EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: «AA» veio interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 17.10.2023, pela qual foi julgada verificada a excepção de ilegitimidade passiva na acção administrativa que moveu contra o Ministério da Administração Interna para condenação do Réu “a proceder ao pagamento ao Autor dos suplementos de ronda e de escala, com efeitos reportados a 18 de março de 2019 e até 17 de outubro de 2022, o que representa um valor total de 9.246,72 € (nove mil, duzentos e quarenta e seis euros e setenta e dois cêntimos), acrescidos dos respetivos juros de mora, desde a data da citação”. Invocou para tanto, em síntese, que o Ministério da Administração Interna – que demandou – é parte legítima do lado passivo da relação substantiva e processual, ao contrário do decidido na sentença recorrida, porque é relativamente a este Demandado – e não ao Estado Português – que o Recorrente pretende ver reconhecido o direito que invoca, e sobre cujos órgãos recairia, no caso de ser julgada procedente a presente acção, o dever de praticar os actos jurídicos pretendidos, o pagamento do valor correspondente aos suplementos de escala que o deixou de auferir em resultado do acto administrativo inválido, o despacho de 18.03.2019, proferido pelo 2.º Comandante-Geral, tivesse diferido o pedido do autor para ser colocado no Destacamento de Controlo Costeiro da ... da UCC, ao abrigo do artigo 16.º n.º 20 das NCMGNRFA, por terem decorrido mais de três anos sobre a data do seu pedido de colocação por oferecimento. Não foram apresentadas contra-alegações. O Ministério Púbico neste Tribunal não emitiu parecer. * Cumpre decidir já que nada a tal obsta. * I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. Vem o presente recurso do saneador-sentença no qual foi julgada como procedente rectius verificada – a parte demandada nem sequer não contestou –, a excepção dilatória da ilegitimidade singular passiva do MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA (MAI), absolvendo-o da instância. 2. Aí se entendendo que face ao pedido e a causa de pedir formulados pelo Recorrente, que a entidade demandada deveria ter sido o ESTADO. 3. Com o muito devido respeito, discorda-se dessa decisão e bem assim, da respectiva fundamentação que aqui se dá por integralmente reproduzida.
Jurisprudência
Processo 00268/23.4BECBR
4. Com efeito, compulsada a substanciação configurada na petição inicial, ter-se-á de dar como verificado que os presentes autos respeitam a uma ação administrativa tendente ao reconhecimento judicial de uma situação jurídica, no âmbito daquela relação jurídica de emprego público, que teria existido caso tivesse sido emitido o acto administrativo devido, isto é, que o despacho de 18.03.2019, proferido pelo 2.º Comandante-geral, tivesse diferido o pedido do autor para ser colocado no Destacamento de Controlo Costeiro da ... da UCC, ao abrigo do artigo 16.º n.º 20 das NCMGNRFA, por terem decorrido mais de três anos sobre a data do seu pedido de colocação por oferecimento – cfr. artigo 10.º da petição inicial. 5. Na verdade, face ao disposto no artigo 10.º/2, do CPTA, nunca poderia o ESTADO ter legitimidade singular passiva e, consequentemente, poder ser demandado nos presentes autos, mas sim o MAI, uma vez que a causa de pedir se reporta à acção de um órgão, in casu, o 2.º Comandante-Geral da GNR, serviço público integrado no MAI, sendo àquele imputável o acto inválido praticado e lesivo do direito do Recorrente a ver deferida a sua pretensão – uma vez que estavam preenchidos os pressupostos legais e regulamentares – de ser colocado numa unidade onde poderia auferir o suplemento de escala. 6. Atento o exposto, facilmente se constata que a “causa de pedir eleita” no tocante à pretensão do Recorrente radica numa actuação inválida do 2.º Comandante da Guarda Nacional Republicana, traduzida no indeferimento inicial do pedido de colocação, o que originou os prejuízos monetários reclamados nos presentes autos. 