Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01116/05.2BEVIS

2024-03-15 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Penal Acção Administrativa Comum Proc. 01116/05.2BEVIS Rel. CATARINA VASCONCELOS

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Administrativo - Acção Administrativa Comum n.º 01116/05.2BEVIS
Acordam na Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte

I – Relatório:

«AA» e «BB» intentaram, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, a presente ação administrativa comum contra o IEP – Instituto de Estradas de Portugal e [SCom01...], SA pedindo que fossem os RR. condenados ao pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais no valor de €88 94,83. Mais pediram que fossem os RR. condenados a pagar à A. as importâncias que se viessem a liquidar em execução de sentença pelos danos futuros previsíveis emergentes das intervenções cirúrgicas que ainda teria de efetuar, tratamentos medicação, consultas a que teria de se submeter, tempo de internamento e “consequências definitivas”. Pediram ainda que as RR. fossem condenadas a pagar as importâncias que se vieram a liquidar em execução de sentença pelo tempo que o ..-..-KD teria de estar parado “a fim de ser convenientemente reparado e da desvalorização comercial do mesmo após a sua reparação completa”.

Por sentença de 26 de junho de 2023 foi a ação julgada parcialmente procedente e, em consequência, condenou-se “solidariamente, a 1ª Ré IP e a 2ª Ré [SCom01...] no pagamento do valor de € 4.137,06, acrescido de juros de mora, à taxa aplicável de 4% ao ano, contados desde a citação e até efetivo e integral pagamento”.

A A., não se conformando com o julgado, recorre de tal sentença formulando as seguintes conclusões:

1. Segundo o artº 496º nº 1 do Cód. Civil são atendíveis os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, ou seja, aqueles que afectem os valores ou interesses da personalidade moral.

2. É manifesto que o susto de sentir o veículo que se conduz a deslizar (facto provado 21), de sentir que o veículo começa a ziguezaguear (facto provado 23), de saber que se perdeu o controlo do veículo (facto provado 24), de se aperceber que se saiu de mão (facto provado 25) e que se vai embater contra outro veículo (facto provado 26), do veículo patinar e rodopiar (facto provado 29) é digno de configurar dano moral e ser ressarcido.

3. Acresce que a Autora sofreu, como consequência directa e necessária do embate/acidente quando conduzia o KD, acidente esse em discussão nos autos, várias contusões no seu corpo e sem especificação de qual a zona ou zonas concretas do corpo em que as sofreu (facto provado 43); Manifestou queixas (que só podem ser entendidas como dores) e sofreu diversas contusões corporais, que determinaram a sua condução ao Centro de Saúde e daí para o Hospital ... (facto provado 44); Neste hospital, fizeram-lhe os tratamentos médicos e medicamentosos adequados às lesões corporais externas ou visíveis, nomeadamente pequenas escoriações e contusões corporais sofridas (facto provado 45); Também foi submetida a exames radiográficos à bacia, à coluna, ao tórax, aos membros superiores e inferiores (facto provado 46); Usou colar cervical (facto provado 47); Após a alta hospitalar, foi-lhe recomendado repouso absoluto no domicílio, tendo a Autora ficado enclausurada em casa cerca de 8 dias (facto provado 48).

4. Perante tal quadro, é manifesto que a integridade física que a Lei (em todas as suas vertentes, como vimos: civil, penal, constitucional) pretende proteger foi atingida.
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5. Atento o quadro retractado nos Autos, o montante indemnizatório a atribuir à Autora a título de danos não patrimoniais haverá de fixar-se em não menos de € 6.000,00, que nos parece justa e adequada num caso como o dos Autos.

6. Ao decidir nos termos constantes da douta Sentença em recurso o Tribunal “A Quo” violou o disposto nos artºs. 494º e 496º nºs.1 e 4 e 562º do Código Civil dos quais fez uma incorrecta aplicação e/ou interpretação.

A Recorrida [SCom01...], SA apresentou contra-alegações, não tendo formulado conclusões.

O Ministério Público, junto deste Tribunal, não emitiu parecer.

II – Objeto do Recurso:

Em face das conclusões formuladas pela Recorrente nas suas alegações, cumpre decidir se se incorreu em erro de julgamento quanto a matéria de direito, violando os art.ºs 494º e 496º nºs.1 e 4 e 562º do Código Civil.

III – Fundamentação De Facto:

O Tribunal a quo julgou provada a seguinte factualidade (que não foi, nesta sede recursiva, impugnada):

1. No dia 31 de Outubro de 2002, pelas 09h40m, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes: – o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-KD; – o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-RA [cf. alínea A) da Matéria Assente].

