Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01049/23.0BEPRT

2024-03-15 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Penal Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (Cpta) - Recurso Jurisdicional Proc. 01049/23.0BEPRT Rel. MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

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Administrativo - Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 01049/23.0BEPRT
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO

«AA», Agente da Polícia de Segurança Pública, com número ...71, titular do NIF ...12, residente na Praceta ...., ... ..., requereu contra o Ministério da Administração Interna providência cautelar de suspensão da eficácia do Despacho do Ministro da Administração Interna, datado de 11 de abril de 2023, que lhe aplicou a sanção disciplinar de Aposentação Compulsiva.

Por decisão proferida pelo TAF do Porto foi julgada improcedente a acção cautelar e absolvida a Entidade Requerida do pedido.

Desta vem interposto recurso.
Alegando, o Requerente formulou as seguintes conclusões:

I- Andou mal a sentença recorrida, no que respeita ao requisito do fumus boni iuris, incorrendo em erro de julgamento, ao não considerar verificado o aludido requisito no que respeita ao vício do ato invocado pelo Recorrente quanto à existência de erro sobre os pressupostos de facto e de direito, em concreto, no que tange à total omissão de valoração e pronúncia sobre a prova produzida na fase de defesa do arguido, por referência ao princípio da independência entre o processo penal e o processo disciplinar;

II- O Tribunal a quo entendeu erradamente que a questão a solucionar consistia em saber se a Administração fica vinculada à decisão judicial penal quanto à factualidade dada como provada, designadamente, para o caso em apreço, no caso de existir uma condenação penal transitada em julgado, quando o que estava em causa era averiguar e validar se, perante a imutável factualidade oriunda do processo-crime, a Administração havia feito uma ponderação autónoma e própria no seio do processo disciplinar e se, ao não o fazer, agiu em erro sobre os pressupostos;

III- Tivesse o Tribunal a quo enquadrado corretamente o erro sobre os pressupostos invocado pelo Recorrente e teria, certamente, decidido a favor deste;

IV- Ao não ter sido desenvolvida a atividade instrutória requerida pelo (ali) arguido [designadamente a produção de prova testemunhal (cfr. alínea 7) do probatório], fica evidente que a Administração não procedeu no processo disciplinar à devida e autónoma análise crítica, e valoração também autónoma, dos factos dados como provados em sede jurídico-penal de molde a subsumir os mesmos nas infrações disciplinares (e não já criminais) imputadas que, por sua vez, sustentaram a argumentação de inviabilidade da manutenção da relação funcional e, consequentemente, determinaram a aposentação compulsiva do aqui Recorrente;

V- A Administração violou, assim, o princípio da autonomia e independência entre o processo penal e o processo disciplinar, violação essa geradora da anulabilidade da decisão, para a qual, salvo melhor opinião, o Tribunal a quo estava na posse de todos os elementos para a reconhecer;
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VI- Andou mal o Tribunal a quo ao não reconhecer que, ainda em sede disciplinar não existiu análise crítica da defesa, tendo sido acolhidos - sem mais - os factos dados por provados no processo-crime, em violação do princípio da autonomia e independência entre o processo penal e o processo disciplinar, violação essa geradora da anulabilidade da decisão, a qual o Tribunal a quo devia ter reconhecido;

VII- A mera descrição de alguns meios de prova carreados para os autos disciplinares, limitando-se a cumprir os requisitos meramente formais, findando os mesmos em juízos meramente conclusivos, sem qualquer menção à sustentação destes juízos em qualquer um daqueles meios, nem a assunção de que o teor produzido pelos mesmos fora afastado e com que motivação, não é suficiente para considerar respeitado o princípio da autonomia e independência entre o processo penal e o processo disciplinar, violação essa geradora da anulabilidade da decisão, que, salvo melhor opinião, se encontra sobejamente demonstrada nos autos;

VIII- Demonstrada que esteja a violação dos princípios da autonomia e independência dos processos-crime e disciplinar, a decisão suspendenda encontra-se ferida de anulabilidade (cfr. artigo 163.°, n.° 1, do Código do Procedimento Administrativo);

IX- Aliás, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra no âmbito do processo n.° 367/21....: (i) em que estava em causa a mesma factualidade que a dos presentes autos; (ii) em que o Relatório Final é em tudo igual ao questionado nos presentes autos; (iii) em que o Relatório Final foi feito pelo mesmo Instrutor; (iv) em que o Relatório Final seguiu idêntica metodologia de análise (formal e meramente aparente); (v) em que o Relatório Final assentou nos mesmíssimos factos provados no mesmo processo-crime 113/11....; (vi) em que o Relatório Final baseou a sua conclusão disciplinar apenas nos factos provados no processo-crime; veio anular o ato administrativo que aplicava pena expulsiva ao ali Autor, porquanto entendeu, e bem, “verificado o vício de violação do princípio de autonomia e independência entre o processo penal e o processo disciplinar, geradores da anulabilidade da decisão”;

X- O Tribunal a quo ao não ter dado por verificado o vício de violação do princípio de autonomia e independência entre o processo penal e o processo disciplinar, com todos os elementos de que dispunha, cometeu um erro de julgamento, cuja consequência não poderá ser outra que não a revogação da sentença ora recorrida;

XI- A análise do respeito pelo princípio da proporcionalidade, ou da sua violação, através da aplicação da pena de aposentação compulsiva no processo disciplinar aqui em crise, é indissociável do perscrutar sobre o respeito (ou a ausência deste) pela necessária ponderação e tomada em conta das circunstâncias com as quais os pressupostos para a consideração da inviabilização da manutenção da relação funcional ficam preenchidos;

XII- O Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, ignorou que já não estamos em sede de processo-crime, nem tão pouco em sede de processo disciplinar, pelo que carecia a sentença ora recorrida de maior reflexão e fundamentação que pudesse afastar a evidente e flagrante desproporcionalidade, desnecessidade e falta de adequação da pena de aposentação compulsiva aplicada ao Recorrente;

XIII- A fundamentação da inviabilização da manutenção da relação funcional, no estrito respeito dos termos do ordenamento jurídico português, tem que estar sempre presente e tem que preceder a aplicação da decisão expulsiva no processo disciplinar. Se assim não for - e.g.
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, se a Administração não fundamentar ou se fundamentar deficientemente - não está em condições de, nos termos da lei, poder aplicar uma pena expulsiva;

XIV- O mesmo se deve aplicar ao Tribunal a quo. Se o Tribunal a quo não conseguir encontrar nos autos factualidade que demonstre que existiu uma verdadeira e substantiva ponderação de todos os factos e que, terminada a mesma, se concluiu pela inviabilidade de manutenção da relação funcional, não pode esse Tribunal dar cobertura a uma decisão que aplicou uma pena expulsiva;

XV- Nos presentes autos - tal como fez o MAI no processo disciplinar - o Tribunal a quo limitou-se a transcrever a factualidade dada como provada no processo-crime e as normas incriminatórias do Código Penal, não sendo essa a sua incumbência no processo cautelar em crise;

XVI- O que era exigido ao Tribunal a quo era que julgasse se o Recorrido no processo disciplinar, na aplicação de uma pena expulsiva, alegou e provou factos concretos dos quais se extraía, de forma inequívoca, a inviabilidade da manutenção da relação funcional, carreando para a sua fundamentação, não apenas as infrações praticadas, mas ainda todas as circunstâncias e ocorrências (anteriores, contemporâneas e posteriores à prática dos factos) relevantes para o preenchimento do conceito que é determinante da aplicação da pena de expulsão, como aquela que foi aplicada, o que claramente o Recorrido não fez, e o Tribunal a quo ao não ter perscrutado e detetado essa omissão incorreu em erro de julgamento, o que inquina inelutavelmente a sentença recorrida;

XVII- A obrigatoriedade dessa análise no âmbito do processo disciplinar já não é jurisprudencialmente questionável: «É pacificamente entendido que o juízo de inviabilização da relação funcional não resulta ipso facto do disposto de qualquer das disposições legais do Estatuto Disciplinar aplicável aos agentes e funcionários públicos, e por isso, também em relação ao disposto no Regulamento de Disciplina da PSP, mas que resulta antes do conjunto normativo em que tal preceito se insere, alicerçado no conjunto de factos e de circunstâncias concretas conducentes à conclusão de que não é mais possível manter o vínculo jurídico-funcional existente. No mesmo sentido, da imprescindibilidade de um juízo de prognose sobre o preenchimento do conceito indeterminado correspondente à inviabilidade da manutenção da relação funcional, decidiram, entre outros, os Acórdãos do STA de 09-07-98, proc. 040931, de 13-01-99, proc. 040060, de 02¬12-2004, proc. 01038/04 e de 11-10-2006, proc. 010/06”, in Acórdão do STA de 5-5-2011, Processo n.° 0934/10);

