Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 00525/19.4BEPNF

2021-12-17 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Laboral Acção Administrativa Especial Para Impugnação De Acto Administrativo (Cpta) - Recurso Jurisdicional Proc. 00525/19.4BEPNF Rel. Luís Migueis Garcia

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Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Impugnação De Acto Administrativo (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 00525/19.4BEPNF
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:

M. (Rua (…)), na presente acção administrativa intentada no TAF de Penafiel contra o Centro Hospitalar (...), E.P.E. (Av.ª (…)), “não se conformando com a sentença proferida no processo supra referenciado – que julgou improcedente a presente ação -, vem nos termos do art.º 140.º e seguintes, do CPTA, dela interpor recurso”.

A recorrente conclui:

I. Com a publicação do acordo coletivo, o CH ficou obrigado, a partir de Julho de 2018, à prática dos atos administrativos necessários à alteração do posicionamento remuneratório decorrente das avaliações de desempenho, bem como aplicar o horário semanal de 35 horas.

II. A Autora, aqui ora Recorrente, pediu que o Centro Hospitalar fosse condenado a (i) praticar os atos administrativos necessários à alteração do posicionamento remuneratório decorrente da avaliação de desempenho, (ii) aplicar o período normal de trabalho previsto na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LTFP) aos assistentes operacionais, vinculados por contrato de trabalho de direito privado, sem diminuição da sua retribuição mensal ou, (iii) quanto à sua interpretação das normas invocadas, lançar mão da Comissão Paritária a fim de apreciar essas divergências.

III. Na sua contestação, Centro Hospitalar, confessou que ainda não procedeu aos atos administrativos necessários com vista à “transição para a prática do horário de trabalho de 35 horas, e bem assim, o respectivo reposicionamento remuneratório, porquanto (…), se encontra a aguardar instruções da sua tutela (…), sob a forma e o modo de integração e operacionalidade práticas das prerrogativas objecto dos presentes autos …”;

IV. Com a contestação o Centro Hospitalar não procedeu ao envio do Processo Administrativo (PA), composto pelos documentos respeitantes à resposta apresentada na ação de intimação para prestação de informações, que correu termos sob o n.º 530/18.8BEPNF, a que estava obrigada.

V. Após a contestação, é a Autora notificada para juntar aos autos do contrato individual de trabalho aludido na petição inicial, como diligência de prova.

VI. O Tribunal a quo proferiu sentença, concluindo pela improcedência de toda a ação ora aqui sob recurso, sem notificar as partes para apresentarem alegações escritas em obediência ao disposto no art.º 91.º-A do CPTA e sem notificar do despacho de dispensa da realização da audiência prévia para os fins previstos na lei.

VII. A moderna justiça processual não admite que os litigantes sejam surpreendidos por decisão jurídica fundamentada em questão não dirimida.

VIII. Para que possa haver lugar a dispensa da audiência prévia é forçoso que o juiz profira despacho invocando a sua dispensa ao abrigo do dever de gestão processual e explicitando que se considerava já habilitado a conhecer do mérito da causa, determinando que as partes sejam notificadas para se pronunciar sobre a eventual dispensa de audiência prévia.
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IX. A sentença é nula por violação do princípio da adequação formal a que alude o art.º 7º-A do CPTA, em leitura combinada com os artigos 6º e 547º do CPC.

X. A sentença também nula por contradição entre a decisão e a fundamentação ao decidir não conhecer do mérito da causa e simultaneamente entender que “para o tribunal é desconhecido se a autora preenche ou não estes requisitos,…”, porque a Recorrente, não terá na sua p.i., explicitado, devidamente, todos os factos constitutivos do direito em que se arroga, nos termos do artigo 590.º, n.ºs 3 e 4 e 195.º, do CPC, ex vi art.º 1.º do CPTA.

XI. Com efeito, proferindo decisão sobre uma tal questão sem conceder às partes a oportunidade de se pronunciarem sobre a mesma, ao abrigo do art.º 3º, nº 3, do CPC, o juiz comeu a nulidade prevista no art.º 195º do CPC.

XII. A Autora, mediante contrato de trabalho, tem direito a um prémio correspondente a 14,28% da retribuição ilíquida mensal, pago até ao máximo de onze vezes por ano, atribuído unicamente até ao momento em que se encontrem previstos os incentivos de desempenho, desde que não tenha qualquer tipo de falta, se outro regime mais benéfico não vier a ser estabelecido através de regulamentação coletiva de trabalho ou acordo de empresa.

XIII. Assim sendo, estando consagrada no seu contrato de trabalho, este complemento ao salário terá de ser considerada remuneração.

XIV. Através do identificado Acordo Coletivo, resultou um regime mais benéfico para a Autora, aqui ora Recorrente, que lhe garante não poder ser a retribuição diminuída ou retirada, atento o princípio da irredutibilidade da retribuição.

XV. Não há sistemas de avaliação de desempenho que não considere a assiduidade como fator de avaliação.

XVI. Assiduidade é apenas um dos indicadores de avaliação de desempenho, estando diretamente vinculado à condição pessoal da Autora.

XVII. Errou o tribunal ao considerar o complemento remuneratório em causa apenas como “prémio de assiduidade”, ao invés do contratualmente vertido “atribuído unicamente até ao momento em que se encontrem previstos os incentivos de desempenho”.

Em conformidade, V. Exªs, Venerandos Desembargadores, decidindo revogar a decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, nos termos supra expostos, se nada mais obstar, ordenando a baixa dos autos para que seja proferido o despacho que permita à Autora pronunciar-se sobre a realização ou dispensa da audiência prévia e o seu normal prosseguimento, a fim de, quiçá, proferir despacho de convite ao aperfeiçoamento, farão a costumada JUSTIÇA.

A anteceder a sentença, foi dado despacho de 26/06/2020, infra reproduzido.

Interposto o recurso, foi dado despacho de 29/11/2020, infra reproduzido.

