EM NOME DO POVO acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – Subsecção Social: *** I. RELATÓRIO: C………………..e Outras, com os demais sinais nos autos intentaram, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa – TAC de Lisboa, contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P, ação executiva [por apenso à ação administrativa comum nº 427/06.4BELSB], peticionando, no essencial, a fixação de um prazo ao executado para proceder à nomeação das exequentes na categoria de técnicas superiores de 1ª classe, desde a data da produção de efeitos do despacho nº 5654/2009, de 2009-02-10, bem como a efetuar o pagamento das respetivas diferenças de vencimento: “… quer no referente ao vencimento mensal, quer às demais retribuições que tenham sido pagas devendo os competentes serviços do executado proceder à liquidação e processamento de tais diferenças, formalizando tais nomeações pelos competentes termos de posse e publicações que sejam exigíveis…”. * O TAC de Lisboa, por sentença de 2011-02-21 julgou inexistir causa legitima de inexecução e, em consequência, condenou a entidade executada a: “… a) Elaborar, no prazo de 60 dias, nova lista de classificação final, respeitante ao concurso aberto pelo Aviso n.º 31/2008, na qual integre a apreciação das candidaturas das Exequentes; b) Para efeitos do cumprimento da alínea anterior, deverão as Exequentes apresentar a sua candidatura, reportada à data em questão, e tendo por base a sua nomeação anterior como técnicas superiores, no prazo de 30 dias; c) Caso as exequentes preencham os requisitos nomeação na categoria de técnicas superiores de 1ª classe, o Executado deverá reportar a mesma à data da produção de efeitos do citado despacho n° 5654/2009, de 10 de fevereiro 2009 (cfr. al. H) da matéria de facto), devendo os serviços formalizar as suas nomeações pelos competentes termos de posse e publicações que sejam exigíveis;d) Pagar as diferenças de vencimentos entre as citadas categorias, desde 2009-02-10, acrescidas de juros de mora devidos pelo seu não pagamento atempado, calculados às taxas legais sucessivamente em vigor, bem como os juros que se vençam até integral pagamento sobre a quantia em dívida, fixando-se para o efeito o prazo de 30 dias (cfr. n° 4, do art. 179° do СРТА)…”. * Inconformada a entidade executada, ora entidade recorrente, interpôs recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo do Sul - TCAS, no qual peticionou a revogação da decisão recorrida, para tanto, apresentando as respetivas alegações e conclusões que infra se transcrevem: “…1. Por sentença foi o executado condenado a integrar as AA. em concurso interno de acesso limitado na categoria de técnico de 1ª classe da carreira técnica de serviço social, aberto através do Aviso n.°31/2008; 2. Tal aviso não se coaduna com a carreira e categoria detidas pelas AA., uma vez que estão integradas na carreira Técnica Superior, designadamente na categoria de 2ª Classe; 3. Ao executar a douta sentença de 28.02.2009, o executado não ficcionou, nem poderia ficcionar, a possibilidade das AA. poderem vir a ser integradas, neste concurso interno de acesso limitado, numa categoria que não pertencia à carreira detida, assim como não poderia prever em nenhum outro que não fosse da carreira de Técnico Superior;
Jurisprudência
Processo 427/06.4BELRS-A
4. Para antever essa possibilidade, o executado não teria em atenção as regras legais de progressão na carreira, nomeadamente a intercomunicabilidade horizontal e vertical; 5. Seria, na realidade, uma despromoção, onde se verificaria que as AA. seriam integradas em funções diferentes, com conteúdos funcionais inferiores; 6. Assim como, para respeitar a devida tabela remuneratória imposta pela lei, o executado teria de atribuir o índice correspondente ao 4° escalão e último da categoria; 7. O Executado, como entidade pública que é, tem sempre que se reger por princípios, constitucionais e de Direito Administrativo, de entre os quais sobressaem o da legalidade e o da boa-fé, conforme previsto no CPA; 8. No presente caso, as AA. nunca deram a entender ser sua intenção a passagem para uma carreira inferior, antes pelo contrário, manifestaram interesse em progredir para Técnicas Superiores de 1ª Classe; 9. Estando aqui em causa uma execução de sentença respeitante a concurso interno de acesso limitado na categoria de técnico de 1a classe da carreira técnica de serviço social, não seria de boa-fé que o executado as colocaria no referido concurso, até porque se percebe o engano das AA.; 10. Logo, e em consequência, deve ser entendido ter-se tratado de uma confusão feita pelas AA., que nem tão pouco possuem os requisitos especiais previstos na legislação indicada no ponto 6 do Aviso n.