Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório Banco 1..., S.A., pessoa colectiva n.º ..., com sede na Praça ..., no Porto, interpôs recurso jurisdicional da decisão judicial proferida, em 14/01/2022, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou parcialmente procedente a reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada pela Representação da Fazenda Pública (RFP) no âmbito da presente impugnação judicial, questionando, agora em concreto, o montante peticionado pela RFP a título de compensação por honorários de mandatário, no valor de €157.539,00. O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “I. O presente recurso vem interposto da decisão proferida pela Meritíssima juiz a quo, que julgou apenas parcialmente procedente a reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada pela RFP ao Impugnante, ora Recorrente, nos presentes autos; II. Decisão essa que, pese embora tenha reconhecido que não é permitido à RFP relevar, no cômputo das custas de parte, o agravamento da taxa de justiça do Impugnante, por ser considerado “grande litigante” nos termos do disposto no artigo 13.º, n.º 3, do RCP, considerou, quanto ao mais, não ser a Reclamação o meio próprio para conhecer dos outros vícios invocados pelo Impugnante, ora Recorrente; III. Com efeito, o Impugnante questionou, em concreto, o montante peticionado pela RFP a título de compensação por honorários de mandatário, quando o seu patrocínio em juízo foi efetuado por licenciados em Direito; IV. Não se trata, porém, de saber se existe, ou não, direito a tal compensação – como outrora foi discutido – pois a letra da Lei é hoje clara a esse respeito, face ao disposto no artigo 25.º, n.º 3, do RCP; V. O que se invoca é que esta equiparação deve ser efetuada em toda a linha, i.e., (i) quer quanto ao reconhecimento do direito das entidades públicas representadas por licenciado em Direito ou em solicitadoria a esta compensação, (ii) quer quanto à obrigação legal, ínsita no artigo 26.º, n.º 5, do RCP, de limitar o seu pedido, nesta parte, ao montante efetivamente incorrido com o mandato; VI. Porquanto, a não ser assim, se impõe ao Impugnante, ora Recorrente, não só um encargo manifestamente desproporcional, mas também um tratamento desigual, que vicia de inconstitucionalidade os normativos em questão, na dimensão normativa que foi expressamente utilizada para sustentar a posição adotada pelo Tribunal a quo; VII. Contudo, o Tribunal a quo considerou não ser este o meio processualmente adequado para conhecer as questões de ilegalidade e inconstitucionalidade legitimamente suscitadas;
Jurisprudência
Processo 02135/15.6BEPRT
VIII. Mas, salvo o devido respeito, fê-lo sem razão, desde logo e em primeiro lugar, porque nem o RCP, nem a Portaria n.º 419-A/2009 preveem, expressa ou tacitamente, qualquer restrição ao âmbito material da reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte; IX. Em segundo lugar, porque os “outros meios de reação em ações próprias para o efeito” a que alude a Decisão Recorrida simplesmente não são aplicáveis ao caso concreto; X. Em concreto, quanto à oposição à execução, o que sucede é que a mesma jamais ocorrerá, porquanto o valor das custas de parte peticionadas foi depositado junto do Tribunal a quo, ao abrigo do disposto no artigo 26.º-A, n.º 2, do RCP, e será entregue diretamente por aquele à RFP, o que vale por dizer que esta última verá o seu crédito satisfeito diretamente pelo Tribunal, sem qualquer necessidade de interpelar o Impugnante para pagamento e, muito menos, de instaurar qualquer processo executivo; XI. Por outro lado, porque a jurisprudência assente dos Tribunais Cíveis defende precisamente o contrário, i. e., que não pode ser invocada em sede de oposição à execução qualquer vício que não tenha sido suscitado no âmbito da reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte, sob pena de ser ferido o efeito de caso julgado; XII. E, por fim, porque o racional subjacente à jurisprudência do STA citada pelo Tribunal a quo, em suposto abono da sua pretensão, é simplesmente inaplicável ao caso concreto do Impugnante, ora Recorrente, pois, contrariamente ao que sucedia nesse caso (em que era a RFP a parte Reclamante), o Impugnante não tem meios para comprovar – como pode a AT fazer através do sistema e-fatura – qual o valor efetivamente pago aos representantes da Fazenda Pública que representaram a AT em juízo no âmbito do presente processo de impugnação judicial; XIII. Não sendo por demais sublinhar que, ainda que pudesse saber qual o valor base das suas remunerações, jamais estaria em condições de efetuar uma repartição entre tais remunerações e o tempo efetivamente despendido com o patrocínio, neste processo em particular; XIV. É, pois, perante tal impossibilidade prática que o Impugnante, ora Recorrente, não pode lançar mão da oposição à execução ou do instituto do enriquecimento sem causa para arguir aquela que considera ser uma ilegalidade grosseira, senão mesmo uma inconstitucionalidade, ínsita no pedido de pagamento de custas de parte que lhe foi dirigido, nos termos avançados na alegação; XV. Pelo que, e em suma, sendo a reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte o meio indicado para invocar todos e cada um dos vícios imputados à nota em apreço, devem os mesmos ser apreciado, senão pelo Tribunal a quo, pelo menos por este Douto Tribunal de recurso; XVI. É que, em concreto, a AT peticionou inicialmente o montante de € 191.505,00, posteriormente retificado para € 157.539,00, a título de compensação com “honorários de mandatário”;
XVII. Contudo, em nenhum momento os referidos montantes (inicial e retificado) foram de alguma forma justificados; XVIII. Ou seja: apesar de a RFP ter, no caso concreto, apresentado apenas uma contestação (de vinte e sete páginas, mas praticamente idêntica a outra já preparada para outro processo) e as alegações finais escritas em primeira instância (com apenas quatro artigos), abstendo-se depois de contra-alegar quer perante o STA, quer perante o TC, e voltando apenas a intervir no processo para apresentação do pedido de pagamento de custas de parte, impõe-se ao Impugnante, ora Recorrente, um encargo superior a 150 mil Euros, sem qualquer outro dado que o justifique; XIX. É, pois, neste enquadramento que o Impugnante, ora Recorrente, entendia e entende que este comportamento permite erigir o valor referido no artigo 26.º, n.º 3, alínea c), do RCP, num limiar mínimo da compensação por honorários de mandatário, atribuído de forma “automática” e sem qualquer justificação, mas apenas nos casos em que o patrocínio for assumido por licenciados em Direito ou em solicitadoria; XX. Nos demais casos – como o caso do Impugnante, ora Recorrente, que é obrigatoriamente representado por mandatário judicial – a Lei estabelece a obrigação de reduzir o pedido, na parte que respeita à compensação pelos encargos com honorários de mandatário, aos montantes efetivamente incorridos; XXI. Mas a interpretação avançada pela AT, e de certo modo acolhida pelo Tribunal a quo, é a de que tal obrigação, que mais não é do que uma questão de justiça, simplesmente não se lhe aplica; XXII. Ou seja, é fazer letra morta do disposto no artigo 26.º, n.º 5, do RCP; XXIII. É neste enquadramento que o Impugnante e Recorrente entendia e entende que a aplicação ao caso concreto do montante máximo de € 157.390,00, a título de compensação por “honorários de mandatário” converte em limiar mínimo o que a Lei e o STA determinam ser um limite máximo, frustrando cabalmente a finalidade da norma contida no artigo 26.º, n.º 3, alínea c), do RCP; XXIV. O que significa, afinal, que a interpretação dos artigos 25.º, n.º 2, alínea d), e 26.º, n.º 3, alínea c) e n.º 5, todos do RCP, no sentido de que a parte vencedora, quando é representada por licenciado em Direito, pode sempre exigir, automaticamente, uma compensação das despesas com honorários de mandatário correspondente a 50% do somatório das taxas de justiça pagas pelas partes, mesmo que não tenha incorrido em despesas de tal magnitude, será manifestamente inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, enquanto decorrência do princípio da igualdade, e do princípio do acesso ao Direito e tutela jurisdicional efetiva, consagrados nos artigos 13.º, 20.º e 268.º, n.º 4, da Constituição; XXV. Do mesmo modo que impõe ao Impugnante, ora Recorrente, um tratamento desigual e menos favorável, pela circunstância de lhe impor – aí taxativamente e sem margem para dúvidas – que limite o seu pedido ao valor efetivamente suportado a título de honorários de mandatário (que a AT pode verificar), nos termos do disposto no artigo 26.º, n.º 5, do RCP, sem todavia impor a mesma obrigação às entidades públicas, como AT, que são representadas por licenciados em Direito ou em solicitadoria.
