Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01215/22.6BEBRG-A

2023-01-13 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Comercial Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (Cpta) - Recurso Jurisdicional Proc. 01215/22.6BEBRG-A Rel. Rogério Paulo da Costa Martins

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Administrativo - Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 01215/22.6BEBRG-A
EM NOME DO POVO

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

AA interpôs RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 24.10.2022, pela qual foi julgada totalmente improcedente a providência cautelar que intentou contra o Instituto da Segurança Social, I.P. – Centro Distrital de ... para suspensão da eficácia do acto de cessação das prestações de subsídio de desemprego e que ordenou a restituição das que foram, entretanto, pagas.

Invocou para tanto, em síntese, que: a decisão recorrida é nula por omissão de pronúncia sobre duas questões suscitadas, a integridade e fiabilidade do processo administrativo e a litigância de má fé do Requerido; incorreu em erro de julgamento da matéria de facto por ter dado como não provados factos que estão provados e que demonstram que a Requerente se encontra a situação de insuficiência económica; verifica-se o periculum in mora e, com este, verifica-se também o fumus boni iuris porque não foi garantido o direito de audiência prévia.

O Recorrido apresentou contra-alegações, mas veio desistir das mesmas.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

A Recorrente veio juntar, em 21.12.2022, documento comprovativo, no seu entender, do periculum in mora, a citação em execução fiscal para pagamento da importância aqui em causa.

*

Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

*

I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

I - O Tribunal a quo ignorou duas questões suscitadas no processo e que importavam ser conhecidas, sobre a integridade e fiabilidade do processo administrativo e sobre a requerida litigância de má fé, cuja omissão é geradora do vício de nulidade da Sentença – artigo 615, n.º 1, alínea d) CPC.

II - A douta Sentença ora recorrida, no que respeita à matéria de facto provada e não provada dever ser corrigida.

III - Encontra-se incorretamente julgado o facto vertido na douta Sentença sob a alínea C) dos Factos Não Provados a qual deverá ter-se por assente, isto é, deve ter-se por provado que a Requerente requereu o RSI e – acrescentando – que o mesmo foi-lhe deferido tal qual resulta de documentos no processo e própria aceitação do Requerido.
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IV - Deve ter-se por provado que a Requerente se encontra em situação de carência, pobreza e insuficiência económica.

V - Não fora o RSI, sempre decorreria do processo e é do conhecimento funcional do Tribunal que a Requerente se encontra em situação de insuficiência económica.

VI - Deve reconduzir-se aos factos provados que a cessação do subsídio de desemprego concretizou-se no dia 7/4/2022, sem que tenha previamente sido dada possibilidade de audiência à Requerente, o que decorre de documentos do processo administrativo, da oposição e do requerimento do ISS de 12/8/2022.

VII - Deve ter-se ainda por assente que a Requerente esteve na sede do ISS em ... em 1/6/2022 que pedindo a consulta do processo não o conseguiu e subscreveu Reclamação em Livro de Reclamações, o que decorre nomeadamente do documento junto no requerimento de 12/8/2022 da Requerente e, igualmente, assente deverá estar que não lhe foi dado acesso ao processo administrativo em momento anterior ao presente processo.

VIII - O requisito do periculum in mora está presente nos factos e decorre de uma análise assente naqueles, prova e regras de experiência comum.

IX - A Requerente tem dois filhos menores e requereu – e foi-lhe concedido pelo Requerido – o RSI por estar em situação de carência/pobreza, bem como está em situação de insuficiência económica reconhecida também por aquele, mormente para efeitos judiciais (o que, em ambas as situações, decorreu de uma análise vinculada quanto aos seus rendimentos, bens e agregado familiar).

X - A Requerente ficou, com a cessação da prestação de subsídio de desemprego, numa situação de constrangimento abrupto financeiro ou mesmo de pobreza, caso contrário não acederia – como acedeu – ao RSI.

XI - Verifica-se, desde logo um dano consumado e irreparável, pois ninguém vai substituir as condições que aquela tinha anteriormente e no período que decorrerá até uma decisão definitiva.