XVIII- Do artigo 23.°, n.° 2, alínea f), do EDPSP, não resulta automaticamente a inviabilização da relação funcional, pois na verdade, do aludido preceito legal resulta que são “... susceptíveis de inviabilizar a manutenção da relação funcional...” ao contrário do defendido e propugnado pela douta sentença aqui recorrida;

XIX- Tanto assim é que, no julgamento do STA, há sempre, “imprescindibilidade de um juízo de prognose sobre o preenchimento do conceito indeterminado correspondente à inviabilidade da manutenção da relação funcional, decidiram, entre outros, os Acórdãos do STA de 09-07-98, proc. 040931, de 13-01-99, proc. 040060, de 02-12-2004, proc. 01038/04 e de 11-10-2006, proc. 010/06”;

XX- Esse juízo de prognose é etimologicamente incompatível com, como fez o Tribunal a quo, entender-se que a inviabilidade da manutenção da relação funcional resulta “ex vi legis”;
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XXI- A análise conjugada, atenta e objetiva de toda a factualidade e prova documental constante dos autos cautelares demonstra, claramente, que no caso sub judice foi patente a flagrante violação dos Princípios da Proporcionalidade, Necessidade e Adequação, por parte do Recorrido, no que respeita à escolha e graduação da pena aplicada ao Recorrente, realidade que a sentença recorrida não podia ter ignorado, incorrendo assim em erro sobre o julgamento realizado, devendo em consequência ser revogada;

XXII- Para que se tivesse por demonstrada a inviabilização da manutenção da relação funcional cabia à Administração carrear para os autos todos os factos, quer os incriminatórios, quer os exculpativos, mas também outros meramente valorativos, quer anteriores, quer posteriores às infrações praticadas, bem como os elementos e meios de prova que permitissem confirmá-los ou infirmá-los, pelo que, não o tendo feito, essa omissão inquina inelutavelmente o ato administrativo;

XXIII- Não resultando suficientemente fundamentada e justificada a inviabilização da relação funcional, determinante da aplicação da pena de aposentação compulsiva, o ato suspendendo não deverá manter-se na ordem jurídica, por vício de violação de lei, e, bem assim, por demonstrar que a pena é desadequada e desproporcional, devendo em consequência ser removido da ordem jurídica;

XXIV- Incorreu em erro de julgamento o Tribunal a quo ao entender que a Administração não goza do poder de escolher entre a pena de aposentação compulsiva e outra distinta não expulsiva, quando, mesmo num juízo meramente perfunctório da tutela cautelar, é por demais evidente que a falta da devida fundamentação da inviabilização da relação funcional impossibilitava que a Administração decidisse pela aplicação de uma pena expulsiva;

XXV- É entendimento pacífico da jurisprudência que a aplicabilidade da pena de aposentação compulsiva exige que a infração disciplinar inviabilize a manutenção da relação funcional, conforme demonstram mais de 25 anos de decisões judiciais sobre o preenchimento do conceito de inviabilidade da manutenção da relação funcional, a saber (e a título meramente exemplificativo): STA, de 01.03.1991, processo n.° 028339; STA, de 30.11.1994, processo n.° 032500; STA, de 09.07.1998, processo n.° 040931; STA, de 13.01.1999, processo n.° 040060; STA, de 01.04.2003, processo n.° 01228/03; STA, de 02.12.2004, processo n.° 01038/04; STA, de 11.10.2006, processo n.° 010/06; STA, de 29.03.2007, processo n.° 0412/05; TCAN, de 05.06.2015, processo n.° 00227/10.7BEPRT; TCAS, de 15.12.2016, processo n.° 12810/15; TCAS, de 12.10.2023, processo n.° 368/21.5BESNT (quiçá o mais relevante considerando a factualidade em causa nos presentes autos);

XXVI- A inviabilização da relação funcional tem que ser: (i) aferida caso a caso; e, (ii) ser subsequente à análise de todas as circunstâncias (anteriores, concomitantes e posteriores à prática dos factos punidos) que enformam os envolvidos e a relação entre Recorrido e Recorrente e, nunca, como flagrantemente errado afirma o Tribunal a quo, “ex vi legis”;

XXVII- O preenchimento do conceito indeterminado (inviabilização da manutenção da relação funcional) exige um juízo de prognose por parte da PSP, no sentido de demonstrar a inviabilidade da manutenção da relação funcional, o que claramente aquela entidade não fez, limitando-se à aposição no relatório de meros excertos abstratos, vagos e de natureza conclusiva;
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XXVIII- O juízo de prognose deve ser realizado não só considerando os factos no momento da prática da ação, mas também os factos posteriores, nomeadamente o percurso profissional do autor, o que claramente ficou disciplinarmente por provar;

XXIX- Assim decidiu o STA: “A inviabilização da manutenção da relação funcional resultante do facto punível constitui, portanto, o critério geral para a aplicação da pena aposentação compulsiva ou da pena de demissão, e a valoração das infrações disciplinares como inviabilizadoras dessa relação - tem de assentar não só na gravidade objetiva dos factos cometidos, mas ainda no reflexo dos seus efeitos no desenvolvimento da função exercida e no reconhecimento, através da natureza do ato e das circunstâncias em que foi cometido, de que o seu autor revela uma personalidade inadequada ao exercício dessas funções” (cfr. Acórdão do STA de 01/04/2003, proc. 01228/02, tudo diligências obrigatórias e que estiveram ausentes nos presentes autos;

XXX- Se é certo que a Administração goza de grande margem de liberdade administrativa para proceder a juízos de prognose a fim de concretizar o conceito de inviabilidade da relação funcional, é também certo que essa tarefa não é (nem pode ser) arbitrária, devendo reger-se pelos princípios de vinculação ao fim, da imparcialidade e da proporcionalidade, que são orientadores da atividade decisória, cabendo aos tribunais administrativos a função de verificar se a Administração se moveu dentro dos aludidos parâmetros;

XXXI- Dessa função se demitiu o Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, o que inquina inelutavelmente a sentença aqui recorrida de erro de julgamento devendo em consequência a mesma ser revogada;

XXXII- Não basta ao Recorrido indicar e explanar a violação de princípios e deveres consignados no ED/PSP, o mesmo tem de provar que essa violação preenche o conceito indeterminado que corresponde à inviabilidade da manutenção da relação funcional, o que, conforme resulta dos autos disciplinares e processo administrativo, não logrou alcançar;

XXXIII- Nem no Relatório Final, nem no Ato Suspendendo, o Recorrido fez prova de factos objetivos dos quais resultasse o preenchimento do conceito indeterminado que corresponde à inviabilidade da manutenção da relação funcional;

XXXIV- O Tribunal a quo olvidou e desconsiderou totalmente (e não o podia ter feito) o facto de que a infração que veio a determinar a aplicação da pena de aposentação compulsiva ter ocorrido em 19.01.2011; que é facto incontestado que o Recorrente foi mantido no serviço de patrulhamento, ao invés de lhe terem sido, por exemplo, atribuídas funções administrativas; que foi avaliado com notas de BOM e MUITO BOM; e que esteve mais de 12 anos após a prática dos factos sempre colocado na Classe de Comportamento Exemplar;

XXXV- O Tribunal a quo ao partir de uma premissa errada - a de que existia fundamentação quando resulta sobejamente demonstrado que nos presentes autos não existiu qualquer fundamentação e concretização do conceito indeterminado da inviabilidade da manutenção da relação funcional no Relatório Final (nem em qualquer ato praticado subsequentemente pelo Recorrido) - chega a uma errada conclusão que enferma a sentença de erro de direito;

XXXVI- O Recorrido tinha elementos objetivos para aplicar uma pena não expulsiva pois a relação funcional e a sua manutenção não se encontram, de todo, inviabilizadas;
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XXXVII- Por ser evidente que não existiu qualquer fundamentação e concretização do conceito indeterminado da inviabilidade da manutenção da relação funcional por parte do Recorrido devia o Tribunal a quo ter, ainda que a título perfunctório e cautelar, ter por existente o fumus boni iuris e, em consequência decretado a providência requerida;

XXXVIII- Ao assim não ter decidido incorreu em erro de julgamento e de direito, devendo, em consequência, a sentença recorrida ser revogada;

