Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul: I M …………………… E OUTROS deduziram, em 5.11.2021, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, incidente decorrente da alegada inexecução da sentença proferida na ação executiva que instauraram contra o MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL e o MINISTÉRIO DAS FINANÇAS. * Por sentença de 25.7.2025 o tribunal a quo decidiu nos seguintes termos: «a) Condeno as Entidades Executadas a dar cumprimento à sentença exequenda, procedendo ao cálculo dos montantes devidos ao Exequente M …………………., nos termos aí fixados e acima melhor explanados, e, ainda, quanto aos montantes liquidados e pagos a título de juros de mora, à restituição das quantias retidas à taxa liberatória de IRS de 28%; b) No demais, declara-se cumprida a sentença de execução; c) Condeno as partes nas custas do incidente, que se fixam em 1/10 para o Exequente A …………… e 9/10 para as Entidades Executadas (cf. artigo 7.°, n.° 4 e linha "outros incidentes” da Tabela II do Regulamento das Custas Processuais). d) Notifique, devendo ser, também, pessoalmente notificados os Ministros das Finanças Joaquim Miranda Sarmento e Ministro da Defesa Nacional Nuno Melo, com a expressa advertência de que o não cumprimento da sentença executiva, no prazo ora fixado, determinará o acionamento da referida sanção pecuniária compulsória (cf. artigo 169.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos)». * Inconformado com o assim decidido, na parte em que lhe foi desfavorável, veio o Executado Ministério da Defesa Nacional interpor recurso jurisdicional para este Tribunal Central Administrativo, tendo terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: A. A Sentença ora posta em crise padece de erro nos pressupostos de facto e na aplicação do direito, quer quanto aos montantes a pagar ao Exequente M ……………, quer quanto à restituição da taxa liberatória, quer ainda ao manter a aplicação de sanção pecuniária compulsória aos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças. B. Relativamente ao valor residual da quantia a que o Exequente M ……………. se arroga, a mesma reporta-se à diferença das taxas de câmbio e normativos aplicados à situação concreta e não pode o MDN concordar, sob pena de daí advir uma situação de enriquecimento sem causa e suscetível de resultar em situações de desigualdade, em relação a casos análogos. C. O Exequente M ………………. na presente Ação de Execução requereu que lhe fossem pagos os valores de abonos estipulados no Despacho Conjunto n.° 220-A/86-X, de 16 de setembro de 1986, mas com a aplicação da taxa de juro estipulada pelo Despacho Conjunto (sem número, dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças) de 12 de dezembro de 2001.
Jurisprudência
Processo 147/09.8BEALM-A.CS1
D. A douta sentença ora recorrida decidiu condenar “as Entidades Executadas a dar cumprimento à sentença exequenda, procedendo ao cálculo dos montantes devidos ao Exequente M ……………....”. E. No entanto, cumprir a sentença exequenda - que dita pagar ao Exequente de forma equiparada ao pessoal da carreira diplomática do Ministério dos Negócios Estrangeiros em funções nas missões diplomáticas e postos consulares - é incompatível com o pedido do Exequente. F. Isto porque, o Exequente pretende ser pago em montantes cuja base legal estava revogada à data da sua comissão de serviço no estrangeiro, de forma que, em situações equiparadas e equiparáveis, nenhum funcionário diplomático auferiu ou poderia auferir o que o Exequente arroga ter direito. G. Desde logo, porque, o Despacho Conjunto n.° 220-A/86-X foi revogado pelo Despacho Conjunto (sem número e sem data) que entrou em vigor a 01/01/1995. H. Por outro lado, porque, pelo recálculo efetuado, para cumprimento da sentença exequenda, foi-lhe atribuído um acréscimo mensal entre 1.033,11 € e 1.265,55 €. I. Não se verificou uma redução da remuneração dos abonos que este Exequente recebeu em euros, incorrendo o mesmo numa deturpada interpretação de valores a considerar e aos efeitos objetivos das normas jurídicas. J. Se os diplomatas do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) colocados no estrangeiro auferem os abonos estipulados no Despacho Conjunto (sem número e sem data) que entrou em vigor a 01/01/1995, sendo aplicável a taxa de conversão estipulada pelo Despacho Conjunto (sem número) de 2001, então também os militares colocados no estrangeiro devem ser abonados nos termos desses Despachos - não em termos diferentes, mais favoráveis que os funcionários diplomáticos. K. Os militares colocados no estrangeiro não podem auferir os abonos resultantes da aplicação do Despacho Conjunto n.°220-A/86-X (regulação revogada), juntamente com a taxa de conversão fixada no Despacho Conjunto (sem número) de 12/12/2001 (regulação aplicável aos diplomatas do MNE). L. A equiparação entre os militares e os funcionários do MNE que é devida não pode equivaler à aplicação de um sistema híbrido em que o Exequente deva auferir abonos que nem um militar na sua situação, nem um diplomata em situação equiparada, receberia. M. Os montantes dos abonos que o Exequente foi pago foram os fixados no Despacho Conjunto n.° 220-A/86-X, enquanto a equiparação foi feita tendo por referência os montantes fixados no Despacho Conjunto (sem número e sem data) que entrou em vigor a 01/01/1995. N. Despachos diferentes, com diferentes quantitativos e tipos de abonos, geram valores totais diferentes de abonos. O. A douta sentença a quo, quanto a este aspeto padece de erro nos pressupostos de facto e erro na aplicação do direito, pelo que não poderá manter-se na ordem jurídica.
P. Relativamente à segunda parte do segmento condenatório, os Executados não efetuaram nenhum pagamento ao Exequente, em sede de processo executivo, por não lhe ser devido. Q. O único pagamento feito ao Exequente em causa foi em execução do Despacho Conjunto de 15/03/2017, dos Ministros das Finanças e da Defesa Nacional, não tendo sido retidos quaisquer valores a título de taxa liberatória. R. Temos em que, também quanto a este aspeto, a douta sentença a quo, padece de erro nos pressupostos de facto. S. Sem conceder sempre se dirá que é devida a retenção de taxa liberatória em pagamentos relativos a juros de mora. T. E que este é também o entendimento da Autoridade Tributária do Ministério das Finanças. U. Afigura-se isento de dúvidas que os juros emergentes da mora no cumprimento de uma obrigação pecuniária, neste caso, de remunerações devidas (abonos de instalação, de habitação, entre outros), estão sujeitos a tributação como rendimentos de capitais tributados na categoria E de IRS, porquanto se encontram expressamente previstos na respetiva previsão da norma, por um lado, e porque não se incluem em nenhuma das exceções expressamente previstas na segunda parte do preceito, do n.° 1 do artigo 5.° do Código do IRS e n.° 1 do artigo 12.°. V. Igualmente a tributação dos juros de mora aqui em análise resulta não apenas da letra plasmada na lei, mas também do espírito do legislador. W. Tendo as normas sido objeto de alterações legislativas através das quais foram sendo excecionados expressamente, dentre os juros ou quaisquer acréscimos de crédito pecuniário resultantes da dilação do respetivo vencimento ou de mora no seu pagamento, aqueles que não estão sujeitos a tributação, parece claro que caso tivesse sido intenção do legislador incluir como exceção à tributação destes juros de mora, os juros aqui em análise, este tê-lo-ia feito, e incluído na segunda parte da norma, a par das demais exceções. Porém, não foi o caso. X. A interpretação do douto Tribunal a quo esvazia por completo todo o conteúdo normativo. Y. Por outro lado, a interpretação em causa parece efetuar uma equiparação entre os juros de mora e o respetivo capital em dívida, defendendo que se o capital omitido não estava sujeito a tributação, então os juros que incidem sobre este também não o deverão estar. Z. Para além de não se vislumbrar uma base legal para tal equiparação, a mesma conduzir-nos-ia ao tratamento de situações iguais de forma desigual. AA. Estaríamos perante uma clara violação dos princípios constitucionais da igualdade dos cidadãos e da repartição justa dos rendimentos.
