I - A nulidade da sentença por omissão de pronúncia verifica-se quando existe uma omissão dos deveres de cognição do tribunal, o que sucederá quando o juiz não tenha resolvido todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja decisão não esteja prejudicada pela solução dada a outras.
II – Segundo dispõem a alínea g), do nº 1 do artigo 10º e a alínea a), do nº 1, do artigo 148º, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, «cabe aos serviços da administração tributária cobrar as custas dos processos e dar-lhes o destino legal» e «o processo de execução fiscal abrange a cobrança coerciva das taxas e demais contribuições financeiras a favor do Estado», conceito em que se podem englobar as custas devidas em processos tributários.
III - O processo de execução fiscal é o meio adequado de cobrança coerciva das custas relativas a processo tributários e administrativos, a que se aplicam o novo ETAF, o Código das Custas Processuais e o novo RCP.
IV - O artigo 22º da LGT, prevê que a responsabilidade tributária abrange a totalidade da dívida tributária, os juros e os demais encargos legais (nº 1) e, para além dos sujeitos passivos originários, pode abranger, solidaria ou subsidiariamente, outras pessoas (nº 2), daí que nenhum impedimento existe à reversão de execuções fiscais instauradas para cobrança de custas processuais devidas em processos administrativos e fiscais.
V - A questão da constitucionalidade da reversão das dívidas por coimas fiscais foi objeto de uma longa discussão jurisprudencial, que há muito se estabilizou, no sentido de que podem, efetivamente, ser revertidas, com prévia audiência do devedor subsidiário, o qual assume uma responsabilidade meramente civil, cabendo, porém, a AT o ónus da prova do exercício da gerência/administração, bem como da culpa do revertido pela insuficiência patrimonial da devedora originária.
VI – Se do Despacho de Reversão e Informações que o antecedem, não consta a enunciação de quaisquer factos evidenciadores quer do exercício da gerência por banda do Recorrido, quer da sua culpa pela insuficiência patrimonial da sociedade devedora principal, temos de concluir que a AT não demonstrou os pressupostos legais da sua atuação, exigidos pelo artigo 8º do RGIT, pelo que o despacho de reversão, nesta parte, não pode manter-se, devendo ser anulado.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)