Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 01898/23.0BEPRT

2024-03-15 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Comercial Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (Cpta) - Recurso Jurisdicional Proc. 01898/23.0BEPRT Rel. CATARINA VASCONCELOS

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 01898/23.0BEPRT
Acordam na Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte

I – Relatório:

[SCom01...] Lda intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, o presente processo cautelar contra o Município ... e, na qualidade de contrainteressada, contra [SCom02...] Lda pedindo a suspensão da eficácia da deliberação da Vereadora do Património, por delegação de competência do Sr. Presidente, proferido a 02 de junho de 2023, que adjudica a concessão de exploração do Bar ... ao concorrente “[SCom02...] Lda.”.

Por sentença de 23 de novembro de 2023 foi “a ação” julgada improcedente.

A Requerente, não se conformando com o julgado, recorre de tal sentença formulando as seguintes conclusões:

I. O presente Recurso é interposto da sentença que indeferiu liminarmente a providência cautelar proposta, por considerar que não se encontra preenchido o pressuposto do periculum in mora.

II. Concluído que os prejuízos alegados não têm qualquer conexão com o ato suspendendo e impugnado na ação principal e que os referidos prejuízos não se mostram de difícil reparação.

III. Salvo o devido respeito por melhor opinião, o Tribunal a quo não fez correta interpretação dos factos, nem adequada aplicação do direito.

IV. A Apelante não se conformando com a decisão, vem apresentar a sua fundamentação.

V. A Apelante veio pedir a suspensão da eficácia da deliberação da Câmara Municipal ... que determinou a adjudicação da concessão da exploração do Bar ... à contrainteressada “[SCom02...]”.

VI. Para tal a Apelante apresenta vários argumentos e não só o argumento da produção de prejuízos de difícil (ou impossível) reparação, como o Tribunal a quo faz parecer na sua fundamentação.

VII. Tais como:

a. Que não há qualquer fundamento válido para a cessação do contrato celebrado entre a Apelante e o Apelado, relativamente à concessão de exploração do Bar ....

b. Que o Apelado viola claramente o Princípio do Interesse Público, uma vez que o artigo 74.º CCP obriga a que a adjudicação é feita à proposta economicamente mais vantajosa, que é sem sombra de dúvidas a da Apelante.

c. E ainda, que a não suspensão do ato administrativo que se requer implica a celebração de contrato com a Contrainteressada e, constitui assim, perigo iminente para a Apelante enquanto não há decisão no processo principal.
Página 1 de 9
Administrativo - Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 01898/23.0BEPRT
d. Que a proposta de adjudicação é assinada pela vereadora «AA», que é parente em 2.º grau da linha colateral da gerente da contrainteressada, «BB», concorrente a quem propõe o júri adjudicar, e o único sócio da sociedade [SCom02...], Lda, é o companheiro daquela gerente, pelo que, ao adjudicar o contrato à contrainteressada, o requerido beneficia um dos concorrentes, em virtude da relação de parentesco existente entre um dos elementos do júri do concurso e o concorrente a quem pretendem adjudicar.

VIII. Desta forma, e perante tais argumentos não se compreende como é que o Tribunal a quo os ignora, fazendo parecer que o requisito do periculum in mora – requisito essencial e cumulativo com os outros dois para o decretamento da providência – não se encontra preenchido, só e apenas por considerar que não há produção de prejuízos de difícil reparação.

IX. Antes de mais sempre se dirá que o facto de uma sociedade se ver impedida de poder explorar um estabelecimento comercial, acarreta prejuízos, que são por demais evidentes face às regras da experiência comum, o que culminará, sem margem para dúvidas na insolvência da mesma!

X. Não obstante, como circunscreve o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proc. n.º 503/21.3BELSB datado de 20/10/2021, são condições de procedência da providência cautelar, nos termos do artigo 120.º, n.º 1 e 2 do CPTA, o Periculum in mora, o Fumus boni iuris e a Ponderação de todos os interesses em presença segundo critérios de proporcionalidade.

XI. Passemos então a analisar cada pressuposto e verificar a sua concretização in casu.

XII. Dispõe o artigo 120.º, n.º 1, 1ª parte do CPTA que o periculum in mora se consubstancia no receio de constituição de uma situação de facto consumada ou da produção de prejuízos de difícil reparação.