7. O que serve para concluir que é relativamente ao Ministério da Administração Interna que o Recorrente pretende ver reconhecido o direito que invoca, e sobre cujos órgãos recairia, no caso de ser julgada procedente a presente acção, o dever de praticar os actos jurídicos pretendidos, o pagamento do valor correspondente aos suplementos de escala que o deixou de auferir em resultado do acto administrativo inválido – neste sentido, o Ac. do TCA Norte, de 28.10.2022, no proc. 01480/17.0BEPRT. Termos em que se requer que o presente recurso venha a merecer provimento, revogando-se o despacho recorrido e, consequentemente, siga o processo os ulteriores trâmites. * II – Elementos processuais relevantes para a decisão do recurso jurisdicional: . O Autor apresentou a seguinte petição inicial: “(…) «AA», Sargento-Ajudante de Infantaria n.º ...01, com domicílio na Rua ...., ... ... ..., vem intentar contra o Ministério da Administração Interna, com sede Praça ... - ... ..., a presente ACÇÃO ADMINISTRATIVA POR RESPONSABILIDADE CIVIL EMERGENTE DA VIOLAÇÃO DE NORMAS ADMINISTRATIVAS ADSTRITAS AO VÍNCULO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS, POR NOMEAÇÃO
o que faz nos termos do disposto no artigo 2.º/2/al. k), 37.º/1/al. k), ambos do CPTA, e com os seguintes fundamentos: A – DOS FACTOS: 1. Em 27.09.2018, o autor prestava serviço na GNR no Centro de Formação .... 2. Nessa data requereu a sua colocação por oferecimento a título normal, nos termos do n.º 20 do art.º 16.º das Normas de Colocação dos Militares da GNR e das Forças Armadas (NCMGNRFA), no Destacamento de Controlo Costeiro da ... da Unidade de Controlo Costeiro (UCC), ao abrigo do artigo 16.º, n.º 20 das NCMGNRFA, por terem decorrido mais de três anos sobre a data do seu pedido de colocação por oferecimento. 3. Em 01.03.2019, foi emitida Informação com o n.º I096291-201902-DRH, pelo Diretor de Recursos Humanos do Comando da Administração dos Recursos Internos da GNR (DOC_01), com o seguinte teor: «(…) e. O militar em sede de Audiência dos Interessados pronunciou-se, não acrescentando, contudo, factos novos, suscetíveis de alterar o sentido da decisão que a Administração se predispôs a decidir (Ref. c)), pelo que remetemos para as conclusões despendidas na Informação n. I580931-201812-DRH; f. Através da Informação n.º ...08, da DRH/CARI, de 24ago18, nomeadamente a efetivação do procedimento colocacional de Sargentos-ajudantes (Anexo C) não foram colocados quaisquer militares no CFFF/EG. (Ref. d)) g. Por conseguinte, o eventual deferimento do requerimento apresentado pelo Sargento-ajudante «AA» no DCC .../UCC, acarretaria prejuízo para o serviço, na medida em que afeta o equilíbrio entre Unidades, prejudicando, neste caso, a Escola da Guarda. 4. CONCLUSÃO Considerando os elementos elencados, não se verificam pressupostos para que se altere a intenção da decisão proposta na Informação n.º ...12..., de 11jan19 5. PROPOSTA Face ao exposto na presente Informação, esta Direção propõe que: a. Seja indeferido o requerimento apresentado pelo Sargento-ajudante de Infantaria n.º ...01 - «AA», do CFFF/EG, no qual solicita a sua colocação por oferecimento a título normal no DCC .../UCC; b. Seja notificado o militar do despacho que recair sobre a presente Informação. À consideração e decisão superior (…)» 4. Em 15.03.2019, foi exarado na informação aludida no ponto anterior, parecer do Comandante do CARI com o seguinte teor:
«…I. Tendo presente que: a. Em sede de audiência prévia não foram acrescentados factos novos suscetíveis de alterarem a intenção de indeferimento; b. O eventual deferimento do requerimento do SAJ «AA», acarretaria prejuízo para o serviço, dado que afeta o desejável equilíbrio entre Unidades e, neste caso, prejudica a Escola da Guarda. 2. Presente o que precede, concordo com o proposto. 3. À superior consideração do Exmo. Tenente-general 2º Comandante Geral.» 5. Em 18.03.2019, nessa informação foi proferido despacho pelo 2.