Termos em que, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a Decisão Recorrida, e ordenando-se a retificação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte no sentido de na mesma ser inscrito, em rubrica autónoma, apenas o valor de honorários de mandatário efetivamente suportado pela AT, sendo este o valor da compensação a atribuir nos termos do disposto nos artigos 25.º, n.º 2, alínea d) e 26.º, n.º 5, do RCP, Pois só assim se fará a costumada JUSTIÇA!” **** Não houve contra-alegações. **** O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso. **** Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC; submete-se o processo à Conferência para julgamento. **** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa analisar se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento, designadamente por violação do princípio da proporcionalidade, ao não ter determinado a rectificação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte no sentido de na mesma ser inscrito, em rubrica autónoma, apenas o valor de honorários de mandatário efectivamente suportado pela AT, enquanto valor da compensação a atribuir nos termos do disposto nos artigos 25.º, n.º 2, alínea d) e 26.º, n.º 5, do Regulamento das Custas Processuais (RCP). III. Fundamentação 1. Matéria de facto O despacho recorrido, que alude às ocorrências processuais relevantes, tem o seguinte teor: “Reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte - fls. 571 a 619 do processo eletrónico:
Notificado o Impugnante da nota discriminativa e justificativa de custas de parte retificada apresentada pela Impugnada Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), veio apresentar reclamação quanto aos valores peticionados a título de compensação das despesas com honorários no montante de € 191.505,00, requerendo que a nota discriminativa e justificativa das custas de parte seja considerada sem efeito, devendo ser retificada no sentido de: “(i) na mesma ser inscrita, em rubrica autónoma, apenas o valor de honorários de mandatário judicial efetivamente suportado pela AT, sendo este o valor da compensação a atribuir efetivamente se inferior ao referido infra em ii), nos termos do disposto nos artigos 25.º, n.º 2, alínea d), e 26.º, n.º 5, do RCP; e, em qualquer caso, (ii) o limiar máximo da compensação da parte vencedora a título de custas de parte ser fixado num montante correspondente a 50% do somatório das taxas de justiça pagas pelas partes, desconsiderando para o respetivo cômputo o agravamento da taxa de justiça previsto pelo artigo 13.º, n.º 3, do RCP”. Para tanto, sustenta, em súmula, que do artigo 26.º, n.º 3, alínea c) do Regulamento das Custas Processuais (RCP), não resulta sem mais e automaticamente que seja devido à parte vencedora um valor correspondente a 50% do somatório das taxas de justiça pagas pelas partes, defluindo que o elemento teleológico da norma aponta no sentido de atribuir à parte vencedora uma compensação com honorários do mandatário e não a ressarcir a parte vencedora de quaisquer outros danos. Acrescenta que a disciplina normativa é clara, resultando do n.º 5 do artigo 26.º do RCP que o valor referido na alínea c) do n.º 3, ou seja, os ditos 50% do somatório das taxas de justiça pagas pelas partes, é reduzido ao valor indicado na alínea d) do n.º 2 do artigo 25.º, isto é, as quantias pagas a título de honorários de mandatário quando sejam inferiores àquele limite são as que devem ser pagas, constituindo assim os 50% do somatório das taxas de justiça pagas pelas partes um limiar máximo e não um limiar mínimo, pelo que não pode a AT, como o veio fazer na nota discriminativa que apresenta, ficcionar que incorreu exatamente em montante idêntico ao estabelecido nesta norma, desvirtuando em absoluto o propósito compensatório que subjaz à atribuição das custas de parte. Sustenta ainda que não tendo a AT constituído mandatário externo e tendo sido a intervenção da RFP no processo limitada a uma contestação e alegações de direito, decorre com meridiana clareza que o valor efetivamente suportado foi significativamente inferior aos peticionados € 191.505,00, pelo que a aplicação ao caso concreto com base no artigo 26.º, n.º 3, alínea c) do RCP convertendo em limiar mínimo o que a lei determina ser um limiar máximo, subverte em absoluto a ratio do artigo 26.º, n.º 5, dado que tal valor em nada se aproxima dos custos reais suportados pela AT a título de honorários. Mais alega que caso prevaleça o entendimento de que a parte vencedora pode sempre exigir uma compensação correspondente a 50% do somatório das taxas de justiça pagas pelas partes mesmo que não tenha incorrido em despesas de tal montante, será manifesta a inconstitucionalidade da mesma por violação do princípio da proporcionalidade enquanto decorrência do princípio da igualdade e do princípio ao acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrados respetivamente no artigo 13.º e nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa. Para tanto sustenta que se fosse o Impugnante, aqui Reclamante, a parte vencedora, o montante da compensação encontrar-se-ia limitado ao valor efetivamente pago a título de honorários de mandatário, criando assim um desfasamento entre as partes no que respeita ao exercício dos respetivos direitos à tutela jurisdicional, sendo que se já é clara a desproporção existente entre o valor cobrado ao Impugnante, a título de custas processuais,
