Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO «AA» propôs acção administrativa contra o Centro Hospitalar .../..., E.P.E., ambos melhor identificados nos autos, tendo em vista a condenação da Entidade Demandada (i) a pagar-lhe os suplementos que, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 62/79, lhe eram devidos no período compreendido entre 22 de agosto de 2011 e 15 de janeiro de 2012, durante o qual esteve ausente do serviço por incapacidade temporária resultante de acidente de trabalho, (ii) a proceder aos descontos para a Caixa Geral de Aposentações sobre os aludidos suplementos devidos à Autora no período compreendido entre 22 de agosto de 2011 e 15 de janeiro de 2012 e (iii) a comunicar isso mesmo àquela Entidade, para efeitos de alteração da pensão de aposentação atribuída à Autora. Por sentença proferida pelo TAF do Porto foram julgadas procedentes as excepções dilatórias de intempestividade da prática do acto processual e impropriedade do meio processual e absolvida a Entidade Demandada da instância. Desta vem interposto recurso. Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões: 1. Decorre do artigo 15.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 503/99, que no período de faltas ao serviço, em resultado de acidente, o trabalhador mantém o direito à remuneração, incluindo os suplementos de carácter permanente sobre os quais incidam descontos para o respectivo regime de segurança social, e ao subsídio de refeição. 2. Tais créditos decorrem do contrato de trabalho em funções públicas que celebrou e não do acidente de trabalho que sofreu; 3. O que a Recorrente aqui surge a pedir é, justamente, o pagamento desses créditos que, em face do contrato de trabalho que celebrou - e, por via dele, do Decreto-Lei n.º 62/79 -, têm de lhe ser pagos e que, após o acidente de trabalho, lhe foram ilicitamente subtraídos; 4. Não há, no caso vertente qualquer acto ou omissão referente ao acidente de trabalho sofrido pela Recorrente relativamente ao qual houvesse que reagir através da acção de reconhecimento de direitos prevista no Decreto-Lei n.º 503/99. 5. O Tribunal a quo decide que a Recorrente, no âmbito da acção que intentou – que não seguiu a forma urgente – não observou, afinal, o prazo para propor essa tal acção urgente, mas não chega, sequer, a dizer que a acção deveria ter seguido essa forma, nem chega a falar na possibilidade, ou não, de convolação; 6. Temos, assim, que para o Tribunal a quo, em rigor, a Recorrente não cumpriu o prazo de uma acção que, na realidade, não intentou e que nem sequer foi convolada em tal ou sequer hipotisada a (im)possibilidade dessa convolação.
Jurisprudência
Processo 00082/17.6BEPRT
7. A sentença recorrida incorre em erro de julgamento, fazendo errada interpretação dos artigos 15.º e 48.º do Decreto-Lei n.º 503/99, os quais, nessa medida, são violados; 8. O segundo pedido formulado pela Recorrente visa que, no processamento dos suplementos que se se entende estarem em falta, o Réu proceda aos descontos para a CGA, comunicando isso a esta, para efeitos de alteração da pensão de aposentação atribuída; 9. Não está aqui em causa – nem faria sentido que estivesse – o acto que reconheceu o direito à aposentação da Recorrente, mas sim, apenas, um erro de processamento e pagamento de remunerações que se pretende ver corrigido e, consequentemente, que essa correcção seja comunicada à CGA para os devidos efeitos; 10. O acto que reconheceu o direito da Recorrente à aposentação foi praticado com base nas informações prestadas e descontos efectuados pelo Réu, pelo que, em si, não encerra qualquer ilegalidade nem tinha, por isso, que ser impugnado; 11. Só após a realização do pagamento aqui peticionado e após terem sido efectuados os consequentes descontos para a CGA pode esta proceder ao recálculo da pensão de aposentação da Recorrente; 12. A sentença recorrida incorre em erro de julgamento, fazendo errada aplicação das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 37.º e dos artigos 50.º a 71.º do CPTA. Termos em que, Considerando procedente o presente recurso e revogando a sentença recorrida, farão Justiça! Não foram juntas contra-alegações. O Senhor Procurador Geral Adjunto notificado, ao abrigo do disposto no artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTOS DE FACTO Na sentença foi fixada a seguinte factualidade: 1) A Autora exerceu funções de enfermeira no Centro Hospitalar .../..., E.P.E. até à sua aposentação – admitido por acordo; cfr. recibos de vencimento, juntos com a petição inicial, a fls. 1 e seguintes do SITAF; 2) Em 22.08.2011, a Autora sofreu acidente de trabalho – cfr. fls. 2 e 3 do PA, junto a fls. 172 a 184 do SITAF;
3) O aludido acidente de trabalho foi comunicado à Seguradora para a qual a Entidade Demandada transferiu a sua responsabilidade por acidentes de trabalho – admitido por acordo; 4) Entre 22.08.2011 e 15.01.2012, a Autora esteve impossibilitada de comparecer ao serviço devido a incapacidade temporária absoluta para o trabalho - cfr. fls. 4, 5 e 11 do PA, junto a fls. 172 a 184 do SITAF; 5) Por despacho de 19.07.2013, da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, foi reconhecido à Autora o direito à aposentação, tendo sido considerada a situação existente àquela data – cfr. documento n.º 6, junto com a petição inicial, a fls. 1 e seguintes do SITAF; 6) Em 14.11.2013, a Autora, por intermédio de Advogado, dirigiu ao Presidente do Conselho de Administração da Entidade Demandada o seguinte requerimento: “(...) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (...)” - cfr. documento n.