Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 00055/22.7BEPNF

2022-12-20 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Laboral Acção Administrativa Comum Proc. 00055/22.7BEPNF Rel. Rogério Paulo da Costa Martins

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Administrativo - Acção Administrativa Comum n.º 00055/22.7BEPNF
EM NOME DO POVO

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

AA interpôs RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo de Penafiel de 07.04.2022, pela qual foi julgada (totalmente) improcedente a acção que intentou contra o Fundo de Garantia Salarial para anulação da decisão que indeferiu o requerimento para pagamento dos créditos emergentes de contrato de trabalho apresentado pelo Autor, e para, cumulativamente, ser o Réu condenado a pagar-lhe a quantia de 10.000€00 a crescida de juros de mora.

Invocou para tanto, em síntese, que: a sentença é nula por não se ter pronunciado sobre questão que foi suscitada no articulado inicial; ainda que assim não se entenda, a sentença errou na interpretação e aplicação ao caso concreto do disposto no artigo 2.º, n.º 8, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial (nomeadamente, olhando à declaração de inconstitucionalidade deste último).

O Recorrido contra-alegou defendendo a decisão recorrida.

Foi proferido despacho de sustentação, no sentido de a decisão recorrida não padecer da apontada nulidade.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*

Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

*

I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

I. O presente recurso tem por objecto a decisão proferida pelo Tribunal a quo que julgou totalmente improcedente a acção por si intentada, sendo que, além da mesma estribar-se em conclusões jurídicas ao arrepio da jurisprudência firmada quanto à matéria que constitui thema decidendum, encontra-se, ainda, a decisão posta em crise, ferida de nulidade dado não ter conhecido de questões que constituem a causa e pedir e pedido, ou seja, que integram o objecto dos presentes autos.

II. O ora recorrente, nos arts. 56.º a 63.º da petição inicial, alegou e requereu que fosse reconhecida a anulabilidade do acto impugnado, dado que o mesmo, justamente, encontra-se enfermado do vício da anulabilidade por violação do disposto nos arts. 114.º, n.º 2, al. a) e 9, 163.º, n.º 1 do CPA.

III. O Tribunal a quo não se pronunciou quanto a esta matéria de alegação do ora recorrente e a qual constitui objecto dos presentes autos, uma vez que se enquadra na causa de pedir e pedidos formulados, pelo que incorreu no vício de omissão de pronúncia, o que acarreta nulidade da sentença recorrida nos termos e para os efeitos do art. 615.º, n.
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º 1, d) do CPC ex vi art. 1.º do CPTA.

IV. O Tribunal a quo, para julgar improcedente a acção, fundamenta que o requerimento para pagamento dos créditos salariais dirigido ao recorrido – docs. n.os ... e ... juntos com a petição inicial – foi dirigido a este último em data que se encontrava esgotado o prazo para o efeito.

V. Olvida o Tribunal a quo que créditos reclamados têm origem numa transacção celebrada em processo judicial, na qual a anterior entidade empregadora do recorrente se obrigou ao pagamento a este de 12.500,00 € (doze mil e quinhentos euros) a título de sanção pecuniária de natureza global, montante esse que seria efectuado em 40 (quarenta) prestações, mensais e sucessivas, nos termos da cláusula segunda do acordo (facto provado n.º 5).

VI. A insolvente não pagou a prestação que se vencia em Novembro/2020 e, bem assim, as que, entretanto, se venceram posteriormente, o que levou a que, por carta registada datada de 12.01.2021, o recorrente, notificasse e interpelasse a devedora para o pagamento da integralidade das prestações em atraso e de todas as demais que ainda lhes eram devidas (facto provado n.º 6).

VII. Dado que a interpelação foi realizada a 12.01.2021 e a insolvência declarada a 27.04.2021 estão os créditos objecto do requerimento dirigido pelo recorrente ao recorrido perfeita e integralmente dentro do prazo a que alude o art. 9.º, n.º 2 do NRFGS, pois não decorreram 6 meses desde o vencimento do crédito até à declaração de insolvência da entidade empregadora em questão.

VIII. Deve ser desconsiderado o argumento de que estaria esgotado o prazo a que se alude no art. 8.º, n.º 2 do NRFGS, dado que

IX. O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, no Acórdão n.º 152/2020, 4 de Março julgou inconstitucional o artigo 2.º, n.º 8, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, inconstitucionalidade que hic et nunc se invoca, na interpretação de que o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência de caducidade e insusceptível de qualquer interrupção ou suspensão.

X. Os Tribunais Administrativos têm entendido que tal norma do art. 8.º, n.º 2do RFGS deve ser desaplicada e, em consequência, ter-se que o prazo a ter em conta para a apresentação do requerimento ao FUNDO DE GARANTIA SALARIAL é de 3 meses antes da prescrição dos créditos em causa, prescrição essa que é de um ano (Acórdão de 30.10.2020, Proc. n.º 632/17.8BEPRT, relator: ALEXANDRA ALENDOURO e Acórdão de 25-03-2022, Proc. n.º 01315/17.4BEPRT, relator: ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS, disponíveis em www.dgsi.pt).

