peticionado, sendo certo que a apelante não especifica qualquer situação suscetível de integrar o vício em apreciação. Em conclusão, não enferma o despacho recorrido de qualquer dos vícios suscetíveis de constituírem causas de nulidade arguidos pelo executado na apelação. 2.2.2. Reapreciação do mérito da causa Vem posto em causa na apelação o despacho que indeferiu liminarmente um articulado de reconvenção apresentado pelo executado no próprio procedimento executivo, condenando o apresentante em custas, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Dispõe o artigo 639.º, n.º 1, do CPC, que o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão, esclarecendo o n.º 2 do preceito as indicações que deverão constar das conclusões, nos casos em que o recurso versa sobre matéria de direito, a saber: a) as normas jurídicas violadas; b) o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; c) invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada. Explicam António Santos Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Coimbra, Almedina, 2018, págs. 767-768) que “conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que o recorrente pretende obter do tribunal superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo”, acrescentando que deve ser incluído, na parte final, o resultado procurado. No que respeita ao efeito pretendido com a apelação, verifica-se que o apelante peticiona a revogação da decisão recorrida e a respetiva substituição por decisão que o absolva da instância e do pedido. Face ao teor do despacho recorrido, o que está em causa é a admissibilidade da dedução do pedido reconvencional, dado que vem peticionada a revogação da decisão que indeferiu liminarmente o articulado através do qual foi apresentada a reconvenção. Porém, nas alegações da apelação o recorrente não põe em causa a apreciação efetuada pela 1ª instância, não logrando demonstrar os motivos pelos quais considera desacertada a decisão recorrida, que indeferiu liminarmente o articulado de reconvenção. O apelante não peticiona o prosseguimento do pedido reconvencional formulado, nem apresenta qualquer argumentação jurídica destinada a justificar a revogação da decisão de indeferimento liminar proferida.
O apelante não tem em conta o conteúdo da decisão recorrida, designadamente os fundamentos pelos quais foi indeferido liminarmente o articulado de reconvenção, os quais permanecem intocados, considerando que não são indicados os motivos pelos quais defende a alteração da decisão, assim não deduzindo uma verdadeira oposição ao despacho que impugna. As questões a decidir serão, além das de conhecimento oficioso, apenas as que constarem das conclusões, as quais delimitam o âmbito do objeto do recurso, conforme resulta do disposto no artigo 635.º, n.º 4, do CPC. Como tal, cabe ao recorrente o ónus de formular as conclusões e de nelas incluir as questões que pretenda ver reapreciadas. Não tendo o apelante especificado, nas conclusões ou no corpo da alegação, qualquer argumento jurídico que ponha em causa a decisão recorrida, não indicando os motivos pelos quais considera incorretamente julgada a questão indicada – apreciação liminar do articulado de reconvenção –, não se tratando de matéria de conhecimento oficioso, impõe-se considerar o recurso manifestamente infundado. Improcede, assim, a apelação. Em conclusão: (…) 3. Decisão Nestes termos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, em consequência do que se confirma a decisão recorrida. Custas pelo apelante, sem prejuízo do apoio judiciário. Notifique. Évora, 21-05-2026 (Acórdão assinado digitalmente) Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite (Relatora) Isabel de Matos Peixoto Imaginário (1ª Adjunta) Mário João Canelas Brás (2º Adjunto)