XII - Mais grave, essa situação de facto exponenciar-se-á quando se veja obrigada a repor mais de 12 mil euros o que significará o colapso patrimonial – aliás invocado – e, possivelmente até, a necessidade de recurso ao instituto da insolvência pessoal.

XIII - Face à situação de difícil e comprovada subsistência da Requerente e seu agregado familiar, também a manutenção da decisão e não suspensão pelo menos da obrigação de reposição de valores, consequentes do ato impugnado, comprometerá certamente a sua subsistência de forma irreversível justificando o periculum in mora.

XIV - Considerando a existência de periculum in mora, deve também ter-se por demonstrado sumariamente a verificação da existência do direito.

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II –Matéria de facto.

A Recorrente defende, quanto ao julgamento da matéria de facto, que:

“III - Encontra-se incorretamente julgado o facto vertido na douta Sentença sob a alínea C) dos Factos Não Provados a qual deverá ter-se por assente, isto é, deve ter-se por provado que a Requerente requereu o RSI e – acrescentando – que o mesmo foi-lhe deferido tal qual resulta de documentos no processo e própria aceitação do Requerido.

IV - Deve ter-se por provado que a Requerente se encontra em situação de carência, pobreza e insuficiência económica.

V - Não fora o RSI, sempre decorreria do processo e é do conhecimento funcional do Tribunal que a Requerente se encontra em situação de insuficiência económica.

VI - Deve reconduzir-se aos factos provados que a cessação do subsídio de desemprego concretizou-se no dia 7/4/2022, sem que tenha previamente sido dada possibilidade de audiência à Requerente, o que decorre de documentos do processo administrativo, da oposição e do requerimento do ISS de 12/8/2022.

VII - Deve ter-se ainda por assente que a Requerente esteve na sede do ISS em ... em 1/6/2022 que pedindo a consulta do processo não o conseguiu e subscreveu Reclamação em Livro de Reclamações, o que decorre nomeadamente do documento junto no requerimento de 12/8/2022 da Requerente e, igualmente, assente deverá estar que não lhe foi dado acesso ao processo administrativo em momento anterior ao presente processo.”

Vejamos.

Quanto ao alegado facto de o subsídio de desemprego ser o único rendimento da Requerente significa provar que não tinha qualquer outro rendimento.

O que é um facto absolutamente negativo, indeterminado ou indefinido por não ser passível de prova através da prova de facto contrário positivo.

A decisão recorrida justifica a decisão de “não provado” com o fundamento de que não foi carreada para os autos prova que sustente a sua verificação.

Mas também não se vislumbra que prova poderia ser produzida de que a Requerente não tem rendimentos (para além do subsídio agora retirado).

Sob pena de violação dos princípios do acesso à justiça, da proporcionalidade e da igualdade processual das partes, já que a lei não prevê a inversão do ónus da prova, a exigência de prova nestes casos de factos absolutamente negativos indeterminados ou indefinidos deve ser muito reduzida. Reduzida ao ponto de se bastar com a mera verossimilhança ou probabilidade razoável de se verificarem.

No caso, porém, esse mero juízo de verossimilhança está afastado.
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Desde logo, porque a Recorrente não contraria o facto essencial que serve de fundamento ao acto suspendendo: esteve a trabalhar de forma remunerada para a empresa V..., Lda., de 17.02.2021 a 24.02.2022. Registando-se, a título de exemplo, por ser o maior valor, a retribuição de 5.843€94 no mês de Dezembro de 2020 – documentos de fls. 74 a 78 do processo administrativo referidos na oposição do Requerido.

Depois porque celebrou acordo em processo de divórcio em que, representada por advogada com poderes especiais, não deixou certamente de acautelar os seus interesses económicos – acta de conciliação no processo de divórcio 6417/210T8GMR, documento junto como 17 junto com a petição inicial ao processo principal.

Quanto ao facto de a Requerente viver com os dois filhos menores sem qualquer apoio, não existe prova, sequer indiciária, no processo.