º 31/2008; 11.E o que a Lei não prevê nem permite, não pode a Administração conceder. Nestes termos e nos mais de direito, deve ser admitido o presente recurso e declarado procedente determinando-se a anulação da decisão recorrida...”. * Por seu turno as exequentes, ora recorridas, apresentaram contra-alegações em que pugnam pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida, para tanto, apresentando as conclusões que se reproduzem: “…1-Na presente execução, a pretensão que as exequentes formularam, era no sentido de que o executado, para além do cumprimento parcial que tinha dado à sentença exequenda, fosse compelido a reconstituir a carreira profissional das exequentes, nos termos em que esta teria evoluído caso não tivessem sido excluídas, indevidamente, no concurso para ingresso na carreira técnica superior de serviço social. 2-Defendendo que a reconstituição dessa carreira, nos termos devidos, implicaria que fossem colocadas na categoria de técnico superior de 1ª classe da carreira técnica superior de serviço social, com eficácia desde a produção de efeitos do despacho de 5654/2009, despacho esse que formalizara o acesso àquela categoria dos técnicos superiores que haviam ingressado na carreira em preterição dos direitos que a sentença exequenda reconheceu serem os das exequentes.
3- A douta sentença recorrida deu provimento às pretensões executivas das exequentes, tendo ainda especificado e precisado os atos materiais de execução que, para aquele fim, deveriam ser praticados pelo executado. 4- No presente recuso, nomeadamente nas conclusões das suas alegações, o recorrente não aponta à douta sentença recorrida qualquer erro na aplicação do direito, limitando-se a prevalecer-se do facto de o alegado concurso de acesso à categoria técnico superior de 1ªclasse da carreira técnica superior de serviço social, ter sido, erradamente, identificado como sendo o aberto pelo aviso n° 31/2008, quando este se destinava ao acesso à categoria de técnico de 1ª classe da carreira técnica de serviço social. 5- O recorrente não podia ter deixado de aperceber-se de que tal identificação consistia num patente lapso, já que o concurso de acesso à categoria de técnico superior de 1ª classe da carreira técnica superior de serviço social, havia sido aberto pelo aviso 8/2008, de 29 de fevereiro. 6- Tratando-se a referência ao aviso n° 31/2008 de um patente lapso (cuja perceção era forçosa já que é óbvio que as recorrentes não poderiam formular um pedido executivo que implicava um retrocesso da sua carreira), nenhuma censura merece a douta sentença recorrida que faz uma correta aplicação do direito à situação de facto existente. Nestes termos e nos mais de direito, Deve ser negado provimento ao presente recurso, confirmando-se a douta sentença recorrida, apenas com a retificação da alínea a) do seu segmento decisório, definindo-se que o concurso aí referido é o aberto pelo aviso n° 8/2008, de 29 de fevereiro, e não n° 31/2008, como erradamente vem indicado…” * O recurso foi admitido e ordenada a sua subida em 2011-10-17. * A Digna Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal Central, não exerceu a faculdade que lhe é conferida pelo disposto no art. 146º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos – CPTA. * Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. *** II. OBJETO DO RECURSO: · DA QUESTÃO PRÉVIA DA ADMISSIBILIDADE DA JUNÇÃO DE DOCUMENTO EM FASE DE RECURSO: As recorridas vieram juntar um documento em fase de recurso. A recorrente nada disse.