2. 2. O sinistro ocorreu ao km. 36,270 da Estrada Nacional n.º ...26, na localidade de ..., freguesia ..., concelho ... [cf. alínea B) da Matéria Assente].

3. A estrada no local é plana [cf. alínea C) da Matéria Assente].

4. Tem 5,70 metros de largura [cf. alínea D) da Matéria Assente].

5. Apresenta pavimento asfaltado, em razoável estado de conservação [cf. alínea E) da Matéria Assente].

6. Dispõe de duas hemi-faixas de rodagem e dois sentidos de marcha [cf. alínea F) da Matéria Assente].

7. Desenvolve-se numa reta de boa visibilidade [cf. alínea G) da Matéria Assente].

8. No dia do acidente estava tempo chuvoso [cf. alínea H) da Matéria Assente].

9. À hora a que o mesmo ocorreu era dia, e não chovia [cf. alínea I) da Matéria Assente].
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10. Nos termos dos docs. n.ºs 6.º e 7.º anexos à Petição inicial, o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-KD encontrava-se registado no nome do Autor marido [cf. alínea J) da Matéria Assente].

11. Os Autores são casados no regime de comunhão de adquiridos [cf. alínea K) da Matéria Assente].

12. Com vista à construção de uma nova estrada (Variante) que no local do acidente desemboca na E.N. 326 pela esquerda, atento o sentido ..., o Réu “IEP - INSTITUTO DAS ESTRADAS DE PORTUGAL”, adjudicou tal obra à Empresa “[SCom01...], S.A.” [cf. alínea L) da Matéria Assente].

13. À data do acidente, a Autora tinha 39 anos de idade [cf. alínea M) da Matéria Assente].

14. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidos pontos 1. a 9. supra circulava pela E.N. 326, no sentido ..., o ligeiro de passageiros de matricula ..-..-KD, conduzido pela Autora «AA» [cf. resposta ao quesito 1º da Base Instrutória].

15. O que fazia a velocidade não superior a 50 Kms/hora [cf. resposta ao quesito 2º da Base Instrutória].

16. Pela sua mão de trânsito, ou seja, pela hemi-faixa de rodagem direita, atento o sentido ... [cf. resposta ao quesito 3º da Base Instrutória].

17. Atenta ao demais trânsito [cf. resposta ao quesito 4º da Base Instrutória].

18. Com o cinto de segurança aplicado e apertado [cf. resposta ao quesito 5º da Base Instrutória].

19. Quando se aproximava do Km 36,270 da EN 326, a Autora apercebeu-se de que a faixa de rodagem da estrada se apresentava coberta de lamas com grande quantidade da água das chuvas que pouco haviam caído [cf. resposta ao quesito 6º da Base Instrutória].

20. Tendo reduzido gradualmente a velocidade do ..-..-KD [cf. resposta ao quesito 7º da Base Instrutória].

21. Circulava já sobre aquela zona identificada supra quando sentiu que o ..-..-KD começara a deslizar para a sua esquerda, invadindo a hemi-faixa contrária [cf. resposta ao quesito 8º da Base Instrutória].

22. A Autora procurou retomar a sua hemi-faixa [cf. resposta ao quesito 9º da Base Instrutória].

23. Para o efeito, travou ligeiramente o veículo ..-..-KD, que começou a ziguezaguear na via [cf. resposta ao quesito 10º da Base Instrutória].
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24. O que fez com que a Autora perdesse o controlo do mesmo [cf. resposta ao quesito 11º da Base Instrutória].

25. Que pisou e transpôs o eixo da via [cf. resposta ao quesito 12º da Base Instrutória].

26. Colidindo parcialmente sobre a hemi-faixa de sentido oposto (...), com a frente do lado esquerdo do KD na parte lateral esquerda, junto à roda de trás, do veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-RA [cf. resposta ao quesito 13º da Base Instrutória].

27. Que naquele preciso momento, e em sentido oposto (ou seja, ...) ali ia a passar [cf. resposta ao quesito 14º da Base Instrutória].

28. A faixa de rodagem estava coberta de um extenso e grande lamaçal [cf. resposta ao quesito 15º da Base Instrutória].

29. Que fez com que o KD patinasse e rodopiasse na via, fazendo a Autora perder a direção do mesmo [cf. resposta ao quesito 16º da Base Instrutória].

