Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção Administrativa, subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Norte, I – Relatório Nos presentes autos intentados por [SCom01...], S.A. ([SCom01...]) contra o MUNICÍPIO ... (MUNICÍPIO) e o Banco 1..., S.A. (BANCO), em que foi requerida a Providência Cautelar de Intimação de Abstenção de Comportamento e que o Tribunal a quo indeferiu, foi proferido Acórdão por este TCAN em 18/9/2020, que concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto pela [SCom01...] e, em consequência, anulou o despacho intercalar e a sentença recorridos, determinando a baixa dos autos de modo a sanarem-se as nulidades processuais suscitadas, com custas pelo recorrido/MUNICÍPIO. Notificado às partes o Acórdão por ofício datado de 21/9/2020, veio a [SCom01...] em 30/9/2029 e o BANCO em 8/10/2020 remeter aos autos nota discriminativa e justificativa das custas de parte. Em 12/10/2020 o MUNICÍPIO apresentou reclamação quanto à nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada pela [SCom01...], tendo pugnado pela procedência da reclamação e, em consequência “ser julgada extemporânea a junção da nota discriminativa e justificativa de custas de parte, apresentada pela requerente, bem como inexigível ao requerido o pagamento do montante, aí, calculado”. Em 20/10/2020 o Município apresentou reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada pelo BANCO, tendo pugnado pela procedência da reclamação e, em consequência: “a) julgado indevido o montante peticionado a título de custas de parte; ou, subsidiariamente, b) sempre deverá ser considerada extemporânea a sua apresentação pelo requerente, bem como inexigível ao requerido o pagamento do montante, aí, calculado”. Tendo os autos baixado ao TAF do Porto, em 22/10/2020, foi aí proferido o seguinte despacho: “Em cumprimento do decidido no Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte que antecede, proceda-se à notificação da Requerente para, no prazo de 5 dias: (i) se pronunciar quanto à invocada excepção de caducidade do direito de acção; (ii) querendo, exercer o seu contraditório, quanto à prova documental junta com o processo administrativo apenso aos autos”. Por requerimento de 23/10/2020, a requerente vem pronunciar-se sobre a reclamação apresentada pelo MUNICÍPIO e requerer que a reclamação da nota discriminativa e justificativa apresentada pelo reclamante seja julgada improcedente, por não provada, com as demais consequências legais. Por sentença de 27 de Novembro de 2020, o TAF do Porto indeferiu a providência cautelar e condenou a requerente em custas. A requerente interpôs recurso e por Acórdão deste Tribunal de 19 de Fevereiro de 2021 foi decidido “(i) CONCEDER PROVIMENTO ao recurso interposto do despacho que indeferiu a produção de prova, e, em consequência, anular o todo o processado praticado desde a sua prolação para que sejam realizadas as diligência de prova omitidas oferecidas com vista a possibilitar à Requerente da providência a prova dos factos que alegou com vista à demonstração da invocada situação de abuso de direito, seguidas da oportuna prolação de
Jurisprudência
Processo 00531/20.6BEPRT
sentença. (ii) NÃO TOMAR CONHECIMENTO do objeto do recurso interposto da sentença promanada nos autos. Sem custas” Baixaram os autos à 1ª instância que, após realização de diligências probatórias, proferiu sentença em 26/5/2021, na qual foi indeferida a providência cautelar requerida, com condenação da requerente em custas. Interposto recurso, foi proferido Acórdão em 13/8/2021 que negou provimento ao recurso e condenou o recorrente [SCom01...] em custas. Notificado por ofício de 13/8/2021, veio o MUNICÍPIO apresentar nota discriminativa e justificativa das custas