I - Não ocorre nulidade da sentença recorrida por omissão de apreciação e julgamento das questões atinentes à nulidade do contrato de concessão celebrado entre a Recorrida e o Estado Português, e à nulidade dos contratos de abastecimento de água e de recolha de efluentes celebrados entre a Recorrida e o Recorrente, pois tais questões nunca foram expressamente invocadas no presente processo.
II - Assim, não tendo o agora Recorrente dirigido expressamente ao Tribunal recorrido qualquer pedido de declaração ou reconhecimento da invalidade dos aludidos contratos de concessão, de abastecimento de água e de recolha e tratamento de efluentes, naturalmente está vedado ao Tribunal a quo a pronúncia sobre tais questões, conforme dimana cristalinamente do prescrito nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, n.º 1 e 611.º do CPC e 95.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA.
III - Ademais, o litígio a correr termos na Instância arbitral, e que o Recorrente pretendia que constituísse causa prejudicial dos presentes autos, obteve desfecho com a prolação do Acórdão Arbitral em 23/01/2023, sendo que, a análise profunda do aludido acórdão arbitral é conducente à conclusão de que o dito, afinal, desvela-se completamente despiciendo para a resolução das questões postas nos vertentes autos, uma vez que tal acórdão, por um lado, nada decide em termos de validade dos contratos de concessão, de abastecimento de água e de recolha e tratamento de efluentes e, por outro lado, reporta-se às relações contratuais entre o Recorrente e a Recorrida em data posterior a 2011, especificamente, nos anos de 2012, 2013 e 2014.
IV - A terceira razão que determina o falecimento da impetração do Recorrente prende-se com o facto de, efetivamente, já ter ocorrido pronúncia judicial definitiva sobre as questões que o Recorrente sustenta não terem sido apreciadas na vertente ação administrativa.
V - Realmente, na ação proposta também pelo ora Recorrente contra o Estado Português e contra a ora Recorrida Águas do Vale do Tejo, o Tribunal Arbitral proferiu acórdão em 14/01/2021, no qual, apesar de reconhecer, efetivamente, existir uma ilegalidade dimanante do contrato de concessão, concretamente, a violação do art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 121/2000, de 4 de julho, definiu também que a ocorrência da identificada ilegalidade não configura causa de nulidade do contrato de concessão, mas antes de mera anulabilidade do mesmo, pelo que, há muito caducou o direito de ação no que se refere à invalidade do contrato de concessão.
VI - E que, claudicando a pretensão de invalidação do contrato de concessão, inerentemente claudicou também a pretensão de invalidação dos contratos subsequentes celebrados entre a Recorrida e os Municípios demandantes (de abastecimento de água e de saneamento, recolha e tratamento dos efluentes), pois que os demandantes ancoraram a invalidade destes contratos subsequentes na invalidade do contrato de concessão, fazendo-a daí derivar.
VII - O que vem de se expender significa, claramente, que o Tribunal Arbitral enfrentou as questões da invalidade dos contratos em causa e suas consequências, tendo afastado a pretensão de invalidação desses contratos.
VIII - Sendo assim, ponderando o exposto antecedentemente, assoma como cristalina a conclusão de que todas as questões cuja apreciação o Recorrente Município de Pinhel sufraga terem sido omitidas na sentença recorrida encontram-se já definitivamente dissolvidas, aliás, desde momento anterior ao da prolação da sentença agora objeto do recurso.