Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenação, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO: «AA», contribuinte fiscal n.º ...82, com os demais sinais nos autos, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou improcedentes as Reclamações de Atos do Órgão de Execução Fiscal [n.º 44/24.7BECBR (e apensos n.ºs 45/24.5BECBR, 46/24.3BECBR e 47/24.1BECBR)], e, nessa sequência, manteve as decisões do Serviço de Finanças ... que não reconheceram a prescrição das quantias exequendas nos processos de execução fiscal n.ºs ...52, ...77, ...94 e ...30, que constituem apensos do PEF n.º ...42. O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: «(…). 1 – A aliás douta sentença, decidida em 20/03/2024, não levou em conta, os termos da posição tomada pelo recorrente no seu requerimento tempestivo de 25/03/2024, violando assim o respeito e eficácia do princípio do contraditório previsto no artº 3º nº 3 do C.P.C 2 – A sentença é assim nula, e como tal deve ser declarada com as consequências legais, nomeadamente a de dar sem efeito o despacho judicial proferido a 26-03-2024. Por outro lado, 3 – Devem ser revogadas e alteradas as respostas constantes dos pontos Nº 1, 7, 8 e 9 dos factos provados e em conformidade com os aditamentos propostos nas motivações deste recurso. 4 – É que contrariamente ao decidido, a presente reclamação envolve a ilegalidade da reversão dos autos em relação ao recorrente, por ser inexistente. 5 - O projecto de reversão, decorrente do despacho de 18/05/2010, não se mostra notificado ao recorrente. 6 – A gerência da sociedade, obriga-se conjuntamente com as assinaturas dos dois gerentes constantes da certidão comercial junta aos autos. - O recorrente «AA» e - «BB», conforme parecer de 18/05/2010, este jamais interpelado nos autos. 7 – O recorrente, não se mostra validamente citado para a reversão, conforme despacho de 22/06/2010, pois que o AR junto aos autos, não está datado, nem resulta ter sido entregue conforme pesquisa dos C.T.T., e nem consta de tal notificação qual a dívida exequenda e processo a que se refere, contendo em si menções contraditórias, como seja a data de 27/05/07, ou PEF – ....42/2007 – ( processo da execução do valor da coima – e não existindo assim qualquer referência aos apensos – como se pretende fazer crer)
Jurisprudência
Processo 00044/24.7BECBR
8 – Assim se tal notificação pretensamente de 16-05-2010, se refere ao Proc. ....42/2007, tal decorre da coima de € 313,00, o mesmo consta arquivado, e porque se mostra pago, mas se respeitasse a todos os apensos, tal notificação, também o despacho de 29/01/2014, que determinou o arquivamento por prescrição se terá de reportar com eficácia e efeito a toda a dívida exequenda em reclamação nos autos- Proc. Nº ....42/2007 e Apensos. 9 – Deve, pois, face ao disposto nos artº 23, 24 e 48 nº 3 da L.G.T ser revogada a aliás douta sentença e conhecida a nulidade invocada, por inexistência de reversão válida e eficácia em relação ao recorrente, ser declarada prescrita a dívida exequenda referente a IVA e IRC, identificada nos autos, e vencidas nos exercícios de 2006, 2007 e 2008. 10 – Pois a mesma violou manifestamente o disposto nos artº 3º e e 201 do C.P.C, os artº 23º, 24º e 48º da L.G.T, Termos em que concedendo-se provimento ao RECURSO, deve ser revogada a sentença, e a reclamação do acto do órgão de execução fiscal, e ser por consequência revogada, declarando-se como requerido a prescrição da dívida exequenda. Mas V. Excª., assim decidindo, farão a costumada JUSTIÇA» * Não foram apresentadas contra alegações. A 15.05.2024, foi proferido despacho de sustentação da sentença [pág. 288 e 289 da paginação eletrónica]. O Digno Procurador Geral Adjunto emitiu parecer concluindo pelo não provimento do recurso. * Com dispensa dos vistos legais, dada a natureza urgente do processo [cfr. artigos 36.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil], cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso. * II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR. As questões que cumprem apreciar e decidir são a de saber se a sentença padece (i) padece de nulidade e, sendo negativa a resposta a esta questão, (ii) se comporta erro de julgamento. *
III – FUNDAMENTAÇÃO: III.1 – DE FACTO Na sentença recorrida foi fixada a seguinte materialidade: Com interesse para a decisão da Reclamação, julgam-se provados, os seguintes factos: «(…). 1. No ano de 2007 o Serviço de Finanças ... instaurou contra [SCom01...], LDA., NIF ...08, com domicílio fiscal ..., ... ..., o processo de execução fiscal n.º ...42, por dívidas de coima e encargos contra-ordenacionais, aplicada no mesmo ano, com termo de prazo de pagamento voluntário em 16.10.2007, no valor global de €313,00; Cfr. se retira do despacho de reversão e lista anexa identificativa dos processos executivos abrangidos, e certidão de divida n.º 2007/...42, presentes a fls. 47 Sempre por referência à numeração dos autos em suporte físico. e ss. e 37 dos autos. 2. Em 12.01.2008 foi instaurado contra a mesma sociedade, pelo mesmo Serviço de Finanças, o processo de execução fiscal n.º ...52, por dívidas de IVA do ano de 2006, no valor global de €1.496,40, com data limite de pagamento voluntário em 06.12.2007; Cfr. certidão de dívida n.º 2008/....46 a fls. 37 verso dos autos. Quanto à data de instauração do PEF atentou-se informação do OEF de 22.01.2024, presente a fls. 58 e ss. dos autos. 3. Em 31.10.2008 foi instaurado contra a mesma sociedade, pelo mesmo Serviço de Finanças, o processo de execução fiscal n.º ...94, por dívidas de IVA do 1.º trimestre de 2005, no valor de €9.100,83, com data limite de pagamento voluntário em 30.09.2008; Cfr. certidão de dívida n.º 2008/.....03 a fls. 38 dos autos. Quanto à data de instauração do PEF atentou-se informação do OEF de 22.01.2024, a fls. 39 e ss. do processo n.º 46/24.3BECBR, em apenso. 4. Em 30.12.2008 foi instaurado contra a mesma sociedade, pelo mesmo Serviço de Finanças, o processo de execução fiscal n.º ...77, por dívidas de IRC e respectivos juros compensatórios do ano de 2005, no valor global de €4.752,59, com data limite de pagamento voluntário em 09.12.2008; Cfr. certidão de dívida n.º 2008/.....39 a fls. 38 verso dos autos. Quanto à data de instauração do PEF atentou-se informação do OEF de 22.01.2024, a fls. 58 e ss. do processo n.º 45/24.5BECBR, em apenso. 5. Em 22.06.2009 foi instaurado contra a mesma sociedade, pelo mesmo Serviço de Finanças, o processo de execução fiscal n.º ...30, por dívidas de IVA do ano de 2007, no valor de €1.496,40, com data limite de pagamento voluntário em 28.05.2009;
Cfr. certidão de dívida n.º 2009/.....76 a fls. 39 dos autos. Quanto à data de instauração do PEF atentou-se informação do OEF de 22.01.2024, a fls. 51 e ss. do processo n.º 47/24.1BECBR, em apenso. 6. Em data indeterminada, mas anterior a 18.05.2010, foram os processos executivos referidos nos pontos antecedentes apensados ao PEF identificado em 1., a par de outros processos executivos; Pese embora não tenha sido enviado ao Tribunal pelo OEF qualquer termo de apensação, é certo que a mesma ocorreu, e em data anterior à referida, porquanto com aquela data foi emitido despacho para audição em reversão com referência àquele primeiro processo como principal, e os demais como seus apensos, a par de outros, cfr. fls. 43 verso – 45 dos autos. 7. Em 15.06.2010 o Chefe do Serviço de Finanças ... proferiu despacho de reversão das dívidas em execução no PEF identificado em 1. e seus apensos, contra o ora Reclamante, na qualidade de responsável subsidiário; Cfr. visado despacho a fls. 47 e ss. dos autos. 8. Em 22.06.2010 foi recepcionado no domicílio fiscal do ora Reclamante, pelo próprio, ofício de citação em reversão, emitido na sequência do despacho referido no ponto anterior; Cfr. visado ofício, talão de aceitação de correio postal registado e aviso de recepção, a fls. 48 verso e 49 frente dos autos. 9. Em 29.01.2014 o Chefe do Serviço de Finanças ... declarou a prescrição das dividas em cobrança coerciva no processo principal, identificado em 1.; Cfr. visado despacho a fls. 49 verso dos autos. 10. Em 15.03.2023, no seguimento de requerimento do ora Reclamante, o Chefe do Serviço de Finanças ... proferiu o seguinte despacho: «ASSUNTO: PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO «AA» - NIF ...82 Vem «AA» - NIF ...82, através do seu procurador constituído, «CC», Advogado, referir que a executada principal [SCom01...] Lda - NIF ...08, foi declarada insolvente em 13/01/2009, que encerrou a sua atividade nessa data, e que toda a dívida referente ao ano de 2007 se mostra prescrita. Finaliza com o pedido de que se declare, com todas as consequências legais que os impostos, que dizem respeito a 2007, se encontram prescritos, e se arquivem os autos com todas as consequências legais. É identificado o "PROC.EXEC.N.º ...76", como processo que eventualmente estará prescrito. Da análise da situação importa referir:
1. O "PROC.EXEC. n.º ...76", não tem correspondência a nenhum processo executivo, mas sim a uma ordem de penhora. 2. Esta ordem diz respeito a uma penhora de "outros valores e rendimentos - conta bancária" feito em processos em que «AA» é executado por reversão de dívidas. 3. A sociedade [SCom01...] Lda, foi declarada insolvente em 13/01/2009, no processo ...69/..0TJCBR Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra - Juízo de Competência Genérica de ..., estando cessada para efeitos e IVA e de IR desde 31/12/2010. 4. A ordem de penhora refere-se aos processos ...42, (dívida de coima fixada em 09/10/2007) ...52 (Dívida de IVA do ano 2006, ano da liquidação 2007), ...94 Dívida de IVA de 1T2005, ano da liquidação 2008), ...77 (Dívida de IRC do ano 2005, ano da liquidação 2008) e ...30 (Dívida de IVA de 2007, ano da liquidação 2009). O primeiro é o processo principal e os restantes são processos que estão apensados. 5. O Serviço de Finanças ..., procedeu à reversão das dívidas constante no pef ...42 e apensos contra os responsáveis subsidiários, tendo, em 22/06/2010, sido citado «AA», dentro do prazo de cinco anos a contar da data do ano da liquidação (n.º 2 artigo 48° LGT). 6. Em 2017/02/01 o pef ...42 foi declarado em falhas, tendo o valor zero de quantia exequenda. Enquadramento legal: a. A jurisprudência reconhece a interrupção da prescrição decorrente da citação do executado (n.º1 do art.º 49° LGT) um duplo efeito: a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo, decorrente do n.º 1 do art. 326.° do CC) e o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efeito duradouro, decorrente do n.º 1 do art. 327.° do CC). - Cf. Acórdão 00178/20.7BEVIS STA b. O artigo 326° do Código Civil, estabelece que «a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato intermptívo. c. Se essa interrupção resultar de citação, notificação ou ato equiparado, ou de compromisso arbitral. O novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo. Tendo esse ato um efeito duradouro, e, só não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a sua citação, em execução, for feita após o 5.º ano posterior ao da liquidação. d. Com a citação do responsável subsidiário, em 22/06/2010, foi interrompido o prazo de prescrição que inutilizou todo o tempo anteriormente decorrido "efeito instantâneo" (artigo 326.°, n.º 1 do Código Civil), como também determina que o novo prazo não começa a correr enquanto estiver pendente o processo no qual de verificou aquele efeito interruptivo - "efeito duradouro" (artigo 327°, n.º 1 do Código Civil). Cf. Acórdão 01300/17 STA. e. O novo prazo de prescrição de 8 anos só começa a correr depois de transitar em Julgado a decisão que puser termo aos processos de execução fiscal.
