I. A omissão da notificação do parecer do Magistrado do Ministério Público, não viola o princípio do contraditório previsto nos art. 3.º e 3.ºA do CPC, quando no mesmo não há qualquer agravamento da posição nem versa sobre matéria relativamente à qual as partes ainda não houvesse tido oportunidade de se pronunciar.
II. O Recorrente tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida, sendo que, não cumprindo os ónus fixados pelo artigo 685.º-B do Código de Processo Civil de 1961, o recurso quanto à matéria de facto terá de ser rejeitado.
III. O juiz deve esclarecer quais as provas que o levaram a formar a sua convicção mediante uma análise critica das mesmas, explicando os motivos que o levaram a optar por uma determinada resposta e não por outra.
IV. O recorrente que pretenda contrariar a apreciação crítica da prova feita pelo tribunal a quo terá de apresentar razões objectivas para contrariar a prevalência dada a um meio de prova sobre outro de sinal oposto, ou o maior crédito dado a um depoimento sobre outro contrário, não sendo suficiente para o efeito a mera menção dos depoimentos prestados e de que os mesmos eram suficientes e credíveis, não atacando a sindicância e ponderação feita pelo julgador sobre os mesmos.
V. A administração tributária não recorre nem tem necessidade de recorrer a métodos indiretos se reúne indicadores que atestam os rendimentos realmente auferidos pelo sujeito passivo e registam o valor exato da matéria tributável.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)