Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01160/22.5BEBRG

2024-10-11 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Comercial Acção Administrativa Comum Proc. 01160/22.5BEBRG Rel. ANA PAULA ADÃO MARTINS (Por Vencimento)

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Administrativo - Acção Administrativa Comum n.º 01160/22.5BEBRG
Acordam, em Conferência, na Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I – RELATÓRIO

[SCom01...], S.A., melhor identificada nos autos, intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, acção administrativa contra a ENTIDADE NACIONAL PARA O SETOR ENERGÉTICO, E.P.E, indicando como contrainteressado o FUNDO AMBIENTAL, com os demais sinais nos autos, e formulando o seguinte pedido:

“1. Deverá ser declarado nulo, nos termos do disposto no artigo 161º, n.º 2, alíneas a), d) e l) do CPA, o ato administrativo impugnado, por violação do disposto nos artigos 3º, 5º, 7º, 8º, 11º e, 12º, todos do CPA, e artigos 18º, n.º 2, e 267 º, n º 5 da CRP;

2. Caso não se entenda como peticionado no número anterior, deverá o ato administrativo ser anulado, por violação do disposto nos artigos 3º, 5º, 7º, 8º 11º e 12º, todos do CPA, artigos 18º, n.º 2, e 267 º, n º 5 da CRP, artigos 8º e 9º da Diretiva 98/34/CE, de 22 de junho de 1998, artigo 3º da Diretiva 98/70/CE, de 13 de outubro de 1998, e ainda do Princípio da Livre Circulação de Mercadorias - ARTIGO 34.º TFUE;

3. Deverá a presente impugnação ser julgada procedente por provada, com as legais consequências, pela não verificação de incumprimento das obrigações de incorporação previstas para o 2.º trimestre de 2021.

(…)”.

*

Por sentença, de 30.12.2023, foi julgada procedente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva do Contra-interessado, absolvendo-se este da instância, e foi julgada procedente a acção, anulando-se o acto administrativo impugnado.

*

Inconformada com a sentença proferida, dela vem recorrer a Entidade Demandada, concluindo assim as suas alegações:

1.ª Sendo as receitas resultantes das compensações direcionadas para o Fundo Ambiental, e sendo estas determinadas na decorrência do incumprimento das obrigações de incorporação, este possui um interesse contraposto ao da Autora.

2.ª Assim, o contrainteressado possui legitimidade processual passiva nos autos, pelo que a douta sentença incorre em erro quando julga procedente a exceção de ilegitimidade, absolvendo o contrainteressado da instância.

3.ª O ato administrativo impugnado não é ilegal, porquanto foi praticado ao abrigo de um diploma legal que à data se encontrava em vigor e que, atualmente, só não se mantém porquanto foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 84/2022.
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4.ª A Recorrente, sob pena de violação do princípio da legalidade, encontrava-se vinculada a proferir o ato administrativo em apreço.

5.ª Não estamos perante um problema de ilegalidade do ato administrativo, mas antes perante uma (eventual) questão de responsabilidade civil extracontratual do Estado Português por alegados danos decorrentes do exercício da função legislativa.

6.ª Assim sendo, a sentença ora recorrida padece de um erro de julgamento, porquanto o ato administrativo não padece de um vício gerador de anulabilidade, por violação do Direito da União Europeia.

7.ª O ato administrativo impugnado não padece de nenhum dos vícios de ilegalidade invocados pela Autora, ora recorrida, pelas razões desenvolvidamente expressas na contestação e que, por razões de economia processual, se dão por reproduzidas nas presentes alegações.

8.ª Deve a sentença ora recorrida ser reformada quanto às custas processuais, nos termos dos artigos 616º, n.º 1 e 666.º, n.º 1, ambos do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 1º do CPTA.

9.ª A Recorrente e o contrainteressado Fundo Ambiental encontram-se numa situação de litisconsórcio necessário passivo.

10.ª Por esse motivo, ao abrigo do disposto no artigo 528.º, n.º 1 do CPC, o contrainteressado que apresentara contestação deve responder pelas custas processuais, em partes iguais com a ora Recorrente.

*

A Autora/Recorrida contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões.

1. A douta sentença não enferma de erro de julgamento, ao fundamentar-se na apreciação do vício de violação do Direito da União Europeia, pasmado nos artigos 8º e 9º da Diretiva 98/34 CE, de 22 de junho, interpretando o Acórdão proferido pelo TJUE no processo C604/2021.

2. O ato administrativo impugnado, consistindo numa ordem de pagamento fundamentada num incumprimento de legislação europeia, não possui qualquer fundamento legal, e incorre em vício de erro nos pressupostos de direito.

3. A decisão recorrida não estava obrigada a pronunciar-se sobre os restantes vícios apontados pela recorrida ao ato administrativo impugnado, porquanto o conhecimento do vício decorrente da violação do direito da União Europeia prejudicou, naturalmente, o conhecimento dos restantes, por desnecessário.

4. Incumbe a responsabilidade, aos tribunais nacionais, de recusa na aplicação de uma norma que violou o procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas, decorrente dos artigos 8.º e 9.º da Diretiva 98/34, pelo que, um ato administrativo emanado através da aplicação de tal norma não tem base legal e está viciado em erro nos pressupostos de direito, o que impõe, por si, a anulação do mesmo, por força de vício do ato impugnado.
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5. Os presentes autos não convocam, pelo menos em primeira linha, uma questão de responsabilidade civil extracontratual do Estado Português, mas sim da própria ilegalidade do ato administrativo impugnado, por ausência de fundamento legal.

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O Contra-interessado/Recorrido Fundo Ambiental não apresentou contra-alegações.

*

Por requerimentos de 01.02.2024 e de 02.02.2024, a Entidade Demandada e o Contra-interessado requereram a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do artigo 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais ou, caso assim não se entenda, a redução do montante.

*

O Ministério Público emitiu parecer, ao abrigo do artigo 146º, nº 2 do CPTA, no sentido da improcedência do recurso.

*

Com dispensa de vistos, mas com prévia divulgação do projecto de acórdão pelos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, o processo vem submetido à Conferência.

*

II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

Atentas as conclusões das alegações do recurso interposto, que delimitam o seu objecto, nos termos dos arts 635º, nºs 4 e 5 e 639º, nºs 1 e 2 do CPC, ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, são estas as questões decidendas:

a) Da legitimidade do contrainteressado;

b) Do erro de julgamento quanto à ilegalidade do acto administrativo impugnado;

c) Da não procedência dos demais vícios do ato administrativo impugnado;

d) Da reforma quanto às custas processuais.

*

III – FUNDAMENTAÇÃO de FACTO

O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos, que, por não impugnados, se mantêm:
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1) Por ofício, com a referência S02337-20211102-DB, de 2 de novembro de 2021, o Presidente do Conselho de Administração da Entidade Demandada ENSE, E. P. E. comunicou à Autora o seguinte: “(…) [notifica-se] V/ Exa. dos valores apurados no processo de verificação do cumprimento das metas de incorporação de biocombustíveis, nos termos e para os efeitos do artigo 11.º, 18.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 6/2012, de 17 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 69/2016, de 3 de novembro e pelo Decreto-Lei n.º 8/2021, de 20 de janeiro (“DL 117/2010”).