DECISÃO: Atendendo a que não identificou os processos que considera prescritos. Atendendo a que foi citado como responsável subsidiário antes de decorrer o prazo de 5 anos posterior ao da liquidação. Atendendo a que o prazo de prescrição não foi retomado, não estando os processos prescritos, se indefere o pedido apresentado.»; Cfr. visado despacho a fls. 50 dos autos. 11. Em 12.05.2023, no seguimento de novos requerimentos do ora Reclamante, em que identificou, individualmente, os processos executivos n.os ...52, ...94, ...77 e ...30, o Chefe do Serviço de Finanças ... proferiu quatro despachos de idêntico teor em cada um daqueles processos, explicitando o seguinte: «Vem «AA» - NIF ...82, através do seu procurador constituído, «CC». Advogado, referir que a executada principal [SCom01...] Lda - NIF ...08, foi declarada insolvente em 13/01/2009, que encerrou a sua atividade nessa data, e que toda a dívida referente ao ano de 2007 se mostra prescrita. Finaliza com o pedido de que se declare, com todas as consequências legais que os impostos, que dizem respeito a 2007, se encontram prescritos, e se arquivem os autos com todas as consequências legais. É identificado o processo executivo n.º (…), como processo que estará, eventualmente, prescrito. Da análise da situação importa referir: 1. Em 15/03/2023, foi proferido um despacho sobre um mesmo pedido de prescrição, tendo este Serviço de Finanças procedido à notificação quer do executado, em 17/03/2023, quer do seu mandatário, Dr. «CC», em 20/03/2023, de indeferimento do reconhecimento de prescrição, que se anexa. 2. Do despacho proferido, não foi apresentada reclamação de decisão do órgão de execução fiscal, nos termos do artigo 276° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). 3. Com este novo pedido, em nada está a ser acrescentada ao pedido anteriormente apresentado, pelo que remete cópia da decisão anteriormente proferida e devidamente notificada (Cf. Acórdão 01097/09.3BEVIS - TCA Norte).»; Cfr. visados despachos presentes a fls. 56 dos autos, fls. 35 do processo n.º 46/24.3BECBR, fls. 56 do processo n.º 45/24.5BECBR e fls. 35 do processo n.º 47/24.1BECBR, estes em apenso. 12. Em 20.11.2023 foram recepcionados no domicílio fiscal do mandatário do ora Reclamante ofícios do Serviço de Finanças ... tendentes à notificação dos quatro despachos referidos no ponto anterior «que por lapso não lhe foi[ram] notificado ao tempo»;
Cfr. visados ofícios e respectivos talões de correio postal registado e avisos de recepção, presentes a fls. 56 verso e 57 dos autos, fls. 26 do processo n.º 46/24.3BECBR, fls. 56 do processo n.º 45/24.5BECBR e fls. 35 do processo n.º 47/24.1BECBR, estes em apenso. 13. Em 04.12.2023 foram apresentadas presencialmente no Serviço de Finanças ... as petições de reclamação que deram origem aos presentes autos e aos processos n.os 45/24.5BECBR, 46/24.3BECBR e 47/24.1BECBR, ora em apenso; Cfr. visadas petições a fls. iniciais de cada um dos autos referidos e informações do OEF de 22.01.2024, em que é referida a data e modo de apresentação das mesmas. Mais se provou que: 14. Em 13.01.2009 a sociedade devedora originária foi declarada insolvente por sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Penela no processo n.º ...69/..0TJCBR, transitada em julgado em 23.03.2009, tendo o visado processo sido julgado findo por despacho proferido em 31.03.2009. Cfr. visada sentença de insolvência e despacho de encerramento e certidão dos mesmos lavrada pelo Tribunal Judicial de Penela em 13.05.2009, presentes a fls. 40-43 dos autos. * Não há factos alegados que devam julgar-se como não provados e a considerar com interesse para a decisão da reclamação. ** A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos processos de execução fiscal constantes dos autos e dos processos n.os 45/24.5BECBR, 46/24.3BECBR e 47/24.1BECBR, estes em apenso, tudo conforme o que se deixou plasmado a propósito de cada um dos pontos do probatório.» * Reformulação e densificação [pontos 7, 8 e 9] e aditamento [ponto 15] oficiosas à matéria de facto [conforme o disposto no art. 662.º, n.º 1 do Código do Processo Civil (CPC)], nos seguintes termos: 7. A 15.06.2010 o Chefe do Serviço de Finanças ... proferiu despacho de reversão das dívidas em execução no PEF identificado em 1. e seus apensos, contra o ora Reclamante, na qualidade de responsável subsidiário, com o seguinte teor: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [cfr. págs. 99 da paginação eletrónica];
7.1 As dívidas objeto de reversão, conforme anexo, são as seguintes: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [cfr. págs. 100 e 101 da paginação eletrónica]. 8. O ora Recorrente foi notificado do despacho de reversão, através do ofício de citação com o seguinte conteúdo [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [cfr. págs. 102 da paginação eletrónica]. 8.1 O ofício de citação foi enviado por carta registada a 16.06.2010, com o número alfanumérico RC.... 5 PT, cujo aviso de receção se encontra assinado pelo ora Reclamante, nele constando os dados do seu documento identificativo, com data de emissão de 27/05/07, e ainda as seguintes menções: «Secção [SCom01...]» «Processo ....42/2007» e «Serviço de Finanças ...», com o carimbo dos CTT com a data 22.06.2010 aposta na parte superior direita [cfr. págs. 103 da paginação eletrónica e fls. 48 e 49 do suporte físico dos autos]. 9. A 29.01.2014 o Chefe do Serviço de Finanças ... declarou a prescrição das dividas em cobrança coerciva no processo principal, identificado em 1, conforme se segue: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [cfr. págs. 104 da paginação eletrónica]. 15. A 25.01.2017, foi proferido pelo Chefe de Finanças despacho de declaração em falhas [cfr. págs. 159 a 161 da paginação eletrónica]. * IV – DE DIREITO: Da nulidade da sentença O Recorrente começa por alegar que a sentença é nula dado que «não levou em conta, os termos da posição tomada pelo recorrente no seu requerimento tempestivo de 25/03/2024, violando assim o respeito e eficácia do princípio do contraditório previsto no artº 3º nº 3 do C.P.C » [conclusões 1.ª e 2.ª]. Ora, não obstante vir imputada nulidade da sentença, a verdade é que essa imputação não tem fundamento legal, por o vício alegado não se integrar no elenco das nulidades taxativamente previstas nos arts. 125.º do CPPT e 615.º do CPC.
No entanto, não estando o tribunal vinculado ao enquadramento jurídico levado a cabo pelo Recorrente [art. 5, n.º 3 do CPC], a situação descrita – violação do princípio do contraditório, uma vez que a sentença foi proferida sem que o tribunal tivesse em consideração o teor do seu requerimento tempestivamente apresentado - poderá ser enquadrada numa situação de nulidade processual, por omissão de uma formalidade que a lei prescreva e enquanto influa no exame ou na decisão da causa [art. 195.º do CPC], sendo, por isso, neste enquadramento que se cuidará do conhecimento desta questão. Vejamos. Decorre do n.º 1 do art.º 195.º do CPC, que a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. No que respeita ao princípio do contraditório, preceitua o artigo 3º do CPC que: “1 - O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição. 2 - Só nos casos excepcionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida. 3 - O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. 4 – (…).” Por sua vez, o artigo 4º do CPC dispõe que “O tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais.” Impõe, assim, o princípio do contraditório, que nenhuma decisão seja proferida sobre um pedido ou fundamento de uma das partes, sem se facultar à outra a oportunidade de se pronunciar sobre esse pedido ou sobre esse fundamento. Perante o julgador, ambas as partes estão em igualdade de circunstâncias, ambas devem ter idêntica oportunidade de expor as suas razões. A garantia do exercício do direito do contraditório, que se encontra plasmado no artigo 3.º, n.º 3 do CPC, visa, como princípio estruturante de todo o processo civil, evitar as designadas “decisões surpresa”, ou seja, baseadas em fundamentos que não tenham sido previamente considerados pelas partes e, consequentemente, reforçar, desse modo, o seu direito de defesa.