30. A empresa “[SCom01...], S.A.”, sob as instruções e fiscalização do Réu “INSTITUTO DAS ESTRADAS DE PORTUGAL”, procedeu, junto ao km 36.270 da E.N. 326, e pela esquerda, atendendo ao sentido ..., à abertura da mencionada nova estrada [cf. resposta ao quesito 17º da Base Instrutória].

31. Ali fazendo deslocar mão-de-obra, máquinas, materiais e camiões, que, além do mais, transportavam terra para compactar a estrada [cf. resposta ao quesito 18º da Base Instrutória].

32. Esse transporte era feito com circulação pela EN 326, englobando o troço da mesma via onde o ocorreu o embate do KD em discussão nos autos, deixando os camiões e máquinas as terras que deles caíam na mesma via e/ou deixados pelos rodados dos mesmos camiões e máquinas e, ainda, havendo ali muito próximo um estaleiro para essas máquinas e sem qualquer vedação e, por isso, circulavam as referidas máquinas e camiões da obra, livremente [cf. resposta ao quesito 19º da Base Instrutória].

33. Na altura do embate do KD pela variante em construção não circulava qualquer trânsito, mas mantendo-se o trânsito, durante a referida construção, pela EN 326, nomeadamente no troço em que o mesmo embate ocorreu e por esta circulavam igualmente e livremente os camiões e máquinas afetas à obra da variante em construção [cf. resposta ao quesito 20º da Base Instrutória].

34. A terra, quer a proveniente dos camiões, quer a proveniente da estrada em obras, foi arrastada em grande quantidade para a EN326, por ela se espalhando, nomeadamente no troço em que o embate do KD ocorreu [cf. resposta ao quesito 21º da Base Instrutória].

35. Com a chegada da chuva transformou-se em lama espessa, formando, na estrada nacional, um lamaçal de grandes dimensões [cf. resposta ao quesito 22º da Base Instrutória].
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36. O único sinal ali existente era o de entrada e saída de viaturas pesadas, no acesso da EN 326 ao estaleiro que ali se situava muito próximo [cf. resposta ao quesito 23º da Base Instrutória].

37. E sem nenhum resguardo à volta da zona afetada pela lama [cf. resposta ao quesito 24º da Base Instrutória].

38. Não foi ali afixado, com a antecedência necessária, sinais verticais, ou outros, para avisar os condutores da existência de obras ou de estrada com piso em mau estado [cf. resposta ao quesito 25º da Base Instrutória].

39. Esta situação de lama na estrada referida já se verificava há pelo menos dois dias, e era do conhecimento da Empresa “[SCom01...],S.A.” que ali trazia diariamente homens, veículos e máquinas a trabalhar [cf. resposta ao quesito 26º da Base Instrutória].

40. Após o acidente, os Autores dirigiram-se à Câmara Municipal ..., e aí tiveram conhecimento que em reunião ordinária de 05 de novembro de 2002 aquele Órgão Autárquico, quando interpelado, afirmou não ter competência para intervir pois que se tratava de uma obra do Estado [cf. resposta ao quesito 28º da Base Instrutória].

41. E que, “para evitar os acidentes, o dono da obra irá cortar o trânsito em grande parte da estrada nacional” [cf. resposta ao quesito 29º da Base Instrutória].

42. O que veio a acontecer [cf. resposta ao quesito 30º da Base Instrutória].

43. A Autora sofreu, como consequência direta e necessária do embate/acidente quando conduzia o KD, acidente esse em discussão nos autos, várias contusões no seu corpo e sem especificação de qual a zona ou zonas concretas do corpo em que as sofreu [cf. resposta ao quesito 31º da Base Instrutória].

44. Devido às queixas apresentadas pela Autora e por serem visíveis algumas e ligeiras contusões corporais foi a mesma conduzida ao Centro de Saúde ... para aí ser tratada às mesmas lesões e daí foi transportada, pouco após, devido às queixas pela mesma apresentadas, para o Hospital ..., em ... [cf. resposta aos quesitos 32º, 33º e 34º da Base Instrutória].

45. No Hospital ..., em ..., para onde foi transportada após o acidente, fizeram-lhe os tratamentos médicos e medicamentosos adequados às lesões corporais externas ou visíveis, nomeadamente pequenas escoriações e contusões corporais sofridas, não sendo possível apurar ou especificar em concreto esses tratamentos efetuados [cf. resposta aos quesitos 35º, 36º, 37º, 38º e 39º da Base Instrutória].