de parte (Fls. 2361 SITAF). Também o BANCO, por requerimento de 3/9/2021, apresentou nota discriminativa e justificativa de custas de parte. (Fls. 2365 SITAF). Por requerimento de 6/9/2021 também a requerente apresentou nota discriminativa e justificativa das custas de parte. A [SCom01...] em 13/9/2021 apresentou reclamação da nota apresentada pelo município e pelo banco. Quanto à nota de custas apresentada pelo MUNICÍPIO ... a Autora argumenta que o Requerido não enviou à Requerente a nota discriminava e justificativa de custas de parte, no prazo de 10 dias previsto no artigo 25.º, n.º 1, do RCP, pelo que, o direito a proceder à liquidação do montante das custas de parte nos presentes autos encontra-se precludido, devendo a nota apresentada nos autos ser objeto de desentranhamento, considerando-se não apresentada; - Para o caso de improceder a extemporaneidade da apresentação da nota de custas de parte, a Requerente invoca erro no cálculo dos montantes apresentados para pagamento, pelas razões apontadas nos pontos 12 a 23 da sua reclamação, concluindo que apenas é devido ao MUNICÍPIO ... a quantia de 1.668,00€, e não o total reclamado, de 5.508,00€, porque não é responsável pelo pagamento de custas de parte no âmbito daqueles recursos, uma vez que o TCAN não a condenou a tal. Mais diz que, quando muito, o Requerido teria direito aos seguintes valores a título de custas de parte: - Rubrica prevista na al. a), do n.º 3, do artigo 26.º, do RCP:306,00€ pagos com a oposição; 806,00€, pagos com as contra-alegações respeitantes ao terceiro recurso, perfazendo um total de € 1.112,00; e -Rubrica prevista na al. c), do n.º 3, do artigo 26.º, do RCP: 1.112,00€, totalizando, 2.224,00€. Porém, e porque a parte vencedora é constituída quer pelo Requerido Município, quer pelo Requerido Banco 1..., de acordo com o disposto no artigo 32.º, n.º 2, da Portaria na quantia respeitante à rubrica prevista na al. c), do n.º 3, do ar go 26.º, do RCP, deverá ser dividida por duas partes, pelo que o Município apenas tem direito à seguinte quantia, a título de custas de parte: - Rubrica prevista na al. a), do n.º 3, do artigo 26.º, do RCP: 306,00€, pagos com a oposição; 806,00€, pagos com as contra-alegações respeitantes ao terceiro recurso, perfazendo um total de 1.112,00€; e - Rubrica prevista na al. c), do n.º 3, do artigo 26.º, do RCP: 1.112,00€/2= 556,00€, totalizando 1.668,00€ e não 5.508,00€, reclamados. O Ministério Público junto do Tribunal de 1ª instância emitiu parecer do seguinte teor: “A Autora, [SCom01...], L.dª, apresentou duas reclamações quantos às notas discriminavas de custas de parte elaborada pelos Réus: 1.MUNICÍPIO ... – quanto à nota de custas de parte apresentada a fls. 2361 do SITAF – reclamação contante a fls. 2383 do SITAF; 2.Banco 1..., S.A – quanto à nota de custas de parte apresentada a fls.
2365 do SITAF - reclamação contante a fls. 2395 do SITAF. 1- Quanto à nota de custas apresentada pelo MUNICÍPIO ... a Autora argumenta que o Requerido não enviou à Requerente a nota discriminativa e justificativa de custas de parte, no prazo de 10 dias previsto no artigo 25.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais, pelo que, o direito a proceder à liquidação do montante das custas de parte nos presentes autos encontra-se precludido, devendo a nota apresentada nos autos ser objeto de desentranhamento, considerando-se não apresentada; -Para o caso de improceder a extemporaneidade da apresentação da nota de custas de parte, a Requerente invoca erro no cálculo dos montantes apresentados para pagamento, pelas razões apontadas nos pontos 12 a 23 da sua reclamação, concluindo que apenas é devido ao MUNICÍPIO ... a quantia de 1.668,00€, e não o total reclamado, de 5.508,00€, porque não é responsável pelo pagamento de custas de parte no âmbito daqueles recursos, uma vez que o TCAN não a condenou a tal. Mais diz que, quando muito, o Requerido teria direito aos seguintes valores a título de custas de parte: - Rúbrica prevista na al. a), do n.