Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* I - Relatório A Autoridade Tributária e Aduaneira interpôs o presente recurso de apelação relativamente à sentença proferida em 15 de Maio de 2013 no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou procedente a acção administrativa especial, na qual a Contribuinte M., casada, empresária NIF (…), residente em Via (…), pedia a anulação do acto administrativo da mesma AT, notificado em 12/03/2008, pelo qual foi determinada a cessação, em 2006, inclusive, do benefício fiscal, previsto no artigo 42º do Estatuto dos Benefícios Fiscais – EBF, de isenção do IMI sobre o Prédio urbano descrito na 1ª conservatória de registo Predial da (...) sob o nº 2017 – (...). Rematou a sua alegação com as seguintes conclusões: «C-CONCLUSÕES: 1.a) - A fundamentação de fato (sic) e de direito da sentença em crise revela-se incompleta e incorrecta, ocorrendo, nesta situação, erro de julgamento; 2.a) - A questão a resolver no processo é, nos termos da lei, a da legalidade ou legitimidade jurídica do acto impugnado, devendo o tribunal pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade que tenham sido invocadas contra o acto impugnado; 3.a) - Em acção administrativa especial para impugnação de actos administrativos, tribunal apenas pode pronunciar-se relativamente à validade do acto administrativo impugnado, ou seja, se o mesmo é legal ou ilegal, isto é, situações em que esteja em causa a apreciação de actos administrativos relativos a questões tributárias que não comportem apreciação da legalidade do acto de liquidação; 4.a) - O tribunal a quo somente se poderia pronunciar relativamente à legalidade do acto administrativo impugnável, que se traduz na decisão materialmente administrativa da AT que visa os seus efeitos numa situação individual e concreta, in casu, a decisão de cessação do beneficio fiscal atinente com a isenção do IMI, relativa ao ano de 2006 proferida em 27-02-2008, pelo Director-geral da AT, notificada em 12-03-2008; 5.a) - Está assente que, em 11-04-2008, a Autora intentou oposição ao PEF n.° 1805200601065149, por dívidas de IRS do ano de 2002 (vide fatos (sic) provados 3. e 9.); mas não foi dado como provado que tenha sido prestada garantia idónea; 6. a) - A sentença recorrida é perfeitamente omissa, de fato (sic) e de direito, relativamente à prestação de garantia idónea, assim como no petitório da Autora nada é alegado quanto à prestação de garantia idónea e à suspensão do processo executivo; 7.a) - A Autora não ofereceu qualquer garantia idónea e aceite na execução, existindo dívidas tributárias que não foram objecto de reclamação, impugnação ou de oposição com prestação de garantia idónea;
Jurisprudência
Processo 01249/08.3BEPRT
8.a) - A garantia para ser idónea não pode estar sujeita a quaisquer condições ou limitações que afectem a possibilidade do credor tributário assegurar o seu crédito; 9.a) - A garantia idónea referida na alínea b), do n.º 5, do art.º 12.°, do EBF (em vigor à data dos fatos), para efeitos da concessão de benefícios fiscais em caso de impugnação da dívida, só pode ser uma garantia que, abrangendo todo o período da pendência desse processo, não esteja sujeita a quaisquer defeitos, limitações ou condições susceptíveis de perturbar a possibilidade do credor assegurar o crédito exequendo; 10.a - Nos termos do art. 52.°, n.°s 1 e 2, da LGT, a cobrança da prestação tributária suspende-se, no processo de execução fiscal, desde que, simultaneamente com a garantia contenciosa, seja prestada garantia idónea nos termos da lei tributária disposição que, no essencial, é reproduzida no art. 169.°, n.° 1, do CPPT; 11-a) - Em 31-12-2006, a Autora tinha uma dívida de IRS no valor de € 6.797,96, tendo sido notificada de que o seu não pagamento levaria à cessação dos benefícios fiscais; 12.a) - A Autora não exerceu o direito de audição, nem, por qualquer forma legal, pagou ou pôs em causa a dívida que se encontra na base da cessação da isenção do IMI, nem apresentou qualquer garantia idónea; 13.a) - No ano 2006 verificaram-se os pressupostos de cessação dos benefícios fiscal sendo o despacho de cessação do benefício legal à luz do direito aplicável, porquanto Autora tinha uma dívida não garantida; 14.a) - A oposição à execução fiscal não estava acompanhada de garantia idónea impeditiva da suspensão do benefício fiscal; 15. a) - Houve erro de julgamento, porquanto no decisório extraem-se conclusões que não se adequam ao caso concreto, tendo o douto Tribunal a quo feito uma errada interpretação/aplicação do disposto no art. 14.°, n.° 5, b), do EBF, anterior art. 12.°, n redacção em vigor à data dos fatos (sic); 16. a) - O Tribunal a quo fez uma errada aplicação da lei, em concreto, por se bastar com a mera apresentação de oposição à execução fiscal sem a prestação de garantia idónea sendo certo que o art. 14.°, n.° 5, b), do EBF, anterior art. 12.°, na redacção em vigor à data dos fatos, impõe a prestação de garantia idónea como causa impeditiva da suspensão/cessação do benefício fiscal; «17.a) O Tribunal a quo, na douta sentença em crise, violou o disposto no art. 14.°, n.° 5, b), do EBF, anterior art. 12.° na redacção que lhe tinha sido dada pelo Decreto-Lei n.° 229/2002, de 31 de Outubro; 18.a) Com os fatos (sic) dados como provados nos autos e a aplicação do direito aos factos, a decisão da causa só poderia ser a da manutenção do acto administrativo impugnado na ordem jurídica, com a consequente e plena produção dos seus efeitos. 19.a) - A AT actuou no estrito cumprimento e aplicação da lei (substantiva e adjectiva), no respeito pelos princípios que norteiam a prossecução do interesse público administrativa e com apreço pelos direitos e interesses legalmente protegidos cidadãos.