A violação da garantia do exercício desse direito consubstancia uma nulidade de natureza processual. Para conhecimento desta questão, impõe-se evidenciar as pertinentes ocorrências processuais: A) A 22.02.2024, foi apresentado o articulado de resposta da Fazenda Pública à Reclamação apresentada pelo ora Recorrente, com junção de dois documentos [cfr. págs. 159 a 161 da paginação eletrónica]; B) A 08.03.2024, foi apresentado um requerimento pelo ora Recorrente nos seguintes termos: «(…). Na sequência da notificação que lhe foi feita, vem para os devidos efeitos, impugnar os documentos nos 1 e 2, juntos à resposta, porquanto os mesmos não demostram a efetivação de qualquer decisão e notificação da reversão que tenha sido efetivada ao reclamante em 22/06/2010, como alegado nos nos 16, 18 e 19 da resposta. (…)» [cfr. págs. 168 da paginação eletrónica]; C) A 12.03.2024, foi proferido despacho com o seguinte teor: «Do pedido de apensação realizado pelo Representante da Fazenda Pública (…). Notificado o Reclamante da visada Resposta, veio apenas «para os devidos efeitos, impugnar os documentos nos 1 e 2, juntos à resposta, porquanto os mesmos não demostram a efetivação de qualquer decisão e notificação da reversão que tenha sido efetivada ao reclamante em 22/06/2010». Vejamos. (…). Notifique ambas as partes, mais notificando o reclamante, face ao seu requerimento que antecede, de todo o teor dos processos executivos constante dos presentes autos – fls. 78 a 104 do processo electrónico. (…).» [cfr. págs. 169 e 170 da paginação eletrónica]; D) A 12.03.2024, foi enviado ofício de notificação eletrónica às partes [cfr. pags. 171 e 172 da paginação eletrónica]; E) A 22.03.2024, foi proferida sentença [cfr. págs. 193 a 212 da paginação eletrónica];
F) A 25.03.2024, o ora Recorrente apresentou um requerimento, via email, nos seguintes termos: ««AA», casado, contribuinte nº ...82, residente em ... Nº ... – ... ..., Reclamante nos autos em epígrafe, aí identificado, na sequência da notificação que lhe foi feita (despacho de 12/03/2024), vem, ainda assim, (e apesar da notificação da aliás douta sentença que hoje lhe foi feita), por estar em tempo, referir sobre a documentação que lhe foi notificada, o seguinte: (fls. 78 a 104 – numeração SITAF) 1 – O Proc....42 – mostra-se findo por pagamento e por prescrição – Informação de 29-01-2014 - prescrição a 16-11-2012 – (última folha). 2 – Nos processos executivos Nº ...94 - € 9.100,83; Nº ...77 de € 4.752,59; Proc. Nº ...30 de € 1.496,40 e Proc. Nº ...52 de € 1.496,40, instaurados respectivamente a 01-10-2008, 10-12-2008, 10-05-2008 e 14-02-2008, não se mostram identificados inicialmente quaisquer responsáveis solidários. 3 – Mostra-se junta aos autos a certidão do Processo de Insolvência Nº ...69/..0TJCBR com encerramento em 23-03-2009. 4 – Não se mostra notificado ao reclamante o despacho de 18/05/2010, com a integração do projecto de reversão ( tal não resulta da correspondência registral junta aos autos) o mesmo se afirmando sobre o identificado responsável subsidiário «BB», sendo manifestamente ilegal, porventura inexistente ou ineficaz para efeitos interruptivos, o despacho seguinte de 15/06/2010, concretizando a reversão no processo principal nº ...42 – identificando o total da quantia exequenda de €21.800,79 ( vinte e um mil oitocentos euros e setenta e nove cêntimos), também sem se conseguir descortinar dos autos a efectivação da citação do executado, em 22/06/2010, (pois o invocado AR não está sequer datado nem da pesquisa resulta ter sido entregue, conforme documento junto - pesquisa CTT – Doc. Nº 1) - e sendo que sobre tal processo, se informa em 29-01-2014, que a dívida de tal processo “ está prescrita na totalidade “ ( da divida de €21.800,79, faz parte o montante de € 313,00 referente a coimas ). Tal obteve na mesma data em 29-01-2014 o seguinte despacho: “Concordo com a contagem do prazo de prescrição supra Assim, nos termos do artigo 34º do RGIT, conjugado com os artigos 30º e 30º-A do RGCO, reconheço a prescrição da totalidade da dívida exequenda e determino a extinção da execução nos termos da alínea b) do nº2 do artigo 176º do CPPT Averbamentos necessários “ Tal despacho foi proferido em relação à totalidade da dívida, o que aqui se alega para os devidos e legais efeitos. Termos em que se renova o pedido da declaração da prescrição da dívida, como requerido nos precisos termos do disposto no artº 48º da L.G.T
(…)» [cfr. págs. 219 a 221 da paginação eletrónica]; G) O ora Recorrente procedeu ao pagamento de multa, por apresentação tardia (3.º dia) do requerimento [cfr. págs. 217 a 228 da paginação eletrónica]; H) A 26.03.2024, foi proferido despacho com o seguinte teor: «Uma vez que já foi proferida a sentença e que o agora requerido não se enquadra em qualquer das situações em que a lei admite a rectificação ou reforma da sentença, ficou imediatamente esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria em causa (não relevando a data em que ocorre o respectivo trânsito em julgado), pelo que nada mais se impõe decidir (cfr. n.º 1 do artigo 613.º do CPC). Notifique.» [cfr. págs. 230 da paginação eletrónica]. * Exteriorizados os principais eventos processuais, cumpre retirar as devidas ilações com vista à obtenção da resposta à questão em análise. Ora, a primeira conclusão que podemos extrair é de que, no caso concreto, foi violado o direito ao contraditório, na medida em que, quando a sentença foi proferida, ainda decorria o prazo para o ora Recorrente se pronunciar, como veio efetivamente a fazer [tendo inclusivamente procedido ao pagamento de multa por apresentação tardia, nos termos do art. 139.º, n.º 5 do CPC.], no seguimento da notificação levada a cabo a 12.03.2024. Daí que a sentença não tenha contemplado qualquer pronúncia sobre o teor do requerimento apresentado. Tendo como pano de fundo esta premissa, vejamos se a omissão verificada se reveste de gravidade tal, que possa ter a suscetibilidade de influir no exame ou na decisão da causa, de modo a constituir, no caso concreto, uma nulidade processual, nos termos do disposto no art. 195.º, n.º 1 do CPPT. Para aferirmos da existência da nulidade processual, é essencial analisarmos o teor do despacho que determinou a notificação e conjugar com a literalidade dos requerimentos apresentados pelo Recorrente. A 8.03.2024, o Recorrente, na sequência da resposta da Fazenda Pública, apresentou um requerimento com este conteúdo: «Na sequência da notificação que lhe foi feita, vem para os devidos efeitos, impugnar os documentos nos 1 e 2, juntos à resposta, porquanto os mesmos não demostram a efetivação de qualquer decisão e notificação da reversão que tenha sido efetivada ao reclamante em 22/06/2010, como alegado nos nos 16, 18 e 19 da resposta.» [cfr. alínea B), das ocorrências assinaladas]. Conforme se extrai do despacho judicial, proferido a 12.03.2024 [cfr. alínea c), ibidem], num primeiro momento foi feita a alusão ao teor daquele requerimento e num segundo momento foi determinado o seguinte: «mais notificando o reclamante, face ao seu requerimento que antecede, de todo o teor dos processos executivos constante dos presentes autos – fls. 78 a 104 do processo electrónico.».