O referido Decreto-Lei determina a obrigatoriedade de os incorporadores incluírem uma percentagem de biocombustíveis nos combustíveis vendidos, com o objetivo de atingir, de forma gradual, com base no artigo 11.º, a meta europeia de utilização de 11% de energias renováveis no sector dos transportes em 2021 e uma submeta vinculativa de 0,5% em teor energético, a cumprir com biocombustíveis avançados, da quota de energia proveniente de fontes renováveis nos transportes.

Com efeito, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do DL 117/2010, as entidades que introduzam combustíveis rodoviários no consumo, processando as declarações de introdução no consumo (DIC) nos termos do Código de Impostos Especiais sobre o consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, abreviadamente designadas por incorporadores, estão obrigadas a contribuir para o cumprimento das metas de incorporação nas seguintes percentagens de biocombustíveis, em teor energético, relativamente às quantidades de combustíveis rodoviários por si colocados no consumo, com exceção do gás petróleo liquefeito (GPL) e do gás natural:

a) 2011 e 2012 – 5,0%;

b) 2013 e 2014 – 5,5%;

c) 2015 e 2016 – 7,5%;

d) 2017 e 2018 – 9,0%;

e) 2019 e 2020 – 10,0%;

f) 2021 – 11,0%.

Os incorporadores estão obrigados a comprovar a incorporação, através da apresentação de Títulos de Biocombustíveis (TdB), a apresentar à ENSE até ao final do mês seguinte ao trimestre a que respeita, nos termos conjugados dos artigos 11.º, n.º 2, 13.º e 18.º do DL n.º 117/2010 (por via da aplicação da norma transitória da alínea a) do artigo 9.º do DecretoLei n.º 152-C/2017, de 11 de dezembro).

A [SCom01...], S. A. ([SCom01...]) encontra-se enquadrada no conceito de incorporador conforme acima descrito, estando, por conseguinte, obrigada ao cumprimento das metas acima referidas. Pelo exposto, e com base nos reportes de informação efetuados por V/ Exa., bem como nos TdB apresentados, informa-se abaixo, montante final apurado relativo do 2.º trimestre de 2021.
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Tabela 1

Meta global de 11,0% em teor energético (TE) de 1 de abril a 30 de junho de 2021

(imagem)

Para dar cumprimento às metas relativas do 2.º Trimestre do ano de 2021 seria necessário anular os valores de TdB inscrito na tabela 1 (Obrigação Global) equivalente a três mil e quarenta e cinco TdB (3 045 TdB) dos quais cento e trinta e oito TdB (138) teriam de ser tipo A (TdB-A), para dar cumprimento à submeta de biocombustíveis avançados, prevista no n.º 9 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 8/2021, de 20 de janeiro. Como a conta corrente do operador e causa é igual a zero TdB e TdB-A (=0), a [SCom01...] fica com um saldo negativo de -3 045 TdB relativamente ao período em causa.

(…)

Face aos valores apurados e discriminados na Tabela 1, a [SCom01...] encontra-se em incumprimento das obrigações de apresentação dos TdB como comprovativo da incorporação de biocombustíveis nos termos do n.º 2 do artigo 11.º e do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, na sua redação atual, o que determina o pagamento de compensações por cada TdB em falta.

De acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 24.º do DL n.º 8/2021, de 20 de janeiro, o incumprimento das obrigações de apresentação dos TdB comprovativo da incorporação nos termos do n.º 2 do artigo 11.º e do artigo 13.º determina o pagamento de compensações no valor de € 1198, por cada TdB em falta.

Em alternativa ao disposto anteriormente, o incorporador pode requerer à ENSE, EPE, o cumprimento da sua obrigação de incorporação no trimestre seguinte com a apresentação dos TdB em falta na razão de 1,5 vezes.

Para esse efeito, dispõe V/ Exa. de 10 dias úteis a contar da presente notificação, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, na sua redação atual, dada pelo Decreto-Lei n.º 8/2021, de 2 de janeiro. (…)” (cfr. fls. 7 a fls. 10 do p. a. cujo teor se considera integralmente reproduzido).

2) Na sequência do referido em 1), a Chefe de Departamento de Biocombustíveis da Entidade Demandada elaborou o relatório final, no âmbito do processo n.º 23/DB/2021, no qual se consigna, além do mais, o seguinte: “(…) 3. Nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do DL 117/2010, são definidos como incorporadores, as entidades que introduzam combustíveis rodoviários no consumo, processando as declarações de introdução no consumo (DIC) nos termos do Código dos Impostos Especiais sobre o consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho, alterado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, abreviadamente designadas por incorporadores, e que estão obrigadas a contribuir para o cumprimento das metas de incorporação nas seguintes percentagens de biocombustíveis, em teor energético, relativamente às quantidades de combustíveis rodoviários por si colocados no consumo, com exceção do gás de petróleo liquefeito (GPL) e do gás natural: a) 2011 e 2012 - 5,0%; b) 2013 e 2014 – 5,5%; c) 2015 e 2016 – 7,5%; d) 2017 e 2018 - 9,0%; e) 2019 e 2020 – 10,0%; f) 2021 – 11,0%.
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4. O cumprimento destas obrigações é comprovado mediante apresentação de Títulos de Biocombustíveis (TdB). Os incorporadores estão assim obrigados a comprovar a incorporação, através da apresentação de TdBs, à ENSE, até ao final do mês seguinte ao trimestre a que respeita, nos termos conjugados dos artigos 11.º n.º 2, 13.º e 18.º do DL 117/2010, na redação atual.

5. De modo a monitorizar o cumprimento das obrigações decorrentes da aplicação deste diploma legal, a ENSE recebe eletronicamente as declarações mensais dos operadores económicos, nas quais, os produtores de biocombustíveis e incorporadores procedem aos seus reportes mensais relativos ao número de TdB que acompanham os biocombustíveis fornecidos/adquiridos, às transações de TdB efetuadas, às quantidades de biocombustíveis incorporados e às quantidades de combustíveis rodoviários colocados no mercado (cf. art. 17.º do DL 117/2010).

6. Assim, no referido decreto-lei encontram-se definidas para as entidades que introduzem no consumo (IC) combustíveis no setor dos transportes rodoviários, metas obrigatórias, em teor energético, de incorporação de biocombustíveis nos combustíveis (gasóleo rodoviário, gasolina) colocados por si no consumo neste setor, com exceção do GPL e gás natural.

7. A [SCom01...], S. A., encontra-se enquadrada no conceito de incorporador conforme acima descrito, estando, por conseguinte, obrigada ao cumprimento das metas acima referidas.

8. Após análise e cruzamento das declarações mensais efetuadas pelos diversos operadores e com base na informação pela Entidade Coordenadora do Cumprimento dos Critérios de Sustentabilidade (ECS), é possível verificar que a [SCom01...], S. A. foi responsável pela introdução ao consumo, no 1.º Trimestre de 2021, de 27 685 tep de combustíveis rodoviários.

