Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 00956/21.0BEBRG-S1

2022-12-20 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Civil Acção Administrativa Comum Proc. 00956/21.0BEBRG-S1 Rel. Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

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Administrativo - Acção Administrativa Comum n.º 00956/21.0BEBRG-S1
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO

Nos presentes autos em que é Autora AA e Réu o Hospital de ..., EPE, ambos neles melhor identificados, foi proferido, pelo TAF de Braga, Despacho que ostenta este discurso fundamentador:

Por requerimento de 01.09.2021 o Réu veio invocar justo impedimento alegando, em súmula, o seguinte:

- Fora celebrado um contrato de avença, acordando-se o envio de todas as comunicações através de email;

- O Réu foi citado no âmbito da presente acção a 01.06.2021, tendo remetido em 11.06.2021 os documentos para o email acordado (“gmail”), mas o mesmo foi considerado automaticamente spam pelo sistema informático do correio eletrónico;

- Em reunião de 01.09.2021, entre o Réu e o mandatário, é que verificara a existência da presente acção.

Para prova do alegado o Réu juntou documentos e arrolou testemunhas.

O Autor invocou que o motivo apresentado não é fundamento de justo impedimento porquanto impendia sobre o Réu o dever de apurar se a documentação fora recepcionada.

Vejamos.

Como preceitua o artigo 140.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi o artigo 1.º do CPTA, «Considera-se «justo impedimento» o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato.».

Reservando-se a possibilidade de utilização deste mecanismo para as situações não imputáveis à própria parte ou ao seu mandatário e que não revelem falta de diligência ou negligência daqueles.

Analisada a argumentação do Réu para sustentar o justo impedimento, não podemos conceder que a mesma seja passível de fundamentar a procedência do pretendido, porquanto mesmo que se aceite o alegado - que o email enviado pelo Réu para o advogado tivesse sido considerado automaticamente SPAM pelo sistema informático do correio eletrónico - tal significa que a mensagem foi efectivamente recepcionada pelo mandatário no seu correio eletrónico, e que a esta poderia ter acedido, bastando para tanto consultar a pasta de SPAM da sua caixa de correio, o que não terá efectuado.

Acresce que, conforme alegado pelo Réu, apenas aquando de uma reunião realizada a 01.09.2021 com o seu mandatário, com o propósito de fazer o ponto da situação dos processos existentes, é que o advogado tomou conhecimento da presente acção.
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No entanto, tendo o Réu sido citado para contestar esta acção em 01.06.2021, e bem sabendo que detinha o prazo de 30 dias para esse mesmo efeito, não podemos conceber que aquele tenha actuado com a diligência que lhe era exigida, ao não ter acautelado a confirmação da recepção do email pelo seu mandatário ou da apresentação da contestação dentro do prazo de 30 dias; nada tendo feito, inclusivamente, nos meses que se seguiram, de Julho e de Agosto.

O que significa que não resulta da alegação do Réu, que tenha sido colocado numa situação de impossibilidade absoluta, pela ocorrência de facto independente da sua vontade e do cuidado e diligências normais, e que tenha justificado a apresentação da contestação fora do prazo legal.

Não podendo, como tal, considerar afastado o juízo de censurabilidade da actuação omissiva, tanto da própria parte como do seu mandatário, constando-se que ambos não actuaram com a diligência que se exigia.

Apesar de bem sabermos que a apreciação do justo impedimento é essencialmente casuística, afigura-se que o entendimento adoptado tem correspondência com a jurisprudência dos tribunais superiores, destacando-se, para melhor compreensão, os seguintes trechos jurisprudenciais:

(i) «II - Não integra, por conseguinte, o conceito de justo impedimento o extravio da notificação que determinou ou esteve na origem da não apresentação tempestiva em tribunal de documento processualmente relevante e cuja ocorrência apenas pode ser imputável à falta de diligência que na circunstância era exigível por parte do recorrente, respectivo mandatário ou funcionários encarregues da prática do acto.» (Ac. do Supremo Tribunal Administrativo, proc. n.º

0119/06, 26.09.2006);

(ii) «IV - Não integra justo impedimento a avaria do computador do Sr. Advogado subscritor da peça processual, impeditiva da expedição ou remessa da peça processual por transmissão electrónica de dados.» (Ac. do TRC, proc.

