Processo 01898/23.0BEPRT
A suspensão do ato de adjudicação não tem utilidade quando a mesma não evita os prejuízos que, alegadamente, o Requerente sofreria com a sua execução.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
A suspensão do ato de adjudicação não tem utilidade quando a mesma não evita os prejuízos que, alegadamente, o Requerente sofreria com a sua execução.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
1. Uma acção de reconhecimento de direito que tivesse o mesmo efeito que o obtido pela anulação de um acto já consolidado na ordem jurídica sempre estaria votada ao fracasso, face ao disposto no n. º2 do artigo 38º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 2. Neste contexto o pedido deduzido a final, do pagamento de uma importância líquida, em dinheiro, só pode ser interpretado como a condenação ao pagamento de uma “indemnização (que) terá de ser fixada em dinheiro” – como referido na da petição inicial e não o pagamento das importâncias cujo direito foi negado pelo acto consolidado na ordem jurídica. 3. Pelo que parte legítima do lado passivo, nesta acção para efetivação de responsabilidade civil, é o Estado Português, representado pelo Ministério Público, e não o Ministério da Administração Interna, demandado pelo Autor – artigo 8º, - A, n.ºs 1 e 2, artigo 10º, n.º 2, e artigo 37º, n.º1, alíneas k) e l), todos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
1 – Tendo sido proferida Decisão sumária que apreciou o recurso de Apelação apresentado tendo subjacente o disposto nos artigos 27.º, n.º 1, alínea i) e 94.º, n.º 5, ambos do CPTA e artigo 656.º do CPC, veio a negar provimento ao recurso interposto, cabe Reclamação para a conferência, nos termos do disposto no artigo 652.º, n.º 3 do CPC, ex vi artigo 140.º, n.º 3 do CPTA. 2 - O disposto no artigo 11.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, ao determinar as percentagens de incorporação de biocombustíveis a observar pelas “entidades incorporadoras”, constituía uma “regra técnica” [na aceção do artigo 1.º, ponto 11, da Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, datada de 22 de junho de 1998] a qual só seria oponível aos destinatários particulares se o respetivo projecto tivesse sido comunicado à Comissão Europeia, nos termos previstos no artigo 8.º n.º 1 daquela Directiva. 3 – Assim não tendo sucedido, e na falta de idónea base legal substantiva, os actos praticados pela Entidade Nacional para o Sector Energético, EPE, ao abrigo do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, são inválidos e contenciosamente anuláveis por violação de lei, por erro nos seus pressupostos de direito, por promanados em desconformidade com o direito da União Europeia.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
O pressuposto da fundada insuficiência de bens tem de ser contemporâneo do despacho de reversão e não ocorrer em momento anterior ou posterior.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
I. Sempre que se verifique a introdução no consumo, por particulares, de veículos usados sujeito a Imposto Sobre Veículos, após a liquidação provisória de acordo com a “tabela D”, a que se refere o nº 1, do artº 11º, do Código, pode ser requerido a determinação do valor comercial, nos termos considerados no nº 3, do mesmo preceito legal, podendo o mesmo revestir-se de um procedimento avaliativo que tem em consideração certos factores concretos vertidos na lei.
II. Tendo-se efectuado tal avaliação do veículo, sendo em concreto considerado o factor de ponderação relativo à quilometragem, tendo o contribuinte cumprido as suas obrigações relativas a sua introdução no consumo através da apresentação de Declaração Aduaneira de Veículo (DAV), sendo o mesmo acompanhado dos documentos que comprovam os elementos pertinentes à sua determinação (nº2, do artigo 20º, do CSV), resulta fixado aquele valor de avaliação).