Prova que a Requerente facilmente poderia ter feito se tivesse junto ao presente processo cautelar, ou ao processo principal, documento com o teor integral do acordo homologado no referido processo de divórcio e não apenas cópia truncada da acta de conciliação, sem o teor do próprio acordo, designadamente quanto a alimentos e guarda dos menores.

Se o não fez lá saberá as suas razões, e o Tribunal não se pode substituir à Requerente no ónus de fazer prova dos factos que interessam à defesa da sua posição.

Pelo que, quanto a estes pontos, nenhuma alteração há a fazer.

Quanto ao facto de a agora Recorrente ter requerido junto da Segurança Social o rendimento social de inserção e este pedido ter sido deferido, está provado por documento (junto com o requerimento de 05.08.2022, a folhas 120 do SITAF) e por acordo das partes (resposta do Recorrido de 12.08.2022, a folhas 132 do SITAF).

Pelo que há que aditar este facto aos indiciariamente provados.

Finalmente, no que toca ao alegado facto de a requerente ter estado na sede do ISS em ... em 01.06.2022, ter pedido a consulta do processo e, não o conseguindo, ter subscrito reclamação bem como o facto de não ter tido acesso ao processo administrativo em momento anterior ao presente processo, não tem qualquer relevo para a decisão da presente providência cautelar.

Em particular no que diz respeito à audiência prévia:

Apenas está em causa quanto ao “fumus boni iuris”, onde poderia relevar tal facto, de falta de acesso ao processo administrativo, um facto que é do conhecimento da Requerente por ser pessoal: esteve a trabalhar de forma remunerada para a empresa V..., Lda., de 17.02.2021 a 24.02.2022.

Facto que por ser pessoal da Requerente não estava dependente, na sua discussão, da consulta do processo. Nem da consulta do processo estava dependente, por isso, o exercício do direito de audiência prévia.
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Sem consultar o processo a Requerente poderia dizer o que tivesse por conveniente sobre esse facto.

O que não fez, nem no processo administrativo, nem na presente providência cautelar e nem no processo principal.

Deveremos assim ter por indiciariamente provados os seguintes factos:

1. A Requerente é mãe de BB, nascida em .../.../2015, e de CC, nascido em .../.../2007 (cfr. documento n.º ...1 junto com a petição inicial no processo principal, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

2. A Requerente apresentou, junto da Entidade Requerida, requerimento de subsídio de desemprego, o qual foi deferido, tendo-lhe sido concedidos 450 (quatrocentos e cinquenta) dias de subsídio, no montante diário de 30€343232, com data de início em 17.02.2021 e termo em 16.05.2022 (cfr. folhas 12 do processo administrativo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

3. A Entidade Requerida remeteu à Requerente o ofício datado de 07.04.2022, sob o assunto “Notificação de decisão”, de cujo teor se extrai, além do mais, o seguinte:

“[…] Pelo presente ofício e nos termos do despacho de 05/04/2022, da Diretora do Núcleo de Prestações de Desemprego e Benefícios Diferidos, no uso de subdelegação de competências, fica notificado de que o requerimento apresentado em 17/02/2021, subsídio de desemprego, será cessado se, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de receção deste ofício, não der entrada nestes serviços resposta por escrito, da qual constem elementos que possam obstar a cessação do subsídio, juntando meios se for caso disso.

Os fundamentos para a cessação são os seguintes:

Acumulou prestações de desemprego com exercício de atividade remunerada, artº29º do Código Contributivo e do art.º 64º do DL220/06 de 03/11.

Na falta de resposta, a cessação ocorre no primeiro dia útil seguinte ao do termo do prazo acima referido […]”.