Ao que a recorrente veio “nos termos do n.º 3, do art.º 617.º, do CPC, alargar o âmbito do recurso.
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Para o efeito, junta alegações complementares e, em consequência, conclusões complementares”, nestas últimas referindo:

A. Pese embora no douto despacho estar vertido que «… no caso dos autos, em que apenas foi produzida prova documental e (…) as partes tiveram oportunidade de se pronunciar sobre a mesma”, o certo é que Autora não se pronunciou sobre a prova documental apresentada pelo R., porque o CPTA não admite que as partes se pronunciem sem prévio despacho do tribunal;

B. Nunca a Autora foi notificada de qualquer despacho para se pronunciar sobre a prova documental levada aos autos, nomeadamente sobre a inexistência de processo administrativo;

C. O Tribunal à quo, atento o disposto na alínea b) do nº 1 do art.º 87-A do CPTA, pretendendo conhecer imediatamente do mérito da causa, deveria previamente ter facultado à Autora a discussão de facto e de direito vertida pela Ré na sua contestação, tanto mais que decidiu ser desnecessário a prova testemunhal arrolada pelo réu;

D. A interpretação do disposto no n.º 2, do art.º 87.º-B do CPTA, que faz o tribunal a quo, é inconstitucional por violação do princípio do direito ao contraditório, na sua expressão última do Estado de direito democrático, sobretudo porque o Réu informou o tribunal “… da inexistência de qualquer processo administrativo instrutor a ser enviado…”, sendo que no processo n.º 528/19.9BEPNF (com a mesma causa de pedir, idêntico pedido e identidade de Recorrido) o TCA Norte proferiu acórdão onde diz que «…o processo administrativo que a entidade administrativa demandada devia ter remetido ao tribunal, no prazo da contestação, por imposição legal, é o relativo ao processo individual da autora, que conterá certamente o conjunto de atos e de formalidades sucessivas que foram praticados e cumpridos ao longo da sua carreira, documentando a história da vida profissional da autora, de que se poderá extrair elementos que revelem, no caso, o direito à prática do ato devido cuja condenação é requerida contra a administração e o consequente incumprimento pela Administração, bem como os factos essenciais complementares que permitiriam concretizar o pedido formulado pela autora, designadamente, o salário auferido, respetivos adicionais, posição remuneratória detida, atual horário de trabalho, etc…».

Sem contra-alegações.*
O Exmº Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art.º 146º, n.º 1, do CPTA, não emitiu parecer.*
A instância mantém-se regular.

Dispensando vistos, cumpre decidir.*
Os factos, fixados como provados pelo tribunal “a quo”:

1. A aqui autora é assistente operacional do réu, com número mecanográfico 60772, exercendo aí funções desde 24.07.2006 – facto não controvertido, atento o art.º 1.º da contestação;

2. No dia 02.12.2008, entre a autora e o CH foi firmado documento escrito intitulado “contrato individual de trabalho por tempo indeterminado”, do seguinte teor, para o que aos autos releva:
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“(…)

Cláusula 1.ª

Objecto

O 1º contraente admite ao seu serviço o 2º contraente para exercer, sob a sua autoridade e direcção, as funções correspondentes à categoria profissional de auxiliar de acção médica, prevista no anexo II ao Decreto-Lei n.º 231/92, de 21/10.

§ único: O 2 ° contraente declara expressamente possuir as habilitações necessárias ao exercício das funções referidas no corpo desta cláusula.

Cláusula 2.ª

Início de Vigência

O 1º contraente toma ao seu serviço o 2º contraente a partir de 02 de Dezembro de 2008.

Cláusula 3.ª

Retribuição Mensal

1- A retribuição ilíquida mensal a auferir pelo 2º Contraente é fixada em 473,73 € (quatrocentos e setenta e três euros e setenta e três cêntimos), paga doze meses por ano, acrescida dos respectivos subsídios de férias e de natal, de igual montante, sujeita

aos descontos legais.

2- O 2º contraente tem direito a um prémio correspondente a 14,28% da retribuição ilíquida mensal, pago até ao máximo de onze vezes por ano, atribuído unicamente até ao momento em que se encontrem previstos os incentivos ao desempenho, desde que não tenha qualquer tipo de falta, com excepção das faltas por falecimento de familiares, por maternidade ou paternidade, casamento e cumprimento de obrigações legais nomeadamente comparência em Tribunal.

3 - O prémio de 14,28% previsto no número anterior é válido e será atribuído, única e exclusivamente, até que se encontrem definidos pelo Conselho de Administração os incentivos ao bom desempenho de funções e os procedimentos de avaliação individual com observância das normas legais ou regularmente aplicáveis, e comunicados tempestivamente aos profissionais do Hospital, bastando, para tal, que se verifique a publicação dos mesmos em Boletim Informativo.

4- O prémio referido nos números anteriores é apurado mensalmente, em função da assiduidade do trabalhador.

5- Tal prémio não será pago no mês em que seja abonado ao trabalhador o respectivo subsidio de férias, pressupondo-se que se reporta ao mês em que o trabalhador goza as suas férias.
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6- Por requerimento dirigido ao Conselho de Administração do 1º contraente o 2º contraente poderá solicitar a não retirada ou a reposição do prémio de assiduidade, desde que a falta tenha carácter excepcional ou decorra de causa de força maior, devendo, para tal, apresentar a respectiva fundamentação e pertinentes comprovativos.

7- O 2º contraente tem direito a um subsídio de refeição no montante diário de 4,11 € (quatro euros e onze cêntimos) por cada dia de trabalho efectivo e completo.

8- A retribuição mensal poderá ser revista anualmente, em função das regras definidas pelo 1° contraente e a avaliação do desempenho do 2º contraente.

9- A remuneração base e subsídio de refeição definidos, respectivamente, nos números 1 e 7 desta cláusula serão actualizados em função do aumento percentual que vigorar, em cada momento, nos termos legais.

Cláusula 4.ª

Horário de Trabalho

1-A prestação do trabalho do 2º contraente obedecerá a um horário semanal de 40 horas, sendo o horário diário, o do serviço de colocação, onde aquele ficar funcionalmente integrado, de acordo com a organização, esquema e escala de funcionamento desse serviço sem prejuízo de quaisquer alterações decorrentes das necessidades objectivas do funcionamento dos serviços do 1° contraente.