9. Com base na metodologia definida no Anexo III do DL 117/2010, foi calculado o número de TdBs necessário para o cumprimento da meta de incorporação acima referida, constando os resultados da Tabela 1:

Tabela 1

Meta global de 10,0 % em teor energético (TE) de 1 de abril a 30 de junho de 2021

(imagem no original)

10. Para dar cumprimento às metas relativas ao 2º Trimestre do ano de 2021 seria necessário anular o valor de TdB inscrito na tabela 1 (Obrigação Global) equivalente 3 045 TdB. Como a conta corrente do operador em causa é igual a zero TdB (=0TdB), a [SCom01...], S. A. fica com um saldo negativo de - 3 045 TdB relativamente ao período em causa.

11. Com base nos reportes de informação efetuados pelos operadores, bem como no cruzamento dos dados armazenados no Balcão Único, verificou-se que a [SCom01...], S. A. não apresentou os TdBs suficientes para comprovar o cumprimento da meta acima referida.
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12. A determinação da meta de incorporação para este operador foi realizada com base na informação prestada pelo incorporador nas declarações mensais eletrónicas relativas aos meses de abril a junho de 2021. Em conclusão,

Por todo o supra exposto, a [SCom01...], S.A., não dispõe de TdB suficientes na respetiva conta corrente, pelo que se deve manter a decisão de conclusão pelo não cumprimento da meta de incorporação de biocombustíveis referente às introduções de combustíveis fósseis no consumo ocorridas no 2.º trimestre de 2021. Consequentemente e em cumprimento estrito da lei, deverá ser imposto à [SCom01...], S. A. o pagamento de compensações no montante total de 3 648 300,74€ (…)” (cfr. fls. 17 a fls. 19 do p. a. cujo teor se considera integralmente reproduzido).

3) Após o aludido em 2) a Chefe de Departamento de Biocombustíveis da Entidade Demandada elaborou a informação n.º I00352-20220406-DB, de 6 de abril de 2022, com o seguinte teor: “(…) [o] processo de verificação do cumprimento das metas de incorporação em vigor para 2021, relativas ao 2º Trimestre de 2021, foi iniciado após a receção da informação por parte dos incorporadores nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 117/2010, de 25 de outubro, na sua redação atual dada pelo Decreto-Lei n.º 8/2021, de 20 de janeiro.

Na sequência da análise das declarações mensais de todos os incorporadores, bem como nas comunicações por parte da ECS acerca dos Títulos de Biocombustíveis (TdB) emitidos, verifica-se que nem todos os incorporadores cumpriram com as suas obrigações de incorporação de biocombustíveis, definidas no n.º 1 do artigo 11.º do referido diploma. Com efeito, alguns incorporadores, como é o caso da [SCom01...], S. A., não apresentaram TdB suficientes para cumprir a meta de incorporação - 11,0% em teor energético -, nem requereram o cumprimento agravado da obrigação no trimestre seguinte, conforme previsto no artigo 24.º n.ºs 2 e 3 do referido diploma legal. Os valores de TdB constantes da conta-corrente da [SCom01...], S. A. foram notificados em sede de audiência prévia dos interessados (S02337-2011102-DB), não tendo sido rececionada nesta ENSE a respetiva pronúncia em sede de audiência prévia de interessados. Nos termos do nº 5 do artigo 24º do Decreto-Lei nº 8/2021, de 20 de janeiro, compete à ENSE, E.PE., a determinação e liquidação do pagamento das compensações devidas pelo incumprimento da obrigação de incorporação de biocombustíveis. De acordo com o previsto no nº 1 do artigo 24º do DL nº 8/2021 de 20 de janeiro, o incumprimento das obrigações de apresentação dos TdB comprovativo da incorporação nos termos do nº 2 do artigo 11º e do artigo 13º determina o pagamento de compensações por cada TdB em falta, no montante correspondente a duas vezes o valor mais elevado do TdB licitado, no conjunto dos três últimos leilões realizados pela DGEG, sendo este valor determinado de € 1198, por cada TdB em falta. No caso de o incorporador em incumprimento não regularizar a respetiva obrigação de incorporação, propõe-se o envio do processo n.º 16/DB/2021 para a Direção-Geral de Energia e Geologia, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 24º do DecretoLei n.º 117/2010, de 25 de outubro, na sua redação atualizada, que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 152-C/2017, de 11 de dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 8/2021, de 20 de janeiro, para determinação de suspensão da certificação de interveniente do Sistema Petrolífero Nacional, até à regularização da situação de incumprimento. Em conclusão, 1. A conta corrente de TdB da [SCom01...] apresenta valores negativos, pelo que se deve manter o projeto de decisão de verificação de uma situação de incumprimento das obrigações de incorporação de biocombustíveis, por referência ao segundo trimestre de 2021. 2. Consequentemente e em cumprimento estrito da lei, deverá ser imposto à [SCom01...], S. A., o pagamento de compensações no montante total de 3 648 300,74€. (…)” (cfr. fls. 13 a fls. 15 do p. a. cujo teor se considera integralmente reproduzido).
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4) Sobre o indicado em 3) recaiu despacho de concordância do Presidente do Conselho de Administração da Entidade Demandada em 12 de abril de 2022 (cfr. fls. 13 do p. a. cujo teor se considera integralmente reproduzido).

5) Por ofício, com a referência S00791-20220413-DB, de 13 de abril de 2022, o Presidente do Conselho de Administração da Entidade Demandada comunicou à Autora que “(…) [na] sequência da instrução do processo com o número acima referido e após a realização da audiência prévia dos interessados, no âmbito da qual V/ Exas. não se pronunciaram, serve a presente para notificar da decisão final de aplicação do pagamento de compensações, no valor 3 648 300,74€, pelo incumprimento das obrigações de incorporação de biocombustíveis nos termos do artigo 24º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 6/2012, de 17 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 69/2016, de 3 de novembro e pelo Decreto-Lei nº 8/2021 de 20 de janeiro ("DL 117/2010"). A referida decisão aprovada no passado dia 12 de abril de 2022, pelo Conselho de Administração teve por base a fundamentação constante do anexo à presente notificação.

(imagem)

(…)“(cfr. fls. 21 a fls. 27 do p. a. cujo teor se considera integralmente reproduzido).

Mais se considera provado que:

6) Não foi efetuada qualquer comunicação prévia à Comissão Europeia do projeto de norma que veio impor as metas de incorporação de biocombustíveis para o ano de 2021 (cfr. facto não controvertido).

*

IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

A Autora intentou acção tendo em vista a declaração de nulidade ou anulação do acto que determinou o pagamento de 3 648 300,74€ (três milhões seiscentos e quarenta e oito mil e trezentos euros e setenta e quatro cêntimos), a título de compensação pelo incumprimento da obrigação de incorporação de biocombustíveis relativas ao 2.º trimestre de 2021, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25.10.

a) Da legitimidade do contrainteressado

O Contrainteressado Fundo Ambiental excepcionou a sua legitimidade nos presentes autos, aduzindo que, na presente acção, a Autora somente pretende sindicar o acto administrativo que determinou o pagamento de compensações, ao abrigo do Decreto Lei n.º 117/2010, e este, que beneficia desse pagamento, nada tem que ver directamente com o acto impugnado.