39/14.9T8LMG-A.C1, 30.06.2015).

(iii) «I - O lapso cometido pelo ilustre mandatário duma parte, dirigindo requerimento de interposição de recurso para endereço inexistente, embora muito semelhante ao do Tribunal a quem pretendia dirigi-lo, não configura situação de justo impedimento, por se dever a culpa do próprio mandatário. (…) III - A omissão ou o acrescentamento de uma letra, um ponto, ou mesmo um espaço, no âmbito das comunicações via Internet, assume uma relevância extrema (atenta a identificação por simples caracteres) podendo conduzir a que a correspondência electrónica dirigida a determinado destinatário possa ser entregue a destinatário diferente. Ou seja, o lapso não se caracteriza num erro de declaração, mas sim, por imprevidência, falta de cuidado e de diligência na tarefa de expedição de correio electrónico, numa verdadeira remessa de correspondência para destinatário e local diverso do pretendido. (Ac. do TRE, proc. 2656/06-3,
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11.01.2007);

(iv) «III - Tendo sido entregue por contacto pessoal do solicitador de execução, ao sócio gerente das empresas demandadas, uma nota de citação que este recebeu e assinou, da qual constava a identificação do processo, o nome do demandante e a expressa referência ao prazo de contestação e às cominações legais, a alegada confusão (com outro processo com diverso número e diverso autor) não constitui “justo impedimento” suscetível de justificar a entrega tardia ao mandatário e a consequente apresentação da contestação vários meses após o termo do prazo.» (Ac. do TRP, proc. n.º 4021/16.3T8AVR-A.P1, 05.03.2018).

Donde, por todo o quanto exposto, teremos que julgar não verificado o justo impedimento e, por conseguinte, não admitida a prática da contestação fora do prazo legal, o que impõe o seu desentranhamento.

Consequentemente, face ao sentido decisório e à interpretação adoptada, a qual não seria alterada pela inquirição das testemunhas arroladas, será de indeferir a produção da prova requerida.

*

Após o trânsito em julgado, proceda-se ao desentranhamento da contestação, mantendo-se, para já, nos autos os documentos que com ela tenham sido juntos.

Deste vem interposto recurso.

Alegando, o Réu formulou as seguintes conclusões:

A - Inconformado, com o douto Despacho decisório proferido nestes autos, que decidiu:

“ … teremos que julgar não verificado o justo impedimento e, por conseguinte, não admitida a prática da contestação fora do prazo legal, o que impõe o seu desentranhamento.

… face ao sentido decisório e a interpretação adoptada, a qual não seria alterada pela inquirição das testemunhas arroladas, será de indeferir a produção da prova requerida.

Após o transito em julgado, proceda-se ao desentranhamento da contestação, mantendo-se, para já, nos autos os documentos que com ela tenham sido juntos.”

B - Vem o Réu/apelante interpor Recurso para este Venerando Tribunal, na convicção de que a razão lhe assiste.

C - O apelante recorre do douto Despacho decisório proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de ..., a que se reportam os autos supra, porquanto:

a) O Tribunal “a quo” fez uma errada aplicação das normas jurídicas - violando o disposto no artigo 140º do Código de Processo Civil.
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b) A decisão do Tribunal a quo, encapota vícios de raciocínio que importa

corrigir.

c) Por ser injusta, carece de ser revogada e substituída por outra que decida que ocorreu justa impedimento para a prática atempada do ato por parte do recorrente, com as legais consequências.

D – O Recorrente foi citado no dia 1 de junho de 2021, para, querendo, contestar, no prazo de 30 dias, a ação (Processo 956/21.0BEBRG)

E – No dia 1 de setembro de 2021 o Recorrente deduziu Incidente de JUSTO IMPEDIMENTO, pedindo “Termos em que sempre com o mui douto suprimento de V.ª Ex.ª, deve: a) o presente incidente de justo impedimento ser julgado e declarado procedente, por provado, com as consequências legais.”