º Comandante-geral, no uso de competências delegadas pelo Comandante-Geral da GNR, com o seguinte teor: «(…) Concordo com o parecer e proposta do Exmo. MGen CARI. Proceder em conformidade…‖ (cfr. facto provado por documento - despacho de fls. 46 junto com a contestação a fls. 52-128 do processo eletrónico)»; 6. Discordando dessa decisão, o autor veio a intentar nesse Tribunal, ação administrativa de condenação à prática do ato legalmente devido contra o ora réu (PROCESSO N.º 277/19.8BECBR). 7. A qual veio a merecer a seguinte decisão, por sentença transitada em julgado (DOC_02): «Tudo visto e ponderado, e com base nos fundamentos expostos, julga-se procedente a presente ação, condenando-se o réu, MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, a praticar novo ato, devidamente fundamentado, de forma a permitir ao autor conhecer o percurso intelectual percorrido na tomada da decisão de modo a que este possa conformar-se ou reagir contra a mesma. Custas a cargo do réu.» 8. Em cumprimento dessa decisão, o réu veio a emitir a Informação com proposta, n.º ..., pelo Diretor de Recursos Humanos do Comando da Administração dos Recursos Internos da GNR, “em suplência” (DOC_03), da qual se extrai, com relevo para os presentes autos, o seguinte teor: «(...) a. Por intermédio da Informação n.º ...05..., de 23mai22, com despacho de 18jun22 do Diretor do Departamento de Recursos Humanos (DepRH), do Comando da Administração dos Recursos Internos (CARI), foi preconizada a intenção de indeferir o requerimento do Sargentoajudante de Infantaria (...01) «AA» (Ref a)).
(...)d. O militar pronunciou-se, através de mandatário, no âmbito da Audiência dos Interessados, relativamente ao despacho de 18jun22, exarado e fundamentado na Informação n.º ...52..., no que respeita ao facto do militar requerer a sua colocação por oferecimento a título normal, nos termos do n.º 20 do art.º 16.º das NCMGNRFA, para o DCC da ..., da UCC (Ref c) e d)). (...) (5) Constata-se, assim, que no período em análise, exerciam funções no DCC da ..., 05 militares cm o posto de Sargento-chefe e 06 militares com o posto de Sargento-ajudante, num total de 11 militares, número que demonstra um défice de Sargentos-chefes/Sargentos-ajudantes naquele DCC, já que o QOR permite no DCC da ... a existência de 06 Sargentos-chefes/Sargentosajudantes e 7 Sargentos-ajudantes no exercício de funções, num total de 13. i. Perante o exposto, afere-se que os motivos apresentados se validam como determináveis para que se altere os pressupostos da intenção da decisão anteriormente proposta, pelo que remetemos para a alteração da decisão, assim como dos motivos despendidos na Informação n.º ...05..., de 23mai22. (...)Face ao exposto e com os fundamentos vertidos na presente Informação, propõe-se que: a. A presente Informação seja remetida ao Exmo. Comandante-geral, pugnando-se pelo deferimento do requerimento apresentado pelo Sargento-ajudante de Infantaria (...01) «AA», no qual solicita a colocação por oferecimento a título normal, nos termos do n.º 20 do art.º 16.º das Normas de Colocação dos Militares da Guardas Nacional Republicana e das Forças Armadas, para o Destacamento de Controlo Costeiro da ..., da Unidade de Controlo Costeiro; b. O movimento do militar ocorra em 17out22.» (Sublinhados nossos) 9. Proposta, essa, que veio a merecer o seguinte despacho do Comandante-geral da GNR, de 24.10.2022, inscrito nessa informação: «Concordo com o proposto. Notifique-se.» 10. Em face do exposto, maxime o teor da informação n.º ...08... (DOC_01), que aqui se dá por integralmente reproduzida, fica demonstrado à saciedade que os fundamentos em que se estribou o despacho de 18.03.2019, proferido pelo 2.º Comandante-geral, lavravam em erro nos pressupostos de facto, pelo que deveria ter sido proferida naquela data, decisão que diferisse o pedido do autor para ser colocado no Destacamento de Controlo Costeiro da ... da UCC, ao abrigo do artigo 16.º n.º 20 das NCMGNRFA, por terem decorrido mais de três anos sobre a data do seu pedido de colocação por oferecimento. 11. Destarte, o autor só veio a ser transferido para o Destacamento de Controlo Costeiro da ... da UCC, em 17.10.2022.