Do exposto resulta que o despacho judicial [e a respetiva notificação] teve apenas e só, face à impugnação dos documentos apresentados pela Fazenda Pública e perante a alegação de os mesmos não serem idóneos para a demonstração da « efetivação de qualquer decisão e notificação da reversão que tenha sido efetivada ao reclamante em 22/06/2010», conceder a possibilidade de o Recorrente ser confrontado com os restantes elementos dos processos de execução fiscal, de modo a, eventualmente, infletir ou manter a sua posição no aludido requerimento ou nada mais dizer. Ora, não podemos descurar que a Reclamação de atos do órgão de Execução Fiscal, em princípio, somente comporta dois articulados – Petição Inicial e Resposta [cfr. art. 278.º, n.º 2 do CPPT]. Excecionalmente, poderá existir um articulado de resposta a exceções invocadas [o que não se verificou]; ou, então, na sequência de apresentação de documentos, admitir-se uma pronúncia sobre os mesmos em articulado superveniente [o que foi o caso]. Ademais, não cabe ao Tribunal apreciar qualquer matéria (seja alegação, seja meio de prova) que não haja sido submetida à análise do órgão de execução fiscal e sobre a qual este não tenha emitido pronúncia. Isto porque o contencioso tributário é de mera legalidade, incumbindo ao tribunal apreciar os atos praticados pela AT, designadamente e no que agora interessa, no âmbito do processo de execução fiscal, com base na fundamentação neles acolhida, não sendo permitido ao Tribunal substituir-se ao OEF na apreciação de qualquer questão ou meio de prova sobre a qual este não tenha, sequer, tido a possibilidade de se pronunciar. Daí, não ser possível ao Tribunal (em qualquer das instâncias) apreciar a questões, apenas, colocadas na pendência do processo judicial, configuradoras de, encapotada, ampliação da causa de pedir ou do pedido. Tendo como assentes estas considerações, cumpre avançar para um outro patamar de análise, suportando-nos no teor do requerimento apresentado pelo Recorrente e que não foi considerado na sentença recorrida, transcrito na alínea F) das ocorrências processuais. Analisado o requerimento, retiramos que o Recorrente extravasou a pronúncia que lhe foi concedida, na sequência do seu anterior requerimento de impugnação dos documentos juntos e da notificação judicial que lhe antecedeu. Ou seja, se é certo que o Recorrente se pronunciou sobre os documentos juntos ao processo de execução fiscal e que, na sua ótica, não são suscetíveis de demonstrar a efetiva citação [também sem se conseguir descortinar dos autos a efectivação da citação do executado, em 22/06/2010, (pois o invocado AR não está sequer datado nem da pesquisa resulta ter sido entregue, conforme documento junto - pesquisa CTT – Doc. Nº 1)], todavia, não é menos certo que todo o restante ultrapassou a restrita pronúncia quanto àquela questão. Sendo assim, em conformidade com todo o exposto, todas as (novas) questões que foram vertidas no requerimento em exegese, para além da legitimada pronúncia, não podiam ser apreciadas e conhecidas pelo tribunal. Nesta conformidade, a omissão verificada, não teria influência no exame ou na decisão da causa (como não veio a ter). Sendo certo que, toda a matéria alegada relativa a vícios do procedimento de reversão, não podia ser objeto de conhecimento na presente ação, por não ser o meio próprio para o efeito, mas em oposição à execução fiscal, nos termos do disposto no art. 203.º e ss. do CPPT, como também ficou plasmado na sentença recorrida.
Prossigamos agora a análise sobre a pronúncia emitida acerca dos elementos atinentes à demonstração da citação do Recorrente, constantes nos processos de execução fiscal, para a qual se encontrava legitimado para o fazer. A questão da prescrição e dos elementos constantes do processo são de conhecimento oficioso, nos termos dos arts. 175.º do CPPT e 412.º do CPC, respetivamente. Assim, o Tribunal teria sempre que atender a todos os elementos constantes do processo de execução fiscal, com vista a aquilatar de todas as causas suspensivas e interruptivas (como a citação, aqui em causa) da prescrição e retirar as suas ilações sobre a sua verificação ou não. Logo, essa análise crítica sobre os documentos do processo de execução fiscal teria que ser sempre realizada, independentemente de o Recorrente ter colocado em causa a existência efetiva da citação, por ser um ónus que é imposto ao tribunal. E, existindo erro na apreciação da prova, a sentença é passível de revogação por erro de julgamento (de facto e, por consequência, de direito). Não será despiciendo, também, referir que, no caso concreto, na sentença, no segmento respeitante ao relatório, foi refletido que «[n]otificado o Reclamante da visada Resposta, veio apenas «para os devidos efeitos, impugnar os documentos nos 1 e 2, juntos à resposta, porquanto os mesmos não demostram a efetivação de qualquer decisão e notificação da reversão que tenha sido efetivada ao reclamante em 22/06/2010».» E, na subsunção jurídica, o tribunal recorrido (mal ou bem, não cabe nesta sede apurar), conclui «que, efectivamente, ao contrário do por si invocado, foi efectivada a citação pessoal do responsável subsidiário, ora Reclamante, no dia 22.06.2010, porquanto foi esta a data em que o próprio recebeu o ofício de citação em reversão, enviado que foi para o seu domicílio fiscal por correio postal com aviso de recepção, tal como determinavam as regras legais supra transcritas (cfr. facto provado sob o ponto 8.). [negrito da nossa autoria]. Ou seja, o Tribunal mesmo assim não deixou de refletir, na decisão, a discordância do Recorrente assumida no seu requerimento apresentado na sequência da resposta da Fazenda Pública, em que, pela primeira vez, coloca a causa a existência de elementos comprovativos da efetiva citação. Mais se verificando que, relativamente ao documento um junto com a contestação [elementos relativos à tentativa frustrada da citação da devedora originária], não é suscetível de interferir com a alegada citação do ora Recorrente. Ademais, os referidos elementos não obtiveram qualquer relevância na contagem do prazo de prescrição, por isso, não foram considerados na matéria de facto e nem na fundamentação de direito. E no que se refere ao documento dois [demonstração do auto de diligências e despacho de declaração em falhas no processo ...42 e apensos] nada evidencia para a demonstração da questão da citação. Em conformidade, com todo o exposto, somos a concluir que a irregularidade cometida não teve, também nesta parte, a suscetibilidade de influir no exame ou na decisão da causa. Nestes termos, não merece provimento este segmento do recurso, por, não obstante a violação do princípio do contraditório, a irregularidade verificada não constituir uma nulidade processual, nos termos do art. 195.º, n.º 1, do CPC. * Da impugnação da matéria de facto
O Recorrente sustenta o seu desacordo com a matéria de facto constante nos pontos 1., 7., 8. e 9.. Importa recordar o que, sobre a impugnação da matéria facto, dispõe o artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil: «Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”. Ora, querendo ver alterado o julgamento quanto à matéria de facto, cabia ao Recorrente especificar os pontos de facto que considera incorretamente julgados ou os factos que, a seu ver, devem ser aditados ao probatório, indicando sempre o meio de prova, constante dos autos, que os demonstram. Analisadas as suas alegações de recurso e atinentes conclusões, entendemos que o Recorrente cumpre minimamente esse ónus processual. Tendo como base este pressuposto, passemos então a analisar a pretensão do Recorrente nesta sede recursiva, com o seguinte modelo: (i) Pretensão do Recorrente: · Acrescentar no ponto 1 «(...) montante que se encontra pago e o processo findo» - «conforme informação de 29-01-2014, e despacho de arquivamento de 02-02-2024 do Proc. apenso 48/24.0BECBR.». Resposta: A questão do pagamento como já mencionamos no momento da apreciação da nulidade processual não foi colocada perante o órgão de execução fiscal e nem na petição inicial, apenas foi colocada no seu requerimento apresentado após a prolação da sentença, não tendo tido, nem o órgão de execução fiscal nem o tribunal a quo, possibilidade de se pronunciarem sobre a mesma. Ora, replicando aqui a fundamentação já explanada sobre esta matéria, diremos que não cabe ao Tribunal apreciar qualquer matéria (seja alegação, seja meio de prova) que não haja sido submetida à análise do órgão de execução fiscal e sobre a qual este não tenha emitido pronúncia. Isto porque o contencioso tributário é de mera legalidade, incumbindo ao tribunal apreciar os atos praticados pela AT, designadamente e no que agora interessa, no âmbito do processo de execução fiscal, com base na fundamentação neles acolhida, não sendo permitido ao Tribunal substituir-se ao OEF na apreciação de qualquer questão ou
meio de prova sobre a qual este não tenha, sequer, tido a possibilidade de se pronunciar. Concluímos, por isso, não ser possível ao Tribunal (em qualquer das instâncias) apreciar a questão do pagamento colocada de forma superveniente pelo Recorrente. No entanto, e sem prejuízo da conclusão acabada de extrair, no sentido de somente apaziguar as partes, sempre se dirá (I) que o montante que se encontra pago de € 143,60, refere-se à dívida, eventualmente, de custas, em cobrança no processo de execução fiscal ...42 (processo principal), que não está aqui em causa [conforme o vertido no despacho do chefe de finanças de 29.01.2014 (que declarou prescrita a quantia exequenda, no valor de € 313,00, relativa a coimas), em conjugação com a informação de 22.01.2024 (que menciona que na referida execução apenas subsiste a dívida relativa a custas), e documento de pagamento emitido pela AT (onde consta a identificação do referido processo de execução fiscal, com a menção “Apensos: Não” e o valor a pagar), constantes de págs. 102 a 106 e 130 e 131 da paginação eletrónica da Reclamação de Atos do Órgão de Execução Fiscal n.º 48/24.0BECBR)]; e (II) que o alegado “despacho de arquivamento de 02-02-2024” é, na realidade, a sentença proferida na Reclamação de Atos do Órgão de Execução Fiscal n.º 48/24.0BECBR, que homologou a desistência da instância levada a cabo pelo ora Reclamante, com a consequente extinção daquela Reclamação. E, na sentença, quanto ao objeto de reclamação, refere-se o seguinte: «(…), veio deduzir reclamação, na execução fiscal n.º ...42, instaurada por dívida de coimas do ano de 2007, no valor global de € 313,00, contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças que não reconheceu a prescrição das dívidas, pedindo a sua anulação e o reconhecimento dessa prescrição.» [cfr. págs. 137 da paginação eletrónica da referida Reclamação]. Donde, em abono da verdade, não pode existir qualquer dúvida de que a mencionada reclamação tinha como objeto o despacho proferido no processo de execução fiscal instaurado por coimas e que não está em causa na presente Reclamação. (ii) Pretensão do Recorrente · O Recorrente entende que a factualidade inserta no ponto 7 [Em 15.06.2010 o Chefe do Serviço de Finanças ... proferiu despacho de reversão das dívidas em execução no PEF identificado em 1. e seus apensos, contra o ora Reclamante, na qualidade de responsável subsidiário] deve ter-se como não provada. Este ponto 7 foi reformulado oficiosamente nesta instância [pontos 7. e 7.1]. Para o efeito, sustenta nas suas alegações o seguinte: «a) – Os diferentes títulos executivos, ou seja, as certidões de dívida, não identificam desde logo qual o legal representante da executada, nem os responsáveis subsidiários. Vide processo Administrativo, donde resulta não existir título executivo contra o ora recorrente. (Requerimento de 24-01-2024 junto aos autos). (Ou ainda documentos de fls 78 a 104 do Processo Electrónico) Por outro lado, o executado «AA» aparece identificado no parecer de 18-05-2010, como sócio da executada principal, sendo que de verdade o mesmo jamais assumiu essa posição.