46. Submeteram-na a exames radiográficos à bacia, à coluna, ao tórax, aos membros superiores e inferiores [cf. resposta ao quesito 40º da Base Instrutória].

47. Aplicaram-lhe um colar cervical [cf. resposta ao quesito 41º da Base Instrutória].

48. A Autora teve alta hospitalar no próprio dia do acidente e foi aconselhada pelos médicos que a assistiram a repousar em casa por precaução, onde permaneceu cerca de 8 dias, não trabalhando durante este período de tempo [cf. resposta aos quesitos 42º e 44º da Base Instrutória].
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49. A Autora continuou a ser observada em consulta externa no Hospital ..., devido a problemas de saúde relacionados com lesões na sua coluna, a nível da coluna lombar, e lesões essas que já lhe haviam sido diagnosticadas em data anterior ao acidente, nomeadamente no mês de agosto de 2002, e no mesmo hospital às mesmas nesta última data já havia recebido tratamento e efetuado exames radiológicos [cf. resposta ao quesito 43º da Base Instrutória].

50. Entretanto retomou o seu posto de trabalho [cf. resposta ao quesito 45º da Base Instrutória].

51. Posteriormente à retoma do seu trabalho, a Autora continuou a ser tratada às lesões de que sofria na sua coluna, passando alguns sem poder trabalhar, mas dias esses não concretamente apurados [cf. resposta ao quesito 46º da Base Instrutória].

52. A Autora era (é) auxiliar de ação médica [cf. resposta ao quesito 47º da Base Instrutória].

53. Lidava diretamente com doentes, dava-lhes banho, mudava-os de cama, da cama para as cadeiras de rodas, bem como outros serviços que exigiam esforços da coluna e força de braços [cf. resposta ao quesito 48º da Base Instrutória].

54. Tendo sido mudada de serviços, para a esterilização, onde se limita a trabalhar com instrumentos [cf. resposta ao quesito 50º da Base Instrutória].

55. O que, além da perda salarial, a deixou deprimida [cf. resposta ao quesito 51º da Base Instrutória].

56. A Autora deixou de ter contacto com os pacientes, a quem proporcionava algum conforto e palavras amigas [cf. resposta ao quesito 52º da Base Instrutória].

57. A Autora consultou médicos particulares e foi pelos mesmos informada que precisava de ser submetida a uma intervenção cirúrgica por padecer de uma hérnia discal em L4/L5 esquerda [cf. resposta ao quesito 53º da Base Instrutória].

58. Para o efeito foi internada no dia 01/12/03 no Hospital ... a fim de ser submetida a uma intervenção cirúrgica [cf. resposta ao quesito 54º da Base Instrutória].

59. Para tratamento à hérnia discal L4-L5 esquerda [cf. resposta ao quesito 55º da Base Instrutória].

60. Intervenção que iria consistir numa nucleopastia, em 02/12/03 [cf. resposta ao quesito 56º da Base Instrutória].

61. Mas que não passou de uma tentativa, já que, devido a complicações ocorridas durante a intervenção não foi possível alcançar o resultado previsto [cf. resposta ao quesito 57º da Base Instrutória].
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62. A Autora esteve internada durante 3 dias [cf. resposta ao quesito 58º da Base Instrutória].

63. E de voltar no dia 11.12.03, a fim de ser internada e submetida a nova intervenção cirúrgica [cf. resposta ao quesito 60º da Base Instrutória].

64. A Autora voltou em 11.12.03 a ser internada naquela Instituição Hospitalar [cf. resposta ao quesito 61º da Base Instrutória].

65. E em 12.12.03, foi sujeita a uma nova intervenção cirúrgica para corrigir a hérnia discal em L4-L5 esquerda [cf. resposta ao quesito 62º da Base Instrutória].

66. Tendo sido submetida a uma discectomia [cf. resposta ao quesito 63º da Base Instrutória].

67. Por força desta intervenção, a Autora ficou internada até ao dia 15.12.03 [cf. resposta ao quesito 64º da Base Instrutória].

68. Altura em que lhe foi dada alta hospitalar [cf. resposta ao quesito 65º da Base Instrutória].

69. A Autora durante o internamento hospitalar de 11.12.2003 a 15.12.2003, recebeu e esteve sob a medicação aconselhada ao tipo e natureza da intervenção cirúrgica a que foi sujeita e, bem assim, sujeita aos tratamentos considerados adequados pelo ou pelos respetivos médicos que intervieram nessa cirurgia [cf. resposta aos quesitos 67º e 68º da Base Instrutória].