F - O Recorrente ofereceu logo prova do alegado, juntando documento e arrolando testemunhas.

G - Na mesma data de 1 de setembro de 2021, o Recorrente apresentou

Contestação à ação 956/21.0BEBRG e requereu Intervenção Principal

Provocada de outro.

H – Decidiu o tribunal, sem produzir a prova testemunhal arrolada pelo Recorrente “não verificado o justo impedimento e, por conseguinte, não admitida a prática da contestação fora do prazo lega, o que impõe o seu desentranhamento.”

I – A fundamentação expendida no douto Despacho recorrido incorre em erros de raciocínio que importa esclarecer e por outro lado não foi devidamente ponderado o alegado pelo Recorrente no requerimento em que deduz o

Incidente de Justo Impedimento.

J – No Requerimento de Justo Impedimento, o recorrente alegou:

- o procedimento seguido desde janeiro de 2020 com o advogado no âmbito da prestação de serviços jurídicos que vinham mantendo através de contrato de avença e que vinha a decorrer sem qualquer intercorrências.

- A ação foi remetida em 11/06/2021 por correio eletrónico para o escritório do advogado signatário, para que este apresentasse contestação.

- Em 1 de setembro de 2021 em reunião realizada na sede das instalações do agora Recorrente com o propósito de fazer o ponto de situação de todos os processos judiciais e extrajudiciais que lhe estavam distribuídos, o advogado tomou conhecimento da ação em causa, que até a essa data desconhecia por completo.
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- Nesse dia 1 de setembro de 2021 foi constatado que o e-mail enviado em 11/06/2021 pelo Recorrente foi considerado automaticamente SPAM pelo correio eletrónico, sendo que este procede automaticamente à eliminação decorridos trinta dias sem intervenção da vontade humana.

K – Se o e-mail enviado em 11/06/2021 pelo Recorrente foi considerado automaticamente SPAM, não pode colher a argumentação expendida no Despacho recorrido “tal significa que a mensagem foi efectivamente recepcionada pelo mandatário no seu correio eletrónico, e que a esta poderia ter acedido, bastando para tanto consultar a pasta de SPAM da sua caixa de correio, o que não terá efectuado.”.

L – Atendendo ao procedimento adotado entre Recorrente e advogado no âmbito da prestação de serviços que vinha decorrendo sem vicissitudes e ao facto dos meses de julho e agosto serem meses tradicionalmente de férias para os portugueses e em que decorrem de 16 de julho a 30 de agosto férias judiciais, não parece acertado o expendido no Despacho Recorrido “No entanto, tendo o Réu sido citado para contestar esta acção em 01.06.2021, e bem sabendo que detinha o prazo de 30 dias para esse mesmo efeito, não podemos conceber que aquele tenha actuado com a diligência que lhe era exigida, ao não ter acautelado a confirmação da recepção do email pelo seu mandatário ou da apresentação da contestação dentro do prazo de 30 dias; nada tendo feito, inclusivamente, nos meses que se seguiram, de Julho e de Agosto.

M – A fundamentação deixada pelo Tribunal no Despacho recorrido parece-nos, salvo o devido respeito, desadequada a todas as circunstâncias do caso em concreto.

N – Tudo seria devidamente clarificado e o Tribunal teria outro entendimento caso tivesse produzido a prova testemunhal requerida pelo agora Recorrente.

O - De acordo com este artigo 140º, nº 1, do CPC, o que releva decisivamente para a verificação do justo impedimento é a inexistência de culpa, negligência ou imprevidência da parte, seu representante ou mandatário na ultrapassagem do prazo perentório, ou seja, deve exigir-se que as partes procedam com a diligência normal, mas já não é de lhes exigir que entrem em linha de conta com factos ou circunstâncias excecionais.

P – No caso em concreto, o facto obstaculizador - não ter sido rececionada a petição inicial e demais elementos pelo advogado - da prática do acto - apresentação da contestação - não é imputável à parte ou ao mandatário, por não terem tido culpa na sua produção.