XXXIX- O Tribunal a quo distorceu o alegado e peticionado pelo Recorrente quanto à violação do princípio da igualdade, uma vez que o Recorrente alegou e demonstrou que condutas objetivamente mais gravosas [e.g., (i) dois crimes de coação agravada, na forma tentada, um crime de falsificação de documento, um crime de sequestro e um crime de ameaça agravada, num caso; e (ii) dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, dois crimes de falsificação de documento e dois crimes de denegação de justiça e prevaricação, noutro caso] e sancionadas criminalmente em penas superiores [e.g., (i) 4 anos e meio de prisão, suspensa na execução, num caso; e (ii) 3 anos meio de prisão, noutro caso, respetivamente), terem sido em sede disciplinar sancionadas com penas não expulsivas (em ambos os casos, penas de suspensão de 240 dias e 200 dias, respetivamente), quando o Recorrente, condenado por um crime de ofensas à integridade física na pena de 3 anos de prisão, viu disciplinarmente ser-lhe aplicada uma pena expulsiva;

XL- O Tribunal a quo de forma errónea, desconsiderou o alegado pelo Recorrente, bem como os meios de prova juntos para atestar essa factualidade, ignorando também que em pelo menos um dos casos, tal como expressamente referido, toda essa factualidade, sanções imputadas e aplicadas no processo crime foram do conhecimento público (constituindo factos notórios amplamente divulgados) como também deixou expresso o Recorrente junto do Tribunal a quo https://www.dn.pt/pais/... html

XLI- A factualidade pela qual o Requerente foi condenado (prática de um (1) crime de ofensa à integridade física qualificada) e a pena aplicada (três (3) anos de prisão suspensa na execução), quando ao ser transferida para a esfera da punição disciplinar é punida, como foi, com uma pena expulsiva, é violadora do princípio da igualdade, uma vez que tudo isto decorreu tendo como protagonistas os mesmos intervenientes - PSP, Direção Nacional da PSP e Ministério da Administração Interna - que não podem ter juízos assentes em factos criminalmente aí mais sancionados, desvalorizados em sede disciplinar e, como foi o caso dos autos, factos criminalmente aí menos sancionados, sobrevalorizados em sede disciplinar;

XLII- Esta discrepância, com inversão dos pontos de equilíbrio em que deve assentar todo o encadeamento dos sistemas sancionatórios das forças de segurança, não pode deixar de ser corrigida em sede judicial pois constitui, como o Tribunal a quo deveria ter reconhecido, uma flagrante violação do princípio da igualdade, princípio basilar de qualquer ordenamento jurídico de um Estado de Direito;

XLIII- Também no que respeita ao princípio da igualdade o Tribunal a quo se encontrava na posse de todos os elementos necessários e suficientes para decidir que estamos perante a violação do mesmo, e, ao não o fazer incorreu em erro de julgamento, devendo em consequência ser a sentença recorrida removida da ordem jurídica.
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Nestes termos e nos melhores de direito, e sempre com o suprimento, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, deverá ser revogada a Douta Sentença de 6.12.2023, que indeferiu a Providência Cautelar de Suspensão de Eficácia do Ato Administrativo, pois

SÓ ASSIM SE DECIDINDO SERÁ CUMPRIDO O DIREITO E FEITA JUSTIÇA!

A Entidade Requerida juntou contra-alegações e concluiu:

A. A Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo não padece de qualquer vício que afete a sua validade, nomeadamente, aqueles imputados pelo Recorrente.

B. Não subsiste qualquer razão ao Recorrente, cedendo in totum todos os argumentos por si disseminados nas suas alegações.

C. Por Douto Acórdão do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte - Juízo Central Criminal de Loures - Juiz ..., de 06-10-2021, transitado em julgado em 05-11-2021, o Recorrente foi ali condenado na pena única de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de peculato, p.p. pelo artigo 375.°, n.° 1 do CP, e de 1 (um) crime de falsificação de documento, p.p. pelo artigo 256.°, n.° 1, alínea d) do CP.

D. Nos termos do art.° 6.°, n.° 5 do EDPSP, a decisão judicial final condenatória transitada em julgado vincula o instrutor à verificação da existência material dos factos e dos seus autores.

E. Em sede disciplinar, e por despacho de Sua Excelência o Ministro da Administração Interna, de 11-04-2023, foi aplicada a pena disciplinar de aposentação compulsiva ao Recorrente, nos termos dos artigos 23.°, n.°s 1 e 2, alíneas a), c), e) e j), 30.°, n.° 1, alíneas e) e f), conjugado com os artigos 35.°, 36.° e 46.°, por violação dos deveres de isenção, zelo, lealdade, correção e aprumo, previstos, respetivamente, nos artigos 10.°, n.°s 1 e 2, al. b), 13.°, n.°s 1 e 2, alíneas a) e f), 15.°, n.°s 1 e 2, al. a), 16.°, n.°s 1 e 2, alíneas a) e c) e 19, n.°s 1 e 2, alíneas a) e todos Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (EDPSP), aprovado em anexo à Lei 37/2019, de 30 de maio.

F. São critérios de decisão para se adotar uma providência cautelar os três requisitos cumulativos previstos nos números 1 e 2 do art.° 120.° do CPTA, ou seja: i) existência do periculum in mora; ii) o fumus boni juris do direito invocado e a garantia de proporcionalidade na ponderação dos interesses privados e públicos.

G. O Recorrente não logrou demonstrar qualquer probabilidade de existência do direito por si invocado, pelo que não se verifica o requisito do fumus boni juris do direito.

H. Face ao exposto, verifica-se que não se encontram reunidos os requisitos legais estabelecidos no art.° 120.° do CPTA, para que a providência cautelar viesse a ser julgada procedente.

I. Em sede de recurso jurisdicional, o Recorrente não foi capaz, mais uma vez, de concretizar e muito menos provar as alegações ora vertidas no presente recurso, socorrendo-se a argumentos vagos e genéricos, não tendo sido capas de as concretizar, e muito menos fundamentar.
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J. O Tribunal a quo apreciou exaustivamente o pedido cautelar, socorrendo à análise de todos os elementos constantes do processo disciplinar e criminal, fazendo uma apreciação global da matéria probatória.

K. Não se limitando à mera transcrição da sentença proferida em processo-crime

L. A decisão recorrida revela uma análise detalhada e crítica pelo Tribunal a quo, tendo este levado em consideração toda a factualidade dada como assente em ambos os processos, para além de ponderar todos os elementos probatórios recolhidos no processo disciplinar, nomeadamente a defesa do Recorrente bem como a prova testemunhal, o que fica expresso quando refere que «No que concerne aos factos considerados indiciarmente provados, acima elencados sob os números 1- a 19., foi determinante a análise da prova documental constante do processo instrutor, que foi tida por bastante para a boa decisão da causa e da descoberta da verdade material, tudo conforme se encontra devidamente especificado em frente de cada um dos pontos do probatório (...).»

M. O Tribunal a quo debruçou-se ponderadamente sobre a providência cautelar requerida e não apenas sobre uma ação principal.

N. A decisão recorrida não padece, assim, de qualquer nulidade processual e, muito menos, erro de julgamento ou de aplicação de Direito.

O. Em face de tudo quanto foi exposto, resta concluir pela manifesta e absoluta falta de fundamentação do recurso em apreço, devendo o mesmo ser julgado improcedente e o Réu absolvido do mesmo.

Termos em que, com o suprimento desse Tribunal Central Administrativo Norte, deve o presente recurso jurisdicional ser julgado totalmente improcedente, por não se verificarem os vícios alegados pelo Recorrente e, consequentemente, ser confirmada a Douta Sentença recorrida.

A Senhora Procuradora Geral Adjunta notificada, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS

DE FACTO

Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:

1) Em 14.06.2016, foi remetido ao Sr. Comandante do Comando Metropolitano de Polícia

de ... o Ofício n.° ...72, com o seguinte teor:

“(...)
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Junto envio a V. Exª., em anexo, fotocópia autenticada do ofício n.° ...37, de 07.06.2016, da Comarca de Lisboa Oeste – Ministério Público – ... – DIAP – ... Secção, que remete cópia do despacho final proferido no âmbito do Inquérito n.° 113/11...., no qual são arguidos os Agentes (...) ...71, «AA» (...), todos desse Comando, para os adequados procedimentos.