(cfr. documento n.º ... junto com a petição inicial no processo principal e folhas 17 do processo administrativo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

4. Em 19.04.2022, a Requerente requereu aos serviços da Entidade Requerida, por correio eletrónico, a consulta do processo administrativo (cfr. documento n.º ... junto com a petição inicial no processo principal e folhas 31 do processo administrativo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

5. Em 29.04.2022, a Requerente apresentou resposta ao ofício referido 07.04.2022 de cujo teor se extrai, além do mais, o seguinte:
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“[…]

… antes do prazo para a resposta precludir, a Requerente viu-se sem acesso à prestação que seria paga neste mês.

[…]

18 – A decisão sustenta-se num despacho de 5/4/2022 da Diretora do Núcleo de Prestações de Desemprego e Benefícios Deferidos - é o que se afirma na notificação remetida;

19 – Despacho de que a Requerente, porém, não foi notificada, que desconhece e sequer lhe foi dado acesso apesar de ter sido solicitada a consulta do processo Administrativo, sem porém, qualquer resposta em tempo;

20 – Numa clara violação do dever de boa-fé, de transparência, de defesa da Requerente que se invoca;

21 – Aliás, a presente decisão/ notificação viola os princípios da legalidade (artigo 3.º do CPA), da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos (artigo 4.º, in fine CPA), da justiça (artigo 8.º do CPA), da boa-fé (artigo 10.º do CPA), da colaboração com os particulares (artigo 11.º do CPA), da participação (artigo 12.º do CPA), da administração aberta (artigo 17.º do CPA), bem assim do direito à consulta do processo (artigo 83.º do CPA), e do direito de audiência prévia (artigo 121.º do CPA);

[…]

32 – Salvo melhor opinião a decisão em equação – não fundamenta nem de facto e muito menos de direito – a denominada decisão;

[…]

46 - Igualmente existe nulidade pela violação do direito de defesa pelas razões já expostas, nomeadamente o da omissão de audiência prévia uma vez que, por um lado já se efetivou a decisão sem direito a pronúncia (a Requerente não pode ter noção daquilo que lhe é imputado, dos factos, nem lhe foi permitida apresentação dos meios de prova ou os mesmos analisados), por outro lado, porque sequer se respeita o conteúdo obrigatório da respetiva notificação para o exercício daquele direito e determinado no artigo 122.º, n.º 2 do CPA.

[…]”.

(cfr. documento n.º ... junto com a petição inicial no processo principal e fls. 18 a 27 do processo administrativo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

6. Em 03.05.2022, na sequência do pedido de 10.04.2022, os serviços da Entidade Requerida responderam à Requerente, por correio eletrónico, de cujo teor se extrai o seguinte:
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“[…]

Relativamente ao seu contacto, que desde já agradecemos e em resposta ao pedido, informamos que disponibilizaremos o processo administrativo em atendimento presencial, assim que nos seja dado conhecimento da data em que o atendimento se realizará […]”. (cfr. documento n.º ... junto com a petição inicial no processo principal cujo teor se dá por integralmente reproduzido)

7. A Entidade Requerida remeteu à Requerente o ofício datado de 10.05.2022, sob o assunto “Notificação de restituição de prestações indevidamente pagas”, contendo a nota de reposição n.º ...08, no montante de € 12.258,71.

(cfr. documento n.º ... junto com a petição inicial no processo principal, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

8. Em 20.05.2022, a Requerente apresentou resposta/reclamação relativa ao ofício referido no ponto anterior, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (cfr. documento n.º ... junto com a petição inicial no processo principal e fls. 37 a 41 do processo administrativo).

9. Os serviços da Entidade Requerida elaboraram informação, que consta a folhas 51 e 52 do processo administrativo, do seguinte teor:

“Após a denuncia que a beneficiária supra estava a acumular prestações de desemprego com eventual atividade profissional por conta de outrem na entidade V... LDA – NISS ..., foi solicitada uma averiguação (pedido de intervenção n.º ...84), da qual resultou o relatório final do Núcleo de Fiscalização de Beneficiários e Contribuintes, onde conclui que a beneficiária supramencionada estava a exercer atividade profissional remunerada na entidade acumulando com prestações de desemprego. Nesse seguimento e por despacho superior de 2022/04/04, foi cessada a prestação de desemprego em 2022/04/07, com efeitos a 2022/02/17 inicio da prestação de desemprego, por esta ter acumulado prestação de desemprego com exercício de atividade remunerada (n.º 3 do art.º 60º do D.L. 220/06 de 3/11). Esta cessação gerou a nota de reposição n.º ...08, emitida em 2022-05-10, no valor de 12.258,71€ correspondente às prestações de desemprego recebidas indevidamente entre o período de 2021/02/17 e 2022/03/31, num total de 403 dias, sendo o montante diário de 30,343232€. Em 2022/04/29 o advogado reclama solicitando a anulação da decisão, por falta de informação que levaram a esta cessação e impossibilitando a defesa da beneficiária, e a retoma do pagamento das prestações de desemprego defendendo que a beneficiária nunca exerceu funções naquela entidade, aquando da fiscalização apenas estava em negociações com a entidade tendo em vista a aceitação do emprego o que não se veio a verificar, continuando esta inscrita no IEFP. Apresenta vários documentos em anexo, incluindo um email enviado em 2022/04/19 a solicitar a consulta do processo administrativo, a declaração de frequência de formação de cabeleireiro e o certificado de infeção de Covid 19. Em 202/05/20 envia reclamação da nota de reposição n.º ...08. Verifica-se em SISS que a beneficiária não tem qualquer qualificação. Assim, mantendo-se os pressupostos que fundamentam o despacho proferido a 2022/04/04, deverá ser indeferido o requerimento e notificar-se a beneficiária dos prazos para recorrer contenciosa/hierarquicamente. Deve a requerente ser notificada ainda de que se mantém em dívida o valor indicado na nota de reposição n.º ...08.”.
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10. Em 31.05.2022, a Diretora do Núcleo de Prestações de Desemprego e Benefícios Diferidos da Entidade Requerida, com base na informação mencionada no ponto anterior, proferiu o despacho constante de folhas 53 do processo administrativo, com o seguinte teor:

“Concordo com o proposto.

Acrescente-se que tem por base as conclusões da ação de fiscalização”.

11. Na mesma data constante do ponto antecedente, a Entidade Requerida comunicou à Requerente, por carta registada, sob o assunto “Notificação de decisão”, além do mais, o seguinte:

“Serve o presente para informar V.Ex.ª que, relativamente à sua exposição apresentada em 29.04.2022, se procedeu a nova apreciação do processo, tendo o requerimento sido indeferido, por despacho superior de 31/05/2022 da Diretora do Núcleo de Prestações de Desemprego e Benefícios Diferidos, no uso de subdelegação de competências, com os seguintes fundamentos:

- Acumulou prestações de desemprego com exercício de atividade remunerada na entidade V... LDA, (artº29º do Código Contributivo e do artº64 do DL220/06 de 03/11.).

Mais se informa que, esta cessação tem por base as conclusões do relatório final da ação de fiscalização.

[…]”.

(a data da notificação encontra-se assente por acordo; cfr. documento n.º ... junto com a petição inicial no processo principal e fls. 54 do processo administrativo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

12. Naquela mesma data, a Entidade Requerida comunicou ainda à Requerente, por carta registada, sob o assunto “Notificação – Resposta a alegações / Manutenção da dívida”, além do mais, que “por despacho de 2022/05/31 da Diretora do Núcleo de Prestações de Desemprego e Benefícios Diferidos se confirma o dever de restituição do valor de 12.258,71€, referente à prestação de desemprego recebido indevidamente durante o período de 2021-02-17 a 2022-03-31” (a data da notificação encontra-se assente por acordo; cfr. documento n.º ... junto com a petição inicial no processo principal e folhas 55 e 56 do processo administrativo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

13. Em data não concretamente apurada, a Requerente apresentou requerimento para atribuição de subsídio social de desemprego subsequente (assente por acordo).