12. Ora, se o autor tivesse sido transferido na data em que foi proferido o despacho de 18.03.2019, pelo 2.º Comandante-geral, teria passado, a partir dessa data, a ser nomeado para o desempenho de um serviço integrado numa escala: graduado rondante ao Destacamento de Controlo Costeiro da ... da UCC. 13. Nomeação que recaía sobre todos os militares colocados naquela unidade, com o posto hierárquico e competências profissionais idênticas às do autor. 14. Ou seja, o autor teria direito a auferir o valor mensal de: a. 65,03 € (sessenta e cinco euros e três cêntimos) correspondente ao suplemento de ronda, previsto no artigo 22.º, do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de Outubro; b. 150,01 € (cento e cinquenta euros e um cêntimo) correspondente ao suplemento de escala, previsto no artigo 23.º, do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de Outubro. 15. O que representa um valor global de 9.246,72 €, correspondente aos 43 meses em que o requerente teria o direito a auferir os valores correspondentes àqueles suplementos, ou seja, entre 18.03.2019 (data da decisão de indeferimento do seu pedido de colocação no Destacamento de Controlo Costeiro da ... da UCC) e 17.10.2022 (data em que veio a ser finalmente colocado no Destacamento de Controlo Costeiro da ... da UCC). 16. Suplementos a que não teve direito, porquanto na unidade onde estava colocado, Centro de Formação ..., não havia nenhum serviço a desempenhar através de escala que estivesse destinado a ser executado por militares com o posto de sargento-ajudante, como era o caso do autor. (DOC_04). 17. Sendo, aliás, um dos principais motivos que o levaram a requerer a sua colocação Destacamento de Controlo Costeiro da ... da UCC. 18. Com efeito, só veio a receber os valores mensais correspondentes àqueles suplementos, após 17.10.2022, quando foi colocado no Destacamento de Controlo Costeiro da ... da UCC, e passou a ser nomeado para o desempenho do serviço de graduado rondante a esse Destacamento (DOC_05). B – DO DIREITO: 19. Nos termos do artigo 146.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovado Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, aplicável às partes na presente ação ex vi do artigo 2.º/2/al. f), desse diploma, o conceito de remuneração integra, no que ao presente caso releva, a remuneração base e os suplementos remuneratórios. 20. Regra, essa, reafirmada no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de Outubro, que estabelece o regime remuneratório aplicável aos militares da Guarda Nacional Republicana. 21. Por sua vez, o artigo 19.º/1/al. c) e d), desse diploma, consagra que os militares da Guarda têm direito ao suplemento de ronda e de escala, respetivamente:
22. Cujos pressupostos para a sua atribuição estão estabelecidos nos artigos 22.º e 23.º/1/2 e 3/al. b)/ii), respetivamente. * 23. Por outro lado, estabelece o artigo 16.º, n.º 20, das NCMGNRFA, que se “(…) após um período de 3 anos, a colocação de militares com pedido pendente não ocorre, pode, excecionalmente, proceder-se à colocação destes, desde que na Unidade/Subunidade ou Órgão para a qual pretendem colocação exista vaga orgânica, tendo em conta o seu posto, quadro e/ou especialidade e tal não configure prejuízo para o serviço.” 24. Ora, atento o disposto nessa disposição regulamentar e, considerando que na data (18.03.2019) em que veio a ser proferido o despacho de indeferimento (anulado judicialmente) ao pedido do autor, existia vaga orgânica no Destacamento de Controlo Costeiro da ... da UCC e que não havia prejuízo para o serviço, bem pelo contrário, resulta, pois, que esse indeferimento violou não só o disposto naquela disposição regulamentar como, além do mais, o disposto no artigo 57.º/1/als. a) e e) do Estatuto dos Militares da GNR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março. 25. Não tivesse invalidamente sido indeferido o seu pedido e o autor não teria tido o prejuízo patrimonial acima indicado, resultante do facto de não ter podido incrementar a sua remuneração com os valores respeitantes ao suplemento de ronda e ao suplemento de escala, valores esses recebidos por todos os militares colocados àquela data (18.03.2019) no Destacamento de Controlo Costeiro da ... da UCC, com posto igual ao do autor e com competências profissionais idênticas. 