num total de €263.568,00, e o valor cobrado à AT, num total de €119.442,00, o facto de a AT ter sido a parte vencedora e se poder “permitir” adotar a postura que censura quanto ao cálculo da compensação por despesas com mandatário judicial, acarreta uma grave iniquidade, possibilitando que a mesma se encontre numa posição muito mais favorável do que aquela em que o Impugnante se encontraria se fosse este a parte vencedora. Por fim, propugna que o valor do agravamento da taxa de justiça previsto pelo artigo 13.º, n.º 3, do RCP, deve ser desconsiderado para efeitos de apuramento do somatório das taxas de justiça enquanto base de apuramento do limiar máximo das despesas com mandatário judicial. O Impugnante procedeu ao depósito do valor da nota discriminativa, no montante de € 310.947,00 (cfr. fls. 662 do processo eletrónico). Em resposta, veio a AT, em súmula, sustentar que o n.º 3 do artigo 25.º do RCP consagra uma ficção jurídica edificada pelo legislador, que configura uma equiparação legal, e não material ou substantiva, aos mandatários judiciais, pois enquanto estes cobram honorários, e como tal, podem comprovar os mesmos e o seu exato montante, através de recibo/fatura/nota de honorários, os licenciados em direito que patrocinam a AT, fazem-no enquanto trabalhadores dependentes daquela, e recebem uma remuneração mensal, do que decorre seja impossível comprovar as “quantias pagas a título de honorários de mandatário” (artigo 25.º, n.º 2, alínea d) do RCP), ao que a compensação da AT, como parte vencedora, face às despesas com “honorários do mandatário”, não corresponderá a valor que tenha sido efetivamente pago a esse título, atenta a equiparação legal à constituição de Mandatário Judicial, para efeitos de compensação da parte vencedora a título de custas de parte. Acrescenta que, ao ser entendido de forma distinta, perderia sentido a orientação jurisprudencial de que considera não ser obrigatório a documentação das quantias indicadas em rubrica autónoma a título de honorários de Mandatário, nos termos do artigo 25.º, n.º 2 al. d) do RCP, já que nunca será possível aferir se o valor devido a título de compensação da parte vencedora face às despesas com honorários de Mandatário Judicial corresponde ao valor previsto na al. c) do n.º 3 do artigo 26.º do RCP, ou se esse valor deve ser reduzido nos termos do n.º 5 do artigo 26º do RCP, bem como seria violar a igualdade das partes perante a lei, que ficou estabelecida no n.º 3 do artigo 25.º do RCP, por meio de uma equiparação legal. Mais sustenta a improcedência da invocada inconstitucionalidade, concordando, no entanto com o Impugnante quanto ao valor do agravamento da taxa de justiça que deve ser desconsiderado para efeitos do montante a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º do RCP, tendo então por referência a taxa de justiça devida nos termos da tabela I-A e não da tabela I-C, retificando a nota na parte respeitante ao pagamento de honorários para € 157.539,00 ao invés dos peticionados € 191.505,00. O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer, aderindo aos fundamentos da resposta à reclamação, no sentido da sua procedência parcial, na parte respeitante aos valores de agravamento das taxas de justiça pagas pelo Impugnante, reconhecida pela AT (cfr. fls. 131 e 132 do processo eletrónico). Cumpre apreciar e decidir.
Dispõe o n.º 4 do artigo 529.º do Código do Processo Civil (CPC) que “[a]s custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais.” Por sua vez, e ao que aos autos importa, estabelece o artigo 25.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), que as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal e para a parte vencida a respetiva nota discriminativa e justificativa onde devem constar, entre outros elementos, “a indicação, em rubrica autónoma, das quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução, salvo, quanto às referentes aos honorários de mandatário, quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º” (cfr. alínea d) do n.º 2). Por seu turno, a alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º do RCP estabelece que a parte vencida é condenada, a título de custas de parte, no pagamento de “50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota referida na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior”, sendo que “[n]o somatório das taxas de justiça referidas no número anterior contabilizam-se também as taxas dos procedimentos e outros incidentes, com exceção do valor de multas, de penalidades ou de taxa sancionatória e do valor do agravamento pago pela sociedade comercial nos termos do n.º 6 do artigo 530.º do Código de Processo Civil e do n.º 3 do artigo 13.º” (n.º 4). A par, preceitua o n.º 5 do artigo 26.º do RCP que o valor supra referenciado na alínea c) do n.º 3 é reduzido ao valor indicado na alínea d) do n.º 2 do artigo 25.º do RCP, quando este último seja inferior àquele. Como referido pelo Supremo Tribunal Administrativo, “Da interpretação conjugada dos aludidos normativos resulta que as quantias pagas com honorários de mandatário devem ser indicadas em rubrica autónoma, só assim não sucedendo quando estas importâncias excedam o valor indicado no artigo 26.º, n.º 3, alínea c), ou seja, quando sejam superiores a 50% da soma das taxas de justiça que tenham sido pagas pela parte vencida e pela parte vencedora e isto porque, em tal hipótese, o direito da parte vencedora circunscreve-se ao limite ali consignado. (…) Do que vimos de dizer, resulta que o legislador entendeu proporcionar ao vencedor do pleito uma compensação, através das custas de parte, pelas despesas com honorários do mandatário judicial. Essa compensação, que consta da condenação em custas [cfr. arts. 527.º, n.º 1, 529.º, n.º 1 e 607.º, n.º 6, todos do CPC, e art. 26.º, n.º 1, do RCP], será de 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora [cfr. art. 26.º, n.º 3, alínea c), do RCP], a menos que os honorários não tenham atingido esse valor, caso em que deverá ser inscrito o seu efectivo valor em rubrica autónoma na nota de custas de parte a apresentar pela parte vencedora, nos termos da alínea c) do n.º 2 do art. 25.º do RCP. Ou seja, o legislador, ao invés de – como, a nosso ver e em face das regras da responsabilidade civil, seria curial – pôr a cargo da parte vencida o pagamento integral das despesas que a parte vencedora efectivamente suportou com os honorários do seu mandatário judicial, entendeu (tal como o fazia anteriormente, através da procuradoria) estabelecer a forfait um montante que considerou ajustado para compensar a parte vencedora por essas despesas, incluindo-as nas custas de parte a suportar pela parte vencida.