Em fade do teor do indicado documento e bem assim da matéria que separa as partes, tal apresentação mostra-se necessária em virtude do julgamento proferido pelo tribunal a quo : cfr. art. 651.º, art. 425º, art. º 662º, n. º 2 al. b) todos do CPC ex vi art. 140º n. º 3 do CPTA; vide Acórdão da Relação de Évora de 2025-01-16, processo n.º 583/21.1T8SLV.E1, disponível em www.dgsi.pt); cfr. art. 662º n. 1 CPC ex vi artº 140° do CPTA. Termos em que se admite a junção do referido documento. Sem custas. · DO OBJETO DO RECURSO: Delimitadas as questões a conhecer pelo teor das alegações de recurso apresentadas pela entidade recorrente e respetivas conclusões (cfr. art. 635°, n° 4 e art. 639°, n°1, nº. 2 e nº 3 todos do Código de Processo Civil – CPC ex vi artº 140° do CPTA), não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas - salvo as de conhecimento oficioso -, importa apreciar e decidir agora se a decisão sob recurso padece, ou não, do alegado erro de julgamento. *** III. FUNDAMENTAÇÃO: A – DE FACTO: O tribunal a quo deu por assente os seguintes factos: A. “… Na ação administrativa comum a que a presente execução é apensa, as aqui exequentes, pediam que lhes fosse reconhecido, como opositoras ao concurso interno geral de ingresso para provimento de lugares vagos na categoria de técnico superior na carreira Técnica Superior do Serviço Social, dos quadros dos ex-Centros Regionais da Segurança Social, publicitado pelo aviso n°7260/2004, publicado no Diário da República, lI série, n° 159, de 18 de Julho e de acordo com a sua classificação, já homologada, direito a serem nomeadas e providas nos lugares vagos postos a concurso, nos termos do art.13º da p.i., devendo o, ora aqui executado, praticar todos os atos necessários à efetivação desse direito, com a nomeação das exequentes, nos lugares postos a concurso a cujo provimento tenham direito, promovendo a sua notificação para o efeito de apresentarem a documentação necessária e promover as demais formalidades conducentes a essas nomeações. B. Tal ação foi julgada integralmente procedente, por sentença de 28/02/09, do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, 5ª Unidade Orgânica, tendo sido, do mesmo, interposto recurso pelo executado, que dele veio a desistir através do requerimento apresentado em processo em 25/11/09. C. Do Aviso (extrato) n.°………/2010, publicado no Diário da República nº40, IIª Série, de 26 de fevereiro de 2010, consta o seguinte: «Texto no original»
D. O ISS, IP, declarou ainda, em execução do citado aresto, inexistentes os contratos individuais de trabalho entretanto celebrados, determinando a reinscrição das exequentes na Caixa Geral de Aposentações e o acerto entre todos os valores que receberam, enquanto trabalhadoras em regime de contrato de trabalho, e os que teriam direito a receber em regime de funcionalismo público (acordo); E. Como desses acertos, resultava uma obrigação de reposição de importâncias recebidas, foi determinado fosse efetivado através da retenção no processamento dos vencimentos de novembro e, se necessário, dos meses subsequentes (acordo); F. Por Aviso n.°31/2008, foi aberto concurso interno para a categoria de técnico de 1º Classe da carreira técnica de serviço social, nos seguintes termos: « Texto no original» (…) G. Se as exequentes, se tivessem sido nomeadas como técnicas superiores estagiárias na carreira Técnica Superior do serviço Social, na data em que o foram os demais nomeados, teriam podido concorrer a esse concurso e aceder à categoria de técnico de 1ª classe da carreira técnica de serviço social (acordo); H. Do despacho n° ……../2009, de 10 de fevereiro 2009, da Diretora da Unidade de Desenvolvimento Organizacional e de Competências, publicado no Diário da República de 19 de fevereiro de 2009, consta o seguinte: «Texto no original» I. Às exequentes foi reconhecido, no seguimento da execução espontânea da sentença exequenda, o vencimento correspondente ao escalão 415 -1424,61 € mensais (acordo); J. Como técnicas superiores de 1ª classe teriam auferido o vencimento mensal correspondente ao escalão 460 - 1579,09 € - desde a data da produção de efeitos do referido despacho n° 5654/2009, transcrito na alínea K) que antecede, ou seja, desde 10 de fevereiro 2009 (acordo)…”. Em face do alegado importa aditar agora ainda o seguinte facto: cfr. art. 651.º, art. 425º, art. º 662º, n. º 2 al. b) todos do CPC ex vi art. 140º n. º 3 do CPTA; vide Acórdão da Relação de Évora de 2025-01-16, processo n.º 583/21.1T8SLV.E1, disponível em www.dgsi.pt); cfr. art. 662º n. 1 CPC ex vi artº 140° do CPTA: K. Por Aviso n.º 8/2008, de 29 de fevereiro, foi aberto concurso interno e acesso limitado na categoria de técnico superior de 1ª classe da carreira técnica superior de serviço social, nos seguintes termos: « Texto no original»