III. Efectuada uma liquidação definitiva do imposto nos termos do disposto na alínea c), do nº 1, do artigo 25º, do CISV, não é licita a realização de uma liquidação oficiosa ao abrigo do disposto no artigo 26º, do mesmo diploma legal, com fundamento em novos elementos obtidos após aquele procedimento avaliativo sem o respaldo legal da possibilidade de realizar nova avaliação, tendo-se firmado na ordem jurídica o resultado daquela avaliação.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
1-A audição prévia é um imperativo legal consubstanciado no art. 60.º da LGT, o direito de participar, contraditar os elementos que substanciam o projeto de decisão, bem como o direito de requer diligências desde que sejam convenientes para averiguar os factos cujo conhecimento seja necessário para a justa e rápida decisão administrativa. [arts. 87.º e 104.º do CPA na redação à data do procedimento] 2- Com vista ao aproveitamento do ato, o juízo de prognose póstuma sobre a não realização de uma diligência requerida no âmbito do exercício do direito de audição terá de ser feito em concreto, ou seja, deverá importar um exame casuístico das circunstâncias concretas, não é necessário que a diligência seja inequivocamente relevante, o que releva é haver uma probabilidade de repercutir-se na alteração da decisão, quando é difícil percecionar a conveniência das diligências o juízo s prognose póstuma deve ser cauteloso, ou seja, de preferência ser um juízo de conveniência.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
1-Em condições normais das práticas comerciais, o custo com qualquer obra será evidenciado mediante faturas, recibos ou, na falta destes, demonstrando o pagamento por meio de cheque. 2-Todavia, se tal não for possível não se pode liminarmente rejeitar que a prova seja feita por outros meios que possam indicar com segurança que os custos foram suportados pelos sujeitos passivos. Em face da regra da admissibilidade de todos os meios de prova, quando não existir lei especial exigindo determinado tipo de prova, os sujeitos poderão servir-se de qualquer meio de prova. 3- Não tendo sido levado a cabo qualquer meio legal específico de produção de prova quanto aos custos suportados com a construção da moradia, não é de descartar a escritura pública de compra e venda, a constituição de hipoteca para assegurar o pagamento do valor mutuado junto da instituição bancária, em conjugação com os termos do financiamento celebrado com a CGD, o que pode permitir ao tribunal, de per si, concluir pela verosimilhança e razoabilidade de haverem suportado custos que atendendo às regras da experiência serão, no mínimo, os que foram erigidos para suportar ou justificar o quatum que a instituição bancária mutuou aos recorrentes para a construção da moradia. 4- Não tendo sido levado a cabo qualquer meio legal específico de produção de prova quanto aos custos suportados com a construção da moradia, não é de descartar a escritura pública de compra e venda, a constituição de hipoteca para assegurar o pagamento do valor mutuado junto da instituição bancária, em conjugação com os termos do financiamento celebrado com a CGD, o que poderá permitir ao tribunal, concluir pela verosimilhança e razoabilidade de haverem suportado custos que atendendo às regras da experiência serão, no mínimo, os que foram erigidos para suportar ou justificar o quatum que a instituição bancária mutuou aos recorrentes para a construção da moradia. Entende-se ser das regras da experiência comum que as instituições, em defesa dos interesses creditícios, fiscalizam as entregas de valores mutuados para construção de edificações, entregando-os apenas aos mutuários, com o desenvolvimento vistoriado, das obras de construção.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
I. O Impugnante deve invocar os factos e as razões de direito que suportam a pretensão deduzida em juízo, de anulação do acto de liquidação, no seu articulado inicial, ressalvadas as questões de caráter superveniente e de conhecimento oficioso;