O Tribunal a quo decidiu-se pela ilegitimidade do Contra-interessado, fazendo uso da seguinte motivação:

“(…) Volvendo ao caso em apreço, a presente ação tem como objeto a deliberação do Presidente do Conselho de Administração da Entidade Demandada que determinou o pagamento do montante de 3 648 300,74€, a título de compensação pelo incumprimento da obrigação de incorporação de biocombustíveis, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro.
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Além da Entidade Demandada ENSE, E. P. E., a Autora indicou como Contrainteressado o Fundo Ambiental. Contudo, o Contrainteressado Fundo Ambiental não constitui uma pessoa a quem o provimento do processo impugnatório possa diretamente prejudicar ou que tenha legítimo interesse na manutenção do ato impugnado (e que possa ser identificado em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo).

Com efeito, a única ligação do Fundo Ambiental à presente ação prende-se com o facto da compensação em causa constituir uma das suas fontes de receita (cfr. artigo 4.º, n.º1, al. l) do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, e artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro).

Ora, tal benefício assenta na legalidade do procedimento administrativo cujo ato se encontra em sindicância nos autos. Dito de outro modo, o seu interesse patrimonial apenas existe na medida em que o ato que determina a existência da referida obrigação é legal, sendo, por conseguinte, meramente reflexo e eventual.

Para além disso, a sua presença na ação não é essencial para garantir a eficácia da sentença a proferir neste processo.

(…)”.

A Recorrente não se conforma com o decidido e sustenta que o Fundo Ambiental possui um interesse contraposto ao da Autora porquanto as receitas resultantes das compensações são direccionadas para o Fundo Ambiental, sendo estas determinadas na decorrência do incumprimento das obrigações de incorporação.

Vejamos.

Nos termos do art.º 57º do C.P.T.A., para além da entidade autora do acto impugnado, “são obrigatoriamente demandados os contra-interessados a quem o provimento do processo impugnatório possa directamente prejudicar ou que tenham legítimo interesse na manutenção do acto e que possam ser identificados em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo.”

É unânime nos autos que as compensações previstas no artigo 27.º do Decreto-lei n.º 117/2010, de 25.10 constituem receitas do Contrainteressado/Recorrido.

Com efeito, nos termos artigo 27.º do Decreto-lei n.º 117/2010, de 25.10, na redacção dada pelo Decreto-lei n.º 8/2021, de 20.01, temos que o produto das compensações é distribuído em 70% para o Fundo Ambiental e em 30% para o Fundo de Eficiência Energética. Pelo Decreto-Lei n.º 114/2021, de 15.12, foi extinto o Fundo de Eficiência Energética, tendo sido realizada a sua fusão no Fundo Ambiental, que sucede nas suas atribuições, direitos e obrigações (cfr. art. 7º).

Assim, decidiu já este TCAN, em acórdão de 05.07.2024, proferido no processo nº 1162/22.1BEBRG, igual ao presente, que, “sendo as receitas resultantes das compensações direcionadas para o Fundo do Ambiente, e sendo estas determinadas na decorrência do incumprimento das obrigações de incorporação, este possui um interesse contraposto ao da Autora”.
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Como aí se diz,” é indiscutível que o contrainteressado, quanto à receita devida pelas compensações, vê a sua posição jurídica definida pela validade e eficácia do ato administrativo em causa nos autos, pelo que, enquanto potencial beneficiário, possui um interesse contraposto ao da Autora.

Por outras palavras, a invalidade e ineficácia do ato administrativo impugnado é suscetível de lhe causar prejuízo, nomeadamente, o não recebimento do produto das compensações.

Apesar de, neste momento, estar em causa o incumprimento das obrigações previstas no Decreto-lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, o interesse como contrainteressado não pode surgir apenas no momento de cobrança efetiva das compensações, visto que é o (alegado) incumprimento que vem consolidar o direito do contrainteressado.

E tanto assim é, que, em várias ações administrativas e procedimentos cautelares semelhantes ao presente, em que ambas as entidades são parte, o contrainteressado tem, sucessivamente, sido considerado parte legitima.”

Termos em que procede este fundamento de recurso devendo a sentença ser revogada nesta parte, julgando-se o Contra-interessado Fundo Ambiental parte legítima.

*

b) Do erro de julgamento quanto à ilegalidade do acto administrativo impugnado

Por sentença proferida nos autos foi a acção julgada procedente e, consequentemente, anulado o acto impugnado que determinou o pagamento da quantia de 3 648 300,74€ (três milhões seiscentos e quarenta e oito mil e trezentos euros e setenta e quatro cêntimos), a título de compensação pelo incumprimento da obrigação de incorporação de biocombustíveis relativas ao 2.º trimestre de 2021.

Considerou o Tribunal a quo que o acto em crise, praticado ao abrigo do artigo 11.º n.º 1, do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25.10, viola o artigo 8.º da Directiva 98/34/CE do Parlamento europeu e do Conselho de 22.06.1998.

O que fez com apoio no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), datado de 09.03.2023, que esclareceu questões prejudiciais formuladas pelo TAF de Braga, no âmbito do processo n.º 860/21.1BEBRG, concernentes à interpretação que deve ser dada a um conjunto de normas consagradas na Diretiva 98/34/CE, mormente os artigos 1.º, ponto 4, 1.º, ponto 11, conjugados com o artigo 8.º, n.º 1.

A Recorrente diverge, sustentando que o Tribunal a quo errou ao julgar que o acto administrativo impugnado viola o Direito da União Europeia; que o acto foi praticado ao abrigo de um diploma legal que, à data, se encontrava em vigor e que, actualmente, só não se mantém porquanto foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 84/2022; razão pela qual, sob pena de violação do princípio da legalidade, se encontrava vinculada a proferir o acto administrativo em apreço.

Acrescenta que não estamos perante um problema de ilegalidade do acto administrativo, mas antes perante uma (eventual) questão de responsabilidade civil extracontratual do Estado Português por alegados danos decorrentes do exercício da função legislativa.
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Adiante-se que não assiste razão à Recorrente.

O erro de julgamento imputado à sentença foi já repetidamente apreciado por este Tribunal Central Administrativo Norte no âmbito de recursos similares ao presente - cfr. acórdãos de datados

de 30.11.2023, proferidos nos proc.s n.ºs 2639/17.6BEBRG e 1584/21.5BEPRT, acórdãos de 01.03.2024, proferidos nos processos nºs: 1361/21.3BEBRG, 942/22.2BEBRG, 2813/17.5BEPRT e apenso 2928/17.0BEPRT (publicados em www.dgsi.pt) e 1161/22.3BEBRG, acórdãos datados de 15.03.2024, proferidos nos processos nºs 2438/16.2BEBRG, 579/18.0BEPRT, 1546/21.2BEPRT (publicados em www.dgsi.pt), 545/21.4BEPRT, 1606/16.1BEPRT, 2016/21.4BEPRT e 2015/21.6BEBRT, acórdãos de 19.04.2024 proferidos nos processos n.ºs 1189/22.3BEBRG (publicado em www.dgsi.pt) e 145/22.6BEBRG, acórdão de 17.05.2024, proferido no processo nº 739/18.4BEBRG, acórdão de 06.06.2024, proferido no processo n.º 1254/16.6BEBRG e acórdão de 05.07.2024, proferido no processo nº 1162/22.1BEBRG.