Notificada, a Recorrida não respondeu à alegação. Dispensados os vistos, nos termos do artigo 657º nº 4 do CPC, cumpre apreciar e decidir. II- Delimitação do objecto do recurso A - Conforme jurisprudência pacífica, o âmbito do recurso é delimitado pelo objecto das conclusões das alegações, interpretadas em função daquilo que se pretende sintetizar, isto é, o corpo das alegações. Posto isto, a questão que cumpre apreciar em apelação é a seguinte: Errou no julgamento de direito, a Mª Juiz a qua, violando, por indevidamente aplicado, o artigo 12º nº 5 alª b) do Estatuto dos Benefícios Fiscais aprovado pelo DL nº 215/89 de 1 de Julho, na redacção dada pelo DL nº 229/2002 de 31/10, ao considerar que a Autora mantinha, em 2006, o direito ao beneficio fiscal de isenção do IMI sobre o prédio acima identificado, por este se destinar a morada permanente sua e do seu agregado familiar e ter sido adquirido havia menos de 10 anos, tudo nos termos do artigo 42º mesmo do mesmo Estatuto, apesar de nesse ano ter sido citada e executada na execução fiscal de uma sua dívida de IRS no valor de 6 797,96 € e não ter sido alegado nem dado como provado ter ocorrido a suspensão dessa execução mediante a prestação de garantia considerada idónea? III - Apreciação do objecto do recurso A fundamentação da sentença recorrida em matéria de facto e de direito é a seguinte: «IV - Matéria de facto Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos, consideram-se provados os seguintes factos: 1. Em 16 de Outubro de 2002, a aqui Autora apresentou junto do Serviço de Finanças da (...) requerimento nos seguintes termos: "(...) Assunto: Pedido de isenção de Contribuição Autárquica J., Contribuinte n.° (…), casado com M. (...), tendo adquirido por escritura de 26 de Julho de 2002, elaborada no 9º (...) o prédio urbano sito em (…) (...). Vem ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 42° do Estatuto dos Benefícios Fiscais, requerer a V. Exa. se digne conceder isenção de Contribuição Autárquica. (. . .)’’ - cfr. fls. 14 dos autos. 2. O beneficio fiscal requerido e descrito em 1. foi deferido pela Administração Tributária.
3. Pelo Serviço de Finanças da (...) 1 foi instaurado em 17.06.2006 o processo de execução fiscal n.° 1805200601065149, em nome da aqui Autora, por dívidas de IRS do ano de 2002 - cfr. fls. 1 e 2 do processo de execução fiscal (PEF) junto aos autos. 4. Em 11 de Setembro de 2007 a Autora foi notificada da penhora efectuada no âmbito do processo descrito em 2. - cf. fls. não numerados do (PEF) junto aos autos. 5. Em 14 de Fevereiro de 2008 a Autora intentou junto do Serviço de Finanças da (...) reclamação da decisão do órgão da execução fiscal - cf. fls. 73 a 76 do PEF junto aos autos. 6. Em 20 de Fevereiro de 2008 o Chefe do Serviço de Finanças da (...) exarou o seguinte despacho: “(...) Em face da informação supra, verificando-se a preterição de formalidades essenciais, cite-se os executados relativamente à execução supra citada anulando-se a venda marcada para o dia 18 de Março de 2008. Notifique-se os executados...)" - cfr. fls. 78 do PEF junto aos autos. 7. Em 5 de Março de 2008 foi a Autora citada da (SIC) execução descrita em 3. - cf. fls. 88 e 100 do PEF junto aos autos 8. Em 12 de Março de 2008, a Autora recepcionou documento com o seguinte teor: “(...) Fica notificado, nos termos do artigo 36° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) de que, não tendo sido conhecido até ao momento, o exercício do direito de audição prévia, se mantém o sentido e alcance da proposta de cessação dos benefícios fiscais (artigo 12° do estatuto dos Benefícios fiscais - EBF), referente á liquidação de IMI. Tipo benefícioEfeito ART. 42 EBF, N.1 - Habitação própria e permanenteCessação (...)” - Cfr. fls. 15 dos autos. 7. Em 11 de Abril de 2008 a Autora intentou oposição ao PEF descrito em 3. - cf. fls. 29 a 31 dos autos e fls. 125 a 128 do PEF junto aos autos. 8. Por despacho de 10 de Julho de 2009 do Chefe do serviço de Finanças da (...), foi ordenado o arquivamento por extinção do PEF descrito em 3., decorrente de pagamento através da compensação n.° 48187/2009 de 26.04.1009 e n.° 52628 de 04.05.2009 - cfr. fls. 171 do PEF junto aos autos.
