1. Relatório Ordem dos Advogados (doravante Requerente/R. ou AO), entidade demandada no âmbito dos presentes autos que correm termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, deduziu, ao abrigo do disposto no artigo 135.º do Código de Processo Penal, por remissão do n.º 4 do artigo 417.º do CPC, incidente de levantamento do sigilo profissional relativamente às testemunhas E....., H..... e S......, todas advogadas e que em audiência de julgamento realizada em 14.11.2025 invocaram o segredo profissional, deduzindo escusa da prestação dos respetivos depoimentos. Aduz que se encontram reunidos os pressupostos para o levantamento do sigilo profissional, porquanto, estando em discussão nos autos, nomeadamente, a falta de colaboração, a representação judicial e, ainda, os alegados danos que a A. alega ter tido por força da colaboração que defende não lhe ter sido assegurada, os depoimentos das testemunhas, nomeadas defensoras oficiosas a A., assumem-se relevantes à decisão da causa, não podendo o esclarecimento da verdade e dos factos ser obtido através de outro meio que não a quebra do sigilo e que estes depoimentos se destinam à demonstração da factualidade relativa a, - Pedidos dos patronos nomeados de deslocação da A. aos seus domicílios profissionais (tema da prova 11); - Disponibilidade da A. para prestar a colaboração necessária aos patronos nomeados através de contacto telefónico e outros meios eletrónicos adequados, incluindo a disponibilidade para o envio de documentos (tema da prova 14); - Pedidos de escusa e de substituição, por parte dos patronos nomeados, sem qualquer contacto com a A. (tema da prova 15); - Falta de colaboração da A. com os patronos nomeados, bem como violação dos deveres de confiança, de respeito e de urbanidade (tema da prova 17); - Pedidos da A. a alguns dos patronos nomeados para que se afastassem dos processos (tema da prova 18); - Sustentabilidade do relacionamento entre os patronos e a A., atenta a sua conduta (tema da prova 21). O Ministério Público, em representação do Estado Português, aderiu ao requerimento apresentado pela Ordem dos Advogados. A......, doravante A./Requerida, pugnou pelo indeferimento do pedido de levantamento do sigilo profissional sustentando que não se encontram reunidos os requisitos de que depende o levantamento do sigilo profissional, pois a R. não explica nem fundamenta porque é que o depoimento das testemunhas é imprescindível para a descoberta da verdade, nem esclarece quais os concretos interesses em conflito, nem fundamenta quais os bens jurídicos que se tornam necessários proteger, limitando-se a formular juízos conclusivos quanto à imprescindibilidade dos depoimentos.
Jurisprudência
Processo 589/17.5BELRA.CS1
Mais aduz que, face aos interesses em conflito, perante o levantamento do sigilo profissional, deve ser ponderado que o depoimento das testemunhas poderá desencadear um procedimento disciplinar contra as mesmas, e no caso extremo, mas possível e plausível, um procedimento criminal, violando-se assim o princípio constitucional da não incriminação previsto no artigo 32.º, n.º 1 e 2 da CRP, cabendo à A. suscitar a inconstitucionalidade do artigo 135.º, n.º 3 da CRP na interpretação que o levantamento conduziria à autoincriminação das testemunhas. Estando em causa o pedido de levantamento de sigilo profissional pelo próprio organismo representativo da profissão, não houve lugar à audição deste nos termos do artigo 135.º, n.º 4 do CPP. O Tribunal a quo entendendo mostrar-se legítima a escusa, por parte das testemunhas acima referidas e atenta a inexistência de outros meios probatórios, considerou que “o depoimento das testemunhas arroladas pela Entidade Demandada, a Ordem dos Advogados, se revela imprescindível para a descoberta da verdade material nos presentes autos, uma vez que a causa de pedir assenta, designadamente, na falta de colaboração prestada pelos indicados mandatários”, submetendo o incidente à apreciação deste Tribunal. Com dispensa de vistos, mas com prévia divulgação do projeto de acórdão, o processo vem à conferência da Subsecção Comum para julgamento. 2. Questão a decidir Cumpre a este Tribunal apreciar se é de admitir a prestação de testemunho por E....., H..... e S...... com quebra do segredo profissional. 3. Fundamentação de facto Os factos relevantes são os que constam do relatório que antecede. 4. Fundamentação Jurídica Resulta do disposto no n.º 1 do artigo 417.º do CPC que, por regra, todas as pessoas têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, além do mais respondendo ao que lhes for perguntado. Entende-se, todavia, que a recusa nessa colaboração, designadamente a recusa a prestar depoimento, será legítima se importar a violação do sigilo profissional [artigo 417.º, n.º 3 al. c)], hipótese em que, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, é aplicável o que dispõe no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado, remetendo, assim, para o que regula o artigo 135.º do CPP [ex vi artigo 417.º, n.º 4 do CPC]. Na medida em que o Tribunal perante o qual foi deduzido o presente incidente entendeu pela legitimidade da recusa de prestação de depoimento pelas testemunhas E....., H..... e S......, cumpre agora apreciar se é de admitir a prestação de testemunho por estas com quebra do segredo profissional.
