I - Para a legitimidade (ad litem) e o interesse em agir da Autora de uma acção administrativa de condenação no acto devido de excluir a proposta da CI, admitir e graduar a da A e adjudicar o contrato a esta, é indiferente que a sua pretensão e os fundamentos invocados estejam ou não conforme o direito, basta, conforme o artigo 55º nº 1 alª a) do CPTA, que ela o sustente na petição. Se for julgada devida a exclusão da sua proposta, o que daí resultará logicamente não será uma impossível ilegitimidade superveniente quanto ao pedido de exclusão da proposta da Autora, mas sim ficar prejudicada, por inútil – artigo 130º do CPC – a apreciação desse pedido, pois, excluída a sua proposta, a Autora já não será parte da relação administrativa constituída mediante a decisão do procedimento do concurso.
II – A boa interpretação do artigo 72º nº 1 do CCP é aquela que abrange no objecto dos esclarecimentos solicitáveis pelo júri, também, o suprimento, pelo candidato, de uma contradição quanto a um termo da proposta, mesmo que aparentemente insuprível com recurso apenas ao teor e aos documentos desta, desde que, em concreto, daí não resulte qualquer ofensa dos princípios da concorrência, da transparência, da igualdade de tratamento e da estabilidade da proposta.
III - A proposta só pode ser excluída nos termos da conjugação dos artigos 57º nº 1 alª c) e 70º nº 2 alª a) com fundamento em falta de menção, no documento de vinculação exigido, de um determinado termo ou condição da execução do contrato, se a menção do termo ou condição não mencionado naquele documento tiver sido nele expressa e especificamente exigida, sob pena de se permitir ao júri o preenchimento de um conceito indeterminado após conhecer as propostas, em função da exclusão ou admissão de determinada proposta, com ofensa dos princípios da imparcialidade e da transparência.
IV – O Programa do concurso não exigia que a “memória descritiva detalhada dos equipamentos e serviços propostos” contivesse uma descrição específica dos “RPOs e RTOs da activação da localização de recuperação”, pelo que a proposta da CI não podia ser excluída nos termos das normas citadas no parágrafo II deste sumário, tão só por a memória descritiva apresentada pela CI não descrever aquele detalhe (excluído da concorrência) do serviço a prestar.
V – Uma vez que a acção, a não ter ocorrido entretanto, como ocorreu, o facto consumado da adjudicação e da execução total do objecto do contrato pela CI, apenas procederia na parte em que era pedida a não exclusão da proposta da Autora, esta só tem direito a ser indemnizada do dano inerente à perda de “chance” de ter sido a adjudicatária do contrato objecto do concurso, devendo o Tribunal a quo notificar as partes para acordarem no valor de indeminização do mesmo, nos termos do artigo 45º nº 1 do CPTA.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)