Q – No caso em concreto há motivo justificado e/ou desculpável (não imputável à parte nem ao seu mandatário) para a contestação não ter sido apresentada no prazo de trinta dias após a citação do Réu, agora recorrente.

R – Logo que o impedimento cessou e, 1 de setembro de 2021, por

conhecimento do ocorrido, o ato foi imediatamente praticado.

S – Logo no dia 1 de setembro de 2021 o Recorrente deduziu Incidente de
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JUSTO IMPEDIMENTO, oferecendo logo prova do alegado.

T – E, na mesma data de 1 de setembro de 2021, o Recorrente apresentou

Contestação à ação 956/21.0BEBRG.

U – Ao decidir como decidiu, o Tribunal vedou ao aqui Recorrente o acesso à justiça, ao direito e aos tribunais a todos é garantido nos termos do disposto no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.

V – Fez o Tribunal uma incorreta interpretação do artigo 140º do Código de Processo Civil.

X – O Tribunal não fez a devida ponderação do alegado pelo Recorrente no requerimento onde invoca “Justo Impedimento” para a prática do ato.

Z – O Tribunal podia ter esclarecido todas as circunstâncias do caso, se dúvidas se lhe tivessem suscitado, produzindo a prova testemunhal que lhe foi apresentada.

AA – Não poderá resultar válido o raciocínio jurídico efetuado na decisão judicial recorrida em ordem a considerar, como foi considerado, não verificado justo impedimento, e em consequência determinar o desentranhamento da contestação apresentada pelo Recorrente no dia 1 de setembro de 2021.

AB - Face a todo o exposto, o Tribunal “a quo” fez uma errada aplicação das normas jurídicas - violando o disposto nos artigos 140º do Código de Processo

Civil e artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.

AC - Por tudo quanto ficou exposto, a decisão do Tribunal a quo, só poderia e deveria ter sido o de julgar verificado o justo impedimento que obstou à prática atempada do ato.

Termos em que, nos melhores de direito, com o suprimento, deve ser revogada a

decisão recorrida, devendo, em consequência, ser substituída por outra que

considere a verificação de justo impedimento que obstou à prática atempada do

ato e em consequência ser admitida a prática do mesmo, que de resto já ocorreu

com a apresentação da contestação, seguindo-se os ulteriores termos de direito.

Para que seja feita justiça!

A Autora juntou contra-alegações, concluindo:
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A - o tribunal a quo não fez errada aplicação das normas jurídicas, não violando de forma alguma o disposto no art.º 140º, nº 1 do CPC;

B - O tribunal a quo fez correcta interpretação da norma vinda de citar;

C - Contrariamente ao referido pelo recorrente a decisão recorrida não encapota vícios de raciocínio e muito menos os não indicados ou especificados;

D - A justiça não é in casu uma exclusividade do recorrente, dado que a recorrida também a ela tem direito ficou deficiente para toda a vida;

E - A prova testemunhal que o recorrente pretende fazer ouvir não elimina a irresponsabilidade nem a falta de diligência que a penas a si inere. Isto é, se há culpa ela se deve apenas ao recorrente que não foi diligente ao ponto de evitar o cenário ora em equação;

F - A interpretação que o recorrido faz do art.º 140º do CPC, assim como a que o tribunal fez, são a correcta e a que colhe na doutrina e na jurisprudência desde logo toda a citada pelo tribunal a quo e pela recorrida;

G - Ademais, insiste-se, o relacionamento e acordado entre o réu e o mandatário apenas aos próprios respeita, sendo completamente acertado, justo e legal o decidido pelo tribunal a quo;

H - Não ocorre assim qualquer justo impedimento, tendo o tribunal a quo feito correcta aplicado do direito e da norma jurídica in casu.

Termos em que, sempre com o suprimento, deve ser mantida a decisão recorrida, por estar conforme ao direito e ao entendimento pacífico da jurisprudência, prosseguindo os autos nos termos legais

Assim se fazendo JUSTIÇA!

A Senhora Procuradora Geral Adjunta, notificada nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.

Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS

É objecto de recurso a decisão acima transcrita e que acolheu a leitura da Autora/Recorrida.