º 3, do artigo 26.º, do RCP:306,00€ pagos com a oposição; 806,00€, pagos com as contra-alegações respeitantes ao terceiro recurso, perfazendo um total de € 1.112,00; e -Rúbrica prevista na al. c), do n.º 3, do artigo 26.º, do RCP: 1.112,00€, totalizando, 2.224,00€. Porém, e porque a parte vencedora é constituída quer pelo Requerido Município, quer pelo Requerido Banco 1..., de acordo com o disposto no ar go 32.º, n.º 2, da Portaria na quantia respeitante à rúbrica prevista na al. c), do n.º 3, do ar go 26.º, do RCP, deverá ser dividida por duas partes, pelo que o Município apenas tem direito à seguinte quantia, a título de custas de parte: - Rúbrica prevista na al. a), do n.º 3, do artigo 26.º, do RCP: 306,00€, pagos com a oposição; 806,00€, pagos com as contra-alegações respeitantes ao terceiro recurso, perfazendo um total de 1.112,00€; e - Rúbrica prevista na al. c), do n.º 3, do ar go 26.º, do RCP: 1.112,00€/2= 556,00€, totalizando 1.668,00€ e não 5.508,00€, reclamados. Ora, apesar do que vem alegado pela reclamante, não lhe assiste razão. Com efeito, e quanto à preclusão do direito de reclamar custas de parte, verifica-se que as mesmas foram apresentadas no dia 3/9/2021 e no mesmo dia notificadas, via eletrónica e SITAF, ao mandatário da [SCom01...] – cf. fls. 2359, 2361 e 2363 -, ou seja, dentro do prazo estabelecido no artigo 25º, n.º 1 do RCP. Ou seja, foram apresentadas em tempo. Quanto à nota justificativa de custas de parte apresentada pelo Município, a fls. 2631 do SITAF, verifica-se que se encontra corretamente elaborada, de acordo com as decisões proferidas nos autos, quantias pagas pelo Município – 306€ da oposição, cf. fls. 1019, taxas de justiça das 3 contra-alegações efetuadas, no montante de 8165€ cada, cf. fls.1019, 1728 e 2202 - e dispositivos legais aplicáveis – artigos, 26º do RCP e 527º e 539º do CPV. Aliás, e quanto ao 1º recurso interposto pela [SCom01...], que foi julgado procedente, o Município foi condenado nas custas, cujo pagamento efetuou, no montante de 1632€, como resulta de fls. 1433. Quanto ao segundo recurso da [SCom01...], também julgado procedente, não houve condenação em custas. Contudo, e porque a final a [SCom01...] ficou vencida, também lhe compete pagar a taxa de justiça paga pelo Município quando contra alegou no recurso por ela interposto. Quanto aos honorários reclamados, que apenas o foram em 50%, deverão ser corrigidos de acordo com o disposto nos artigos 25º, n.º 2, al. d) e 26º, n.º 3, al. c) e artigo 32º, n.ºs, 1 e 2 da Portaria n.º 419A/2009, de 17 de abril, encontrando-se, nesta parte, correto o raciocínio do cálculo efetuado pela reclamante (mas não o cálculo), dado que existem duas partes vencedoras no processo, apenas lhe sendo devida a quantia 688,50€. 2 - Quanto à nota de custas apresentada pelo Banco 1..., S.A. a Autora argumenta que o Requerido não enviou à Requerente a nota discriminativa e justificativa de custas de parte, no prazo de 10 dias previsto no artigo 25.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais, pelo que o direito a proceder à liquidação do montante das custas de parte nos presentes autos encontra-se precludido, devendo a nota apresentada nos autos ser objeto de desentranhamento, considerando-se não apresentada; custas de parte, a Requerente invoca erro no cálculo os montantes apresentados a pagamento, pelas razões apontadas nos pontos 12 a 14 da sua reclamação, concluindo que apenas é devido ao Banco 1..., não a quantia reclamada, de 1.