No entanto, dada a natureza compensatória das custas de parte, o legislador entendeu também que apenas haveria lugar ao pagamento dessa compensação no que se refere aos honorários do mandatário judicial nos casos em que a parte vencedora haja constituído mandatário e que o montante da mesma deveria ser reduzido o montante efectivamente pago, caso este não atinja o limite fixado na alínea c) do n.º 3 do art. 26.º do RCP.” – cfr. Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo tribunal Administrativo, de 20/01/2021, proc. n.º 0415/17.5BEMDL-A, seguindo a fundamentação do Acórdão ali recorrido, disponível em www.dgsi.pt. Porém, e ao que aqui importa, estabelece o n.º 3 do artigo 25.º do RCP, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 86/2018, de 29 de outubro, aplicável ao caso dos autos, e disso não divergem as partes, que, “[o] patrocínio de entidades públicas por licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico equivale à constituição de mandatário judicial, para efeitos de compensação da parte vencedora a título de custas de parte”. O legislador veio assim estabelecer uma equiparação legal, para efeitos de compensação a título de custas de parte, de modo a permitir que uma entidade pública que tenha a sua representação em juízo a cargo de um licenciado em direito, possa também ser compensada pelas despesas incorridas com esse patrocínio judiciário, permitindo que, para efeitos de pagamento de custas de parte, a parte vencedora, quer seja uma entidade privada representada por um mandatário judicial, quer seja uma entidade pública representada por licenciado em direito, tenham um tratamento semelhante, no sentido de ambas as situações conferirem o direito a uma compensação pelas despesas incorridas com um mandatário judicial ou licenciado em direito que prestou o patrocínio judiciário da entidade pública. Ora, em primeiro lugar, importa referir que sempre defendemos que as partes que tivessem direito a custas de parte, designadamente quanto à compensação da parte vencedora com honorários do mandatário judicial, prevista nos artigos 25.º, n.º 2, alínea d) e 26.º, n.º 3, alínea c), do RCP, não tinham que comprovar documentalmente o pagamento desses honorários ao respetivo mandatário, entendimento este que a nossa jurisprudência veio por fim firmar, resolvendo a contradição de jurisprudência outrora existente, do seguinte modo: “Não existe norma ou princípio legal que imponha que as quantias indicadas em rubrica autónoma a título de honorários de mandatário, nos termos do art. 25.º n.º 2, d), do Regulamento de Custas Judiciais, tenham de ser documentadas, nomeadamente, mediante nota de honorários e/ou correspondente recibo.” – cfr. Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 20/01/2021, proc. n.º 0415/17.5BEMDL-A, disponível em www.dgsi.pt. Aliás nem tal seria possível de poder ser observado em situações como aquelas em que o mandato judicial é exercido no âmbito de um contrato de trabalho ou em regime de avença, nem em situação como a que nos é trazida, em que os licenciados em direito com funções de apoio jurídico não cobram honorários, antes auferem um vencimento, e isso não se mostra controvertido na situação sub judice. Com efeito, os licenciados em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico que representam as entidades públicas, no caso, a AT, e o foi nos presentes autos em que a AT mostrou-se representada em juízo por Representante da fazenda Pública, fazem-no enquanto trabalhadores dependentes daquela, recebendo, como é consabido, uma remuneração mensal, não se mostrando então a priori possível comprovar documentalmente a relação direta entre os pagamentos efetuados ao licenciado em direito que representou a AT em juízo e o concreto processo.
Aliás, é esse o sentido apontado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro [Lei do Orçamento de Estado para 2019], que no seu artigo 183.º vem expressamente estatuir que, “[a]s quantias arrecadadas pelas entidades e serviços públicos ao abrigo da alínea d) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 25.º, e da alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais, que sejam devidas pela respetiva representação em juízo por licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, constituem receita própria para os efeitos previstos nos respetivos diplomas orgânicos”, esclarecendo assim que essas quantias não se destinam ao licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico pelos “honorários” que haja recebido com o seu patrocínio nos processos em que representou a entidade pública, reconduzindo-se assim a uma compensação à entidade pública pelo patrocínio judiciário por licenciados em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico que a representaram em juízo. Assim sendo, e como referido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 20/04/2020, proc. 0415/17.5BEMDL (disponível em www.dgsi.pt) por referência à não exigência de documento comprovativo do pagamento de honorários e à situação de desigualdade que poderia ser criada caso assim fosse de exigir, “ninguém sustentará a exigência de qualquer comprovativo de pagamento quando a compensação a título de custas de parte for devida pelo patrocínio de entidades públicas por licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, que a lei faz equivaler, para esse efeito, à constituição de mandatário judicial (cfr. art. 25.º, n.º 3, do RCP).”. Não obstante o aqui Reclamante vir implicitamente sustentar a obrigação da AT na sua nota discriminativa juntar uma nota de honorários a suportar o montante peticionado (cfr. artigos 33º e 34º da petição de reclamação), a questão, no presente caso, que nos é trazida pelo Reclamante, não se limita apenas a saber se a pretensão de pagamento de despesa com honorários através de custas de parte devidas deve, ou não, estar suportada documentalmente, por quitação, envolvendo uma premissa maior, ou seja, e como se depreende do petitório sustenta o Reclamante que a AT nunca pode ter suportado valor de “honorários” de montante superior ao estabelecido no artigo 26.º, n.º 3, alínea c), pelo que não pode sem mais esta vir indicar tal limiar máximo e não o montante efetivamente despendido pela AT com o patrocínio judiciário do licenciado em direito. Ora, sem margem para dúvidas que com a introdução do n.º 3 do artigo 25.º do RCP, emerge uma clara intenção do legislador de alargar a atribuição de uma compensação à parte vencedora, para efeitos de custas de parte, quando as entidades públicas sejam patrocinadas por licenciados em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico que assim passam a equivaler à constituição de mandatário judicial, e isso não se mostra controvertido. Todavia, não sendo possível como já o dissemos obter nestes casos uma relação direta entre a referida “prova documental” dos valores despendidos e a atividade desenvolvida pelo licenciado em direito no processo, resulta manifestamente injusto que não se possa obter então a dita compensação, sob pena da equiparação legal prevista pelo legislador no n.º 3 do artigo 26.º ficar vazia de conteúdo, bem, como, aqui sim, seria incorrer em violação da igualdade das partes perante a lei, que ficou estabelecida no n.º 3 do artigo 25.º do RCP, na redação introduzida pela alteração prevista no artigo 2º do Decreto-Lei n.º 86/2018, de 29/10, por meio de uma equiparação legal, pelo que vindo a Impugnada, como parte vencedora, peticionar a compensação dos honorários, respeitando o limite previsto no artigo 26.º, n.º 3, alínea c) do RCP, e não sendo nesta sede de exigir a competente documentação da efetiva despesa tida com esses “honorários”, nos termos em que aqui cumpre decidir, não se mostra o valor peticionado desrespeitador do previsto no RCP.