26. Tendo a decisão de indeferimento revelado, pelo menos, negligência simples por parte do órgão decisor. * 27. Aqui chegados, a responsabilidade do Réu tem natureza contratual, porque resulta da execução do respetivo contrato de trabalho em funções públicas, em regime de nomeação. 28. E, não sendo possível a reconstituição natural (artigo 562.º, do CC), ou seja, o autor ter sido colocado no Destacamento de Controlo Costeiro da ... da UCC, em 18.03.2019, a indemnização terá de ser fixada em dinheiro (artigo 566.º/1, do CC), compreendendo in casu os «benefícios que o autor deixou de obter em consequência da lesão» (artigo 564.º/1, do CC), a título de lucros cessantes, cujo cálculo terá «como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos.» (artigo 566.º/2, do CC), 29. Em todo o caso, uma vez que estamos perante uma situação inequívoca de lucros cessantes (dano decorrente da perda do resultado), ainda assim, e sem conceder, subsidiariamente haveria sempre lugar ao ressarcimento do valor pecuniário que o autor deixou de auferir, a título de perda de chance – como dano emergente da invalidade da decisão de indeferimento.
Termos em que deverá o Réu ser condenado a proceder ao pagamento ao Autor dos suplementos de ronda e de escala, com efeitos reportados a 18 de março de 2019 e até 17 de outubro de 2022, o que representa um valor total de 9.246,72 € (nove mil, duzentos e quarenta e seis euros e setenta e dois cêntimos), acrescidos dos respetivos juros de mora, desde a data da citação. ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA! (…)”. . Com a data de 08.09.2023 foi proferido pelo Tribunal a quo o seguinte despacho, de convite ao aperfeiçoamento da petição inicial: “(…) Deu entrada no dia 30-05-2023 ação administrativa de responsabilidade civil emergente da violação de normas administrativas adstritas ao vínculo de trabalho em funções públicas contra o Ministério da Administração Interna. O Réu foi citado para a sua sede, Praça ..., ..., ..., através de carta regista com aviso de receção, encontrando-se o aviso de receção assinado, no dia 06.06.2023, por um terceiro a quem foi entregue a carta. Ultrapassado o prazo, da dilação e contestação, não foi junto o respetivo articulado, nem procuração. Dispõe o artigo 566º do CPC que se o réu, além de não deduzir qualquer oposição, não constituir mandatário nem intervier de qualquer forma no processo, o Tribunal verifica se a citação foi feita com as formalidades legais e ordena a sua repetição quando encontre irregularidades. A citação é um ato processual pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada ação e se chama ao processo para se defender, conforme dita o artigo 219º, n.º 1 do CPC. A citação é feita oficiosamente pela secretaria (artigo 226º do CPC) com indicação do prazo para contestar, 30 dias, e advertência de que a falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo autor (artigos 563º, 567º 569 do CPC). Feita a verificação da citação, ela foi regularmente efetuada, para a sede indicada na petição inicial, sendo essa a sede do Ministério da Administração Interna, constante do portal eletrónico do referido Ministério. No que diz respeito à legitimidade passiva, cada ação deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida tal como configurada pelo autor (artigo 10.º, n.º 1 do CPTA). A parte terá legitimidade como réu, se for ela a pessoa que juridicamente se pode opor à procedência da pretensão, por ser ela a pessoa cuja esfera jurídica é atingida pela ação. A presente ação de responsabilidade contratual foi proposta contra o Ministério da Administração Interna. Mas, nas ações de responsabilidade civil extracontratual ou que tenham por objecto relações contratuais a parte demandada é o Estado, representado pelo Ministério Público e não o Ministério. O Ministério não tem personalidade judiciária. A personalidade judiciária consiste na suscetibilidade de ser parte (artigo 8º-A, n.º 1 do CPTA). É o Estado que detém personalidade jurídica e judiciária e não os ministérios.