(...)” – cfr. fls. 2 e seguintes do PA junto aos autos, a fls. 142 e seguintes do SITAF;

2) Em 29.06.2016, foi proferido despacho de instauração de processos disciplinares, na sequência do ofício mencionado no ponto anterior – cfr. fls. 2 e 26 do PA junto aos autos, a fls. 142 e seguintes do SITAF;

3) Em 01.07.2016, o instrutor nomeado autuou o processo disciplinar N... contra «AA» – cfr. fls. 26 do PA junto aos autos, a fls. 142 e seguintes do SITAF;

4) Em 29.05.2017, no âmbito do Processo n.º 113/11...., foi proferido acórdão, pelo Juiz ... do Juízo Central Criminal de Sintra do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, nos termos da qual «AA» foi condenado pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física grave qualificada, p. e p. pelos artigos 26º, 143º, nº 1, 144º, al. c) e 145º, nº 1, al. c) e nº 2, por referência ao artigo 132º, nº 2, als. h) e m), todos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, bem como a pagar ao demandante «BB», solidariamente e a título de indemnização por danos morais, a quantia de € 15.000,00 - cfr. fls. 149 e seguintes do PA junto aos autos, a fls. 392 e seguintes do SITAF, e fls. 159 e seguintes do PA junto aos autos, a fls. 419 e seguintes do SITAF;

5) Em 20.02.2018, foi proferido acórdão, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito

do Processo n.º 113/11...., que negou provimento aos recursos interpostos e confirmou a decisão recorrida - cfr. fls. 67 e seguintes do PA junto aos autos, a fls. 204 e seguintes do SITAF, e fls. 80 e seguintes do PA junto aos autos, a fls. 266 e seguintes do SITAF;

6) Em 06.04.2018, transitou em julgado o acórdão mencionado no ponto anterior – cfr. fls. 108 e seguintes do PA junto aos autos, a fls. 266 e seguintes do SITAF;

7) Em 06.07.2022, no âmbito do processo disciplinar N..., foi elaborado o “Relatório Final”, com o seguinte teor:

“(...)

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(...)” – cfr. fls. 262 e seguintes do PA, junto aos autos a fls. 516 e seguintes do SITAF, e fls. 264 e seguintes do PA, junto aos autos a fls. 578 e seguintes do SITAF;

8) Em 11.04.2023, no âmbito do processo disciplinar N..., o Ministro
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da Administração Interna proferiu o seguinte despacho:

“Considerando os autos, o relatório do Senhor Instrutor, o Despacho do Senhor DN/PSP, o parecer da DSAJCPL, seus termos e fundamentos, com os quais concordo, aplico ao Agente da PSP ...71: «AA», a pena disciplinar de APOSENTAÇÃO COMPULSIVA, nos termos do disposto no artigo 30° n.° 1, alínea e) e 35° do ED/PSP.

Remeta-se à DN/PSP, para notificação nos termos gerais.

(...)” – cfr. fls. 285 e seguintes do PA, junto aos autos a fls. 578 e seguintes do SITAF;

Do Requerente

9) Em 18.09.2009, o Requerente ingressou na PSP, como agente – cfr. documento n.° ..., junto com a petição inicial, a fls. 87 e 88 do SITAF;

10) No âmbito da avaliação de desempenho, o Requerente obteve as seguintes classificações:

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

- cfr. documento n.º ..., junto com a petição inicial, a fls. 87 e 88 do SITAF.

Em sede de factualidade não provada o Tribunal consignou:

Com relevância para a decisão dos autos, considero indiciariamente não provados os seguintes factos:

A. O Subcomissário da PSP «CC» foi condenado a três anos de prisão, suspensa na sua execução, em 1.ª instância, a qual foi agravada para três anos e meio de prisão, suspensa na sua execução, pelo Tribunal da Relação de Guimarães, por agressão a dois adeptos do ... em ..., em maio de 2015 (cfr. artigo 84.º da petição inicial);

B. O Subcomissário da PSP «CC» foi condenado por dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, relativos às agressões, e dois crimes de falsificação de documento e dois crimes de denegação de justiça e prevaricação, por ter feito constar factualidade falsa no auto de notícia (cfr. artigo 85.º da petição inicial);

C. A Entidade Requerida aplicou ao Subcomissário da PSP «CC» a pena disciplinar de 200 dias de suspensão (cfr. artigo 86.º da petição inicial);

D. Ao Chefe ...30 – «DD», por despacho de 03.11.2021, de Sua Excelência o Ministro da Administração Interna, foi-lhe aplicada a pena disciplinar de Suspensão, fixada em 240 (duzentos e quarenta) dias graduada, no âmbito do processo disciplinar com o N..., porquanto, e em síntese, no dia 04.08.2015, ter não só agredido e ameaçado de morte com um objeto com a configuração de uma pistola um cidadão, tendo sido transportado para a esquadra ..., detido e algemado sem qualquer fundamento legal. No dia 05.08.2015, ter lavrado um aditamento ao expediente respeitante à ocorrência anterior, relatando uma atuação que não tinha ocorrido. No dia 31.10.
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2015, quando conduzia o seu veículo, ao ver o mesmo cidadão, imobiliza o veículo, passou a mão aberta pela zona do pescoço, proferindo-lhe ameaças de morte (cfr. artigo 90.º da petição inicial);

E. Pelos mesmos factos o aludido agente de autoridade foi condenado pela prática de dois crimes de coação agravada, na forma tentada, um crime de falsificação de documento, um crime de sequestro e um crime de ameaça agravada, em cúmulo jurídico na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, no âmbito do processo-crime n.º 268/15...., por Acórdão de 25.06.2018, transitado em julgado 07.02.2019, de acordo com Ordem de Serviço de 06.01.2022 (cfr. artigo 91.º da petição inicial);

F. O Requerente vive em união de facto com a sua companheira e o filho de ambos com 3 anos e meio (cfr. artigo 103.º da petição inicial);

G. O Requerente depende do seu vencimento para prover pelo sustento do seu agregado familiar, para pagar crédito habitação, água, luz, gás, telecomunicações, seguros, alimentação, em suma, as despesas básicas e essenciais de um agregado familiar de 3 pessoas (cfr. artigo 104.º da petição inicial).

DE DIREITO

É objecto de recurso a sentença que, julgando improcedente a providência cautelar, absolveu do pedido a Entidade Requerida.

Na óptica do Recorrente tal decisão padece do vício de nulidade processual e erro de julgamento de Direito ao assentar, apenas, na transcrição da sentença penal, nos termos que, em suma, se destacam:

«10. (...) ressalta à vista com uma leitura ainda que superficial da douta sentença, porquanto, toda a factualidade tida em consideração para a parte decisória, resumiu-se, apenas e tão só, à transcrição acrítica do processo disciplinar do Recorrente, à transcrição da sentença criminal e atendendo apenas e tão só à argumentação aduzida pelo Recorrido;

11. Pois que, toda a prova levada aos autos cautelares pelo ora Recorrente

especialmente a que demonstra claramente a inexistência de inviabilidade da relação funcional e, por consequência, a inexistência de grave prejuízo para o interesse público -, bem como a demonstração do preenchimento dos requisitos de que depende a procedência da providência cautelar, foram, salvo o devido respeito, total e completamente ignorados pelo Tribunal a quo, no que respeita ao último dos requisitos ínsitos no artigo 120.°, n.° 1, do CPTA. ».

4. Desta forma, o Recorrente pretende obter uma decisão judicial que concretize as suas expectativas, tal qual refletidas na providência cautelar requerida e julgada improcedente pelo Tribunal a quo.

Cremos que carece de razão.
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Vejamos,

Da independência do procedimento disciplinar e da prova -

Verifica-se da análise da decisão recorrida, que a mesma não se limitou à mera transcrição da sentença proferida em processo-crime, conforme alegado pelo Recorrente.

O Tribunal a quo fez alusão expressa e exaustiva de todo o processo disciplinar, bem como do processo-crime, levando em consideração toda a factualidade dada como assente em ambos os processos, para além de ponderar todos os elementos probatórios recolhidos no processo disciplinar, nomeadamente a defesa do Recorrente e a prova testemunhal, o que fica expresso quando refere que: «No que concerne aos factos considerados indiciariamente provados, acima elencados (...), foi determinante a análise da prova documental constante do processo instrutor, que foi tida por bastante para a boa decisão da causa e da descoberta da verdade material, tudo conforme se encontra devidamente especificado em frente de cada um dos pontos do probatório (...).».

Incluindo, necessariamente, a folha de serviços do Recorrente, todas as circunstâncias atenuantes e agravantes da responsabilidade disciplinar, a sua situação económica e familiar e demais elementos preponderantes para a decisão.