BB. Por último, a fundamentação da sentença de que ora se recorre tem por base a jurisprudência que versa sobre uma situação particular em que estava em causa o pagamento de uma obrigação pecuniária a título de indemnização por danos sofridos em acidente de trânsito, substancialmente diferente do caso dos autos. CC. Termos em que se requer a revogação da douta sentença recorrida, que por erro de facto e de direito não se poderá manter na ordem jurídica. DD. Acresce que se considera indevida a aplicação da sanção pecuniária compulsória determinada na sentença de 2017, porquanto a mesma pressupunha a emissão de um despacho conjunto que há muito que foi emitido. EE. Não existe qualquer situação de mora no cumprimento que justifique a aplicação desta sanção pessoal notificada aos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças. FF. A demora na resolução da ação ficou a dever-se a vicissitudes da sua tramitação e divergência de entendimentos. GG. Assim sendo, considera o Recorrente MDN que, atentos os fundamentos expostos, a decisão ora posta em crise padece de erro nos pressupostos de facto e na aplicação do direito. HH. Termos em que que requer a revogação da douta sentença recorrida com todas consequências legais. Nestes termos e nos demais de direito, invocando-se o douto suprimento de Vossas Excelências, requer-se a admissão do presente recurso, e em consequência, ser revogada a mui douta sentença ora recorrida, com as demais consequências legais associadas, assim se fazendo Justiça.» * O Executado Ministério das Finanças também recorreu da sentença, na parte em que foi vencido, tendo rematado as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. A sentença ora impugnada identificou três questões que não merecem consenso das partes e assim sendo, configuram o objeto do presente litígio, a saber: (i) A aplicação da taxa de câmbio quanto ao Exequente M................. ….; (ii) As quantias devidas a título de abono de habitação para o exequente A............... …………, e (iii) A aplicação da taxa liberatória de 28% quanto aos pagamentos devidos a título de juros de mora. 2. Por não se concordar com a decisão constante da sentença no segmento decisório que condenou as entidades executadas à restituição das quantias retidas à taxa liberatória de IRS de 28%, impugna-se a presente sentença, por ter feito uma errada interpretação e aplicação dos artigos 5.°, n.°2, alínea g) e 71.°, n.°1, alínea a) do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, enquanto rendimento da categoria E.
3. Ao invés do que conclui a sentença recorrida, da leitura das normas supra invocadas, não restam dúvidas que os juros emergentes da mora no cumprimento de uma obrigação pecuniária, neste caso, de remunerações devidas (abonos de instalação, de habitação, entre outros), estão sujeitos a tributação como rendimentos de capitais tributados na categoria E de IRS, porquanto se encontram expressamente previstos na previsão da respetiva norma, por um lado, e porque não se incluem em nenhuma das exceções expressamente previstas na segunda parte do preceito. 4. E uma vez que a norma em questão foi objeto de alterações legislativas através das quais foram sendo excecionados expressamente, dentre "os juros ou quaisquer acréscimos de crédito pecuniário resultantes da dilação do respetivo vencimento ou de mora no seu pagamento, aqueles que não estão sujeitos a tributação, designadamente, tendo vindo em 2007 aditar uma nova exceção relativa aos juros atribuídos no âmbito de indemnizações devidas em consequência de lesão corporal, doença ou morte, pagas pelo Estado, regiões autónomas ou autarquias locais, bem como qualquer dos seus serviços, estabelecimentos ou organismos, ou ao abrigo de contrato de seguro, decisão judicial ou acordo homologado judicialmente ou ainda pagas por associações mutualistas", somos forçados a concluir que a intenção do legislador de excecionar a tributação dos juros de mora, se ficou apenas por aquelas situações. 5. Donde, não foi intenção do legislador incluir como exceção à tributação destes juros de mora, os juros aqui em análise. 6. Não se podendo olvidar que o entendimento acolhido na Sentença sob impugnação não resulta do disposto na lei, conforme a própria Sentença refere textualmente. 7. O mesmo é dizer que a decisão de condenação das entidades executadas à restituição dos valores retidos a título de juros de mora, não encontra respaldo nas normas legais aplicáveis. 8. Porquanto, a previsão da alínea g) abrange precisamente os juros de mora (por contraposição aos juros retributivos do capital), ou seja, estão aqui em causa juros cuja obrigação de pagamento visa indemnizar o credor pelo atraso no seu pagamento e não remunerar o capital sobre o qual incidem. 9. A entender-se que estes juros não estão sujeitos a tributação, quando estes se incluem claramente na previsão normativa, é esvaziar o sentido útil da norma e consequentemente fazer uma errada interpretação e aplicação da mesma. 10. Com efeito, a interpretação sufragada pelo tribunal a quo parece efetuar uma equiparação entre os juros de mora e o respetivo capital em dívida, defendendo que se o capital omitido não estava sujeito a tributação, então os juros que incidem sobre este também não o deverão estar. 11. Interpretação que não merece acolhimento porquanto não tem qualquer suporte legal. 12. Como referimos, o nº2 do art.° 9.° do Código Civil determina que "Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso."
13. Acresce que a sentença recorrida invoca em sua sustentação um Acórdão do Tribunal Constitucional, que, salvo o devido respeito, por opinião contrária, versa sobre uma situação que nada tem a ver com a situação aqui em análise, não sendo por isso aplicável a este caso concreto. 14. Donde, face ao que se deixa dito, tendo a sentença efetuado uma errada aplicação da norma ao presente caso concreto, salvo melhor entendimento, encontra-se ferida de vicio de violação de lei. 15. E assim, consubstanciando a sentença proferida pelo Tribunal a quo um erro de julgamento, não deve manter-se na ordem jurídica. Termos em que, deve a sentença impugnada ser revogada, com as legais consequências, assim se fazendo justiça. * Os Exequentes L …………, M................. ………….., M… R………………., A............... da ………, P ……………….., A ………………….., J ………… e F ………….apresentaram contra-alegações, nas quais formularam as seguintes conclusões: A. No entender dos Recorridos, a Sentença Recorrida decidiu bem, de forma justa, fundamentada de facto e de direito, e tendo em atenção as normas e preceitos legais aplicáveis à situação factual. B. Os Recorrentes Ministério das Finanças (MF) e Ministério da Defesa Nacional (MDN), não têm razão nos recursos efectuados porquanto, para além do demonstrado nas Alegações dos Recorridos, omitem a discussão de partes decisórias da fundamentação da Sentença Recorrida. C. Relativamente à retenção efectuada da denominada Taxa Liberatória, os Recorrentes, MF e MDN, ignoram nas alegações que efectuam que os juros devidos resultam da obrigação da reconstituição da situação hipotética actual dos Exequentes, determinada nos termos do 173°, n° 1, do CPTA e explicitada na Sentença Recorrida. D. No entender dos agora Recorridos procedem no caso dos autos, os mesmos fundamentos dos Acórdãos citados e transcritos na Sentença Recorrida porquanto existe a necessidade de garantir que o valor da indemnização ou do capital dos abonos pago aos Exequentes, ora Recorridos, se mantenha inalterado. E. Quer o valor da indemnização devida referida nos acórdãos invocados na Sentença Recorrida, quer o valor dos abonos devidos objecto da decisão recorrida sofreriam alteração para uma quantia menor, caso aos juros moratórios fosse cobrada uma Taxa Liberatória em IRS. F. Se os Exequentes, ora Recorridos, pagassem uma taxa liberatória no valor de 28% sobre os juros devidos, não receberiam um valor equivalente aos abonos pagos, ao tempo de desempenho das funções de cada um dos então AA, ao pessoal equiparável do MNE em serviço nas embaixadas e postos consulares de Portugal no estrangeiro, mas uma quantia menor.