II. Não tendo sido submetida ao tribunal a quo a questão suscitada nas alegações de recurso, não integrando o objecto de apreciação e decisão na sentença recorrida, nem constituindo questão de conhecimento oficioso, não é de conhecer da questão nova;.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Quando os elementos de prova são documentais o juízo probatório deve incidir sobre eles, mas, também sobre os demais elementos de prova como a pericial e testemunhal. A prova testemunhal não é apta para, em princípio, alguns documentos técnicos, como as plantas. O juízo de conformidade das plantas deverá ser feito pelo tribunal em face dos meios documentais e periciais ao dispor. Ao juiz cabe a livre apreciação da prova documental e da perícia coelgia. [art. 487. a 489.º do CPC].* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
1-A AT está onerada com a demonstração da factualidade que a levou a desconsiderar as faturas registadas na contabilidade da recorrida. Não precisando a administração tributária de demonstrar a falsidade das faturas, bastando-lhe evidenciar a consistência daquele juízo, ou seja, invocar factos que traduzam uma probabilidade elevada de as operações referidas nas faturas serem simuladas, probabilidade elevada capaz de abalar a presunção legal de veracidade das declarações dos contribuintes e dos dados contantes da sua contabilidade, a verdade é que não o fez. [art. 75º da LGT 2-Se na contabilidade da recorrida não foi encontrada qualquer irregularidade na contabilidade, além de algumas dissonâncias em documentos relacionados com duas faturas, não haja sido detetada alguma violação de um qualquer dever de colaboração, os elementos solicitados terem sido fornecidos, e, os indícios coligidos centram-se na esfera do emitente das faturas, não cumpre o seu dever de evidenciar a consistência do seu juízo, ou seja, factos que traduzam uma probabilidade elevada de as operações referidas nas faturas serem simuladas, probabilidade elevada capaz de abalar a presunção legal de veracidade das declarações dos contribuintes. 3- Em matéria do IVA, a jurisprudência do TJUE, firmada entre outros, no acórdão C-439/04 de 6 de julho de 2006:«incumbe ao órgão jurisdicional nacional recusar o benefício do direito à dedução se se demonstrar, perante elementos objectivos, que o sujeito passivo sabia ou devia saber que, com a sua aquisição, participava numa operação que fazia parte de uma fraude ao IVA, ainda que a operação em causa preencha os critérios objectivos em que se baseiam os conceitos de entregas de bens efectuadas por um sujeito passivo agindo enquanto tal e de actividade económica.» Não havendo indicadores objetivos de que o destinatário das faturas, que as registou na contabilidade, conhecia o modus operandi do fornecedor, não pode a AT desconsiderar as faturas por serem simuladas as suas operações.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
I - O artigo 34º do CPT fixava o prazo de prescrição em 10 anos, contados desde o início do ano seguinte àquele em que tivesse ocorrido o facto tributário, prazo este que foi encurtado pela LGT para 8 anos.
II - Aplicando-se ao novo prazo de prescrição o disposto no artigo 297º do Código Civil, por força do artigo 5º, nº 1, do referido Decreto-Lei, a nova lei é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar, para o que devem ter-se em conta os efeitos produzidos antes da vigência da lei nova.
III - A nulidade da citação não é fundamento de oposição devendo ser arguida em requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal.
IV - Com respeito ao título executivo, apenas constitui fundamento de oposição a sua falsidade, quando possa influir nos termos a execução, como decorre do artigo 204º, nº 1, alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
V - Os vícios da notificação do ato não se repercutem na sua validade intrínseca.
VI - Não são confundíveis os requisitos da decisão de reversão fiscal contra devedor subsidiário com os requisitos de execução concreta dos bens deste, integrando o benefício da excussão prévia apenas estes últimos.
VII - Sendo a execução fiscal revertida nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 24º da LGT, o devedor subsidiário está onerado com a presunção de culpa na insuficiência do património social da pessoa colectiva para satisfação das dívidas fiscais.
VIII. Para ilidir a presunção legal de culpa, deverá o oponente alegar os factos relevantes demonstrativos das iniciativas que um gestor diligente sempre empreenderia em circunstâncias adversas de modo a evitar, ou minimizar, o impacto negativo de eventuais factores externos no desenvolvimento da actividade social.