No entanto, a lei prevê a sanação da falta desse pressuposto processual que, caso não fosse possível, daria lugar à absolvição da instância, sem conhecimento do mérito da causa, por se tratar de uma exceção dilatória nos termos do artigo 89º, n.º 2 e 4 al. c) do CPTA. Nos termos do n.º 4 do artigo 8º-A do CPTA, nas ações indevidamente propostas contra ministérios, a respetiva falta de personalidade judiciária pode ser sanada pela intervenção do Estado e a ratificação ou repetição do processado. Perante o exposto e ao abrigo do dever de gestão processual, convida-se o Autor ao aperfeiçoamento da petição inicial com vista a providenciar pelo suprimento da exceção dilatória de falta de personalidade judiciária do Réu (artigos 7º-A, 87º, n.ºs 2 e 7 do CPTA). Prazo: 10 dias (artigo 29º do CPTA). (…)” . O Autor nada disse ou requereu na sequência este despacho. . Em 17.10.2023 foi proferido pelo Tribunal a quo o saneador-sentença ora recorrido, do qual se extrai o seguinte, de relevante: “(…) 2.1. Legitimidade processual passiva. O Autor indicou como Réu o Ministério da Administração Interna, tendo como causa de pedir a responsabilidade civil por danos sofridos em função de não ter sido nomeado em altura que considera atempada. Apreciando. A legitimidade é um pressuposto processual que visa garantir que estão no processo as partes que, de acordo com o apresentado pelo autor, tenham uma conexão com o objecto do litígio. Partindo da leitura da petição inicial (art. 30.º/3 CPC), deve estar no processo que, de acordo com o enredo apresentado pelo autor, tenha um interesse contraposto ao seu (art.º 10.º/1 CPTA) e, em consequência, uma vantagem em opor-se, contestando (art.º 30.º/1 CPC). “A legitimidade é o pressuposto processual através do qual a lei seleciona os sujeitos de direito admitidos a participar em cada processo levado a tribunal, sendo que tal pressuposto deverá ser aferido nos estritos termos explicitados no articulado inicial ao delinear a relação jurídica controvertida, pelo que a ocorrência deste pressuposto é independente da existência real dos factos constitutivos do interesse alegado.”. A regra nos processos intentados contra entidades públicas, a parte demandada seja a pessoa colectiva de direito público a cujos órgãos sejam imputáveis os actos praticados ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os actos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos (art. 10.º/2 CPTA). Esta é uma consequência natural da detenção de personalidade jurídica por uma pessoa colectiva, o que lhe permite ter personalidade e capacidade judiciárias, ou seja, na susceptibilidade de ser parte e de estar por si em juízo (art. 8.º-A/2 e /1 CPTA).