G. Corresponde a um erro de interpretação das normas legais, nomeadamente do artigo 173°, do CPTA, o entendimento do MF e do MDN que os juros emergentes da mora no cumprimento de uma obrigação pecuniária, determinada por sentença, para pagamento de abonos num valor em igualdade de circunstâncias com o pessoal equiparável do MNE (abonos de instalação, de habitação, entre outros), estejam sujeitos a tributação como rendimentos de capitais, atenta a necessidade de reconstituição hipotética da situação actual e ao facto do capital em dívida de abonos não pagar IRS. H. É falsa a conclusão 3ª das alegações do Recorrente MF, porquanto é manifesto que o legislador não pretendeu abranger na previsão da norma as situações como a dos autos em que o capital em dívida não paga IRS e existe a necessidade/obrigação de reconstituição da situação actual hipotética nos termos do artigo 173°, do CPTA. I. Os Recorridos entendem é inconstitucional a norma constante da alínea g) do n° 1 do art° 6° do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, quando interpretada no sentido de serem tributáveis como rendimento os juros decorrentes de uma situação de abonos adicionais a que se refere o artigo 8°, do DL 56/81, de 31 de março, cujo capital que não paga IRS, por violação dos princípios da igualdade dos cidadãos e da repartição justa dos rendimentos, que defluem dos artigos 13°, 103°, n° 1, e 104°, n° 1, da CRP. J. Contrariamente ao invocado na Conclusão 13ª das alegações do MF o Acórdão do Tribunal Constitucional invocado na Sentença Recorrida tem a ver com a situação factual e normativa do presente processo, pois, quer no caso da situação subjacente ao acórdão, quer na subjacente ao presente processo, torna-se necessário garantir o valor da indemnização ou do capital em dívida, o que não aconteceria caso os juros pagassem IRS. K. É errado e não congruente com a bem fundada Sentença Recorrida, o entendimento invocado na Conclusão 7ª do MF no sentido que a decisão de condenação das entidades executadas à restituição dos valores retidos a título de juros de mora, não encontra respaldo nas normas legais aplicáveis” porquanto, o MF não referiu, no seu recurso, a situação de necessidade de reconstituição da situação hipotética actual a que se refere o artigo 173°, do CPTA, julgada na Sentença Recorrida, nem a inconstitucionalidade em que se fundamenta a mesma decisão. L. Não existe nenhum preceito ou norma que determine que aos Recorridos que tenham desempenhado funções no estrangeiro depois de 1 de janeiro de 2002 e optem pelo regime de abonos do Despacho Conjunto do MF e do MNE, n° A-220/86-X, se não lhes aplique o câmbio a que se refere o Despacho Conjunto de 12 de dezembro de 2001. M. Caso o cálculo dos abonos efectuado nos termos do Despacho Conjunto n° A- 220/86-X, de 16 de Setembro, atinja, globalmente, valores superiores aos do Despacho Conjunto de 20 de dezembro de 1994, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 1995, é aquele o sistema de cálculo dos abonos que deve ser aplicado, atendendo ao artigo 8°, do DL 56/81 de 31 de março, e ao 9. do Despacho Conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças, de 20 de dezembro de 1994, referido. N. A questão de qual o câmbio a utilizar relaciona-se com a altura de desempenho de funções do funcionário e não com o sistema de cálculo dos abonos por que opta.
O. No que se refere ao câmbio DD USA - Euro, encontra-se em vigor para os desempenhos de funções dos Exequentes a partir de 1 de janeiro de 2002, o Despacho Conjunto de 12 de dezembro de 2001, dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças, bem como a informação do Banco de Portugal de 19 de dezembro de 2001. P. Resulta do Despacho Conjunto do MNE e do MF de 12 de dezembro de 2001 e da informação anexa do Banco de Portugal (DOC1) que o câmbio aplicável ao tempo de desempenho de funções do Exequente M................. ……….. é de 0,9016 DD dos EUA para 1 Euro, ou seja, 1 DD EUA é convertido em 1,1091 Euros. Q. Consta da previsão do Despacho Conjunto do, MNE e do MF, de 12 de dezembro de 2001, que este e o câmbio que determina também são aplicáveis ao pessoal do MNE que optou pelos abonos calculados nos termos do Despacho Conjunto n° A-220/86-X, de 16 de Setembro. R. Importa realçar que câmbio DD USA/Euros constante da informação anexa do Banco de Portugal ao Despacho Conjunto de 12 de dezembro de 2001, tem sido aplicado pelo MDN a todos os processos e situações contenciosas envolvendo o MDN e pessoal militar que desempenhou funções junto das embaixadas e postos consulares de Portugal no estrangeiro, ou nas missões Nato, a partir de 1 de janeiro de 2002. S. Atento a que o pessoal do MNE mesmo após a prolação do Despacho Conjunto do, MNE e do MF, de 12 de dezembro de 2001, podia optar pelos abonos calculados nos termos do Despacho Conjunto n° A-220/86-X, de 16 de Setembro, é falso que nenhum funcionário do MNE auferir ou poderia auferir os valores dos abonos que o Exequente M……………… se arroga de ter direito. T. Contrariamente ao defendido pelo MDN, à data de 12 de dezembro de 2001, da prolação do Despacho Conjunto de 12 de dezembro de 2001, dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças, existiam funcionários do MNE que recebiam abonos calculados nos termos do Despacho Conjunto n.° A-220/86-X, porquanto, a não ser assim, aquele Despacho Conjunto, não incluiria este pessoal na sua previsão e estatuição de câmbio a utilizar. U. A partir de 1 de janeiro de 2002 os funcionários diplomáticos em cujos países o Euro era moeda corrente, e que do antecedente recebiam abonos nos termos do Despacho Conjunto n.°, A-220/86-X, passaram, obviamente, a receber os referidos abonos em Euros à taxa de conversão 0,9016 DD dos EUA para 1 Euro, ou seja, 1 DD EUA é convertido em 1,1091 Euros. V. Os documentos juntos pelo MNE em 11FEV2011, ao Processo 1134/09.1BEALM, contêm nas páginas 2 e 3, as “actualizações sobre os montantes fixados pelo Despacho de 86", ou seja, actualizações sobre os abonos fixados pelo Despacho Conjunto n° 220/86-X, derivadas da inflação então existente. W. Os Exequentes, ora Recorridos, do presente processo não incluíram as “actualizações sobre os montantes fixados pelo Despacho de 86” nos cálculos dos abonos peticionados porquanto desconheciam os documentos juntos pelo MNE em 11FEV2011, ao Processo 1134/09.1BEALM.