: cfr. documento junto com as contra-alegações versus factos G), H) e J) supra. * B – DE DIREITO: DO ERRO DE JULGAMENTO: Ressalta do discurso fundamentador da decisão recorrida que: “… A divergência que persiste nos presentes autos é apenas quanto ao âmbito da execução de julgado espontânea efetuada pelo Executado: se corresponde a uma execução plena da decisão judicial do tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (cfr. al. A) da matéria de facto), ou se estamos perante uma execução parcial do julgado, faltando ainda nomear as Exequentes como técnicas superiores de 1ª classe, da carreira técnica superior de serviço social, com efeitos a contar de 2009-02-10. (…) Vejamos. Nos termos do disposto no art. 173º do CPTA (…). No cumprimento destes deveres, a Administração, dependendo dos casos, pode ter de atuar por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter atuado (artº173º, n° 1) e de praticar, quando for caso disso, atos administrativos retroativos. Por isso, impunha-se para reintegração da ordem jurídica violada pelo ato anulado, a prática de um novo ato, agora expurgado da ilegalidade cometida pelo anterior e que motivou a anulação, que regulasse a situação que o ato anulado visou regular e, portanto, por referência ao momento situado no passado, em que, nos termos da lei então aplicável, essa atuação deveria ter sido adotada. Ora, nesse caso, o ato renovado, emitido em execução da sentença de anulação, deve tomar em consideração a situação de facto e de direito existente nesse momento e é nessa vinculação a determinado momento no passado, que se encontra o fundamento jurídico (normativo) que impõe a retroatividade do novo ato e que será aquele ao qual se fará justamente remontar a contagem dos seus efeitos se e na medida em que daí não decorra a lesão de eventuais direitos ou interesses individuais.(…) Voltando ao caso em apreço. Resulta da matéria de facto provada que em execução de sentença proferida no TAC de Lisboa, por despacho de 2010-01-22, publicado a 2010-02-26, foram as Exequentes nomeadas como técnicas superiores, da carreira técnica superior, da área de serviço social, com efeitos reportados a 2005-04-20 (cfr. al. A) e C) da matéria de facto). Mais resultou provado que em 2008, por aviso n.º 31/2008, o Executado ordenou a abertura de um concurso interno de acesso limitado na categoria de técnico de 1.ª classe, da carreira técnica de serviço social, sendo que, nos termos do mesmo, o número de lugares postos a concurso foi «o correspondente ao número de candidatos em condições de acesso na carreiras os respetivos quadros», (cfr. alínea F) da matéria de facto).
Mais resultando provado que o método de seleção seria o da avaliação curricular (cfr. alínea F) da matéria de facto). Daqui resulta que na situação em apreço, a reconstituição da situação funcional da Exequentes, através da consideração da sua promoção a técnicas superiores de 1ª classe, com efeitos reportados a 2009-02-10 (cfr. alíneas F) e H) da matéria de facto), devia ter sido feita, pois, em relação a tal promoção considera-se estar excluída qualquer margem de aleatoriedade, na medida em que depende, exclusivamente, do preenchimento de determinados módulos de tempo de exercício de funções em categoria inferior (cfr. alínea F) da matéria de facto). De realçar que não está em causa qualquer realização de provas, sendo o único critério de seleção a avaliação curricular, mais se realçando que os números de lugares a prover seriam os do número de candidatos, desde que, claro está, estes preenchessem os requisitos gerais e especiais de admissão, situação que o Executado pode muito bem fazer a posteriori a fim de realizar a cabal reconstituição da carreira das Exequentes. Por todo o exposto, considera-se não ter o Executado dado, até ao momento, cabal execução à sentença judicial e, consequentemente, inexistindo causa de inexecução, deve ser-lhe ordenada a prática dos atos que conduzam a uma completa execução do mesmo…”: sublinhados nossos. Aqui chegados, importa ter presente que a entidade apelante sustenta, em síntese, que tendo a sentença recorrida identificado um concurso interno de acesso limitado à categoria de técnico de 1.ª classe da carreira técnica de serviço social - e não à de técnico superior de 1.ª classe da carreira técnica superior de serviço social - , lhe é impossível cumprir o decidido, sob pena de, por um lado, desrespeitar o principio da legalidade a que está obrigada e, por outro lado, de o fazer tal equivaler a uma “despromoção” das recorridas. Tal argumentação não merece acolhimento. Na exata medida em que a decisão recorrida mostra-se clara, coerente e completa quanto à questão de fundo, a saber: a reconstituição integral da carreira das recorridas nos termos em que teria evoluído se não tivessem sido indevidamente excluídas do concurso de ingresso na carreira técnica superior de serviço social. Daí decorre, logicamente, que a execução do julgado implica a colocação das recorridas na categoria pretendida, de técnico superior de 1.ª classe da carreira técnica superior de serviço social, com efeitos reportados à data do despacho que formalizou o acesso àquela categoria pelos técnicos superiores em que haviam sido indevidamente preteridos, conforme reconhecido na sentença exequenda. Ao adotar agora posição oposta, a entidade apelante funda a sua pretensão em argumentos aparentemente corretos – posto que a identificação do concurso em causa se mostra efetivamente errada -, mas funda também a sua pretensão em argumentos que resultam simultaneamente da sua própria conduta, nomeadamente em sede processual, as quais, recorde-se, motivaram quer a sentença declarativa, quer a executiva: cfr. alínea A) a K), sobretudo F) versus K), e F) a K) supra.