Não se mostram provados outros factos, além dos supra referidos. O Tribunal considerou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos que não foram impugnados; no processo de reembolso junto aos autos assim como factos alegados pelas partes que, não tendo sido impugnados também são corroborados pelos documentos juntos.» No que releva para a questão sobredita, a fundamentação de direito da sentença recorrida é redutível ao seguinte: «Ora, conforme determinava à data dos factos o n.° 1 do artigo 42º do EBF, “ficam isentos de contribuição autárquica, nos termos da tabela a que se refere o n.° 5, os prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar e sejam efectivamente afectos a tal fim no prazo de seis meses após a aquisição ou a conclusão da construção, da ampliação ou dos melhoramentos, salvo por motivo não imputável ao beneficiário, devendo o pedido de isenção ser apresentado pelos sujeitos passivos até ao termo dos 90 dias subsequentes àquele prazo”. A par, estatuía a n.° 5 do artigo 12º do mesmo Diploma que “No caso de benefícios fiscais permanentes ou temporários dependentes de reconhecimento da administração tributária o acto administrativo que os concedeu cessa os seus efeitos nas seguintes situações: a) O sujeito passivo tenha deixado de efectuar o pagamento de qualquer imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património, e das contribuições relativas ao sistema da segurança social e se mantiver a situação de incumprimento; b) A dívida não tenha sido objecto de reclamação, impugnação ou oposição com a prestação de garantia idónea, quando exigível." Assim, apesar de concedido benefício fiscal pela Administração Tributária (AT) nos termos do preceituado pelo artigo 42° n ° 1 do EBF, verificando-se a existência de qualquer divida tributária, cessa essa concessão. No entanto, a Lei impede essa cessação se tiver sido intentada reclamação impugnação ou oposição com a prestação de garantia idónea. Retornando ao caso que aqui nos ocupa, a Autora requereu isenção de contribuição autárquica que lhe foi concedida (cfr. pontos 1 e 2. do probatório) No entanto, em 17.06.2006 foi instaurado, em nome da aqui Autora processo de execução fiscal por dívida de IRS do ano de 2002 (cfr. ponto 3. do acervo probatório). Nessa sequência, a Autora foi notificada de projecto de cessação do benefício fiscal concedido (cfr. ponto 3. da factualidade assente). Assim, com a falta de pagamento do IRS atinente ao ano de 2002 encontrava-se preenchido o 1º pressuposto que permitiria à AT fazer cessar o benefício concedido (cfr. já aqui enunciada alínea a) do n.° 5 do artigo 12 do EBF). Todavia, em 11 de Abril de 2008 a Autora intentou oposição à execução fiscal (cfr. ponto 9. do acervo probatório).