Reiteradamente tem decidido este TCAN que o disposto no artigo 11.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25.10, ao determinar as percentagens de incorporação de biocombustíveis a observar pelas “entidades incorporadoras”, constituía uma “regra técnica” (na acepção do artigo 1.º, ponto 11, da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, datada de 22.06.1998) a qual só seria oponível aos destinatários particulares se o respectivo projecto tivesse sido comunicado à Comissão Europeia, nos termos previstos no artigo 8.º n.º 1 daquela Directiva.

Assim não tendo sucedido, e na falta de idónea base legal substantiva, os actos praticados pela Entidade Nacional para o Sector Energético, EPE, ao abrigo do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25.10, são inválidos e contenciosamente anuláveis por violação de lei, por erro nos seus pressupostos de direito, atenta a sua desconformidade com o direito da União Europeia.

Por facilidade, na ausência de qualquer inovação que exija diferente fundamentação, reproduz-se a vertida no aresto deste TCAN, de 19.04.2024, no âmbito do proc. n.º 145/22.6BEBRG:

“De entre a jurisprudência do TJUE, auxiliar de tais Acórdãos e dos infra identificados, bem como da decisão recorrida, sublinha-se o Acórdão de 09-04-2023 (Terceira Secção), proferido no Proc. “[SCom01...]” (C-604/21, EU:C:2023:175), julgando, com interesse para a decisão a proferir, o seguinte: “[…]

1) O artigo 1.°, ponto 4, da Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, conforme alterada pela Diretiva 2006/96/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2006, deve ser interpretado no sentido de que: uma legislação nacional que fixa um objetivo relativo à incorporação de 10 % de biocombustíveis nos combustíveis rodoviários introduzidos no consumo por um operador económico relativamente a um determinado ano é abrangida pelo conceito de «outra exigência» na aceção do artigo 1.°, ponto 4, da Diretiva 98/34, conforme alterada, e constitui assim uma «regra técnica» na aceção do artigo 1.°, ponto 11, da Diretiva 98/34, conforme alterada, a qual apenas é oponível aos particulares se o seu projeto tiver sido comunicado em conformidade com o artigo 8.º, n.º 1, da Diretiva 98/34, conforme alterada.
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2) O artigo 8.º, n.º 1, da Diretiva 98/34, conforme alterada pela Diretiva 2006/96, deve ser interpretado no sentido de que: uma legislação nacional que visa transpor o artigo 7.°-A, n.º 2, da Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e que altera a Diretiva 93/12/CEE do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 2009/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, em consonância com o objetivo que figura no artigo 3.º, n.º 4, da Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE, não é suscetível de constituir uma mera transposição integral de uma norma europeia na aceção do artigo 8.º, n.º 1, da Diretiva 98/34, conforme alterada, e, por conseguinte, de se eximir à obrigação de comunicação prevista nesta disposição.

3) O artigo 4.º, n.º 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2009/30, deve ser interpretado no sentido de que: esta disposição não constitui uma cláusula de salvaguarda prevista num ato vinculativo da União, na aceção do artigo 10.º, n.º 1, terceiro travessão, da Diretiva 98/34, conforme alterada pela Diretiva 2006/96. […]”.

Considerando o apreciado e decidido pelo referenciado Acórdão do TJUE, o STA, julgando litígio substancialmente similar ao dos presentes autos, proferiu o Acórdão supra referido, de 06-06-2023, Proc. n.º 02739/17.2BEBRG-A, com o seguinte sumário que se transcreve por interesse para a decisão a proferir:

I - Do Acórdão do TJUE de 9/3/2023, “[SCom01...]”(C-604/21), proferido em reenvio prejudicial operado pelo TAF/Braga no processo 860/21.1BEBRG, resulta que o disposto no nº 1 do art.º 11.º do DL n.º 117/2010, de 25/10, nas suas sucessivas versões até à sua revogação pelo DL nº 84/2022, de 9/12, ao determinar as percentagens de incorporação de biocombustíveis a observar pelas “entidades incorporadoras”, constituía uma “regra técnica” (na aceção do art. 1º, ponto 11, da Diretiva 98/34) a qual só seria oponível aos destinatários particulares se o respetivo projeto tivesse sido comunicado à Comissão Europeia, nos termos previstos no art. 8º nº 1 daquela Diretiva (o que não sucedeu). Mais resulta do Acórdão do TJUE que aquela norma nacional não é suscetível de constituir uma mera transposição integral de uma ¯norma europeia‖, não se subsumindo, pois, à exceção prevista naquele art. 8º nº 1 da citada Diretiva, nem é suscetível de integrar uma “cláusula de salvaguarda”.

II – Esta jurisprudência interpretativa do TJUE impõe-se também no âmbito do presente processo, onde se discute questão idêntica, tornando inútil a manutenção do reenvio prejudicial aqui também operado (“[SCom01...]”, C-413/22), em que foram colocadas ao TJUE questões suplementares, pois que, em face daquele seu Acórdão de 9/3/2023, resulta, por si, incontornável a procedência da impugnação contenciosa, aqui em apreciação, da ordem de pagamento fundamentada naquela legislação nacional tida como inoponível aos destinatários particulares (como a aqui Autora/Recorrente), sendo, pois, tal ato impugnado, inválido e contenciosamente anulável por vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito (falta de base legal).”.

Para melhor compreensão da questão que nos ocupa, regista-se a jurisprudência deste TCAN que, até à data, se debruçou sobre a mesma, em conformidade com a jurisprudência comunitária e nacional [do STA], de forma uniforme e consistente: Acórdão de 04-09-2023, proferido no Proc. n.º 856/21.3BEBRG; Acórdãos de 30-11- 2023, proferidos nos Proc.s n.ºs 2639/17.6BEBRG, 1584/215BEPRT e 1460/21.1BEBRG, de 01-03-2024, proferidos nos Proc.s n.ºs 1361/21.3BEBRG, 942/22.2BEBRG, 2813/17.5BEPRT e apenso 2928/17.0BEPRT, e 1161/22.
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3BEBRG, os Acórdãos proferidos nos Proc.s n.ºs 2438/16.2BEBRG, 579/18.0BEPRTO, 2015/21.6BEPRT e 2016/21.4BEPRT e contemporâneos ao presente aresto, os Acórdãos proferidos nos Proc.s n.ºs 16/2017.8BEBRG e 3148/16.6BEPRT

Neste seguimento, e tendo presentes os referidos Acórdãos os quais, em face das questões neles suscitadas, conheceram matéria essencialmente igual à que ressalta dos autos, sem prejuízo das adaptações necessárias, mormente em sede dos inerentes contornos fácticos, e cuja jurisprudência por eles firmada acompanhamos por concordarmos totalmente com a argumentação nela expendida, e assim, em razão da fixação de uma interpretação e aplicação uniformes do direito, de acordo com o disposto no artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil, destacamos, em fundamento do presente Acórdão, parte da fundamentação do Acórdão de 30-11-2023, proferido no Proc. n.º 2639/17.6BEBRG, o qual, bem como os demais e a decisão recorrida, faz uma interpretação da normação convocada nos presentes autos, em sintonia com o julgado no Acórdão do TJUE de 9/3/2023, “[SCom01...]” (C-604/21), como segue:

***

“[…] No caso vertente, o ato administrativo impugnado determinou à A. o pagamento de compensações no valor de €142.000,00 (cento e quarenta e dois mil euros) pelo incumprimento das obrigações de incorporação de biocombustíveis relativas ao 1.º Trimestre de 2020.