377,00€, mas apenas de 556,00€, porque o requerido não pagou taxas de justiça nos presentes autos, contabilizado da seguinte forma: - Valor das taxas de justiça pagas pelas partes= 2.224,00€; - De acordo com o disposto na al. c), do n.º 3, do ar go 26.º, do RCP, o referido valor deverá ser dividido por 2, por serem 2 os vencedores – O Município e o Banco -, totalizando 1.112,00€; - Nos termos do disposto no ar go 32.º, n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, este valor deverá ser dividido pelo número de partes vencedoras (2), totalizando 556,00€. O Requerido, Banco 1... veio, a fls. 2409 responder à reclamação, invocando que: - Contrariamente ao alegado pela A. [SCom01...], LDA, à mesma foi, diretamente, enviada a nota discriminativa -cfr. carta junta no requerimento junto aos presentes autos com a referida nota e envelope que ora se junta como Documento n.º 1. - Tal carta foi reme da para a morada que a A. indicou a estes autos e que até hoje se encontra associada à mesma, pelo que a comunicação se deverá ter por valida e eficaz. - Apenas na presente data, recebeu a carta devolvida com a indicação “Mudou-se” - Por outro lado, face às taxas de jus ça pagas pela parte contrária [SCom01...]: - Tendo em conta o disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º do CP, mostra-se corretamente peticionado o valor de 1.377,00€. Ora, quanto a esta reclamação, apenas concordamos com o Banco 1... que a apresentação da sua nota jus fica va de custas de parte foi apresentada em tempo, pelas razões já anteriormente invocadas quanto à anterior reclamação e agora apontadas na resposta do Banco. Quanto ao montante reclamado, a título de compensação de despesas de honorários, deverá ser corrigida de acordo com o disposto nos artigos 25º, n.º 2, al. d) e 26º, n.º 3, al. c) e artigo 32º, n.ºs, 1 e 2 da Portaria n.º 419A/2009, de 17 de abril, encontrando-se, nesta parte, correto o raciocínio do cálculo efetuado pela reclamante (mas não o cálculo), dado que existem duas partes vencedoras no processo, apenas lhe sendo devida a quantia 688,50€.” Em 8/5/2024 foi proferido despacho pelo Tribunal a quo que, apreciando a reclamação da Requerente, [SCom01...], contra as notas justificativas de custas de parte apresentadas pelo MUNICÍPIO pelo BANCO, tendo, a final decidido que “Em face das razões invocadas por ambas as partes e ante os documentos constantes dos autos, o Tribunal acolhe o parecer emitido pela Digna Magistrada do Ministério Público, pelo que, com as razões de facto e de direito ali expendidas, julga: - improcedentes ambas as reclamações da Requerente quanto à alegada intempestividade e à invocada preclusão do direito de liquidar custas de parte; e, - parcialmente procedentes ambas as reclamações no que toca ao valor de honorários reclamados, que deverão ser corrigidos de acordo com o disposto nos artigos 25º, n.º 2, al. d) e 26º, n.º 3, al. c) e artigo 32º, n.ºs, 1 e 2 da Portaria n.º 419A/2009, de 17 de abril, uma vez que estando correcto o raciocínio efetuado pela Reclamante, o mesmo não sucede com o cálculo. DECISÃO Em suma, defiro a parcialmente, nos termos supra expostos, as identificadas reclamações. Sem custas”. * Contra esse despacho vem a reclamante interpor recurso, de cujas alegações se extraem as seguintes conclusões: “1. A fls. 1433 (SITAF) não consta qualquer comprovativo de pagamento de taxas de justiça por parte do Recorrido Município, mas sim o comprovativo de depósito de reclamação de uma nota de custas apresentada pela Recorrente, nos termos do disposto no artigo 33.º, n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril.
