1. Não é nula, por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do n. º1, do artigo 615º, do Código de Processo Civil, a sentença que não aborda a aplicação da amnistia (Lei n.º 38-A/2023, de 02.08) a infracções disciplinares em que foi visado o militar de G.N.R. alvo da decisão impugnada de dispensa de serviço por estar prejudicada essa apreciação pela qualificação da dispensa de serviço como medida estatutária e não disciplinar e porque ainda que se devesse considerar colocado do visado na 2ª classe (por efeito indirecto da amnistia) sempre se justificaria a medida imposta por estar em causa, no entendimento do Tribunal a quo, uma infracção grave, a última, que justificaria, só por si, a aplicação dessa medida. 2. Poderá haver erro neste entendimento; o que não se pode dizer é que houve, na lógica da decisão, omissão de pronúncia. 3. Da conjugação do estipulado no artigo 59.º do Regulamento de Disciplina da G.N.R., e no artigo 79.º do Estatuto dos Militares da G.N.R., resulta que a dispensa de serviço é, materialmente, uma sanção disciplinar, porque se funda na prática de uma infracção, se traduz no desligamento do serviço e implica um juízo de inviabilidade da manutenção da relação funcional. 4. No que diz respeito ao pressuposto essencial da inviabilidade da manutenção da relação funcional a medida estatutária de dispensa do serviço não se distingue antes se identifica com qualquer sanção expulsiva, designadamente, em relação aos militares da G.N.R. – n.ºs 1 e 2 do artigo 21º do Regulamento de Disciplina da G.N.R. e n.ºs 1 e 2 do artigo 18º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas (Lei 58/2008, de 09.09). 5. Mostra-se, portanto, irrelevante para o caso que se trate formalmente de uma sanção disciplinar ou não. Porque materialmente é uma sanção disciplinar ou de natureza idêntica. Merecendo tratamento idêntico, como de resto, resulta do disposto no n.º 2 do artigo 79.º do Estatuto dos Militares da G.N.R.. 6. A qualificação formal da dispensa de serviço como medida estatutária não obsta a considerar-se a aplicação da Lei da Amnistia às infracções que serviram de fundamento à aplicação desta medida. Quando seja de aplicar a amnistia. 7. A amnistia extingue o procedimento sancionatório (amnistia própria) ou, no caso de ter havido condenação, faz cessar a execução da pena e dos seus efeitos (amnistia imprópria) – n.ºs 1 e 2 do artigo 128 do Código Penal. 8. Não pode haver extinção de procedimentos ou de sanções que já se extinguiram pela decisão final transitada em julgado ou consolidada na ordem jurídica e cujos efeitos se produziram na totalidade. Pela simples e evidente razão de que não se pode extinguir o que já está extinto. É da natureza das coisas, de facto e de direito. 9. Para além de colidir com os princípios básicos da certeza e da segurança jurídicas alterar uma definição que se consolidou na ordem jurídica e produziu todos os efeitos que se destinava a produzir. 10. A esta conclusão lógica não obsta a previsão legal de que a amnistia não obsta à verificação da reincidência - n.º4 do artigo 75º do Código Penal. 11. Não se trata aqui de fazer renascer os efeitos da sanção ou da infracção já produzidos nem de retomar o procedimento sancionatório ou a sanção que já se extinguiram porque a sanção transitou em julgado ou se consolidou na ordem jurídica e produziu todos os efeitos que se destinava a produzir. 12. Trata-se antes de reconhecer relevância ou efeitos ao facto de ter havido uma condenação. Isto é, o procedimento e a sanção podem ter-se extinto, mas não deixou de existir o facto da condenação. 13. Não havia por isso no caso concreto que aplicar a recente Lei da Amnistia aos procedimentos disciplinares e às sanções anteriormente aplicadas, todas consolidadas na ordem jurídica e cumpridas - artigo 6.º da Lei n.º 38-A/2023, de 02.08, do artigo 75.º, n.º 4 do Código Penal e do artigo 50.º do Regulamento de Disciplina da G.N.R. 14. Se a descida na classe de comportamento foi definida por acto consolidado na ordem jurídica, tal como se consolidou e extinguiu, pelo cumprimento, a sanção de 30 dias de suspensão por infracção que a Entidade Demandada qualificou de grave sem que, nessa apreciação discricionária, se vislumbre erro, menos ainda grosseiro, sobretudo no contexto de uma progressiva baixa na classe de comportamento, não incorre em erro, nem de facto nem de direito, a decisão de dispensa de serviço ponde se conclui que com a “repetição de comportamentos censuráveis” … “o visado violou os requisitos morais, éticos, militares e técnico-profissionais exigidos pela sua função, revelando falta de lealdade, integridade, honestidade e competência profissional, denegrindo a imagem e prestígio da instituição. 15. Assim como se mostra acertada a conclusão, subjacente à dispensa de serviço, de inviabilidade da manutenção da relação funcional do Autor com a G.N.R.. 16. Neste contexto, de facto e de direito, não há violação do princípio da proporcionalidade, pelo menos patente, evidente, que permita censurar a aplicação da dispensa de serviço do Autor, na margem de discricionariedade técnica e administrativa de que goza a Entidade Demandada neste juízo, pois esta medida, materialmente sancionatória, não tem como suporte, apenas, as últimas infracções praticadas e punidas pelo último acto sancionatório: foi o culminar de uma degradação progressiva da relação funcional do Autor com a G.N.R, resultante de sucessivas infracções disciplinares punidas com sanções efectivas e cumpridas e com a progressiva descida do Autor na classe de comportamento. 17. A decisão de dispensa do Autor do serviço da G.N.R., neste contexto, mostra-se perfeitamente adequada, razoável e proporcional e, por isso, justa, na perspectiva do disposto no n.º 2 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 7.º do Código de Procedimento Administrativo.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)