Processo 00230/22.4BEVIS
1- O objeto social é um elemento obrigatório do contrato/estatutos de uma sociedade, o qual consiste na indicação da atividade económica especifica a exercer pela sociedade, sendo certo que nada impede que uma sociedade possa ter um objeto mais vasto, podendo corresponder-lhe mais do que um CAE ( classificação de atividade económica), embora um dos objetos deva ser considerado como principal, para efeitos tributários. 2-O objeto social e uma sociedade comercial pode ser alterado por deliberação dos respetivos sócios, devendo essa alteração ser objeto de registo, embora esse registo não tenha efeitos constitutivos mas meramente declarativos. 3-Tendo o registo da alteração ao objeto social de uma sociedade efeitos meramente declarativos, e tendo a Contrainteressada provado que o seu objeto social comporta a realização das prestações que são objeto do contrato concursado, a mesma cumpriu o ónus que sobre si impendia de demonstrar perante os terceiros interessados – entidade adjudicante e demais concorrentes- a real amplitude do seu objeto social. 4-O facto de a atividade concursada não estar incluída em nenhuma dos CAE apresentados pela Contrainteressada- principal e secundário-, essa realidade não retira ao objeto social da empresa nenhuma das atividades que nele estão incluídas. A « “Classificação Portuguesa das Atividades Económicas” (Lei 381/2007, de 14/11 – Revisão 3) tem uma finalidade própria – classificativa, estatística -, diversa da finalidade da estatuição do objeto social das sociedades comerciais. 5- O acesso à atividade de aplicação de produtos fitofarmacêuticos impõe que o aplicador de produtos fitofarmacêuticos disponha de habilitação para esse fim. As regras previstas para a certificação dos aplicadores, estão dirigidas ao aplicador – artigo 18.º da Lei n.º 26/2013,. 6- O documento comprovativo dessa habilitação não é um documento de qualificação, uma vez que o Réu não exigiu aos concorrentes que apresentassem com a sua proposta documento comprovativo de que se encontram habilitados profissionalmente para a prestação de serviços que envolvessem a aplicação de produtos fitofarmacêuticos, não exigindo, por isso, uma vinculação dos concorrentes nesse sentido, pelo que não poderia ser excluída a proposta da Contrainteressada com tal fundamento. 7- A falta de publicação na plataforma eletrónica dos esclarecimentos prestados pelo júri do concurso, constitui violação do disposto no n.º 5 do artigo 72º do CCP, que prevê que todos os concorrentes devem ser imediatamente notificados dos esclarecimentos disponibilizados na plataforma eletrónica. 8- De a acordo com a teoria da degradação das formalidades essenciais ou da sua irrelevância, atualmente consagrada no n.º 5 do artigo 163.º do CPA, que assenta no pressuposto de que se as finalidades que presidem à formalidade em causa, não obstante o seu desrespeito, se apresentam satisfeitas, por o fim pela qual a mesma foi instituída se mostrar inteiramente cumprido, no caso, a verificada invalidade do ato, decorrente da violação do n.º5 do artigo 72.º do CCP, é irrelevante. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)