2. Além disso, não é pelo facto de a Recorrente ter ficado vencida, a final, nos presentes autos, que tem de suportar custas no âmbito de recursos em que foi parte vencedora. 3. De acordo com o disposto no artigo 527.º, n.º 1, do CPC, “1 - A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.” 4. O princípio da causalidade (suporta as custas a parte que lhes dá causa, entendendo-se por esta, de acordo com o princípio da sucumbência, a parte vencida ou as partes vencidas na proporção em que o forem) determina que a parte vencedora não é responsável pelas custas do recurso em que obtém vencimento. 5. Aliás, nos acórdãos proferidos no âmbito do primeiro e segundo recursos dos presentes autos, a Recorrente não foi condenada em custas. 6. De acordo com o disposto no artigo 529.º, n.º 1, do CPC, “1 - As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte.” 7. Pelo que, a Recorrente ao não ter sido condenada no pagamento das custas no âmbito do primeiro e segundo recursos dos presentes autos, também não tem de suportar o valor relativo a custas de parte no âmbito de tais recursos. 8. Ora, o tribunal a quo ao ter decidido, como decidiu, violou o disposto nos artigos 527.º, n.º 1 e 529.º, n.º 1, ambos do CPC, o que se alega para os devidos efeitos legais. 9. Assim, as quantias pagas pela Recorrente e pelo Recorrido Município, a título de taxas de justiça, não devem ser contabilizadas para efeitos de apuramento do valor devido ao Recorrido Município, a título de custas de parte, nos presentes autos. Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o recurso ser julgado procedente por provado e, consequentemente, revogado o despacho recorrido, proferindo-se acórdão que decrete que as quantias pagas pela Recorrente e pelo Recorrido, a título de taxas de justiça, no âmbito do primeiro e segundo recursos dos presentes autos, não podem ser contabilizadas no âmbito da determinação da quantia a pagar pela Recorrente, a título de custas de parte, nos presentes autos”. * O recorrido não apresentou contra-alegações. * Admitido o recurso e subidos os autos, foi notificado o Ministério Público junto deste TCA Norte, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 146.º do CPTA, não tendo sido emitido parecer. *
II. OBJECTO DO RECURSO Conforme jurisprudência firmada, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA). À luz do exposto, cumpre a este Tribunal de recurso apreciar e decidir se o despacho recorrido errou quando decidiu que as quantias pagas pelo Requerido/recorrido, a título de taxa de justiça, no primeiro e segundo recursos, devem ser contabilizadas para efeito de apuramento da quantia a pagar pela Requerente/recorrente ao Requerido/recorrido, MUNICÍPIO, a título de custas de parte. * III. FUNDAMENTAÇÃO III.1- DE FACTO Para apreciação do recurso, a factualidade relevante é a que consta do relatório bem como a que a seguir se identifica, ainda que, em parte, constitua a reprodução da tramitação processual já mencionada. A) A Nota justificativa de custas de parte apresentada pelo recorrido MUNICÍPIO é do seguinte teor: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] B) A Reclamação da [SCom01...]/recorrente (na parte que aqui releva) quanto a nota justificativa de custas de parte do Município é do seguinte teor: “ II – do valor da nota: 14. Para efeitos de cálculo do valor de custas de parte correspondente à rúbrica prevista na al. a), do n.º 3, do artigo 26.º, do RCP, o Requerido considerou as seguintes taxas de justiça pagas por si: - € 306,00, pela apresentação da oposição; - € 806,00, pelas contra-alegações no âmbito do primeiro recurso; - € 806,00, pelas contra-alegações no âmbito do segundo recurso; - € 806,00, pelas contra-alegações no âmbito do terceiro recurso. 15. Totalizando, € 2.724,00.