2- O 2º contraente dá também o seu acordo a, sempre que necessário, desenvolver a sua actividade em horário nocturno e/ou por turnos, de acordo com disposições legais em vigor e as normas internas do 1° contraente.

Cláusula 5.ª

Progressão na Carreira

A promoção do 2º contraente a categoria superior da respectiva carreira, bem como a progressão em cada categoria, ocorrem nos termos definidos pela política do Centro Hospitalar (...), E.P.E.., aprovada em Conselho de Administração, se outro regime mais benéfico não vier a ser estabelecido através de regulamentação colectiva de trabalho ou acordo de empresa.

(…)”;

Cf. documento junto pelo réu com o requerimento de referência 004807416;

3. Pelo aqui réu CH foi subscrito acordo com a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais, designado “acordo coletivo entre o Centro Hospitalar (…), EPE e outros e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais – FNSTFPS”, e publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 23/2018, de 22.06.2018, no qual se pode ler o seguinte, com relevo para os autos:
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“(…)

Cláusula 11.ª

Período normal de trabalho

1- O período normal de trabalho é o previsto na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aplicável a trabalhadores com vínculo de emprego público, integrados em carreiras gerais.

2- Os horários específicos e flexíveis devem ser adaptados ao período normal de trabalho de referência referido no número anterior.

(…)

Cláusula 24.ª

Componentes da retribuição

1- A retribuição dos trabalhadores é composta por:

a) Retribuição base;

b) Suplementos remuneratórios;

c) Prémios de desempenho.

2- Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se aplicáveis as regras que definem os requisitos e as condições da sua atribuição, no regime dos trabalhadores com vínculo de emprego público, integrados em carreiras gerais.

Cláusula 25.ª

Desenvolvimento profissional

Os trabalhadores abrangidos pelo presente AC têm direito a um desenvolvimento profissional, o qual se efetua mediante alteração de posicionamento remuneratório ou, sendo o caso, provimento, por concurso, em categoria superior, nos mesmos termos em que estes institutos se encontram regulados para os trabalhadores com vínculo de emprego público, integrados em carreiras gerais.

(…)

Cláusula 29.ª

Comissão paritária
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1- As partes outorgantes constituem uma comissão paritária com competência para interpretar e integrar as disposições deste acordo, a qual funcionará em local a determinar pelas partes.

2- A comissão paritária é composta por oito membros, sendo quatro elementos designados pelas entidades empregadoras e outras quatro a designar pela associação sindical outorgante.

3- Cada parte representada na comissão pode ser assistida por um assessor, sem direito a voto.

4- Para efeitos da respetiva constituição, cada uma das partes indica à outra e à Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT), no prazo de 30 dias após a publicação do presente acordo, a identificação dos seus representantes.

5- As partes podem proceder à substituição dos seus representantes, mediante comunicação à outra parte e à DGERT, com antecedência mínima de quinze dias sobre a data em que a substituição venha a produzir efeitos.

6- A comissão paritária que pode funcionar a pedido de qualquer das partes, mediante convocatória com a antecedência mínima de 15 dias, com a indicação da ordem de trabalhos, local, dia e hora da reunião, só pode deliberar desde que estejam presentes, pelo menos, metade dos membros representantes de cada parte.

7- As deliberações da comissão paritária são vinculativas, constituindo parte integrante deste acordo, quando tomadas por unanimidade, devendo ser depositadas e publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, nos termos legais.

(…)

Cláusula 32.ª

Aplicação do presente acordo

1 – (…)

2 - Com prejuízo do disposto no número anterior, a aplicação da cláusula 11.ª do presente AC, circunscreve-se aos trabalhadores cujo valor hora da respetiva remuneração base não exceda, na sequência da alteração do período normal de trabalho aqui previsto, o dos correspondentes trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas.

3- Para efeitos do disposto no número anterior, deve reconstituir-se a situação do correspondente trabalhador à data em que foi contratado pela entidade pública empresarial para o exercício do conteúdo funcional que o mesmo assegure à data da entrada em vigor do presente AC e apurar qual seria o seu posicionamento remuneratório, caso o mesmo tivesse celebrado um contrato de trabalho em funções públicas com um salário base igual ao da primeira posição remuneratória, e calcular a
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proporção face ao salário com que este trabalhador foi contratado.

4- Nos casos em que os trabalhadores aufiram remuneração superior à que corresponderia a idênticos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, podem os mesmos, ainda assim, mediante declaração escrita, optar pelo de período normal de trabalho previsto na cláusula 11.ª, sendo a remuneração a auferir ajustada aplicando a proporção calculada nos termos previstos no número 3 da presente cláusula ao salário base correspondente à sua posição atual na carreira, produzindo efeitos no dia 1 do mês seguinte ao da apresentação daquela declaração.

5- Todas as situações não abrangidas pelos números 2 a 4 da presente cláusula dependem de acordo entre o trabalhador e a entidade empregadora, a materializar em adenda ao correspondente contrato de trabalho.

Cláusula 33.ª

Reposicionamento remuneratório

1- Para efeitos de reposicionamento remuneratório, aos trabalhadores abrangidos pela cláusula anterior, aplica-se o regime previsto no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do número 1 do artigo 42.º da Lei n.º

35/2014, de 20 de junho.

2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que, pelo exercício de funções correspondentes à categoria para que foi contratado, a retribuição auferida pelo trabalhador integre uma parte certa e outra variável, não se incluindo nesta última as componentes associadas ao exercício de funções de carácter transitório e específico, designadamente, relativas à isenção de horário e coordenação, deve atender-se ao somatório das duas componentes, para efeitos de integração na respetiva posição remuneratória da correspondente categoria.

(…)

Cláusula 35.ª

Entrada em vigor

O presente AC entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação em Boletim do Trabalho e Emprego, com exceção do previsto na cláusula 11.ª que entra em vigor no dia 1 de julho de 2018.