Porém, há entidade que, por não serem pessoas colectivas, não têm personalidade jurídica, mas às quais a lei estende a personalidade judiciária, como são os ministérios e os órgãos da Administração Pública, correspondente à legitimidade activa e passiva que lhes é conferida pelo presente Código (art. 8.º-A/3 CPTA). É assim, que, “nos processos contra o Estado ou as Regiões Autónomas que se reportem à acção ou omissão de órgãos integrados nos respetivos ministérios ou secretarias regionais, em que parte demandada é o ministério ou ministérios, ou a secretaria ou secretarias regionais, a cujos órgãos sejam imputáveis os actos praticados ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os atos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos”. Portanto, recortam-se do regime geral da personalidade e capacidade judiciárias as acções relativas à prática ou omissões de actos administrativos praticados ou que devam ser praticados por órgão integrado em ministério (pessoa colectiva Estado), ou secretaria regional (pessoa colectiva Região Autónoma), a parte demandada será o respectivo ministério ou secretaria regional. Deste modo, e a contrario, o Estado e as Regiões Autónomas retêm, de modo pleno e exclusivo, a personalidade e capacidade judiciárias para todas as restantes acções, nomeadamente, aquelas que se reconduzam à responsabilidade civil das pessoas colectivas e à interpretação, validade ou execução de contratos (art. 37.º/1/k) e l) CPTA). Invertendo a perspectiva, dir-se-á que os ministérios/secretarias regionais não têm personalidade e capacidade judiciária para poderem ser partes em acções com os objectos referidos, devendo ser indicadas como partes o Estado/Região Autónoma, sendo que a representação em juízo do Estado faz-se por intervenção do Ministério Público (art. 11.º/1 CPTA), que deve ser citado para contestar. Tal é posição estabilizada tanto na doutrina , como na jurisprudência, citando-se, exemplificativamente, um entre muitos acórdãos: “Os Ministérios não detêm personalidade judiciária e apenas detêm legitimidade passiva quando estejam em causa ações ou omissões imputáveis à pessoa coletiva Estado e não se trate de processos que tenham por objeto relações contratuais e de responsabilidade”4. Se, perante um pedido indemnizatório ou de âmbito contratual, for demandado um ministério e não o Estado, a acção encontra-se tolhida num dos seus elementos subjectivos: está nos autos quem não tem personalidade e capacidade judiciária, e ausente quem a tem. Pelo que, verifica-se uma omissão num pressuposto processual, sem o qual a acção não poderá prosseguir até ao conhecimento do mérito (art. 89.º/4/c), /1 e /2 CPTA). Incumbe ao Tribunal interpelar as partes para que supram deficiências formais que surjam (art. 7.º, 7.º-A/1 e /2, 87.º/3 CPTA), que, não o fazendo, e ao abrigo do princípio da auto-responsabilização, determinará a absolvição do réu da instância (art. 87.º/7 CPTA) . Atalhando. O Autor propôs a presente acção indicando como único Réu o Ministério da Administração Interna, sendo que a causa de pedir são os danos causados pela prática de actos no exercício da função administrativa, geradora de responsabilidade civil. A 08/09/2023, o Tribunal convidou o Autor a aperfeiçoar a petição inicial, notificação que foi enviada a 13/09/2023, e lida a 15/09/2023 (fls. 65 e 67 SITAF).