Da mesma documentação não se mostra notificado ao ora executado o projecto de reversão ou seja o despacho de 18-05-2010 ( art° 23 L.G.T)». Resposta: Ora, esta matéria que contende com a ilegalidade da reversão não pode ser objeto de discussão no presente meio processual destinado, no caso, à impugnação das decisões do órgão de execução fiscal que indeferiram os pedidos de declaração de prescrição das quantias exequendas nos processos de execução fiscal identificados. Como é comummente sabido, o meio próprio para a discussão da legalidade da reversão é a oposição à execução fiscal, nos termos do disposto nos arts. 203.º e ss. do CPPT. Aliás, como bem decidiu o tribunal recorrido em sede de saneamento. Ademais, estes concretos fundamentos são colocados pela primeira vez nesta instância recursiva, donde, pelas razões já acima vertidas, nunca poderiam ser objeto de conhecimento nesta instância de recurso. Daí que os (eventuais) factos com estes relacionados não têm que ser selecionados para a matéria de facto e não possuem sequer a virtualidade de eliminar o apontado facto. Para além do mais, tendo em consideração a factualidade fixada na sentença em conjugação com a alteração efetuada nesta instância, mostra-se suficientemente exteriorizada a factualidade relevante para as várias soluções plausíveis de direito. (iii) Pretensão do Recorrente · E assim claro que no ponto 7 dos factos provados deve ser acrescentado que: “Não se mostra notificado legalmente, carta registada com aviso de recepção ao ora recorrente”. Resposta A decisão da matéria de facto não deverá conter formulações genéricas, de direito ou conclusivas, ali se exigindo que o juiz se pronuncie, tão somente, sobre os factos essenciais e, ainda, os instrumentais que assumam pertinência para a questão a decidir, sendo que é sobre os factos constantes dos articulados que a produção de prova e respetivos meios incidirão [cfr. artigos 452.º, nºs 1 e 2, 454.º, 460.º, 466.º, n.º 1, 475.º, 490.º e 495.º, n.º 1 do CPC], porquanto são os acontecimentos ou factos concretos que o n.º 4 do artigo 607.º do CPC impõe que sejam discriminados e declarados provados e/ou não provados pelo juiz na sentença, que não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos, que, se detetados, devem ser excluídos do acervo factual relevante e recusado o seu aditamento. Ou seja, na seleção dos factos em sede de decisão da matéria de facto deve o Juiz atender à distinção entre factos, direito e conclusão, e acolher apenas o facto simples, acontecimentos ou factos concretos e afastar de tal decisão os conceitos de direito e as conclusões que mais não são que a lógica ilação de premissas, atendendo a todos os factos relevantes, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito [cfr, o recente acórdão deste TCAN, de 12.06.2024, processo n.º 471/10.7BEPNF, relatado pela segunda adjunta deste coletivo, com a intervenção do ora relator como adjunto].
Assim, não se pode acolher a pretendida alteração do facto elencado no ponto 7, nos termos peticionados pelo Recorrente, por conter em si mesma uma formulação jurídico conclusiva - «Não se mostra notificado legalmente (…).», bastando para o conhecimento do objeto do presente recurso a factualidade fixada na sentença recorrida e a alterada nesta instância. (iv) Pretensão do Recorrente · «Ainda quanto ao ponto 8 dos Factos Provados, não existe efectiva citação quanto ao despacho de 22/06/2010, quanto ao recorrente, pois o AR junto aos autos não está datado, nem resulta ter sido entregue conforme pesquisa dos C.T.T. junta aos autos, contendo em si datas contraditórias, como 27/05/07 ou PEF – ....42/2007, devendo assim apenas constar: Foi recepcionado no domicílio fiscal do ora reclamante aviso de recepção RG3.........5PT, em data não determinada, desconhecendo-se o conteúdo do documento que a acompanhava.» [sublinhado nosso]. De forma perfunctória, diremos, na sequência do supra exposto, que a parte final do putativo facto [com sublinhado da nossa autoria] é insuscetível de integrar a matéria de facto, por não constituir um facto simples, mas antes uma conclusão ou ilação. Isto posto. Sustenta o Recorrente, em abono da sua tese, o seguinte: «(…), não existe efectiva citação quanto ao despacho de 22/06/2010, quanto ao recorrente, pois o AR junto aos autos não está datado, nem resulta ter sido entregue conforme pesquisa dos C.T.T. junta aos autos, contendo em si datas contraditórias, como 27/05/07 ou PEF – ....42/2007 (…).» E «Será importante notar que no talão de registo junto ao aviso atrás mencionado consta apenas a anotação como Refª. ....42/2007, e das duas uma: 1 – Ou tal envio se refere ao Processo que consta na folha seguinte referente à coima de € 313,00 – contendo assim o projecto de reversão em relação só a este, ou 2 – Representará este processo e todos os apensos conforme despacho de 15/06/2010, e assim sendo, se a reversão é válida para todos os processos, como se pretende fazer crer com aquele envio postal de 16-06-2016, também o despacho de 29/01/2014, valerá para todos os processos, e para toda a dívida exequenda identificada no despacho de 18/05/2010 Donde a informação que lhe é posterior da referida data de 29/01/2014: “Faço os autos conclusos com a informação de que a dívida está prescrita na totalidade” E o despacho que lhe seguiu da mesma data de 29-01-2014, constante dos autos, deverá ser entendido como tendo eficácia em relação a toda a dívida constante do referido despacho de 18/05/2010 e do montante de € 21.800,79 (A sociedade devedora principal foi constituída no ano de 2000).»
Resposta: O Recorrente começa por dizer que «não existe efectiva citação quanto ao despacho de 22/06/2010, quanto ao recorrente, pois [1] o AR junto aos autos não está datado, [2] nem resulta ter sido entregue conforme pesquisa dos C.T.T. junta aos autos, [3] contendo em si datas contraditórias, como 27/05/07 ou PEF – ....42/2007». [destacado da nossa autoria]. Ora, desde logo, temos que ter como assente que o Recorrente não coloca em causa que assinou o aviso de receção que acompanhou o envio do ofício de citação por carta registada a 16.06.2010 e que nele constam os dados do seu documento de identificação. E nem alega a falsidade do conteúdo do documento. Por outro lado, conforme resulta do conteúdo do aviso de receção, nele não consta a data manuscrita, por ele ou pelo carteiro, em que foi assinado o aviso de receção. Porém, no seu lado superior direito consta impressa com o carimbo dos CTT a data de 22.06.2010. [conforme vertido no ponto 8.1]. Por isso, é completamente imprestável o facto de não se permitir obter através da pesquisa no site dos CTT a confirmação da entrega, até porque, como é do conhecimento comum, essa informação é guardada pelo prazo de cerca de, apenas, um ano e para além disso, existindo aviso de receção assinado, é neste que se colhe a data da entrega. Outrossim, a data de 27/05/07, refere-se à data da emissão do seu documento de identificação, não sendo suscetível de causar qualquer confusão com as datas posteriores constantes do registo [16.06.2010] e no aviso de receção [22.06.2010]. Por outro lado, tanto o talão de registo como o aviso de receção fazem a indicação do processo principal, ou seja, «....42/2007», em conformidade com o ofício de citação, do despacho de reversão e anexo [com a identificação dos processos e das dívidas], e com toda a matéria constante nos pontos 1. a 6.. Destarte, não existem razões para alterar a matéria de facto fixada na sentença, com as modificações efetuadas nesta instância recursiva. (v) Pretensão · «Será importante notar que no talão de registo junto ao aviso atrás mencionado consta apenas a anotação como Refª. ....42/2007, e das duas uma: 1 – Ou tal envio se refere ao Processo que consta na folha seguinte referente à coima de € 313,00 – contendo assim o projecto de reversão em relação só a este, ou 2 – Representará este processo e todos os apensos conforme despacho de 15/06/2010, e assim sendo, se a reversão é válida para todos os processos, como se pretende fazer crer com aquele envio postal de 16-06-2016, também o despacho de 29/01/2014, valerá para todos os processos, e para toda a dívida exequenda identificada no despacho de 18/05/2010
Donde a informação que lhe é posterior da referida data de 29/01/2014: “Faço os autos conclusos com a informação de que a dívida está prescrita na totalidade” E o despacho que lhe seguiu da mesma data de 29-01-2014, constante dos autos, deverá ser entendido como tendo eficácia em relação a toda a dívida constante do referido despacho de 18/05/2010 e do montante de € 21.800,79 (A sociedade devedora principal foi constituída no ano de 2000) Assim, ao ponto 9 da matéria de facto deve ser acrescentado, o seguinte: “identificado em 1, e seus apensos.” Resposta: Tendo em consideração a factualidade constante no ponto 9, objeto de densificação nesta instância, nada mais há a alterar quanto ao ali consignado. * Em conclusão, na sequência de todo o exposto, improcede o recurso, neste segmento recursivo. * Do erro de julgamento da sentença que considerou que a reclamação não é o meio próprio para conhecer das questões relacionadas com a reversão. Nesta parte, em suma, alega o Recorrente que, contrariamente ao decidido, a presente reclamação envolve a ilegalidade da reversão dos autos em relação ao recorrente, por inexistente [conclusões 1 a 6]. A sentença, em sede de saneamento, pronunciou-se nestes termos: «Da reversão Como decorre do vertido nas conclusões 2.ª, 3.ª e 6.ª o ora Reclamante invoca a ilegalidade do despacho de reversão das dívidas exequendas, por ter sido declarada a insolvência da devedora originária em 13.01.2009 e a reversão ter sido realizada durante o processo de insolvência, em 22.06.2010, e por não se encontrar demonstrada nos autos a sua actuação culposa . Ora, é entendimento jurisprudencial, reiterado e uniforme, que o meio processual adequado para reagir contra a decisão de reversão de dívida cobrada em execução fiscal, não é a impugnação judicial ou a reclamação de actos do OEF, mas antes a oposição à execução fiscal, regulada nos artigos 97.º, n.º 1, alínea o), e 203.º e seguintes do CPPT.