É que atendendo ao modo de cálculo desta rubrica que veio substituir o conceito de procuradoria, prevista nos regimes de custas anteriores [cfr. José António Coelho Carreira in Regulamento das Custas Processuais Anotado, ed. 2013, pág. 194, Almedina, e Acórdão citado do STA de 20/04/2020, proc. 0415/17.5BEMDL], – 50 /prct. do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora – é forçoso concluirmos que o apuramento do seu valor não está relacionado com o montante que a parte tenha efetivamente pago ao seu mandatário, configurando antes uma compensação à parte vencedora da causa que no entendimento de Salvador da Costa [in Regulamento das Custas Processuais Anotado e Comentado, ed. 2012, pág. 398, Almedina], é uma indemnização baseada em responsabilidade processual civil. Assim, tendo em conta o que se disse, é completamente irrelevante o comprovativo do montante dos honorários pagos, pelo que nenhuma consequência se pode extrair da não demonstração, sendo esta compensação calculada respeitando os termos determinados pelo preceito acima transcrito (artigo 26.º, n.º 3, alínea c) do RCP), relevando unicamente a apresentação tempestiva da nota que deve obedecer ao prescrito no artigo 25º, n.º 2, do RCP – o que ocorreu no caso em análise – e a constituição de mandatário no processo ou, como no caso, o patrocínio da AT por licenciado em direito (RFP), por força da equiparação prevista o n.º 3 do artigo 25.º do RCP. É que, e não podemos deixar de atender que, “a apresentação da nota justificativa e discriminativa de custas de parte não equivale a um pedido de condenação da parte vencida ao pagamento dos honorários suportados pela parte vencedora, em que competiria ao autor a alegação e comprovação dos factos constitutivos do seu direito (cfr. art. 342.º do CC). A condenação foi já proferida (cfr. arts. 529.º, n.º 4, e 533.º, do CPC) e essa nota visa tão-só discriminar e liquidar a responsabilidade que resulta da condenação em custas (que nem sempre é total, mas proporcional ao decaimento) e interpelar o devedor para o pagamento. Reitera-se que as custas de parte visam também indemnizar a parte vencedora pelos gastos que teve de suportar com o seu mandatário judicial, mas a indemnização por esse meio, tal como o legislador entendeu conformá-la, não equivale à totalidade dos gastos que teve que suportar com os honorários do seu mandatário, antes sendo essa indemnização fixada a forfait com referência ao montante das taxas de justiça pagas no processo.” – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 20/04/2020, proc. 0415/17.5BEMDL (disponível em www.dgsi.pt). E assim sendo, e seguindo o mesmo Aresto, a fundamentação e interpretação que o aqui Reclamante traz aos autos, “parece transformar o incidente de reclamação da nota justificativa (que, a meu ver, tem o seu âmbito delimitado à verificação da medida da responsabilidade, mediante aferição da correcção da liquidação efectuada pela parte vencedora) numa verdadeira “acção dentro de uma acção”, em que se poderia discutir não só o pagamento, como até o valor dos honorários pagos pela contraparte – eventualmente, com alegação e exigências de prova mais complexas do que a própria acção a que respeitam as custas de parte – numa solução legislativa que, manifestamente, não pode ter sido querida pelo legislador.” Com efeito, emerge da reclamação apresentada que em boa verdade o aqui Reclamante coloca em causa não a verificação da medida da responsabilidade pelo pagamento das custas de parte e não ter a AT, parte vencedora, direito à compensação face às despesas tidas com honorários de mandatário, equiparada a tal quando o patrocínio das entidades públicas é efetuado por licenciado em direito, previsto no n.º 3 do artigo 25.
º do RCP, mas outrossim vem aos autos com o presente incidente colocar em causa o valor dessa mesma compensação, por referência ao valor despendido pela AT com o seu patrocínio judiciário, assim tentando transformar o presente incidente de reclamação da nota justificativa, “numa verdadeira “acção dentro de uma acção”. Com efeito, o incidente de reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte, destina-se a garantir às partes um controlo pela instância judicial do equilíbrio entre o montante peticionado a título de custas de parte e as circunstâncias concretas relativas à lide, prevenindo hipóteses de, por lapsos inadvertidos mas grosseiros, impor custos indevidos e imprevisíveis à parte vencida, que não correspondam aos limites impostos por lei e pela condenação das custas que foi proferida, tendo então apenas como fim suprir a existência de erros ou ilegalidades na elaboração material da nota discriminativa e justificativa de custas de parte, não sendo então, como tal, meio processual adequado para aferir de montantes efetivamente pagos de honorários. Assim, e desde logo, para esse controlo judicial do montante peticionado, cumpre ter presente que das três rubricas que devem constar da nota discriminativa e justificativa das custas de parte segundo o artigo 25.º, n.º 2, do RCP – taxa de justiça, encargos e honorários e despesas de mandatário ou agente de execução –, o valor de duas delas é desde logo indicado nos autos pelas taxas de justiça aplicáveis e pagas de acordo com o valor do processo e pelos encargos que hajam sido pagos no processo e o valor da terceira encontra-se perfeitamente balizado. Com efeito, no que se refere aos honorários e despesas de mandatário, o legislador procedeu a uma predeterminação normativa do valor máximo admissível das custas de parte num dado processo, fazendo prever um limite fixado no artigo 26.º, n.º 3, alínea c), do RCP: “50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora”. E é apenas este controlo que é permitido aferir ao tribunal em sede do presente incidente, na medida então da responsabilidade a que as partes foram condenadas, não sendo então um instrumento processual para enunciar questões ou objeções que nada têm a ver com a decisão judicial sobre custas e os limites balizados na lei atinentes às taxas de justiça e encargos e aos honorários e despesas de mandatário, onde o legislador procedeu a uma predeterminação normativa a respeitar. A reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte não constitui então meio idóneo de suscitar a questão do quantitativo efetivamente devido ou despendido com os honorários e despesas de mandatário, não cumprindo então nesta sede aferir se a AT teve ou não despesas ou gastos com o patrocínio inferiores ao limite estabelecido no artigo 26.º, n.º 3, alínea c) do RCP, cumprindo tão só aferir da medida da sua responsabilidade, que no caso é total, atenta a improcedência total da ação de impugnação [e isso não se mostra controvertido], bem como o respeito pelo limite estabelecido nesse preceito, o que, vindo numa segunda parte da reclamação colocada em causa a base de cálculo desse limite, de seguida, se aferirá. Destarte, e seguindo o entendimento ainda vertido no Aresto do Supremo Tribunal Administrativo vindo de citar (de 20/04/2020, proc. 0415/17.5BEMDL), “Se, porventura, a parte vencida souber […] que o valor dos honorários efectivamente pago pela parte vencedora ao seu mandatário não atingiu 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora e se na nota discriminativa não foi apresentado aquele valor [como o impõe a alínea c) do n.º 2 do art. 25.