16. Além disso, para efeitos de cálculo do valor de custas de parte correspondente à rúbrica prevista na al. c), do n.º 3, do artigo 26.º, do RCP, o Requerido considerou também igual valor, correspondente às taxas de justiça pagas pela Requerente. 17. Contudo, desde logo, o valor das taxas de justiça correspondentes ao primeiro recurso e ao segundo recurso não podem ser contabilizados para efeitos de custas de parte. 18. Com efeito, na primeira decisão proferida pelo TCAN, no dia 18-09-2020, foi o Requerido condenado ao pagamento de custas, e não a Requerente. 19. Na segunda decisão proferida pelo TCAN, no dia 19-02-2021, este tribunal proferiu decisão “sem custas”. 20. Assim, a Requerente não é responsável pelo pagamento de custas de parte no âmbito daqueles recursos, uma vez que o TCAN não a condenou a tal. 21. E, quando muito, o Requerido teria direito aos seguintes valores a título de custas de parte: - Rúbrica prevista na al. a), do n.º 3, do artigo 26.º, do RCP: € 306,00, pagos com a oposição; € 806,00, pagos com as contra-alegações respeitantes ao terceiro recurso, perfazendo um total de € 1.112,00; e - Rúbrica prevista na al. c), do n.º 3, do artigo 26.º, do RCP: € 1.112,00. 22. Totalizando, € 2.224,00. 23. Porém, a parte vencedora é constituída quer pelo Requerido Município, quer pelo Requerido Banco 1.... 24. Assim, de acordo com o disposto no artigo 32.º, n.º 2, da Portaria n.º 419- A/2009, de 17 de abril, a quantia respeitante à rúbrica prevista na al. c), do n.º 3, do artigo 26.º, do RCP, deverá ser dividida por 2 (duas partes). 25. Em suma, o Requerido tem direito à seguinte quantia, a título de custas de parte: - Rúbrica prevista na al. a), do n.º 3, do artigo 26.º, do RCP: € 306,00, pagos com a oposição; € 806,00, pagos com as contra-alegações respeitantes ao terceiro recurso, perfazendo um total de € 1.112,00; e - Rúbrica prevista na al. c), do n.º 3, do artigo 26.º, do RCP: € 1.112,00/2= € 556,00. 26. Totalizando € 1.668,00, e não € 5.508,00.” C) O Parecer do MP junto do Tribunal de 1ª instância quanto à reclamação da nota do Município (na parte que aqui releva) é do seguinte teor: “(…) a Requerente invoca erro no cálculo dos montantes apresentados para pagamento, pelas razões apontadas nos pontos 12 a 23 da sua reclamação, concluindo que apenas é devido ao MUNICÍPIO ... a quantia de 1.668,00€, e não o total reclamado, de 5.508,00€, porque não é responsável pelo pagamento de custas de parte no âmbito daqueles recursos, uma vez que o TCAN não a condenou a tal. Mais diz que, quando muito, o Requerido teria direito aos seguintes valores a título de custas de parte: - Rúbrica prevista na al. a), do n.º 3, do ar go 26.º, do RCP:306,00€ pagos com a oposição;
806,00€, pagos com as contra-alegações respeitantes ao terceiro recurso, perfazendo um total de € 1.112,00; e -Rúbrica prevista na al. c), do n.º 3, do artigo 26.º, do RCP: 1.112,00€, totalizando, 2.224,00€. Porém, e porque a parte vencedora é construída quer pelo Requerido Município, quer pelo Requerido Banco 1..., de acordo com o disposto no artigo 32.º, n.º 2, da Portaria na quantia respeitante à rúbrica prevista na al. c), do n.º 3, do artigo 26.º, do RCP, deverá ser dividida por duas partes, pelo que o Município apenas tem direito à seguinte quantia, a título de custas de parte: - Rúbrica prevista na al. a), do n.º 3, do artigo 26.º, do RCP: 306,00€, pagos com a oposição; 806,00€, pagos com as contra-alegações respeitantes ao terceiro recurso, perfazendo um total de 1.112,00€; e - Rúbrica prevista na al. c), do n.º 3, do ar go 26.º, do RCP: 1.112,00€/2= 556,00€, totalizando 1.668,00€ e não 5.508,00€, reclamados. Ora, apesar do que vem alegado pela reclamante, não lhe assiste razão. (..) Quanto à nota justificativa de custas de parte apresentada pelo Município, a fls. 2631 do SITAF, verifica-se que se encontra corretamente elaborada, de acordo com as decisões proferidas nos autos, quantias pagas pelo Município – 306€ da oposição, cf. fls. 1019, taxas de justiça das 3 contra-alegações efetuadas, no montante de 8165€ cada, cf. fls.1019, 1728 e 2202 - e dispositivos legais aplicáveis – artigos, 26º do RCP e 527º e 539º do CPV. Aliás, e quanto ao 1º recurso interposto pela [SCom01...], que foi julgado procedente, o Município foi condenado nas custas, cujo pagamento efetuou, no montante de 1632€, como resulta de fls. 1433. Quanto ao segundo recurso da [SCom01...], também julgado procedente, não houve condenação em custas. Contudo, e porque a final a [SCom01...] ficou vencida, também lhe compete pagar a taxa de jus ça paga pelo Município quando contraalegou no recurso por ela interposto. Quanto aos honorários reclamados, que apenas o foram em 50%, deverão ser corrigidos de acordo com o disposto nos ar gos 25º, n.º 2, al. d) e 26º, n.º 3, al. c) e ar go 32º, n.ºs, 1 e 2 da Portaria n.