Como lapidarmente julgou o Supremo Tribunal Administrativo em Acórdão de 20.01.2016: «…o meio processual adequado para impugnar uma decisão relativa à reversão da execução fiscal, com fundamento de o revertido não ser responsável pelo pagamento da dívida, é a oposição à execução fiscal, nos termos da alínea b) do nº 1 do art. 204º do CPPT . Por outro lado, por força do preceituado no nº1 do art. 151º do CPPT, todas as questões relacionadas com os pressupostos da responsabilidade subsidiária deverão ser apreciadas em processo de oposição (Neste sentido, Jorge Lopes de Sousa, no seu Código de Procedimento e Processo Tributário anotado, 6ª ed., vol. III, pag. 479).» Proc. n.º 01124/15, disponível em www.dgsi.pt, tal como todos os arestos citados na presente decisão. . Sendo certo que o Reclamante apenas peticionou a anulação do(s) despacho(s) que não reconheceu(eram) a prescrição das dívidas e a declaração da própria prescrição, a invocação da ilegalidade de reversão mostra-se assim inconcludente, não sendo objecto de apreciação nos presentes autos.» Ora, exteriorizada a fundamentação da sentença, na parte objeto de análise, somos levados a concluir que a mesma é merecedora de ser validada, pela sua correção e pertinente julgamento, de facto e de direito, bem sustentada em doutrina e jurisprudência sobre esta matéria. Mas, a verdade, é que o Recorrente insiste em trazer à colação a questão da ilegalidade da reversão [introduzindo, agora, novos fundamentos], mas sem atacar diretamente esta fundamentação. Para reforçar a fundamentação da sentença, diremos, apenas, o seguinte: Nos termos do disposto no artigo 103.°, n.º 2, da Lei Geral Tributária (LGT) e 276.º do CPPT, a intervenção dos órgãos da administração tributária no processo de execução fiscal está sujeita a um apertado controle de legalidade, reconhecendo a lei aos interessados o direito de solicitarem a intervenção do titular judicial do processo (o juiz, pois que se trata de um processo judicial, no qual os órgãos da administração intervém na realização de atos sem natureza jurisdicional), através da reclamação prevista no artigo 276.° do CPPT, relativamente a todos os atos que tenham potencialidade lesiva, ou seja, que tenham capacidade de afetar a esfera jurídica do executado ou de terceiros. Como, inelutavelmente resulta dos autos, os atos que o Recorrente pretende sindicar nesta reclamação são os proferidos pelo órgão de execução fiscal que indeferiram os pedidos de declaração de prescrição das respetivas dívidas. Por isso, a reclamação apenas pode ter por fundamento vícios próprios desses atos. Assim, as alegadas ilegalidades do procedimento de reversão não são adequadas para a pretensão da (presente) reclamação de anulação dos atos reclamados. O meio próprio para conhecer dessas ilegalidades com vista a alterar a decisão da reversão seria a oposição à execução fiscal, conforme previsto no art. 203.º e ss. do CPPT. «Tal é o que decorre do artigo 97º, nº 2, da LGT que, em sintonia com o artigo 2º, nº 2, do Código de Processo Civil, estatui que «A todo o direito de impugnar corresponde o meio processual mais adequado de o fazer valer em juízo.», frisando a ideia que não está na disponibilidade da parte interessada/contribuinte escolher o meio processual ou o momento para fazer valer os seus direitos.
Aliás, a garantia da tutela jurisdicional efetiva (que implica o direito de acesso aos tribunais para defesa de direitos individuais, não podendo as normas que modelam este acesso obstaculizá-lo ao ponto de o tornar impossível ou dificultá-lo de forma não objetivamente exigível) não é incompatível com a definição de meios processuais, prazos para exercício de direitos e restrições ao recurso jurisdicional.[acórdão recente deste TCAN de 12.06.2024, processo n.º 234/24.2BEPRT, relatado pela primeira adjunta desta formação]. Nesta conformidade, improcede o alegado erro de julgamento, nesta parte. * Do erro de julgamento quanto à apreciação da prescrição Neste segmento recursivo incumbe aferir se, tal como propugna o Recorrente, a sentença recorrida padece de erro de julgamento relativamente à apreciação empreendida sobre a prescrição da quantia exequenda. O discurso fundamentador da sentença foi desenvolvido nos seguintes termos: «Conforme deflui do saneamento dos autos, a questão decidenda resume-se em verificar da (i)legalidade dos despachos proferidos pelo Chefe do Serviço de Finanças ..., que não reconheceram a prescrição das dívidas exequendas. Estão em causa dívidas de IRC e respectivos juros compensatórios do ano de 2005 e dívidas de IVA do 1.º trimestre de 2005 e dos anos de 2006 e 2007 (cfr. factos provados sob os pontos 2. a 5. e 11.). Relativamente aos juros compensatórios é entendimento uniforme da jurisprudência que têm a mesma natureza do imposto e daí a consagração actual do disposto no n.º 8 do artigo 35.º da Lei Geral Tributária (LGT), que dispõe que os juros compensatórios se integram na própria dívida do imposto (com a qual são conjuntamente liquidados). Como é sabido, a lei reguladora do regime de prescrição da dívida tributária é a que vigorar à data da sua constituição Vide a título meramente exemplificativo Acórdão do TCASul de 09.03.2004, processo n.º 01242/03. . In casu, é indubitável que é já aplicável o prazo de prescrição de 8 anos previsto na Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, e que entrou em vigor em 01.01.1999 (cfr. art.º 6.º do mesmo diploma), cujos n.os 1 a 3 do artigo 48.º, na redacção vigente após 01.01.2005 (dada a alteração operada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30.12), dispõem o seguinte: “1 – As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário.
2 - As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários. 3 - A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação.”. Por outro lado, o artigo 49.º da LGT, na redacção introduzida pela Lei n.º 100/99, de 26.07, dispunha o seguinte: “1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição. 2 - A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação. 3 - O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso.”. Redacção que foi novamente alterada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29.12, que revogou o n.º 2 deste normativo e alterou o seu n.º 3, aditando um n.º 4, passando o artigo 49.º da LGT a ter a seguinte redacção: “1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição. 2 - (Revogado) 3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar. 4 - O prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida.”. Tendo ainda sido aditado um n.º 5 a este artigo pela Lei n.º 66-B/2012, de 31.12, que prevê que o prazo de prescrição se suspenda ainda “desde a instauração de inquérito criminal até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença”. Posteriormente foi alterada a redacção do n.º 4 pela Lei n.º 7-A/2016 De acordo com o artigo 174.º da Lei n.º 7-A/2016, a alteração ao n.º 4 do artigo 49.º da LGT “tem aplicação imediata em todos os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes à data da entrada em vigor da presente lei, mas nestes casos a suspensão do prazo de prescrição apenas se inicia nessa data”. , de 30.03 (alíneas a) a c)), pela Lei n.º 13/2016, de 23.05, e mais recentemente pela Lei n.º 7/2021, de 26.02, passando o mesmo a prever o seguinte:
“4 - O prazo de prescrição legal suspende-se: a) Em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizados; b) Enquanto não houver decisão definitiva ou transitada em julgado, que ponha termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida; c) Desde a instauração até ao trânsito em julgado da ação de impugnação pauliana intentada pelo Ministério Público. d) Durante o período de impedimento legal à realização da venda de imóvel afeto a habitação própria e permanente. e) Na pendência de reclamação a que se refere o artigo 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário quando desta resulte a impossibilidade de praticar atos coercivos no respetivo processo de execução; f) Até ao termo do prazo de suspensão e cessação de efeito a que se refere o n.º 3 do artigo 169.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.” Assim, aplicando os citados normativos aos factos, a primeira conclusão a que chegamos é que, efectivamente, o prazo de prescrição aplicável às dívidas exequendas em causa é de oito anos (cfr. art.º 48.º, n.º 1 da LGT). A segunda conclusão é que tal prazo iniciou-se em 01.01.2006 quanto às dívidas de IRC de 2005 e de IVA do 1.º trimestre do mesmo ano, em 01.01.2007 quanto às dívidas de IVA de 2006 e em 01.01.2008 quanto às dívidas de IVA de 2007. Pelo que, salvo a ocorrência de qualquer causa de suspensão ou interrupção do prazo de prescrição, as dívidas de IRC e IVA de 2005 prescreveriam em 01.01.2014, as de IVA de 2006 em 01.01.2015, e as de 2007 em 01.01.2016, tudo de acordo com o previsto no artigo 48.º, n.º 1 da LGT, na redacção introduzida pela Lei n.º 55-B/2004, de 30.12. Ora, é certo que quanto a todas as dívidas exequendas temos como facto interruptivo a citação pessoal do ora Reclamante, como responsável subsidiário, em 22.06.2010 (cfr. facto provado sob o ponto 8.), ou seja, quando tinham decorrido cerca de quatro anos e meio desde o início da contagem do prazo de prescrição das dívidas mais antigas. Quanto à citação cumpre invocar os artigos 191.º e 192.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que dispunham, à data dos factos, entre o mais, o seguinte: “Artigo 191.º Citações por via postal 1 – Nos processos de execução fiscal cuja quantia exequenda não exceda 250 unidades de conta, a citação efectuar-se-á, mediante simples postal, aplicando-se as regras do artigo anterior, com as necessárias adaptações .