Essas metas de incorporação resultam do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 117/2010 que, de acordo com o acórdão do TJUE supracitado, constituem normas técnicas.

Ora, se tais metas de incorporação constituem normas técnicas, deveriam ter sido comunicadas à Comissão Europeia, sob pena de serem inoponíveis e inaplicáveis aos particulares.

A comunicação prévia das regras técnicas encontra-se prevista no artigo 8.º da sobredita Diretiva, nos seguintes termos:

1.Sob reserva do disposto no artigo 10º, os Estados membros comunicarão imediatamente à Comissão qualquer projeto de regra técnica, exceto se se tratar da mera transposição integral de uma norma internacional ou europeia, bastando neste caso uma simples informação relativa a essa norma. Enviarão igualmente à Comissão uma notificação referindo as razões da necessidade do estabelecimento dessa regra técnica, salvo se as mesmas já transparecerem do projeto.

Não tendo sido efetuada tal comunicação, como resulta da matéria de facto provada nos presentes autos, concluímos que o referido ato administrativo, já que fundamentado no Decreto-Lei n.º 117/2010, padece de invalidade, devendo ser anulado, como, efetivamente, o foi pela sentença recorrida.

Acresce que, com relevância para os presentes autos, no âmbito do processo n.º 2739/17.2BEBRG-A, que tramitou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, e cujo objeto é idêntico ao dos presentes autos, designadamente, a impugnação de um ato administrativo praticado pela ora recorrente traduzido na aplicação de compensações à ora recorrida, o Supremo Tribunal Administrativo proferiu Acórdão em 06 de julho de 2023, o qual julgou procedente, por provada, a ação administrativa da recorrente, determinando a anulação de tal ato [...]
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[...]

Importa, transcrever, ainda, parte do teor deste acórdão do STA de 6/07/2023, que infirma totalmente as conclusões da recorrente:

“21. Deste Acórdão do TJUE, de 9/3/2023, resulta, pois, em conclusão, que o disposto no nº 1 do art. 11º do DL nº 117/2010, de 25/10, nas suas sucessivas versões até à sua revogação operada pelo DL nº 84/2022, de 9/12, ao determinar as percentagens de incorporação de biocombustíveis a observar pelas “entidades incorporadoras”, constituía uma “regra técnica” (na aceção do art. 1º, ponto 11, da diretiva 98/34), a qual só seria oponível aos destinatários particulares (como a aqui Autora) se o respetivo projeto tivesse sido comunicado à Comissão nos termos previstos no art. 8º nº 1 da Diretiva 98/34. Mais declarou o TJUE que tal norma nacional não é suscetível de constituir uma mera transposição integral de uma “norma europeia” (não se subsumindo, pois, à exceção prevista no art. 8º nº 1 da Diretiva 98/34), nem é suscetível de se integrar numa cláusula de salvaguarda.

Ora, este julgamento do TJUE, proferido em 9/3/2023 no âmbito daquele mecanismo de reenvio prejudicial (C-604/21) operado pelo TAF/Braga no âmbito do processo 860/21.1BEBRG, é decisivo, por si, para determinar a sorte deste nosso presente processo.

Na verdade, não sendo a norma contida no nº 1 do art. 11º do DL 117/2010, de 25/10, oponível aos destinatários particulares, ela não era, consequentemente, oponível à aqui Autora/Recorrente, pelo que o ato impugnado, praticado pela Ré/Recorrida “ENSE”, consistindo numa ordem de pagamento fundamentada num incumprimento daquela norma, queda-se sem fundamento legal, incorrendo, pois, em vício de erro nos pressupostos de direito (falta de base legal).

Dúvidas não pode haver que aquele julgamento do TJUE é plenamente aplicável no caso do presente processo, uma vez que a jurisprudência daquele tribunal europeu, quanto à interpretação fixada do direito da UE, designadamente em processo de reenvio prejudicial, torna-se obrigatório quer no âmbito da causa em que o reenvio foi operado quer em quaisquer outros processos em que seja pertinente a aplicação das mesmas normas interpretadas. Efetivamente, além de o tribunal nacional destinatário ficar vinculado pela interpretação dada, o Acórdão do TJUE vincula também os outros órgãos jurisdicionais a quem seja submetida uma questão idêntica.

Ora, no presente processo, estamos perante um litígio substancialmente idêntico, apenas variando a quantia da compensação a dever ser, alegadamente, paga pela Autora/Recorrente e o espaço temporal a que tal compensação se reporta (no nosso caso, o ano de 2016, a que, nos termos do aludido nº 1 do art. 11º do DL 117/2010, correspondia uma obrigação de incorporação de biocombustíveis na percentagem de 7,5% - cfr. alínea c). Sendo irrelevantes, quanto à manutenção dessa inoponibilidade, a variação das várias versões do DL 117/2010 até á sua revogação pelo DL 84/2022, de 9/12 (nomeadamente, as versões introduzidas pelos DLs. 6/2012, de 17/1, 69/2016, de 3/11 – em que se baseou o ato aqui impugnado, 152-C/2017, de 11/12 e 8/2021, de 20/1).

Em face do julgamento do TJUE, tornam-se, pois, inúteis as eventuais respostas às questões prejudiciais colocadas suplementarmente ao TJUE pelo reenvio prejudicial operado, à cautela, no âmbito deste nosso processo, uma vez que, independentemente dessas respostas, a já estabelecida inoponibilidade aos destinatários particulares (como a aqui Autora/Recorrente) da norma impositiva contida no nº 1 do art, 11º do DL 117/2010, impõe, por si, irremediavelmente, uma decisão de procedência da presente ação impugnatória, por força
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de vício do ato impugnado, por erro nos pressupostos de direito (falta de base legal) – o que se decide.”

Pelo exposto, temos que, não sendo a norma inserta no nº 1 do art. 11º do DL 117/2010, de 25/10, oponível aos destinatários particulares, ela não era, consequentemente, oponível à aqui Autora/Recorrente, pelo que o ato impugnado, praticado pela Ré/Recorrente “ENSE”, consistindo numa ordem de pagamento fundamentada num incumprimento daquela norma, fica sem fundamento legal, incorrendo em vício de erro nos pressupostos de direito (falta de base legal).

[...]

Note-se, ademais, que o citado Acórdão do TJUE, de 9/3/2023, ao declarar a inoponibilidade, aos destinatários/particulares, da legislação portuguesa em causa, já pressupõe preenchida uma das condições para que essa consequência seja possível: o “efeito direto” do relevante direito da UE. Isto é, a possibilidade de os particulares poderem invocar este direito europeu em ordem a salvaguardarem os seus direitos e interesses, eventualmente contra legislação nacional que o contrarie (cfr. Acórdão fundamental “Van Gend en Loos”, 26/62).