X. Atenta a conclusão que antecede, é óbvio que o pessoal do MDN e obviamente os Recorridos do presente processo peticionaram quantias inferiores de abonos às quantias pagas de abonos ao pessoal equiparável do MNE. Y. Contrariamente aos agora Recorridos, o MDN tem a obrigação de saber da existência dos documentos referidos na Conclusão V., que antecede, e do valor dos abonos pagos pelo MNE ao seu pessoal, ainda mais porque os ministros reúnem em Conselho de Ministros e os Despachos Conjuntos que regem o valor dos abonos aplicáveis ao pessoal do MNE nunca foram publicados, ou, de qualquer modo, dados a conhecer aos Exequentes pelo MDN, mas por outros. Z. É falsa a Conclusão L., do Recorrente MDN, porquanto não está em causa a quantia em DD USA calculada de abonos devida ao Exequente M................. ………, mas a quantia em Euros, porquanto o Executado MDN não fez o câmbio de acordo com o Despacho Conjunto de 12 de dezembro de 2001 e Nota do Banco de Portugal de 14 de dezembro de 2001. AA. Sendo o Acórdão de 28.11.2014 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada o fundamento da acção executiva que antecede, já passaram mais de dez anos sobre o início da acção executiva sem que tivessem sido efectuados os pagamentos de todos os abonos devidos. BB. A questão do câmbio devido utilizar de “0,9016 USD DOL para 1 Euro”, a partir da data dos desempenhos de funções de 1 de Janeiro de 2002 já fora suscitado pelos Exequentes no Ponto 22° da petição de execução. CC. O presente recurso, da responsabilidade do MDN e do MF, foi efectuado sem fundamento legal e destina-se a adiar os pagamentos devidos ainda não efectuados. Termos em que, de acordo com os fundamentos constantes da sentença Recorrida e das presentes, alegações, não deve ser dado provimento aos recursos do MDN e do MF, Com o que se fará justiça. * Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público não emitiu parecer. * Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento. II Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso (cf. artigos 144.º/2 e 146.º/4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e 608.º/2, 635.º/4 e 5 e 639.º/1 e 2 do Código de Processo Civil), as questões que se encontram submetidas à apreciação deste tribunal consistem em determinar se a sentença recorrida errou na apreciação:
a) Da aplicação da taxa de câmbio quanto ao Exequente M…………………; b) Da aplicação da taxa liberatória de 28% quanto aos pagamentos devidos a título de juros de mora. III A matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: A) Em 25/08/2015, L ……………., M................da ……………., M………………, A………….………, P …………………………, A …………………, F ……………….. e J …………………. e outros instauraram neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada processo executivo contra o Ministério da Defesa Nacional e o Ministério de Estado, das Finanças e da Administração Pública, ao abrigo do disposto nos artigos 1732 e ss. do CPTA, com vista a obter a execução do acórdão proferido nos autos principais em 28/11/2014; B) O pedido formulado no requerimento executivo tem o seguinte teor: «Termos em que, de acordo com os fundamentos expostos, deve ser concedido provimento à presente execução, determinando-se a prática do Despacho Conjunto dos Ministros das Finanças e da Defesa Nacional [despacho que estabeleça a equivalência entre os postos e funções dos militares em serviço nas representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro, militares providos em cargos internacionais ou em serviço nas missões militares junto da Organização do Tratado do Atlântico Norte, de modo a que os exequentes venham a perceber remunerações adicionais e outros abonos com base no mesmo critério em uso ao tempo de desempenho de funções para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro], conforme requerido e consta do Acórdão exequendo, seguindo- se os demais termos de cálculo e pagamento das quantias em dívida, até integral pagamento de capital tal como recebeu ao tempo o pessoal equiparável do MNE em serviço no estrangeiro»; C) Em 27/02/2017, foi proferida sentença cujo segmento decisório tem o seguinte teor: «Nos termos e com os fundamentos expostos, condena-se o Ministério das Finanças e o Ministério da Defesa Nacional a: a)Proferir um despacho conjunto, no prazo de 60 dias, que institua o regime de equiparação previsto no artigo 8°, n.° 1 do Decreto-lei n° 56/81, de 31 de Dezembro e no artigo 7° do Decreto-lei n.° 233/81, de 1 de Agosto, com as seguintes vinculações: i. Estabeleça a equivalência entre os postos militares e as categorias da carreira diplomática do Ministério dos Negócios Estrangeiros; ii. Determine o pagamento aos exequentes providos em cargos internacionais ou integrados em missões militares junto das representações diplomáticas no estrangeiro e em missões militares junto da OTAN, dos abonos em vigor, no período compreendido entre 01/01/1995 e31/12/2007, para o pessoal da carreira diplomática do Ministério dos Negócios Estrangeiros em funções nas missões diplomáticas e postos consulares; iii. A partir de Janeiro de 2002, nos casos em que os montantes dos abonos estavam fixados em dólares americanos, deverá ser efectuada a conversão em euros, à taxa de câmbio média divulgada pelo Banco de Portugal em 14/12/2011, conforme estabelecido no Despacho Conjunto de 12/12/2001 do Ministro dos Negócios Estrangeiros e do Ministro das Finanças.
b) Proceder ao pagamento das diferenças remuneratórias que se vierem a apurar, acrescidas de juros de mora, calculados à taxa legal sobre as quantias devidas e desde a data em que o pagamento dos abonos deveria ter sido efectuado. c) Condena-se o Ministro das Finanças e o Ministro da Defesa Nacional no pagamento de sanção pecuniária compulsória, no valor diário de €25,25, por cada dia de atraso que, para além do prazo limite estabelecido em a), se possa vir a verificar na execução. d) Condenam-se as entidades executadas no pagamento das custas do processo.»; D) Em 15/03/2017, foi proferido despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Defesa Nacional com o seguinte teor: «Por sentença de 14 de Dezembro de 2011, proferida no processo n.° 147/09.8BEALM, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, foram os réus Ministério da Defesa Nacional e Ministério das Finanças condenados na "obrigação de procederem a prolação de despacho que, com efeitos a 01/01/1995 e até 31/12/2007 e considerando os abonos e subsídios pagos aos autores enquanto integrados em missões militares junto das representações diplomáticas ou em organismos da OTAN, institua o regime de equiparação previsto no n.° 1 do artigo 8° do regime aprovado peio DL n.° 56/81, de 31 de Março e mande processar as diferenças remuneratórias que se vierem a apurar, com o pagamento dos respectivos juros moratórios a calcular à taxa legal sobre as quantias devidas e desde a data em que o pagamento dos abonos ou subsídios deveria ter sido efectuado". Assim, em cumprimento da referida decisão judicial, nos termos do disposto nos artigos 158° e 160° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, bem como dos artigos 148°, 151°, 155°, alínea b) do n.° 1 do artigo 156° do Código do Procedimento Administrativo, determina-se que: Aos autores na acção administrativa n.° 147/09.8BEALM, que a seguir se identificam, sejam abonadas as diferenças remuneratórias, acrescidas de juros à taxa legal, devidas pelos períodos discriminados em que, como militares das Forças Armadas, integrados em missões militares, desempenharam cargos junto das representações diplomáticas ou em organismos da OTAN, por força do regime de equiparação previsto no n.°1 do artigo 8° do Decreto-lei n.° 56/81, de 31 de Março: TCOR M ……………………., 37.566,74 Euros, por remunerações adicionais, a que acrescerão juros de mora, relativas ao período compreendido entre 1 de setembro de 2001 e 31 de agosto de 2004, quando desempenhou o cargo de adjunto do adido de defesa junto da Embaixada de Portugal em Paris, República Francesa, conforme nomeação por Portaria n.°1087/2001, de 4 de junho, dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Defesa Nacional, publicada no Diário da República, 2.ªSérie, n.° 142, de 21 de junho de 2001. TCOR J ……………………, 146.513,44 Euros, por remunerações adicionais, a que acrescerão juros de mora, relativas ao período compreendido entre 15 de setembro de 2003 e 14 de setembro de 2006, quando desempenhou o cargo de P&P-331 - STAF OFFICER - DFP4/Plans &Policy Division, no IMS, em Bruxelas, Reino da Bélgica, conforme nomeação por Portaria n.° 797/2003, de 30 de maio, da Ministra dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas e do Ministro de Estado e da Defesa Nacional, publicada no Diário da República, n.