(…)”;

Cf. versão oficial do acordo em questão publicado no BTE, consultado em http://bte.gep.msess.gov.pt/completos/2018/bte23_2018.pdf.*
Acresce, como anunciado, atenção circunstancial ao teor do:
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» despacho de 26/06/2020:

“Nos termos do art.º 87.º-B, n.º 2, do CPTA, na redação conferida pela Lei n.º 118/2019, de 17.09 (aplicável aos processos pendentes, segundo o art.º 13.º, n.º 2, desta mesma Lei) o juiz pode dispensar a realização de audiência prévia quando esta se destine apenas ao fim previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, ou seja, nos casos em que a referida diligência se destinaria a facultar às partes a discussão de facto e de direito, quando o juiz tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa.

Ora, à luz desta disposição, na medida em que os autos reúnem condições para ser proferida decisão de mérito, não apresentando a querela especial complexidade, dispenso a realização de audiência prévia, que apenas se realizaria para o fim acima mencionado, passando a proferir de imediato decisão de mérito.”

e

» despacho de 29/11/2020:

“ Nas suas alegações de recurso, embora refira pretende ver “declarada a nulidade da sentença”, constata-se pelos fundamentos das invocadas nulidades e pelas normas processuais alegadas, que a Autora veio, sim, arguir nulidades processuais (que a verificarem-se se repercutem na sentença e determinam a respetiva nulidade) por violação do princípio da adequação formal previsto no artigo 547.º do CPC que culminou na prolação de um decisão com “fundamento surpresa”, sem que tenha sido proferido despacho de aperfeiçoamento e na omissão de atos processuais, alegando que o Tribunal tinha de notificar as Partes para se pronunciarem sobre a dispensa de audiência prévia e ainda notificar as Partes para alegações escritas nos termos do disposto no artigo 91.º-A do CPTA.

Notificada para apresentar contra-alegações, a Entidade Demandada não se pronunciou.

Cumpre apreciar e decidir.

Abordando as nulidades processuais, e como ensina Manuel de Andrade in Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág.176, dir-se-á que as mesmas consubstanciam os desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder, embora não de modo expresso, uma invalidação mais ou menos extensa de atos processuais.

Das nulidades processuais, umas são principais, típicas ou nominadas, sendo-lhes aplicável a disciplina fixada nos artigos 186.º a 194.º e 196.º a 198.º do CPC; outras são secundárias, atípicas ou inominadas e têm a sua regulamentação genérica no artigo 195.º, n.º 1 do CPC, estando a sua arguição sujeita ao regime previsto no artigo 199.º do mesmo diploma legal.

Mas, para além das nulidades principais ou insanáveis, só há nulidade – secundária - quando a lei o disser ou quando a irregularidade cometida poder influir no exame - instrução ou discussão - ou na decisão da causa - julgamento. Daí se falar em nulidades secundárias relevantes e irrelevantes, sendo que só daquelas se pode reclamar.
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O princípio que domina a matéria das nulidades em processo civil é o de que as nulidades se devem considerar meramente relativas. Sempre que não esteja em causa uma nulidade principal, isto é, especialmente prevista e regulada nos supramencionados normativos – artigos 186.º a 194.º do CPC - terá de se averiguar da verificação de qualquer nulidade secundária, cujo regime legal, como antes ficou dito, se encontra estabelecido no artigo 195.º do CPC.

Dispõe o artigo 195.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA:

“1 - Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.

2 - Quando um ato tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente; a nulidade de uma parte do ato não prejudica as outras partes que dela sejam independentes.

3 - Se o vício de que o ato sofre impedir a produção de determinado efeito, não se têm como necessariamente prejudicados os efeitos para cuja produção o ato se mostre idóneo.”

Regressando ao caso dos autos, vejamos cada uma das nulidades invocadas pela Autora.

Violação do princípio da adequação formal/decisão surpresa//despacho pré-saneador

Alega a Autora que o Tribunal tinha o dever de proferir despacho pré-saneador de convite ao aperfeiçoamento dos articulados, no sentido de serem supridas as insuficiências e imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada.

Vejamos.

O artigo 7.º-A, n.º 2 do CPTA consagra uma outra vertente do princípio pro actione, no sentido de que o juiz deve promover oficiosamente pelo suprimento de falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinado a prática dos atos para isso necessários.

Em concretização deste princípio e no âmbito da tramitação processual, o artigo 87.º do CPTA, dispõe no n.º 3 que “incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido.”

Quanto ao pedido relacionado com a aplicação do período normal de trabalho previsto na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, a Autora apenas alegou o seguinte:

“14. Por seu turno, o n.º 4, do art.º 3.º, do DL 29/2019, de 20 de fevereiro, manda aplicar as regras do período normal de trabalho. 15. É consabido que o período normal de trabalho previsto na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LTFP) é de 35 horas semanais.”
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Como referido na sentença, o tribunal está limitado pelo pedido e balizado pela respetiva causa de pedir e de acordo com a configuração dada à ação pela Autora, esta assenta a causa de pedir na consideração de que a mera entrada em vigor do acordo coletivo era suficiente para transitar para o período normal de trabalho peticionado. Ora, assim sendo, não se vislumbra qual o teor do despacho pré-saneador a proferir, já que nenhuma imprecisão ou insuficiência existiu atenta a causa de pedir em que a Autora sustentou o seu pedido (na parte relativa ao período normal de trabalho).

Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, indefiro a arguição da nulidade processual invocada pela Autora de preterição de convite ao aperfeiçoamento da petição inicial.*
Omissão de notificação das partes para se pronunciarem sobre a dispensa de audiência prévia

Alega a Autora que, para que possa haver lugar a dispensa da audiência prévia é forçoso que o juiz profira despacho invocando a sua dispensa ao abrigo do dever de gestão processual e explicitando que se considerava já habilitado a conhecer do mérito da causa, determinando que as partes sejam notificadas para se pronunciar sobre a eventual dispensa de audiência prévia.

Vejamos.