XI. O crédito do ora reclamante encontra-se homologado por sentença judicial transitada em julgado, portanto, o prazo de prescrição de tais créditos é de 20 (vinte) anos nos termos do art. 311.º do Código Civil (neste sentido, Acórdão de 25-03-2022, Proc. n.º 01315/17.4BEPRT, relator: ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS, disponíveis em www.dgsi.pt).

XII. Ainda que se tenha por aplicável o disposto no art. 311.º, n.º 2 do Código Civil por se entender que se está na presença de prestações ainda não devidas na data da sentença de homologação da transacção – atenta a questão do pagamento prestacional – sempre se dirá que o prazo para cada uma das prestações em questão é de um ano contado desde o seu vencimento.
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XIII. Nestes termos, dado que a prestação vencida e não paga com maior antiguidade se reporta a Novembro/2020, e tendo em conta que o requerimento ao FGS deu entrada a 24.06.2021, bem se vê que não estão prescritos quaisquer créditos laborais, a que acresce o facto dos créditos peticionados terem sido reclamados no âmbito do processo de insolvência e terem sido integralmente reconhecidos (facto provado 9).

XIV. O recorrente, tempestivamente, requereu o pagamento dos créditos laborais em causa, os quais efectivamente eram-lhe devidos e não foram pagos, pelo que se impõe a revogação da decisão ora recorrida, sendo a mesma substituída por acórdão que julgue totalmente procedente o peticionado pelo ora recorrente, condenando o Réu/recorrido no pagamento dos créditos laborais em causa e que se somam na quantia global de EUR. 10.000,00.

XV. Foram violadas, entre outras normas e princípio jurídicos, o disposto no art. 615.º, n.º 1, d) do CPC ex vi art. 1.º do CPTA, 114.º, n.º 2, al. a), 163.º, n.º 1 do CPA, art. 9.º, n.º 2 e 8.º, n.º 2 do NRFGS (nomeadamente, olhando à declaração de inconstitucionalidade deste último) e 11 art. 311.º do Código Civil, as quais devem ser interpretadas nos termos que se deixaram alegados.

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II –Matéria de facto.

A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte:

1) O Autor foi trabalhador da sociedade J..., L.da desde 01.10.1993 e até 19.02.2018 - documento ... junto com a petição inicial.

2) Auferia, à data, a retribuição base mensal ilíquida no valor de 505€00 – documento ... junto com a petição inicial.

3) O Autor instaurou a 04.02.2019 acção judicial no Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este contra a sociedade J..., L.da onde solicitava que o despedimento efetuado a 19.02.2018 fosse julgado como ilícito e que a referida sociedade fosse condenada a pagar vários montantes indemnizatórios e remuneratórios que totalizavam a aquantia de 31 142€18 – documento ... junto com a petição inicial.

4) A acção foi autuada a 05.02.2019 e correu termos no Juízo do Trabalho de Penafiel sob o n.º 459/19.2T8PNF – documento ... junto com a petição inicial.

5) A 20.02.2019, em audiência de partes, o Autor e a referida sociedade chegaram a acordo tendo o autor reduzido o pedido à quantia de 12 500€ 00 a título de compensação pecuniária de natureza global pela cessação do contrato de trabalho, ficando acordado que o valor seria pago em 40 prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira no dia 08.03.2019, e tendo sido proferida decisão homologatória nessa mesma data - documento ... junto com a petição inicial.

6) Por carta registada de 19.01.2021, o Autor dirigiu carta à mesma sociedade indicando-lhe que a última prestação paga ocorrera a 20.10.2020 e que se encontravam já em atraso 3 prestações – documento ...0 junto com petição inicial.
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7) O Autor, a 17.03.2021, instaurou acção de insolvência contra a referida sociedade que correu termos no Juízo de Comércio de Amarante do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, sob o n.º 363/21.4T8AMT - documento ...2 junto com a petição inicial; processo administrativo, fls. 47.

8) A referida sociedade foi declarada insolvente a 27.04.2021 - processo administrativo, a fls. 47.

9) Ao Autor foi reconhecida, no processo de insolvência, pelo administrador da insolvência, a existência de crédito laboral no montante de 10 000€00 - documento ...4 junto com a petição inicial.

10) Foi declarado o encerramento do processo de insolvência por insuficiência de massa - documentos ...3 e ...5 juntos com a petição inicial.

11) O Autor remeteu, por e-mail, a 24.06.2021, requerimento dirigido ao Fundo de Garantia salarial a solicitar o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, indicando os seguintes créditos - docs. ... a ... juntos com a petição inicial:

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

12) Por ofício de 05.11.2021 o Autor foi notificado que por despacho de 14.10.2021 do Presidente do Conselho de Gestão do Fudo de Garantia Salarial o requerimento apresentado foi indeferido, sendo indicados os seguintes fundamentos – documento ... junto com petição inicial.

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

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III - Enquadramento jurídico.