° 146, 2ª Série, de 27 de junho de 2003, e ao período entre 15 de setembro de 2006 e 31 de dezembro de 2007, durante qual desempenhou o cargo de reforço em recursos humanos para a estrutura da Missão Militar OTAN e UE, em Bruxelas, Reino da Bélgica, tendo em atenção assegurar a presidência portuguesa da União Europeia, conforme nomeação por Portaria n.°1334/2006, de 31 de agosto, dos Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros e da Defesa Nacional, publicada no Diário da República, n.° 187,2ª Série, de 27 de setembro de 2006. CFR F …………….., 118.377,20 Euros, por remunerações adicionais, a que acrescerão juros de mora, relativas ao período compreendido entre 1 de dezembro de 2004 e 30 de novembro de 2007, quando desempenhou o cargo de Curse Director/NBC Instructor, na NATO School (SAHPE) em Oberammergau, República Federal da Alemanha, conforme nomeação por Portaria n.° 663/2004, de 27 de maio, da Ministra dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas e do Ministro de Estado e da Defesa Nacional, publicada no Diário da República, n.° 137, 2ª Série, de 12 de junho de 2004. CFR R……………………., 124.412,96 Euros, por remunerações adicionais, a que acrescerão juros de mora, relativas ao período compreendido entre 1 de outubro de 2004 e 31 de dezembro de 2007, durante o qual desempenhou o cargo de NDC/OPS 432 STAFF OFFICER no IMS em Bruxelas, Reino da Bélgica, conforme nomeação por Portaria n.° 1056/2004, de 17 de setembro, dos Ministros de Estado, da Defesa Nacional e dos assuntos do Mar e dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, publicada no Diário da República, 2.ªSérie, n.° 231, de 30 de setembro de 2004. TCOR L ………………., 112.258,40 Euros, por remunerações adicionais, a que acrescerão juros de mora, relativas ao período compreendido entre 1 de setembro de 2003 e 1 de setembro de 2006, quando desempenhou o cargo de HC-324 - Staff Officer Air Operations no Comando Supremo de Aliado do Atlântico (SACLANT), nos Estados Unidos da América, conforme nomeação por Portaria n.° 799/2003, 30 de maio, do Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas e do Ministro de Estado e da Defesa Nacional, publicada no Diário da República, 2.ªSérie, n.° 146,27 de junho de 2003. CFR P ……………………, 60.452,46 Euros, por remunerações adicionais, a que acrescerão juros de mora, relativas ao período compreendido entre 1 de setembro de 2006 e 31 de dezembro de 2007, durante o qual desempenhou o cargo de reforço em recursos humanos para a estrutura da Missão Militar OTAN e UE, em Bruxelas, tendo em atenção assegurar a presidência portuguesa da União Europeia, no ano de 2007, conforme nomeação por Portaria n.° 1334/2006, de 31 de agosto, do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros e do Ministro da Defesa Nacional, publicada no Diário da República, 2.- Série, n.° 187, de 27 de setembro de 2006. CFR J ……………………, 67.867,84 Euros, por remunerações adicionais, a que acrescerão juros de mora, relativas ao período compreendido entre 1 de setembro de 2006 e 31 de dezembro de 2007, durante o qual desempenhou o cargo de reforço em recursos humanos para a estrutura da Missão Militar OTAN e UE, em Bruxelas, tendo em atenção assegurar a presidência portuguesa da União Europeia, no ano de 2007, conforme nomeação por Portaria n.° 1334/2006, de 31 de agosto, do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros e do Ministro da Defesa Nacional, publicada no Diário da República, 2.ªSérie, n.° 187, de 27 de setembro de 2006.
TCOR L …………………….., 65.612,35 Euros, por remunerações adicionais, a que acrescerão juros de mora, relativas ao período compreendido entre 1 de setembro de 2006 e 31 de dezembro de 2007, durante o qual desempenhou o cargo de reforço em recursos humanos para a estrutura da Missão Militar OTAN e UE, em Bruxelas, tendo em atenção assegurar a presidência portuguesa da União Europeia no ano de 2007, conforme nomeação por Portaria n.°1334/2006, de 31 de agosto, do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros e do Ministro da Defesa Nacional, publicada no Diário da República, 2.ª Série, n.° 187,27 de setembro de 2006. TCOR J ……………………, 100.751,10 Euros, por remunerações adicionais, a que acrescerão juros de mora, relativas ao período compreendido entre 1 de agosto de 2004 e 1 de agosto de 2007, quando desempenhou o cargo de POL005 - Staff Officer Policy na Reaction Force Air Staff (RFAS) em Kalkkiar, na Alemanha, conforme nomeação por Portaria n.° 706/2004, de 4 de junho, da Ministra dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades e do Ministro de Estado e da Defesa Nacional, publicada no Diário da República, 2.ªSérie, n.° 145, de 22 de junho de 2004. CMG M................. ……………., 59.610,46 Euros, por remunerações adicionais, a que acrescerão juros de mora, relativas ao período compreendido entre 9 de fevereiro de 2004 e 31 de agosto de 2006, quando desempenhou o cargo de Faculty Adviser, no colégio de defesa NATO, em Roma, conforme nomeação por Portaria n.° 1524/2003, de 11 de novembro, da Ministra dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas e do Ministro de Estado e da Defesa Nacional, publicada no Diário da República, 2.ªSérie, n.°292, de 19 de dezembro de 2003. CTEN M ……………………, 137.159,34 Euros, por remunerações adicionais, a que acrescerão juros de mora, relativas ao período compreendido entre 7 de março de 2005 e 31 de dezembro de 2007, durante o qual desempenhou o cargo F-CJ-521-Assistent Policy and Doctrine no Estado-Maior do Comando da Força de Intervenção do Atlântico (COMSTRIKFLANT), em Norfolk, Estados Unidos da América, conforme nomeação por Portaria n.° 276/2005, de 22 de fevereiro, do Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas e do Ministro de Estado e da Defesa Nacional, publicada no Diário da República, 2.ªSérie, n.° 47, de 8 de março de 2005. SCH A............... ………………, 46.802,69 Euros, por remunerações adicionais, a que acrescerão juros de mora, relativas ao período compreendido entre 26 de agosto de 2006 e 31 de dezembro de 2007, durante o qual desempenhou o cargo de amanuense-arquivista do Gabinete Conjunto do Adido de Defesa junto da Embaixada de Portugal em Luanda, conforme nomeação por Portaria n.°1108/2006, de 29 de junho, do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros e do Ministro da Defesa Nacional, publicada no Diário da República, 2ªSérie, n.° 136, de 17 de julho de 2006. TCOR R ………………………..,106.758,63 Euros, por remunerações adicionais, a que acrescerão juros de mora, relativas ao período compreendido entre 1 de outubro de 2004 e 1 de outubro de 2007, quando desempenhou o cargo de adjunto da Força Aérea na missão militar OTAN e UE, em Bruxelas, conforme nomeação por Portaria n.° 746/2004, de 15 de junho, da Ministra dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas e do Ministro de Estado e da Defesa Nacional, publicada no Diário da República, 2ªSérie, n.° 151, de 29 de junho de 2004.