Ademais, o Tribunal, atendendo especialmente à data da prática dos factos cometidos pelo Recorrente, bem como as datas da condenação criminal e punição disciplinar, revelou um cuidado especial com a análise do caso, subsumindo-o aos regimes disciplinares da PSP em vigor à data de cada um dos sucessivos momentos do processo, sobretudo quando refere: «Por conseguinte, a propósito de cada questão suscitada é necessário analisar qual dos dois regimes é, em concreto, mais favorável ao Requerente. », salvaguardando o regime mais favorável para o Arguido em sede disciplinar, ora Recorrente.

Contrariando, assim, a alegação deste de que Tribunal a quo se debruçou apenas sobre a decisão penal e não sobre a providência cautelar em si.

Não padece a decisão recorrida de qualquer nulidade processual.

Do erro de julgamento de Direto -

Ao contrário do que alega o Recorrente, o princípio da independência do processo disciplinar face ao processo-crime não implica, sem mais, que a prova produzida em sede de inquérito criminal não possa ser importada para o processo disciplinar e aqui valorada, o que sucedeu no presente caso.

Como se decidiu no Acórdão do STA, de 18-11-2021, no proc. n.º 0786/16.0BALSB:

“Sobre a natureza do direito disciplinar diz-nos Eduardo Correia: “(..) na medida em que as penas disciplinares são um mal infligido a um agente, devem (..) em tudo quanto não esteja expressamente regulado, aplicar-se os princípios que garantem e defendem o indivíduo contra todo o poder punitivo (..)” (Eduardo Correia, Direito Criminal, I, Almedina, 1971, pág. 37).
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Por seu turno, José Beleza dos Santos sustenta: “(..) As sanções disciplinares têm fins idênticos aos das penas crimes; são, por isso, verdadeiras penas: como elas reprovam e procuram prevenir faltas idênticas por parte de quem quer que seja obrigado a deveres disciplinares e essencialmente daquele que os violou. (..) aquelas sanções têm essencialmente em vista o interesse da função que defendem, e a sua atuação repressiva e preventiva é condicionada pelo interesse dessa função, por aquilo que mais convenha ao seu desempenho atual ou futuro (..)

No que não seja essencialmente previsto na legislação disciplinar ou desviado pela estrutura específica do respetivo ilícito, há que aplicar a este e seus efeitos as normas do direito criminal comum. (..)”. (José Beleza dos Santos, Ensaio sobre a introdução ao direito criminal, Atlântida Editora SARL/1968, págs. 113 e 116.)”

Ora, no âmbito do processo-crime n.° 113/11... e por Acórdão proferido em 29-05-2017, pelo Juiz ... do Juízo Central Criminal de Sintra - Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, foi o ora Recorrente, ali Arguido, condenado pela prática, em coautoria e na forma consumada, de 1 (um) crime de ofensa à integridade física grave qualificada, p. e p. pelos artigos 26.°, 143.°, n.° 1, 144.°, al. c) e 145, n.°s 1, al. c) e 2, por referência ao art.° 132.°, n.° 2, alíneas h) e m), todos do Código Penal (CP), na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, bem como a pagar ao demandante, solidariamente e a título de indemnização por danos morais, a quantia de €15.000,00 (quinze mil euros) - cfr. fls. 149 a 166 do PA.

Tendo o procedimento disciplinar sido suspenso durante o período em que correu o processo-crime contra o Recorrente, até decisão transitada em julgado.

Daquele Acórdão penal destaca-se o seguinte: «Os arguidos (..), «AA» (..) agiram de forma livre, voluntária e consciente, querendo e conseguindo molestar fisicamente o «BB», pese embora fossem perfeitamente conhecedores da sua qualidade de agentes das forças de segurança no exercício de funções, tendo agido com manifesto abuso de autoridade, dúvidas não havendo de que agiram com dolo (directo) relativamente às ofensas à integridade física ».

Tal decisão foi confirmada na íntegra pelo Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão proferido em 20-02-2018, transitado em julgado em 06-04-2018.

Em sede disciplinar, e por despacho do Senhor Ministro da Administração Interna, de 11-04-2023, foi aplicada a pena disciplinar de aposentação compulsiva ao Recorrente, nos termos dos artigos 23.°, n.°s 1 e 2, alíneas a), c), e) e f), 30.°, n.° 1, alíneas e) e I), conjugado com os artigos 35.°, 36.° e 46.°, por violação dos deveres de isenção, zelo, lealdade, correção e aprumo, previstos, respetivamente, nos artigos 10.°, n.°s 1 e 2, al. b), 13.°, n.°s 1 e 2, alíneas a) e J), 15.°, n.°s 1 e 2, al. a), 16.°, n.°s 1 e 2, alíneas a) e c) e 19, n.°s 1 e 2, alíneas a) e f), todos Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (EDPSP), aprovado em anexo à Lei 37/2019, de 30 de maio, depois de ter ficado provado no âmbito disciplinar, em síntese, que:

i. O Recorrente é Agente da PSP.

ii. No dia 19-01-2011, pelas 18H00, na Rua ..., em ..., ..., o Sr. «BB» circulava no veículo de matrícula ..-..-BB, conduzindo-o, acompanhado por uma pessoa cuja identidade não se apurou em concreto.
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iii. Quando chegou à passadeira para peões, existente junto à Esquadra da PSP ..., encontravam-se junto à mesma os Agentes da PSP «EE» e «FF».

iv. O Sr. «BB» não parou nessa passadeira a fim de dar prioridade aos peões.

v. O Agente «EE», de imediato e no meio da estrada, deu ordem de paragem ao Sr. «BB», desferiu uma palmada de mão aberta no capô do referido veículo e simultaneamente retirou a sua arma de serviço e apontou-a em direção ao Sr. «BB».

vi. O Sr. «BB» acatou a ordem e parou o seu veículo junto ao parque de estacionamento da PSP, em segunda fila.

vii. O Agente «EE» continuou a apontar a arma em sua direção até que estacionasse o automóvel ao mesmo tempo que gritava ao Sr. «BB» "encoste o carro, encoste o carro".

viu. Após o Sr. «BB» ter estacionado, o Agente «EE» guardou a arma e dirigiu-se-lhe, tendo, então, aquele aberto o vidro do automóvel.

ix. Nessa sequência, o Agente «EE» solicitou-lhe os documentos, os quais o Sr. «BB» disponibilizou de imediato, saindo do carro.

x. O Agente «EE» entregou os documentos ao Agente «FF», que disse estar tudo bem.

xi. Nessa altura, e sem que nada o fizesse prever, o Agente «EE» agarrou o Sr. «BB» pelo pescoço, ao mesmo tempo que lhe dizia "porque é que fizeste isso?", repetindo a frase, e de imediato desferiu-lhe um murro na cara, ao mesmo tempo que o Agente «FF» lhe desferiu o bastão em direção a cabeça, mas atingindo-o no ombro em virtude de o sr. «BB» se ter desviado.

xii. De seguida, o Agente «EE» desferiu-lhe ainda mais alguns murros na cara.

xiii. O Sr. «BB» pediu para não lhe baterem, e utilizou a expressão "eh pá!", ao que o Agente «EE» enfurecido, lhe desferiu mais um soco.

xiv. «GG», cônjuge do Sr. «BB», foi em seu auxílio e dirigiu-se ao Agente «EE», sendo de imediato empurrada por ele, o qual a agarrou pelos braços e a atirou ao chão, continuando em seguida a desferir vários murros no corpo do Sr. «BB» enquanto o Agente «FF» lhe desferia pancadas com o bastão por todo o corpo.

xv. Entretanto, diversos agentes da PSP que se encontravam naquele momento na Esquadra, entre os quais o Agente «HH» e o Recorrente que se encontravam à porta, dirigiram-se ao local, não tendo sido possível apurar qual desses agentes desferiu uma bastonada ao Sr. «BB», atingindo-o no ouvido direito, enquanto os Agentes «EE» e «FF» continuavam a desferir-lhe socos e pontapés dizendo "põe-no no chão, põe-no no chão", até que o colocaram no chão e alguns dos arguidos, não se apurando quais, munidos de bastões, desferiram-lhe várias pancadas pelo corpo, designadamente, nas pernas, coluna e na zona do ouvido direito, enquanto os demais lhe desferiram pontapés na zona da barriga, do rosto e olhos, causando-lhe vários hematomas.
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xvi. Ao ser levado para a Esquadra pelos agentes «EE» e «FF», o Sr. «BB» caiu ao chão, tendo sido atingido por dois pontapés na cabeça desferidos pelo Agente «EE», enquanto se encontrava ainda caído no chão.