O Autor não reagiu. Ficou o processo com um Réu omisso em personalidade judiciária e, portanto, parte ilegítima. Nada mais resta, do que a sua absolvição da instância. CUSTAS: A regra geral quanto às custas é que “a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa (...)” (artigo 527º/1 do CPC). É totalmente vencido o Autor, pelo que suportará todas as custas (arts. 1º/1 e 2, 2º, 3º/1, 6º/1, Tabela I-A, todos do RCP). ✧ 3. DECISÃO Pelo exposto, o Tribunal julga procedente a excepção dilatória de ilegitimidade do Réu, que vai absolvido da instância. (…)” * III - Enquadramento jurídico. A decisão recorrida é de manter, adianta-se. Diz o Recorrente na conclusão 4ª das suas alegações: Com efeito, compulsada a substanciação configurada na petição inicial, ter-se-á de dar como verificado que os presentes autos respeitam a uma ação administrativa tendente ao reconhecimento judicial de uma situação jurídica, no âmbito daquela relação jurídica de emprego público, que teria existido caso tivesse sido emitido o acto administrativo devido, isto é, que o despacho de 18.03.2019, proferido pelo 2.º Comandante-geral, tivesse diferido o pedido do autor para ser colocado no Destacamento de Controlo Costeiro da ... da UCC, ao abrigo do artigo 16.º n.º 20 das NCMGNRFA, por terem decorrido mais de três anos sobre a data do seu pedido de colocação por oferecimento – cfr. artigo 10.º da petição inicial. O Recorrente parece querer, nesta conclusão e no artigo da petição inicial para a qual esta remete, reconduzir a presente acção a uma acção de reconhecimento de direito pondo em causa a legalidade do acto que lhe negou esse arrogado direito, o despacho 18.03.2019, proferido pelo 2.º Comandante-geral, que lhe indeferiu o seu pedido para ser colocado no Destacamento de Controlo Costeiro da ... da U.C.C.. Aí sim, a legitimidade passiva seria do Ministério da Administração Interna, face ao disposto no invocado n.º2 do artigo 10º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Sucede que caso se tratasse de uma acção de reconhecimento de direito que tivesse o mesmo efeito que o obtido pela anulação desse acto, já consolidado na ordem jurídica, tanto quanto resulta da própria alegação do Recorrente, sempre estaria votada ao fracasso. Na verdade, dispõe o n. º2 do artigo 38º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos: “Sem prejuízo do disposto no número anterior, não pode ser obtido por outros meios processuais o efeito que resultaria da anulação do acto inimpugnável”. Sucede que, desde logo, em parte nenhuma da petição inicial, sequer no artigo 10º, o Autor alude a qualquer acção para reconhecimento de direito. E na conclusão 4ªa das suas alegações também não refere inequivocamente que quis intentar uma acção de reconhecimento de direito aludindo antes a uma acção para “reconhecimento judicial de uma situação jurídica”. O que poderá explicar não ter sequer respondido ao convite do Tribunal para aperfeiçoar o articulado inicial: teria de assumir inequivocamente que queria intentar uma acção de reconhecimento de direito com a implícita declaração de invalidade do referido acto, para rejeitar o convite, ou assumir inequivocamente que se trata de uma acção de indemnização e aí teria de indicar o Estado Português como Réu. Preferiu manter o equívoco. Sucede que a petição inicial, articulado a partir do qual se deve aferir a legitimidade das partes – n.º3 do artigo 30º do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - , devidamente lida, apresenta claramente os prejuízos resultantes da prática do acto reputado de ilegal como causa de pedir e o pedido é de condenação ao pagamento de uma indemnização e não ao reconhecimento de um direito. Vejam-se, a título de exemplo, os artigos 25º, 28º e 29º do articulado inicial. Neste contexto o pedido deduzido a final, do pagamento de uma importância líquida, em dinheiro, só pode ser interpretado como a condenação ao pagamento de uma “indemnização (que) terá de ser fixada em dinheiro” – artigo 28º da petição inicial. Pelo que parte legítima do lado passivo é o Estado Português, representado pelo Ministério Público, e não o Ministério da Administração Interna, tal como decidido – artigo 8º, - A, n.ºs 1 e 2, artigo 10º, n.º 2, e artigo 37º, n.º1, alíneas k) e l), todos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. O que impunha, como decidido, a absolvição da instância do demandado Ministério da Administração Interna, por ilegitimidade passiva. * IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão recorrida.
Custas pelo Autor. * Porto, 15.03.2024 Rogério Martins Fernanda Brandão Paulo Ferreira de Magalhães