Na óptica do Réu, ora recorrente, o Tribunal a quo fez uma errada aplicação das normas jurídicas, violando o disposto no artigo 140º do Código de Processo Civil.

E mais, a decisão encapota vícios de raciocínio que importa corrigir e, por ser injusta, carece de ser revogada e substituída por outra que decida que ocorreu justo impedimento para a prática atempada do ato por parte do Recorrente, com as legais consequências.
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Cremos que carece de razão.

De facto, o nº 2 do art.º 140º do CPC refere que “…; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o ato fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.”, o que terá de ser tido como necessário que a parte primeiro requeira a prática do acto fora de prazo e só depois proceda à junção do dito requerimento - in casu a contestação.

Ora, o Réu/Recorrente apresentou o requerimento de justo impedimento no dia 1 de setembro de 2021 às 23,11 horas - reg. Nº 6419292 SITAF, pág. 250 SITAF e a contestação no mesmo dia às 23,25 horas - reg. Nº 6419296 SITAF, pág. 265 SITAF. Isto é, entre a entrada do requerimento de justo impedimento e a apresentação da contestação mediaram apenas 14 minutos e, com a agravante de estarmos em período de encerramento do tribunal. Ora, como se constata, o Recorrente apresentou o seu requerimento antes mesmo do Senhor Juiz ter notificado a Autora para se pronunciar sobre o requerimento. De facto, a Recorrida apenas foi notificada do requerimento do Réu, ora recorrente, e respectivo despacho em 8/09/2021, sendo que o tribunal só pode admitir a contestação se eventualmente o despacho do Tribunal apontar nesse sentido, o que de facto não veio a acontecer, implicando por isso que a contestação seja a priori desentranhada dos autos.

Na verdade, a contestação foi apresentada sem que tivesse havido previamente despacho do Tribunal a autorizar tal junção o que contraria completamente o preceito legal invocado pelo Recorrente.

Efectivamente, do art.º 140º nº 2 destaca-se que “A parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respetiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o ato fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.” (sublinhado nosso).

Ora, nunca o Senhor Juiz admitiu o Recorrente a praticar o acto, o que este fez, repete-se, previamente à prolação daquele despacho, pelo que tal peça sempre teria de ser desentranhada dos autos, por consubstanciar clara violação do preceito legal vindo de citar.

Quanto à alegação do Recorrente -

Como decorre das alegações do Recorrente, o mesmo faz centrar a sua tese no requerimento que apresentou para tentar justificar aquele, o que não afasta a sua responsabilidade, quando não aferiu da boa recepção do respectivo e-mail. Isto é, os serviços do Recorrente terão procedido ao envio do e-mail contendo a PI e respectivos documentos, e não mais curou de saber se tudo chegara em boas condições, se havia necessidade de alguma documentação mais, se havia necessidade de testemunhas, etc.. Isto é, não foi sequer diligente o Réu, ora recorrente, que não curou de saber se o seu Mandatário recebera o e-mail e, diga-se, teve tempo suficiente para o fazer, até porque só em setembro veio a alegar o justo impedimento. Ou seja, contrariamente ao referido pelo Recorrente, no que tange ao despacho do Tribunal a quo, dir-se-á não merecer reparo, porquanto apenas se alcança da parte do Réu uma postura desleixada no que concerne às comunicações com o escritório do seu Mandatário.

Estamos, assim, perante uma situação de falta de diligência por parte do Recorrente, tanto mais que não tem a aqui Recorrida de saber e curar da forma como o Mandatário do Recorrente tem o seu escritório organizado, quer quanto à troca de correspondência com os seus clientes, quer quanto aos e-mails usados que apenas àqueles e só àqueles dizem
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respeito, não podendo de forma alguma vincular terceiros, ainda por cima não intervenientes.

No Acórdão do TRP de 05.03.2018, Proc. 4021/16.3T8AVR-A.P1JTRP000 Sumário

I- A aferição dos pressupostos do “justo impedimento” envolve um ‘juízo de censura’ em cuja avaliação não se pode prescindir do critério enunciado no n.º 2 do artigo 487.º do CC, de acordo com o qual a culpa é o não cumprimento de um dever jurídico: o dever de diligência, de conteúdo indeterminado, mas determinável em cada situação concreta, sendo a diligência juridicamente devida a que teria um bom pai de família colocado nas circunstâncias concretas em que se encontrava o agente.