IX. No caso especial do IVA, a falta de pagamento dos tributos tem particular gravidade na medida em que se trata de impostos que resultam de um fluxo monetário na empresa que ao não serem entregues nos cofres do Estado, são «desviados» do seu destino legal único, em proveito de «objectivos» alheios à sua finalidade.
X. Quanto mais censurável é o comportamento indiciado, mais esforço se exige na demonstração de factos positivos bastantes que contrariem a censurabilidade indiciada, sob pena de não conseguir afastar a presunção de culpa que a lei lhe atribui.
XI. A prova dos factos tendentes a demonstrar a falta e culpa não pode assentar numa generalização vaga e sem delimitação concreta, quer no tempo quer nos actos empreendidos, precisamente porque as dívidas também foram incumpridas num período concreto e num montante determinado, pelo que a tentativa de afastar a culpa com um ou vários conceitos genéricos e imprecisos (“crise do sector”, “dificuldades financeiras”, “tudo fez para ...”, “empenhou-se de alma e coração...” etc.) denota uma ligeireza probatória injustificada, que não pode deixar de ser votada ao fracasso.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
I. A falta de audiência prévia à decisão administrativa, quando não seja legalmente dispensada, constitui preterição de formalidade essencial, conducente, em regra, à anulabilidade do ato (artigo 163º, n.º 1 CPA)
II. Destinando-se a audiência dos interessados a permitir a sua participação nas decisões que lhes digam respeito, contribuindo para um cabal esclarecimento dos factos e uma mais adequada e justa decisão, a omissão dessa audição constitui preterição de uma formalidade legal conducente à anulabilidade da decisão, a menos que seja inequívoco que esta só podia, em abstracto, ter o conteúdo que teve em concreto e que, por isso, se impunha aproveitá-la pela aplicação do princípio geral do aproveitamento do acto administrativo.
III. O acto de dispensa de prova testemunhal está na esfera decisória do Juiz do Tribunal a quo que, desde logo, pondera e decide em conformidade, donde, não pode ser entendido como um acto que tem de ser realizado obrigatoriamente, donde constitua uma nulidade processual.
IV. O acto de dispensa de prova testemunhal, não está dependente de vista prévia ao DMMP, o qual não obstante assumir uma função de garante e controlo da legalidade, não tem de pronunciar-se sobre um acto que está no arbítrio e discernimento do julgador.
V. A realização das diligências instrutórias pressupõem a sua utilidade, com vista ao esclarecimento da factualidade alegada e relevante para a decisão da causa, não se mostrando, assim, útil a inquirição das testemunhas arroladas quando os factos redundarem em meras conclusões e bem assim quando os autos reunirem todos os elementos necessários para a prolação da decisão final, inexistindo, assim, qualquer violação do inquisitório.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
I. Na impugnação da decisão da matéria de facto apurada de 1ª. Instância a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, devendo, nas alegações de recurso, especificar, obrigatoriamente não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida.
II. A alteração da matéria de facto pressupõe assim a existência de nítida disparidade entre erro na sua apreciação e a divergência do sentido em que se formou a convicção do julgador, sendo que a respetiva reapreciação por parte do tribunal de recurso está limitada aos casos em que ocorre erro manifesto ou grosseiro ou em que os elementos documentais fornecem uma resposta inequívoca em sentido diferente daquele que foi considerado no tribunal a quo, sendo certo que na situação em análise.