1. A nulidade da sentença por omissão de pronúncia.

Invoca o Recorrente que a decisão recorrida padece de nulidade por não se ter pronunciado sobre a questão suscitada no articulado inicial da anulabilidade do acto impugnado por violação do disposto nos artigos 114.º, n.º 2, al. a) e 9, 163.º, n.º 1 do Código de Procedimento Administrativo.

Vejamos.

Determina a alínea d) do n.º1, do artigo 615º, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 1º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que a sentença é nula quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.

Este preceito deve ser compaginado com a primeira parte do n.º2, do artigo 608º, do mesmo diploma: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.
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No caso a própria decisão recorrida explica qual o motivo de não conhecer dos demais fundamentos da acção:

“Face à intempestividade do requerimento apresentado, fica prejudicado o conhecimento das demais questões invocadas pelo autor, já que o vencimento dos créditos no período de referência ou a falta de fundamentação nada pode alterar relativamente à questão da tempestividade do requerimento: apresentado o requerimento para além do prazo de 1 ano, a entidade demandada não tem que o analisar e nada tem que pagar ao aqui autor.”

A sentença recorrida decidiu que a intempestividade do requerimento apresentado perante o Fundo de Garantia Salarial prejudicava o conhecimento das questões suscitadas a propósito do próprio requerimento.

O que está certo.

Com efeito concluindo-se que o requerimento não foi apresentado dentro do prazo, ficou prejudicado saber se o requerente tinha direito aos créditos reclamados - ou não - ou qualquer outra questão que pressupusesse ter o requerimento sido apresentado em tempo, para ser apreciado o seu mérito ou qualquer vício do procedimento.

Não se verifica, pois, esta nulidade.

2. O acerto da decisão recorrida.

Dispõe o n.º8 do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04:

“O Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”.

É certo que, com defende o Recorrente este Tribunal tem entendido que a norma do n.º8 do artigo 2º, do Regime Jurídico do Fundo de Garantia Salarial, na sua versão original, dada pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 .04, deve ser desaplicada, por inconstitucionalidade e, em consequência, considerar-se que o prazo a ter em conta para a apresentação do requerimento a este Fundo é de 3 meses antes da prescrição dos créditos em causa (ver neste sentido o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, 21.12.2018, no processo 1777/17.0 PRT, com o mesmo relator do presente, e todos os que se lhe seguiram, incluindo os citados na conclusão X).

Seguindo o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 328/2018, de 27.06.2018.

Mas este diploma sofreu uma alteração precisamente para obviar a tal declaração de inconstitucionalidade.

A alteração referida na decisão recorrida, operada pela Lei n.º 71/2018, de 31.12, que acrescentou ao artigo 2.º o número 9 com esta redacção.

“O prazo previsto no número anterior suspende-se com a propositura de ação de insolvência, a apresentação do requerimento no processo especial de revitalização e com a apresentação do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas, até 30 dias após o trânsito em julgado da decisão prevista na alínea a) do n.
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º 1 do artigo 1.º ou da data da decisão nas restantes situações.”.

Passando agora a preverem-se causas suspensivas do prazo para intentar a acção contra o Fundo de Garantia Salarial, ficou ultrapassado o problema da inconstitucionalidade da fixação de tal prazo em um ano.

O que não significa que para cada caso concreto se deva aplicar sem mais, a nova disciplina, imposta pela Lei n.º 71/2018, de 31.12.

No caso apreciado no acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 25-03-2022, no processo n.º 01315/17.4 PRT, com o mesmo Relator do presente, por exemplo, este último diploma não era aplicável.

Ao contrário do que sucede no presente caso em que tal regime já se aplica.

Com efeito a Lei 71/2018, de 31.12 (Lei do Orçamento de Estado), entrou em vigor em 01.01.2019 (artigo 351º) e com esta todas as alterações que introduziu em diplomas das mais diversificadas áreas, incluindo a norma do novo n.º 9 do artigo 2º do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial.

Ora o requerimento dirigido ao Fundo de Garantia Salarial foi enviado por e-mail em 24.06.2021, já depois da entrada em vigor desta norma.

E o contrato de trabalho do Autor cessou em 20.02.2019, data da sentença homologatória de acordo que pôs termo ao processo em que o Autor pedia a cessação do contrato de trabalho por despedimento ilícito – facto provado sob o n.º5.

Já na vigência da nova norma.

O que significa que, como decidido, quando foi apresentado o requerimento ao Fundo de Garantia Salarial, em 24.06.2021, já tinha decorrido o prazo de um ano desde a cessação do contrato, ocorrida em 20.02.2019.

Ora não se pode suspender um prazo que já não existe porque já decorreu por completo.

Pelo que no caso não havia a considerar qualquer causa de interrupção do prazo de apresentação do requerimento junto do Fundo de Garantia Salarial.

Por facto imputável ao Requerente, ter deixado de correr o prazo de um ano de que dispunha para o efeito.

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Termos em que se impõe manter a decisão recorrida.

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IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que mantêm a decisão recorrida.

Custas pelo Recorrente.

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Porto, 20.12.2022

Rogério Martins

Luís Migueis Garcia

Conceição Silvestre