XIII. Ora tal como a Apelante já alegou o encerramento prolongado do estabelecimento causou, e continua a causar, um prejuízo incalculável.

XIV. Podendo assim, a Apelante culminar numa situação extrema, com a necessidade de se apresentar à insolvência.

XV. Para grande espanto da Apelante, o Tribunal a quo considerou que a forte, e única possibilidade - caso a Apelante não continue a explorar o Bar ... - de necessidade de apresentação à insolvência não são prejuízos de difícil reparação. Será que a morte é algo que se consiga reparar? É que a insolvência de uma pessoa coletiva equivale exatamente à morte de uma pessoa física!

XVI. Para tanto determina que “De resto, os prejuízos que a requerente invoca não se mostram de difícil reparação, não alegando a requerente que a sua subsistência fica posta em causa com a execução do acto suspendendo (...)”

XVII. A Apelante não se conforma com esta decisão! A apresentação à insolvência não é um prejuízo de difícil reparação, é sim um prejuízo irreparável! Tendo em conta que há praticamente 4 meses que a Apelada não fatura, mas continua a ter despesas como alegou, demonstrou. Facilmente este cenário pode desencadear uma situação de necessidade de apresentação à insolvência, o que nesta data é iminente.
Página 2 de 9
Administrativo - Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 01898/23.0BEPRT
XVIII. Verificando-se, in casu, uma situação de produção de prejuízos irreparáveis.

XIX. Mas além da produção de prejuízos de difícil reparação, o disposto no artigo 120.º, n.º 1, 1ª parte engloba também outra situação, a de constituição de uma situação de facto consumada.

XX. Como se retira do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte no âmbito do Proc. n.º 00220/10.0BEMDL datado de 16/06/2011: “Estar-se-á em presença duma situação de facto consumado quando se revele de todo em todo impossível a reintegração específica da esfera jurídica daquele mesmo requerente, tendo por referência a situação jurídica e de facto para ele existente no momento da respectiva lesão (...)”

XXI. Ora, como a Apelante alega, existe ainda o fundado receio de o Apelado no exercício das suas prerrogativas e usando de abuso de poder, proceda à troca de fechaduras (o que já aconteceu!) para com isso celebrar contrato com a contrainteressada, uma vez que a proposta já lhe foi adjudicada.

XXII. Aliás, a recusa fundamentada foi o primeiro passo dado nesse sentido, depois a tomada de posse administrativa sem qualquer documento que a fundamente, num total abuso de poder, e por fim a relação de parentesco existente entre a Sra. Vereadora que assina a proposta e a gerente da Contrainteressada, são os ingredientes essenciais à verificação de uma situação de facto consumada, com a adjudicação, celebração de contrato e início de exploração por parte da contrainteressada.

XXIII. Caso o contrato seja celebrado, estamos perante um facto consumado e, revelase de todo impossível que a Apelante volte a poder explorar o Bar ..., isto porque já haverá um outro contrato celebrado em nome da contrainteressada.

XXIV. Por tudo isto, é categórico que se considere preenchido o pressuposto do Periculum in mora

XXV. Da análise do pressuposto do fumus boni iuris, podemos dizer que existe o direito de exploração do Bar, uma vez que não houve nenhuma comunicação válida da cessação do contrato no termo previsto.

XXVI. Mas, não só... Há também a forte probabilidade de o seu direito ser reconhecido, em sede de ação principal.

XXVII. Uma vez que, o ato administrativo em causa é ilegal e, por isso anulável. Sendo que a proposta da Apelante é a economicamente mais vantajosa é expectável que, depois de se fazer a devida justiça, venha a ser a sua proposta adjudicada.

XXVIII. Podemos concluir, sem a mínima dúvida, que também o pressuposto do fumus boni iuris se encontra preenchido.

XXIX. Por último, é preciso analisar o terceiro pressuposto, tendo em conta que a verificação dos mesmos é cumulativa.
Página 3 de 9
Administrativo - Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 01898/23.0BEPRT
XXX. A ponderação de interesses em presença segundo critérios de proporcionalidade quanto aos danos que resultariam do não decretamento da providência cautelar.

XXXI. A propósito disto, cabe dizer o seguinte, se não for decretada a providência cautelar, quer a Apelante, quer o Apelado terão prejuízos superiores aqueles que possam vir a ter no caso de ser decretada a providência cautelar.