Concluídas as diligências previstas nos artigos anteriores, o juiz convoca audiência prévia destinada aos fins previstos no n.º 1 do artigo 87.º-A do CPTA, sem prejuízo do juiz poder dispensar a realização da mesma nos termos previstos no artigo 87.º-B do CPTA, o qual prevê, no seu n.º 2, que tal pode ocorrer quando a audiência prévia apenas se destinaria a facultar às partes a discussão de facto e de direito, quando o juiz tencione conhecer imediatamente, no todo ou em partem, do mérito da causa.

Ora, foi isso que ocorreu, como se percebe do teor do despacho prolatado previamente à sentença, no qual foi fundamentada a decisão de dispensar a audiência prévia nos termos que vimos a expor.

Esta nova redação dada ao n.º 2 do artigo 87.º-B do CPTA introduzida pela Lei n.º 118/2019, de 17/09 (e imediatamente aplicável aos processos pendentes) visou exatamente permitir que o Tribunal pudesse conhecer do mérito da causa em despacho saneador sentença, sem que tivesse que, previamente, realizar a audiência prévia para a discussão de facto e de direito da causa, solução que não era permitida antes desta alteração e que a ocorrer consubstanciava uma nulidade processual. Mas já não é essa a situação, que ficou ultrapassada com a nova redação dada a este preceito legal, não sendo, por consequência, necessário que o juiz notifique as partes no sentido de aferir se estas acordam na dispensa da realização da referida diligência.

Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, indefiro a arguição da nulidade processual invocada pela Autora de preterição de realização de audiência prévia.*
Omissão de notificação das partes para apresentarem alegações escritas

Alega, ainda, a Autora que as Partes deveriam ter sido notificadas para alegações escritas nos termos do disposto no artigo 91.º-A do CPTA.
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Vejamos.

Dispõe o artigo 91.º-A do CPTA que “quando sejam realizadas diligências de prova, sem que haja lugar à realização de audiência final, as partes, finda a instrução, são notificadas para apresentarem alegações escritas pelo prazo simultâneo de 20 dias.”

Como referem M. Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2017, 4.ª edição, Almedina, pág. 742, em anotação a este artigo, “o âmbito aplicativo do presente artigo reconduz-se, portanto, às situações em que tenha sido aberta a fase de instrução e realizadas diligências de prova, mas não tenha sido necessário praticar quaisquer dos atos instrutórios que implicariam a convocação de audiência final. Em todo este contexto, resulta claro, contrariamente ao que sucedia no regime precedente, que o processo só prossegue para alegações quando haja lugar a produção de prova na fase de instrução, destinando-se as alegações justamente a permitir às partes tomar posição quanto aos resultados probatórios e a solução jurídica do caso.” (sublinhado nosso).

Isto equivale por dizer, que sendo a prova meramente documental (e tendo sido apresentada com os articulados ou, quando assim não seja, as partes tenham já tido oportunidade de se pronunciarem sobre o respetivo teor), e não havendo necessidade de quaisquer outras indagações, o processo está em condições de ser julgado quanto à matéria de fundo em saneador sentença, não havendo lugar a alegações escritas.

Ora, foi o que sucedeu no caso dos autos, em que apenas foi produzida prova documental e em que as partes tiverem oportunidade de se pronunciar sobre a mesma.

Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, indefiro a arguição da nulidade processual invocada pela Autora de preterição de notificação para apresentação de alegações escritas.

Notifique.”.*
A apelação.

Abordando o que é de questão prévia.

A recorrente alarga o âmbito do recurso “nos termos do n.º 3, do art.º 617.º, do CPC”.

Mas um tal exercício pressuporia hipótese do juiz “suprir a nulidade ou reformar a sentença” (artº 613º, nºs. 2 e 2, do CPC), o que não sucedeu.

Assim, não daí consequente, antes se percebendo motivado a uma ampliação a que já antes teve precludido momento, não pode ser admitido o pretendido alargamento.

Determina-se o desentranhamento.

Custas: pela requerente, pela ocorrência (manifestamente) anómala, fixando a taxa de justiça em 2 (duas) UC’s.
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As razões do recurso:

1) - Omissão de notificação das partes para se pronunciarem sobre a dispensa de audiência prévia.

Nenhuma razão assiste à recorrente.

Aplica-se o rito do CPTA.

A lei não a prevê.

E o que configura nulidade é “a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva” (art.º 195º, nº 1, do CPC).

E de todo em todo não se acompanha a recorrente que a suposta omissão reflua numa “decisão jurídica fundamentada em questão não dirimida”; da não notificação das partes quanto à dispensa de audiência prévia nada mais acabou de verter de pronúncia que não tenha sido sobre o que estava sob litígio! Se assim dirimida, e fundamentada, se chegou a bom porto, isso coloca-se em diferente plano.

Não tem sustento a conclusão de que “A sentença é nula por violação do princípio da adequação formal a que alude o art.º 7º-A do CPTA, em leitura combinada com os artigos 6º e 547º do CPC”; a recorrente em nada consubstancia razão de ser para convocação do princípio; princípio que proclama que o juiz deva adoptar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo; “Através dele, visa-se remover um obstáculo ao acesso à justiça em obediência à natureza instrumental da forma de processo: se a tramitação prevista na lei não se adequa ao fim do processo, então conferem-se os correspondentes poderes ao juiz para adaptar a sequência processual às especificidades da causa” (Madeira de Brito, “O novo princípio da adequação formal”, in “Aspectos do Novo Processo Civil”- Lex, pág. 36)”; a recorrente não aponta qualquer inadequação, antes o que preferiria de seu desejo e sua óptica de conveniência.

2) - Omissão de notificação das partes para apresentarem alegações escritas.

Vista a definição de nulidade consagrada em lei, também a este nível não assiste razão à recorrente.

As alegações escritas estão previstas apenas nos casos em que haja audiência final ou, ainda que na sua ausência, havendo instrução (art.ºs. 90º e 91º-A do CPTA).

O que não é o caso.

3) - Omissão de convite ao aperfeiçoamento da petição inicial.