xvii. De seguida, o Recorrente e os Agentes da PSP «FF», «EE» e «HH» arrastaram o Sr. «BB» até a Esquadra, percorrendo cerca de 10 metros e, já no interior da mesma, colocaram-no no chão, algemado, tendo de imediato um dos agentes, não concretamente apurado, desferido várias pancadas com o bastão numa das pernas do Sr. «BB», depois parou e de seguida veio outro dos agentes que se encontrava mais afastado e que com violência lhe desferiu pontapés na zona dos olhos, não tendo aquele conseguido desviar a cara.

xviii. O Recorrente e os Agentes da PSP «FF», «EE» e «HH» da PSP, continuaram a desferir-lhe murros e pontapés na zona do rosto e diversas bastonadas nas costas.

xix. O Sr. «BB» veio a perder consciência, tendo, então, sido transportado algemado em ambulância para o Hospital ..., na ....

xx. Com a atuação descrita o Recorrente e os Agentes da PSP «FF», «EE» e «HH» causaram ao Sr. «BB» traumatismos da face, da órbita e da parede torácica, nomeadamente hematoma peri-orbitário à esquerda e fratura óssea extensa da lâmina papirácea com encarceramento do músculo recto interno.

xxi. Das referidas lesões resultaram como consequências permanentes uma queratite do olho esquerdo, bem como sequelas (epífora) em ambos os olhos, a necessitar de tratamento médico.

xxii. Tais lesões foram causa direta e necessária de 48 (quarenta e oito) dias de doença, sendo 3 (três) dias com incapacidade para o trabalho geral e para o trabalho profissional.

xxiii. Os Agentes «EE» e «FF», ao agir como agiram, quiseram ofender a saúde e o corpo do Sr. «BB», o que conseguiram, não se coibindo de utilizar a arma de serviço e um cassetete, cientes de que se tratava de um instrumento de agressão e de intimidação e idóneo a provocar ferimentos graves, como provocou, resultado que quiseram e com o qual se conformaram.

xxiv. O Recorrente e o Agente «HH» praticaram os factos descritos em conjugação de meios, esforço e desígnios com os Agentes «FF» e «EE», prevalecendo-se da sua força física e do treino que receberam como agentes da PSP, não se coibindo de utilizar cassetetes, cientes que se tratava de um instrumento de agressão idónea a provocar ferimentos, como provocou, bem como servindo-se da sua superioridade numérica.

xxv. O Recorrente e os Agentes «FF», «EE» e «HH» encontravam-se uniformizados e em exercício de funções, tendo agido sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, e ainda assim prosseguiram os seus intentos atuando da forma supra descrita.

xxvi. Na data e hora dos factos o Recorrente e o Agente «HH» encontravam-se à porta das instalações pertencentes a Divisão de Trânsito da ... (Esquadra ...), inserida no edifício pertencente à Esquadra ....
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Ora, nos termos do art.° 6.°, n.° 5 do EDPSP, a decisão judicial final condenatória transitada em julgado vincula o instrutor à verificação da existência material dos factos e dos seus autores.

Neste contexto e quanto à prova produzida em processo-crime e sua importação e valoração em sede disciplinar, cabe chamar à colação o Acórdão do STA, de 15-11-2018, proc. n.° 0794/11.8BESNT onde se sustenta: «Com efeito, são diferentes os fundamentos e fins das respectivas penas, bem como os pressupostos da respectiva responsabilidade, podendo divergir as valorações que em cada um desses processos se faz dos mesmos factos e circunstâncias. «(...), em princípio, torna-se irrelevante em processo disciplinar a invocação do facto de o processo-crime ter sido arquivado. O invocado arquivamento ou uma eventual absolvição em processo criminal, não é factor impeditivo de a mesma conduta vir posteriormente a ser dada como demonstrada em procedimento disciplinar e se apresente como violadora de determinados deveres gerais ou especiais decorrentes do exercício da actividade profissional exercida e por isso susceptível de integrar um comportamento disciplinarmente punível (...). ».

E continua: «aliás, a autonomia do procedimento disciplinar relativamente ao processo penal é hoje um dado adquirido. O ilícito disciplinar não é, assim, um minus, mas um alliud relativamente ao ilícito criminal, sem prejuízo de algumas projecções, especialmente previstas na lei, do processo penal no ilícito disciplinar.».

No entanto prosseguiu: «é entendimento da doutrina e da jurisprudência deste STA que pese embora a afirmada autonomia entre os dois processos, a decisão disciplinar, nesse caso, não pode deixar de atender aos factos que a decisão penal transitada julgou provados e que são também objecto de apreciação no processo disciplinar.».

Também sobre esta questão e no âmbito de processo cautelar, o TCASul, no Acórdão de 28-06-2018, proc. n.º 28/18.4BESNT, decidiu que apurando-se ter existido actividade instrutória no âmbito do procedimento disciplinar, mediante a produção de prova testemunhal, assim como a análise da defesa apresentada e a análise crítica dos factos dados como provados, não se mostram violados os citados princípios da autonomia e independência dos processos crime e disciplinar. (...) Em consequência, atenta a prova produzida quanto aos factos pelos quais o trabalhador foi acusado, falta o requisito do fumus boni iuris, necessário ao decretamento da providência cautelar de suspensão de eficácia do ato de aplicação da pena disciplinar de demissão.

Resulta, assim, da jurisprudência que a importação probatória penal para o processo disciplinar é admissível, pois é esse o entendimento mais conforme à prossecução do interesse público a que a Administração Pública está constitucionalmente vinculada em qualquer das suas atividades, assim como à lei.

Por outro lado, é a própria lei processual penal que outorga ao direito disciplinar público o uso do material probatório colhido em processo-crime, por força do art.° 125.° do CPP, subsidiariamente aplicável ex vi art.° 7.° do EDPSP e no respeito ao princípio da livre apreciação da prova previsto no art.° 127.° do Código de Processo Penal.

Fica, assim e de forma fundamentada, verificada a licitude do procedimento disciplinar com fundamento na prova produzida em sede criminal, carreada para os autos disciplinares e ali valorada, bem como a devida instrução do procedimento disciplinar conforme à lei, nomeadamente a efetivação do direito de defesa do Recorrente e subsunção dos factos ao direito.
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Aliás, sendo a lei processual penal mais rígida e garantística quanto à prova produzida e admissível para a condenação ou absolvição do arguido em processo-crime, bem se entende que a mesma possa ser valorada em sede de procedimento disciplinar quando disser respeito aos mesmos factos que originaram a acusação neste procedimento.

Desta feita, tendo ficado provado em sede de processo-crime que o Recorrente, ali arguido, praticou os factos que também serviram de base à acusação em sede de procedimento disciplinar, nada proíbe a importação e valoração da prova produzida naquele processo.

Pelo contrário.

Conforme já suprarreferido, o EDPSP vincula o instrutor à verificação da existência material dos factos e dos seus autores, para efeitos de valoração e enquadramento jurídico em sede disciplinar.

Não tendo a decisão disciplinar resultado de mero efeito automático da condenação penal, conforme alega o Recorrente, mas da valoração da prova produzida em processo-crime, em conjunto com a toda prova recolhida pelo instrutor do procedimento disciplinar, mormente a testemunhal e documental.

Situação a que o Tribunal a quo atendeu, aludindo: Apurando-se ter existido actividade instrutória no âmbito do procedimento disciplinar, mediante a produção de prova testemunhal, assim como a análise da defesa apresentada e a análise crítica dos factos dados como provados, não se mostram violados os citados princípios da autonomia e independência dos processos crime e disciplinar.

Desatende-se a argumentação do Recorrente quanto a este segmento.

Da violação do princípio da proporcionalidade -

O artigo 2.° da CRP tem ancorado o princípio da proporcionalidade que se encontra concretizado e densificado no artigo 18.°, n.° 2 também da Constituição.

Este princípio desdobra-se em três subprincípios: i) idoneidade ou adequação; ii) necessidade; e iii) racionalidade ou proporcionalidade stricto sensu.

O princípio da idoneidade ou adequação traduz-se na aptidão objetiva ou formal de um meio para realizar um fim.

O princípio da necessidade significa que é ele, entre os que poderiam ser escolhidos in abstrato, aquele que melhor satisfaz in concreto - com menos custos, nuns casos, e com mais benefícios, noutros - a realização do fim; e, assim, é essa providência, essa decisão que deve ser adotada.

A racionalidade ou proporcionalidade strictu sensu equivale a justa medida. Implica que o órgão procede a uma correta avaliação da providência em termos quantitativos (e não só qualitativos), de tal jeito que ela não fique além ou aquém do que importa para se alcançar o resultado devido - nem mais, nem menos - cfr. Jorge Miranda e Rui Medeiros, CRP Anotada, Vol. I, 2ª ed. Revista, Universidade Católica Editora, pág. 80.
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Por força do citado princípio terá de existir uma proporção adequada entre os meios usados e o fim que se pretende atingir, aplicando-se a sanção que se deva ter por consentânea com a gravidade dos factos apurados, devendo essa sanção apresentar-se como a menos gravosa para o trabalhador.