70. A Autora continua em tratamentos e sem possibilidade de recuperação total, devido ao problema degenerativo da coluna (suas vértebras) de que padece e já padecia à data do acidente [cf. resposta ao quesito 70º da Base Instrutória].

71. Tem vindo a recorrer regularmente a médicos da especialidade de ortopedia e neurologia [cf. resposta ao quesito 71º da Base Instrutória].

72. A Autora está impedida e desaconselhada de fazer esforços acentuados e de ter cuidado nos seus movimentos, nomeadamente de flexão e rotação da comuna, devido ao problema degenerativo de que padece da coluna vertebral [cf. resposta ao quesito 82º da Base Instrutória].

73. A Autora, devido à doença de que padece e mencionado nos dois pontos antecedentes, apresenta alguma rigidez articular nas suas movimentações de locomoção, movimentos dos membros, da cabeça, sentindo dores de vez em quando e que a impedem ou lhe dificultam o sono e, sobretudo com as mudanças climáticas ou climatéricas essas dores acentuam-se [cf. resposta aos quesitos 83º, 84º, 85º, 86º, 87º, 88º, 89º, 90º, 91º e 92º da Base Instrutória].

74. A Autora, devido à doença degenerativa de que padece e padecia já à data do acidente, tem efetuado tratamentos e correções da coluna vertebral, fez e tem feito sessões de fisiatria, fisioterapia para a possível recuperação da mesma, no Centro Médico ... [cf. resposta ao quesito 93º da Base Instrutória].
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75. A Autora esteve incapacitada para o trabalho desde a data do acidente até ao dia 08.11.02 e de 01.12.03 a 15.05.04, no total de 178 dias [cf. resposta ao quesito 94º da Base Instrutória].

76. Onde auferia a remuneração mensal de base de € 453,08 [cf. resposta ao quesito 99º da Base Instrutória].

77. Em médicos particulares a que recorreu, na [SCom02...], no HOSPITAL ... no Porto, e outros, a Autora gastou € 400,00 [cf. resposta ao quesito 100º da Base Instrutória].

78. Em sessões de fisioterapia e recuperação funcional, gastou € 250,00 [cf. resposta ao quesito 101º da Base Instrutória].

79. Em deslocações a médicos especialistas, a consultas e tratamentos, quer em ..., quer em ..., quer ainda no Porto, gastou em transportes públicos e particulares € 200,00 [cf. resposta ao quesito 102º da Base Instrutória].

80. Em medicamentos pagos à sua conta despendeu quantia de € 150,00 [cf. resposta ao quesito 103º da Base Instrutória].

81. Para obter o documento ora junto como o nº 1, com vista a instruir a presente ação a Autora despendeu € 6,40 [cf. resposta ao quesito 106º da Base Instrutória].

82. Mercê do acidente, o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula ..-..-KD, propriedade dos Autores, sofreu danos nas óticas, no capot, nos piscas, na frente, na grelha da frente, no radiador, nos termo ventiladores, na buzina, no guardalamas frente esquerdo, na cava da roda frente esquerda, no suporte de ventilador, na chapa de matrícula, no amortecedor da frente esquerdo [cf. resposta ao quesito 107º da Base Instrutória].

83. Cuja reparação importa em € 2.800,66 (dois mil e oitocentos euros e sessenta e seis cêntimos) [cf. resposta ao quesito 108º da Base Instrutória].

84. Os Autores mandaram reparar o ..-..-KD, apenas nas partes mais danificadas de modo a permitir a sua circulação [cf. resposta ao quesito 109º da Base Instrutória].

85. Os Autores voltaram a circular com o KD em data não concretamente apurada, mas seguramente após 24.07.2003 [cf. resposta ao quesito 110º da Base Instrutória]

86. A Autora precisava do ..-..-KD nas suas deslocações de e para o emprego, bem como para as suas saídas de lazer, passeios, ida às compras, aos médicos, instituições diversas [cf. resposta ao quesito 111º da Base Instrutória].

87. Sem veículo para substituir o sinistrado, os Autores tiveram de recorrer diariamente a transportes alternativos [cf. resposta ao quesito 112º da Base Instrutória].

88. O veículo ..-..-KD era um ligeiro de passageiros da marca PEUGEOT, modelo 309 GRD, a gasóleo, com 1.904 de cilindrada [cf. resposta ao quesito 116º da Base Instrutória].
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89. O veículo KD, à data do acidente, estava genericamente em bom estado de conservação e funcionamento [cf. resposta ao quesito 117º da Base Instrutória].