Comportamento que se mostra vedado, nomeadamente, pelos ditames do princípio da boa-fé e, sobretudo, não consubstancia o preenchimento de qualquer erro de julgamento, que, de resto, a apelante nem identificou nem densificou como lhe competia. Não se verifica, pois, qualquer erro de julgamento na decisão que deu provimento às pretensões executivas das exequentes, ora recorridas, pois a decisão em crise especificou com precisão os atos materiais de execução necessários à plena concretização do julgado, mostrando-se ainda o direito corretamente aplicado aos factos. Repisando o sobredito, no presente recurso, a entidade apelante não aponta qualquer erro na aplicação do direito, limitando-se a referir que a sentença teria erradamente identificado o aviso relativo ao concurso em causa - quando, em vez do Aviso n.°31/2008 (técnico de 1.ª classe da carreira técnica), deveria ter mencionado o Aviso n.º 8/2008 (técnico superior de 1.ª classe da carreira técnica superior) - , circunstância que se verificou. Porém, tal equívoco consubstancia, no caso em apreço, um mero lapso de escrita, manifesto e, sobretudo, induzido pelas próprias partes (que aliás com o teor da sentença declarativa se conformaram) e que em nada compromete a correção jurídica da decisão, tanto mais que foi já aditado aos presentes autos o facto correspondente ao aviso correto: cfr. alínea A) a K), sobretudo F) versus K), e F) a K) supra; art. 614º do CPC ex vi art. 1º e art. 7º-A ambos do CPTA e art. 614º do CPC interpretado à luz do respeito pelos princípios da verdade material; da economia processual e da obrigação de obstar à prática de atos inúteis. Ademais, o concurso constante do Aviso n.º 8/2008 (técnico superior de 1.ª classe da carreira técnica superior) assenta em idênticas condições de acesso e critérios de seleção, pelo que a conclusão jurídica sempre seria invariavelmente a mesma: cfr. alínea A) a K), sobretudo F) versus K), e F) a K) supra; art. 614º do CPC ex vi art. 1º e art. 7º-A ambos do CPTA e art. 614º do CPC interpretado à luz do respeito pelos princípios da verdade material; da economia processual e da obrigação de obstar à prática de atos inúteis. De resto, sempre assim se concluiria face à interpretação que se apresenta como mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva, privilegiando a prevalência das decisões de fundo sobre as de forma, como postulam os princípios antiformalista e pro actione e considerada a antiguidade e o teor dos presentes autos: cfr. alínea A) a K) supra; art. 7º-A do CPTA. Dito de outro modo, não faria qualquer sentido, no caso concreto, exigir a repetição de atos processuais ou a renovação da instância apenas por um lapso formal na numeração de um Aviso, quando o contexto factual e jurídico do processo evidencia, de modo inequívoco e abundante, qual o ato administrativo em causa: cfr. alínea A) a K), sobretudo F) versus K), e F) a K) supra. Mantém-se, pois, na íntegra, o decidido pelo Tribunal a quo, impondo-se à entidade apelante a prática dos atos necessários à completa execução do julgado, nos termos definidos na sentença recorrida. Em face do exposto, não se verifica qualquer erro de julgamento na decisão recorrida.
*** IV. DECISÃO: Nestes termos, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCAS acordam em negar provimento ao recurso interposto e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas a cargo da entidade recorrente. 04 de dezembro de 2025 (Teresa Caiado – relatora) (Maria Julieta França – 1ª adjunta) (Luis Freitas – 2º adjunto)