Tenhamos presentes o que a autora/recorrente prossegue na acção, em que pede a condenação do réu a:
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“(I) integrar a autora na posição remuneratória correspondente ao somatório da remuneração mensal base e do complemento remuneratório atualizada mediante a avaliação de desempenho a que alude o artigo 18.º da Lei n.º 114/2017 de 20 de Dezembro, com os juros legais;

(II) aplicar o período normal de trabalho previsto na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LTFP) sem diminuição da retribuição mensal, ou, mediante solicitação do R. Centro Hospitalar que a interpretação e aplicação aqui peticionada seja apreciada pela Comissão Paritária constituída nos termos da cláusula 29.ª do AC publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 23, em 22/06/2018, com é de Direito e Justiça.”.

Sobre a intervenção da Comissão paritária, o tribunal “a quo” absolveu do pedido, vendo que “(…) é um órgão endocontratual, de intervenção provocada: funciona a pedido ou a solicitação de qualquer das partes outorgantes. Portanto, a intervenção da comissão paritária não constitui, para o CH, qualquer espécie de vinculação legal, antes representando uma faculdade que é livre de exercer ou não.

Por isso, seria manifestamente violador do princípio da separação de poderes obrigar o CH a fazer intervir esta comissão, porquanto tal decisão está na sua plena liberdade discricionária. Além disso, este pedido acaba por se revelar despropositado, dado que o próprio CH se revela disposto a fazer intervir a comissão em causa (como se lê em contestação), pelo que nem sequer se compreende a necessidade de tutela judicial requerida pela autora.”.

Nada tem de censura do recurso.

Resta ver o juízo quanto aos outros eixos de pretensão, em que intervém a queixa de omissão de convite ao aperfeiçoamento da petição inicial.

No que a recorrente também se apresenta a invocar a falta de contraditório e ainda se queixa duma decisão-surpresa.

Sem mínimo motivo na amálgama em que mergulha e se confunde, e sem razão nesses fundamentos.

Avançando.

Incumbe ao juiz “convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada” (art.º 87º, n.º 3, do CPTA).

Em tese geral, o tratamento jurisprudencial tende a integrar a omissão do convite como nulidade (irregularidade com influência).

Seja, no caso, assim, ou, por outra via e comando, imponha-se anulação para ampliação da matéria de facto, é aqui de somenos.

Mas, estruturalmente, por se nos afigurar conceptualmente mais adequado às particulares incidências, seguiremos a via da nulidade.
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A recorrente esgrime contra o que, acabando por ficar claro na decisão - falta de elementos de facto -, daí resultou em absolvição.

No ver da recorrente, caberia um convite ao aperfeiçoamento.

Sob diferente perspectiva do tribunal “a quo”, nada se (a)prestou a convite.

Com relação à questão do horário, concluiu que “a passagem para o regime da LTFP em matéria de período normal de trabalho não estava somente dependente da entrada em vigor do acordo coletivo; também dependia de saber se o trabalhador em causa auferia um valor hora de retribuição que não exceda o dos correspondentes trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas. O mesmo é dizer que não é permitida a passagem àquele período normal de trabalho se, na sequência da sua redução, se vier a apurar que o trabalhador auferiria um valor hora de retribuição superior a um outro trabalhador vinculado por contrato de trabalho em funções públicas.

Ora, para o tribunal é desconhecido se a autora preenche ou não estes requisitos, na medida em que nada se alega nesse sentido. Com efeito, a causa de pedir assenta somente na consideração de que a mera entrada em vigor do acordo coletivo era suficiente para a autora transitar para aquele período normal de trabalho. Como se sabe, o tribunal está limitado pelo pedido e balizado pela respetiva causa de pedir. E o certo é que desta última, como explicado, não se pode produzir o efeito jurídico pretendido pela autora – dado que, como se disse, não basta a simples entrada em vigor do acordo coletivo para gerar automaticamente a passagem ao regime das 35 horas semanais previsto na LTFP.

Pelo que, não sustentando a causa de pedir, por si só, o efeito jurídico pretendido, não pode o tribunal condenar o CH conforme decorre do pedido formulado.

Assim, improcede também o pedido em questão.”.

O “busílis” está, pois, no “valor hora de retribuição”; consoante ele seja, e por força do Acordo Colectivo, assim verte, ou não, passagem ao regime das 35 horas semanais previsto na LTFP.

A visão do tribunal “a quo” é extremamente redutora do que é a causa de pedir.

Emerge que a autora convocou beneficiar do instrumento de contratação colectiva por se dar em condições de obter esse benefício; é esse o “automatismo”.

Não “sustentando a causa de pedir, por si só, o efeito jurídico pretendido”, tem as coordenadas essenciais que a caracterizam; faltam apenas factos complementares.

Como resulta do art.º 87º, n.º 3, do CPTA, “incumbe” ao juiz “convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada”.

A propósito de equivalente disposição, do art. 590º, n.º 4, do CPC, escrevem Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro (em “Primeiras Notas ao Código de processo Civil, Os artigos da Reforma”, vol. I, 2ª edição, 2014, pág. 520 e segs.): “A intenção do legislador é clara: a ação ou a exceção não podem naufragar por insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada. (...
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) O interesse perseguido pela lei e pelo órgão jurisdicional é aqui o interesse último do processo: a justa composição do litígio (arts. 6°, n° 1, 7°, n° 1, 411°)”.

O desconhecimento do tribunal ocorre por simples deficiência, justificando-se o convite que a recorrente censura não ter sido feito, mormente - dentro do que é plausível contribuição para a solução de direito -, o montante da retribuição, o do suplemento remuneratório, e a posição remuneratória em que se encontra posicionada e aquela para a qual pretende ser posicionada.

Cfr. Ac. deste TCAN, de 19-11-2021, proc. n.º 526/19.2BEPNF:

«(…)

4 - Na ausência de uma densificação legal sobre a natureza essencial ou a natureza complementar ou concretizadora de certos factos, o que sejam uns e outros têm de ser casuisticamente integrados pelo juiz em face de cada situação concreta.