Refira-se que, em conformidade com o n.º 3 do artigo 135.º do CPC, o Tribunal “pode decidir da prestação de testemunho com quebra de sigilo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos” A tal respeito afirmam António Santos Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Coimbra, Almedina, 2020, 2.ª edição, fface ao princípio da prevalência do interesse preponderante, parametrizado pela imprescindibilidade do depoimento /informação para a descoberta da verdade e pela necessidade de proteção de bens jurídicos”. Refira-se que “[a] imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade significa duas coisas: a descoberta da verdade é irreversivelmente prejudicada se a testemunha não depuser ou, depondo, o depoimento não incidir sobre os factos abrangidos pelo segredo profissional e, portanto, o esclarecimento da verdade não pode ser obtido de outro modo, isto é, não há meios alternativos à quebra do segredo profissional que permitam apurar a verdade” (Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao CPP, 4.ª ed., UCP, p. 378-379). E “[p]or sua vez, a necessidade de proteção de bens jurídicos decorre de uma “necessidade social premente” de revelação da informação coberta pelo segredo profissional vista à luz da interpretação que o TEDH tem feito do Artigo 8.º da CEDH. (…) Cremos que a interpretação do Artigo 135.º, n.º 3, do CPP, (…) aplicado num processo cível ex vi Artigo 417.º, n.º 4 do CPC, tem de pautar-se necessariamente pelo princípio da proibição do excesso ou da proporcionalidade em sentido amplo. (…) Face à existência de um interesse probatório legítimo, o juiz tem de fazer um reequilíbrio dos valores em conflito, rejeitando uma conceção intangível do segredo profissional. A decisão final sobre a justificação da escusa invocada pela testemunha pautar-se-á sempre pelo princípio da proibição do excesso. O segmento da norma do Artigo 135.º, n.º 3, do CPP, que apela à “imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade”, constitui, de per si, uma concretização do princípio da proibição do excesso ou da proporcionalidade em sentido amplo. Segundo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.12.2019, Nuno Gonçalves, 305/14, Sumários, quando o depoimento do profissional onerado com o dever de segredo se apresenta absolutamente indispensável e insubstituível para a infirmação de elementos de facto (…) ou para a prova, que a defesa se propõe fazer (…), a quebra do segredo só deve denegar-se quando seja de muita maior entidade o interesse comunitário da confiança na descriºão e reserva dos profissionais do ofício, ou sobretudo, quando o depoimento implique a revelação de dados atinentes À privacidade de outra ou outras pessoas. Em suma, a ponderação de bens e valores a tutelar apenas “pode ser alcançada diante do caso concreto, atendendo às circunstâncias e às faculdades jusfundamentais concretamente envolvidas” (Luís Filipe Pires de Sousa, Prova Testemunhal, 2020, Coimbra, Almedina, p. 289 - 290) Acrescente-se que “a apreciação pelo tribunal superior do critério da prevalência do interesse preponderante pressupõe a indicação concreta da factualidade controvertida que se pretende demonstrar com recurso ao depoimento em causa, cujo conhecimento pela testemunha se encontra abrangido pelo sigilo profissional invocado, bem como a relevância de tal
depoimento, designadamente decorrente da eventual inexistência de outros meios de prova de tal factualidade” (Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 8.11.2023, proferido no processo 364/22.5PBTMR-B.C1 disponível em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/85b9b2b4c7f96ee580258a6e0034fe51?OpenDocument), assim sucede porque “não sendo indicados os factos, eventualmente conhecidos pela testemunha e cobertos pelo segredo profissional do Advogado, suscetíveis de demonstrarem a absoluta necessidade ou imprescindibilidade do seu depoimento, não existe razão objetiva para que, feita a ponderação dos interesses conflituantes com os elementos disponíveis, deva ser quebrado aquele segredo” (Luís Filipe Pires de Sousa, Prova Testemunhal, 2020, Coimbra, Almedina, p. 309). Feito este enquadramento impõe-se considerar que o processo no âmbito do qual foi deduzido o presente incidente corresponde a uma ação administrativa para efetivação de responsabilidade civil extracontratual instaurada por A...... contra o Estado