14. Na sequência do requerimento referido no ponto anterior, a Entidade Requerida remeteu à Requerente o ofício datado de 03.06.2022, sob o assunto “Notificação de Decisão”, de cujo teor se extrai, além do mais, o seguinte:

“Informa-se V.Ex.ª de que não haverá lugar à atribuição do Subsídio Social de Desemprego
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Subsequente se, no prazo de 5 dias úteis a contar da data da receção deste ofício, não der entrada nestes serviços, resposta por escrito, da qual constem elementos que possam obstar à referida decisão, juntando os meios de prova se for caso disso.

Os fundamentos para a não atribuição são os a seguir indicados:

- Não ter sido atribuída a Prestação de Desemprego necessária para a atribuição do Subsídio de Desemprego Subsequente (n.º 2 do art.º 18 do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro).

- A prestação de desemprego inicial, consta cessada desde a data do início.

Mais se informa que, na falta de resposta, o despacho de não atribuição produz efeito no primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo acima referido.

[…]”.

(cfr. documento n.º ... junto com a petição inicial no processo principal, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

15. Em 02.07.2022, os serviços da Entidade Requerida comunicaram à Requerente, sob o assunto “Notificação de enquadramento e registo de remunerações oficioso”, além do mais, o seguinte:

“Informamos que, se irá proceder ao enquadramento e consequente registo de remunerações conforme mapa infra, na entidade supra identificada [V... Lda], com efeitos aos meses de 2021/02 a 2022/02, pelos seguintes motivos: Em averiguação da Unidade de Fiscalização foi efetuada uma visita inspetiva à entidade em 2022/02/24 e foi identificado o trabalhador ao serviço AA NISS ..., em pleno exercício de funções nomeadamente a exercer funções administrativas.

[…]”

(a data da notificação encontra-se assente por acordo; cfr. documento n.º ...1 junto com a petição inicial no processo principal, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

16. A Requerente solicitou à Segurança Social o rendimento social de inserção, pedido que foi deferido - documento junto com o requerimento de 05.08.2022, a folhas 120 do SITAF e acordo das partes (resposta do Recorrido de 12.08.2022, a folhas 132 do SITAF).

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III - Enquadramento jurídico.

1. A nulidade da sentença.
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1.1. A integridade e fiabilidade do processo administrativo.

Como acima se disse, apenas está em causa quanto ao “fumus boni iuris”, onde poderia relevar o teor integral do procedimento administrativo, e a falta de acesso a esses elementos, um facto que é do conhecimento da Requerente por ser pessoal: esteve a trabalhar de forma remunerada para a empresa V..., Lda., de 17.02.2021 a 24.02.2022.

Facto que por ser pessoal da Requerente não estava dependente, na sua discussão, da consulta do processo. Nem da consulta do processo estava dependente, por isso, o exercício do direito de audiência prévia.

Pelo que sendo a integralidade e fiabilidade do processo uma questão irrelevante para a decisão do processo cautelar, nada havia a dizer sobre o assunto.

Não se verifica, pois, esta nulidade.

1.2. A litigância de má-fé do requerido.

Aqui a Recorrente tem razão, ao imputar a nulidade à sentença, por omissão de pronúncia - alínea d) do n.º1, do artigo 615º, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 1º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Foi uma questão suscitada por si no processo, no seu requerimento de 05.08.2022, a folhas 120 do SITAF.

O Requerido foi notificado para se pronunciar sobre a litigância de má-fé, por despacho de 10.08.2022, e pronunciou-se no sentido de não dever ser condenado a este título, no seu requerimento 12.08.2022, a folhas 132 do SITAF.

Era, portanto, uma questão a decidir.

Em substituição do Tribunal recorrido, compete agora conhecer desta questão.

Desde já se adianta que não se vislumbra comportamento de má-fé do Requerido, designadamente na deturpação de factos, falta à verdade ou adulteração de documentos.

Quanto aos elementos do processo administrativo tudo se reconduz a deficiências de paginação, à junção ao processo principal em vez de ao presente processo cautelar e não à propositada ocultação de dados relevantes.

