1 - Sendo a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas [OROC], de génese, uma associação pública, a mesma não surge como resultado do mero exercício do direito de associação de cidadãos, já que, enquanto pessoa colectiva pública que é, consubstancia a final uma modalidade de administração indirecta do Estado, por via da devolução de poderes a uma organização própria de profissionais, aos quais confiou por via da constituição de uma associação dessa natureza, a regulamentação e disciplina do exercício de uma profissão de interesse público, como é a de Revisor Oficial de Contas. 2 - O Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas [EOROC], na sua versão aplicável à situação dos autos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de novembro, dispõe no seu artigo 5.º, alínea d) que constituem atribuições da OROC, exercer a jurisdição disciplinar sobre todos os seus membros, o que implica nesse domínio, face ao que dispõe o seu artigo 91.º, o direito de aprovar por via de um dos seus orgãos [a Assembleia Geral, nos termos do artigo 12.º, alínea a) e 15.º, n.º 1] o regulamento disciplinar, com base em proposta do Conselho Directivo [outro dos seus órgãos, cfr. artigo 12.º alínea d)]. 3 - O direito sancionatório da OROC, enquanto associação pública, que advém da regulação interna por via da aprovação de um regulamento disciplinar, não deixa de revestir direito sancionatório público, de tal forma que no âmbito dos regimes jurídicos aprovados versando as Associações Públicas, o legislador dispôs sobre a aplicação de forma subsidiária das normas procedimentais, atinentes às disposições disciplinares que o próprio Estado utiliza para regular a actuação infracional dos seus funcionários. 4 - Se no domínio do prazo da prescrição do procedimento disciplinar e do seu modo de contagem, o Estado já aprovou e tem constante de diplomas estruturantes do seu ordenamento jurídico, e assim da vida em sociedade, como é o caso da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho [LGTFP], normas que regulam os termos e os pressupostos em que a prescrição ocorre [assim como a sua suspensão – como assim também se verifica no domínio do Direito Penal], e sendo certo que na decorrência do exercício desse seu poder regulamentar, a OROC não alterou o prazo de prescrição de 2 anos a que se reporta o artigo 88.º, n.º 1 do EOROC, como assim decorre do artigo 5.º, n.º 1 do Estatuto disciplinar n.º 88/2010, mostra-se consentâneo com o espírito do legislador, a norma a que se reporta o artigo 5.º, n.º 4 do mesmo OROC, que consagra a suspensão do prazo prescricional com a instauração do processo disciplinar. 5 - Existindo previsão regulamentar adoptada pelos órgãos com competência regulamentar designada pelo legislador, e dela constando que o prazo de prescrição do procedimento disciplinar se suspende por efeito da instauração de processo de inquérito ou disciplinar, julgamos assim que errou o Tribunal a quo no julgamento por si prosseguido, pois que o regulamento disciplinar n.º 88/2010 ao abrigo do qual prosseguiu a Ré no exercício da sua acção disciplinar sobre o Autor, não comporta sob o seu artigo 5.º, n.º 4 norma que seja violadora do artigo 112.º, n.ºs 5 e 7 da CRP, pois que não extravasou o que dimana do EOROC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de novembro, na decorrência do disposto nos seus artigos 5.º, alínea d), 16.º, alínea i) e 30.º, alínea b), e em especial o disposto nos seus artigos 88.º e 91.º. 6 - Decorre assim do disposto no artigo 5.º, n.º 4 do Regulamento Disciplinar n.º 88/2010 da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, que o procedimento disciplinar prescreve decorridos dois anos contados desde o momento da prática do facto susceptível de integrar infração disciplinar, a não ser que seja instaurado processo disciplinar no decurso de tal prazo, caso em que o prazo de dois anos se suspende, retomando o seu curso com a prática do último acto instrutório com efectiva incidência na marcha do processo.* * Sumário elaborado pelo relator