Português e a Ordem dos Advogados, na qual esta peticiona uma indemnização no valor total de € 31.230.907,58 correspondente aos danos que sofreu em resultado da conduta da Ordem dos Advogados e que, em suma, se traduzem no cancelamento dos apoios judiciários por si solicitados que a impediram de exercer o seu direito à justiça, na aceitação dos sucessivos pedidos de escusa dos patronos nomeados por alegada falta de colaboração – incluindo, entre outros, E....., H..... e S...... -, e substituição destes, quando aduz que lhes prestou toda a colaboração necessária, na violação pelos patronos nomeados do seu dever de assegurar o patrocínio judiciário e no incumprimento pela OA do dever de supervisão e de regulação do funcionamento do sistema de acesso ao direito e aos tribunais. A Requerente do presente incidente pretende que as testemunhas prestem depoimento aos seguintes temas de prova, · Pedidos dos patronos nomeados de deslocação da A. aos seus domicílios profissionais (tema da prova 11); · Disponibilidade da A. para prestar a colaboração necessária aos patronos nomeados através de contacto telefónico e outros meios eletrónicos adequados, incluindo a disponibilidade para o envio de documentos (tema da prova 14); · Pedidos de escusa e de substituição, por parte dos patronos nomeados, sem qualquer contacto com a A. (tema da prova 15); · Falta de colaboração da A. com os patronos nomeados, bem como violação dos deveres de confiança, de respeito e de urbanidade (tema da prova 17); · Pedidos da A. a alguns dos patronos nomeados para que se afastassem dos processos (tema da prova 18); · Sustentabilidade do relacionamento entre os patronos e a A., atenta a sua conduta (tema da prova 21). Temas de prova esses que emergem da sua alegação, em sede de contestação, dos factos respeitantes às condutas adotadas pela A. no relacionamento com os patronos nomeados e às causas subjacentes aos pedidos de escusa e substituição, designadamente de falta de colaboração – recusas de deslocação, pedidos de afastamento do processo, não fornecimento da documentação, desrespeito pela independência dos mandatários -, violação do dever de
confiança, falta de respeito e incompatibilização, falta de fundamento da pretensão, impossibilidade de patrocínio (pontos 40.º a 52.º). Ora, as testemunhas E....., H..... e S......, advogadas, encontram-se entre os patronos que foram nomeados à A. e a quem a Ordem dos Advogados concedeu escusa, designadamente por alegada falta de colaboração da A.. Neste contexto, em que o que se pretende provar são, exatamente, as circunstâncias em que decorreram as relações entre a A. e as mandatárias e, consequentemente, infirmar a versão (apenas) da A. da sua constante colaboração – tendo esta à sua disposição a prestação de declarações de parte como meio de prova - , é patente que, para a R., só a audição daquelas e, portanto, a prestação de depoimento pelas mesmas é apto a demonstrar os factos objeto dos temas de prova indicados. Estando em causa factos que as testemunhas, advogadas, tiveram conhecimento por via da relação de patrocínio e no exercício da sua atividade profissional, não existe outro meio de prova ao dispor da R./Requerente, que possibilite a demonstração dos factos por si alegados, se não a prestação de depoimento pelas testemunhas que assumiram o patrocínio oficioso da A. O que significa, portanto, que o seu depoimento é, efetivamente, imprescindível. Fazendo-se a ponderação entre os interesses que subjazem ao sigilo profissional e os valores que com este entram em conflito a fim de indagar se a recusa em depor sobre factos sujeitos a esse sigilo, embora legítima, deve ou não ceder perante o dever de colaboração com a realização da justiça, há que atentar que subjacente ao sigilo profissional do advogado está a necessidade não só de garantir a relação de confiança entre o advogado e o cliente, mas também o interesse público da função do advogado enquanto agente ativo da administração da justiça. Neste caso, a própria administração da justiça reclama, por um lado, a procura da verdade e, por outro, a igualdade das partes “visando sobretudo garantir a cada parte uma possibilidade de dispor das mesmas oportunidades, dos mesmos trunfos para fazer valer os seus direitos e lograr alcançar a convicção do juiz” ((Luís Filipe Pires de Sousa, Prova Testemunhal, 2020, Coimbra, Almedina, p. 283). O que significa que na ponderação do conflito entre o dever de testemunhar – art. 131.