E, nos termos do Acórdão fundamental “CIA Security Service (C-194/94), aliás citado pelo TJUE no Acórdão interpretativo de 9/3/2023, «há que concluir que a Diretiva 83/189 deve ser interpretada no sentido de que a inobservância da obrigação de notificação acarreta a inaplicabilidade das “regras técnicas” em questão, de modo que não podem ser opostas aos particulares», sendo que ao juiz nacional «compete recusar a aplicação de uma “regra técnica” nacional que não tenha sido notificada em conformidade com a Diretiva”.

Não tendo sido assim considerado pelo Tribunal a quo, independentemente de qualquer outra invalidade, a sentença padece de erro de julgamento, no que, em concreto respeita à interpretação do artigo 11.º, do Decreto-Lei n.º 117/2010, conjugado com os artigos 1.º, 8.º e 9.º, da Diretiva 98/34/CE, o que determina a revogação da sentença recorrida, com as demais consequências legais. [...]”

Posto o que, e em síntese, a solução jurídica obtida pelo Acórdão supra transcrito baseia-se, fundamentalmente, no julgamento de que no caso em questão estão em causa metas de incorporação obrigatórias previstas no artigo 11.º, n.º 1, do DecretoLei n.º 117/2010, enquadradas no conceito de regras técnicas – cfr. artigo 1.º, pontos 4. e 11. da Diretiva 98/34/CE – e que não foram previamente notificadas à Comissão Europeia, conforme o exige o regime da notificação prévia de processo legislativo previsto nos artigos 8.º e 9.º da Diretiva 98/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22-081998, alterada pela Diretiva 2006/96/CE do Conselho, de 20-11-2006.

Consequentemente, a norma ínsita no artigo 11.º n.º 1, do Decreto-Lei n.º 117/2010, convocado no ato impugnado, não é oponível aos destinatários nela identificados – entidades que incorporam combustíveis no mercado para consumo final no sector dos transportes terrestres – in casu, à Autora/Recorrida.

Tendo-o sido, na medida em que a entidade decisora/Recorrente emitiu o ato administrativo impugnado, com base na normação legal referenciada, concretizado numa ordem para pagamento pela Autora de quantia monetária, a título de compensações pelo não cumprimento de obrigações/metas de incorporação de biocombustíveis relativas a período identificado, sem que, todavia, se tenha previamente cumprido a exigência prescrita na Diretiva Europeia
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de notificação das regras técnicas em causa, à Comissão Europeia, o TAF a quo decidiu corretamente ao anular o ato impugnado por vício de erro nos pressupostos de direito decorrente da violação de direito comunitário, e, assim, por falta de base/fundamento legal.

A tal não se opondo o sustentado pela Recorrente, no sentido de o Decreto-Lei n.º 117/2010, ao abrigo do qual o ato impugnado foi praticado, se encontrar à data em vigor, e deste modo, vincular a Demandada a aplicar aquele diploma ao caso vertente, sob pena de violação do princípio da legalidade.

Na verdade, a constatação de uma norma estar em vigor e do dever da Administração a aplicar em consonância com o principio da legalidade não invalida que o ato que a aplica esteja sempre livre de padecer de invalidade, desde logo, por desconformidade com o direito da União que igualmente integra o bloco legal que regula a atuação administrativa.

Termos em que, o Tribunal a quo não incorreu no invocado erro de julgamento em matéria de interpretação e aplicação do direito convocado, improcedendo, nesta parte, o presente recurso jurisdicional.”

Aderindo integralmente à fundamentação transcrita, improcede o fundamento recursivo em análise.

*

c) Da não procedência dos demais vícios do acto administrativo impugnado

O conhecimento do presente argumento recursivo resta prejudicado pela procedência do anterior.

*

d) Da reforma quanto às custas processuais

Finalmente, argui a Recorrente que, ao abrigo do disposto no artigo 528.º, n.º 1 do CPC, o contrainteressado que apresentara contestação deve responder pelas custas processuais, em partes iguais com a ora Recorrente.

Vejamos.

A procedência do primeiro fundamento de recurso (legitimidade do contra-interessado) acarreta a procedência deste outro.

Nos termos do artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, a decisão que julgue a acção condena em custas a parte que a elas houver dado causa, isto é, a parte vencida na proporção em que o for, ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.

Estabelece ainda o artigo 528.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, que “Tendo ficado vencidos, na totalidade, vários autores ou vários réus litisconsortes, estes respondem pelas custas em partes iguais”.
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Nos presentes autos, o Contra-interessado apresentou contestação, na qual suscita a sua ilegitimidade e, no mais, adere ao aduzido pela Entidade Demandada em sede de contestação, pugnando pela improcedência da acção.

Assim sendo, tendo ficado vencidos a Entidade Demandada e o Contrainteressado, deverão ser condenados no pagamento das custas processuais devidas. Nesta linha, decidiu já este TCAN, em situações similares, mormente nos arestos de 19.04.2024 (proc. 145/22.6BEBRG), de 17.05.2024 (proc. 739/18.4BEBRG) e 05.07.2024 (proc. 1162/222.1BEBRG).

Mais, uma vez, por facilidade, socorremo-nos da fundamentação gizada no aresto proferido no processo nº 145/22.6BEBRG:

“(…) os CI estão no processo na qualidade de partes, em situação de litisconsórcio necessário passivo com a Entidade demandada, no caso a entidade autora do ato impugnado, e gozam do estatuto processual de parte (cfr. artigo 10.º, n.º 1 do CPTA), assistindo-lhes, em regra, os mesmos direitos e deveres processuais que a lei garante ou impõe àquela, incluindo a condenação em custas, quando, como ocorre nos autos, a posição dos Ci, exarada nas suas contestações é idêntica à sustentada pela Entidade demandada na medida em que defendem igualmente a manutenção na ordem jurídica do ato administrativo impugnado.

E, assim, mostrando-se in casu vencida a Entidade demandada, vencidas estão as posições/interesses ou razões defendidos pelos Ci para efeitos de satisfação da respetiva pretensão na manutenção do ato impugnado na ordem jurídica.

Deste modo, tendo os Contra-interessados supra identificados deduzido contestação quanto ao mérito da acção em alinhamento com a posição da Entidade demandada, face à situação jurídico-processual fundada em litisconsórcio necessário passivo, sido, tal como a Entidade demandada, vencidos na sua pretensão, julgamos que lhes assiste o correspetivo dever de pagamento das custas, em partes iguais, conforme o disposto no artigo 528.º, n.º 1 do CPC que estabelece que “Tendo ficado vencidos, na totalidade, vários autores ou vários réus litisconsortes, estes respondem pelas custas em partes iguais.”.

(…)

No sentido atrás sustentado se pronunciou o Ministério Público junto deste Tribunal no seu Parecer, o qual por manifesto interesse para fundamentação do decidido, se transcreverá, em parte, como segue:

“É inquestionável que os contrainteressados estão no processo na qualidade de parte demandada, em situação de litisconsórcio necessário passivo com a entidade autora do ato impugnado, e gozam do estatuto processual de parte (cfr. artigo 10.º, n.º 1 do CPTA), assistindo-lhes, por via de regra ou como posição de princípio, os mesmos direitos e deveres que a lei reconhece ou impõe àquela.