III. Se do confronto entre a fundamentação da sentença e o teor das conclusões da alegação do recurso (as quais operam a fixação e delimitação do objeto dos recursos jurisdicionais), resulta que a Recorrente se alheou, por completo, das razões que determinaram a procedência da impugnação judicial e a anulação do acto contestado, deve concluir-se que o ataque à sentença recorrida é imprestável (por ineficaz) para o fim visado de obter a revogação do decidido.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
1-Verificadas tais irregularidades ou omissões de acordo com a alínea a) do art. 88.º, a AT deve notificar o sujeito passivo para, no prazo não superior a 30 dias, regularizar ou apresentar a escrituração; é o que resulta, também, do art. 57.º, n. º2 e 3 do CIRC, quando afirma que só dá lugar a aplicação de métodos indiretos após o decurso do prazo fixado para a sua regularização ou apresentação, estipulando o n.º3, que não prejudica a aplicação da sanção que corresponder à infração eventualmente praticada. 2-Ora da concatenação destas normas decorre, desde logo, que os âmbitos das notificações são diferentes e atuam em planos jurídicos também distintos, a norma do art. 88.º é uma norma geral, enquanto que a normas do RGIT, são em relação à Lei Geral Tributária normas especiais de cariz sancionatório; A notificação para efeito de responsabilidade contraordenacional tem exclusiva função sancionatória, no quadro da responsabilidade contraordenacional, que ocorrerá ainda que as irregularidades, inexatidões ou falhas sejam supridas, por isso, não substitui a do art 88.º, al. a) em conjugação com o art. 57.º do CIRC, nem esta substitui aquela. 3- Daqui flui que a sentença erra no seu julgamento quando valora a notificação no quadro do art. 117.º do RGIT, extrapolando-a para efeitos do art. 88.º, al. a), e, por outro lado, sanciona a teoria do aproveitamento do ato porque no âmbito do procedimento de revisão, quer ainda no procedimento inspetivo, foi chamado a participar. 4- A notificação no âmbito da al. a) do art. 88.º é condição sine qua non para que se opere a avaliação indireta, ora, sem ela não pode a AT acionar a avaliação indireta, por outro lado, decorrida esta fase, ao não regularizar ou suprir as faltas ou corrigir as inexatidões, a contabilidade deixa de ter credibilidade, não usufrui da presunção de verdade, ainda que na fase do procedimento de revisão venha a fazer o que não fez antes [regularizar ou suprir]. Quer isto dizer, que se não for suprida a falta ou irregularidade no prazo legal duas coisas acontecem, o sujeito passivo vê a determinação da matéria coletável ser avaliada indiretamente e simultaneamente cessa presunção de verdade da sua declaração [art. 75.º, n. º2, al. a)]. Face a tais consequências torna-se inelutável que a AT terá sempre que notificar. 5- O art. 88.º, al. a) impõe-se em todas as situações ali previstas e não nas situações de falta ou atraso de escrituração dos livros ou irregularidades na sua organização ou execução, sendo constante e regular a jurisprudência posterior ao aresto citado.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
I – Uma vez que o facto tributário regulamentarmente delineado como contrapartida da taxa municipal é o facto histórico da sinalização do impedimento do trânsito devido a determinadas obras da responsabilidade de determinado requerente, então não há facto tributário desde o momento em que a causação desse impedimento histórico pelos trabalhos a cargo de determinado sujeito passivo cessa – independentemente de novos trabalhos, a cargo de novo e diverso responsável, causadores de novo impedimento, se sucederem sem solução de continuidade.
II – A dimensão sinalagmática do conceito jurídico de taxa e o principio procedimental tributário da prevalência da verdade material não permitem que o Município possa presumir iniludivelmente um facto a taxar, para lá do limite temporal da sua comprovada decorrência.
III – Ante os factos provados de que: “AA) Com a finalização da desmontagem da ponte metálica, em 05/10/2004, cessaram os trabalhos executados pela Impugnante” e de que “BB) após o fim dos trabalhos pela Impugnante, foram realizados trabalhos de inserção urbana na superfície da Avenida Afonso Henriques, não pela Impugnante mas por terceiros, continuando a existir desvios de trânsito” é forçoso concluir que entre 05/10/2004 e 11/07/2006 não houve facto tributário a taxar à Recorrida, pelo que bem andou a Mª Juiz a qua em julgar a impugnação procedente, na parte da liquidação correspondente a esse período.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)