5 - Numa ação em que é peticionada uma alteração do posicionamento remuneratório do trabalhador, correspondente ao somatório da remuneração mensal base e de um complemento remuneratório, em que vem alegada a existência de contrato de trabalho, a natureza das funções exercidas, o direito a uma retribuição e um adicional a essa retribuição, assim como a celebração de um Acordo Coletivo de Trabalho, que prevê o direito à alteração do posicionamento remuneratório e a aplicação do regime do art.º 104.º da LVCR, a não alegação dos montantes auferidos e da posicionamento remuneratório detido e aquele para onde deve ser reposicionado o trabalhador, constituem factos complementares destinados a completarem e a concretizarem a relação material controvertida cujos factos essenciais foram alegados.

6 - Perante a constatação da deficiente alegação da causa de pedir em que o pedido se sustenta e a deficiente formulação do pedido, impõe-se ao tribunal, no uso do seu poder dever, a emissão de despacho pré-saneador de convite à parte para que complete ou corrija, aperfeiçoando o seu articulado de modo a superar as insuficiências detectadas na exposição da matéria de facto, assegurando-se a possibilidade de ser apresentado novo articulado em que se complete o inicialmente produzido, oferecendo-se desse modo uma nova alegação de factos.

E isto sem prejuízo do que, no julgamento desta questão - horário – se venha a repercutir da outra subsistente questão também alvo do recurso.

Efectivamente, o tribunal “a quo” julgou a outra matéria em litígio, de pretensão da autora em que a sua posição remuneratória integre dito “complemento remuneratório”.

No ponto estava o tribunal “a quo” em condições para, sem mais, proferir a decisão de mérito.

A qual teve em fundamentação:

«(,,,)
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Vejamos, começando pela questão do “suplemento remuneratório”.

Nesta matéria, a cláusula 33.ª do Acordo Coletivo define o seguinte no seu n.º 1: “para efeitos de reposicionamento remuneratório, aos trabalhadores abrangidos pela cláusula anterior, aplica-se o regime previsto no art.º 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do número 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.” Já no seu n.º 2, a mesma cláusula diz o seguinte: “sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que, pelo exercício de funções correspondentes à categoria para que foi contratado, a retribuição auferida pelo trabalhador integre uma parte certa e outra variável, não se incluindo nesta última as componentes associadas ao exercício de funções de carácter transitório e específico, designadamente, relativas à isenção de horário e coordenação, deve atender-se ao somatório das duas componentes, para efeitos de integração na respetiva posição remuneratória da correspondente categoria.”

Por seu lado, este regime do art.º 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27.02, é do seguinte teor:

“1 - Na transição para as novas carreira e categoria, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória a que corresponda nível remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que actualmente têm direito, ou a que teriam por aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 112.º, nela incluindo adicionais e diferenciais de integração eventualmente devidos.

2 - Em caso de falta de identidade, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória, automaticamente criada, de nível remuneratório não inferior ao da primeira posição da categoria para a qual transitam cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que actualmente têm direito, ou a que teriam por aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 112.º

3 - No caso previsto no número anterior, os trabalhadores, até ulterior alteração do posicionamento remuneratório, da categoria ou da carreira, mantêm o direito à remuneração base que vêm, ou viriam, auferindo, a qual é objecto de alteração em idêntica proporção à que resulte da aplicação do n.º 4 do artigo 68.º

4 - (…).

5 - No caso previsto no n.º 2, quando, em momento ulterior, os trabalhadores devam alterar a sua posição remuneratória na categoria, e da alteração para a posição seguinte resultasse um acréscimo remuneratório inferior a um montante pecuniário fixado na portaria referida no n.º 2 do artigo 68.º, aquela alteração tem lugar para a posição que se siga a esta, quando a haja.

6 - O montante pecuniário referido no número anterior pode ser alterado na sequência da negociação prevista no n.º 4 do artigo 68.º”

Refere-se ainda a autora ao disposto no art.º 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29.12 [LOE 2018], nomeadamente ao seu n.º 4. Neste artigo, e em concreto nos seus n.ºs 1 a 4, pode ler-se o seguinte:
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“1 - Para os titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, são permitidas, nos termos dos números seguintes, a partir do dia 1 de janeiro de 2018 e não podendo produzir efeitos em data anterior, as valorizações e acréscimos remuneratórios resultantes dos seguintes atos:

a) Alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão;

b) Promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos, incluindo nos casos em que dependam da abertura de procedimentos concursais para categorias superiores de carreiras pluricategoriais, gerais ou especiais, ou, no caso das carreiras não revistas e subsistentes, incluindo carreiras e corpos especiais, para as respetivas categorias de acesso.

2 - Aos trabalhadores cujo desempenho não tenha sido avaliado, designadamente por não aplicabilidade ou não aplicação efetiva da legislação em matéria de avaliação do desempenho, e sem prejuízo do disposto no artigo 42.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, nas situações por este abrangidas, é atribuído um ponto por cada ano não avaliado, ou menção qualitativa equivalente, nos casos em que este seja o tipo de

menção aplicável, sem prejuízo de outro regime legal vigente à data.

3 - Aos trabalhadores cujo desempenho tenha sido avaliado com base em sistemas de avaliação de desempenho sem diferenciação do mérito, nomeadamente sistemas caducados, para garantir a equidade entre trabalhadores, é atribuído um ponto por cada ano ou a menção qualitativa equivalente sem prejuízo de outro regime legal vigente à data, desde que garantida a diferenciação de desempenhos.

4 - O número de pontos atribuído ao abrigo dos números anteriores é comunicado pelo órgão ou serviço a cada trabalhador, com a discriminação anual e respetiva fundamentação.”

Ora, à luz deste quadro jurídico, e nomeadamente da cláusula 33.ª do acordo coletivo, diz a autora que tem direito a ser reposicionada, em termos remuneratórios, de acordo com o somatório da sua retribuição base com o que designa por complemento com origem contratual, “pago regular e periodicamente como contrapartida pelo seu desempenho profissional”.

De facto, o certo é que para fazer operacionalizar a última parte do n.º 2 da cláusula 33.ª do acordo coletivo terá de concluir-se que esse prémio corresponde a uma parte variável da retribuição.