º do RCP], sempre poderá recusar o pagamento e, se o credor avançar com a execução, poderá discutir o montante efectivamente pago a título de honorários em sede de oposição à execução (cfr. art. 731.º do CPC). Nem se diga que tal não será possível por o título executivo ser uma sentença. É que o título executivo neste caso é compósito, integrado pela sentença condenatória e pela certidão da nota discriminativa (que liquida a responsabilidade por custas de parte) e só aquela tem os seus fundamentos de oposição limitados pelo art. 729.º do CPC.” Ou então, como ainda propugna o mesmo Supremo Tribunal Administrativo noutro Aresto, hipótese que também acolhemos, “(…) relativamente aos meios de reação da parte vencida (nos casos de o valor dos honorários efetivamente pago pela parte vencedora ao seu mandatário não atingir 50% do somatório das taxas de justiça pagas pelas partes vencida e vencedora e na nota discriminativa não for apresentado o montante despendido), em princípio, não desdenhamos da hipótese de, igualmente, poder lançar mão do instituo do enriquecimento sem causa, nos moldes positivados no artigo (art.) 473.º segs. do Código Civil (CC)” – cfr. Acórdão de 14/10/2020, proc. n.º 02858/14.7BEPRT, disponível em www.dgsi.pt. De acrescentar ainda quanto à invocada inconstitucionalidade, que não acolhemos a tese do Impugnante, desde logo porque não resulta da interpretação que aqui descrevemos tout court que a AT tenha logo direito a 50% do valor das taxas de justiça, mas outrossim, não se exigindo documentos comprovativos dos honorários e despesas de mandatário, que no caso como dissemos não seria possível na medida da sua não exigência pelo legislador, não pode o Tribunal impor tal exigência à parte vencedora e ainda que cabe apenas ao Tribunal aferir neste incidente se a AT, como parte vencedora, respeita os limites estabelecidos na lei, ou seja, na medida da responsabilidade da parte vencida e se os valores indicados como compensação pelos “honorários”, respeitam os limites estabelecidos no RCP (cfr. alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º do RCP) e não aferir qual o montante efetivamente despendido pela entidade pública, parte vencedora, com o patrocínio judiciário, porque, como sustenta o Reclamante, apenas pode ser inferior por se mostrar impossível tal dispêndio, tendo sempre o Reclamante, como aludimos, ao seu dispor outros meios de reação em ações próprias para o efeito que não o presente incidente. Ademais, e quanto à vertente da desigualdade em que o Impugnante, ora Reclamante, sustenta em que se fosse a parte vencedora, o montante da compensação encontrar-se-ia limitado ao valor efetivamente pago a título de honorários de mandatário, não obstante o seu dever profissional e deontológico do Mandatário constituído assim o fazer, sempre diremos que ao não constar tal da nota discriminativa e justificativa de custas de parte, ou seja, vindo indicar o valor da compensação por referência ao limiar estabelecido na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º do RCP, a situação seria exatamente decidida da mesma forma no presente incidente, ou seja, perante a não exigência legal de documentos comprovativos dos honorários, a situação de vir a parte reclamante sustentar exceder o valor desses mesmos honorários porque os mesmos foram inferiores ao limite máximo estabelecido, teria sempre os mesmos outros meios processuais ao seu dispor, que já referimos, para discutir o montante efetivamente pago a título de “honorários” que não através do presente incidente. Ante todo o exposto, e devendo este tribunal apenas aferir da conformidade da verificação da medida da responsabilidade, mediante aferição da nota discriminativa e justificativa de custas de parte efetuada pela parte vencedora em conformidade com o estabelecido na lei e na condenação em custas que resultou da decisão da ação, é de improceder nesta parte a reclamação, passando-se então a aferir se a liquidação de custas de parte se mostra correta, na medida em que propugna ainda o Reclamante que o valor do agravamento da taxa de justiça previsto pelo artigo 13.º, n.º 3, do RCP, deve ser desconsiderado para efeitos de apuramento do somatório das taxas de justiça enquanto base de apuramento do limiar máximo das despesas com mandatário judicial.
E quanto a esta parte, veio a Impugnada AT, em sede de resposta à reclamação, concordar com o Reclamante quanto ao valor do agravamento da taxa de justiça que deve ser desconsiderado para efeitos do montante a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º do RCP, tendo então por referência a taxa de justiça devida nos termos da tabela I-A e não da tabela I-C, retificando a nota na parte respeitante ao pagamento de honorários para € 157.539,00 ao invés dos peticionados € 191.505,00. Destarte, e tendo presente o disposto no n.º 4 do artigo 26.º do RCP, assiste razão ao Reclamante na parte requerida de fixar o máximo da compensação da parte vencedora a título de custas de parte num montante correspondente a 50% do somatório das taxas de justiça pagas pelas partes desconsiderando, para o respetivo cômputo, o agravamento da taxa de justiça previsto pelo artigo 13º, n.º 3 do RCP. E verificando tais limites, constata-se que o valor do processo foi fixado em € 22.052.806,14, sendo o Impugnante, aqui Reclamante, condenado na totalidade das custas, e isso não se mostra controvertido. Mais se constata que a AT efetuou o pagamento da taxa de justiça no valor de € 119.442,00 (cfr. conta a fls. 544 e guia de pagamento a fls. 685, ambas do processo eletrónico). E não obstante o pagamento da taxa de justiça paga pelo Impugnante no valor de € 263.568,00 (cfr. conta de fls. 532 e guia de pagamento de fls. 549, ambas do processo eletrónico), a mesma, excluindo o valor do agravamento pago nos termos n.º 3 do artigo 13.º do RCP (cfr. n.º 4 do artigo 26.º, do RCP), de acordo com a Tabela I-A, ascende a € 130.968,00 [€ 22.052.806,14 - € 275.000,00 = € 21.777.806,14 = 872 [21.777.806,14/25.000,00] x € 306,00 [3 UC por cada € 25.000,00 ou fração] = € 266.832,00/2 [divisão por 2, atento no caso a aplicação do artigo 14.ºA -1/2] = € 133.416,00 - € 2.448,00 [taxa já paga antes da conta que despoletou a retificação da nota] = € 130.968,00]. Assim, respeitando o limite estabelecido no artigo 26.º, n.º 3, alínea c) do RCP, o mesmo corresponde a € 157.539,00 [= 50% da taxa de justiça remanescente paga pela AT = € 59.721,00 + 50% da taxa de justiça remanescente que seria devida pelo Impugnante em primeira instância sem o agravamento do n.º 3 do artigo 13.º do RCP = € 65.484,00 + 50% da taxa de justiça remanescente paga pelo Impugnante no recurso de acordo com a Tabela I-B aplicável (cfr. conta a fls. 532 do processo eletrónico) = € 32.334,00), tal qual assim a AT vem admitir na resposta à presente reclamação, retificando a sua nota para este montante na quantia em dissídio. Ante o exposto, tendo a AT cumprido as exigências legais para que o valor peticionado aqui reclamado seja devido, na medida em que é parte vencedora, indicando o valor da taxa de justiça, por si paga no valor de € 119.442,00 [valor que não foi posto em causa na presente reclamação], bem como em rubrica autónoma o valor a título de honorários que não excede o limite estabelecido no artigo 26.º, nº. 3, alínea c) do RCP, no valor ora retificado de € 157.539,00, atenta a exclusão do agravamento das taxas de justiça [no total então de € 276.981,00], impera concluir pelo deferimento parcial da reclamação apresentada atenta a razão do Reclamante na parte respeitante à desconsideração para o respetivo cômputo do agravamento da taxa de justiça previsto pelo artigo 13.º, n.º 3, do RCP.” 2. O Direito
