I- Conforme resulta do disposto nos artigos 78.º, n.º 2, alínea e) e 79.º, n.º 3, alínea a), ambos do C.P.T.A., impede sobre o Autor o ónus processual de completa identificação do acto que pretende impugnar.
II- Esta normação não contempla a possibilidade do Tribunal suprir oficiosamente a falta ou erro de identificação do ato impugnado em moldes tais que represente, na prática, uma efectiva substituição dos ónus processuais que impedem sobre o Autor, transferindo-os para o Juiz.
III- É sobre o Autor que impede o ónus de proceder às investigações tidas por adequadas à obtenção dos elementos em falta com vista à identificação do ato impugnado, estando-lhe vedada a possibilidade de se socorrer do Tribunal no âmbito da presente acção administrativa para satisfação de tal intento.
IV- Podendo o Autor socorrer-se do direito de consulta e informação previsto nos artigos 61º e seguintes do C.P.A., e na falta de satisfação deste, do meio processual previsto no artigo 104º do CPTA, não há que falar em qualquer denegação de justiça.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)