TCOR A ……………………..,119.467,57 Euros, por remunerações adicionais, a que acrescerão juros de mora, relativas ao período compreendido entre 23 de julho de 2004 e 23 de julho de 2007, quando desempenhou o cargo AO3 PE 039 - POL/PLS, no Estado-Maior da União Europeia, em Bruxelas, conforme nomeação por Portaria n.° 661/2004, de 27 de maio, da Ministra dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas e do Ministro de Estado e da Defesa Nacional, publicada no Diário da República, 2ªSérie, n.° 137, de 12 de junho de 2004. MAJ A ………………..,98.319,35 Euros, por remunerações adicionais, a que acrescerão juros de mora, relativas ao período compreendido entre 1 de maio de 2003 e 1 de maio de 2006, quando desempenhou o cargo GO GBX 046 Surveillance Control Officer da NAEW&CF E-3-A Component, em Geilenkirchem, Alemanha, conforme nomeação por Portaria n.° 919/2003, de 27 de junho, do Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas e do Ministro de Estado e da Defesa Nacional, publicada no Diário da República, 2.ªSérie, n.° 163, de 17 de julho de 2003. CFR M……………….., 117.554,56 Euros, por remunerações adicionais, a que acrescerão juros de mora, relativas ao período compreendido entre 1 de setembro de 2004 e 31 de agosto de 2007, quando desempenhou o cargo de staff Officer, Data Links - C3S/651, no IMS em Bruxelas, conforme nomeação por Portaria n.° 708/2004, de 4 de junho, da Ministra dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas e do Ministro de Estado e da Defesa Nacional, publicada no Diário da República, 2ªSérie, n.°145, de 22 de junho de 2004. MAJ V …………………..,112.972,96 Euros, por remunerações adicionais, a que acrescerão juros de mora, relativas ao período compreendido entre 1 de fevereiro de 2005 e 31 de dezembro de 2007, durante o qual desempenhou o cargo AGK O1M0490 Surveilance Controller, na NAEWF&CFE3A, em Geilenkirchen, na Alemanha, conforme nomeação por Portaria n.° 310/2005, de 4 de março, do Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades portuguesas e do Ministro de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, publicada no Diário da República, 2ªsérie, n.° 54, de 17 de março de 2005. CAP P ……………………., 102.381,91 Euros por remunerações adicionais, a que acrescerão juros de mora, relativas ao período compreendido entre 1 de outubro de 2003 e 1 de outubro de 2006, quando desempenhou o cargo de AGK 0260 Navigator na NAEW&CF E 3A,em Geilenkirchen, Alemanha, conforme nomeação por Portaria n.°1282/2003, de 30 de setembro, do Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades portuguesas e do Ministro de Estado e da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ªsérie, n.°240, de 16 de outubro de 2003. COR R …………………, 58.723,25 Euros, por remunerações adicionais, a que acrescerão juros de mora, relativas ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2007 e 31 de dezembro de 2007, durante o qual desempenhou o cargo de reforço de recursos humanos para a estrutura Militar OTAN e UE, em Bruxelas, conforme nomeação por Portaria n.°1846/2006, de 10 de novembro, do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros e do Ministro da Defesa Nacional, publicada no Diário da República, 2ªsérie, n.°236, de 11 de dezembro de 2006. MAJ P ……………………, 100.114,99 Euros, por remunerações adicionais, a que acrescerão juros de mora, relativas ao período compreendido entre 1 de agosto de 2003 e 1 de agosto de 2006, quando desempenhou o cargo HC-813 Staff Officer, Ai rand RC South East Facilities no Comando Supremo Aliado do Atlântic (SCLANT), em Norfalk, Estados Unidos da América, conforme nomeação por Portaria n.°800/2003, de 30 de maio, do Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas e do Ministro de Estado e da Defesa Nacional, publicada em Diário da República, 2.ªsérie, n.°146, de 27 de junho de 2003.
CFR V …………………., 112.802,73 Euros, por remunerações adicionais, a que acrescerão juros de mora, relativas ao período compreendido entre 1 de agosto de 2003 e 1 de agosto de 2006, quando desempenhou o cargo HC-323Staff Offícer, Maritime Operations no Comando Supremo Aliado do Atlântico, (SCLANT) em Norfalk, Estados Unidos da América, conforme nomeação por Portaria n.°360/2003, de 11 de março, do Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas e do Ministro de Estado e da Defesa Nacional, publicada no Diário da República, 2ªsérie, n.° 73, de 27 de março de 2003. CFR A ……………………., 109.514,46 Euros, por remunerações adicionais, a que acrescerão juros de mora, relativas ao período compreendido entre 1 de setembro de 2004 e 1 de setembro de 2007, quando desempenhou o cargo HE - 3308 - StaffOfficer Exercise Deveiopment no HQ SACT em Norfalk, Estados Unidos da América, conforme nomeação por Portaria n.°844/2004, de 13 de julho, da Ministra dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas e do Ministro de Estado e da Defesa Nacional, publicada no Diário da República, 2ªSérie, n.° 175, de 27 de julho de 2004. CMG L …………………, 83.885,14 Euros, por remunerações adicionais, a que acrescerão juros de mora, relativas ao período compreendido entre 1 de outubro de 2004 e 31 de dezembro de 2007, durante o qual desempenhou o cargo adido de defesa junto da embaixada de Portugal em Luanda, República de Angola, conforme nomeação por Portaria n.° 1033/2004, de 10 de setembro, do Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas e do Ministro de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, publicada em Diário da República, 2ªSérie, n.° 226, de 24 de setembro de 2004. MAJ D ………………………, 79.650,23 Euros, por remunerações adicionais, a que acrescerão juros de mora, relativas ao período compreendido entre 1 de setembro de 2002 e 1 de setembro de 2005, quando desempenhou o cargo de GOIA 013-Pilot, na NAEW&CFE-3A Component, em Geilenkirchen, na Alemanha, conforme nomeação por Portaria n.°1706/2002, de 7 de novembro, do Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas e do Ministro de Estado e da Defesa Nacional, publicada em Diário da República, 2ªSérie, n.°268, de 20 de novembro de 2002. SAJ F ………………………..,86.006,45 Euros, por remunerações adicionais, a que acrescerão juros de mora, relativas ao período compreendido entre 1 de setembro de 2003 e 1 de setembro de 2006, quando desempenhou e o cargo de amanuense - arquivista no Gabinete Conjunto do Adido de Defesa junto da Embaixada de Portugal nos Estados Unidos da América, conforme nomeação por Portaria n.° 1036/2003, de 21 de julho de 2003, do Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas e do Ministro de Estado da Defesa Nacional, publicada no Diário da República, 2ªSérie, n.° 179, de 5 de agosto de 2003. TCOR M ……………………., 107.623,18 Euros, por remunerações adicionais, a que acrescerão juros de mora, relativas ao período compreendido entre 27 de fevereiro de 2004 e 5 de abril de 2007, quando desempenhou o cargo de Deputy Chief of Staff Executive Assistant no Quartel-General do Comando Supremo Aliado do Atlântico (SACLANT), em Norfolk, nos Estados Unidos da América, conforme nomeação por Portaria n.° 268/2004, de 18 de fevereiro, da Ministra dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas e do Ministro de Estado e da Defesa Nacional, publicada no Diário da República, 2ªSérie, n.° 54, de 4 de março de 2004.