In casu as críticas apontadas pelo Recorrente não se desligam da discricionariedade técnica de que goza a Administração nesta área.

Ademais, o chamado controlo jurisdicional da adequação da decisão aos factos, conforme entendimento corrente dos Tribunais Administrativos Superiores, determina que o Tribunal se não pode substituir à Administração na concretização da medida da sanção disciplinar, o que não impede que lhe seja possível sindicar a legalidade da decisão punitiva, na medida em que esta ofenda critérios gerais de individualização e graduação estabelecidos na lei ou que saia dos limites normativos correspondentes (Acórdão do STA, de 09/3/83, in Ac. Dout. Ano XXIX, nº 338, pág. 191 e segs.).

O princípio da proporcionalidade tem, pois, assento constitucional no artigo 18º da CRP e no artigo 7º do CPA, sendo um princípio basilar da atuação da Administração Pública, impondo-lhe, nomeadamente que com a prossecução do interesse público provoque a menor lesão possível aos interesses privados.

Segundo Luís Moncada (Código do Procedimento Administrativo anotado, 2ª ed., Quid Juris, pág. 95), “a proporcionalidade é utilizada como critério jurídico defensivo das limitações aos direitos fundamentais pelo legislador e pela Administração, de acordo com o regime do artº 18º da CRP. Mas pode e deve ser utilizada fora daí como critério geral de toda a atividade administrativa”.

Este princípio assume também grande importância em sede de poder disciplinar, uma vez que “as penas disciplinares são um mal infligido a um agente, devem, em tudo quanto não esteja expressamente regulado, aplicar-se os princípios que garantem e defendem o indivíduo contra todo o poder punitivo” e portanto “o princípio da proporcionalidade impõe que, tendo em consideração os fins a atingir, a sanção disciplinar aplicada ao arguido deva ser, simultaneamente, a menos gravosa e a mais adequada à gravidade dos factos” (vide, acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 20/11/2014, proferido no proc. nº. 00312/11.8BEVIS).

As penas disciplinares encontram a sua previsão no artigo 25º do Regulamento Disciplinar da PSP, por ordem crescente de gravidade - as penas de repreensão verbal, repreensão escrita, multa até 30 dias, suspensão de 20 a 120 dias, suspensão de 121 a 240 dias, aposentação compulsiva e a demissão - sendo que, ao pessoal dirigente, pode ainda ser aplicada a pena de cessação de comissão de serviço.

Enquanto princípio geral na aplicação e graduação das penas, prevê o Regulamento Disciplinar da PSP, no seu artigo 43º, que “na aplicação das penas atender-se-á aos critérios enunciados nos artigos seguintes, à natureza e gravidade da infração, à categoria do funcionário ou agente, ao grau de culpa, à sua personalidade, ao seu nível cultural, ao tempo de serviço e a todas as circunstâncias que militem contra ou a favor do arguido.”

Voltando ao caso concreto, com sentenciado:
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De acordo com a factualidade indiciariamente provada, no âmbito do processo disciplinar N..., foi realizada instrução, tendo sido ouvidas testemunhas e tendo o arguido apresentado defesa escrita (cfr. ponto 7) dos factos indiciariamente provados).

De forma detalhada, resulta do Relatório Final (cfr. ponto 7) dos factos provados) que, em sede de instrução, foram relevados documentos (cfr. ponto 21. do Relatório Final), inquirição de testemunha e o interrogatório do arguido, cujo teor é transcrito (cfr. ponto 2.2 do Relatório Final). No que respeita à defesa apresentada pelo arguido, é realizada uma análise crítica dos argumentos invocados (prescrição e ausência de indícios suficientes da prática, pelo arguido, dos factos que constam da acusação e que esta apenas tem por fundamento a condenação proferida em sede judicial).».

Decorre do exposto que o Tribunal efetuou uma apreciação crítica e exaustiva ao processo disciplinar, bem como o processo-crime ali incluído, fundamentando a sua decisão.

Decisão ora recorrida que o Recorrente não logrou contrariar, e muito menos fundamentar, o alegado fumus boni iuris, conforme apreciado pelo Tribunal a quo. O que indicia a improvável procedência da sua pretensão em sede de ação principal, uma vez que a sanção disciplinar aplicada está devidamente fundamentada.

Como consignado na decisão recorria: Em face da subsunção da conduta do Requerente a uma “infracção disciplinar muito grave”, o legislador, no artigo 46.º do Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n.º 37/2019, de 30 de Maio, prescreve que as penas de aposentação compulsiva e de demissão são aplicáveis às infracções disciplinares muito graves.

Com efeito, de entre as duas sanções passíveis de serem aplicadas a uma infracção disciplinar muito grave, foi aplicada ao Requerente a menos gravosa, visto que a demissão implica o afastamento definitivo do cargo, ao passo que a aposentação compulsiva, consiste na passagem forçada à situação de aposentação.

Por conseguinte, a título perfunctório, não se vislumbra qualquer violação do princípio da proporcionalidade, dado que, configurando a conduta do arguido uma “infracção disciplinar muito grave”, foi aplicada a sanção menos gravosa do leque de sanções previsto na lei para punir infracções disciplinares muito graves.

Neste sentido, e numa análise perfunctória, não há “aparência de bom direito” quanto ao fundamento de invalidade do acto suspendendo baseado na violação do princípio da proporcionalidade.

Por tudo o exposto, bem andou o Tribunal recorrido ao considerar como sendo improvável que a pretensão do ora Recorrente obtenha provimento em sede principal, atenta a inverosimilhança da procedência dos vícios de violação de lei que invoca, pelo que resta concluir que não se encontra verificado, no caso posto, o fumus boni iuris, que é exigido pelo n.° 1 do artigo 120.° do CPTA.

Afastando-se, deste modo, a necessidade de o Tribunal a quo verificar a existência dos restantes dois requisitos, ou seja, o periculum in mora e a ponderação de interesses público e privados, conforme previsto, respetivamente, na segunda parte do n.° 1 e n.° 2 do art.° 120.° do CPTA, uma vez que os requisitos são de verificação cumulativa para que seja concedida a providência.
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De facto, resulta da apreciação vertida na sentença recorrida que o procedimento disciplinar correu termos em conformidade com a lei, especialmente quanto aos direitos de defesa do Recorrente e que já anteriormente foram referidos e sobre os quais não restam dúvidas.

Em bom rigor, não é possível retirar, em momento algum, da decisão recorrida que o contrário se tenha verificado, conforme alegado pelo Recorrente.

A este respeito, vem expresso no aresto recorrido que:

Em face da subsunção da conduta do Requerente a uma "infracção disciplinar muito grave", o legislador, no artigo 46.° do Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n.° 37/2019, de 03 de Maio, prescreve que as penas de aposentação compulsiva e de demissão são aplicáveis às infracções disciplinares muito graves.

Com efeito, de entre as duas sanções passíveis de serem aplicadas a uma infracção disciplinar muito grave, foi aplicada ao Requerente a menos gravosa, visto que a demissão implica o afastamento definitivo do cargo, ao passo que a aposentação compulsiva, consiste na passagem forçada à situação de aposentação. Por conseguinte, a título perfunctório, não se vislumbra qualquer violação do princípio da proporcionalidade, dado que, configurando a conduta do arguido uma "infracção disciplinar muito grave", foi aplicada a sanção menos gravosa do leque de sanções previsto na lei para punir infracções disciplinares muito graves.

Neste sentido, e numa análise sumária e perfunctória, não há "aparência de bom direito" quanto ao fundamento de invalidade do acto suspendendo baseado na violação do princípio da proporcionalidade.

Argumenta o Recorrente que a inviabilização da relação funcional tem que ser: (i) aferida caso a caso; e, (ii) ser subsequente à análise de todas as circunstâncias (anteriores, concomitantes e posteriores à prática dos factos punidos) que enformam os envolvidos e a relação entre Recorrido e Recorrente e, nunca, como flagrantemente errado afirma o Tribunal a quo, “ex vi legis”.

Ora, o que acima se deixou dito, atesta que o Tribunal fez uma ponderação adequada ao caso em apreço, atendendo às várias medidas disciplinares, tendo concordado, a final, com a pena disciplinar aplicada face às circunstâncias em concreto e à inviabilidade da manutenção da relação funcional por parte do Recorrido.