II - A denominada ‘culpa profissional’ não tem autonomia no critério legal enunciado no ponto anterior, exigindo-se ao bom pai de família profissional uma perícia, conhecimentos e qualificações que lhe são exigíveis, ainda que não sejam espectáveis num leigo.

III - Tendo sido entregue por contacto pessoal do solicitador de execução, ao sócio gerente das empresas demandadas, uma nota de citação que este recebeu e assinou, da qual constava a identificação do processo, o nome do demandante e a expressa referência ao prazo de contestação e às cominações legais, a alegada confusão (com outro processo com diverso número e diverso autor) não constitui “justo impedimento” suscetível de justificar a entrega tardia ao mandatário e a consequente apresentação da contestação vários meses após o termo do prazo.

- como se alcança logo em III do sumário - refere-se que estando provado ter o réu recepcionado a citação toda a tramitação interna até à chegada aos mandatários é da sua exclusiva responsabilidade. Ou seja, admitindo que as coisas se tenham passado como refere o Réu, mesmo assim impunha-se a este a diligência de apurar se efetivamente a documentação fora ou não recepcionada pelos Mandatários. Ora, este dever de diligência não foi de todo cumprido pois que na versão do Réu tudo se deverá a uma não entrega de documentos.

Na verdade, não restam dúvidas que a falta de comunicação entre os serviços do Réu e o escritório dos seus Mandatários apenas pode ser da sua exclusiva responsabilidade e, se não se usa a ferramenta de acusação/registo de recepção, sempre à distância de um telefonema se poderia constatar se houve ou não boa recepção da documentação ou, dos e-mails; isto é, tal como se decidiu no acórdão vindo de referir, “a entrega tardia ao mandatário e a consequente apresentação da contestação vários meses após o termo do prazo” não consubstancia justo impedimento para a entrega da contestação, tal como ocorreu no caso posto em que se entende pela tardia recepção.

Resulta dos Acórdãos do STJ de 27/05/2010, Processo 07B4187 Sumário

I - O justo impedimento do mandatário, ou da parte, consiste na impossibilidade absoluta destes de praticarem o acto em causa (art. 146.º, n.º 1, do CPC).

II - ...

III - …
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IV - Logo, tendo o requerente provado apenas a impossibilidade relativa de exercer a actividade processual que tinha o ónus de praticar, deve ter-se por não verificado o (justo) impedimento. e de 17/4/2012, Processo 4592/06 Sumário

I - Para além da invocação e verificação de situações de justo impedimento, conforme o art. 146.º do CPC as define, e das situações de validação previstas no n.º 5 do art. 145.º do mesmo Código, não é consentida por outros meios a admissão da prática de acto processual decorrido o prazo fixado na lei.

II - Um deficiente manuseamento informático do programa CITIUS, em consequência do qual foram enviadas (embora dentro de prazo de recurso) peças processuais que nada tinham a ver com a acção a que se destinavam, não corresponde a qualquer situação totalmente imprevisível e completamente obstaculizadora da prática correcta do envio das alegações de recurso pertinentes.

III - Ocorre, nesse caso, um erro da total responsabilidade dos recorrentes (ou de quem por si manuseou deficientemente o programa informático), sobre quem impendia o dever de cuidado traduzido na prévia verificação da conformidade dos documentos enviados, de forma a prevenir qualquer anomalia, como aquela que se registou, que não pode enquadrar-se no conceito de justo impedimento., que o justo impedimento a que se refere o art.º 140º do CPC reporta-se apenas aos casos de inexistência de culpa da parte ou dos mandatários, dela estando excluída o devido dever de diligência e organização que recai quer sobre a parte quer sobre os mandatários, no acompanhamento de toda a tramitação.

Ora, o Réu não cumpriu com o seu dever de diligência ao não se ter assegurado da boa recepção do e-mail pelos Mandatários. Ademais, se tal desígnio tivesse sido cumprido, jamais tal ocorrência teria lugar.