O artigo 11.º do RCP estabelece, como «regra geral», que «A base tributável para efeitos de taxa de justiça corresponde ao valor da causa, com os acertos constantes da tabela I, e fixa-se de acordo com as regras previstas na lei do processo respectivo». Ora, como resulta dos autos e da decisão recorrida, não sendo controvertido, o valor da causa foi fixado em €22.052.806,14. Tal valor é excepcionalmente elevado e, como veremos, tem reflexos, por via da base tributável definidora da taxa de justiça, em diversos elementos integradores das custas processuais, pois não podemos esquecer que estas abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte – cfr. artigo 3.º do RCP. Provavelmente, o legislador não equacionou, com total amplitude, algumas consequências do facto de poderem existir processos aos quais foram fixados elevadíssimos valores. In casu, apenas nos importam os elementos constituintes das custas de parte, especificamente, a rubrica referente ao valor de honorários de mandatário. O artigo 25.º do RCP, sobre a «nota justificativa» das «custas de parte», diz na alínea d), do seu n.º 2, que devem constar da mesma (além do mais), «Indicação, em rubrica autónoma, das quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução, salvo, quanto às referentes aos honorários de mandatário, quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º». Nesta alínea acabada de referir, isto é, alínea c), do n.º 3, o seu artigo 26.º, sobre o «regime» das custas de parte, estabelece-se que a parte vencida é condenada - nos termos previstos no CPC - ao pagamento dos seguintes valores, a título de custas de parte: «50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota referida na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior». Também na Portaria n.º 419-A/2009, de 17.04 - que «regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades» - encontramos as seguintes normas: O artigo 30.º, sobre o «procedimento da secretaria», relativamente às custas de parte, define no seu n.º 1, que «As custas de parte não se incluem na conta de custas». Por outro lado, o seu artigo 32.º, sobre o «cálculo dos honorários do mandatário judicial ou agente de execução», diz no n.º 1 que «Na indicação em rubrica autónoma das quantias pagas a título de honorários e despesas do mandatário judicial ou de agente de execução só são consideradas as quantias até ao limite previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º do RCP». O Recorrente pretende, essencialmente, a rectificação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte no sentido de na mesma ser inscrito, em rubrica autónoma, apenas o valor de honorários de mandatário efectivamente suportado pela AT, pugnando por que seja esse o valor da compensação a atribuir nos termos do disposto nos artigos 25.º, n.º 2, alínea d) e 26.º, n.º 5, do RCP.
Desde logo, tendo intervindo nos presentes autos a Representação da Fazenda Pública, não vislumbramos que se possa alcançar um montante exacto de honorários efectivamente suportados pela AT, dado ser do conhecimento generalizado que os serviços jurídicos/forenses prestados pelos respectivos representantes não são remunerados através de honorários, na medida em que os respectivos licenciados em direito, que assumem normalmente essa representação, têm vínculos laborais à AT, no âmbito de relação de emprego público, e por tal auferem uma retribuição, paga com periodicidade mensal, sem prejuízo de outros abonos e regalias que lhe sejam atribuídos ou que tenham direito. Logo, inexiste uma relação directa e causal entre eventuais valores despendidos e a actividade desenvolvida pelo licenciado em direito, principalmente porque este acompanha e intervém em variados processos simultaneamente, o que impossibilita a peticionada individualização do presente processo. Portanto, apesar da equiparação existente com advogados que sejam mandatários nos processos, que não se discute nos presentes autos, não podemos escamotear as especificidades da intervenção processual da Representação da Fazenda Pública, devendo assumir-se a impossibilidade de determinar um valor certo e líquido correspondente a essa intervenção forense ou sequer vislumbrar um montante efectivo devido pelos gastos incorridos com o mandato da AT nos presentes autos. Sem que por esta razão, como bem salienta a decisão recorrida, a AT possa ver afastada a possibilidade de obtenção da dita compensação, na medida em que tal circunstância [enquanto consequência do incumprimento do disposto no artigo 25.º, n.º 2, alínea d) do RCP] equivaleria à violação da equiparação prevista no n.º 3 do artigo 26.º do RCP. Por este motivo, é nossa convicção que o conhecimento do objecto do presente recurso deverá, antes, passar pela análise do princípio da proporcionalidade, conforme também equacionado pelo Recorrente. Como introduzimos supra, o valor peticionado pela AT respeita o disposto na alínea c), do n.º 3, do artigo 26.º do RCP, não se encontrando, agora (já rectificado em primeira instância), questionado que tenha ocorrido qualquer erro na determinação de €157.539,00, sendo consequente das taxas de justiça pagas no processo. Com efeito, o Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, que aprovou o Regulamento das Custas Processuais, procurou mitigar a preponderância e os efeitos práticos do valor da acção nos gastos com um processo judicial, como podemos observar pelo texto do seu preâmbulo: “O valor da acção não é um elemento decisivo na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial. Pelo que, procurando um aperfeiçoamento da correspectividade da taxa de justiça, estabelece-se agora um sistema misto que assenta no valor da acção, até um certo limite máximo, e na possibilidade de correcção da taxa de justiça quando se trate de processos especialmente complexos, independentemente do valor económico atribuído à causa.” Contudo, nos presentes autos, verificamos que o tribunal de primeira instância não dispensou o pagamento do remanescente da taxa de justiça, justificando expressamente tal opção com a circunstância da complexidade do processo, enquanto o STA, no âmbito do recurso para o tribunal superior, dispensou apenas esse remanescente em 50%.
