I – Entre factos e juízos não pode haver contradição, atenta a sua diversa natureza. Apenas se poderá dizer que o juízo é válido ou inválido em face do facto.
II - Quando falamos de conhecimento da proposta, enquanto matéria de facto, só podemos estar a pensar no fenómeno natural da apreensão de uma realidade acontecida no tempo e no espaço, pelos sentidos e o intelecto – não numa qualquer ficção normativa. Por outro lado, a prova do envio de um email com 5 anexos não implica, obviamente, que os mesmos email e anexos tenham sido abertos, muito menos que tais anexos fossem as peças da proposta exigidas pelo convite. Logo, não há contradição em dar como provado o envio e a entrada de tal email na pasta de “SPAM” da caixa de correio do destinatário e como não provado o conhecimento da proposta por este.
III – Determinada, que é, pelo desígnio de que o recurso da decisão em matéria de facto seja uma crítica desta, baseada na lógica e nas regras da experiência comum, não um novo julgamento da matéria de facto ex nihillo, a exigência da alínea a) do nº 2 do artigo 640º do CPC não pode ter-se por satisfeita com a mera transcrição ou a mera indicação de extensas passagens de depoimentos, isto é, sem explicitação do raciocínio pelo qual se entenda dever-se concluir que, em face de determinada ou determinadas passagens, a decisão que impunham lógica ou a experiência comum era a sustentada pelo recorrente, não a tomada pelo juiz a quo; a não ser que a passagem ou as passagens do depoimento ou dos depoimentos, concretamente delimitadas, sejam, sem mais, claras e eloquentes nesse sentido.
IV - Não estando provado que o email de 18/9 continha efectivamente a proposta da recorrida nos termos exigidos no convite, fica prejudicada a discussão sobre se se devia julgar válida e eficazmente apresentada a proposta da recorrente, posto que, alegadamente, remetida, formulada e instruída nos termos requeridos no convite, apesar de o email que, alegadamente, a veiculava, não ter sido aberto e ter sido eliminado nas circunstâncias em que se provou tal ter ocorrido.
V – Mesmo que assim não fosse, a não censurabilidade ético-jurídica, no caso concreto, da não abertura e da eliminação do email da recorrente que, alegadamente, veiculou a proposta, sempre acabaria por determinar o julgamento de que esta, enquanto declaração negocial receptícia, por força do disposto no nº 3 do artigo 224º do CC não fora eficaz, pelo que não poderia considerar-se ilegalmente ignorada ou desconsiderada, muito menos excluída.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)