Tal situação insere-se no conjunto de situações em que ocorre culpa do réu. Na verdade, tal como defendido pela Recorrida, o Réu deveria ter-se assegurado da boa recepção da documentação pelo seu mandatário, pelo que não se pode desculpabilizar aqui a sua conduta.

Com efeito, o provimento da pretensão do Réu, ora recorrente, corresponderia não a um justo impedimento, mas sim, à desculpabilização da sua errónea conduta. Isto é, da sua falta de cuidado e total ausência da diligência que lhe era devida - lê-se nas contra-alegações e aqui corrobora-se-

Por outro lado, como bem se aduz no despacho recorrido, a não consulta pelo escritório do mandatário da pasta de SPAM, mas o reconhecimento de que o e-mail terá ido parar a tal pasta, significa que a documentação foi de facto recepcionada e que a esta poderia ter acedido, o que, não foi feito.

Ora, tal desiderato não consubstancia justo impedimento, mas sim actuação sem a diligência devida.

Ademais, como decidido “… não resulta da alegação do réu, que tenha sido colocado numa situação de impossibilidade absoluta, pela ocorrência de facto independente da sua vontade e do cuidado e diligências normais, e que tenha justificado a apresentação da contestação fora do prazo legal”.
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Acresce que, contrariamente ao alegado pelo Réu, ora recorrente, não pode este argumentar que da sua parte inexiste culpa, negligência ou imprevidência. Na verdade, a conduta do Réu é claramente negligente e imprudente, o que de forma inequívoca o afasta das condições da norma - art.º 140º/1 do CPC -, pois que se tivesse sido minimamente diligente obviamente teria constatado que o Senhor Mandatário não tinha consigo os e-mail’s que lhe terá endereçado.

Com efeito, no caso concreto, é por demais evidente que não existindo recibo de recepção se impõe a competente confirmação de recepção.

E não basta alegar que logo no dia 1 de setembro se deu pelo erro e se invocou o justo impedimento, pois que se a referida reunião tivesse ocorrido mais tarde, mais tarde se daria pela falta de contestação, ficando todos os intervenientes processuais à espera que o Réu desse pela falta da notificação.

Em suma,

Dispõe o artº 140º, nº 1 do NCPC (artigo 146º CPC 1961) que “considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto”;

-A jurisprudência tem defendido que só o evento que impeça em absoluto a prática atempada do acto pode ser considerada “justo impedimento”, excluindo-se a simples dificuldade da realização daquele;

-O “justo impedimento” é concedido às partes, a título excecional, quando razões estranhas e imprevisíveis ocorram, de forma que se revele adequada e equitativa a concessão de um prazo suplementar para a prática do ato;

-No conceito de justo impedimento integra-se assim todo o evento que obste à prática atempada de acto, desde que não seja imputável à parte que o invoca nem aos seus representantes ou mandatários, constituindo uma derrogação à regra da extinção do direito de praticar um acto pelo decurso de um prazo peremptório;

-In casu, a realidade invocada não consubstancia justo impedimento, mas sim actuação sem a diligência devida;

-Logo, o Despacho proferido mais não fez do que cumprir o disposto no art.º 140º/1 do CPC, ou seja, mais não fez do que reconhecer o acesso à justiça, ao direito e aos tribunais, mas dentro das competentes regras, como bem aponta a Recorrida;

-Tal significa que não houve por parte da decisão recorrida um qualquer impedimento do acesso ao direito e aos tribunais, mas sim o cumprimento e o respeito pela lei, mormente o art.º 140º, nº 1 do CPC e as demais regras para deduzir oposição.

Improcedem, assim, as conclusões da alegação do Recorrente.

A decisão proferida é coerente, legal e bem alicerçada no entendimento da jurisprudência sobre esta temática, e, como tal terá de ser mantida na ordem jurídica.
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DECISÃO

Termos em se nega provimento ao recurso.

Custas pelo Recorrente.

Notifique e DN.

..., 20/12/2022

Fernanda Brandão

Hélder Vieira

Alexandra Alendouro