XXXII. Concretizando, a Apelante terá prejuízos conforme já demonstrados, que muito provavelmente culminarão na necessidade de apresentação à insolvência. Por outro lado, o Apelado também os terá, isto porque, os interesses públicos serão violados, uma vez que a proposta que foi adjudicada não é, de todo, a economicamente mais vantajosa.

XXXIII. O Apelado viola claramente o Princípio do Interesse Público, já que o artigo 74.º do CCP determina que “a adjudicação é feita de acordo com os critérios da proposta economicamente mais vantajosa (...)”.

XXXIV. Na ponderação dos interesses públicos e privados em presença, os danos da concessão da providência são claramente inferiores àqueles que resultariam da sua recusa, já que não se vislumbram prejuízos com a concessão da providência.

XXXV. E, está preenchido assim o último pressuposto.

XXXVI. Em suma, a Apelada discorda da decisão aqui recorrida, visto que se encontram preenchidos os três pressupostos cumulativos do decretamento da providência cautelar.

XXXVII. Pelo que, deve a referida sentença ser revogada e substituída por outra que decrete provisoriamente a suspensão da eficácia da deliberação do Apelado.

O Recorrido Município ... apresentou contra-alegações, concluindo nos seguintes termos:

a) A recorrente, nas suas alegações de recurso, indica que a sentença ao decidir pela improcedência da providência cautelar, não fez correta interpretação dos factos, nem adequada aplicação do Direito.

b) Porém, a recorrente limita-se a reiterar tudo o que já havia sido alegado no seu requerimento cautelar, não trazendo nada de novo aos autos, não cumprindo, assim, o disposto no n.º 2 do artigo 144.º do CPTA, na medida em que, não enuncia quais são os vícios imputados à decisão recorrida.

c) Apenas refere a recorrente, nas suas alegações de recurso, que o douta sentença recorrida não se pronunciou quanto às questões de que alegadamente “não há qualquer fundamento válido para a cessação do contrato celebrado”, que “o Apelado viola claramente o princípio do Interesse Público”, e que “a não suspensão do ato administrativo que se requer implica a celebração de contrato com a Contrainteressada”…

d) Ou seja, a reforçar um dos requisitos que, propositadamente, não foi esmiuçado na douta sentença, o fumus boni iuris, pois, como bem sabe a recorrente e é claro na decisão aqui em crise, “…os pressupostos de concessão das providências cautelar serem de verificação cumulativa, não há que avançar para análise do outro pressuposto (fumus boni iuris)”.
Página 4 de 9
Administrativo - Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 01898/23.0BEPRT
e) Pelo que, pronunciando-se o tribunal recorrido sobre o não preenchimento do requisito do periculum in mora, não tem de se pronunciar sobre os restantes.

f) Posto isto, vê-se demonstrado, portanto, que a recorrente, nas suas alegações de recurso, não esgrimiu o não preenchimento do requisito periculum in mora, mas sim limitou-se a repetir o já alegado em sede do seu requerimento cautelar.

g) Na verdade, os prejuízos alegados pela recorrente na providência cautelar e replicados em sede de recurso, poderão, eventualmente, ter relação com o fim da concessão, mas, com toda a certeza, não têm qualquer relação com o ato por ela sindicado, ou seja, a adjudicação da “…concessão da exploração do Bar ... ao concorrente “[SCom02...]”.

h) Repare-se que, a recorrente não poderá, legitimamente, ignorar o fim do anterior contrato que lhe permitia a exploração do Bar ..., tanto que, é por ela pacificamente aceite que apresentou uma proposta para o novo concurso.

i) Pelo que, carecem de total cabimento as alegações de recurso da recorrente, por não lograr fazer provar o preenchimento do requisito do fumus boni iuris, tendo sempre as mesmas de improceder.

Não descurando,

Do fumus boni iuris

j) O procedimento cautelar é destinado a garantir, a quem o invoca, a titularidade de um direito, contra a ameaça ou um risco que sobre ele paira e que é tão iminente que a sua tutela não pode aguardar a decisão judicial.

k) A recorrente não habilita o Tribunal a conhecer dos seus eventuais direitos.

l) Faz apenas, a recorrente, considerações vagas e hipotéticas, designadamente que poderá perder clientela, que os bens no interior do bar poderão perecer, que pode ter de despedir um funcionário, que pode ficar insolvente, mas sem nunca concretizar o que refere

m) Nomeadamente, quanta clientela, quais bens em específico, se não existem de todo mais espaços para exercer a sua atividade como a exercia no local controvertido, o que se demonstra extremamente improvável.