CFR J ……………………., 80.447,37 Euros, por remunerações adicionais, a que acrescerão juros de mora, relativas ao período compreendido entre 2 de outubro de 2003 a 2 de outubro de 2006, quando desempenhou o cargo ESC X14 - StaffOfficer Submarine Exercise Plans no RHQ EASTLANT, EM Northwood, no Reino Unido, conforme nomeação por Portaria n.°1033/2003, de 21 de julho, do Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Comunidades Portuguesas e do Ministro de Estado e da Defesa Nacional, publicada no Diário da República, 2ªSérie, n.° 179, de 5 de agosto de 2003. CFR J ………………………, 94.454,95 Euros, por remunerações adicionais, a que acrescerão juros de mora, relativas ao período compreendido entre 1 de setembro de 2002 a 18 de setembro de 2005, quando desempenho o cargo de Representante nacional na Nato SEASPARROW CONSORTIUM (NSC) em Washington, Estados Unidos da América, conforme nomeação por Portaria n.° 1460/2002, de 20 de setembro, do Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas e do Ministro de Estado e da Defesa Nacional, publicada no Diário da República, 2.ªSérie, n.° 232, de 8 de outubro de 2002. SMOR S ………………………….., 90.604,09 Euros, por remunerações adicionais, a que acrescerão juros de mora, relativas ao período compreendido entre 27 de fevereiro de 2004 a 5 de abril de 2007, quando desempenhou o cargo de Administrative Assistant of the Assistant Deputy Chef of Staff, no Quartel-General do Comando Supremo Aliado do Atlântico (SACLNT) nos Estados Unidos da América, conforme nomeação por Portaria n.° 269/2004, de 18 de fevereiro, da Ministra dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas e do Ministro de Estado e da Defesa Nacional, publicada no Diário da República, 2.ªSérie, n.° 54, de 4 de março de 2004. TCOR F …………………….., 36.516,25 Euros, por remunerações adicionais, a que acrescerão juros de mora, relativas ao período compreendido entre 1 de dezembro de 2001 a 1 de dezembro de 2004, quando desempenhou o cargo STAFF Officer NBC and instructor na NATO School SHAPE na República Federal da Alemanha (Oberammergam) conforme por Portaria n.° 2023/2001, de 20 de novembro, do Ministro dos Negócios Estrangeiros e do Ministro da Defesa Nacional, publicada no Diário da República, 2ªSérie, n.°279, de 3 de dezembro de 2001.»; E) Em 22/03/2018, o Estado Maior General das Forças Armadas emitiu o ofício n.°1011/GC-F de cujo teor se extrai o seguinte: «1. Através do documento em referência foram solicitados esclarecimentos quanto à forma de apuramento dos montantes pagos aos Autores no processo 147/09.8BEALM, a fim de habilitar essa Secretaria-geral na resposta a apresentar em juízo, Nesta medida, atento aos registos anexos ao n/ofício n° 1515 de 30 de abril de 2015, encarrega-me Sua Excelência o Almirante Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas de informar V. Ex- do seguinte: a. Para apuramento dos valores foi aplicada a taxa de câmbio fixa de 0.0916 USD a todos os elementos constantes na PI, de acordo com o disposto no Despacho Conjunto de 12 de dezembro de 2001, do MEF e MNE; b. Para efeitos de apuramento de remunerações foram apresentadas duas metodologias distintas:
i. Metodologia 1: equiparação de cada autor do ponto de vista remuneratório à categoria correspondente do MNE, na ordem de valores apresentada no Despacho Conjunto A-220/86-X, de 16-09-86 do MFIN e MNE; ii. Metodologia 2: equiparação do ponto de vista remuneratório ao funcionário corresponde do MNE, na ordem de valores apresentada pelo Despacho Conjunto sem número e sem data do MNE e do MF»; F) Em 14/06/2018, o Ministério da Defesa Nacional juntou mapas de equiparação e valores detalhados elaborados pelo Estado Maior General das Forças Armadas; G) Em 02/07/2018, os Exequentes requereram que «deve ser tido em atenção os valores agora calculados pelos Exequentes, e pagos estes das diferenças de capital e juros explicitados na pretensão de cada um». H) Em 19/11/2000, foi proferida decisão nos presentes autos que declarou cumprida a sentença de execução e, como tal, a extinção da instância executiva; I) Na sequência de recurso interposto pelos Exequentes, o Tribunal Central Administrativo Sul revogou a decisão melhor identificada na alínea anterior e determinou que «carece o tribunal de analisar o requerimento e documentos dos exequentes levados à al K) do probatório, fixar a matéria de facto pertinente e, só depois, decidir se a sentença já foi executada quanto aos ora recorrentes, por lhes terem sido pagos integralmente os abonos em vigor, no período compreendido entre 1.1.1995 e 31.12.2007, para o pessoal da carreira diplomática do Ministério dos Negócios Estrangeiros em funções nas missões diplomáticas e postos consulares»; J) Em 28/03/2024, o Ministério da Defesa Nacional informou nos autos o seguinte: «2.° Exequente-CMG G……………: Os Abonos de Representação têm como base os Abonos equiparáveis ao pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro. Daqui não resulta remuneração global inferior ao que era abonado aos militares à data (na execução são utilizados abonos não equiparados aos auferidos pelos diplomatas do Ministério dos Negócios Estrangeiros) (…) Desta forma, em termos gerais os valores que foram calculados se encontram representados no quadro seguinte: « Quadro no original» K) Por requerimentos de 09/04/2024, 15/04/2024 e 24/04/2024, os Exequentes informaram o seguinte: (i)Quanto aos Exequentes L ………………., P …………………e A …………………., foi aceite o montante apurado e pago pela Entidade Executada a título de capital, encontrando-se em falta o pagamento dos juros de mora devidos;