90. Nunca sofrera antes qualquer acidente [cf. resposta ao quesito 118º da Base Instrutória].

91. O local identificado do acidente situa-se no lugar de ..., próximo da ligação da nova variante com o seu antigo traçado [cf. resposta ao quesito 124º da Base Instrutória].

92. Encontrando-se o referido local, dentro da zona das obras e na proximidade do estaleiro [cf. resposta ao quesito 125º da Base Instrutória].

93. Onde ocorre a entrada e saída de viaturas [cf. resposta ao quesito 126º da Base Instrutória].

94. A EN 326 e no local da mesma onde ocorreu o acidente é o normal e habitual acesso à localidade de ... e, na altura do mesmo, não estava interdita ao trânsito [cf. resposta ao quesito 128º da Base Instrutória].

95. Consta da ata nº 22/02 junta pelos Autores, que “1 – a natureza dos trabalhos propicia a existência de alguma terra na estrada nacional, que se encontra devidamente sinalizada” [cf. resposta ao quesito 129º da Base Instrutória].

96. A Autora conhecia a estrada e/ou troço de estrada, integrante da EN 326, onde ocorreu o acidente e sabia que naquele troço circulavam máquinas e camiões pertencentes à obra de uma variante que ali próximo estava a ser construída, bem como o estaleiro dessa obra situada junto à mesma EN 326 [cf. resposta ao quesito 131º da Base Instrutória].

97. E Autora travou e entrou em despiste [cf. resposta ao quesito 132º da Base Instrutória].

98. A Autora continuou o seu trabalho de auxiliar de ação médica após o período de baixa médica desde a data do acidente até ao dia 08.11.02, tendo sido transferida para o serviço de esterilização em data não concretamente apurada [cf. resposta ao quesito 133º da Base Instrutória].

99. E recebeu por inteiro o seu vencimento [cf. resposta ao quesito 134º da Base Instrutória].

100. No período de doença a Autora recebeu o seu vencimento [cf. resposta ao quesito 135º da Base Instrutória].

101. Após o acidente os Autores usaram e circularam com o veículo dos autos, após a respetiva reparação, a qual ocorreu em data não concretamente apurada [cf. resposta ao quesito 136º da Base Instrutória].

102. O qual é um veículo importado [cf. resposta ao quesito 137º da Base Instrutória].
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103. De reduzido valor comercial [cf. resposta ao quesito 138º da Base Instrutória].

104. Os transportes de terra eram efetuados por camiões alugados pela Ré [SCom01...] [cf. resposta ao quesito 140º da Base Instrutória].

105. Os sinais de existência de obras (A23 e A29 do Regulamento de Sinalização do Trânsito), bem como o sinal de limitação da velocidade para 30 Kms/h no atravessamento local das Obras (sinal C13 do Regulamento de Sinalização do Trânsito) e o sinal ST11 apenas existiam na via onde ocorreu o acidente no sentido inverso ou contrário àquele em que circulava o veículo KD na altura do embate [cf. resposta ao quesito 141º da Base Instrutória].

106. A Ré [SCom01...], na execução dos trabalhos da referida empreitada apresentou ao dono da obra Dono da Obra (a co-Ré) o Plano de Segurança e Saúde, no qual se integrava o Projeto de Sinalização Temporária [cf. resposta ao quesito 142º da Base Instrutória].

107. A Ré [SCom01...] contratou com uma empresa da região a prestação de serviços de limpeza da via, contudo, desconhece-se a extensão concreta desse contrato de prestação de serviços, nomeadamente que abrangesse a zona ou local onde o acidente ocorreu e, bem assim, o próprio local da via que dá acesso aos estaleiros da obra existente junto à EN 326 e próximo do local onde ocorreu o acidente [cf. resposta ao quesito 143º da Base Instrutória].

108. Antes do acidente existiam, em relação à Autora, “antecedentes de patologia osteoaticular da coluna” [cf. resposta ao quesito 145º da Base Instrutória].

Mais foi julgada não provada a seguinte factualidade:

A. Bem como do Réu “IEP - INSTITUTO DAS ESTRADAS DE PORTUGAL” [cf. resposta ao quesito 27º da Base Instrutória].

B. Devido ao acidente ficou incapacitada para executar tais trabalhos [cf. resposta ao quesito 49º da Base Instrutória].

C. Sendo então remetida para o seu domicílio com a indicação de aí se manter em repouso absoluto [cf. resposta ao quesito 59º da Base Instrutória].