O Ministério Público, junto deste Tribunal, não emitiu parecer.

Questão Prévia:

Alega o Recorrido que a Recorrente não cumpre o disposto no art.º 144º, n.º 2 do CPTA porquanto não enuncia os vícios de que padecerá a sentença recorrida.

Extrai-se, no entanto, do teor das conclusões formuladas (designadamente das conclusões XII e XVII) que a Recorrente não se conforma com o julgamento efetuado pelo Tribunal a quo no que se refere à apreciação do requisito da tutela cautelar relativo ao periculum in mora plasmado no art.º 120º, n.º 1, 1.ª parte do CPTA e que, portanto é esse erro de julgamento cuja apreciação constitui o objeto do recurso.
Página 5 de 9
Administrativo - Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 01898/23.0BEPRT
Julgando-se, portanto, cumprido o disposto no art.º 144º, n.º 2 do CPTA.

II – Objeto do Recurso:

Em face das conclusões formuladas pela Recorrente nas suas alegações, cumpre decidir se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento no que se refere à apreciação do requisito relativo ao periculum in mora, violando o art.º 120º, n.º 1 do CPTA e, em caso afirmativo, conhecer dos restantes pressupostos da tutela cautelar cuja apreciação se julgou prejudicada.

III – Fundamentação De Facto:

O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos:

A. Por deliberação da Câmara Municipal ... datada de 02.06.2023, foi aprovada a proposta do júri do concurso para a concessão de exploração do Bar ..., localizado no Polis de ..., em ..., no sentido (i) da exclusão das propostas apresentadas pela requerente e pelo concorrente «CC», com fundamento na alínea g) do n.º 2 do artigo 70.º do Código dos Contratos Públicos, face à “existência de fortes indícios, atos, acordos, práticas ou informações suscetíveis de falsear as regras da concorrência” e (ii) da adjudicação ao concorrente [SCom02...], Lda, pelo valor total de € 27.000,00, acrescido de IVA, para um prazo de cinco anos – cfr. doc. 1 junto com o r.i..

B. A exclusão da proposta apresentada pela requerente assenta no facto de ser a mesma pessoa a assinar ambas as propostas, pressupondo a não verificação da confidencialidade entre as propostas por essa pessoa conhecer duas propostas antes da sua abertura pública, tendo a entidade requerida considerado que isso viola os princípios da igualdade e da concorrência por os restantes concorrentes apenas conhecerem as propostas após essa abertura – acordo.

C. A requerente é uma pessoa colectiva que se dedica à exploração de café, bar e outras actividades hoteleiras – acordo.

D. Por deliberação da Câmara Municipal ... de 22.02.2023, foi autorizada a abertura de procedimento para a Concessão de Exploração do Bar ... – acordo

E. Tendo o respectivo anúncio sido publicado, sob o n.º ...99/2023, na II Série do Diário da República de 14.03.2023 – acordo.

F. As propostas poderiam ser submetidas até dia 23.03.2023, através da plataforma eletrónica de contratação pública VortalGov – acordo.

G. Prazo esse que foi prorrogado até dia 10.04.2023 – acordo.

H. Foram apresentadas as seguintes propostas: [SCom01...], Lda - € 75.300,00 €; «CC» - € 105.060,00; [SCom02...], Lda - € 27.000,00 €; [SCom03...] Unipessoal, Lda - € 36.000,00 € - acordo.
Página 6 de 9
Administrativo - Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 01898/23.0BEPRT
I. A requerente apresentou a sua proposta em 23.03.2023, às 19:05, no valor anual de 15.060,00 € (5 anos – 75.300,00 €) e o concorrente «CC» apresentou a sua proposta em 06.04.2023, às 16:42 no valor anual de 21.012,00 € (5 anos – 105.060,00 €) – acordo.