Ou, pelo menos, terá sempre de concluir-se que pode ser qualificado como retribuição.

Pois bem, o acordo coletivo em causa dispõe de modo expresso sobre as componentes da retribuição dos trabalhadores por si abrangidos; em concreto, segundo se lê na cláusula 24.ª do mesmo acordo, a retribuição será composta por retribuição base, suplementos remuneratórios e prémios de desempenho. Neste sentido, a autora alega que a quantia em causa lhe era paga pelo seu desempenho profissional, devendo assim ser somada à remuneração base para efeitos de reposicionamento.
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Mas, tanto quanto demonstra o teor do contrato que resulta do ponto 2 dos factos provados, não é assim. Com efeito, o que ali ficou estabelecido é um prémio por assiduidade, que não está, por isso, conexionado com o mérito do desempenho da autora. Apenas respeita à comparência no trabalho.

Na verdade, e como já dito, apenas se o prémio por assiduidade se considerasse retribuição variável, a acrescer à parte certa, se poderia aplicar a parte final do n.º 2 da cláusula 33.ª já transcrita.

Mas não é o caso.

Tal como se refere no acórdão do TR do Porto de 18.02.2019, proferido no processo n.º 641/16.4T8MTS.P2, “o prémio de assiduidade, “concebido para estimular a assiduidade e a pontualidade dos trabalhadores,” não constitui uma contrapartida específica do modo de execução do trabalho, é independente desse modo, das funções desempenhadas, pelo que, não tem carácter retributivo.” No mesmo sentido, no acórdão do STJ de 21.09.2017, proferido no processo n.º 393/16.8T8VIS.C1.S1, ficou consignado que “constituindo o prémio de assiduidade um incentivo pecuniário que visa combater o absentismo e premiar a assiduidade do trabalhador, a sua atribuição reveste natureza notoriamente aleatória e ocasional, não podendo por isso integrar o conceito de retribuição para efeitos de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal.”

Esta jurisprudência tem por base a nova redação do atual Código do Trabalho, designadamente a prevista na al. c) do n.º 1 do seu art.º 160.º [antes de 2003, à luz do Código então vigente, encontra-se jurisprudência em sentido inverso, mas inutilizada pela alteração do quadro jurídico].

Mas, em todo o caso, ainda que assim não fosse, é preciso considerar para este efeito o teor do próprio acordo coletivo, em cuja cláusula 24.ª se definem as componentes da retribuição: retribuição base, suplementos remuneratórios e prémios de desempenho (para o que já se havia chamado a atenção). Segundo o n.º 2 da mesma cláusula, os requisitos e as condições de atribuição dessas componentes regem-se pelo regime dos trabalhadores com vínculo de emprego público. De resto, o teor da dita cláusula é absolutamente idêntico ao art.º 146.º da LTFP. Ora, o prémio de assiduidade não se enquadra em nenhuma destas componentes.

Desde logo, é manifesto que não constitui remuneração base. Também não representa qualquer suplemento remuneratório, dado que estes correspondem a acréscimos remuneratórios devidos pelo exercício de funções em postos de trabalho que apresentam condições mais exigentes relativamente a outros postos de trabalho caracterizados por idêntico cargo ou por idênticas carreira e categoria – cf. art.º 159.º, n.º 1, da LTFP. E, além disso, são necessariamente criados por lei. Por último, também não pode ser considerado como prémio de desempenho, dado que este tipo de prémio está associado à avaliação de desempenho do trabalhador; o que não sucede no caso do prémio de assiduidade, que apenas tem por base a presença do trabalhador, sem atender ao mérito na execução do respetivo serviço.

Assim sendo, constatando-se que para efeitos do reposicionamento remuneratório pretendido pela autora apenas é de considerar a retribuição auferida pelo trabalhador, nas suas partes certa e variável, e não podendo ser qualificado como retribuição o prémio por assiduidade previsto no respetivo contrato, forçosamente terá de improceder a pretensão relativa à integração da autora na posição remuneratória que corresponda ao somatório da remuneração mensal base e do “complemente remuneratório” (assim chamado na PI), já que este
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último não deve ser considerado para este efeito.

(…)».

Juízo sobre o qual o recurso é destituído de argumento que demonstre erro.

Que não ocorre.

O que foi contratado: “um prémio correspondente a 14,28% da retribuição ilíquida mensal, pago até ao máximo de onze vezes por ano, atribuído unicamente até ao momento em que se encontrem previstos os incentivos ao desempenho”.

Vigente ao tempo, a Lei n.º 12-A/2008, de 27/02 (Regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações), previa no seu art.º 67º como componentes da remuneração: a) Remuneração base; b) Suplementos remuneratórios; c) Prémios de desempenho; subsequentemente desenvolvendo nos normativos seguintes, e de encontro ao que foi de lógica - não descaracterizada por ulteriores alterações normativas -, no discurso fundamentador da decisão recorrida.

Assim, neste ponto, não há que modificar o que bem julgado foi.

Esta parte do julgamento - também a par do que respeita à propugnada intervenção da Comissão Paritária - mantém-se.

Seguindo a lógica presente no artigo 195 do CPC; a nulidade processual refere-se ao acto como trâmite; havendo uma inseparável relação entre os actos considerados numa determinada sequência processual, o vício do primeiro inquina também o que dele depende e na parte em que dele depende; a assinalada omissão de convite repercute, mas não no que são questões decididas que não sofrem influência de tal falta.

Donde, o seguinte passo final.*
Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder parcial provimento ao recurso, anulando a decisão recorrida na parte em que decidiu, absolvendo, o pedido de condenação da ré a “aplicar o período normal de trabalho previsto na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LTFP) sem diminuição da retribuição mensal”, antes devendo, nos termos supra expostos, previamente formular convite ao aperfeiçoamento.

Custas: pela recorrente, fixando o decaimento em 50% (sem prejuízo do apoio judiciário).

Porto, 17 de Dezembro de 2021.

Luís Migueis Garcia

Frederico Branco

Alexandra Alendouro