Logo, também aqui improcedem as alegações do Recorrente.

Da falta de fundamentação e violação do princípio da igualdade -

A este respeito, e se dúvidas ainda existissem quanto à prática dos factos pelo Recorrente, basta atender à apreciação, global e exaustiva, feita pelo Tribunal a quo quanto a todos os elementos probatórios, conforme resulta da leitura da sentença recorrida, sobretudo quando refere:
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Ora, no caso dos autos, e repetindo, em face da factualidade provada, no processo disciplinar – a qual o Requerente não logrou colocar em causa nos presentes autos – ter-se-á de concluir que a conduta do Requerente, acima descrita, configura uma infração disciplinar muito grave, nos termos das alíneas a), c), e) e f) do n.º 2 do artigo 23.º do Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n.º 37/2019, de 30 de Maio, porquanto atentou, de forma grave, contra a integridade física de pessoas; fez uso indevido doloso de armas menos letais que lhe foram distribuídas, daí resultando risco grave para a integridade física de terceiros; agrediu um terceiro; e praticou, no exercício de funções, crime doloso punível com pena de prisão superior a três anos, que, pela sua natureza, comprometeu a confiança necessária ao exercício da função.

Ou seja, no caso concreto, o comportamento do Requerente – demonstrado no procedimento disciplinar e que não foi colocado em causa na presente acção – subsume-se a diversas alíneas do n.º 2 do artigo 23.º do Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n.º 37/2019, de 30 de maio, as quais são expressamente mencionadas no Relatório Final.

Assim, perante a subsunção dos comportamentos do Requerente às alíneas a), c), e) e f) do n.º 2 do artigo 23.º do Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n.º 37/2019, de 30 de maio, conclui-se ex vi legis pela inviabilidade da manutenção da relação funcional.

Destarte, e em suma:

O acto suspendendo não aparenta carecer de fundamentação, visto que do Relatório Final, em que o mesmo assenta, resultam os pressupostos de facto e de direito em que assentou a decisão tomada e, bem assim, é perceptível o iter cognoscitivo que presidiu à mesma.

Consequentemente, soçobra o alegado pelo Recorrente quanto à falta de fundamentação e ao erro nos pressupostos de facto do acto suspendendo, no que respeita ao pressuposto da inviabilidade da relação funcional.

Tendo o Tribunal recorrido efetuado a correta subsunção dos factos ao direito, fundamentando a improvável procedência da pretensão do Recorrente na ação principal, face à verificação da inviabilidade da manutenção da relação funcional e não tendo o Recorrente demonstrado a alegada violação do princípio da igualdade, limitando-se a considerações vagas e genéricas, ao invés de concretizar aquela violação apresentando casos verdadeiramente iguais, também claudica esta argumentação.

Como referido na sentença: «Isto posto, e descendo ao caso concreto, as situações convocadas pelo Requerente com vista à operacionalização do princípio da igualdade não se provaram (..). Como tal, impõe-se concluir que, numa análise perfunctória, não há "aparência de bom direito" quanto ao fundamento de invalidade do acto suspendendo baseado na violação do princípio da igualdade.».

Em suma,

Os critérios de decisão de que depende a concessão das providências cautelares encontram-se, fundamentalmente, fixados no art.º 120º do CPTA, que dispõe:
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“1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.

2 – Nas situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.” (…)

São, pois, requisitos do procedimento cautelar:

a) Fumus Boni iuris (a aparência de bom Direito), sendo que neste preceito a probabilidade de a pretensão formulada ou a formular no processo principal vir a ser julgada procedente, é essencial para sua concessão.

b) Periculum in mora, que se traduz no “(…) fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal (…)”

c) Critério da Proporcionalidade, ou Ponderação de Interesses consagrado no art.º 120.º/2, o qual se manifesta quando “…devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa…”.

Na situação dos autos, consideramos, à semelhança do decidido pelo Tribunal a quo, que não se verifica o preenchimento dos requisitos necessários para que possa ocorrer a concessão desta providência cautelar.

Desde logo ficou arredada a verificação do fumus boni iuris.
Como se sabe, as providências cautelares visam impedir que, durante a pendência de qualquer ação, a situação de facto se altere de modo a que a sentença nela proferida, sendo favorável ao requerente, perca toda a sua eficácia ou parte dela, o mesmo é dizer, obviar a que a sentença não se torne numa decisão puramente platónica, da qual o seu destinatário mais não retire que um ganho moral.

Por outro lado, no atual regime do CPTA (portanto, após a revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02.10) o núcleo essencial da análise do preenchimento do requisito fumus boni iuris reside precisamente na probabilidade de procedência da pretensão do requerente. Trata-se, assim, de um juízo positivo, mas ainda perfunctório (como o impõe a própria natureza da tutela cautelar) sobre o bem fundado da alegação do requerente - neste sentido, cf. Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 2.ª ed., Almedina, 2016, pág. 451.

E ainda sobre o alcance deste requisito, escreve Vieira de Andrade que a “referência ao “fumus”, ou seja, à “aparência” do direito visa justamente exprimir que a convicção prima facie do fundamento substancial da pretensão é bastante e é adequada à decisão cautelar, ao contrário do que se exige na decisão dos processos principais” - cf. A Justiça Administrativa - Lições, 15.ª ed., Almedina, 2016, pág. 321.
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Como já se disse, em concreto, não se pode considerar verificado o fumus.

Temos assim que, ao contrário do que quem alegado, foi bem julgado na sentença recorrida, que não se verifica o requisito do fumus boni iuris, exigido pelo artigo 120.º do CPTA para o decretamento da providência cautelar.

O aresto recorrido mostra-se devidamente fundamentado.

De sublinhar ainda que é entendimento pacífico da jurisprudência, que a determinação da medida concreta da sanção disciplinar “envolve o exercício de um poder discricionário por parte da Administração e, por conseguinte, apenas é sindicável se for invocado desvio de poder, erro grosseiro ou violação dos princípios da justiça ou da proporcionalidade.” - cfr. o Acórdão do TCA Sul de 2/07/2020, proferido no processo n.º 62/12.8BEALM.

No mesmo sentido, cfr. o Acórdão deste TCA Norte de 21/12/2018, proferido no processo 01863/16.BEPRT, cujo sumário se transcreve: “1 – O controlo jurisdicional da adequação da decisão aos factos, determina que o Tribunal se não pode substituir à Administração na concretização da medida da sanção disciplinar, o que não impede que lhe seja possível sindicar a legalidade da decisão punitiva, na medida em que esta ofenda critérios gerais de individualização e graduação estabelecidos na lei ou que saia dos limites normativos correspondentes 2 - Não se deve manter a relação funcional sempre que os factos cometidos pelo arguido, avaliados e considerados no seu contexto, impliquem para o desempenho da função prejuízo de tal monta que irremediavelmente comprometa o interesse público que aquele deve prosseguir, designadamente, a eficiência, a confiança, o prestígio e a idoneidade que deva merecer a ação da Administração de tal modo que o único meio de acudir ao mal, seja a ablação do elemento que lhe deu causa. 3 - A desconsideração de infrações graves por parte de Agentes da PSP, sempre poderia transmitir uma imagem de impunidade permissiva mormente no que concerne aos factos de que o aqui Recorrente foi acusado e condenado, criminal e disciplinarmente, podendo gerar um clima de “contágio”, pernicioso para a imagem da própria instituição. 4 – No âmbito da PSP, se as infrações disciplinares constituírem simultaneamente ilícito penal, e se os prazos de prescrição criminal forem superiores a três anos, a prescrição do procedimento disciplinar absorve o referido prazo prescricional, pelo que lhe será aplicável, quer o prazo de prescrição do procedimento, quer as restantes regras relativas a interrupção e suspensão do prazo de prescrição, constantes do Código Penal, como resulta da remissão expressa constante do referido art° 55°, nº 2 do RDPSP.”.

Como bem aponta a Senhora PGA é compreensível que a sujeição à sanção disciplinar de aposentação compulsiva seja uma questão complicada e sensível do foro emocional e patrimonial, mas o exercício da tutela jurisdicional efetiva (cf. o artigo 268.º, n.º 4 da CRP) depende da análise factual objetiva, não emocional, e da sua subsunção ao direito estabelecido na ordem jurídica do Estado de Direito Democrático.

Improcedem as Conclusões das alegações.

DECISÃO

Termos em que se nega provimento ao recurso.
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Custas pelo Recorrente.

Notifique e DN.

Porto, 15/3/2024

Fernanda Brandão

Paulo Ferreira de Magalhães

Rogério Martins