(ii) Quanto ao Exequente M................. …………………. devem ser calculadas as quantias devidas de acordo com o câmbio aplicável; (iii) Quanto aos Exequentes M ……………. e A............... da ………… procedeu-se à junção de documentos tendo em vista o cálculo das quantias devidas; (iv) Quanto aos Exequentes J …………………… e F…………………… mantém que se encontram quantias em dívida; (v) Quanto aos demais Exequentes encontra-se integralmente satisfeita a sua pretensão; L) Em 13/10/2024, o Ministério da Defesa Nacional informou, nos presentes autos, efetuou o apuramento dos valores finais devidos e, ainda, que «tem possibilidade de efetuar os pagamentos das quantias constantes do documento que ora se junta, com data de referência de 21 de outubro p.p, tendo já sido calculados os juros de mora em conformidade»; M) Na tabela anexa ao requerimento referido na alínea anterior consta, nomeadamente, o seguinte quanto ao Exequente M................. ………… « Quadros no original» ; N) Em 28/10/2024, os Exequentes responderam mantendo que se encontram em dívida os juros de mora calculados desde a data em que os abonos eram devidos, encontrando-se o capital em dívida erroneamente calculado para A............... ……, ao qual falta pagar ao qual falta pagar no valor devido, o Abono de Habitação, bem como na totalidade os Abonos de Risco e de Posto C ; O) Em 30/12/2024, foi proferido despacho no qual se determinou «Notifique-se a Entidade Executada para proceder ao pagamento dos juros de mora em falta e, bem assim, esclarecer e/ou liquidar os montantes em falta quanto ao Exequente A............... da …………, juntando, nos presentes autos, os respetivos documentos comprovativos.//Mais se notifique pessoalmente, os Ministros das Finanças Joaquim Miranda Sarmento e Ministro da Defesa Nacional Nuno Melo, com a expressa advertência de que o não cumprimento da sentença executiva, no prazo ora fixado, determinará o acionamento da referida sanção pecuniária compulsória (cf. artigo 169.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos)» ; P) Em 23/01/2025, os Exequentes apresentaram requerimento no qual alegam (i) encontrar-se isentos de pagamento IRS sobre os abonos adicionais, abonos de instalação e outros abonos, pelo que não deverá incidir IRS sobre os juros de mora, (ii) devem ser efetuados os cálculos para correção da taxa de câmbio quanto a M……………… e (iii) continuam por pagar as quantias a A............... da ……………….; Q) Em 27/01/2025, o Exequente J ……………… requereu o pagamento das quais devidas a abono de habitação; R) Em 28/01/2025, o Estado Maior General das Forças Armadas efetuou transferências bancárias das quantias que apurou para os Exequentes;
S) Em 19/05/2025, o Estado Maior General das Forças Armadas efetuou uma transferência bancária no valor de €1.034,76 para o Exequente J …………………..; T) Em 19/05/2025, o Ministério da Defesa Nacional informou que «A fundamentação para a diferença entre as duas colunas "soma" reside no facto de aos militares ter sido aplicado um despacho diferente daquele que foi aplicado aos funcionários do MNE, tal como os abonos são diferentes e a taxa de cambio aplicável pelo MNE, também, é diferente daquela que foi aplicada na situação em apreço, pelo que nada há a retificar»; o exequente L ……………. tem a receber a quantia de €1.182,92; o pagamento pretendido pelo Exequente A............... …….. extravasa os presentes autos e, ainda, «o pagamento de juros de mora configura-se rendimento obtido da categoria Epor aplicação da norma da al. g), n.° 1 do artigo 5.° do CIRS, sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 28% conforme a al. a), n.° 1 do artigo 71.° do CIRS»; U) Em 02/06/2025, os Exequentes apresentaram requerimento, no qual concluem pela reformulação dos cálculos quanto a M………………..; aceitam a quantia paga, a título de capital, quanto ao Exequente J ………………..; requerem o pagamento do diferencial da renda quanto a A............... da ……. e, ainda, pugnam pela inaplicabilidade da taxa liberatória de 28% quanto aos juros de mora.» IV 1. Tendo em vista a apreciação do alegado incumprimento da sentença executiva, a decisão recorrida enunciou três questões a resolver: a) A aplicação da taxa de câmbio quanto ao Exequente M................. …….; b) As quantias devidas a título de abono de habitação para o exequente A............... da Silva Marques; c) A aplicação da taxa liberatória de 28% quanto aos pagamentos devidos a título de juros de mora. 2. É a solução dada às questões referidas em a) e b) que os Recorrentes colocam em causa. Relativamente à primeira, a decisão recorrida apresenta o seguinte discurso fundamentador: «Como decorre da sentença executada, importava efetuar a equivalência entre os postos militares e as categorias da carreira diplomática do Ministério dos Negócios Estrangeiros; determinando-se o pagamento aos Exequentes dos abonos em vigor, no período compreendido entre 01/01/1995 e 31/12/2007, para o pessoal da carreira diplomática do Ministério dos Negócios Estrangeiros em funções nas missões diplomáticas e postos consulares; e, bem assim, efetuando-se, nos casos aplicáveis, a conversão em euros, à taxa de câmbio média divulgada pelo Banco de Portugal em 14/12/2011, conforme estabelecido no Despacho Conjunto de 12/12/2001 do Ministro dos Negócios Estrangeiros e do Ministro das Finanças. Carece, pois, de justificação a asserção (conclusiva) do Ministério Executado de que «aos militares ter sido aplicado um despacho diferente daquele que foi aplicado aos funcionários do MNE, tal como os abonos são diferentes e a taxa de câmbio aplicável pelo MNE, também, é diferente daquela que foi aplicada na situação em apreço» (cf. alínea T) supra).
É que, reitere-se, nos autos principais e, bem assim, nos presentes autos de execução, determinou-se a equiparação dos Exequentes nos termos do previsto no artigo 8.º, n.º 1, do regime aprovado pelo Decreto-lei n.º 56/81, de 31 de março, sendo-lhes, pois, pagos os abonos respetivos e à taxa de câmbio ali referida (cf. alínea C) supra). Não se acompanhando a parca argumentação aduzida pelo Ministério da Defesa Nacional, urge determinar o cumprimento da sentença executada, nos precisos termos em que a mesma foi proferida, o que, a final, se determina». 3. Nessa linha decidiu-se «[condenar] as Entidades Executadas a dar cumprimento à sentença exequenda, procedendo ao cálculo dos montantes devidos ao Exequente M................. Gonçalves, nos termos aí fixados e acima melhor explanados (…)». 4. Ocorre, no entanto, que não se retira da matéria de facto a taxa de câmbio média divulgada pelo Banco de Portugal e em função da qual se aferiria o cumprimento, ou não, da sentença exequenda (confrontando a referida taxa de câmbio com a aplicada ao Exequente/Recorrido M................. Gonçalves). Impõe-se, assim, e nos termos do disposto no artigo 662.º/2/c) do Código de Processo Civil, anular a decisão recorrida. V Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em anular a decisão recorrida, determinando que o tribunal a quo supra a omissão referida, decidindo em conformidade. Sem custas. Lisboa, 5 de fevereiro de 2026. Luís Borges Freitas (relator) Maria Helena Filipe Rui Fernando Belfo Pereira