I. Aludir que não foi incluído no Probatório o carácter temporário ou permanente das necessidades em que os associados da Recorrida foram colocados nos sucessivos anos, não redunda para enformar do erro de julgamento de facto, quando muito poderá consubstanciar erro sobre a sua apreciação e aplicação ao direito, por não ser admissível.
II. Tomamos em consideração que o Recorrente não esmiúça – cfr alínea a) do supra referido normativo – que ao não ter sido estribada na matéria assente a temporalidade ou permanência das necessidades da contratação dos docentes em apreço, conduziu a uma errada formulação por parte do Tribunal que contaminou o juízo e a ponderação realizada quanto à matéria de facto, comprometendo a aplicação do direito e a solução a que chegou.
III. A Directiva nº 1999/70/CE do Conselho da União Europeia de 28 de Junho de 1999, respeita ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativamente aos requisitos mínimos dos contratos de trabalho a termo, visando garantir a igualdade de tratamento dos trabalhadores e evitar os abusos decorrentes da utilização de consecutivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo.
IV. No que concerne ao sector privado, a Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho (CT), na alínea n) do artº 2º veio transpor parcialmente aquela Directiva para o ordenamento jurídico interno, dispondo o artº 139º, designadamente, que “1 - O contrato a termo certo dura pelo período acordado, não podendo exceder três anos, incluindo renovações, nem ser renovado mais de duas vezes, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - Decorrido o período de três anos ou verificado o número máximo de renovações a que se refere o número anterior, o contrato pode, no entanto, ser objecto de mais uma renovação desde que a respectiva duração não seja inferior a um nem superior a três anos. (…)”.
V. A Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, que procedeu à revisão do CT, na alínea c) do nº 1 do artº 148º manteve que a duração máxima dos contratos a termo é de três anos.
VI. No que toca ao sector público, quer a Lei 59/2008, de 11 de Setembro, que veio aprovar o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, como a Lei nº 35/2014, de 20 de Junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, não fazem menção alguma quanto à transposição da supracitada Directiva.
VII. Assistimos, pois, a uma diferença no tratamento dos contratos a termo dos trabalhadores do sector privado face à transposição da Directiva, em relação ao sector público em que tal não foi adoptado.
VIII. Esta dissonância de tratamento entre os regimes privado e público, viola a identificada Directiva, o que significa para os docentes dos estabelecimentos de ensino públicos estarem submetidos a uma consecutiva contratação a termo, logo imbuída de precaridade, repercutindo-se-lhes num tratamento menos favorável em confronto com o pessoal docente em escolas privadas.