(…)

Decorre directa e claramente, da lei, que a taxa de justiça corresponde ao impulso processual de cada interveniente – cf. art.s 529.º n.º 2 CPC e 6.º n.º 1 do RCP, à luz do art. 9.º, particularmente n.º 2, do CC.
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Essa é, sem qualquer dúvida, a regra básica adoptada pelo legislador.

Como decorre do citado art. 530.º n.º 1 do CPC, a taxa de justiça é paga apenas pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido, recorrente ou recorrido, nos termos do Regulamento das Custas Processuais.

O n.º 4 desse artigo prevê, contudo, que em caso de litisconsórcio o litisconsorte que figurar como parte primeira na petição inicial, reconvenção ou requerimento deve proceder ao pagamento da totalidade da taxa de justiça, salvaguardando-se o direito de regresso sobre os litisconsortes, donde nesta situação apenas será paga uma única taxa de justiça.

(…)

Decorrentemente, esta questão do impulso processual não deixa de estar presente na arquitectura do sistema legal das custas e, por isso, não pode deixar de ser levado em devida conta na interpretação do mesmo, rectius, é chamado a pagar quem provoca a intervenção do sistema de justiça, esteja, para esse efeito, em coligação ou em litisconsórcio.

E esta solução não deixa de ser defendida, directa ou indirectamente, pela própria doutrina e jurisprudência. Verbi gratia, Salvador da Costa in Regulamento das Custas Processuais Almedina, 2.ª Edição, 2009, página 51, escreve que “neste normativo [refere-se ao n.º 3 do artigo 446.º-A do anterior CPC, que passou para o nº 3 do artigo 528.º do actual, sobre o vencimento só parcial de algum dos litisconsortes] está ínsito o princípio da proporcionalidade, ou seja, a ideia de que, tendo sido desigual a participação de cada litisconsorte vencido no processo, por exemplo se algum dos réus não contestar a acção, tal particularidade deve reflectir-se na distribuição da responsabilidade quanto ao pagamento das custas pelos litisconsortes”; e em anotação ao artigo 6.º do RCP, a págs. 187: “Este artigo, sob a epígrafe regras gerais, reporta-se às regras gerais de fixação da taxa de justiça e constitui um ponto essencial do novo regime, na medida em que institui, nesta matéria, a figura do impulso inicial”; e a páginas 188: “… o que a lei pretende significar é que o interessado deve pagar a taxa de justiça devida no momento em que desencadeia a respectiva actividade processual”; e em anotação ao artigo 13.º do RCP, a páginas 240: “Não parece resultar da lei que em caso de pluralidade activa ou passiva de sujeitos processuais, cada um só seja responsável pela correspondente taxa de justiça desde que apresente articulado distinto …”.

(…)

E escreveu-se no Acórdão de 09 de Março de 2017, tirado no processo n.º 6311/13.8TBSTB-B.E1, citando jurisprudência do S.T.J.: “Atendendo ao princípio da proporcionalidade a que toda a actividade pública está sujeita, a taxa de justiça deverá ter tendencial equivalência ao serviço público prestado, concretamente, ao serviço de justiça a cargo dos tribunais, no exercício da função jurisdicional, devendo a mesma corresponder à contrapartida pecuniária de tal exercício.”

No final do processo, já o legislador preveniu de forma diversa em matéria de custas. De acordo com o nº 1 do art.º 528.º do CPC, em caso de vencimento, os vários autores ou réus litisconsortes, respondem pelas custas em partes iguais.
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Com efeito, dispõe o artigo 528.º do Código de Processo Civil:

“1 - Tendo ficado vencidos, na totalidade, vários autores ou vários réus litisconsortes, estes respondem pelas custas em partes iguais.

(…).

3 - Quando o vencimento de algum dos litisconsortes for somente parcial, a responsabilidade por custas toma tal circunstância em consideração, nos termos fixados no Regulamento das Custas Processuais.

4 - Quando haja coligação de autores ou réus, a responsabilidade por custas é determinada individualmente nos termos gerais fixados no n.º 2 do artigo anterior.”

Como é sabido, a pluralidade de partes no processo poderá ocorrer por via de coligação e por via de litisconsórcio. E como se pode ler no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24/03/2011, disponível em www.dgsi.pt “a doutrina tem entendido que o litisconsórcio e a coligação se distinguem porque nesta, há pedidos diferentes dirigidos por cada um dos autores discriminadamente contra uma pluralidade de partes; e naquele, unidade de pedido dirigido contra mais de uma parte, ou pluralidade de pedidos não discriminadamente dirigidos ou dirigidos discriminadamente se idênticos no seu conteúdo e fundamentos - cf. Castro Mendes, Direito Processual Civil, vol. II, págs. 256 e ss.”

De qualquer forma, quer nos casos de coligação, quer nos casos de litisconsórcio, a regra é de que as custas são sempre repartidas pelos diversos réus.

A única diferença lógica é que no caso de litisconsórcio as custas são repartidas em partes iguais e em caso de coligação serão naturalmente apuradas individualmente, consoante a condenação de cada uma das partes.

Mas em ambos os casos, a responsabilidade pelo pagamento de custas é sempre repartida e apurada para cada uma das partes. Pelo que fica dito, não aderindo ao sentenciado quanto à condenação das custas ínsita na sentença ora em sindicância, é nosso parecer que se impõe a sua revogação, ainda que e apenas, nesta parte. (…)”.

Termos em que, procede o pedido de reforma do segmento condenatório em matéria de condenação de custas.

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A Entidade Demandada e o Contrainteressado requereram a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do artigo 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais.

Dispõe o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais que, nas causas de valor superior a € 275.000,00 o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes,
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dispensar o pagamento.

É o caso dos presentes autos, cujo valor da acção foi fixado em €3 648 300,74.

Donde, por aplicação do n.º 7 do artigo 6.º do RCP, o remanescente da taxa de justiça será considerado aquando da elaboração final da conta de custas, salvo se o juiz, de forma fundamentada, dispensar o respetivo pagamento.

In casu, a complexidade da acção resultou atenuada em face da prolação do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 09.03.2023 acima mencionado e por se tratar de matéria reiterada na jurisprudência, redundando numa tramitação processual simples, potenciada pela adequada conduta processual das partes.

Nestes termos, defere-se a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

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V - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência:

1. Revogar a decisão recorrida na parte em que julgou procedente a excepção de ilegitimidade passiva do Contra-interessado;

2. Julgar o contrainteressado Fundo Ambiental parte legítima;

3. Confirmar a decisão recorrida no segmento em que anulou o acto impugnado;

4. Revogar a decisão recorrida no segmento de condenação em custas, ficando as mesmas a cargo da Entidade demandada e do Contrainteressado, em partes iguais;

5. Deferir os pedidos de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentados pela Entidade Demandada e pelo Contra-interessado.

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As custas do recurso serão suportadas pela Recorrente, na proporção de 60%, e pelos Recorridos, na proporção de 40%.

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Registe e notifique.

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Porto, 11 de Outubro de 2024

Ana Paula Martins

Celestina Caeiro Castanheira

Conceição Silvestre