2 – O postal referido no ponto anterior será registado quando a dívida exequenda for superior a 10 vezes a unidade de conta. 3 – Nos casos não referidos nos pontos anteriores, bem como nos de efectivação da responsabilidade subsidiária ou quando houver necessidade de proceder à venda de bens, a citação será pessoal. (…) Artigo 192.º Citações pessoal e edital 1 – As citações pessoais são efectuadas nos termos do Código de Processo Civil, sem prejuízo, no que respeita à citação por transmissão electrónica de dados, do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior . 2 - No caso de a citação pessoal ser efectuada mediante carta registada com aviso de recepção e este vier devolvido ou não vier assinado o respectivo aviso por o destinatário ter recusado a sua assinatura ou não ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal e não se comprovar que o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio ou sede fiscal, nos termos do artigo 43.º, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de recepção ao citando, advertindo-o da cominação prevista no número seguinte . 3 - A citação considera-se efectuada, nos termos do artigo anterior, na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, sem prejuízo de fazer prova da impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio ou sede . (…)”. Já o Código de Processo Civil, na redacção anterior ao Dec.-Lei n.º97/2019, de 26.07, em vigor à data dos factos, previa nos seus artigos 225.º, 228.º e 230.º, no aqui interessa, o seguinte: “Artigo 225.º Modalidades da citação 1 - A citação de pessoas singulares é pessoal ou edital . 2 - A citação pessoal é feita mediante: a) (…)
b) Entrega ao citando de carta registada com aviso de recepção, seu depósito, nos termos do n.º 5 do artigo 229.º, ou certificação da recusa de recebimento, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo; c) (…) 3 – (…) 4 - Nos casos expressamente previstos na lei, é equiparada à citação pessoal a efectuada em pessoa diversa do citando, encarregada de lhe transmitir o conteúdo do acto, presumindo-se, salvo prova em contrário, que o citando dela teve oportuno conhecimento. 5 – (…) 6 – (…) (…) Artigo 228.º Citação de pessoa singular por via postal 1 - A citação de pessoa singular por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de recepção, de modelo oficialmente aprovado, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho, incluindo todos os elementos a que se refere o artigo anterior e ainda a advertência, dirigida ao terceiro que a receba, de que a não entrega ao citando, logo que possível, o faz incorrer em responsabilidade, em termos equiparados aos da litigância de má fé . 2 - A carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de recepção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando . 3 - Antes da assinatura do aviso de recepção, o distribuidor do serviço postal procede à identificação do citando ou do terceiro a quem a carta seja entregue, anotando os elementos constantes do cartão de cidadão, bilhete de identidade ou de outro documento oficial que permita a identificação . 4 - Quando a carta seja entregue a terceiro, cabe ao distribuidor do serviço postal adverti-lo expressamente do dever de pronta entrega ao citando. (…) (…) Artigo 230.º Data e valor da citação por via postal
1 - A citação postal efectuada ao abrigo do artigo 228.º considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário . 2 - No caso previsto no n.º 5 do artigo anterior, a citação considera-se efectuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados.”. Atentos os normativos ora transcritos, podemos retirar diversas conclusões: 1.ª – No caso de efectivação de responsabilidade subsidiária no processo de execução fiscal a citação será pessoal (cfr. art.º 191.º, n.º 3 do CPPT); 2. ª – As citações pessoais a realizar no processo de execução fiscal são efectuadas nos termos do disposto no Código de Processo Civil, sem prejuízo das regras respeitantes à citação por transmissão electrónica de dados estabelecidas no CPPT (cfr. art.º 192.º, n.º 1 do CPPT) e do previsto especificamente no artigo 192.º do CPPT; 3.ª – No caso de citação de pessoa singular a citação pessoal faz-se, entre outros meios, mediante entrega ao citando de carta registada com aviso de recepção de modelo oficialmente aprovado dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho (cfr. art.º 225.º, n.os 1 e 2, al. b) e 228.º, n.os 1 e 2 do CPC); 4.ª – Podendo ser entregue, após assinatura do aviso de recepção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando (cfr. art.º 228.º, n.º 2 do CPC); 5.ª – A citação feita mediante entrega de carta registada com AR considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro (cfr. art.º 230.º, n.º 1 do CPC); 6.ª - Se for efectuada por carta registada com aviso de recepção e este vier devolvido ou não vier assinado o respectivo aviso por o destinatário ter recusado a sua assinatura ou não ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal e não se comprovar que o citando comunicou a alteração do seu domicílio fiscal nos termos legais, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de recepção ao citando (cfr. art.º 192.º, n.º 2 do CPPT); 7.ª - No caso de repetição da citação por devolução da primeira decorrente de recusa ou de falta de levantamento no estabelecimento postal, a citação considera-se efectuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, sem prejuízo de fazer prova da impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio ou sede (cfr. art.º 192.º n.º 3 do CPPT; art.º 230.º, n.º 2 do CPC).
Assim, aplicando os normativos ora transcritos à factualidade dada como provada verifica-se que, efectivamente, ao contrário do por si invocado, foi efectivada a citação pessoal do responsável subsidiário, ora Reclamante, no dia 22.06.2010, porquanto foi esta a data em que o próprio recebeu o ofício de citação em reversão, enviado que foi para o seu domicílio fiscal por correio postal com aviso de recepção, tal como determinavam as regras legais supra transcritas (cfr. facto provado sob o ponto 8.). Ora, como decorre do disposto no artigo 326.º, n.º 1 do Código Civil a “interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo”. É o chamado efeito instantâneo do facto interruptivo. Mas há ainda que ter em conta o chamado efeito duradouro decorrente do acto de citação: o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não transite em julgado ou não forme caso decidido a decisão que coloque termo ao processo que teve aquele efeito interruptivo. Como refere LOPES DE SOUSA, no que «concerne à citação, não estando previsto um regime especial sobre os seus efeitos, seria de lhe atribuir os que lhe reconhece o CC, subsidiariamente aplicável, por força do disposto no art. 2 .°, alínea d), da LGT. Esse efeito é não só o instantâneo de inutilizar o tempo decorrido, mas também o efeito duradouro de obstar ao decurso da prescrição até ao trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo em que a citação é levada a cabo (arts. 326.°, n.° 1, e 327.°, n.° 1, do CC).» In Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, 2.ª Ed., Áreas Editora, Lisboa, 2010, pg. 70. . A este propósito pronunciou-se, exemplificativamente, o Tribunal Central Administrativo Sul, em Acórdão de 27.11.2014, nos seguintes termos: «…a interrupção da prescrição tem sempre como efeito a inutilização para o respectivo regime de toda o tempo decorrido anteriormente, sendo esse efeito instantâneo o único próprio da interrupção, presente em todas as situações (cfr.artº.326, nº.1, do C.Civil). Porém, em certos casos, designadamente quando a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (cfr.artº.327, nº.1, do C.Civil). Resultam, assim, destes artºs.326 e 327, do C. Civil, dois conceitos de interrupção da prescrição: um que se traduz exclusivamente num efeito instantâneo sobre o prazo de prescrição (inutilização para a prescrição do tempo decorrido); outro que se consubstancia no mesmo efeito instantâneo acrescido de um efeito suspensivo (é eliminado o período decorrido e a prescrição não corre enquanto o processo durar, efeito duradouro este que é próprio dos factos suspensivos da prescrição). Nas leis tributárias prevêem-se factos a que é atribuído efeito interruptivo da obrigação tributária, pelo que não há que fazer apelo às normas do C.Civil, no que concerne a determinar os factos interruptivos. Porém, os efeitos da interrupção da prescrição não estão completamente regulados, assim devendo aplicar-se, quanto a estes, subsidiariamente o regime do Código Civil» (sublinhado nosso) Processo n.º 08145/14.. Mais se diga que de acordo com o disposto no artigo 48.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária, as causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente aos devedores solidários ou subsidiários. Como exemplificativamente se afirma no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 03.11.2010:
«…a citação do responsável subsidiário acarreta a interrupção da prescrição em relação a ele e também em relação ao devedor originário - de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 48.º da Lei Geral Tributária» Processo n.º 0573/10. (sublinhado nosso). De referir que o encerramento do processo de insolvência, contrariamente ao invocado pelo Reclamante, não configura qualquer factualidade determinativa do início ou reinício de contagem de prazo de prescrição de dívidas de natureza tributária, não só porque tanto não está previsto na Lei, como o próprio artigo 100.º do CIRE, invocado pela Reclamante, em que é prevista a suspensão do prazo de prescrição decorrente da situação de insolvência (da devedora originária), foi já declarado inconstitucional pelo Tribunal Constitucional quando interpretado «no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário» Acórdão n.º 362/2015, de 09.07.2015, processo n.º 760/14, publicado no Diário da República, II Série, n.º 186, de 23.09.2015, pg. 27417 e ss., também disponível em www.tribunalconstitucional.pt. . Pelo que é indubitável que todas as dívidas exequendas em causa, revertidas contra o ora Reclamante, não se encontram prescritas, estando correctos os despachos reclamados que igualmente assim concluíram, razão pela qual a Reclamação não procede neste conspecto.» O Recorrente alega que não foi validamente citado, pretendo com essa alegação retirar eficácia à citação, enquanto causa de interrupção da prescrição. Todavia, sem lograr sucesso, conforme passaremos a expor. Ora, conforme pronúncia em sede da impugnação da matéria de facto, temos que como assente que o Recorrente não coloca em causa que assinou o aviso de receção que acompanhou o envio do ofício de citação por carta registada a 16.06.2010 e que nele constam os dados do seu documento de identificação. E nem alega a falsidade do conteúdo do documento. Por outro lado, conforme resulta do conteúdo do aviso de receção, nele não consta a data manuscrita, por ele ou pelo carteiro, em que foi assinado o aviso de receção. Porém, no seu lado superior direito consta impressa com o carimbo dos CTT a data de 22.06.2010. [conforme vertido no ponto 8.1], o que não é colocado em causa. Assim, mesmo não constando a data manuscrita da assinatura do aviso de receção, temos como certo que a 22.06.2010 o Recorrente se encontrava validamente [por carta registada com aviso de receção] citado, tal como foi decidido na sentença em crise. Por isso, é completamente imprestável o facto de não se permitir obter através da pesquisa no site dos CTT a confirmação da entrega, até porque, como é do conhecimento comum, essa informação é guardada pelo prazo de cerca de, apenas, um ano, e existindo aviso de receção, a data colhe-se nesse documento. Outrossim, a data aposta no aviso de receção de 27/05/07, refere-se à data da emissão do seu documento de identificação, não sendo suscetível de causar qualquer confusão com as datas posteriores constantes do registo [16.06.2010] e no aviso de receção [22.06.2010]. Por outro lado, tanto o talão de registo como o aviso de receção fazem a indicação do processo principal, ou seja, «....42/2007», em conformidade com o ofício de citação, do despacho de reversão e anexo [com a identificação dos processos e das dívidas], conforme pontos 7. a 8.1 e com toda a matéria constante nos pontos 1. a 6.