º 419A/2009, de 17 de abril, encontrando-se, nesta parte, correto o raciocínio do cálculo efetuado pela reclamante (mas não o cálculo), dado que existem duas partes vencedoras no processo, apenas lhe sendo devida a quantia 688,50€. ” (…) D) Em 8/5/2024 o Tribunal a quo proferiu despacho do qual se extrai a parte que aqui releva e que é a seguinte: “Em face das razões invocadas por ambas as partes e ante os documentos constantes dos autos, o Tribunal acolhe o parecer emitido pela Digna Magistrada do Ministério Público, pelo que, com as razões de facto e de direito ali expendidas, julga: - improcedentes ambas as reclamações da Requerente quanto à alegada intempestividade e à invocada preclusão do direito de liquidar custas de parte; e, - parcialmente procedentes ambas as reclamações no que toca ao valor de honorários reclamados, que deverão ser corrigidos de acordo com o disposto nos artigos 25º, n.º 2, al. d) e 26º, n.º 3, al. c) e artigo 32º, n.ºs, 1 e 2 da Portaria n.º 419A/2009, de 17 de abril, uma vez que estando correcto o raciocínio efetuado pela Reclamante, o mesmo não sucede com o cálculo. DECISÃO Em suma, defiro a parcialmente, nos termos supra expostos, as identificadas reclamações. Sem custas”. * III. 2- DE DIREITO As custas de parte estão abrangidas na condenação que a título de custas seja proferida na decisão que julgue a acção, em conformidade com o disposto nos artigos 527º, nº1, do CPC e 26º, nº 1, do Regulamento das Custas Processuais (RCP). Isto é, a condenação em custas envolve não só a constituição na obrigação de pagamento das custas ainda eventualmente em dívida no processo, enquanto retribuição pelos serviços de justiça prestados através do processo judicial, como ainda todas as importâncias que a parte vencedora tenha adiantado ao longo da lide: taxas de justiça, encargos e despesas compensatórias e que integram as designadas “custas de parte”.
É no momento em que a decisão que julgue a acção e que condene uma das partes (ou ambas) em custas que nasce o direito ao reembolso das custas de parte a favor de quem tenha ganho de causa, e a inerente obrigação de pagamento das custas de parte à parte vencedora, obrigação esta a cargo da parte que tenha decaído. Contudo, tal obrigação tem de ser posteriormente liquidada através do incidente ou mecanismo previsto no artigo 533.º, nº 3 do CPC, devendo a parte credora elaborar uma nota discriminativa e justificativa, onde sejam consignadas todas as rubricas a serem alvo de reembolso, remetendo-a à parte vencida e ao tribunal da causa (artigos 25.º, do RCP e 30º a 33º, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril). Dispõe o art. 25.º, n.º 1, do RCP, que até 10 dias após o trânsito em julgado, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal e para a parte vencida a respetiva nota discriminativa e justificativa, da qual devem constar os elementos elencados no n.º 2 do mencionado normativo legal. Nos termos do n.º 4 do artigo 529.º do CPC, as custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária. De acordo com o disposto no art. 533.º, n.º 2, do CPC, as custas de parte compreendem: “a) As taxas de justiça pagas; b) Os encargos efectivamente suportados pela parte; c) As remunerações pagas ao agente de execução e as despesas por este efetuadas; d) Os honorários do mandatário e as despesas por este efetuadas.” Mais concretiza o art. 26.º, n.º 3, do RCP, que cabe à parte vencida suportar o pagamento dos seguintes valores, a título de custas de parte: “a) Os valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora, na proporção do vencimento; b) Os valores pagos pela parte vencedora a título de encargos, incluindo as despesas do agente de execução; c) 50 % do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota referida na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior; d) Os valores pagos a título de honorários de agente de execução.” O reclamado, Município, insere na nota de custas de parte, entre outras rubricas, as taxas de justiça de € 816,00 + 816,00 €, que pagou com as contra-alegações respeitantes aos dois primeiros recursos, mas, entende a recorrente que as concretas condenações judiciais quanto a custas proferidas nos dois primeiros recursos não permitem à reclamada/recorrida reembolsar essas taxas, já que na primeira decisão proferida pelo TCAN, no dia 18-09-2020, foi o Requerido condenado ao pagamento de custas, e não a Requerente e na segunda decisão proferida pelo TCAN, em 19-02-2021, não houve condenação em custas. Assim, conclui a Requerente/recorrente que não é responsável pelo pagamento de custas de parte no âmbito daqueles recursos, uma vez que o TCAN não a condenou a tal. Vejamos. Entre as taxas de justiça efectivamente pagas pelo reclamado/recorrido encontram-se as devidas por três recursos, sendo que, como nota a recorrente, só no terceiro recurso, foi condenada no pagamento das respectivas custas.