Ora, contrariamente ao que defende a Entidade Recorrida, a apresentação de oposição à execução fiscal constitui óbice à cessação de benefício fiscal decorrente da falta de pagamento de imposto, tal como expressamente decorre do n.° 5 do artigo 12° do EBF. Com efeito e independentemente da Autora ter sido citada validamente ou não para os termos da execução fiscal com a citação da penhora, com o despacho do Chefe do serviço de Finanças da (...), em 20 de Fevereiro de 2008, onde foi ordenado anular a venda do imóvel penhorado e a notificação dos executados para a execução fiscal (cfr. ponto 6. do acervo probatório), a Autora foi citada em 5 de Março de 2008, tendo consequentemente intentado oposição à execução fiscal (cfr. pontos 6. e 8. do probatório). Por conseguinte, não se encontrando preenchidos os pressupostos de cessação do beneficio fiscal concedido, ao abrigo do que dispõe para o efeito o n.° 5 do artigo 12° do EBF, os pressupostos da manutenção do benefício fiscal concedido pela AT permanecem. Concludentemente, não poderia a AT ter procedido à cessação do sobredito benefício, devendo continuar a conceder o mesmo.» Posto isto, enfrentemos a questão supra enunciada. Em suma, está em causa uma alegada violação, pela sentença recorrida, do nº 5 alª b) do Estatuto dos benefícios fiscais aprovado pelo DL nº 215/89 de 1 de Julho, na redacção que estes número e alínea tinham ao tempo da emissão do acto administrativo impugnado – a resultante das alterações introduzidas pelo DL nº 229/2002 de 31 de Outubro. Vejamos, antes de mais, o teor do corpo (do número) e das (duas) alíneas: Artigo 12.º (…) Extinção dos benefícios fiscais 5 - No caso de benefícios fiscais permanentes ou temporários dependentes de reconhecimento da administração tributária o acto administrativo que os concedeu suspende os seus efeitos se se verificarem cumulativamente as seguintes situações: a) O sujeito passivo tenha deixado de efectuar o pagamento de qualquer imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património, e das contribuições relativas ao sistema da segurança social e se mantiver a situação de incumprimento; b) A dívida não tenha sido objecto de reclamação, impugnação ou oposição com a prestação de garantia idónea, quando exigível, for igual ou superior a (euro) 500 e represente, no mínimo, 10% ou 30% da totalidade dos benefícios fiscais no caso de pessoas colectivas ou de pessoas singulares, respectivamente. Do corpo do número emerge um importante elemento do dispositivo, a ter em conta:
A verificação dos pressupostos da cessação do benefício fiscal, aqui preconizada, é cumulativa; Da invocada alínea b) ressalta outra não menos importante dimensão: os pressupostos não se ficam pela permanência da dívida e pela inexistência de reclamação, impugnação da dívida ou oposição à respectiva execução fiscal, com prestação de garantia idónea no caso de a mesma ser exigível. Com efeito, a esses requisitos acrescem outros que, estranhamente, quer a sentença recorrida quer a Recorrente de todo se abstêm de discutir. Referimo-nos às exigências de que a dívida seja superior a 500 € e de que represente, no mínimo, 30% dos benefícios fiscais auferidos pelo contribuinte pessoa singular. Sobre estes pressupostos da legalidade do acto, nada é dito na fundamentação do acto impugnado, inclusivamente na formulação do seu projecto em ordem à audiência prévia da contribuinte. Quanto ao pressuposto de a dívida ser superior a 500 €, admitimos a sua consideração tácita, uma vez que esse facto decorre do valor da dívida, esse sim, explicitado. Já o outro pressuposto – que o valor da dívida represente no mínimo 30% dos benefícios fiscais auferidos pelo contribuinte – vista a fundamentação do acto impugnando, temos de concluir que foi desconsiderado, como se não fosse necessário. Mas era-o, e tanto bastava para o acto impugnado ser é anulável, por violação do invocado nº 5 al b) do artigo 12º do EBF, independentemente de se saber se era exigível a prestação de garantia e se, no caso afirmativo, a mesma estava prestada, tudo questões também objecto de um silêncio ensurdecedor, quer pela sentença recorrida, quer pela Recorrente. Parece que quer o emissor do acto impugnando quer a sentença recorrida pressupuseram ou deram de barato, como ocorrendo, todo esse complexo de pressupostos assaz relevante, como se a sua verificação fosse dispensável, por eventualmente óbvia. Mesmo que fosse óbvio ou espectável, nem por isso deixava de ter de ser invocado e verificado pela Administração, como prossuposto de facto do acto, que o valor da dívida de IRS da contribuinte era igual ou superior a 30% da totalidade dos benefícios fiscais de que gozava a contribuinte no período objecto da cessação. Deste modo, a AT não só procedeu de um modo, digamos “a-jurídico” como comprometeu a validade de um acto administrativo eventualmente devido. Enfim, o acto impugnado é anulável por violação de Lei, designada e precisamente do invocado artigo 12º nº 5 alª b) do EBF, posto que, e desde logo, por falta de verificação do pressuposto de facto enunciado na alínea b) do nº 5 do artigo12º do EBF. Fica, assim, prejudicado apreciar a relevância da citação na execução fiscal, no sentido da legalidade da cessação do benefício fiscal. Quanto à sentença recorrida, essa, haverá de manter-se na ordem jurídica, porém, não com a sua, mas com a presente fundamentação. Dispositivo Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal em julgar improcedente o recurso e manter o dispositivo da sentença recorrida, porém, com a presente fundamentação.
Custas pela Recorrente: artigo 527º do CPC. Porto, 13/1/2022 Tiago Afonso Lopes de Miranda Cristina da Nova Paula Moura Teixeira