Aqui chegados, temos como seguro a realização da citação ocorrida a 22.06.2010, o que, como bem se assinala na sentença, teve a virtualidade de interromper o prazo de prescrição, com o duplo efeito – instantâneo e duradouro – nos termos do disposto nos arts. 323.º, n.º 1, 326, n.º 1 e 327.º, n.º 1, todos do Código Civil. Evidenciando os autos a existência de despacho de declaração em falhas emitido pelo Chefe de Finanças, a 25.01.2017[cfr. factualidade elencada no ponto 15, aditado nesta instância], cumpre retirar as devidas ilações desse facto, labor que não foi realizado na sentença em crise e que, por isso, padece deste défice que cumpre colmatar. Sobre a relevância da declaração em falhas para efeito da contagem do prazo de prescrição daremos nota, por todos, da jurisprudência recente firmada no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28.02.2024, processo n.º 01321/22.7BEPR, disponível para consulta em dgsi.pt, desenvolvida nos seguintes termos: «(…) A declaração em falhas, como resulta da sua regulamentação, constante dos arts. 272.º a 274.º do CPPT, tem como finalidade justificar que o órgão da execução fiscal – a quem compete tramitar a execução fiscal e extingui-la «dentro de um ano contado da instauração, salvo causas insuperáveis, devidamente justificadas» [cfr. arts. 10.º, n.º 1, alínea f), e 177.º do CPPT] –, mantenha o processo de execução fiscal parado (sem outras diligências em ordem à cobrança) quando verificar a impossibilidade da sua cobrança, decorrente de algum dos casos elencados no art. 272.º do CPPT. Nesses casos, o processo será mantido numa situação de “extinção provisória” (que pode converter-se em definitiva) até que ocorra a prescrição (momento em que a “extinção provisória” se torna definitiva) ou até que, dentro do prazo da prescrição, deixe de se verificar o motivo que determinou a declaração em falhas, caso em que a execução fiscal prosseguirá. Ou seja, a declaração em falhas tem como escopo permitir que o órgão da execução fiscal fique dispensado de outras diligências em ordem à cobrança da dívida e deixe o processo parado, sem consequência disciplinares ou até ao nível da responsabilidade subsidiária (cfr. art. 85.º, n.º 3, do CPPT) para os funcionários responsáveis pela sua tramitação. (…). (…), nas palavras de JOAQUIM FREITAS DA ROCHA, a declaração em falhas, que caracteriza com um acto de ordenação, da categoria de mero trâmite, «corresponde a um acto meramente declarativo em execução fiscal, que sendo decisivo na configuração do processo, não transporta, em si mesmo, efeitos jurídicos autónomos, limitando-se a atestar situações preexistentes». Sobre a natureza jurídica dos actos praticados em execução fiscal, …19, pág. 51, e-book do Centro de Estudos Judiciários, A Execução Fiscal, disponível em https://cej.justica.gov.pt/LinkClick.aspx?fileticket=Vc5HNrD3V1U%3D&portalid=30. O mesmo artigo encontra-se também disponível em https://repositorium.sdum.uminho.pt/bitstream/1822/59862/1/Nat%20jur%C3%ADdica%20atos%20PEF.pdf. Sem prejuízo do que se deixou dito, não se pode ignorar o entendimento jurisprudencial adoptado por este Supremo Tribunal, de que, para efeitos de contagem do prazo da prescrição, a declaração em falhas (rectius a ocorrência das circunstâncias que determinam a declaração em falhas) faz cessar o efeito duradouro da citação enquanto causa de interrupção da prescrição, o que significa que se iniciará novo prazo de prescrição, geralmente de oito anos, tão-logo se verifiquem as circunstâncias elencadas no art. 272.º do CPPT.
Com efeito, há muito tempo que a jurisprudência sustenta que a interrupção da prescrição decorrente da citação do executado inutiliza todo o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo e obsta ao início da contagem do novo prazo enquanto o processo executivo não findar ou, noutra formulação, que nos casos em que o prazo de prescrição foi interrompido pela citação, a cessação da eficácia do facto interruptivo é diferida para a data da decisão que ponha termo ao processo, mas sem prejuízo de dever equiparar-se a essa decisão aquela que declare a execução fiscal em falhas. No mesmo sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, Sobre a Prescrição Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2.ª edição, 2010, pág. 62. Daí resulta, inequivocamente, que a data em que deve ser emitida essa declaração assume relevância para efeitos de prescrição, a qual, como é sabido, é de conhecimento oficioso (cfr. art. 175.º do CPPT), motivo por que, como salienta JORGE LOPES DE SOUSA, «o tribunal deve dela tomar conhecimento independentemente do objecto do processo e de a questão ter ou não sido previamente colocada à administração tributária» (Ob. cit., 23). (…).» Do judiciosamente exposto, conclui-se que, para efeitos de contagem do prazo da prescrição, a declaração em falhas (rectius a ocorrência das circunstâncias que determinam a declaração em falhas) faz cessar o efeito duradouro da citação enquanto causa de interrupção da prescrição, o que significa que se iniciará, a partir daquela data, a contagem do prazo de prescrição. E, assim sendo, em complemento ao julgamento realizado pelo tribunal a quo, assentaremos que, atendendo ao despacho de declaração em falhas, proferido a 25.01.2017, no dia seguinte, ou seja, a 26.01.2017, teve início a contagem do prazo de prescrição. Pelo que, à data em que foram proferidas as decisões reclamadas [e bem como na presente data], as dívidas não estavam [e não estão] prescritas, por não ter decorrido a totalidade do prazo de 8 anos, conforme preceituado no art. 48.º, n.º 1 da LGT. [mesmo desconsiderando a suspensão do prazo prescricional decorrente do artigo 7.º, n.º 3 da Lei n.º 1-A/2020, de 19/03, entre 31/03/2020 a 30/06/2020, e ao abrigo da alínea a) do n.º 4 do Decreto-Lei n.º 6-E/2021 de 15/01, entre 01/01/2021 e 31/03/2021(vulgo, Leis Covid)]. E, desta feita, não merecem censura as decisões reclamadas que indeferiram o pedido de prescrição da quantia exequenda e nem a sentença recorrida que as manteve na ordem jurídica. * Pelo exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso, e nessa sequência, manter a sentença recorrida na ordem jurídica. *
Assim, nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC, formula-se o seguinte SUMÁRIO: I – A violação do direito ao contraditório, na medida em que, quando a sentença foi proferida, ainda decorria o prazo para o Reclamante se pronunciar, como veio efetivamente a acontecer, só constituiria nulidade processual, se essa irregularidade pudesse influir no exame ou na decisão da causa. II - O contencioso tributário é de mera legalidade, incumbindo ao tribunal apreciar os atos praticados pela AT, designadamente e no que agora interessa, no âmbito do processo de execução fiscal, com base na fundamentação neles acolhida, não sendo permitido ao Tribunal substituir-se ao OEF na apreciação de qualquer questão ou meio de prova sobre a qual este não tenha, sequer, tido a possibilidade de se pronunciar. III - O conhecimento, tanto da prescrição como dos factos constantes do processo de execução fiscal, é de conhecimento oficioso [cfr. arts. 175.º do CPPT e 412.º do CPC, respetivamente]. IV – Para efeitos de contagem do prazo da prescrição, a declaração em falhas (rectius a ocorrência das circunstâncias que determinam a declaração em falhas), nos termos do n.º 1 do art. 272.º do CPPT, faz cessar o efeito duradouro da citação enquanto causa de interrupção da prescrição, o que significa que se iniciará novo prazo de prescrição. * V – DECISÃO: Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso, e nessa sequência, manter a sentença recorrida na ordem jurídica. Custas pelo Recorrente. Porto, 27 de junho de 2024 Vítor Salazar Unas Maria do Rosário Pais Ana Patrocínio