Mais se julga provado que:

J. A Requerente intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, um processo cautelar contra o Requerido pedindo “a suspensão de eficácia da deliberação da Vereadora do Património, por delegação de competência do Sr. Presidente que determina a entrega do equipamento e respetivas chaves a 19 de junho de 2023”, providência que foi indeferida por sentença de 8 de setembro de 2023, transitada em julgado (processo n.º 1255/23.8BEPRT) (documento n.º 1 junto com a oposição).

Mais foi julgado que não se provaram indiciariamente quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa.

IV – Fundamentação De Direito:

No que concerne ao requisito cuja apreciação ditou a falência da pretensão da Requerente (o periculum in mora) é exigido um fundando receio de constituição de uma situação de facto consumada ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal (art.º 120º, n.º 1 do CPTA).

Ao “fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado” devem subsumir-se aquelas situações em que se possa concluir que “se tornará impossível, no caso do processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à restauração natural, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade”. Por outra banda “mesmo que não seja de prever que a reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade, se tornará impossível em razão da mora do processo” a providência devera ser concedida (preenchidos que se mostrem os restantes requisitos) se “os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundando receio de produção de prejuízos de difícil reparação, no caso de a providência ser recusada, seja porque a reintegração no plano dos factos se perspetiva difícil, seja porque pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente” (M. Aroso de Almeida e C. A. Fernandes Cadilha, Cometário ao Código de Processo nos Tribunas Administrativos, Almedina, 5.ª edição 2021, pág. 1019 e 1020).

Julgou, o Tribunal a quo, que os prejuízos que a Requerente alegou derivam da cessação do contrato de exploração (ato que não alegou ter impugnado) e do consequente encerramento do estabelecimento e não da adjudicação a terceiro não tendo assim qualquer conexão com o ato suspendendo. E que, não sendo a Requerente detentora de qualquer direito de exploração do bar, “não é a adjudicação da concessão a outro concorrente que a impede de continuar a exploração”(…).

É exatamente assim.

É verdade que a Requerente alega que explorou a bar em questão entre os anos de 2016 e 2023 (até data não apurada concretamente mas posterior à prática do ato suspendendo), como resulta dos art.ºs 109º, 122º a 130º do requerimento inicial.
Página 7 de 9
Administrativo - Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 01898/23.0BEPRT
Mas aquilo que pretende alcançar com a procedência deste processo é a suspensão da eficácia de um ato administrativo que adjudicou a concessão da exploração de um bar a um terceiro. Não a suspensão de eficácia do ato administrativo nos termos do qual cessou a o direito de exploração do bar pela Requerente.

E, por isso, ainda que a providência requerida fosse decretada, ou seja, ainda que a adjudicação fosse suspensa, a Requerente não teria qualquer título ou direito que legitimasse a exploração do Bar ... até que a ação principal (que não reveste natureza urgente por não estar em causa a formação de um contrato previsto no art.º 100º do CPTA) fosse favorável e definitivamente decidida.

Desconhece-se (porque a Requerente não o alega, como era seu ónus) se a mesmo impugnou o ato administrativo que determinou a cessação do contrato de concessão de exploração. O que se sabe é que a Requerente viu negada a tutela cautelar que pretendia obter no âmbito do processo n.º 1255/23.8 que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, por sentença transitada em julgado e que, portanto, tal ato não tem a sua eficácia suspensa.

E as considerações que antecedem bastam para que se conclua que a suspensão da adjudicação não tem a “utilidade” que o Requerente parece atribuir-lhe uma vez que a mesma não evitaria os prejuízos que, alegadamente, sofreria com a sua execução (mas que, na verdade, decorrem da cessação do contrato de concessão).

E que, portanto, como bem decidiu o Tribunal a quo não há prejuízos de difícil reparação ou situações de facto consumadas criadas pelo ato suspendendo (a adjudicação) consubstanciadoras do periculum in mora, não tendo sido violado o art.º 120º, n.º 1 do CPTA.

Falecendo um dos requisitos cumulativos da tutela cautelar, a mesma não pode ser concedida, como também bem se julgou.

Não merece, portanto, o recurso, provimento.

As custas serão suportadas pelo Recorrente, nos termos do art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC.

V – Decisão:

Em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente.

Porto, 15 de março de 2024

Catarina Vasconcelos

Alexandra Alendouro
Página 8 de 9
Administrativo - Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 01898/23.0BEPRT
Celestina Caeiro Castanheira