D. Tendo sido remetida para o seu domicílio, mais uma vez com a indicação de aí se manter em repouso absoluto [cf. resposta ao quesito 66º da Base Instrutória].

E. Após a segunda intervenção, a Autora esteve cinco meses totalmente incapacitada para o trabalho [cf. resposta ao quesito 69º da Base Instrutória].

F. Devido ao traumatismo craniano sofrido, a Autora tem permanentes e fortes dores de cabeça [cf. resposta ao quesito 72º da Base Instrutória].

G. Tonturas [cf. resposta ao quesito 73º da Base Instrutória].
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H. E cefaleias occipitais [cf. resposta ao quesito 74º da Base Instrutória].

I. Situação que se tem vindo a agudizar substancialmente [cf. resposta ao quesito 75º da Base Instrutória].

J. E causa-lhe desequilíbrios frequentes, a nível de orientação e coordenação de movimentos [cf. resposta ao quesito 76º da Base Instrutória].

K. E a impedem de se segurar de pé [cf. resposta ao quesito 77º da Base Instrutória].

L. Tendo de sentar-se ou apoiar-se em algo para não cair [cf. resposta ao quesito 78º da Base Instrutória].

M. Perde a noção do local onde se encontra [cf. resposta ao quesito 79º da Base Instrutória].

N. Sofre de amnésias frequentes [cf. resposta ao quesito 80º da Base Instrutória].

O. Com as lesões sofridas no tórax e na coluna cervical, dorsal e lombar, a Autora ficou com deslocação acentuada dos ossos daquela zona [cf. resposta ao quesito 81º da Base Instrutória].

P. E ficou afetada de uma incapacidade para o exercício da sua atividade e para todo o trabalho em geral, não inferior a 25% [cf. resposta ao quesito 95º da Base Instrutória].

Q. À data do acidente era uma mulher robusta, saudável, bem constituída, trabalhadora, alegre, jovial [cf. resposta ao quesito 96º da Base Instrutória].

R. Praticava natação e marcha [cf. resposta ao quesito 97º da Base Instrutória].

S. Aquando do acidente e em virtude deste, a Autora inutilizou um relógio no valor de € 100,00 [cf. resposta ao quesito 104º da Base Instrutória].

T. E a roupa que vestia, a saber umas calças e uma blusa, tudo de valor não inferior a € 125,00 [cf. resposta ao quesito 105º da Base Instrutória].

U. A veículos de terceiros, a quem pagaram para o efeito [cf. resposta ao quesito 113º da Base Instrutória].

V. Com o que despenderam a quantia diária € 5,00 [cf. resposta ao quesito 114º da Base Instrutória].

W. E que, durante os 306 dias de privação do veículo totaliza o montante global de € 1.530,00 [cf. resposta ao quesito 115º da Base Instrutória].

X. Tinha valor não inferior a € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros) [cf. resposta ao quesito 119º da Base Instrutória].
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Y. Os Autores contactaram diversas vezes a G.N.R. a fim de obter informações, a oficina reparadora, bem como as próprias Rés [cf. resposta ao quesito 120º da Base Instrutória].

Z. Com estas diligências, tiveram gastos em deslocações, telefone, expediente, perda de tempo de trabalho [cf. resposta ao quesito 121º da Base Instrutória].

AA. O que lhes causou prejuízo a € 500,00 [cf. resposta ao quesito 122º da Base Instrutória].

BB. Relativamente ao acidente dos autos, não foi apresentado à Ré IEP qualquer participação, nem reclamação à finalização da empreitada referida no artigo 33º da p.i. [cf. resposta ao quesito 123º da Base Instrutória].

CC. No local do acidente foi implantada sinalização a de estrangulamento da via, piso em mau estado, e quando necessário interromper a via, sinaleiros [cf. resposta ao quesito 127º da Base Instrutória].

DD. A autora conduzia sem atenção à sinalização dos trabalhos ali existentes [cf. resposta ao quesito 130º da Base Instrutória].

EE. No local da obra da Ré [SCom01...] existia qualquer máquina ou camião identificado com o logótipo da Ré [cf. resposta ao quesito 139º da Base Instrutória].

FF. Os responsáveis da Ré [SCom01...] em Obra confirmavam regularmente o cumprimento por aquela empresa do contrato correspondente [cf. resposta ao quesito 144º da Base Instrutória].

IV – Fundamentação De Direito:

A Recorrente não se conforma com a apreciação do Tribunal a quo na parte em que julgou inexistirem danos não patrimoniais a ressarcir.