A responsabilidade pelo pagamento das custas pertence, como vimos, à parte que lhes tiver dado causa, presumindo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção. Tal significa que in casu atendendo a que as custas do recurso (1º) foram fixadas por este TCAN em Acórdão de 18/9/2020 que concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto pela [SCom01...] e, em consequência, anulou o despacho intercalar e a sentença recorridos, determinando a baixa dos autos de modo a sanarem-se as nulidades processuais suscitadas, com custas pelo recorrido/Município; no 2º recurso, este TCAN em Acórdão de 19/2/2021 decidiu, entre o mais, conceder provimento ao recurso interposto do despacho que indeferiu a produção de prova, e, em consequência, anular todo o processado praticado desde a sua prolação para que sejam realizadas as diligência de prova omitidas oferecidas com vista a possibilitar à Requerente da providência a prova dos factos que alegou com vista à demonstração da invocada situação de abuso de direito, seguidas da oportuna prolação de sentença, declarando-se a final “Sem custas”, impõe-se respeitar e cumprir integralmente o decidido em tais Acórdãos, que transitaram em julgado, designadamente, no que tange à repartição das custas, sob pena de violação do caso julgado. Nessa medida, a inclusão na nota de custas de parte de duas parcelas respeitantes a taxas de justiça pagas pelo Município com as contra-alegações apresentadas no primeiro e segundo recursos, não reflecte aquilo que aí foi decidido e transitado em julgado quanto à responsabilidade pelo pagamento de custas, atribuída ao Município no 1º recurso e sem atribuição dessa responsabilidade no 2º recurso. Em conclusão, tal como sustenta o recorrente nas suas alegações de recurso “ao não ter sido condenada no pagamento das custas no âmbito do primeiro e segundo recursos dos presentes autos, também não tem de suportar o valor relativo a custas de parte no âmbito de tais recursos”. Aqui chegados, o despacho recorrido, ao ter julgado apenas procedente a reclamação da [SCom01...] no que toca ao valor de honorários reclamados, deixando intacto o que vinha reclamado quanto às taxas de justiça pagas nos dois primeiros recursos, impõe-se a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que julgue procedente a reclamação da [SCom01...] quanto a nota discriminava de custas de parte elaborada pelo MUNICÍPIO ..., no que toca à inclusão nas quantias a receber a título de custas de parte, das taxas de justiça que pagou com as contra-alegações nos dois primeiros recursos. * IV.DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Administrativa, subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Norte, em julgar procedente o recurso e, consequentemente, revogam o despacho recorrido, substituindo-o por outro que julgue procedente a reclamação da [SCom01...] quanto à nota discriminava de custas de parte apresentada pelo MUNICÍPIO ..., no que toca às quantias a receber a título de custas de parte, das taxas de justiça, que pagou com as contra-alegações nos dois primeiros recursos. Custas pela Recorrida (artº 527º, nºs 1 e 2 do CPC).
Notifique. Porto, 11 de Outubro de 2024. Maria Clara Ambrósio Tiago Afonso Lopes de Miranda Ricardo de Oliveira e Sousa