º 1, junto com o requerimento de fls. 135 a 154 do SITAF; 7) Por ofício datado de 16.07.2014, a Entidade Demandada transmitiu à Autora o seguinte: “(...) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (...)”- cfr. documento n.º 7, junto com a petição inicial, a fls. 1 e seguintes do SITAF. 8) Em 13.01.2017, deu entrada a presente acção – cfr. fls. 24 e 25 do SITAF. DE DIREITO Constitui entendimento unívoco da doutrina e obteve consagração legal o de que o objecto do recurso jurisdicional se encontra delimitado pelas conclusões extraídas da motivação, por parte do recorrente, não podendo o tribunal ad quem conhecer de matéria que nelas não tiver sido versada, com ressalva óbvia, dos casos que imponham o seu conhecimento oficioso. Assim, vejamos, Na acção que intentou contra o Centro Hospitalar .../..., E.P.E, ora recorrido, a Autora formulou os seguintes pedidos: a) Ser o Réu condenado a pagar à Autora os suplementos que, nos termos do Decreto-Lei n.º 62/79, lhe eram devidos no período compreendido entre 22 de agosto de 2011 e 15 de janeiro de 2012, durante o qual esta esteve ausente do serviço por incapacidade temporária resultante de acidente de trabalho;
b) Ser o Réu condenado a proceder aos descontos para a Caixa Geral de Aposentações sobre os aludidos suplementos devidos à Autora no período compreendido entre 22 de agosto de 2011 e 15 de janeiro de 2012, comunicando isso mesmo àquela entidade, para efeitos de alteração da pensão de aposentação atribuída à Autora. O Tribunal a quo entendeu suscitar, oficiosamente, a excepção dilatória de intempestividade da prática do acto processual, entendimento que, depois veio a confirmar na sentença. Afirmou-se na dita sentença que «[a] Autora sofreu acidente de trabalho em 22.08.2011 e esteve impossibilitada de comparecer ao serviço, desde essa data até 15.01.2012 (cfr. pontos 2) e 4) dos factos provados). Mais tarde, em 14.11.2013, dirigiu um requerimento ao Presidente do Conselho de Administração da Entidade Demandada, pelo qual alerta que “desde Setembro até Dezembro de 2011, não lhe foram feitos os descontos para a CGA (...)” e “de igual modo os suplementos a que tinha direito quando exercia as funções em “regime de turnos” antes do acidente”, os quais “nunca foram referenciados para efeitos de descontos para a CGA” (cfr. ponto 6) dos factos provados). Este requerimento foi objecto de decisão, pela Entidade Demandada, através de Ofício datado de 16.07.2014 (cfr. ponto 7) dos factos provados. Mais se provou que a presente acção foi proposta em 13.01.2017 (cfr. ponto 8) dos factos provados). Neste contexto, na data da propositura da acção - 13.01.2017 - há muito havia decorrido o prazo de 1 ano previsto no artigo 48.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, sobre o requerimento de 14.11.2013 e a respectiva decisão de 16.07.2014”. Temos, assim, que o Tribunal considerou que o prazo de 1 ano previsto no artigo 48.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 503/99, foi ultrapassado. Cremos que decidiu com acerto. Com efeito, por se tratar de créditos emergentes de acidente em serviço, tem de se lhes aplicar o regime do DL 503/99. E como tal, o prazo de 1 ano aí previsto. E a ambos os pedidos, visto que o segundo é uma consequência do primeiro. Por conseguinte, sendo intempestivos os pedidos, tal sempre impediria a convolação da presente acção administrativa em acção de acidente em serviço. Em suma, Pese embora o pedido da Autora verse sobre o período em que esteve ausente por motivo de acidente de trabalho e a respectiva causa de pedir assente nos alegados direitos que lhe são reconhecidos nesse período pelo disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, certo é que, por se tratar de créditos emergentes de acidente em serviço, estão sujeitos à disciplina temporal desse mesmo Diploma - artigo 48º -. E como tal, ao prazo de 1 ano aí previsto.
E a ambos os pedidos, visto que o segundo é uma consequência do primeiro. A intempestividade da prática do acto processual é uma excepção dilatória que obsta ao prosseguimento do processo e importa a absolvição do Réu da instância, nos termos da al. h), do nº 1 e nº 2 do artigo 89º (actual artigo 89º, nºs 1, 2 e 4, al. k)) do CPTA, conjugado com os artigos 278º, nº 1, al. e), 576º, nº 2 e 577º do CPC, aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA, mostrando-se por esse facto prejudicado o conhecimento do fundo da causa. Na verdade, a caducidade do direito de acção (intempestividade da prática do acto processual) é consagrada a benefício do interesse público da segurança jurídica que reclama que a situação das partes fique definida de uma vez para sempre com o transcurso do respectivo prazo - (v. Manuel Andrade “Teoria Geral da Relação Jurídica”, II, 3ª reimpressão, pág. 464). O fundamento da caducidade reside, (como na prescrição), na inércia do titular do direito. Todos os direitos têm de se fazer valer em juízo dentro de certo lapso temporal - artigo 333º do Código Civil. A caducidade, como figura de direito substantivo, consiste na extinção da vigência e eficácia dos efeitos de um acto, em virtude da superveniência dum facto com força bastante para tal. A caducidade é de conhecimento oficioso do tribunal. No âmbito do direito adjectivo a caducidade do direito de acção verifica-se pelo decurso do respectivo prazo sem que tenha sido exercido pelo titular - Acórdão do STJ de 01/02/1995, proc. 004128. Improcedem as Conclusões das alegações. DECISÃO Termos em que se nega provimento ao recurso. Custas pela Autora, sem prejuízo de eventual apoio judiciário. Notifique e DN. Porto, 05/12/2025 Fernanda Brandão Isabel Costa
Paulo Ferreira de Magalhães (em substituição)