O que era relevante, de resto a prova do pressuposto de facto do acto impugnado, estava documentado e era, até do conhecimento pessoal da Requerente, como acima se expos.

Quanto à data do acto que determinou a cessação das prestações aqui em causa, à data a partir da qual foi determinada a cessação e, perante esta cronologia, se foi assegurado o direito de audiência prévia, trata-se apenas de uma divergência de leitura dos documentos juntos ao processo sendo certo que tanto a posição da Requerente como a do Requerido são sustentáveis.
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E é permitida a divergência porque há um facto relevante, neste aspecto, que não ficou provado nem dele existe prova nos autos: quando foi enviado o ofício datado de 07.04.2022, a que se refere o n.º 3 dos factos provados.

A Requerente invocou no artigo 2º do seu articulado inicial do presente processo cautelar que a notificação se deu em 14.04.2022, mas não ofereceu qualquer prova desse facto.

Tratando-se apenas de uma divergência, aceitável, na leitura de factos que estão provados, não se pode concluir pela existência de litigância de má-fé.

Pelo que se impõe indeferir o pedido de condenação por litigância de má-fé.

2. O acerto da decisão recorrida.

2.1. O periculum in mora.

Apesar de ter ficado provado que a Requerente solicitou à Segurança Social o rendimento social de inserção e que este pedido foi deferido, não se pode concluir que se verifica o risco de constituição de uma situação de facto consumado ou de prejuízos de difícil reparação - primeira parte do n.º 1 do artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Isto porque não ficou provado que a Requente não tenha outro tipo de apoios ou rendimentos e a prova feita no procedimento da Segurança Social para atribuição do rendimento social de inserção não substitui o ónus da prova que cabia à Requerente aqui fazer, designadamente quanto à sua situação económica decorrente do processo de divórcio que acabou por acordo.

Quanto à execução fiscal, pelo valor global de 12.516€16, na qual a Recorrente foi citada (documento junto em 21.12.2022), em nada altera esta conclusão.

A execução apenas significa que a Recorrente não pagou a quantia exigida pelo Recorrido. Não significa que não tenha meios para a pagar.

Em todo o caso, apenas será executada tal importância se a Executada, a aqui Recorrente, tiver bens ou rendimentos para pagar.

E quanto aos rendimentos, sempre estará assegurada por lei a intangibilidade do mínimo de subsistência.

Não se verifica, em suma, este pressuposto para a suspensão da execução do acto em apreço.

O que impõe, só por si, o indeferimento total da providência e, logo, o não provimento do presente recurso.

2.2. O fumus boni iuris.
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Administrativo - Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 01215/22.6BEBRG-A
Em todo caso, por mera cautela, sempre se dirá que a providência cautelar está condenada ao fracasso como, provavelmente está condenada a acção principal.

A Recorrente não pôs em causa – e está documentado – que esteve a trabalhar de forma remunerada para a empresa V..., Lda., de 17.02.2021 a 24.02.2022.

Facto que impunha, em qualquer caso, a prática do acto impugnado – que se mostra claro e devidamente fundamentado -, de fazer cessar as prestações de subsídio de desemprego atribuídas à Recorrente e de ordenar a restituição do que foi prestada.

Tivesse sido ou não cumprida a audiência prévia, sempre o acto a praticar, absolutamente vinculado, ou seja, sem qualquer margem de discricionariedade técnica ou administrativa, deveria ser o que foi praticado.

Pelo que se mostra irrelevante a eventual preterição da audiência previa para aferir da validade do acto suspendendo e da sua manutenção na ordem jurídica.

Sendo certo que nenhum outro vício do acto aqui é alegado, em sede de recurso jurisdicional, e também nenhum se vislumbra, forçoso se torna concluir também que, de igual modo, não se verifica o requisito “fumus boni iuris”.

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IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em:

1. NEGAR TOTAL PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão recorrida.

Indeferir o pedido de condenação do Requerido por litigância de ma-fé.

Custas pela Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário.

Porto, 13.01.2023

Rogério Martins

Luís Migueis Garcia

Conceição Silvestre