º, n.º 1, do CPP - e o dever de guardar segredo, os valores a proteger situar-se-iam, pois, apenas neste domínio entre a imprescindibilidade dos depoimentos para a realização da justiça e a garantia da relação de confiança entre o advogado e o cliente. Só que verdadeiramente, na hipótese dos autos, nem sequer há que garantir a relação de confiança entre o advogado, exatamente porque foi a própria A. a reputá-la quebrada pelas atuações que imputou aos patronos que lhe foram nomeados. Isto é, ao litígio, tal como conformado pela própria A., subjaz a quebra da confiança na descrição e reserva dos advogados que o sigilo profissional se destinaria a proteger e daí que esse valor não careça, já, da mesma proteção de que beneficiaria em situações distintas. Donde, haverá que considerar que os valores da administração da justiça, da procura da verdade e da igualdade de armas assumem-se, num juízo de proporcionalidade, como preponderantes, a determinar, pois, a quebra do segredo profissional.
Evidencie-se, aliás, que a colaboração com a realização da justiça, mediante a prestação de depoimento pelas testemunhas indicadas, as quais têm o dever de verdade, não deixa de servir também os interesses da A. na demonstração dos factos e da versão que por si foi trazida aos autos quanto à colaboração que àquelas prestou. Factos esses que, sem prejuízo das declarações de parte que possa prestar – às quais, naturalmente, subjaz o seu interesse na causa -, são aptos a ser provados pelas declarações das referidas testemunhas e, consequentemente, a beneficiar a sua pretensão. E não se antevê, nem verdadeiramente a A. sequer o concretiza, limitando-se a invocar sem nada consubstanciar, em que medida a prestação de depoimento pelas testemunhas possa, no âmbito dos presentes autos, contender com o princípio nemo tenetur se ipsum accusare e que, em suma, significa que “ninguém pode ser obrigado a testemunhar contra si próprio, a produzir prova contra si mesmo ou a fornecer coactivamente qualquer tipo de declaração ou informação que o possa incriminar” (Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 14.3.2018, proferido no proc. 483/15.4IDLSB.L1-3). Com efeito, além de nos autos não estar em causa o apuramento de qualquer responsabilidade de natureza criminal ou disciplinar das testemunhas, relativamente às quais se pudesse colocar a problemática da autoincriminação, o certo é à ratio do dever de segredo profissional e, portanto, ao seu escopo de proteção não se encontra a salvaguarda da não autoincriminação. O princípio do nemo tenetur vale por si mesmo, não se inserindo no núcleo de proteção do segredo profissional para o efeito de ser ponderado quando a questão respeita ao levantamento deste. E, ademais, trata-se de um princípio que não é absoluto e que se deve entender como sujeito à ponderação com outros interesses e com deveres de colaboração. Pelo que, além de não se vislumbrarem quais os factos que teriam a relevância criminal ou disciplinar pugnada pela A., o certo é que as testemunhas irão prestar depoimento sobre os termos em que se desenvolveu a sua relação profissional com a A. e as razões que conduziram aos pedidos de escusa, factos esses que são imprescindíveis à decisão da causa, emergindo as diligências probatórias – prestação de depoimento por aquelas - como indispensáveis à descoberta da verdade e à realização da justiça. Entendemos, por isso, face à sua imprescindibilidade e indispensabilidade, revelando-se como preponderante o dever de testemunhar, inerente à administração da justiça, visando a procura da verdade, num contexto de igualdade de armas, dever ser admitida a prestação de testemunho com quebra do segredo profissional por parte de E....., H..... e S....... Da condenação em custas Custas do incidente pela A./Requerida, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie (n.º 1 do artigo 527.º do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 1.º do CPTA). 5. Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Subsecção Administrativa Comum, da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, em
a. Admitir a prestação de testemunho com quebra do segredo profissional por parte de E....., H..... e S......; b. Condenar a A./Requerida em custas. Mara de Magalhães Silveira Joana Costa e Nora (em substituição) Marta Cavaleira