Não impugnou a matéria de facto pelo que será à luz da mesma que será apreciado o erro de julgamento imputado à sentença.

O Tribunal recorrida, nesta específica matéria, julgou o seguinte:

(…)

“Com efeito, apenas resultou provado que a Autora sofreu como consequência direta e necessária do embate/acidente quando conduzia o veículo KD, várias contusões no seu corpo e sem especificação de qual a zona ou zonas concretas do corpo em que as sofreu [cfr. ponto 43. do probatório], nomeadamente pequenas escoriações e contusões corporais sofridas, não sendo possível apurar ou especificar em concreto esses tratamentos efetuados [cfr. ponto 45. do probatório], tendo tido alta hospitalar no próprio dia do acidente e sido aconselhada a repousar em casa por precaução, onde permaneceu cerca de 8 dias, não trabalhando durante este período de tempo [cfr. ponto 48. do probatório], sendo certo que quanto a estes factos a Autora nada alega, muito menos prova, de que dos mesmos resultaram danos morais.
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Em conformidade, não há qualquer direito à indemnização, quer por danos morais no valor peticionado de € 40.000,00, nem de € 39.664,50, valor peticionado pelo grau de incapacidade de 25% que alegava padecer, nem sequer podem as Rés ser responsabilizada pelo pagamento à Autora das importâncias pelos danos futuros previsíveis emergentes das intervenções cirúrgicas que ainda terá de efetuar, tratamentos, medicação, consultas, tempo de internamento e consequências definitivas, dado que as mesmas não têm qualquer responsabilidade sobre o pagamento destas quantias.”

São dois os tipos de danos não patrimoniais que, segundo a Recorrente, deveriam ter sido indemnizados e não foram:

- o “susto” ou o medo que a A. terá sentido quando o veículo começou a ziguezaguear e se apercebeu que perdeu o seu controlo, saiu de mão e ia embater contra outro veículo, enquanto o seu veículo patinava e rodopiava (dinâmica do acidente que resulta da factualidade enunciada em 21), 23), 24), 25), 26) e 29));

- o sofrimento ou as dores provocadas pelas “ligeiras” e “pequenas” contusões e escoriações sofridas (que determinaram a sua condução ao Centro de Saúde e ao Hospital ..., onde foi tratada, examinada, tendo aí usado colar cervical e tendo-lhe sido recomendado repouso) – factualidade descrita em 43), 44), 45), 46), 47) e 48).

Ora, da análise da petição inicial resulta que jamais foi alegado o susto ou o medo sentido pela A. nos termos supra descritos sendo que, no que concerne às “dores”, às mesmas apenas se alude no art.º 75º, 129º e 130º e 131º da petição inicial mas por referência às lesões na coluna (relativamente às quais foi julgado inexistir nexo causal entre o facto e o dano por se tratarem de “danos físicos anteriores ao sinistro”), pelo que, não tendo sido cumprido o ónus de alegação (a que se refere o art.º 5º, n.º 1 do CPC), não poderia o Tribunal ter considerado tal factualidade.

Os ora invocados susto, medo e as dores provocadas pelas contusões, ao contrário do que parece entender a Recorrente são factos e não juízos.

Mesmo que se cogitasse (como também parece entender a Recorrente) o caráter notório dos mesmos (e, portanto, a desnecessidade da sua alegação – cfr. art.ºs 5º, n.º 2, al. c) e 412º, n.º 1 do CPC), a sua consideração nesta sede estaria sempre dependente de uma impugnação da matéria de facto (que não teve lugar) uma vez que a questão de saber se certos factos são ou não notórios constitui ainda matéria de facto (cfr. v.g. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 10.09.2019, p. 20714/13.4YYLSB-B.L1 e de 06-12-2022, p. 2839/19.4T8LRA.C1.S1, ambos publicados em www.dgsi.pt).

E desconhecendo-se, como se desconhece, se as pequenas escoriações e contusões que, comprovadamente, a A. sofreu, lhe provocaram dores ou qualquer tipo de prejuízo estético, está, naturalmente, o Tribunal impedido de apreciar a ressarcibilidade de danos cuja existência não se alegou nem provou.

Não violou, portanto, a sentença recorrida os art.ºs 494º, 496º nºs.1 e 4 e 562º do Código Civil, pelo que não merece, o recurso, provimento.
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As custas serão suportadas pela Recorrente, nos termos do art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

V – Decisão:

Em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

Porto, 15 de março de 2024

Catarina Vasconcelos

Luís Migueis Garcia

Ana Paula Martins