I- A lei processual, para facultar a reapreciação da decisão matéria da facto, exige que o Tribunal Superior seja confrontado com (i) os concretos pontos que, no entender do Recorrente, se mostram como incorretamente julgados; (i.1) a indicação do meio probatório que impõe decisão diversa da recorrida; (i.2) a definição da decisão que, no entender daquele, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas; e, quando aplicável, a (i.3) expressa de indicação com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso.
II- Não tendo o Recorrente cumprido este ónus da impugnação da matéria de facto, logo fica este Tribunal Superior impedido de alterar a matéria de facto fixada na sentença recorrida.
III- Na ausência de notificação das partes para alegarem, não se pode falar em contravenção do preceituado no 91º-A do C.P.T.A. nas situações em que não tenha havido lugar à abertura de um período de instrução de prova.
IV- A prescrição é um instituto que visa regular a perda do direito de acionar judicialmente por efeito do decurso de um prazo legalmente estabelecido para o exercício de determinada[s] obrigação[ões].
V- Assim, para que se possa sequer equacionar o decurso do prazo prescricional, mister é que a obrigação subjacente [já] exista e possa ser exercida.
VI- Captando-se que a obrigação de pagamento das diferenças remuneratórias adicionais peticionadas só eclodirá se forem os Réus condenados judicialmente na prática do despacho conjunto referido na alínea f) do petitório, não há sequer que equacionar a aplicação do instituto da prescrição in casu.
VII- Legitimando os autos a aquisição processual de que as remunerações adicionais que foram pagas ao Autor pelos cargos militares que ocupou no estrangeiro continuaram a ser processadas pelo anterior regime remuneratório, isto é, o decorrente da aplicação do Despacho Conjunto n.° A-220/86-X, de 16/9/1986, dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, aplicável à situação do Autores por força do determinado através do Despacho Conjunto n.° A-19/87-X, de 18 fevereiro, dos Ministros da Defesa e das Finanças, deve concluir-se no sentido da violação do disposto no artigo 8º do Decreto-Lei n° 56/81, de 31 de março, n° 1 do artigo 5º do Decreto-Lei n° 55/81, da mesma data, e do artigo 7º do Decreto-Lei n° 233/81, de 01 de agosto.
VIII- Os juros de mora são uma forma de compensação à entidade lesada pelo atraso no pagamento da dívida principal, que, obviamente, já tem que existir.
IX- Não sendo esse o caso dos autos [existência de dívida principal], não pode ser o Réu condenado no pagamento dos peticionados juros de mora, na medida em que falta o pressuposto apontado.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)