Embora na indicação, em rubrica autónoma, das quantias pagas a título de honorários e despesas do mandatário judicial ou de agente de execução só serem consideradas as quantias até ao limite previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º do RCP, ainda assim, haverá que concatenar estes critérios com uma adequada filosofia de justiça distributiva no âmbito da responsabilização/pagamento das custas processuais (que incluem as custas de parte, como vimos), conjuntamente com o princípio da proporcionalidade, concretamente na sua vertente de proibição do excesso, bem como com o direito de acesso aos tribunais. Isto, porque o custo da justiça não pode ser tão elevado que não seja acessível ao cidadão médio (cfr. Jorge Miranda e Rui Medeiros in Constituição da República Portuguesa anotada, ed. 2005, tomo I, página 183), devendo existir correspectividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais. De igual modo, apontando para uma regra de proporcionalidade, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 471/2007, de 25/09/2007, processo n.º 317/07: “(…) o facto do valor da taxa de justiça acompanhar automática e ilimitadamente o aumento do valor da causa, permitia que se atingissem taxas de justiça de elevadíssimo montante, flagrantemente desproporcionadas relativamente ao custo do serviço prestado, não podendo as mesmas, em regra, ser aferidas com o benefício obtido, uma vez que no nosso sistema processual, em matéria de responsabilidade pelo pagamento de custas, vigora o princípio da causalidade, segundo o qual quem paga as custas é quem não obtém vencimento na causa, dela não retirando qualquer benefício”. Em síntese, parece não haver qualquer dúvida de que para o apuramento do montante da taxa de justiça devida a final (nas acções de valor superior a €275.000) não pode ser tido em consideração apenas o valor atribuído à acção, como ponderou o STA nos presentes autos, evitando, assim, o apuramento de montantes exorbitantes. Resta dilucidar se, apesar de já ter ocorrido esta ponderação quanto ao valor da taxa de justiça devida pelo impulso processual nas diversas instâncias e o Recorrente não invocar falta de meios financeiros para fazer face ao pagamento de tal montante (o que se compreende, uma vez que se trata de uma instituição bancária), ainda assim, deverá este tribunal acautelar um eventual excesso, proibido pelo princípio da proporcionalidade, como vimos. É nossa convicção que também a norma da alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º do RCP deverá ser considerada à luz do princípio da proporcionalidade, devendo o tribunal ponderar se o montante solicitado pela Representação da Fazenda Pública a título de honorários e despesas com o mandato, no âmbito das custas de parte, se afigura excessivo em concreto, considerando as circunstâncias da lide, ao ponto de se poder traduzir numa denegação do direito de acesso ao direito e aos tribunais. Compulsado o texto da alínea c), do n.º 3, do artigo 26.º, do RCP, impõe-se concluir que a «parte vencida» não terá de pagar a totalidade dos honorários cobrados pelo mandatário judicial da «parte vencedora», mas compensá-la dos mesmos até ao limite de 50% do somatório das taxas de justiça «pagas» por ambas as partes – cfr., também, o artigo 32.º, n.º 1, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17.04. Lembramos que o montante compensatório de despesas com honorários de mandatário judicial da parte vencedora está, portanto, limitado ao somatório das parcelas de taxa de justiça pagas pelas partes, levando em conta o remanescente, cujo pagamento não foi dispensado – cfr. Acórdão do STA, de 02/07/2020, proferido no âmbito do processo n.º 03/13.
5BCPRT 01085/17. A verdade é que, actualmente, os honorários pelo exercício da advocacia e do mandato judicial têm vindo a assumir tamanha magnitude que não podemos aceitar que o trabalho jurídico/forense realizado pela Representação da Fazenda Pública seja compensado de forma desigual ou menor. Logo, como referimos, o que importa saber é se, em concreto, o montante que o Recorrente tinha que depositar, a título de custas de parte, se pode considerar excessivamente oneroso, arbitrário ou absolutamente injustificado, de forma que se possa concluir pela verificação de denegação do acesso à justiça. Perante a apresentação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte, no valor total de €310.947,00, a reclamação do ora Recorrente cinge-se ao valor peticionado pela AT a título de despesas com honorários de mandatário. Portanto, o valor reclamado a título de custas de parte ascendia a €310.947,00, antes do deferimento parcial da reclamação em primeira instância, mas, desse valor global apenas o montante de €157.539,00 (assim reduzido por força desse deferimento parcial) não é aceite pelo Recorrente. Como já mencionámos, é notório que inexistem dificuldades ou insuficiência de meios económicos, dado que aquando da reclamação da nota foi depositada essa quantia de €310.947,00. Porém, o montante de €157.539,00 poderá, mesmo assim, ser excessivo, arbitrário ou absolutamente injustificado. À presente impugnação judicial foi fixado o valor de €22.052.806,14, tendo a AT, através da Representação da Fazenda Pública, contestado e apresentado alegações escritas nessa impugnação. No âmbito dos presentes autos, o aqui Recorrente recorreu da sentença proferida em 1.ª instância para o STA, e ainda interpôs recurso para o Tribunal Constitucional. Embora a AT não tenha contra-alegado na instância de recurso, teve que acompanhar a tramitação e desfecho do presente processo, já qualificado nas anteriores instâncias como sendo de elevada complexidade, durante mais de seis anos. Tendo em consideração todos os contornos da presente lide, entendemos que o valor de €157.539,00 não se encontra numa relação de “justa medida” com o fim prosseguido pela norma, que é, como salientámos, apenas compensar a parte vencedora (no caso a AT) face às despesas com honorários do mandatário judicial. Sem que se possa dizer que o valor peticionado, correspondente à rubrica dos honorários de mandatário, seja totalmente arbitrário, considerando o historial dos autos e a elevada complexidade da causa; julgamos, contudo, que €157.539,00 é excessivo e não totalmente justificado, face à responsabilidade inerente, à utilidade da causa e ao labor da representação da AT (que não incluiu intervenção em diligência de inquirição de testemunhas), pelo que tal montante deverá ser corrigido e reduzido em 1/3, passando tal rubrica a ter inscrito o valor de €105.026,00. Pelo exposto, urge conceder parcial provimento ao recurso, revogar parcialmente o despacho recorrido e determinar a reformulação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte, com rectificação do valor indicado quanto a honorários, reduzindo-o em 1/3.
Conclusão/Sumário A norma da alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais deverá ser considerada à luz do princípio da proporcionalidade, devendo o tribunal ponderar se o montante solicitado pela parte, a título de honorários e despesas com o mandato, no âmbito das custas de parte, se afigura excessivo em concreto, considerando as circunstâncias da lide, ao ponto de se poder traduzir numa denegação do direito de acesso ao direito e aos tribunais. IV. Decisão Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder parcial provimento ao recurso, revogar parcialmente o despacho recorrido e determinar a reformulação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte, com rectificação do valor indicado quanto a honorários, reduzindo-o em 1/3. Custas suportadas por ambas as partes, na proporção do decaimento, que se fixa em 2/3 a cargo da Recorrente e 1/3 a cargo da Recorrida; as custas a suportar pela Recorrida não incluem a taxa de justiça, uma vez que não contra-alegou. * Porto, 14 de Julho de 2022 Ana Patrocínio Paula Moura Teixeira Conceição Soares