I – Não é nula por omissão de pronúncia sobre alegadas excepções de conhecimento oficioso invocadas após a contestação, a sentença que, em conformidade com despacho emitido concomitantemente, declinou expressamente conhecer delas por não terem sido alegadas na contestação, não se pronuncia sobre a respectiva alegação.
II – Numa execução judicial de acto administrativo a inexistência do título executivo relativamente a uma pretensão executiva apresentada não integra uma excepção dilatória de nulidade de todo o processo por ineptidão da petição, devida a uma Inexistência de causa de pedir, antes e simplesmente é fundamento para a improcedência da pretensão executiva na parte que não encontre respaldo no título invocado.
III – Quando o executado, numa execução de decisão administrativa, alega que do teor da decisão exequenda não resulta, para o exequente, o crédito exequendo, não está a alegar matéria de excepção, mas sim de impugnação.
IV – Estando feito caso julgado formal no sentido de que a forma de processo é a devida, em face do pedido e da causa de pedir, não pode a parte repristinar a discussão dessa excepção em sede de apelação.
V - o artigo 476º do CPC dispõe especialmente, sobre a prova pericial. Atentas a complexidade, onerosidade e, por vezes morosidade da prova pericial, é compreensível que o Legislador disponha em especial e mais exigentemente sobre os pressupostos, o objecto e o processo da sua produção, de modo a tornar mais sindicáveis pelo juiz o sentido e a utilidade da diligência.
VI – É impertinente, para os efeitos do artigo 476º do CPC, o requerimento de prova pericial que indica como objecto da mesma julgamentos que caberia ao tribunal fazer a partir de factos concretos que em devido tempo não foram alegados.
VII – Estando peticionada a condenação do Demandado a pagar um crédito do demandante com alegado título executivo na decisão exequenda, é conclusivo, insusceptível de prova, portanto, a proposição de que aquele reconheceu a divida na referida decisão.
VIII – a matéria do conteúdo de uma decisão administrativa exequenda emitida por escrito não pode dar-se por provada apenas por falta de impugnação.
IX – O Tribunal não omite indevidamente a selecção de um facto, como provado ou não provado, se o mesmo não foi alegado pelas partes, designadamente pela parte que se quer valer dele, e não estão reunidos os pressupostos legais da atendibilidade de factos não alegados.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)